6.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/25


REGULAMENTO (UE) 2021/558 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 31 de março de 2021

que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos ajustamentos ao regime para a titularização a fim de apoiar a recuperação económica em resposta à crise da COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise da COVID-19 está a afetar gravemente as pessoas, as empresas, os sistemas de saúde e as economias dos Estados-Membros. Na sua comunicação de 27 de maio de 2020 intitulada «A hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração», a Comissão sublinhou que a liquidez e o acesso ao financiamento continuariam a ser um desafio nos próximos meses. Por conseguinte, é fundamental apoiar a recuperação do grave choque económico causado pela pandemia COVID-19, introduzindo alterações específicas à legislação em vigor no domínio financeiro.

(2)

As instituições de crédito e as empresas de investimento (instituições) terão um papel fundamental a desempenhar, contribuindo para a recuperação. Por outro lado, é provável que sejam afetadas pela deterioração da situação económica. As autoridades competentes concederam às instituições um aligeiramento temporário em termos de capital, de liquidez e operacionais, a fim de garantir que possam continuar a desempenhar o seu papel no financiamento da economia real numa conjuntura mais conturbada. Para o mesmo fim, o Parlamento Europeu e o Conselho já adotaram alguns ajustamentos específicos aos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 (4) e (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) em resposta à crise da COVID-19.

(3)

A titularização é um elemento importante para o bom funcionamento dos mercados financeiros, na medida em que contribui para diversificar as fontes de financiamento das instituições e para libertar capital regulamentar, que pode ser realocado a fim de apoiar a concessão de novos empréstimos. Além disso, a titularização oferece às instituições e aos demais participantes no mercado oportunidades adicionais de investimento, permitindo assim a diversificação das carteiras e facilitando o fluxo de financiamento para as empresas e os indivíduos, quer a nível interno dos Estados-Membros quer a nível transfronteiriço em toda a União.

(4)

É importante reforçar a capacidade das instituições para fornecer o fluxo necessário de financiamento à economia real no rescaldo da pandemia COVID-19, assegurando ao mesmo tempo a existência de salvaguardas prudenciais adequadas para preservar a estabilidade financeira. As alterações específicas do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao regime para a titularização contribuiriam para a concretização desses objetivos e para reforçar a coerência e a complementaridade desse regime com as várias medidas adotadas a nível da União e nacional para enfrentar a crise da COVID-19.

(5)

Os elementos finais do quadro de Basileia III, publicados em 7 de dezembro de 2017, impõem, no caso das posições de titularização, um requisito mínimo de notação de crédito apenas a um conjunto limitado de prestadores de proteção, nomeadamente entidades que não são entidades soberanas, entidades do setor público, instituições ou outras instituições financeiras regulamentadas prudencialmente. Por conseguinte, é necessário alterar o artigo 249.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 por forma a alinhá-lo com o quadro de Basileia III a fim de aumentar a eficácia dos regimes de garantia públicos nacionais que apoiam as estratégias das instituições para titularizar exposições não produtivas (NPE) na sequência da pandemia COVID-19.

(6)

O atual regime prudencial da União de titularização foi concebido com base nas características mais comuns das operações de titularização convencionais, nomeadamente, de empréstimos produtivos. No seu Parecer sobre o Tratamento Regulamentar das Titularizações de Exposições Não Produtivas (6) («parecer da EBA»), a Autoridade Bancária Europeia (EBA) salientou que o atual regime prudencial para a titularização estabelecido no Regulamento (UE) n.o 575/2013 conduz a requisitos de fundos próprios desproporcionais quando aplicado às titularizações de NPE, porque tanto o Método das Notações Internas para a Titularização (SEC-IRBA) como o Método-Padrão para a Titularização (SEC-SA) não estão em consonância com os fatores de risco específicos das NPE. Por conseguinte, deverá ser introduzido um tratamento específico para a titularização de NPE com base no parecer da EBA e nas normas acordadas a nível internacional.

(7)

Uma vez que o mercado das NPE é suscetível de crescer e de se alterar consideravelmente em resultado da crise da COVID-19, o mercado de titularizações de NPE deverá ser acompanhado de perto e o regime prudencial para as titularizações de NPE deverá ser reavaliado no futuro à luz de um conjunto de dados potencialmente maior.

(8)

No seu «Relatório sobre o regime STS para a titularização sintética», de 6 de maio de 2020, a EBA recomendou a introdução de um regime específico para titularizações patrimoniais simples, transparente e padronizado (STS). Dado o menor risco de agência e de modelo de uma titularização patrimonial STS, comparativamente a uma titularização sintética não STS, deverá ser introduzida uma calibração sensível ao risco adequada dos requisitos de fundos próprios para as titularizações patrimoniais STS, tal como considerado nesse relatório, tendo em conta o atual tratamento preferencial regulamentar dado às tranches de grau hierárquico mais elevado das carteiras de PME. A EBA deverá ser mandatada para acompanhar o funcionamento do mercado de titularização patrimonial STS. O maior recurso à titularização patrimonial STS, promovido por um tratamento mais sensível ao risco da tranche de grau hierárquico mais elevado de tais titularizações, libertará capital regulamentar, e poderá ampliar ainda mais a capacidade das instituições para concederem empréstimos de forma sólida do ponto de vista prudencial.

(9)

A salvaguarda de direitos adquiridos deverá ser introduzida para as posições pendentes de grau hierárquico mais elevado em titularizações sintéticas que tenham preenchido as condições para o tratamento prudencial preferencial aplicado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo.

(10)

No contexto da recuperação económica da crise da COVID-19 é essencial que os utilizadores finais possam cobrir eficazmente os seus riscos de forma a proteger a solidez dos seus balanços. O relatório final do Fórum de Alto Nível sobre a União dos Mercados de Capitais observou que um método-padrão para o risco de crédito de contraparte (SA-CCR) demasiadamente conservador poderia ter um impacto negativo na disponibilidade e no custo das coberturas financeiras para os utilizadores finais. A este respeito, a Comissão deverá rever a calibração do SA-CCR até 30 de junho de 2021, tendo em devida conta as especificidades do setor bancário e da economia europeus, as condições de concorrência equitativas a nível internacional e qualquer evolução das normas e instâncias internacionais.

(11)

O spread em excesso sintético (SES) é um mecanismo habitualmente utilizado na titularização de determinadas classes de ativos para as instituições cedentes e os investidores reduzirem o custo de proteção e a exposição a riscos, respetivamente. Deverá ser estabelecido um tratamento prudencial específico do SES para evitar que seja utilizado para fins de arbitragem regulamentar. Nesse contexto, a arbitragem regulamentar ocorre quando uma instituição cedente proporciona uma melhoria do risco de crédito das posições de titularização detidas por prestadores da proteção, designando contratualmente determinados montantes para cobrir as perdas das posições em risco titularizadas durante o período de vigência da operação, e esses montantes, que oneram a demonstração de resultados da instituição cedente de forma semelhante à de uma garantia não financiada, não são ponderados pelo risco.

(12)

A EBA deverá ser mandatada para elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de assegurar uma determinação harmonizada do valor das posições em risco do SES. Tais normas técnicas de regulamentação deverão entrar em vigor antes de o novo tratamento prudencial se tornar aplicável. A fim de evitar perturbações no mercado das titularizações sintéticas, as instituições deverão dispor de tempo suficiente para aplicar o novo tratamento prudencial do SES.

(13)

No âmbito do seu relatório sobre o funcionamento do regime prudencial para as titularizações, a Comissão deverá igualmente rever o novo tratamento prudencial do SES à luz da evolução a nível internacional.

(14)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, maximizar a capacidade das instituições para conceder empréstimos e absorver as perdas relacionadas com a crise da COVID-19, preservando simultaneamente a sua contínua resiliência, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(15)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(16)

Tendo em conta a necessidade de tomar medidas específicas a fim de apoiar a recuperação económica da crise da COVID-19 o mais rapidamente possível, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 242.o é aditado o seguinte ponto:

«20)

“Spread em excesso sintético”, um spread em excesso sintético na aceção do artigo 2.o, ponto 29, do Regulamento (UE) 2017/2402;»;

2)

O artigo 248.o é alterado do seguinte modo:

a)

ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«e)

o valor da posição em risco do spread em excesso sintético deve incluir os seguintes elementos, conforme aplicável:

i)

quaisquer rendimentos das posições em risco titularizadas já reconhecidas pela instituição cedente na sua demonstração de resultados ao abrigo das normas contabilísticas aplicáveis que a instituição cedente tenha contratualmente designado para a transação como spread em excesso sintético e que ainda esteja disponível para absorver perdas,

ii)

qualquer spread em excesso sintético que tenha sido contratualmente designado pela instituição cedente em qualquer período anterior e que ainda esteja disponível para absorver perdas,

iii)

qualquer spread em excesso sintético que tenha sido contratualmente designado pela instituição cedente para o período em curso e que ainda esteja disponível para absorver perdas,

iv)

qualquer spread em excesso sintético contratualmente designado pela instituição cedente para períodos futuros.

Para efeitos do disposto na presente alínea, qualquer montante dado como caução ou melhoria de risco de crédito em relação à titularização sintética e que já esteja sujeito a um requisito de fundos próprios de acordo com o presente capítulo não será incluído no valor da posição em risco.»;

b)

é aditado o seguinte número:

«4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma como as instituições cedentes determinam o valor da posição em risco a que se refere o n.o 1, alínea e), tendo em conta as perdas relevantes que se prevê virem a ser cobertas pelo spread em excesso sintético.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de outubro de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

3)

No artigo 249.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis enumerados no artigo 201.o, n.o 1, alínea g), devem ser objeto de uma avaliação de crédito efetuada por uma ECAI reconhecida que seja de grau de qualidade de crédito 2 ou superior no momento em que a proteção do risco de crédito foi reconhecida pela primeira vez e que seja atualmente de grau de qualidade de crédito 3 ou superior.»;

4)

Ao artigo 256.o é aditado o seguinte número:

«6.   Para efeitos do cálculo dos pontos de conexão (A) e dos pontos de desconexão (D) de uma titularização sintética, a instituição cedente da titularização deve tratar o valor da posição em risco da posição de titularização correspondente ao spread em excesso sintético, a que se refere o artigo 248.o, n.o 1, alínea e), como uma tranche, e ajustar os pontos de conexão (A) e os pontos de desconexão (D) das outras tranches que retém, acrescentando esse valor da posição em risco ao saldo pendente do conjunto das posições em risco subjacentes à titularização. As instituições que não a instituição cedente não devem efetuar este ajustamento.»;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 269.o-A

Tratamento das titularizações de exposições não produtivas (NPE)

1.   Para efeitos do presente artigo entende-se por:

a)

“titularização de NPE”, uma titularização de exposições não produtivas (NPE) na aceção do artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento (UE) 2017/2402;

b)

“titularização de NPE tradicional qualificada”, uma titularização de NPE tradicional em que o desconto no preço de compra não reembolsável é de, pelo menos, 50% do montante pendente das posições em risco subjacentes no momento em que foram transferidas para a EOET.

2.   Para uma posição numa titularização de NPE, o ponderador de risco deve ser calculado nos termos dos artigos 254.o ou 267.°. O ponderador de risco fica sujeito a um limite mínimo de 100%, exceto quando for aplicado o artigo 263.o.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, as instituições atribuem um ponderador de risco de 100% à posição de titularização de grau hierárquico mais elevado numa titularização de NPE tradicional qualificada, exceto quando for aplicado o artigo 263.o.

4.   As instituições que aplicam o Método IRB a quaisquer posições em risco do conjunto de posições em risco subjacentes nos termos do capítulo 3 e que não estejam autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para essas posições em risco não podem utilizar o SEC-IRBA para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a uma posição numa titularização de NPE e não podem aplicar o n.o 5 ou 6.

5.   Para efeitos do disposto no artigo 268.o, n.o 1, as perdas esperadas associadas a posições em risco subjacentes a uma titularização de NPE tradicional qualificada são incluídas após dedução do desconto no preço de compra não reembolsável, e, se aplicável, de quaisquer ajustamentos para o risco específico de crédito.

As instituições efetuam o cálculo de acordo com a seguinte fórmula:

Image 1

em que:

CRmax

=

o requisito de capital máximo no caso de uma titularização de NPE tradicional qualificada;

RWEAIRB

=

a soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

ELIRB

=

a soma dos montantes previstos de perdas das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

NRPPD

=

desconto no preço da compra não reembolsável;

EVIRB

=

a soma dos valores das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

EVPool

=

a soma dos valores de todas as posições em risco incluídas no conjunto de posições em risco subjacentes;

SCRAIRB

=

para as instituições cedentes, os ajustamentos ao risco específico de crédito efetuados pela instituição relativamente às posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB apenas e só na medida em que esses ajustamentos excedam o NRPPD; para as instituições investidoras, o montante é igual a zero;

RWEASA

=

a soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método Padrão.

6.   Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, se o risco médio ponderado das posições em risco, calculado de acordo com a metodologia baseada na transparência estabelecida no artigo 267.o, for inferior a 100%, as instituições podem aplicar a ponderação de risco mais baixa, sujeita a um limite mínimo de ponderação de risco de 50%.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as instituições cedentes que aplicam o SEC-IRBA a uma posição e que estão autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para todas as posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB, nos termos do capítulo 3, deduzem o desconto no preço de compra não reembolsável e, se aplicável, quaisquer ajustamentos adicionais para o risco específico de crédito das perdas esperadas e dos valores das posições em risco subjacentes associadas a uma posição de grau hierárquico mais elevado numa titularização de NPE tradicional qualificada, de acordo com a seguinte fórmula:

Image 2

em que:

RWmax

=

a ponderação de risco, antes da aplicação do limite mínimo, aplicável a uma posição de grau hierárquico mais elevado numa titularização de NPE tradicional qualificada quando é utilizada a metodologia baseada na transparência;

RWEAIRB

=

a soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

RWEASA

=

a soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método-Padrão;

ELIRB

=

a soma do montante de perdas esperadas das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

NRPPD

=

desconto no preço da compra não reembolsável;

EVIRB

=

a soma dos valores das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

EVpool

=

a soma dos valores de todas as posições em risco incluídas no conjunto de posições em risco subjacentes;

EVSA

=

a soma dos valores das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método-Padrão;

SCRAIRB

=

os ajustamentos ao risco específico de crédito efetuados pela instituição cedente relativamente às posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB apenas e só na medida em que esses ajustamentos excedam o desconto no preço da compra não reembolsável.

7.   Para efeitos do presente artigo, o desconto no preço de compra não reembolsável calcula-se subtraindo o montante referido na alínea b) do montante referido na alínea a):

a)

o montante pendente das posições em risco subjacentes da titularização de NPE no momento em que essas posições em risco foram transferidas para a EOET;

b)

a soma do seguinte:

i)

o preço de venda inicial das tranches ou, se aplicável, de partes das tranches da titularização de NPE vendidas a investidores terceiros, e

ii)

o montante pendente, no momento em que as posições em risco subjacentes foram transferidas para a EOET, das tranches ou, se aplicável, de partes das tranches dessa titularização detidas pela instituição cedente.

Para efeitos dos n.os 5 e 6, ao longo da vida da transação, o cálculo do desconto no preço de compra não reembolsável deve ser ajustado para um valor inferior, tendo em conta as perdas efetivamente observadas. Qualquer redução do montante pendente das posições em risco subjacentes resultante de perdas realizadas reduz o desconto no preço de compra não reembolsável, sujeito a um limite mínimo de zero.

Quando um desconto for estruturado de modo a poder ser reembolsado, na totalidade ou em parte, à instituição cedente, esse desconto não será contabilizado como desconto no preço de compra não reembolsável para efeitos do presente artigo.».

6)

O artigo 270.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 270.o

Posições de grau hierárquico mais elevado em titularizações patrimoniais STS

1.   Uma instituição cedente pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco de uma posição de titularização numa titularização patrimonial STS, a que se refere o artigo 26.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, nos termos dos artigos 260.o, 262.o ou 264.o do presente regulamento, conforme aplicável, caso essa posição preencha as duas condições seguintes:

a)

a titularização cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 243.o, n.o 2;

b)

a posição é considerada como uma posição de titularização de grau hierárquico mais elevado.

2.   A EBA monitoriza a aplicação do n.o 1, em especial no que diz respeito:

a)

ao volume de mercado e quota de mercado das titularizações patrimoniais STS em relação às quais a instituição cedente aplica o n.o 1, em diferentes categorias de ativos;

b)

a alocação observada das perdas à tranche de grau hierárquico mais elevado e a outras tranches de titularizações patrimoniais STS, caso a instituição cedente aplique o n.o 1 no que diz respeito à posição de grau hierárquico mais elevado detida nessas titularizações;

c)

o impacto da aplicação do n.o 1 na alavancagem das instituições;

d)

o impacto da utilização de titularizações patrimoniais STS em relação às quais a instituição cedente aplica o n.o 1 à emissão de instrumentos de fundos próprios pelas respetivas instituições cedentes.

3.   A EBA apresenta o relatório com as suas conclusões à Comissão até 10 de abril de 2023.

4.   Até 10 de outubro de 2023, a Comissão apresenta, com base no relatório da EBA a que se refere o n.o 3, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente artigo, especialmente no que se refere ao risco de alavancagem excessiva resultante da utilização de titularizações patrimoniais STS elegíveis para o tratamento nos termos do n.o 1 e da potencial substituição da emissão de instrumentos de fundos próprios pelas instituições cedentes através dessa utilização. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»;

7)

No artigo 430.o é inserido o seguinte número:

«1-A.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, quando as instituições comunicam os requisitos de fundos próprios relativos a titularizações, as informações que comunicam devem incluir informação sobre as titularizações de NPE que beneficiam do tratamento previsto no artigo 269.o-A, informação sobre as titularizações patrimoniais STS que originam e a desagregação dos ativos subjacentes a essas titularizações patrimoniais STS por categoria de ativos.»;

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 494.o-C

Salvaguarda de direitos adquiridos das posições de titularização de grau hierárquico mais elevado

Em derrogação do artigo 270.o, uma instituição cedente pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco de uma posição de titularização de grau hierárquico mais elevado nos termos dos artigos 260.o, 262.o ou 264.o caso se verifiquem as duas condições seguintes:

a)

a titularização foi emitida antes de 9 de abril de 2021;

b)

a titularização cumpriu, em 8 de abril de 2021, as condições estabelecidas no artigo 270.o, conforme aplicável nessa data.»;

9)

No artigo 501.o-C, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Depois de consultar o ESRB, a EBA avalia, com base nos dados disponíveis e nas conclusões do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis da Comissão, se se justificará um tratamento prudencial específico de posições em risco relacionadas com ativos, incluindo titularizações, ou atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais e/ou sociais. A EBA examina em particular:»;

10)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 506.o-A

OIC com uma carteira subjacente de obrigações soberanas da área do euro

Em estreita cooperação com o ESRB e a EBA, a Comissão publica um relatório até 31 de dezembro de 2021, no qual avalia se são necessárias alterações ao regime regulamentar para promover o mercado e as aquisições por bancos de posições em risco sob a forma de unidades de participação ou ações em OIC cuja carteira subjacente consista exclusivamente em obrigações soberanas dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, em que o peso relativo das obrigações soberanas de cada Estado-Membro na carteira total do OIC seja igual ao peso relativo da contribuição de cada Estado-Membro para o capital do BCE.

Artigo 506.o-B

Titularizações de NPE

1.   A EBA monitoriza a aplicação do artigo 269.o-A e avalia o tratamento regulamentar em termos de fundos próprios das titularizações de NPE, tendo em conta a situação do mercado de NPE em geral e o estado do mercado de titularizações de NPE em particular, e apresenta um relatório sobre as suas conclusões à Comissão até 10 de outubro de 2022.

2.   Até 10 de abril de 2023, a Comissão, com base no relatório referido no n.o 1 do presente artigo, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do artigo 269.o-A. O relatório da Comissão é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»;

11)

Ao artigo 519.o-A é aditado o seguinte ponto:

«e)

a forma como os critérios de sustentabilidade ambiental podem ser integrados no regime para a titularização, incluindo para as posições em risco sobre titularizações de NPE.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo, os pontos 2) e 4) do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 10 de abril de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 377 de 9.11.2020, p. 1.

(2)  JO C 10 de 11.1.2021, p. 30.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de março de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de março de 2021.

(4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

(6)  Parecer da Autoridade Bancária Europeia apresentado à Comissão Europeia sobre o Tratamento Regulamentar das Titularizações de Exposições Não Produtivas, EBA-OP-2019-13, publicado em 23 de outubro de 2019.