17.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/237 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2020

que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas nos Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 no que diz respeito à data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para determinados tipos de contratos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205 (2), (UE) 2016/592 (3) e (UE) 2016/1178 (4) da Comissão especificam, nomeadamente, a data de eficácia da obrigação de compensação para os contratos englobados nas classes de derivados OTC enumeradas nos anexos desses regulamentos. Esses regulamentos estabeleceram datas de aplicação diferidas para a obrigação de compensação para os contratos de derivados OTC celebrados entre contrapartes que fazem parte do mesmo grupo e em que uma contraparte está estabelecida num país terceiro e a outra contraparte está estabelecida na União. Essas datas diferidas eram necessárias para assegurar que esses contratos de derivados OTC não estavam sujeitos à obrigação de compensação antes da adoção de um ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(2)

Desde 2018, não foi adotado qualquer ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em relação à obrigação de compensação. A aplicação da obrigação de compensação aos contratos de derivados OTC celebrados entre contrapartes pertencentes a um mesmo grupo e estabelecidas uma num país terceiro e a outra na União foi, por conseguinte, diferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/667 da Comissão (5), até 21 de dezembro de 2020 ou até à adoção desses atos de execução. Apesar dos esforços envidados para identificar as jurisdições de países terceiros em relação às quais se possa justificar um ato de execução desse tipo, ainda não foi adotado qualquer ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em relação à obrigação de compensação. A aplicação da obrigação de compensação a esses contratos deve, por conseguinte, ser de novo diferida, a fim de evitar o impacto económico negativo involuntário que o termo dessa isenção teria nas empresas da União.

(3)

O Reino Unido tornou-se um país terceiro em 1 de fevereiro de 2020 e o direito da União deixará de ser aplicável ao e no Reino Unido em 31 de dezembro de 2020. No entanto, a obrigação de compensação prevista no Regulamento (UE) n.o 648/2012 não prevê a eventualidade de um Estado-Membro sair da União. Os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 especificam as datas a partir das quais a obrigação de compensação produz efeitos relativamente aos contratos pertencentes a certas classes de derivados OTC. Além disso, esses regulamentos preveem datas diferentes consoante a categoria de contraparte desses contratos. As contrapartes não podem prever qual será o estatuto de uma contraparte estabelecida no Reino Unido ou em que medida essa contraparte poderá continuar a prestar determinados serviços a contrapartes estabelecidas na União. Os desafios com que se deparam as partes num contrato de derivados OTC cujas contrapartes estão estabelecidas no Reino Unido são, por conseguinte, uma consequência direta de um acontecimento que escapa ao seu controlo e podem colocá-las em situação de desvantagem em relação a outras contrapartes da União.

(4)

Para resolver esta situação, as contrapartes podem pretender renovar o contrato mediante a substituição da contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte de um Estado-Membro. Se, devido à saída do Reino Unido da União, for decidida a substituição de uma contraparte estabelecida no Reino Unido por uma nova contraparte estabelecida na União, essa substituição poderá acionar a obrigação de compensação, caso ocorra na data ou após a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos relativamente a esse tipo de contrato. Em consequência, as partes poderão ter de compensar esse contrato através de uma CCP autorizada ou reconhecida. Uma vez que os contratos compensados centralmente estão sujeitos a um regime de garantias diferente relativamente aos contratos não compensados centralmente, o acionamento da obrigação de compensação poderá forçar determinadas contrapartes a interromper as suas transações, deixando certos riscos sem cobertura. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado e condições de concorrência equitativas entre as contrapartes estabelecidas na União, as contrapartes devem poder substituir as contrapartes estabelecidas no Reino Unido por contrapartes estabelecidas num Estado-Membro sem acionar a obrigação de compensação.

(5)

Além disso, as contrapartes devem dispor de tempo suficiente para substituir as suas contrapartes estabelecidas no Reino Unido. A data a partir da qual a obrigação de compensação pode ser acionada para a novação desses contratos deve, por conseguinte, ser diferida.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Devido a essa alteração, deixou de ser necessário compensar certos contratos de derivados OTC celebrados antes de a obrigação de compensação produzir efeitos. Também deixou de ser necessário especificar as maturidades residuais mínimas dos contratos de derivados OTC a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Por conseguinte, os Regulamento Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 devem deixar de especificar maturidades residuais mínimas.

(7)

Os Regulamento Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 devem ser alterados em conformidade.

(8)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(9)

As alterações dos Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 constituem ajustamentos limitados do quadro regulamentar existente. Tendo em conta o âmbito limitado das alterações e a urgência da questão, seria altamente desproporcionado que a ESMA realizasse consultas públicas abertas ou analisasse os potenciais custos e benefícios conexos. Pelas mesmas razões, a ESMA não consultou o Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), tendo este sido informado em conformidade.

(10)

É necessário proporcionar segurança jurídica aos participantes no mercado o mais rapidamente possível, para que possam preparar-se adequadamente para cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, cuja aplicação será afetada pelo presente regulamento, nomeadamente os requisitos cujo atual prazo-limite aplicável termina em breve. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

30 de junho de 2022, se não tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;»;

b)

É aditado o n.o 3, com a seguinte redação:

«3.   Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, no que diz respeito aos contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2022 se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A obrigação de compensação não foi acionada até 18 de fevereiro de 2021;

b)

Os contratos são renovados com o único objetivo de substituir a contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte estabelecida num Estado-Membro.»;

2)

É suprimido o artigo 4.o.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2016/592

O Regulamento Delegado (UE) 2016/592 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

30 de junho de 2022, se não tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;»;

b)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   A título de exceção ao disposto nos n.os 1 e 2, no caso de contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2022 se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

A obrigação de compensação não foi acionada até 18 de fevereiro de 2021;

b)

Os contratos são objeto de novação com o único objetivo de substituir a contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte estabelecida num Estado-Membro.»;

2)

É suprimido o artigo 4.o.

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

30 de junho de 2022, se não tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;»;

b)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   A título de exceção ao disposto nos n.os 1 e 2, no caso de contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2022 se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A obrigação de compensação não foi acionada até 18 de fevereiro de 2021;

b)

Os contratos são objeto de novação com o único objetivo de substituir a contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte estabelecida num Estado-Membro.»;

2)

É suprimido o artigo 4.o.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 195 de 20.7.2016, p. 3).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/667 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 a fim de prorrogar as datas de aplicação diferidas da obrigação de compensação de certos contratos de derivados OTC (JO L 113 de 29.4.2019, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).