1.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 70/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/365 DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2021
que aprova o cloro ativo libertado por ácido hipocloroso como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 1
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2007, a autoridade competente da Eslováquia («autoridade competente de avaliação») recebeu um pedido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista à inclusão da substância ativa cloro ativo libertado por ácido hipocloroso no anexo I da referida diretiva para utilização em produtos biocidas do tipo 1, higiene humana, tal como definido no anexo V dessa diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 1 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(2) |
Em 19 de novembro de 2010, a autoridade competente de avaliação apresentou à Comissão o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE. |
(3) |
Em 16 de junho de 2020, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos (3) («Agência»), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. |
(4) |
Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 1 que contenham cloro ativo libertado por ácido hipocloroso satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(5) |
Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado aprovar o cloro ativo libertado por ácido hipocloroso como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 1, nos termos de determinadas especificações e condições. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O cloro ativo libertado por ácido hipocloroso é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 1, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(3) Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa cloro ativo libertado por ácido hipocloroso, Tipo de produto: 1, ECHA/BPC/255, adotado em 16 de junho de 2020.
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produto |
Condições específicas |
Cloro ativo libertado por ácido hipocloroso |
Denominação IUPAC: Ácido hipocloroso N.o CE: 232-232-5 N.o CAS: 7790-92-3 |
Especificação estabelecida para o ácido hipocloroso (em peso seco mín. 90,87 % p/p) que liberta cloro ativo. O ácido hipocloroso é a espécie predominante a pH 3,0-7,4. |
1 de julho de 2021 |
30 de junho de 2031 |
1 |
A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União. |
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.