15.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/1


REGULAMENTO (UE) 2021/444 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2021

que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1294/2013

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o, 114.° e 207.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Programa Alfândega 2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1294/2013 (3), e os programas que o precederam contribuíram significativamente para facilitar e reforçar a cooperação entre as autoridades aduaneiras, bem como para desenvolver as suas capacidades administrativas, humanas e de tecnologias da informação (TI). Atendendo a que muitas das atividades no domínio aduaneiro são de natureza transfronteiriça, uma forma mais eficaz e eficiente de desenvolver essa cooperação consiste em oferecer aos Estados-Membros um enquadramento no âmbito da qual esta possa ter lugar, estabelecendo um programa aduaneiro a nível da União, executado pela Comissão. Além disso, o Programa Alfândega 2020 revelou-se eficiente em termos de custos e trouxe um verdadeiro valor acrescentado para outros regimes de cooperação aduaneira estabelecidos numa base bilateral ou multilateral. O Programa Alfândega 2020 contribuiu ainda para a proteção dos interesses financeiros da União e dos Estados-Membros, ao apoiar a cobrança efetiva dos direitos aduaneiros. Para além do mais, a harmonização dos regimes aduaneiros é importante para alcançar resultados equivalentes na prevenção da fraude e dos fluxos transfronteiriços ilegais de mercadorias. Assim, afigura-se adequado, eficaz e no interesse da União continuar a financiar atividades no domínio da cooperação aduaneira, criando um novo programa, o Programa Alfândega («Programa»).

(2)

Desde há 50 anos que a União Aduaneira é uma das pedras angulares da União, a qual constitui um dos maiores blocos comerciais do mundo. A União Aduaneira é um exemplo importante de integração bem-sucedida da União, sendo essencial para o bom funcionamento do mercado interno, em benefício das empresas e dos cidadãos. A União Aduaneira evoluiu consideravelmente ao longo deste período, e as autoridades aduaneiras desempenham com êxito uma vasta gama de tarefas nas fronteiras. Trabalhando em conjunto, velam pela facilitação do comércio legítimo e justo e pela redução da burocracia, pela angariação de receitas para os orçamentos nacionais e da União e ajudando a proteger os cidadãos contra ameaças terroristas, sanitárias, ambientais e outras. Em especial, ao introduzirem um regime comum de gestão dos riscos a nível da União e ao controlarem os fluxos de numerário, para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, as autoridades aduaneiras desempenham um importante papel na luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada e a concorrência desleal. Tendo em conta o seu vasto mandato, as autoridades aduaneiras são efetivamente as principais autoridades responsáveis pelo controlo de mercadorias nas fronteiras externas da União. Uma União mais forte e mais ambiciosa só pode ser alcançada se os recursos necessários estiverem disponíveis. Nesse contexto, o Programa deverá abranger não só a cooperação aduaneira, mas apoiar também a missão das autoridades aduaneiras em sentido mais lato, prevista no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a saber, a supervisão do comércio internacional da União, contribuindo assim para a aplicação da vertente externa do mercado interno, da política comercial comum e das outras políticas comuns da União relacionadas com o comércio, bem como para a segurança do circuito de abastecimento.

Por conseguinte, a base jurídica do presente regulamento deverá abranger a cooperação aduaneira, conforme previsto no artigo 33.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o mercado interno, conforme previsto no artigo 114.o do TFUE, e a política comercial comum, conforme previsto no artigo 207.o do TFUE.

(3)

O Programa deverá prestar assistência aos Estados-Membros e à Comissão, proporcionando um regime para ações destinadas a apoiar a União Aduaneira e as autoridades aduaneiras na sua cooperação e atuação como uma só entidade; contribuir para a segurança e proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros; garantir a segurança da União e dos seus residentes, contribuindo assim para a defesa do consumidor; proteger a União contra práticas comerciais desleais e ilícitas, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas; e facilitar o comércio legítimo, por forma a que as empresas e os cidadãos possam beneficiar plenamente do potencial do mercado interno e do comércio mundial.

(4)

As alfândegas são um domínio de intervenção dinâmico que enfrenta novos desafios, como a globalização, os novos modelos de fraude e de contrabando e a digitalização. Estes desafios aumentam a procura de apoio por parte das autoridades aduaneiras e exigem soluções inovadoras, e realçam ainda mais a necessidade de reforçar a cooperação entre as autoridades aduaneiras.

(5)

A fim de assegurar uma boa relação custo-eficácia, o Programa deverá explorar possíveis sinergias com outras medidas da União em domínios conexos, como o Programa Fiscalis, a estabelecer por meio de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que crie o Programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio aduaneiro, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro, a estabelecer por meio de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que preveja, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (o «Regulamento relativo ao instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro»), o Programa Antifraude da União, a estabelecer por meio de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que crie o Programa Antifraude da União, o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, a estabelecer por meio de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que crie, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos (IGFV), o Fundo para a Segurança Interna, a estabelecer por meio de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que crie o Fundo para a Segurança Interna, o Programa do Mercado Único, a estabelecer por meio de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que preveja o programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Único),

o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e o Instrumento de Assistência Técnica, criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(6)

Atendendo à importância da luta contra as alterações climáticas, e em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris (7) e alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em 25 de setembro de 2015, as ações ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para concretizar o objetivo da União de canalizar pelo menos 30 % do montante total do orçamento da União para apoio a objetivos climáticos, e para alcançar a ambição da União de consagrar 7,5 % do orçamento anual da União em 2024, e 10 % em 2026 e em 2027, a despesas em matéria de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade.

(7)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Programa, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (8), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. A fim de serem consideradas elegíveis para financiamento, quaisquer despesas imprevistas deverão estar diretamente relacionadas com os objetivos do Programa. O enquadramento financeiro do Programa deverá cobrir as despesas necessárias e devidamente justificadas relativas à gestão do Programa e à avaliação do seu desempenho, desde que essas atividades estejam relacionadas com o objetivo geral e o objetivo específico do Programa.

(8)

A fim de apoiar o processo de adesão e de associação de países terceiros, se estiverem reunidas certas condições, o Programa deverá estar aberto à participação de países em vias de adesão, de países candidatos, potenciais candidatos e países abrangidos pela política europeia de vizinhança. Poderá igualmente estar aberto a outros países terceiros, em conformidade com as condições fixadas em acordos específicos entre a União e esses países que abranjam a sua participação em qualquer programa da União.

(9)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao Programa. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(10)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(11)

As ações desenvolvidas no âmbito do Programa Alfândega 2020 mostraram ser adequadas, pelo que deverão ser mantidas. A fim de proporcionar uma maior simplicidade e flexibilidade na execução do Programa e, assim, realizar mais eficazmente os seus objetivos, as ações deverão ser definidas apenas em termos de categorias globais com uma lista de exemplos ilustrativos de atividades concretas. Através da cooperação e do reforço das capacidades, o Programa deverá ainda promover e apoiar a adoção e a alavancagem da inovação para continuar a melhorar as capacidades que permitam concretizar as principais prioridades das alfândegas. Convém pôr termo ou adaptar as ações financiadas pelo Programa de modo a torná-las mais eficazes ou pertinentes, caso se revelem, a qualquer momento, inadequadas.

(12)

O Regulamento relativo ao instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro será adotado em breve. A fim de preservar a coerência e a coordenação horizontal de todas as ações de cooperação relativas às alfândegas e aos equipamentos de controlo aduaneiro, é conveniente que tais ações sejam executadas ao abrigo de um único ato jurídico, designadamente o presente regulamento, contendo um conjunto de regras único. Por conseguinte, o instrumento de apoio financeiro relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro apenas deverá apoiar a aquisição, manutenção e atualização dos equipamentos de controlo aduaneiro elegíveis, ao passo que o Programa deverá apoiar todas as outras ações conexas, como as ações de cooperação de avaliação das necessidades de equipamento ou, se for o caso, a formação no que toca ao equipamento adquirido.

(13)

A troca de informações aduaneiras e afins é essencial para o bom funcionamento das alfândegas e vai muito além das trocas efetuadas no âmbito da União Aduaneira. As adaptações ou alargamentos dos sistemas eletrónicos europeus de modo a permitir a cooperação com países terceiros não participantes no Programa e com organizações internacionais, poderão ter interesse para a União. Por conseguinte, quando devidamente justificado por tal interesse, as respetivas adaptações ou alargamentos dos sistemas eletrónicos europeus deverão ser considerados elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa.

(14)

Tendo em conta a importância da globalização, o Programa deverá continuar a prever a possibilidade de participação de peritos externos, na aceção do artigo 238.o do Regulamento Financeiro. Esses peritos externos deverão incluir principalmente representantes de autoridades governamentais, inclusive de autoridades governamentais de países terceiros que não participam no Programa, bem como académicos e representantes de organizações internacionais, de operadores económicos ou da sociedade civil. A seleção de peritos externos para os grupos de peritos deverá basear-se na decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão. Os peritos externos que participem a título pessoal em eventos ad hoc no âmbito do Programa, tais como reuniões pontuais e conferências, deverão ser selecionados pela Comissão, inclusive de entre os peritos propostos pelos países participantes. É necessário garantir que os peritos externos nomeados a título individual, atuam de modo independente e em prol do interesse público, de modo imparcial e sem qualquer conflito de interesses com as suas responsabilidades profissionais. As informações relativas ao processo de seleção de todos os peritos externos e à sua participação deverão ser disponibilizadas ao público. A seleção de peritos externos deverá ter em conta o objetivo de assegurar uma representação equilibrada das partes interessadas e o princípio da igualdade de género.

(15)

Em consonância com o compromisso da Comissão de assegurar a coerência e a simplificação dos programas de financiamento expresso na sua Comunicação, de 19 de outubro de 2010, intitulada «Reapreciação do orçamento da UE», os recursos deverão ser partilhados com outros instrumentos de financiamento da União, se as ações previstas ao abrigo do Programa visarem alcançar objetivos que sejam comuns a vários instrumentos de financiamento, desde que não resultem em duplo financiamento. As ações realizadas no âmbito do Programa deverão assegurar a coerência na utilização dos recursos da União que apoiam a União Aduaneira e as autoridades aduaneiras.

(16)

Prevê-se que as ações de reforço das capacidades de TI mobilizem a maior parte do orçamento do Programa. Entre essas ações de capacitação de TI, deverão ter prioridade máxima as ações relativas aos sistemas eletrónicos necessários para a concretização da União Aduaneira e para cumprimento pelas autoridades aduaneiras da respetiva missão. Os componentes comuns e nacionais dos sistemas eletrónicos europeus deverão ser definidos no presente regulamento. São possíveis as combinações de componentes comuns e nacionais. Além disso, o âmbito das ações e as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros deverão ser claramente definidos.

(17)

O presente regulamento deverá ser executado através de programas de trabalho. Tendo em conta a natureza, de médio e longo prazo, dos objetivos a alcançar, e com base na experiência adquirida ao longo do tempo, deverá ser possível que os programas de trabalho abranjam vários anos. A transição de programas de trabalho anuais para programas de trabalho plurianuais reduziria os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros. Os programas de trabalho plurianuais não deverão abranger um período superior a três anos.

(18)

As ações realizadas nos âmbito do Programa deverão ter em conta as conclusões e as recomendações do Tribunal de Contas Europeu no domínio aduaneiro, nomeadamente o Relatório Especial n.o 19/2017, de 5 de dezembro de 2017, intitulado «Procedimentos de importação: as insuficiências do quadro jurídico e uma aplicação ineficaz têm impacto sobre os interesses financeiros da UE» e o Relatório Especial n.o 26/2018, de 10 de outubro de 2018, intitulado «Vários atrasos nos sistemas informáticos aduaneiros: o que correu mal?».

(19)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(20)

Nos termos dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11), o Programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for o caso, indicadores quantificáveis como base para avaliar de forma comparável e completa os efeitos do Programa no terreno. A avaliação intercalar e a avaliação final, que deverão ser realizadas, o mais tardar, quatro anos após o início da execução e da conclusão do Programa, respetivamente, deverão contribuir para um processo de tomada de decisões eficiente sobre a cooperação no domínio aduaneiro no âmbito dos próximos quadros financeiros plurianuais. Por conseguinte, é absolutamente essencial que as avaliações intercalar e final incluam informações satisfatórias e suficientes e que essas avaliações sejam apresentadas em tempo útil. Para além das avaliações intercalar e final do Programa, deverão ser também apresentados, no âmbito do sistema de elaboração de relatórios de desempenho, relatórios de situação anuais, a fim de acompanhar a execução do Programa. Esses relatórios deverão incluir um resumo dos ensinamentos retirados e, se for caso disso, dos obstáculos encontrados e das lacunas detetadas no contexto das atividades do Programa realizadas no ano em causa. Os relatórios anuais de progresso deverão ser transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(21)

A fim de responder adequadamente às alterações das prioridades políticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista dos indicadores destinados a medir a consecução dos objetivos específicos do Programa e a completar o presente regulamento com disposições sobre o estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(22)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (13), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (14) e (UE) 2017/1939 (15) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(23)

Os países terceiros podem participar no Programa com base numa decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(24)

Os custos elegíveis deverão ser determinados por referência à natureza das ações elegíveis, incluindo, entre outras, as despesas de viagem e estadia dos participantes para atividades como reuniões e eventos similares ou os custos relacionados com a organização de eventos. O financiamento ao abrigo do Programa deverá estar sujeito aos princípios referidos no Regulamento Financeiro, tais como a igualdade de tratamento, a proporcionalidade e a transparência, e assegurar a melhor utilização dos respetivos recursos financeiros na consecução dos seus objetivos.

(25)

Os tipos de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar os resultados pretendidos, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Nesses tipos de financiamento e métodos de execução, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(26)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de um programa de cooperação no domínio aduaneiro, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(27)

A fim de assegurar a continuidade da prestação de apoio no domínio de política relevante e permitir a execução desde o início do quadro financeiro plurianual 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável com efeitos retroativos desde 1 de janeiro de 2021.

(28)

O presente regulamento substitui o Regulamento (UE) n.o 1294/2013, que deverá, por conseguinte, ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro («o Programa») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. A duração do Programa deve estar em consonância com a do quadro financeiro plurianual.

O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Autoridades aduaneiras», as autoridades aduaneiras na aceção do artigo 5.o, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

2)

«Sistemas eletrónicos europeus», os sistemas eletrónicos necessários para a União Aduaneira e para a execução da missão das autoridades aduaneiras, nomeadamente os sistemas eletrónicos a que se referem os artigos 16.o, n.o 1, 278.° e 280.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013, o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), e outras disposições do direito da União que regem os sistemas eletrónicos utilizados para fins aduaneiros, incluindo acordos internacionais, tais como a Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR) (18).

3)

«Componente comum», um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível da União Europeia, disponível para todos os Estados-Membros ou identificado como comum pela Comissão por razões de eficiência, segurança e racionalização;

4)

«Componente nacional», um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível nacional, disponível no Estado-Membro que criou esse componente ou que contribuiu para a sua criação comum;

5)

«País terceiro», um país que não é um Estado-Membro da União.

Artigo 3.o

Objetivos do Programa

1.   O Programa tem por objetivo geral apoiar a União Aduaneira e as autoridades aduaneiras na sua cooperação e atuação como uma só entidade, a fim de proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, de garantir a segurança e proteção na União e de a proteger do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.

2.   O Programa tem como objetivos específicos apoiar:

a)

A preparação e a aplicação uniforme da legislação e da política aduaneiras;

b)

A cooperação aduaneira;

c)

O reforço de capacidades administrativas e de TI, incluindo as competências humanas e a formação, bem como o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus;

d)

Apoiar a inovação no domínio da política aduaneira.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa, para o período 2021-2027, é de 950 000 000 EUR, a preços correntes.

2.   O montante referido no n.o 1 pode também cobrir despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Programa e de avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode ainda cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação que estejam relacionadas com os objetivos do Programa, bem como despesas relacionadas com as redes informáticas centradas no tratamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas internas e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias à gestão do Programa.

Artigo 5.o

Participação de países terceiros no Programa

O Programa está aberto à participação dos seguintes países terceiros:

a)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação, ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

b)

Países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Outros países terceiros, nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em causa em programas da União, desde que esse acordo:

i)

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União,

ii)

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa, e os respetivos custos administrativos,

iii)

não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao Programa da União,

iv)

garanta o direito da União de assegurar a boa gestão financeira e proteger os seus interesses financeiros.

As contribuições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

Artigo 6.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   O Programa é executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2.   O Programa pode conceder o financiamento sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial através de subvenções, prémios, contratos públicos e o reembolso das despesas de viagem e de estadia incorridas por peritos externos.

CAPÍTULO II

ELEGIBILIDADE

Artigo 7.o

Ações elegíveis

1.   Só são elegíveis para financiamento as ações que visem a consecução dos objetivos referidos no artigo 3.o.

2.   As ações que completem ou apoiem as ações que visem a consecução dos objetivos a que se refere o Regulamento relativo ao instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro, também são elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa.

3.   As ações a que se referem os n.os 1 e 2 incluem o seguinte:

a)

Reuniões e eventos ad hoc semelhantes;

b)

Colaboração estruturada baseada em projetos, como a colaboração no desenvolvimento das tecnologias da informação por um grupo de Estados-Membros;

c)

Ações de reforço das capacidades informáticas, nomeadamente o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus;

d)

Ações de reforço das competências humanas e outras capacidades, incluindo a formação e o intercâmbio de boas práticas;

e)

Ações de apoio e outras ações, incluindo:

i)

estudos,

ii)

atividades de inovação, em especial, provas de conceito, projetos-piloto, iniciativas de prototipagem, mineração inteligente de dados e colaboração entre sistemas,

iii)

ações de comunicação desenvolvidas em conjunto,

iv)

quaisquer outras ações previstas nos programas de trabalho, a que se refere o artigo 12.o, necessárias para atingir os objetivos enunciados no artigo 3.o ou que apoiam esses objetivos.

Do anexo I consta uma lista não exaustiva das formas possíveis de ações a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d).

4.   As ações relativas ao desenvolvimento, implementação, manutenção e exploração de adaptações ou alargamentos dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos europeus para permitir a cooperação com países terceiros não participantes no Programa ou com organizações internacionais, são elegíveis para financiamento se forem de interesse para a União. A Comissão estabelece as disposições administrativas necessárias, que podem incluir um requisito de contribuição financeira, pelos terceiros interessados, para essas ações.

5.   Caso uma ação de reforço das capacidades informáticas a que se refere o n.o 3, alínea c), do presente artigo, diga respeito ao desenvolvimento e à exploração de um sistema eletrónico europeu, só são elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa os custos relacionados com as responsabilidades conferidas à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Os Estados-Membros suportam os custos relacionados com as responsabilidades que lhes são conferidas nos termos do artigo 11.o, n.o 3.

Artigo 8.o

Peritos externos

1.   Caso seja benéfico para a conclusão das ações que concretizam os objetivos enunciados no artigo 3.o, podem nelas participar, na qualidade de peritos externos, representantes das autoridades governamentais, incluindo de países terceiros que não participem no Programa, académicos e representantes de organizações internacionais e de outras organizações pertinentes, representantes de operadores económicos, representantes das organizações que representam operadores económicos e representantes da sociedade civil.

2.   Os custos incorridos pelos peritos externos a que se refere o n.o 1 do presente artigo são elegíveis para reembolso no âmbito do Programa, nos termos do artigo 238.o do Regulamento Financeiro.

3.   Os peritos externos a designar para os grupos de peritos são selecionados pela Comissão, inclusive de entre os peritos propostos pelos Estados-Membros.

Os peritos externos que participem a título pessoal em eventos ad hoc no âmbito do Programa, como reuniões pontuais ou conferências, são selecionados pela Comissão, inclusive de entre os peritos propostos pelos países participantes.

Os peritos externos são selecionados com base nas suas qualificações, experiência e pertinência dos conhecimentos para as ações específicas e em função das necessidades. Compete à Comissão avaliar, entre outros, a imparcialidade dos peritos externos nomeados a título individual, a sua capacidade de atuação de modo independente e em prol do interesse público, bem como a ausência de conflitos de interesses com as suas responsabilidades profissionais.

CAPÍTULO III

SUBVENÇÕES

Artigo 9.o

Concessão, complementaridade e financiamento combinado

1.   As subvenções ao abrigo do Programa são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

2.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do Programa também pode receber uma contribuição de outro programa da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

3.   Nos termos do artigo 195.o, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento Financeiro, são concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas caso as entidades elegíveis sejam as autoridades aduaneiras dos países participantes e estejam reunidas as condições estabelecidas no artigo 5.o do presente regulamento.

4.   O trabalho da comissão de avaliação referida no artigo 150.o do Regulamento Financeiro baseia-se nos princípios gerais aplicáveis às subvenções estabelecidos no artigo 188.o do Regulamento Financeiro, em especial nos princípios da igualdade de tratamento e da transparência constantes do artigo 188.o, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro, bem como no princípio da não discriminação.

5.   A comissão de avaliação analisa as propostas com base nos critérios de concessão, tendo em conta, se for o caso, a pertinência da ação proposta face aos objetivos visados, a qualidade da ação proposta, o seu impacto, nomeadamente o impacto económico, social e ambiental, e o seu orçamento e a relação custo-eficácia.

Artigo 10.o

Taxa de cofinanciamento

1.   Em derrogação do disposto no artigo 190.o do Regulamento Financeiro, o Programa pode financiar até 100 % dos custos totais elegíveis de uma ação.

2.   A taxa de cofinanciamento aplicável quando as ações impliquem a concessão de subvenções é estabelecida nos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 12.o.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AÇÕES DE REFORÇO DAS CAPACIDADES INFORMÁTICAS

Artigo 11.o

Responsabilidades

1.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram conjuntamente, e nos termos das disposições aplicáveis do direito da União referidas na definição constante do artigo 2.o, ponto2, o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus, incluindo a sua conceção e especificação, os respetivos ensaios de conformidade, a sua implementação, manutenção, evolução, modernização, segurança, garantia de qualidade e o seu controlo da qualidade.

2.   A Comissão assegura, em especial:

a)

O desenvolvimento e a exploração dos componentes comuns;

b)

A coordenação geral do desenvolvimento e exploração dos sistemas eletrónicos europeus, tendo em vista assegurar a sua exploração, a sua ciber-resiliência, a sua interconectividade, o seu aperfeiçoamento constante, bem como a sua execução sincronizada e, como parte dessa coordenação geral, a promoção de uma comunicação rápida e eficiente com os Estados-Membros e entre os mesmos sobre questões relacionadas com esses sistemas;

c)

A coordenação dos sistemas eletrónicos europeus a nível da União tendo em vista a sua promoção e implementação a nível nacional;

d)

A coordenação do desenvolvimento e da exploração dos sistemas eletrónicos europeus no que diz respeito à sua interação com terceiros, com exclusão das ações destinadas a satisfazer exigências nacionais;

e)

A coordenação dos sistemas eletrónicos europeus com outras ações pertinentes da administração em linha a nível da União;

f)

A comunicação atempada e transparente com as partes interessadas no domínio da implementação dos sistemas eletrónicos europeus ao nível da União e dos Estados-Membros, nomeadamente no que toca aos atrasos na execução dos componentes nacionais e comuns.

3.   Os Estados-Membros asseguram, em especial:

a)

O desenvolvimento e a exploração dos componentes nacionais;

b)

A coordenação do desenvolvimento e da exploração dos componentes nacionais a nível nacional;

c)

A coordenação dos sistemas eletrónicos europeus com outras ações pertinentes respeitantes à administração em linha a nível nacional;

d)

A apresentação periódica à Comissão de informações sobre as medidas tomadas para permitir que as autoridades aduaneiras ou os operadores económicos em causa utilizem plena e eficazmente os sistemas eletrónicos europeus;

e)

A implementação a nível nacional dos sistemas eletrónicos europeus.

4.   A Comissão publica e atualiza regularmente, a título informativo, uma lista indicativa dos sistemas eletrónicos europeus financiados ao abrigo do Programa.

CAPÍTULO V

PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 12.o

Programa de trabalho

1.   O Programa é executado através dos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

2.   A fim de assegurar uma execução coerente do Programa, e sem prejuízo do Regulamento Financeiro, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam os programas de trabalho plurianuais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

3.   Os programas de trabalho plurianuais visam alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.o através das ações previstas no artigo 7.o. Tais programas estabelecem, se for caso disso, o montante total do plano de financiamento para todas as ações, e incluem:

a)

Para cada ação:

i)

os objetivos a alcançar e os resultados esperados, de acordo com o objetivo geral e o objetivo específico previstos no artigo 3.o,

ii)

uma descrição das ações a financiar,

iii)

se for caso disso, uma indicação do montante afetado a cada ação, e

iv)

o modo de execução e um calendário indicativo de execução;

b)

Para as subvenções, a taxa máxima de cofinanciamento referida no artigo 10.o, n.o 2, e, se for caso disso, os critérios essenciais de concessão a aplicar.

Artigo 13.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   No anexo II figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do Programa na consecução do objetivo geral e dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o, para alterar o anexo II relativamente aos indicadores, caso tal seja considerado necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

3.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e em tempo útil. Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 14.o

Avaliação

1.   As avaliações são efetuadas em tempo útil a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   A Comissão efetua a avaliação intercalar do Programa logo que estejam disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, e o mais tardar quatro anos após o início dessa execução. Na sua avaliação intercalar, a Comissão avalia o desempenho do Programa, contemplando aspetos como a eficácia, a eficiência, a coerência, a pertinência, as sinergias no âmbito do Programa e o valor acrescentado da União.

3.   Concluída a execução do Programa, e o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão efetua uma avaliação final do Programa.

4.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações e dos ensinamentos retirados, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 15.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe no Programa por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

CAPÍTULO VI

EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final dessa data. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité, designado por «Comité do Programa Alfândega». Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 18.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Programa e sobre os resultados obtidos.

3.   Os recursos financeiros afetados ao Programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

Artigo 19.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 1294/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Artigo 20.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1294/2013, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1294/2013.

3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 2, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 45.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Posição do Conselho em primeira leitura de 1 de março de 2021 (JO C 86 de 12.3.2021, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 10 de março de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).

(4)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021 p17).

(6)  Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um Instrumento de Assistência Técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p1).

(7)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(8)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(13)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(14)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(15)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(16)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(17)  Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e importação de bens culturais (JO L 151 de 7.6.2019, p. 1).

(18)  JO L 165 de 26.6.2009, p. 3.


ANEXO I

LISTA NÃO EXAUSTIVA DAS FORMAS POSSÍVEIS DE AÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o, N.o 3, PRIMEIRO PARÁGRAFO, ALÍNEAS A), B) E D)

As ações a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d), podem assumir, entre outras, as seguintes formas:

1.

Reuniões e eventos ad hoc semelhantes

seminários e ateliês a que, regra geral, assistem intervenientes de todos os países participantes e em que são feitas apresentações e os intervenientes participam em intensos debates e atividades sobre um tema específico,

visitas de trabalho organizadas, para permitir que os funcionários adquiram ou aprofundem os seus conhecimentos especializados ou os seus conhecimentos em matéria aduaneira;

2.

Colaboração estruturada baseada em projetos

grupos de projeto, geralmente constituídos por um número restrito de países participantes, que operam durante um período limitado a fim de alcançar um objetivo previamente definido com um resultado definido com precisão, incluindo a coordenação e a análise comparativa,

equipas de peritos, a saber, formas estruturadas de cooperação, de caráter permanente ou não permanente, destinadas a congregar conhecimentos especializados tendo em vista o desempenho de tarefas em domínios específicos ou a realização de atividades operacionais, eventualmente com o apoio de serviços de colaboração em linha, de assistência administrativa e de infraestruturas e equipamentos;

atividades de acompanhamento realizadas por equipas conjuntas constituídas por funcionários da Comissão e funcionários das autoridades elegíveis, a fim de analisar as práticas aduaneiras, de identificar eventuais dificuldades na aplicação das regras e, se for caso disso, de apresentar sugestões para a adaptação das regras e dos métodos de trabalho da União;

3.

Ações de reforço das capacidades e outras competências humanas

formação comum ou desenvolvimento da aprendizagem em linha para apoiar a aquisição das aptidões e conhecimentos profissionais necessários em matéria aduaneira,

assistência técnica destinada a melhorar os procedimentos administrativos, reforçar a capacidade administrativa e melhorar o funcionamento e as operações das administrações aduaneiras através do desenvolvimento e da partilha das melhores práticas.


ANEXO II

INDICADORES A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.o, N.o 1

Para apresentar um relatório sobre os progressos do Programa na realização do objetivo geral e dos objetivos específicos previstos no artigo 3.o, serão utilizados os seguintes indicadores:

A.

Reforço das capacidades (capacidade administrativa, humana e informática)

1.

O índice da aplicação e execução do direito e das políticas da União (o número de ações ao abrigo do Programa relacionadas com a aplicação e execução da legislação e da política da União em matéria aduaneira e o número de recomendações emitidas na sequência dessas ações)

2.

O índice de aprendizagem (o número de módulos de aprendizagem utilizados, o número de funcionários que beneficiaram da formação e a pontuação relativa à qualidade, dada pelos participantes)

3.

A disponibilidade dos sistemas eletrónicos europeus (em termos de percentagem de tempo)

4.

A disponibilidade da Rede Comum de Comunicações (em termos de percentagem de tempo)

5.

A utilização de sistemas eletrónicos europeus essenciais com vista a aumentar a interconectividade e a evoluir no sentido de uma União Aduaneira sem papel (número de mensagens trocadas e consultas efetuadas)

6.

A taxa de execução do Código Aduaneiro da União («CAU») (percentagem de etapas concluídas na implementação dos sistemas eletrónicos do CAU)

B.

Partilha de conhecimentos e trabalho em rede

1.

O índice da solidez da colaboração (o grau de trabalho em rede gerado, o número de reuniões presenciais e o número de grupos de colaboração em linha)

2.

Índice de boas práticas e de orientação (o número de ações ao abrigo do Programa neste domínio relacionadas com a aplicação e execução das boas práticas e de orientações em matéria aduaneira e a percentagem de participantes que recorreram a orientações sobre práticas de trabalho desenvolvidas com o apoio do Programa)