1.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/365 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2021

que aprova o cloro ativo libertado por ácido hipocloroso como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 1

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2007, a autoridade competente da Eslováquia («autoridade competente de avaliação») recebeu um pedido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista à inclusão da substância ativa cloro ativo libertado por ácido hipocloroso no anexo I da referida diretiva para utilização em produtos biocidas do tipo 1, higiene humana, tal como definido no anexo V dessa diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 1 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(2)

Em 19 de novembro de 2010, a autoridade competente de avaliação apresentou à Comissão o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE.

(3)

Em 16 de junho de 2020, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos (3) («Agência»), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(4)

Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 1 que contenham cloro ativo libertado por ácido hipocloroso satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(5)

Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado aprovar o cloro ativo libertado por ácido hipocloroso como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 1, nos termos de determinadas especificações e condições.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O cloro ativo libertado por ácido hipocloroso é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 1, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(3)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa cloro ativo libertado por ácido hipocloroso, Tipo de produto: 1, ECHA/BPC/255, adotado em 16 de junho de 2020.


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa  (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas

Cloro ativo libertado por ácido hipocloroso

Denominação IUPAC: Ácido hipocloroso

N.o CE: 232-232-5

N.o CAS: 7790-92-3

Especificação estabelecida para o ácido hipocloroso (em peso seco mín. 90,87 % p/p) que liberta cloro ativo.

O ácido hipocloroso é a espécie predominante a pH 3,0-7,4.

1 de julho de 2021

30 de junho de 2031

1

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.