22.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/267 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de fevereiro de 2021
que estabelece medidas específicas e temporárias, em face da persistência da crise de COVID-19, relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698
(Texto relevante para o EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o e o artigo 100.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A persistência da pandemia de COVID-19 e a crise de saúde pública associada constituem um desafio sem precedentes para os Estados-Membros e impõem um encargo pesado às autoridades nacionais, aos cidadãos da União e aos operadores económicos, em particular aos operadores de transportes. A crise de saúde pública criou circunstâncias extraordinárias que afetam as atividades normais das autoridades competentes nos Estados-Membros, bem como o trabalho das empresas de transportes no que respeita às formalidades administrativas a cumprir nos diferentes setores do ramo, e que não poderiam razoavelmente ter sido antecipadas a tempo da adoção de medidas pertinentes. Estas circunstâncias extraordinárias têm um impacto significativo em vários domínios abrangidos pelo direito da União em matéria de transportes. |
(2) |
Em particular, os operadores de transportes e outras pessoas em causa poderão não estar em condições de cumprir as formalidades ou os procedimentos necessários para dar cumprimento a determinadas disposições do direito da União relacionados com a renovação ou a prorrogação de certificados, licenças e autorizações, ou para completar outras etapas necessárias à manutenção da sua validade. Pelas mesmas razões, as autoridades competentes dos Estados-Membros poderão não ter capacidade de cumprir as obrigações estabelecidas pelo direito da União e assegurar que os pedidos pertinentes apresentados pelos operadores de transportes sejam tramitados antes do termo dos prazos aplicáveis. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece medidas específicas e temporárias relativas à renovação e prorrogação do prazo de validade de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e da formação contínua que, nos termos dos atos jurídicos da União referidos nesse regulamento, deveriam ocorrer no período compreendido entre 1 de março de 2020 ou, em certos casos, entre 1 de fevereiro de 2020, e 31 de agosto de 2020. Em conformidade com o referido regulamento, esses certificados, licenças e autorizações, bem como determinados controlos periódicos e formação contínua, foram renovados, prorrogados ou adiados, consoante o caso, por um período de seis meses ou, em certos casos, de sete meses. |
(4) |
Certos Estados-Membros que, até 1 de agosto de 2020, consideravam que a renovação de determinados certificados, licenças e autorizações e a conclusão de determinados controlos periódicos ou formação contínua continuavam a ser impraticáveis após 31 de agosto de 2020, em razão das medidas que haviam tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, apresentaram à Comissão pedidos fundamentados de autorização para aplicar novas prorrogações individuais. A Comissão adotou seis decisões que autorizam tais prorrogações (4). |
(5) |
Apesar de algumas melhorias da crise relacionada com a pandemia de COVID-19 durante o verão de 2020, a persistência e, em certos casos, o agravamento dos efeitos dessa crise durante o terceiro trimestre de 2020 obrigaram os Estados-Membros a manter e, em certos casos, a reforçar as medidas tomadas para impedir a propagação de COVID-19. Consequentemente a tais medidas, os operadores de transportes e outras pessoas em causa poderão não estar em condições de observar as formalidades ou os procedimentos necessários para dar cumprimento a determinadas disposições do direito da União relacionadas com a renovação ou a prorrogação de certificados, licenças e autorizações, ou para realizar controlos periódicos ou formação contínua, ou completar outras etapas necessárias à manutenção da sua validade, como sucedeu na primavera de 2020. Pelas mesmas razões, as autoridades competentes dos Estados-Membros poderão não ter capacidade de cumprir as obrigações estabelecidas pelo direito da União e assegurar que os pedidos pertinentes apresentados pelos operadores de transportes sejam tramitados antes do termo dos prazos aplicáveis. |
(6) |
Por conseguinte, afigura-se necessário adotar medidas para superar esses problemas e para garantir tanto a certeza jurídica como a eficácia dos atos jurídicos em causa. Deverão ser previstas adaptações para esse efeito, nomeadamente em relação a determinados prazos, com a possibilidade de a Comissão autorizar prorrogações com base em pedidos apresentados por qualquer Estado-Membro. |
(7) |
A Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece regras aplicáveis à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros. Esses motoristas devem ser titulares de um Certificado de Aptidão Profissional (CAP) e devem provar que completaram a formação contínua por serem titulares de uma carta de condução ou de uma carta de qualificação de motorista nas quais a formação contínua seja averbada. Devido às dificuldades do titular de um CAP em concluir a formação contínua e em renovar o CAP comprovativo da formação contínua em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19 após 31 de agosto de 2020, afigura-se necessário prorrogar a validade desse CAP por um período de 10 meses a contar da data do termo de validade, de forma a assegurar a continuidade do transporte rodoviário. Os CAP cuja validade já tenha sido prorrogada em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/698 deverão também beneficiar de uma única prorrogação adicional por um período de tempo razoável, tendo em conta os condicionalismos atuais e por razões de segurança rodoviária. |
(8) |
A Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabelece regras sobre as cartas de condução. Prevê o reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros com base num modelo de carta de condução da União e estabelece uma série de requisitos mínimos para tais cartas. Nomeadamente, os condutores de veículos a motor devem ser titulares de uma carta de condução válida, que deve ser renovada ou, em alguns casos, trocada no termo da vigência da sua validade administrativa. Devido às dificuldades em renovar as cartas de condução em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19 após 31 de agosto de 2020, afigura-se necessário prorrogar a validade de determinadas cartas de condução por um prazo de 10 meses a contar da data do termo de validade, a fim de assegurar a continuidade da mobilidade rodoviária. As cartas de condução cuja validade já tenha sido prorrogada em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/698 devem igualmente beneficiar de uma única prorrogação adicional por um período de tempo razoável, tendo em conta os condicionalismos atuais e por razões de segurança rodoviária. |
(9) |
O Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) estabelece regras relativas aos tacógrafos nos transportes rodoviários. O cumprimento das regras em matéria de tempo de condução, tempo de trabalho e períodos de repouso, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e na Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), é essencial para garantir a concorrência leal e a segurança rodoviária. Devido à necessidade de assegurar a continuidade da prestação de serviços de transporte rodoviário, apesar das dificuldades na realização das inspeções periódicas aos tacógrafos em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19, as inspeções referidas no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 165/2014 que deveriam ter sido efetuadas entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 deverão agora ser realizadas em data não posterior a 10 meses após a data em que deviam ter sido efetuadas ao abrigo desse artigo. Pela mesma razão, as dificuldades na renovação e substituição dos cartões de condutor em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19 justificam que seja concedido um prazo adicional às autoridades competentes dos Estados-Membros para tais propósitos. Nesses casos, os condutores deverão ter condições e deverão ser obrigados a recorrer a alternativas viáveis para o registo das informações necessárias relacionadas com o tempo de condução, o tempo de trabalho e os períodos de repouso até receberem um novo cartão. |
(10) |
A Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) estabelece regras sobre a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques. A inspeção técnica periódica é uma tarefa complexa concebida para assegurar que os veículos em circulação se mantenham em condições aceitáveis, do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente. Devido a dificuldades na inspeção técnica periódica em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19 após 31 de agosto de 2020, as inspeções técnicas periódicas que deviam ter sido efetuadas entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 deverão agora ser efetuadas em data posterior, o mais tardar 10 meses após o termo do prazo inicial, devendo os certificados em causa permanecer válidos até essa data posterior. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário. A persistência da pandemia de COVID-19 e a crise de saúde pública conexa após 31 de agosto de 2020 implicam que algumas empresas de transportes deixem de satisfazer os requisitos relativos ao veículo ou veículos a manter à sua disposição e utilizados por essas empresas. Essas circunstâncias têm graves repercussões na situação financeira do setor, e algumas empresas de transportes já não satisfazem o requisito de capacidade financeira. Dado o reduzido nível de atividade decorrente da crise de saúde pública, pode prever-se que levará mais tempo do que o habitual para as empresas demonstrarem que os requisitos relativos ao veículo ou veículos a manter à sua disposição e utilizados por elas, ou o requisito da capacidade financeira voltaram a ser cumpridos de forma permanente. Por conseguinte, afigura-se adequado prorrogar os prazos máximos estabelecidos para esse efeito no artigo 13.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 de seis para 12 meses, no que diz respeito à avaliação dos requisitos relativos ao veículo ou veículos a manter à sua disposição e utilizados pelas empresas de transporte rodoviário em causa, tal como referido no artigo 5.o, alíneas b) e c), do mesmo regulamento, e do requisito da capacidade financeira dessas empresas, na medida em que essas avaliações abranjam a totalidade ou parte do período entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021. Se já tiver sido demonstrada a existência de um atraso no cumprimento desse requisito e o prazo estabelecido pela autoridade competente ainda não tiver expirado, a autoridade competente deverá poder prorrogar esse prazo até um total de 12 meses. |
(12) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1072/2009 (12) e (CE) n.o 1073/2009 (13) do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecem regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias e para acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro, respetivamente. O transporte internacional rodoviário de mercadorias e o transporte internacional de passageiros em autocarro estão sujeitos, entre outros, à posse de uma licença comunitária e, no caso de condutores nacionais de países terceiros que efetuem operações de transporte de mercadorias, a um certificado de motorista. A prestação de serviços regulares por autocarro também está subordinada a uma autorização. Tais licenças, certificados e autorizações podem ser renovados após verificação do respeito das condições aplicáveis. Devido às dificuldades em renovar as licenças e os certificados em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19 após 31 de agosto de 2020, afigura-se necessário prorrogar a sua validade por um período de 10 meses após a data do termo de validade, de forma a assegurar a continuidade dos transportes rodoviários. |
(13) |
A Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) estabelece regras sobre a segurança ferroviária. Dadas as medidas de confinamento, juntamente com a carga de trabalho adicional associada à contenção da pandemia de COVID-19, que persistiu após 31 de agosto de 2020, as autoridades nacionais, as empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura enfrentam dificuldades no que respeita à renovação dos certificados de segurança únicos e, em face da expiração premente das autorizações de segurança existentes, à emissão dessas autorizações por um período posterior ao abrigo, respetivamente, dos artigos 10.o e 12.° dessa diretiva. O prazo para a renovação dos certificados de segurança únicos deverá, por conseguinte, ser prorrogado por 10 meses e os certificados de segurança únicos em causa deverão permanecer válidos em conformidade. De igual modo, a validade dessas autorizações de segurança deverá ser prorrogada por 10 meses a contar da data do termo de validade. |
(14) |
Em conformidade com o disposto no artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, certos Estados-Membros prorrogaram o prazo de transposição dessa diretiva até 16 de junho de 2020. A Diretiva (UE) 2020/700 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), que altera a Diretiva (UE) 2016/798, previa a possibilidade de estes Estados-Membros prolongarem o prazo de transposição até 31 de outubro de 2020. Por conseguinte, as regras da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) permaneceram aplicáveis nesses Estados-Membros até 31 de outubro de 2020, e os Estados-Membros em causa continuaram a ter o direito de emitir certificados de segurança ao abrigo dessa diretiva. Os certificados de segurança e as autorizações de segurança emitidos ao abrigo da Diretiva 2004/49/CE permanecem válidos até ao seu termo de validade, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798. Por conseguinte, afigura-se igualmente necessário prever uma prorrogação dos prazos de renovação dos certificados de segurança e das autorizações de segurança emitidos nos termos dos artigos 10.o e 11.o da Diretiva 2004/49/CE e esclarecer que os certificados de segurança e as autorizações de segurança em causa permanecem válidos em conformidade. |
(15) |
A Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) estabelece regras sobre a certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da União. O artigo 14.o, n.o 5, e o artigo 16.o dessa diretiva preveem que a validade das cartas de maquinista seja limitada a 10 anos e seja objeto de controlos periódicos. Devido às dificuldades de renovação da carta em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19 após 31 de agosto de 2020, a validade das cartas cujo termo de vigência ocorra entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 deverá ser prorrogada por um período de 10 meses a contar da data do seu termo de validade. De igual modo, deverá ser concedido aos maquinistas um prazo adicional de 10 meses para concluir os controlos periódicos. |
(16) |
A Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) estabelece um espaço ferroviário europeu único. Ao abrigo do artigo 23.o, n.o 2, dessa diretiva, as autoridades responsáveis pela concessão de licenças podem realizar revisões periódicas a fim de verificarem que as empresas ferroviárias cumprem as obrigações previstas no capítulo III dessa diretiva que dizem respeito à sua licença. Ao abrigo do artigo 24.o, n.o 3, dessa diretiva, as autoridades responsáveis pela concessão de licenças podem suspender ou revogar uma licença por incumprimento do requisito de capacidade financeira e podem conceder uma licença temporária durante a reorganização da empresa ferroviária, desde que a segurança não seja posta em risco. Devido às circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19 após 31 de agosto de 2020, as autoridades responsáveis pela concessão de licenças enfrentam sérias dificuldades para realizar revisões periódicas relativamente a licenças em vigor e em tomar as decisões pertinentes relativamente à emissão de novas licenças após a expiração de uma licença temporária. Por conseguinte, os prazos para a realização de revisões periódicas que, nos termos da referida diretiva, expirem entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, deverão ser prorrogados por 10 meses. Do mesmo modo, a validade das licenças temporárias que expirem entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, deverá ser prorrogada por 10 meses. |
(17) |
O artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE requer que as autoridades responsáveis pela concessão das licenças tomem uma decisão sobre os pedidos de licenças no prazo de três meses após a apresentação de todas as informações pertinentes, nomeadamente os elementos referidos no anexo III dessa diretiva. Devido a dificuldades na tomada das decisões pertinentes em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19 após 31 de agosto de 2020, afigura-se necessário prorrogar esse prazo por sete meses. |
(18) |
As empresas ferroviárias, que tinham capacidade financeira antes do surto de COVID-19, enfrentam problemas de liquidez que podem conduzir à suspensão ou à revogação da licença, ou à sua substituição por uma licença temporária, sem que exista uma justificação económica estrutural para tal. A concessão de uma licença temporária nos termos do artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE poderia enviar um sinal negativo ao mercado sobre a capacidade de sobrevivência das empresas ferroviárias, o que, por sua vez, agravaria quaisquer problemas financeiros de outro modo temporários. Na sequência do Regulamento (UE) 2020/698 e tendo em conta a persistência da crise de COVID-19 após 31 de agosto de 2020, deverá prever-se que, nos casos em que a autoridade responsável pela concessão das licenças constatar, com base na avaliação efetuada durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, que uma empresa ferroviária já não cumpre os requisitos de capacidade financeira, essa autoridade deverá poder, antes de 30 de junho de 2021, decidir não suspender ou revogar a licença da empresa ferroviária em causa, desde que a segurança não se encontre em risco, e que exista uma perspetiva realista de reabilitação financeira satisfatória da empresa ferroviária no período de sete meses que se segue. Após 30 de junho de 2021, a empresa ferroviária deverá ficar sujeita às regras gerais estabelecidas no artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE. |
(19) |
A Diretiva 96/50/CE do Conselho (19) estabelece as condições de obtenção dos certificados de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na União. Ao cumprir 65 anos de idade, os titulares de certificados de condução de embarcações são obrigados a realizar exames médicos periódicos. Dadas as medidas tomadas em relação à persistência da crise de COVID-19 após 31 de agosto de 2020, nomeadamente o acesso limitado a serviços médicos para exames médicos, os titulares de certificados de condução de embarcações podem não conseguir efetuar os exames médicos exigidos no prazo devido, abrangido por essas medidas. Por conseguinte, nos casos em que o prazo para a realização de exames médicos, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, esse prazo deverá ser prorrogado por 10 meses em cada um dos casos em causa. Os certificados de condução de embarcações deverão permanecer válidos em conformidade. |
(20) |
A Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior. O seu artigo 10.o estabelece limites ao prazo de validade dos certificados de navegação interior da União. Além disso, o artigo 28.o da Diretiva (UE) 2016/1629 dispõe que os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da mesma diretiva que tenham sido emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros antes de 6 de outubro de 2018 ao abrigo da diretiva anteriormente aplicável, a saber, a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), permanecem válidos até caducarem. As medidas tomadas tendo em conta a persistência da crise de COVID-19 após 31 de agosto de 2020 poderão tornar impraticável, e por vezes impossível, para as autoridades competentes realizar a inspeção técnica a fim de prorrogar a validade dos certificados pertinentes ou, no caso dos documentos referidos no artigo 28.o da Diretiva (UE) 2016/1629, de os substituir. Por conseguinte, a fim de permitir o funcionamento contínuo das embarcações de navegação interior pertinentes, afigura-se adequado prorrogar, por um período de 10 meses, a validade dos certificados de navegação interior da União e dos documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 28.o da Diretiva (UE) 2016/1629 que, de outro modo, teriam caducado ou caducariam entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021. |
(21) |
O Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) estabelece regras relativas ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias. A Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23) estabelece medidas relativas ao reforço da segurança nos portos em face das ameaças de incidentes de segurança. Assegura igualmente que as medidas de segurança tomadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 725/2004 beneficiam de um reforço da segurança nos portos. A persistência da crise de COVID-19 após 31 de agosto de 2020 dificulta a realização das inspeções e vistorias de segurança marítima pelas autoridades dos Estados-Membros com vista à renovação de determinados documentos no domínio da segurança marítima. Por conseguinte, afigura-se necessário prorrogar os prazos para revisão das avaliações de segurança e dos planos de segurança requeridos por esses atos jurídicos da União por um período de tempo razoável, a fim de permitir aos Estados-Membros e ao setor dos transportes marítimos adotar uma abordagem flexível e pragmática e para manter em funcionamento cadeias de abastecimento essenciais sem, contudo, comprometer a segurança. Também deverá ser concedida flexibilidade relativamente aos prazos dentro dos quais, de acordo com os referidos atos da União, há que efetuar os treinos e exercícios de segurança marítima. |
(22) |
Caso um Estado-Membro considere provável que a aplicação das regras que o presente regulamento derroga, relacionadas, nomeadamente, com a renovação ou a prorrogação de certificados, licenças e autorizações, continue a ser impraticável para além das datas especificadas no presente regulamento devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, a Comissão deverá ser autorizada, caso o Estado-Membro em questão o solicite até 31 de maio de 2021, a permitir que esse Estado-Membro prorrogue novamente os prazos fixados no presente regulamento, conforme aplicável, desde que uma tal prorrogação não conduz a riscos desproporcionados, em especial no que respeita à segurança e à proteção dos transportes. A fim de garantir tanto a segurança jurídica como a segurança ou a proteção dos transportes, essa prorrogação deverá limitar-se ao necessário, de modo a refletir o período durante o qual é provável que a realização das formalidades, dos procedimentos, dos controlos e da formação continue a ser impraticável e, em todo o caso, não deverá ser superior a seis meses. |
(23) |
A crise de COVID-19 está a afetar toda a União, mas não de modo uniforme. Os Estados-Membros têm sido afetados com intensidade diferente e em momentos diferentes. Uma vez que as derrogações às regras normalmente aplicáveis se devem limitar ao necessário, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de continuar a aplicar a Diretiva 2003/59/CE, a Diretiva 2006/126/CE, o Regulamento (UE) n.o 165/2014, a Diretiva 2014/45/UE, o Regulamento (CE) n.o 1072/2009, o Regulamento (CE) n.o 1073/2009, a Diretiva (UE) 2016/798, a Diretiva 2004/49/CE, a Diretiva 2007/59/CE, a Diretiva 2012/34/UE, a Diretiva 96/50/CE, a Diretiva (UE) 2016/1629, o Regulamento (CE) n.o 725/2004 e a Diretiva 2005/65/CE, sem aplicar as derrogações previstas no presente regulamento, sempre que a aplicação desses atos jurídicos continue a ser viável. Deverá ser aplicada a mesma abordagem caso um Estado-Membro se tenha confrontado com dificuldades desse género, mas tenha adotado medidas nacionais adequadas para as mitigar. Os Estados-Membros que optem por recorrer a essa possibilidade não deverão, contudo, impedir qualquer operador económico ou pessoa de recorrerem às derrogações previstas no presente regulamento que sejam aplicadas noutro Estado-Membro, e deverão em particular reconhecer qualquer certificado, licença e autorização cuja validade tenha sido prorrogada pelo presente regulamento. A fim de garantir a segurança jurídica, o Estado-Membro em causa deverá informar a Comissão, antes de o presente regulamento se tornar plenamente aplicável em 6 de março de 2021, da sua decisão de não aplicar no seu território as derrogações nele previstas. |
(24) |
O presente regulamento não deverá afetar os direitos conferidos pelas decisões da Comissão, adotadas nos termos do Regulamento (UE) 2020/698, que autorizam os Estados-Membros a prorrogar determinados períodos referidos nesse regulamento, que podem dar origem a prorrogações que excedem os previstos no presente regulamento. |
(25) |
Os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para tratar prontamente da renovação ou da prorrogação de certificados, licenças e autorizações cuja validade não tenha sido prorrogada em conformidade com o presente regulamento. |
(26) |
O período de transição estabelecido no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (24) terminou em 31 de dezembro de 2020, pelo que nenhuma disposição do presente regulamento deverá ser aplicável ao Reino Unido, ainda que diga respeito a períodos anteriores a essa data. |
(27) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a prorrogação dos prazos estabelecidos no direito da União para a renovação e a prorrogação do prazo de validade de determinados certificados, licenças e autorizações e o adiamento de determinados controlos periódicos e da formação contínua, nos domínios dos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores e da segurança marítima, em resposta às circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19 após 31 de agosto de 2020 no domínio dos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores e da segurança marítima, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à escala e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(28) |
Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela persistência da crise de COVID-19 após 31 de agosto de 2020, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
(29) |
Em razão do caráter imprevisível e súbito do surto de COVID-19, bem como da sua duração inesperada, foi impossível adotar atempadamente todas as medidas pertinentes. Por essa razão, as disposições do presente regulamento deverão igualmente abranger o período anterior à sua entrada em vigor. Dada a natureza dessas disposições, tal abordagem não resulta numa violação das expectativas legítimas das pessoas interessadas. |
(30) |
Tendo em conta a necessidade imperiosa de responder sem demora às circunstâncias causadas pela crise de COVID-19 nos domínios dos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores e da segurança marítima, ao mesmo tempo que, sempre que aplicável, se dá aos Estados-Membros um prazo razoável para que informem a Comissão caso decidam não aplicar determinadas derrogações previstas no presente regulamento, este último deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, por forma a assegurar que as situações de incerteza jurídica que afetem muitas autoridades e operadores de transporte de diferentes setores de transporte, nomeadamente aqueles onde os prazos em causa já tenham expirado, sejam o mais breves possível, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas específicas e temporárias aplicáveis à renovação e à prorrogação do prazo de validade de determinados certificados, licenças e autorizações, e, ao adiamento de determinados controlos periódicos e da formação contínua em resposta às circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19 nos domínios dos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores e da segurança marítima e prorroga determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698.
Artigo 2.o
Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2003/59/CE
1. Não obstante o disposto no artigo 8.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/59/CE, considera-se que os prazos para a realização, pelos titulares de um Certificado de Aptidão Profissional (CAP), da formação contínua que, em conformidade com essas disposições, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, são ou foram prorrogados por um período de 10 meses em cada caso. Os CAP permanecem válidos em conformidade.
2. Os prazos para a conclusão da formação contínua, pelo titular de um CAP, que, pela aplicação do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2020/698, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 são ou devem ser considerados prorrogados durante seis meses ou até 1 de julho de 2021, consoante a data que for posterior. Os CAP permanecem válidos em conformidade.
3. Considera-se que a validade do averbamento do código harmonizado «95» da União, previsto no anexo I da Diretiva 2006/126/CE, aposto pelas autoridades competentes quer na carta de condução quer na carta de qualificação de motorista referidas no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/59/CE com base nos CAP referidos no n.o 1 desse artigo, é ou foi prorrogada por um período de 10 meses a contar da data indicada em cada carta de condução ou carta de qualificação de motorista.
4. Considera-se que a validade do averbamento do código harmonizado «95» da União, previsto no anexo I da Diretiva 2006/126/CE, aposto pelas autoridades competentes quer na carta de condução quer na carta de qualificação de motorista referidas no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/549/CE com base nos CAP referidos no n.o 1 desse artigo, que, pela aplicação do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2020/698, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, é ou foi prorrogada por um período de seis meses ou até 1 de julho de 2021, consoante a data que for posterior.
5. Considera-se que a validade das cartas de qualificação de motorista, referidas no anexo II da Diretiva 2003/59/CE, que, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, é ou foi prorrogada por um período de 10 meses a contar da data do termo de validade indicada em cada carta.
6. Considera-se que a validade das cartas de qualificação de motorista, referidas no anexo II da Diretiva 2003/59/CE, que, pela aplicação do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2020/698, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 é ou foi prorrogada por um período de seis meses ou até 1 de julho de 2021, consoante a data que for posterior.
7. Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização da formação contínua ou da sua certificação, o averbamento do código harmonizado «95» da União ou a renovação das cartas de qualificação de motorista continuem a ser impraticáveis para além de 30 de junho de 2021, em razão de medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para a prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1, 3 e 5, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 ou os períodos de 10 meses especificados nos n.os 1, 3 e 5, conforme aplicável, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 31 de maio de 2021.
8. Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 7, a Comissão considerar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos e que a prorrogação solicitada não conduz a riscos desproporcionado no que respeita à segurança e proteção dos transportes, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro em causa a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1, 3 e 5, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a realização da formação contínua em questão ou a respetiva certificação, o averbamento do código harmonizado «95» da União ou a renovação da carta de qualificação de motorista continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.
A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Caso um Estado-Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticáveis a formação contínua ou a sua certificação, a aposição do código harmonizado «95» da União ou a renovação das cartas de qualificação de motorista durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 ou 6. O Estado-Membro informa a Comissão da sua decisão até 3 de março de 2021. A Comissão informa os outros Estados-Membros e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Um Estado-Membro que tenha decidido não aplicar os n.os 1, 2, 3, 4, 5 ou 6 tal como previsto no primeiro parágrafo do presente número, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 ou 6 aplicáveis noutro Estado-Membro.
Artigo 3.o
Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2006/126/CE
1. Não obstante o disposto no artigo 7.o e no anexo I, ponto 3, alínea d), da Diretiva 2006/126/CE, considera-se que a validade das cartas de condução, que, em conformidade com essas disposições, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, é ou foi prorrogada por um período de 10 meses a contar da data do termo de validade referida em cada carta.
2. Considera-se que a validade das cartas de condução referidas no artigo 7.o e no anexo I, ponto 3, alínea d), da Diretiva 2006/126/CE que, pela aplicação do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/608, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, é ou foi prorrogada por seis meses ou até 1 de julho de 2021, consoante a data que for posterior.
3. Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação das cartas de condução continue a ser impraticável para além de 30 de junho de 2021, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para a prorrogação dos prazos especificados no n.o 1. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 ou o período de 10 meses, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 31 de maio de 2021.
4. Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão considerar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos e que a prorrogação solicitada não conduz a riscos desproporcionados no que respeita à segurança e proteção do transporte, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro em causa a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1, 2 e 3, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação das cartas de condução continue a ser impraticável e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.
A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
5. Sempre que um Estado-Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticável a renovação das cartas de condução durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1 ou 2. O Estado-Membro informa a Comissão da sua decisão até 3 de março de 2021. A Comissão informa os outros Estados-Membros e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Um Estado-Membro que tenha decidido não aplicar o n.o 1 ou 2, como previsto no primeiro parágrafo do presente número, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas no n.o 1 ou 2 aplicáveis noutro Estado-Membro.
Artigo 4.o
Prorrogação dos prazos previstos no Regulamento (UE) n.o 165/2014
1. Não obstante o disposto no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014, as inspeções regulares previstas no n.o 1 daquele artigo que, de outro modo, teriam de ser ou deveriam ter sido efetuadas entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 nos termos desse número não devem ser efetuadas mais de 10 meses após a data em que, de outro modo, deveriam ter sido efetuadas de acordo com o mesmo artigo.
2. Não obstante o disposto no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014, sempre que um condutor solicitar a renovação do cartão de condutor em conformidade com o n.o 1 daquele artigo entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, as autoridades competentes do Estado-Membro devem emitir um novo cartão de condutor o mais tardar dois meses após a receção do pedido. Até que o condutor receba o novo cartão de condutor da parte das autoridades emissoras do cartão, aplica-se-lhe mutatis mutandis o disposto no artigo 35.o, n.o 2, do referido regulamento, desde que o condutor possa provar que a renovação do cartão de condutor foi solicitada nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do referido regulamento.
3. Não obstante o disposto no artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 165/2014, sempre que um condutor pedir a substituição do cartão de condutor em conformidade com o n.o 4 daquele artigo entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, as autoridades competentes do Estado-Membro devem emitir um cartão de substituição o mais tardar dois meses após a receção do pedido. Não obstante o disposto no artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 165/2014, o condutor pode continuar a conduzir até receber o novo cartão de condutor da parte das autoridades emissoras do cartão, desde que possa provar que o cartão de condutor foi devolvido à autoridade competente quando foi danificado ou se encontrava defeituoso e que foi pedida uma segunda via.
4. Sempre que um Estado-Membro considere provável que as inspeções regulares, a renovação dos cartões de condutor ou a substituição dos cartões de condutor, tal como exigido pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014, continuem a ser impraticáveis para além de 30 de junho de 2021, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para a prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1, 2 e 3, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, o período de 10 meses ou os prazos aplicáveis à emissão de um novo cartão de condutor, ou qualquer combinação dos mesmos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 31 de maio de 2021.
5. Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 4, a Comissão considerar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos e que a prorrogação solicitada não conduz a riscos desproporcionados no que respeita à segurança e proteção do transporte, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro em causa a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1, 2 e 3, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que as inspeções regulares, ou as renovações ou as substituições dos cartões de condutor, continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.
A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
6. Sempre que um Estado-Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticáveis as inspeções regulares, a renovação dos cartões de condutor ou a substituição dos cartões de condutor durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto nos n.os 1, 2 e 3. O Estado-Membro informa a Comissão da sua decisão até 3 de março de 2021. A Comissão informa os outros Estados-Membros e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Um Estado-Membro que tenha decidido não aplicar os n.os 1, 2 e 3, como previsto no primeiro parágrafo do presente número, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas nos n.os 1, 2 e 3 aplicáveis noutro Estado-Membro.
Artigo 5.o
Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2014/45/UE
1. Não obstante o disposto no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 10.o, n.o 1, e no anexo II, ponto 8, da Diretiva 2014/45/UE, considera-se que os prazos para a realização das inspeções técnicas que, em conformidade com essas disposições, de outro modo, teriam de ser ou deveriam ter sido efetuadas entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 são ou foram prorrogados por um período de 10 meses.
2. Não obstante o disposto no artigo 8.o e no anexo II, ponto 8, da Diretiva 2014/45/UE, considera-se que a validade dos certificados de inspeção técnica cuja data de validade se situe entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 é ou foi prorrogada por um período de 10 meses.
3. Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização de inspeções técnicas ou a respetiva certificação continuem a ser impraticáveis para além de 30 de junho de 2021, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para a prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 ou o período de 10 meses, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 31 de maio de 2021.
4. Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão considerar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos e que a prorrogação solicitada não conduz a riscos desproporcionais no que respeita à segurança e proteção do transporte, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro em causa a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a realização das inspeções técnicas ou a respetiva certificação continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.
A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
5. Sempre que um Estado-Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticáveis a realização das inspeções técnicas ou a respetiva certificação durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar as dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto nos n.os 1 e 2. O Estado-Membro informa a Comissão da sua decisão até 3 de março de 2021. A Comissão informa os outros Estados-Membros e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Um Estado-Membro que tenha decidido não aplicar os n.os 1 e 2, tal como previsto no primeiro parágrafo do presente número, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas nos n.os 1 e 2 aplicáveis noutro Estado-Membro.
Artigo 6.o
Prorrogação dos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 1071/2009
1. Não obstante o disposto no artigo 13.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, caso uma autoridade competente estabeleça, relativamente ao período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, que os requisitos relativos ao veículo ou veículos a manter à disposição da empresa de transporte rodoviário e por ela utilizados, tal como estabelecido no artigo 5.o, alíneas b) e c), do referido regulamento, não são cumpridos, ou estabeleça, com base nas contas anuais e nos certificados a que se refere o artigo 7.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento, no que respeita aos exercícios contabilísticos que abrangem a totalidade ou parte do período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, que a empresa de transportes não cumpre o requisito de capacidade financeira previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, os prazos definidos pela autoridade competente para efeitos do artigo 13.o, n.o 1, alíneas b) e c), do referido regulamento não podem exceder 12 meses.
2. Não obstante o disposto no artigo 13.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, sempre que uma autoridade competente tiver determinado, entre 28 de maio de 2020 e 23 de fevereiro de 2021 que uma empresa de transportes não cumpre os requisitos relativos ao veículo ou veículos a manter à disposição da empresa de transporte rodoviário e por ela utilizados, tal como estabelecido no artigo 5.o, alíneas b) e c), do mesmo regulamento, ou o requisito de capacidade financeira estabelecido no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento, e tiver estabelecido um prazo para a empresa regularizar a sua situação, a autoridade competente pode prorrogar esse prazo, desde que o mesmo não tenha expirado até 23 de fevereiro de 2021. O prazo assim prorrogado não pode exceder 12 meses.
Artigo 7.o
Prorrogação dos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 1072/2009
1. Não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1072/2009, considera-se que a validade das licenças comunitárias que, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 é ou foi prorrogada por um período de 10 meses. As cópias certificadas permanecem válidas em conformidade.
2. Não obstante o disposto no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1072/2009, considera-se que a validade dos certificados de motorista que, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 é ou foi prorrogada por um período de 10 meses.
3. Sempre que um Estado-Membro considerar provável que a renovação de licenças comunitárias ou de certificados de motorista continue a ser impraticável para além de 30 de junho de 2021, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para a prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 ou o período de 10 meses, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 31 de maio de 2021.
4. Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão considerar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos e que a prorrogação solicitada não conduz a riscos desproporcionados no que respeita à segurança e proteção do transporte, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro em causa a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação das licenças comunitárias ou dos certificados de motorista continue a ser impraticável e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.
A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
5. Sempre que um Estado-Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticável a renovação das licenças comunitárias ou dos certificados de motorista durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto nos n.os 1 e 2. O Estado-Membro informa a Comissão da sua decisão até 3 de março de 2021. A Comissão informa os outros Estados-Membros e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Um Estado-Membro que tenha decidido não aplicar os n.os 1 e 2, tal como previsto no primeiro parágrafo do presente número, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas nos n.os 1 e 2 aplicáveis noutro Estado-Membro.
Artigo 8.o
Prorrogação dos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 1073/2009
1. Não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, considera-se que a validade das licenças comunitárias que, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 é ou foi prorrogada por um período de 10 meses. As cópias certificadas permanecem válidas em conformidade.
2. Não obstante o disposto no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, as decisões relativas aos pedidos de autorização de serviços regulares apresentados pelos transportadores entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 são tomadas pela autoridade emissora no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido. Não obstante o disposto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, as autoridades competentes dos Estados-Membros cujo acordo tenha sido solicitado a respeito de tal pedido em conformidade com o n.o 1 daquele artigo notificam a autoridade emissora da sua decisão sobre o pedido no prazo de três meses. Se a autoridade emissora não receber uma resposta no prazo de três meses, considera-se que as autoridades consultadas deram o seu acordo, e a autoridade emissora pode conceder a autorização.
3. Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação das licenças comunitárias continue a ser impraticável para além de 30 de junho de 2021, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para a prorrogação dos prazos especificados no n.o 1. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 ou o período de 10 meses, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 31 de maio de 2021.
4. Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão considerar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos e que a prorrogação solicitada não conduz a riscos desproporcionados no que respeita à segurança e proteção do transporte, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro em causa a prorrogar os prazos especificados no n.o 1, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação das licenças comunitárias continue a ser impraticável e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.
A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
5. Sempre que um Estado-Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticável a renovação das licenças comunitárias durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1. O Estado-Membro informa a Comissão da sua decisão até 3 de março de 2021. A Comissão informa os outros Estados-Membros e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Um Estado-Membro que tenha decidido não aplicar o n.o 1, tal como previsto no primeiro parágrafo do presente número, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas no n.o 1 aplicáveis noutro Estado-Membro.
Artigo 9.o
Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva (UE) 2016/798
1. Não obstante o disposto no artigo 10.o, n.o 13, da Diretiva (UE) 2016/798, considera-se que os prazos de renovação dos certificados de segurança únicos que, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 são ou foram prorrogados por um período de 10 meses. Os certificados de segurança únicos em causa permanecem válidos em conformidade.
2. Não obstante o disposto no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, considera-se que a validade das autorizações de segurança que, em conformidade com essa disposição, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 é ou foi prorrogada por um período de 10 meses.
3. Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação dos certificados de segurança únicos emitidos em conformidade com o artigo 10.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/798 ou a prorrogação do prazo de validade das autorizações de segurança continuem a ser impraticáveis para além de 30 de junho de 2021, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para a prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, ou o período de 10 meses especificado nos n.os 1 e 2, respetivamente, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 31 de maio de 2021.
4. Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão considerar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos e que a prorrogação solicitada não conduz a riscos desproporcionados no que respeita à segurança e proteção do transporte, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro em causa a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação dos certificados de segurança únicos ou a prorrogação do prazo de validade das autorizações de segurança continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.
A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
5. Sempre que um Estado-Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticável a renovação dos certificados de segurança únicos, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798, artigo 10.o, n.o 8, durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo. O Estado-Membro informa a Comissão da sua decisão até 3 de março de 2021. A Comissão informa os outros Estados-Membros e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Um Estado-Membro que tenha decidido não aplicar os n.os 1 e 2, tal como previsto no primeiro parágrafo do presente número, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas nos n.os 1 e 2 aplicáveis noutro Estado-Membro.
Artigo 10.o
Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2004/49/CE
1. Não obstante o disposto no artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2004/49/CE, considera-se que os prazos de renovação dos certificados de segurança que, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 são ou foram prorrogados por um período de 10 meses. Os certificados de segurança em causa permanecem válidos em conformidade.
2. Não obstante o disposto no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2004/49/CE, considera-se que os prazos de renovação das autorizações de segurança que, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 são ou foram prorrogados por um período de 10 meses. As autorizações de segurança em causa permanecem válidas em conformidade.
3. Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação de certificados de segurança ou de autorizações de segurança continue a ser impraticável para além de 30 de junho de 2021, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para a prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 ou os períodos de 10 meses especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 31 de maio de 2021.
4. Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão considerar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos e que a prorrogação solicitada não conduz a riscos desproporcionados no que respeita à segurança e proteção do transporte, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro em causa a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação dos certificados de segurança ou das autorizações de segurança continue a ser impraticável e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.
A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
5. Sempre que um Estado-Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticável a renovação dos certificados de segurança ou das autorizações de segurança durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto nos n.os 1 e 2. O Estado-Membro informa a Comissão da sua decisão até 3 de março de 2021. A Comissão informa os outros Estados-Membros e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Um Estado-Membro que tenha decidido não aplicar os n.os 1 e 2, tal como previsto no primeiro parágrafo do presente número, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas nos n.os 1 e 2 aplicáveis noutro Estado-Membro.
Artigo 11.o
Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2007/59/CE
1. Não obstante o disposto no artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva 2007/59/CE, considera-se que a validade das cartas de maquinista que, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 é ou foi prorrogada por um período de 10 meses a contar da data do termo de validade de cada carta.
2. Não obstante o disposto no artigo 16.o e nos anexos II e VII da Diretiva 2007/59/CE, considera-se que os prazos para a realização dos controlos periódicos que, em conformidade com essas disposições, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 são ou foram prorrogados por um período de 10 meses em cada caso. As cartas de maquinista referidas no artigo 14.o e os certificados referidos no artigo 15.o da referida diretiva permanecem válidos em conformidade.
3. Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação das cartas ou a realização dos controlos periódicos continue a ser impraticável para além de 30 de junho de 2021, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para a prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, ou o período de 10 meses especificado nos n.os 1 e 2, respetivamente, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 31 de maio de 2021.
4. Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão considerar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos e que a prorrogação solicitada não conduz a riscos desproporcionados no que respeita à segurança e proteção do transporte, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro em causa a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação das cartas de maquinista ou a realização dos controlos periódicos continue a ser impraticável e, em todo o caso, não deverá ser superior a seis meses.
A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
5. Sempre que um Estado-Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticáveis a renovação das cartas ou a realização dos controlos periódicos durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto nos n.os 1 e 2. O Estado-Membro informa a Comissão da sua decisão até 3 de março de 2021. A Comissão informa os outros Estados-Membros e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Um Estado-Membro que tenha decidido não aplicar os n.os 1 e 2, tal como previsto no primeiro parágrafo do presente número, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas nos n.os 1 e 2 aplicáveis noutro Estado-Membro.
Artigo 12.o
Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2012/34/UE
1. Não obstante o disposto no artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE, nos casos em que a autoridade responsável pela concessão de licenças tiver determinado a realização de revisões periódicas, considera-se que os prazos para a realização das revisões periódicas que, de outro modo, em conformidade com essas disposições, teriam expirado ou expirariam entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 são ou foram prorrogados por um período de 10 meses.
2. Não obstante o disposto no artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE, considera-se que a validade das licenças temporárias que, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, é ou foi prorrogada por um período de 10 meses a contar da data do termo de validade indicada em cada licença temporária.
3. Não obstante o disposto no artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE, a autoridade responsável pela concessão das licenças toma uma decisão sobre os pedidos apresentados entre 1 de setembro de 2020 a 30 de junho de 2021, o mais tardar 10 meses após a apresentação de todas as informações pertinentes, nomeadamente os elementos referidos no anexo III dessa diretiva.
4. Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização de revisões periódicas ou a cessação da suspensão de licenças ou a emissão de novas licenças nos casos em que as licenças tenham sido previamente revogadas, continuem a ser impraticáveis para além de 30 de junho de 2021, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para a prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 ou o período de 10 meses, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 31 de maio de 2021.
5. Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 4, a Comissão considerar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos e que a prorrogação solicitada não conduz a riscos desproporcionados no que respeita à segurança e proteção do transporte, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro em causa a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1 e 2, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a cessação da suspensão de licenças ou a emissão de novas licenças nos casos em que as licenças tenham sido previamente revogadas, continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.
A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
6. Sempre que um Estado-Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticáveis que a cessação da suspensão de licenças ou a emissão de novas licenças nos casos em que as licenças tenham sido previamente revogadas durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto nos n.os 1 e 2. O Estado-Membro informa a Comissão da sua decisão até 3 de março de 2021. A Comissão informa os outros Estados-Membros e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Um Estado-Membro que tenha decidido não aplicar os n.os 1 e 2, tal como previsto no primeiro parágrafo do presente número, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas nos n.os 1 e 2 aplicáveis noutro Estado-Membro.
Artigo 13.o
Tratamento das licenças das empresas ferroviárias ao abrigo da Diretiva 2012/34/UE na eventualidade de incumprimento dos requisitos de capacidade financeira
Não obstante o disposto no artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, sempre que a autoridade responsável pela concessão das licenças constatar, com base numa verificação a que se refere essa disposição, realizada durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, que uma empresa ferroviária já não cumpre os requisitos de capacidade financeira referida no artigo 20.o dessa diretiva, pode, antes de 30 de junho de 2021, decidir não suspender ou revogar a licença da empresa ferroviária em causa, desde que a segurança não se encontre em risco, e que exista uma perspetiva realista de reabilitação financeira satisfatória da empresa ferroviária no período de sete meses que se segue.
Artigo 14.o
Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 96/50/CE
1. Não obstante o disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 96/50/CE, considera-se que os prazos de sujeição aos exames médicos que, de outro modo, em conformidade com essa disposição, teriam expirado ou expirariam entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 são ou foram prorrogados por um período de 10 meses. Os certificados de condução de embarcações das pessoas sujeitas à obrigação de se submeterem aos exames médicos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, dessa diretiva permanecem válidos em conformidade.
2. Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização de exames médicos continue a ser impraticável para além de 30 de junho de 2021, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para a prorrogação dos prazos especificados no n.o 1. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 ou o período de 10 meses especificado no n.o 1, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 31 de maio de 2021.
3. Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 2, a Comissão considerar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos e que a prorrogação solicitada não conduz a riscos desproporcionados no que respeita à segurança e proteção do transporte, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados no n.o 1, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a realização de exames médicos continue a ser impraticável e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.
A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
4. Sempre que um Estado-Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticável a realização de exames médicos durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1. O Estado-Membro informa a Comissão da sua decisão até 3 de março de 2021. A Comissão informa os outros Estados-Membros e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Um Estado-Membro que tenha decidido não aplicar o n.o 1, tal como previsto no primeiro parágrafo do presente número, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas no n.o 1 aplicáveis noutro Estado-Membro.
Artigo 15.o
Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva (UE) 2016/1629
1. Não obstante o disposto no artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/1629, considera-se que a validade dos certificados de navegação interior da União que, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 é ou foi prorrogada por um período de 10 meses.
2. Não obstante o disposto no artigo 28.o da Diretiva (UE) 2016/1629, considera-se que a validade dos documentos abrangidos pelo âmbito dessa diretiva e emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2006/87/CE antes de 6 de outubro de 2018 que, em conformidade com essa disposição, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 é ou foi prorrogada por um período de 10 meses.
3. Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação de certificados de navegação interior da União ou dos documentos a que se refere o n.o 2 continue a ser impraticável para além de 30 de junho de 2021, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para a prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 ou os períodos de 10 meses especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 31 de maio de 2021.
4. Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão considerar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos e que a prorrogação solicitada não conduz a riscos desproporcionados no que respeita à segurança e proteção do transporte, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação dos certificados de navegação interior da União ou dos documentos a que se refere o n.o 2 continue a ser impraticável e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.
A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
5. Sempre que um Estado-Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticável a renovação dos certificados de navegação interior da União ou dos documentos a que se referem os n.os 1 e 2 durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto nos n.os 1 e 2. O Estado-Membro informa a Comissão da sua decisão até 3 de março de 2021. A Comissão informa os outros Estados-Membros e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Um Estado-Membro que tenha decidido não aplicar os n.os 1 e 2, tal como previsto no primeiro parágrafo do presente número, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas nos n.os 1 e 2 aplicáveis noutro Estado-Membro.
Artigo 16.o
Prorrogação dos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 725/2004
1. Não obstante o disposto no artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 725/2004, considera-se que os prazos de realização da revisão periódica das avaliações de proteção das instalações portuárias que, de outro modo, em conformidade com essa disposição, teriam expirado ou expirariam entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 são ou foram prorrogados até 30 de setembro de 2021.
2. Não obstante o disposto no anexo III, parte B, secções 13.7 e 18.6 do Regulamento (CE) n.o 725/2004, considera-se que os prazos de 18 meses para a realização dos vários tipos de exercícios que, de outro modo, em conformidade com essas disposições, teriam expirado ou expirariam entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, são ou foram prorrogados por 10 meses em cada caso, mas em caso algum para além de 30 de setembro de 2021.
3. Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização das avaliações de proteção das instalações portuárias a que se refere o artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 725/2004, ou dos vários tipos de exercícios referidos no anexo III, parte B, secções 13.7 e 18.6 do Regulamento (CE) n.o 725/2004, continue a ser impraticável para além de 30 de junho de 2021, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos períodos e prazos especificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, os prazos ou o período de 10 meses especificado nos n.os 1 e 2 do presente artigo, respetivamente, ou qualquer combinação dos mesmos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 31 de maio de 2021.
4. Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão considerar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos e que a prorrogação solicitada não conduz a riscos desproporcionados no que respeita à segurança e proteção do transporte, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os períodos e os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que as avaliações de proteção das instalações portuárias continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.
A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
5. Sempre que um Estado-Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticáveis a realização das avaliações de proteção das instalações portuárias a que se refere o artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 725/2004, ou dos vários tipos de exercícios referidos no anexo III, parte B, secções 13.7 e 18.6 do Regulamento (CE) n.o 725/2004 durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo. O Estado-Membro informa a Comissão da sua decisão até 3 de março de 2021. A Comissão informa os outros Estados-Membros e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 17.o
Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2005/65/CE
1. Não obstante o disposto no artigo 10.o da Diretiva 2005/65/CE, considera-se que os prazos para a realização da revisão das avaliações de segurança portuária e dos planos de proteção da instalação portuária que, de outro modo, em conformidade com esse artigo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 são ou foram prorrogados por 10 meses em cada caso, mas em caso algum para além de 30 de setembro de 2021.
2. Não obstante o disposto no artigo 7.o, n.o 7, e no anexo III da Diretiva 2005/65/CE, considera-se que os prazos de 18 meses para a realização das ações de formação que, de outro modo, em conformidade com esse anexo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 são ou foram prorrogados por 10 meses em cada caso, mas em caso algum para além de 30 de setembro de 2021.
3. Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização da revisão das avaliações de segurança do porto ou dos planos de segurança do porto ou a realização das ações de formação continuem a ser impraticáveis para além de 30 de junho de 2021, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos períodos e prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, os prazos ou os períodos de 10 meses especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, ou qualquer combinação dos mesmos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 31 de maio de 2021.
4. Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão considerar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos e que a prorrogação solicitada não conduz a riscos desproporcionados no que respeita à segurança e proteção do transporte, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os períodos e os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a conclusão da revisão das avaliações de segurança do porto ou dos planos de segurança do porto ou a realização das ações de formação continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.
A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
5. Sempre que um Estado-Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticáveis a revisão das avaliações de segurança do porto e dos planos de segurança do porto, ou a realização de ações de formação durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pela persistência da crise de COVID-19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto nos n.os 1 e 2. O Estado-Membro informa a Comissão da sua decisão até 3 de março de 2021. A Comissão informa os outros Estados-Membros e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 18.o
Decisões adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/698
O presente regulamento não prejudica os direitos dos Estados-Membros decorrentes das decisões da Comissão adotadas nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do artigo 3.o, n.o 3, do artigo 4.o, n.o 5, do artigo 11.o, n.o 4, do artigo 16.o, n.o 6, e do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/698, na medida em que essas decisões regulem, no que respeita ao objeto e aos prazos relevantes, os mesmos casos que o presente regulamento e prevejam prorrogações para além das previstas no presente regulamento.
Caso essas decisões regulem, no que diz respeito ao objeto e prazos relevantes, os mesmos casos que o presente regulamento e não prevejam prorrogações para além das previstas no presente regulamento, é aplicável o presente regulamento.
Artigo 19.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de março de 2021.
Todavia, o artigo 2.o, n.o 9, o artigo 3.o, n.o 5, o artigo 4.o, n.o 6, o artigo 5.o, n.o 5, o artigo 7.o, n.o 5, o artigo 8.o, n.o 5, o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 10.o, n.o 5, o artigo 11.o, n.o 5, o artigo 12.o, n.o 6, o artigo 14.o, n.o 4, o artigo 15.o, n.o 5, o artigo 16.o, n.o 5, e o artigo 17.o, n.o 5, são aplicáveis a partir de 23 de fevereiro de 2021.
O disposto nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos do presente artigo não afeta os efeitos retroativos previstos nos artigos 2.o a 18.°.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D.M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
A.P. ZACARIAS
(1) Parecer de 27 de janeiro de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 11 de fevereiro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de fevereiro de 2021.
(3) Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes (JO L 165 de 27.5.2020, p. 10).
(4) Decisão (UE) 2020/1236 da Comissão de 25 de agosto de 2020 que autoriza os Países Baixos a aplicar uma prorrogação de determinados períodos especificados nos artigos 2.o e 3.° do Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 282 de 31.8.2020, p. 19); Decisão (UE) 2020/1235 da Comissão de 26 de agosto de 2020 que autoriza a Grécia a aplicar uma prorrogação de certos períodos especificados no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 282 de 31.8.2020, p. 17); Decisão (UE) 2020/1219 da Comissão de 20 de agosto de 2020 que autoriza a Itália a aplicar uma prorrogação de determinados prazos especificados no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 26.8.2020, p. 16); Decisão (UE) 2020/1240 da Comissão de 21 de agosto de 2020 que autoriza a Bulgária a aplicar uma prorrogação do prazo especificado no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 1.9.2020, p. 7); Decisão (UE) 2020/1282 da Comissão de 31 de agosto de 2020 que autoriza a França a aplicar uma prorrogação de determinados prazos especificados nos artigos 11.o, 16.° e 17.° do Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 15.9.2020, p. 9); Decisão (UE) 2020/1237 da Comissão de 25 de agosto de 2020 que autoriza o Reino Unido a aplicar uma prorrogação de certos períodos especificados nos artigos 3.o e 11.° do Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 282 de 31.8.2020, p. 22).
(5) Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).
(6) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18).
(7) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).
(9) Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).
(10) Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).
(11) Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).
(12) Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).
(13) Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).
(14) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).
(15) Diretiva (UE) 2020/700 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de maio de 2020 que altera as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 no que diz respeito à prorrogação dos seus prazos de transposição (JO L 165 de 27.5.2020, p. 27).
(16) Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).
(17) Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).
(18) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).
(19) Diretiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 31).
(20) Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).
(21) Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (JO L 389 de 30.12.2006, p. 1).
(22) Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).
(23) Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310 de 25.11.2005, p. 28).