29.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/31


REGULAMENTO (UE) 2021/92 DO CONSELHO

de 28 de janeiro de 2021

que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da Uniãoe as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

Por força do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), as medidas de conservação devem ser adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, quando pertinente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e por outros organismos consultivos, bem como eventuais pareceres transmitidos por conselhos consultivos.

(3)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições funcionais conexas. Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP) estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as possibilidades de pesca repartidas pelos Estados-Membros devem garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria.

(4)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão, por conseguinte, ser estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo dos setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, em particular nas reuniões dos conselhos consultivos.

(5)

Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque é plenamente aplicável desde 1 de janeiro de 2019, e todas as espécies sujeitas a limites de captura devem ser desembarcadas. O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que, quando a obrigação de desembarque se aplica a uma unidade populacional, as possibilidades de pesca devem ser fixadas tendo em conta o facto de deverem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques. Com base nas recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros, e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão adotou regulamentos delegados que estabelecem normas relativas à aplicação da obrigação de desembarque sob a forma de planos específicos para as devoluções.

(6)

As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de espécies abrangidas pela obrigação de desembarque deverão ter em conta o facto de, em princípio, as devoluções terem deixado de ser autorizadas. Por conseguinte, as possibilidades de pesca deverão basear-se nos valores preconizados no parecer do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) para o total das capturas (em vez de para as capturas pretendidas). As quantidades que, a título de exceção da obrigação de desembarque, podem continuar a ser devolvidas deverão ser deduzidas do valor do total das capturas preconizado nesse parecer.

(7)

Para determinadas unidades populacionais, o parecer científico emitido pelo CIEM preconiza zero capturas. Se os TAC para essas unidades populacionais forem estabelecidos ao nível indicado nos pareceres científicos, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais, nas pescarias mistas conduzirá ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». A fim de encontrar o justo equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo ao mesmo tempo o nível do rendimento máximo sustentável (MSY), é adequado estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. O nível desses TAC deverá ser de molde a baixar a mortalidade dessas unidades populacionais e a incentivar a melhoria da seletividade e as medidas para evitar as capturas.

(8)

A fim de garantir na medida do possível a utilização das possibilidades de pesca nas pescarias mistas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, convém estabelecer uma reserva comum para as trocas de quotas para os Estados-Membros que não disponham de uma quota para cobrir as capturas acessórias inevitáveis.

(9)

Para reduzir as capturas das unidades populacionais para as quais são fixados TAC de capturas acessórias, as possibilidades de pesca para as pescarias em que são capturados peixes dessas unidades populacionais deverão ser fixadas a níveis que contribuam para conduzir a biomassa das unidades populacionais vulneráveis para níveis sustentáveis. Convém, igualmente, estabelecer medidas técnicas e de controlo intrinsecamente ligadas às possibilidades de pesca, a fim de evitar as devoluções ilegais.

(10)

Em conformidade com o plano plurianual para as águas ocidentais estabelecido no Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («plano plurianual para as águas ocidentais»), a taxa-alvo de mortalidade por pesca, em linha com os intervalos FMSY definidos no artigo 2.o desse regulamento, devia ter ser alcançada o mais cedo possível e progressiva e gradualmente, até 2020, para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento, devendo em seguida ser mantida dentro dos intervalos FMSY, nos termos do artigo 4.o do mesmo regulamento. A mortalidade global por pesca do robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 8a e 8b deverá, por conseguinte, ser fixada em conformidade com o MSY, tendo em conta as capturas comerciais e recreativas e incluindo as devoluções (3 108 toneladas no seu conjunto, de acordo com o parecer do CIEM). Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para assegurar que a mortalidade por pesca das suas frotas e dos seus pescadores recreativos não exceda o valor do ponto FMSY, tal como previsto no artigo 4.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/472.

(11)

As medidas para a pesca recreativa de robalo-legítimo deverão também ser mantidas, tendo em conta o seu impacto significativo nas unidades populacionais em causa. Dentro dos limites do parecer científico, deverão manter-se os limites de capturas. Tendo em conta a falta de suficiente seletividade e dado que é provável que o número de espécimes capturado seja superior aos limites estabelecidos, convém excluir as redes fixas. Tendo em conta a situação ambiental, social e económica, e especialmente a dependência dos pescadores que se dedicam à pesca comercial em relação as essas unidades populacionais nas comunidades costeiras, essas medidas relativas ao robalo-legítimo estabelecem um equilíbrio adequado entre os interesses dos pescadores, tanto comerciais como recreativos. Em especial, essas medidas permitirão aos pescadores que se dedicam à pesca recreativa exercerem as suas atividades de pesca tendo em conta o seu impacto nessas unidades populacionais.

(12)

O CIEM recomendou que a mortalidade antropogénica da unidade populacional de enguia-europeia (Anguilla anguilla), no seu conjunto, incluindo a devida à pesca comercial e à pesca recreativa, seja reduzida a zero, ou mantida tão próximo de zero quanto possível. Além disso, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou a Recomendação GFCM/42/2018/1 que estabelece medidas de gestão para a enguia-europeia no Mediterrâneo. Convém manter condições de concorrência equitativas em toda a União e, por conseguinte, manter também nas águas da União da zona CIEM, bem como nas águas salobras, como os estuários, as lagunas costeiras e águas de transição, um período de defeso de três meses consecutivos para todas as pescarias de enguia-europeia em todas as fases do seu ciclo de vida. Dado que o período de defeso deverá corresponder aos objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho (3) e aos padrões de migração temporais da enguia-europeia, convém estabelecê-lo nas águas da União da zona CIEM no período compreendido entre 1 de agosto de 2021 e 28 de fevereiro de 2022.

(13)

Desde há alguns anos, certos TAC para as unidades populacionais de elasmobrânquios (tubarões e raias) têm sido fixados em zero e associados a uma disposição que estabelece a obrigação de libertação imediata das capturas acidentais. Este tratamento específico explicava-se pelo facto de estas unidades populacionais estarem em mau estado de conservação e de, devido à sua elevada taxa de sobrevivência, as devoluções não aumentarem as taxas de mortalidade por pesca, sendo consideradas benéficas para a conservação destas espécies. Porém, desde 1 de janeiro de 2019, as capturas destas espécies têm de ser desembarcadas, salvo se beneficiarem de derrogações à obrigação de desembarque previstas no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O artigo 15.o, n.o 4, alínea a), desse regulamento permite tais derrogações relativamente às espécies cuja pesca seja proibida e que sejam identificadas como tais num ato jurídico da União adotado no âmbito da PCP. Por conseguinte, é adequado proibir a pesca destas espécies nas zonas em causa.

(14)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os TAC das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos deverão ser estabelecidos de acordo com as regras previstas nesses planos.

(15)

O plano plurianual para o mar do Norte foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e entrou em vigor em 2018. O plano plurianual para as águas ocidentais entrou em vigor em 2019. As possibilidades de pesca respeitantes às unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o desses planos deverão ser fixadas em conformidade com as metas (intervalos de FMSY) e as salvaguardas previstas nesses planos. Os intervalos de FMSY foram identificados nos pareceres pertinentes do CIEM. Caso não se disponha de informações científicas adequadas, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais que são objeto de capturas acessórias deverão ser fixadas de acordo com a abordagem de precaução, como estabelecido nos planos plurianuais.

(16)

Nos termos do artigo 8.o do plano plurianual para as águas ocidentais, caso os pareceres científicos indiquem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no seu artigo 1.o, n.o 1, é inferior ao ponto de referência limite (Blim), devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional para níveis acima do nível capaz de produzir o MSY. Tais medidas podem incluir, em particular, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca para essas unidades populacionais ou outras unidades populacionais nas pescarias.

(17)

Os TAC para o atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo deverão ser estabelecidos de acordo com as normas enunciadas no Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(18)

Em 17 de dezembro de 2018, o CIEM publicou pareceres científicos sobre a flexibilidade interzonal para o carapau (Trachurus spp.) entre as divisões CIEM 8c e 9a. O CIEM recomendou que a flexibilidade interzonal entre essas duas unidades populacionais não excedesse a diferença entre as capturas correspondentes a uma mortalidade por pesca de Fp.05 e o TAC estabelecido. Não se deveria tão-pouco transferir o TAC para uma unidade populacional com uma biomassa reprodutora inferior ao Blim. De acordo com as condições desse parecer científico, a flexibilidade interzonal (condição especial) para o carapau entre a subzona CIEM 9 e a divisão CIEM 8c para 2021 deverá ser estabelecida em 10%.

(19)

As medidas de gestão e os níveis dos TAC para as unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis que permitam estimativas de abundância deverão ser estabelecidos de acordo com a abordagem de precaução na gestão das pescas, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tendo em conta fatores específicos de cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e as considerações relacionadas com as pescarias mistas.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (6) introduziu condições suplementares para a gestão interanual dos TAC, incluindo, nos artigos 3.o e 4.o, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir as unidades populacionais às quais os artigos 3.o ou 4.o desse regulamento se não aplicam, com base, em particular, no estado biológico das unidades populacionais. Em 2014, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, deverá decidir-se que os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos se a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não for utilizada.

(21)

Além disso, dado que a biomassa das unidades populacionais de COD/03AS, COD/5BE6A, WHG/56-14, WHG/07A e PLE/7HJK é inferior a Blim e que apenas as capturas acessórias e as pescarias científicas são permitidas em 2021, a Bélgica, a Dinamarca, a França, a Alemanha, a Irlanda, os Países Baixos e a Suécia comprometeram-se a não aplicar o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 a estas unidades populacionais no que se refere às transferências de 2020 para 2021, para que as capturas em 2021 não excedam os TAC estabelecidos para essas unidades populacionais.

(22)

Caso um TAC relativo a uma unidade populacional seja atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, poderes para determinar o nível desse TAC. Deverão ser adotadas disposições a fim de assegurar que, ao determinar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa atue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da PCP.

(23)

É necessário que os níveis máximos de esforço de pesca para 2021 sejam fixados em conformidade com os artigos 5.o, 6.o, 7.o e 9.o e o anexo I do Regulamento (UE) 2016/1627.

(24)

A fim de garantir a plena utilização das possibilidades de pesca, é apropriado permitir a aplicação de disposições flexíveis a certas zonas sujeitas a TAC sempre que esteja em causa a mesma unidade populacional biológica.

(25)

No caso de determinadas espécies, como certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.

(26)

Na 12.a Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, realizada em Manila de 23 a 28 de outubro de 2017, foram aditadas algumas espécies às listas de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II dessa Convenção. Por conseguinte, é adequado assegurar a proteção dessas espécies no quadro das atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União em todas as águas e pelos navios de pesca não União nas águas da União.

(27)

A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios de pesca da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (7), em particular pelos seus artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão dos dados sobre os desembarques das unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(28)

De acordo com o parecer do CIEM, é oportuno manter um regime específico de gestão da galeota e das capturas acessórias associadas nas águas da União das divisões CIEM 2a e 3a e da subzona CIEM 4. Atendendo a que o parecer científico do CIEM só deverá estar disponível em fevereiro de 2021, é conveniente fixar provisoriamente em zero os TAC e as quotas para essa unidade populacional até à emissão do parecer.

(29)

O TAC da União para o alabote-da-gronelândia nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2 não prejudica a posição da União no que diz respeito à quota-parte adequada da União nesta pescaria.

(30)

Na sua reunião anual de 2020, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) adotou uma medida de conservação para as duas unidades populacionais de cantarilho no mar de Irminger e águas adjacentes, proibindo a pesca dirigida a essas unidades populacionais. Além disso, proibiu as atividades de pesca na zona de concentração do cantarilho, a fim de minimizar as capturas acessórias. Essa medida da NEAFC, baseada no parecer do CIEM que preconiza zero capturas, deverá ser transposta para o direito da União. A NEAFC não conseguiu adotar uma recomendação para o cantarilho nas subzonas CIEM 1 e 2. Para essa unidade populacional, o TAC pertinente deverá ser estabelecido em conformidade com a posição manifestada pela União na NEAFC.

(31)

Devido à pandemia de COVID-19, a reunião anual da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) de 2020 foi substituída por um processo decisório por correspondência, que teve início em outubro de 2020 e deverá terminar no início de janeiro de 2021. Um dos principais objetivos desse processo decisório consistia em permitir a recondução das medidas em vigor que terminam em 2020, com pequenas adaptações técnicas, se necessário.

(32)

A Recomendação 19-04 da CICTA sobre um plano de gestão do atum-rabilho estabelece um TAC apenas para 2019 e 2020. Por conseguinte, a CICTA ainda deve tomar uma decisão sobre o nível do TAC para 2021. Tendo em conta o processo decisório de 2020, foi proposto seguir o parecer científico, que recomenda a manutenção do TAC em 36 000 toneladas. Embora pareça haver consenso sobre o nível do TAC, existe o risco de a CICTA não o adotar formalmente antes de o presente regulamento ser adotado. O TAC deverá, pois, ser fixado a esse nível, mas deverá ser revisto com a maior brevidade possível se a CICTA adotar um TAC diferente.

(33)

Durante o processo decisório de 2020 da CICTA, a União propôs um plano abrangente que incluía um TAC destinado a pôr imediatamente termo à sobrepesca do tubarão-anequim no Atlântico Norte, a par de um conjunto de medidas de acompanhamento para reduzir ainda mais a mortalidade. Na ausência de consenso na CICTA, tendo em conta a situação dramática da unidade populacional e considerando que a União é responsável por dois terços do nível das capturas, a União deverá estabelecer um limite de capturas unilateral para essa espécie. Esse limite de capturas corresponderá à quota da União no limite exigido pelo comité científico a nível da CICTA.

(34)

A Recomendação 17-04 da CICTA sobre uma regra de exploração para o atum-voador do Atlântico Norte apenas estabelece um TAC para o período 2018-2020. Por conseguinte, a CICTA ainda deve tomar uma decisão o nível do TAC para 2021. Tendo em conta o processo decisório de 2020, foi proposto seguir o parecer científico, que recomenda que o novo TAC seja fixado com base na atual regra provisória de exploração e que um aumento proporcional das capturas e de outros limites seja aplicado apenas por um ano. Embora pareça haver consenso sobre o nível do TAC, existe o risco de a CICTA não o adotar formalmente antes de o presente regulamento ser adotado. O TAC deverá, pois, ser fixado a esse nível, mas deverá ser revisto com a maior brevidade possível se a CICTA adotar um TAC diferente.

(35)

Tendo em conta o processo decisório de 2020, a CICTA ainda não adotou formalmente os TAC para o atum-patudo, o atum-albacora, o espadim-azul-do-atlântico e o espadim-branco-do-atlântico. Embora pareça haver consenso sobre o nível dos TAC, existe o risco de a CICTA não os adotar formalmente antes de o presente regulamento ser adotado. Os TAC deverão, pois, ser fixados a este nível, mas deverão ser revistos com a maior brevidade possível se a CICTA adotar TAC diferentes.

(36)

Na sua reunião anual de 2020, as partes na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) adotaram limites de captura tanto para as espécies-alvo como para as espécies objeto de capturas acessórias no período de 1 de dezembro de 2020 a 30 de novembro de 2021. Ao fixar as possibilidades de pesca para o ano de 2021, haverá que ter em conta a utilização das quotas em 2020.

(37)

Na sua reunião anual de 2020, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) manteve as medidas previamente adotadas em matéria de conservação e gestão. Tais medidas deverão continuar a ser transpostas para o direito da União.

(38)

A reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) realizar-se-á de 21 de janeiro a 1 de fevereiro de 2021. As medidas atualmente em vigor na área da Convenção SPRFMO deverão ser mantidas provisoriamente, até à realização dessa reunião anual.

(39)

Na sua reunião anual de 2020, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) não chegou a um consenso sobre a prorrogação da mais recente medida relativa ao atum tropical, que caducou em 31 de dezembro de 2020. Consequentemente, a pesca do atum tropical no Oceano Pacífico Ocidental não estará regulamentada a partir de 1 de janeiro de 2021. Tendo em conta o princípio da precaução da PCP, é conveniente que a União continue a aplicar as disposições relativas ao atum tropical estabelecidas no Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (8) até que a IATTC chegue a acordo sobre uma nova medida relativa ao atum tropical.

(40)

Na sua reunião anual de 2020, a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) confirmou o TAC para o atum-do-sul em 2021, adotado na reunião anual de 2016. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(41)

Na sua reunião anual de 2020, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) decidiu aplicar em 2021 os TAC de 2020 para as principais espécies sob a sua alçada até à sua próxima reunião anual em 2021. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(42)

Na sua reunião anual de 2020, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) prorrogou as medidas de conservação e de gestão para o atum tropical. Também clarificou os limites de captura aplicáveis aos palangreiros da União que pescam atum-patudo. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(43)

Na sua 42.a reunião anual, em 2020, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou um certo número de possibilidades de pesca para 2021 relativamente a determinadas unidades populacionais nas subzonas 1 a 4 da área da Convenção NAFO. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(44)

Na 7.a reunião das Partes no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA), realizada em 2020, foi decidido manter os TAC adotados em 2019 para as unidades populacionais abrangidas pelo âmbito de aplicação desse acordo. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(45)

No respeitante às possibilidades de pesca para o caranguejo-das-neves em redor da zona de Svalbard, o Tratado de 9 de fevereiro de 1920 relativo ao Spitzbergen (Svalbard) («Tratado de Paris de 1920») concede a todas as Partes um acesso equitativo e não discriminatório aos recursos, incluindo os da pesca. O ponto de vista da União sobre esse acesso no que diz respeito à pesca de caranguejo-das-neves na plataforma continental em redor de Svalbard foi consignado em duas notas verbais à Noruega, datadas de 25 de outubro de 2016 e de 24 de fevereiro de 2017. A fim de assegurar que a exploração do caranguejo-das-neves na zona de Svalbard seja tornada coerente com as regras de gestão não discriminatória que possam ser estabelecidas pela Noruega, país que goza de soberania e jurisdição na zona dentro dos limites desse Tratado, é conveniente fixar o número de navios autorizados a realizar essa pescaria. A repartição dessas possibilidades de pesca entre os Estados-Membros é limitada ao ano de 2021. Recorda-se que, na União, a principal responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável cabe aos Estados-Membros de pavilhão.

(46)

Por força da declaração dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca nas águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (9), emitida pela União, é necessário fixar as possibilidades de pesca de lutjanídeos disponíveis para aquele país nas águas da União.

(47)

Atendendo a que certas disposições devem ser aplicadas de modo contínuo, e a fim de evitar a insegurança jurídica durante o período compreendido entre o fim de 2021 e a data de entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para 2022, é conveniente que as disposições relativas às proibições e às épocas de defeso estabelecidas no presente regulamento continuem a ser aplicadas no início de 2022, até à entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para esse ano.

(48)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução que a habilitem a autorizar cada Estado-Membro a gerir as atribuições de esforço de pesca segundo um sistema de quilowatts-dias. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(49)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução no que respeita à atribuição de dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca ou pelo reforço da presença de observadores científicos, e no que respeita ao estabelecimento dos formatos de folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações relativas à transferência de dias no mar entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(50)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que deverão ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2021, e de certas disposições relativas a determinadas regiões, que deverão ser objeto de uma data específica de aplicação. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(51)

Certas medidas internacionais que estabelecem ou limitam as possibilidades de pesca da União são adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes no final do ano e aplicar-se-ão antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR decorre de 1 de dezembro a 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições de pesca na zona da Convenção CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2020, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis com efeitos desde essa data. Tal aplicação retroativa não prejudica o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os membros da CCAMLR estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR sem autorização.

(52)

Devido à saída do Reino Unido da União, muitas unidades populacionais passam a ser unidades populacionais partilhadas. A Comissão procederá a consultas bilaterais com o Reino Unido, a consultas bilaterais com a Noruega e a consultas trilaterais com o Reino Unido e a Noruega, com base no projeto de posição da União a aprovar pelo Conselho. Uma vez que essas consultas ainda não foram concluídas, o Conselho deverá fixar, de modo que respeite plenamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e os direitos e obrigações dos Estados costeiros, bem como da sua soberania e jurisdição, TAC provisórios para as águas da União e águas internacionais, bem como para as águas às quais é concedido acesso aos navios da União por países terceiros.

(53)

Os TAC provisórios deverão visar garantir a continuidade das atividades de pesca sustentáveis da União até à conclusão das referidas consultas em conformidade com o quadro jurídico da União e as obrigações internacionais ou, caso as consultas não possam ser concluídas com êxito, até que o Conselho fixe TAC unilaterais da União em 2021. Estas possibilidades de pesca provisórias não deverão, em circunstância alguma, obstar à fixação de possibilidades de pesca definitivas em conformidade com os acordos internacionais, em especial o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (11), que é aplicado a título provisório desde 1 de Janeiro de 2021 (12), e o resultado das consultas, o quadro jurídico da União e os pareceres científicos. A título de orientação geral, deverão corresponder a 25% da quota-parte da União das possibilidades de pesca fixadas para 2020. A quota-parte da União dessas possibilidades de pesca foi calculada em conformidade com o princípio da estabilidade relativa e as «preferências da Haia». Tal sem prejuízo da abordagem que vier a ser adotada nos futuros acordos internacionais. Nalguns casos muito limitados, deverá ser utilizada uma percentagem diferente quando as unidades populacionais forem predominantemente pescadas no início do ano ou quando os pareceres científicos exigirem reduções drásticas das possibilidades de pesca. A União consultou os países terceiros pertinentes sobre a abordagem a adotar para a fixação dos TAC provisórios.

(54)

Segundo os pareceres científicos, a biomassa reprodutora do robalo-legítimo no mar Céltico, no canal da Mancha, no mar da Irlanda e na zona meridional do mar do Norte (divisões CIEM 4b, 4c, 7a, e 7d a 7h) tem vindo a diminuir desde 2009 e é atualmente inferior ao MSY Btrigger e ligeiramente superior ao Blim. Devido às medidas tomadas pela União, a mortalidade por pesca diminuiu e é atualmente inferior ao valor do ponto FMSY. No entanto, o recrutamento é baixo, flutuando sem evidenciar uma tendência desde 2008. Por conseguinte, os limites de captura deverão manter-se provisoriamente, na pendência das consultas com os países terceiros, assegurando simultaneamente que a taxa-alvo de mortalidade por pesca desta unidade populacional não exceda o MSY. Sendo o robalo-legítimo uma unidade populacional partilhada com países terceiros na referida zona, deverão ser estabelecidas medidas provisórias aplicáveis a esta unidade populacional para o primeiro trimestre de 2021, na pendência dos resultados das negociações e consultas internacionais.

(55)

No seu parecer referente a 2021, o CIEM indica que as unidades populacionais de bacalhau e de badejo no mar Céltico estão abaixo do Blim. Já foram tomadas medidas corretivas específicas para essas unidades populacionais nos termos do Regulamento (UE) 2020/123. Essas medidas visavam contribuir para a recuperação das unidades populacionais em causa. No que diz respeito ao bacalhau, tais medidas visam melhorar a seletividade, tornando obrigatória a utilização de artes com níveis mais baixos de capturas acessórias de bacalhau nas zonas em que as capturas de bacalhau são significativas, diminuindo assim a mortalidade por pesca dessa unidade populacional nas pescarias mistas. As medidas relativas ao badejo consistem em alterações técnicas das características das artes para diminuir as capturas acessórias de badejo. Nos termos do artigo 8.o do plano plurianual para as águas ocidentais, caso os pareceres científicos indiquem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no seu artigo 1.o, n.o 1 é inferior ao Blim, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional para níveis acima do nível capaz de produzir o MSY. Tais medidas podem incluir, em particular, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca para essas unidades populacionais ou outras unidades populacionais nas pescarias em que se verifiquem capturas acessórias de bacalhau ou de badejo.

(56)

As medidas destinadas a reduzir as capturas acessórias de gadídeos estão associadas no plano funcional aos TAC das espécies capturadas em pescarias mistas juntamente com os gadídeos (por exemplo, a arinca, o areeiro, o tamboril e o lagostim), visto que, se estas medidas não forem adotadas, deverão ser reduzidos os níveis dos TAC das espécies-alvo para assegurar que as unidades populacionais de gadídeos possam recuperar. Por conseguinte, propõe-se que estas medidas sejam adotadas também para 2021, tendo em conta a sua avaliação e os trabalhos ulteriores desenvolvidos pelos Estados-Membros das águas ocidentais norte.

(57)

Em linha com o processo de regionalização da PCP, os Estados-Membros das águas ocidentais norte apresentaram uma recomendação comum sobre um leque mais amplo de medidas específicas para reduzir as capturas acessórias de bacalhau e de badejo no mar Céltico e zonas adjacentes, com base nas medidas corretivas em vigor em 2020. A recomendação comum incluiu igualmente medidas de seletividade adicionais destinadas a reduzir as capturas acessórias de gadídeos no mar da Irlanda e a oeste da Escócia, com base em medidas semelhantes em vigor em 2020.

(58)

O CCTE considera que, globalmente, as medidas propostas são mais seletivas ou, pelo menos, tão seletivas como as medidas técnicas previstas no Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e a Comissão pondera atualmente incluí-las num ato delegado com base na recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros que têm interesse na gestão direta das águas ocidentais norte.

(59)

Uma vez que estas medidas são mais abrangentes e serão aplicáveis numa base mais estável, as medidas técnicas associadas no plano funcional só deverão aplicar-se na ausência de um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1241 que altera o anexo VI desse regulamento, com a introdução de medidas técnicas correspondentes para as águas ocidentais norte.

(60)

A utilização das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento do direito da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da União e as disponíveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

2.   As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:

a)

Limites de captura para o ano de 2021 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2022;

b)

Limites do esforço de pesca para o ano de 2021, exceto os limites do esforço de pesca constantes do anexo II, que serão aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2021 até 31 de janeiro de 2022;

c)

Possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR no período de 1 de dezembro de 2020 a 30 de novembro de 2021.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos navios de pesca da União;

b)

Aos navios de países terceiros nas águas da União.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável:

a)

À pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes do presente regulamento façam expressamente referência a essa pesca: e

b)

À pesca comercial a partir de terra.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além dessas, entende-se por:

a)

«Navio de um país terceiro»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;

b)

«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos, por exemplo, para fins de lazer, turismo ou desporto;

c)

«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

d)

«Total admissível de capturas» (TAC):

i)

nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarque referida no artigo 15.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser desembarcada em cada ano,

ii)

em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser capturada em cada ano;

e)

«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

f)

«Avaliação analítica»: a avaliação quantitativa das tendências de uma unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de capturas futuras;

g)

«Malhagem»: a malhagem das redes de pesca definida no artigo 6.o, ponto 34, do Regulamento (UE) 2019/1241;

h)

«Ficheiro da frota de pesca da União»: o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

i)

«Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

j)

«Boia instrumentada»: uma boia claramente marcada com um número de referência único que permita a identificação do seu proprietário e equipada com um sistema de localização por satélite para controlar a sua posição;

k)

«Boia operacional»: qualquer boia instrumentada, previamente ativada, ligada e colocada no mar num dispositivo de concentração de peixes (DCP) ou num dispositivo de registo derivante, que transmita posições e quaisquer outras informações disponíveis, tais como estimativas obtidas por sonda acústica.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Zonas CIEM» (Conselho Internacional para o Estudo do Mar): as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

b)

«Skagerrak»: a zona geográfica delimitada, a Oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a Sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

c)

«Kattegat»: a zona geográfica delimitada, a Norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a Sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

d)

«Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

53° 30' N 15° 00' W,

53° 30' N 11° 00' W,

51° 30' N 11° 00' W,

51° 30' N 13° 00' W,

51° 00' N 13° 00' W,

51° 00' N 15° 00' W;

e)

«Unidade funcional 25 da divisão CIEM 8c»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

43° 00' N 9° 00' W,

43° 00' N 10° 00' W,

43° 30' N 10° 00' W,

43° 30' N 9° 00' W,

44° 00' N 9° 00' W,

44° 00' N 8° 00' W,

43° 30' N 8° 00' W;

f)

«Unidade funcional 26 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

43° 00' N 8° 00' W,

43° 00' N 10° 00' W,

42° 00' N 10° 00' W,

42° 00' N 8° 00' W;

g)

«Unidade funcional 27 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

42° 00' N 8° 00' W,

42° 00' N 10° 00' W,

38° 30' N 10° 00' W,

38° 30' N 9° 00' W,

40° 00' N 9° 00' W,

40° 00' N 8° 00' W;

h)

«Unidade funcional 30 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica sob jurisdição de Espanha no golfo de Cádis e nas águas adjacentes da divisão 9a;

i)

«Unidade funcional 31 da divisão CIEM 8c»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

43° 30' N 6° 00' W,

44° 00' N 6° 00' W,

44° 00' N 2° 00' W,

43° 30' N 2° 00' W;

j)

«Golfo de Cádis»: a zona geográfica da divisão CIEM 9a a leste de 7o 23' 48" W;

k)

«Zona da Convenção CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida)»: a zona geográfica definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho (15);

l)

«Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este)»: as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

m)

«Área da Convenção IATTC (Comissão Interamericana do Atum Tropical)»: a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (17);

n)

«Área da Convenção CICTA (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico)»: a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (18);

o)

«Zona de competência da IOTC (Comissão do Atum do Oceano Índico)»: a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (19);

p)

«Zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico)»: as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (20);

q)

«Área da Convenção SEAFO (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste)»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (21);

r)

«Zona do Acordo SIOFA (Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul)»: a zona geográfica definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (22);

s)

«Área da Convenção SPRFMO (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul)»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (23);

t)

«Zona da Convenção WCPFC (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central)»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (24);

u)

«Águas do alto do mar de Bering»: a zona geográfica das águas do alto do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura dos mares territoriais dos Estados costeiros do mar de Bering;

v)

«Zona comum entre a IATTC e a WCPFC»: a zona geográfica delimitada do seguinte modo:

longitude 150° W,

longitude 130o W,

latitude 4o S,

latitude 50° S.

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 5.o

TAC e sua repartição

1.   Os TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas águas da União ou em determinadas águas não União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, quando adequado, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo I.

2.   Os navios de pesca da União podem ser autorizados a pescar, no limite dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 22.o e no anexo V, parte A, do presente regulamento, assim como no Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) e suas disposições de execução.

3.   Os navios de pesca da União podem ser autorizados a pescar, no limite dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento, nas águas sob jurisdição de pesca do Reino Unido, nas condições estabelecidas no artigo 22.o do presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/2403 e suas disposições de execução.

Artigo 6.o

TAC a determinar pelos Estados-Membros

1.   Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro em causa. Essas unidades populacionais são identificadas no anexo I.

2.   Os TAC a determinar por um Estado-Membro devem:

a)

Ser coerentes com os princípios e as regras da PCP, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e

b)

Permitir assegurar:

i)

uma exploração da unidade populacional em linha com o MSY, com a maior probabilidade possível, se existir uma avaliação analítica, ou

ii)

uma exploração da unidade populacional coerente com a abordagem de precaução na gestão das pescas, se não existir uma avaliação analítica ou se essa avaliação for incompleta.

3.   Até 15 de março de 2021, cada Estado-Membro em causa deve apresentar as seguintes informações à Comissão:

a)

Os TAC adotados;

b)

Os dados que o Estado-Membro em causa tenha recolhido e avaliado e que serviram de base para a definição dos TAC;

c)

Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o n.o 2.

Artigo 7.o

Aplicação dos TAC provisórios

1.   Sempre que seja feita referência ao presente número num quadro de possibilidades de pesca constante do anexo I A ou anexo I B, as possibilidades de pesca constantes desse quadro são provisórias e aplicam-se de 1 de janeiro a 31 de março de 2021. Essas possibilidades de pesca provisórias não prejudicam a fixação de possibilidades de pesca definitivas para 2021 de acordo com os resultados das negociações ou consultas internacionais, os pareceres científicos, as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e os planos plurianuais pertinentes.

2.   Os navios da União podem pescar unidades populacionais de acordo com as possibilidades de pesca provisórias a que se refere o n.o 1 nas águas da União e águas internacionais e nas águas de países terceiros que tenham concedido acesso às suas águas aos navios da União.

Artigo 8.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.   As capturas não sujeitas à obrigação de desembarque ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas num dos seguintes casos:

a)

Terem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e aquela quota da União não tenha sido esgotada.

2.   As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros, a que se refere o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são identificadas no anexo I do presente regulamento para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis prevista no mesmo artigo.

Artigo 9.o

Mecanismo de troca de quotas para os TAC de capturas acessórias inevitáveis no que diz respeito à obrigação de desembarque

1.   A fim de ter em conta a introdução da obrigação de desembarque e de disponibilizar quotas para certas capturas acessórias aos Estados-Membros que delas não disponham, o mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 é aplicável aos TAC identificados no anexo I A.

2.   Seis por cento de cada quota dos TAC provisórios para o bacalhau do mar Céltico, o bacalhau do oeste da Escócia, o badejo do mar da Irlanda e a solha nas divisões CIEM 7h, 7j e 7k, e 3% de cada quota do TAC provisório para o badejo do oeste da Escócia, atribuídos a cada Estado-Membro, serão disponibilizados para uma reserva comum para a troca de quotas aberta a partir de 1 de janeiro de 2021. Os Estados-Membros que não disponham de quota têm acesso exclusivo à reserva comum de quotas até 31 de março de 2021.

3.   As quantidades retiradas da reserva comum não podem ser trocadas nem transferidas para o ano seguinte. As quantidades não utilizadas são devolvidas, após 31 de março de 2021, aos Estados-Membros que inicialmente contribuíram para a reserva comum para a troca de quotas.

4.   As quotas restituídas são retiradas, preferencialmente, de uma lista de TAC indicados por cada Estado-Membro que tenha contribuído para a reserva comum e enumerados no apêndice do anexo I A.

5.   As quotas a que se refere o n.° 4 têm um valor comercial equivalente, de acordo com a taxa de mercado ou outras taxas de câmbio mutuamente aceitáveis. Na falta de alternativas, é utilizado o valor económico equivalente baseado nos preços médios na União do ano anterior, comunicados pelo Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura.

6.   Sempre que o mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 do presente artigo não permitir que os Estados-Membros cubram em igual medida as suas capturas acessórias inevitáveis, os Estados-Membros procuram chegar a acordo sobre trocas de quotas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, assegurando que as quotas trocadas têm um valor comercial equivalente.

Artigo 10.o

Limites do esforço de pesca na divisão CIEM 7e

1.   Relativamente aos períodos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), os aspetos técnicos dos direitos e obrigações ligados ao anexo II para a gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM 7e são definidos no anexo II.

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir a um Estado-Membro que o peça um número de dias no mar, em acréscimo dos referidos no ponto 5 do anexo II, em que a presença na divisão CIEM 7e de um navio que tenha a bordo qualquer arte regulamentada pode ser autorizada pelo Estado-Membro de pavilhão desse navio, com base num pedido desse tipo por esse Estado-Membro, em conformidade com o ponto 7.4 desse anexo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

3.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir a um Estado-Membro que o peça um máximo de três dias suplementares, entre 1 de fevereiro de 2021 e 31 de janeiro de 2022, em acréscimo dos referidos no ponto 5 do anexo II, em que pode ser autorizada a presença de um navio na divisão CIEM 7e com base num programa de reforço da presença de observadores científicos, como referido no ponto 8.1 desse anexo. Essa atribuição deve ser feita com base na descrição apresentada pelo Estado-Membro, em conformidade com o ponto 8.3 do anexo II e após consulta do CCTEP. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

Artigo 11.o

Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo

1.   É proibido aos navios de pesca da União, bem como a qualquer pescaria comercial a partir de terra, pescar robalo-legítimo nas divisões CIEM 4b e 4c e na subzona CIEM 7. É proibido reter, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona.

2.   A título de derrogação do disposto no n.o 1, em janeiro de 2021, os navios de pesca da União nas divisões CIEM 4b, 4c, 7d, 7e, 7f e 7h podem pescar robalo-legítimo, e reter, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona com as seguintes artes e dentro dos seguintes limites:

a)

Utilizando redes de arrasto demersais (26), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 520 kg por cada dois meses e 5% do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados por esse navio por viagem de pesca;

b)

Utilizando redes envolventes-arrastantes (27), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 520 kg por cada dois meses e 5% do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados por esse navio por viagem de pesca;

c)

Utilizando linhas e anzóis (28), que não excedam 1,43 toneladas por navio;

d)

Utilizando redes de emalhar fixas (29), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 0,35 toneladas por navio.

As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo aplicam-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo: na alínea c), utilizando linhas e anzóis e na alínea d) utilizando redes de emalhar fixas. Em caso de substituição de um navio de pesca da União, os Estados-Membros podem permitir que a exceção se aplique a outro navio de pesca, desde que o número dos navios de pesca da União que beneficiem da exceção e a sua capacidade de pesca global não aumentem.

3.   Os limites de captura fixados no n.o 2 não podem ser transferidos entre navios nem, quando se aplique um limite mensal, de um mês para outro. Aos navios de pesca da União que utilizam mais do que um tipo de arte de pesca num único mês civil, aplica-se o limite de capturas mais baixo fixado no n.o 2 para qualquer das artes de pesca.

Os Estados-Membros devem declarar à Comissão, o mais tardar 15 dias após o final de cada mês, todas as capturas de robalo-legítimo por tipo de arte.

4.   França e Espanha asseguram que a mortalidade por pesca da unidade populacional de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a e 8b que resulta da sua pesca comercial e recreativa não exceda o valor do ponto FMSY, correspondente a 3 108 toneladas de capturas totais, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/472.

5.   Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 4b, 4c, 6a, 7a a 7k:

a)

De 1 de janeiro a 28 de fevereiro, só é autorizada a prática da pesca de robalo-legítimo com cana ou com linha de mão seguida da sua devolução. Nesse período, é proibido reter, transladar, transbordar ou desembarcar robalo-legítimo capturado na referida zona;

b)

De 1 a 31 de março, não podem ser capturados e retidos mais do que dois espécimes de robalo-legítimo por dia e pescador; o tamanho mínimo dos robalos-legítimos retidos é 42 cm.

O primeiro parágrafo, alínea b), não se aplica às redes fixas, que não podem ser usadas para capturar ou reter o robalo-legítimo durante o período a que se refere essa alínea.

6.   Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 8a e 8b, podem ser capturados e retidos, no máximo, dois espécimes de robalo-legítimo por dia e por pescador. O presente número não se aplica às redes fixas, que não podem ser usadas para capturar ou reter robalo-legítimo.

7.   Os n.os 5 e 6 não prejudicam as medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.

Artigo 12.o

Medidas aplicáveis à pesca de enguia-europeia nas águas da União da zona CIEM

É proibida qualquer pesca dirigida, acidental e recreativa de enguia-europeia nas águas da União da zona CIEM e nas águas salobras, como os estuários, as lagunas costeiras e as águas de transição durante um período de três meses consecutivos a determinar por cada Estado-Membro em causa entre 1 de agosto de 2021 e 28 de fevereiro de 2022. Os Estados-Membros devem comunicar o período determinado à Comissão o mais tardar em 1 de junho de 2021.

Artigo 13.o

Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

As reatribuições efetuadas em conformidade com os artigos 12.o e 47.o do Regulamento (UE) 2017/2403 do Conselho;

d)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

f)

As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

g)

As transferências e trocas de quotas efetuadas nos termos do artigo 23.o do presente regulamento.

2.   As unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos são identificadas no anexo I do presente regulamento para efeitos da gestão interanual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.o 847/96.

3.   Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução, e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.

4.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 14.o

Épocas de defeso da pesca da galeota

É proibida a pesca comercial de galeota com redes de arrasto demersais, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 de 1 de janeiro a 31 de março de 2021.

Artigo 15.o

Medidas técnicas para o bacalhau e o badejo no mar Céltico

1.   Aos navios da União que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 7f e 7g, a parte da divisão CIEM 7h a norte de 49° 30' N de latitude e a parte da divisão CIEM 7j a norte de 49° 30' N de latitude e a leste de 11° W de longitude, aplicam-se as seguintes medidas:

a)

Os navios da União que pescam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes devem utilizar artes com uma das seguintes malhagens:

i)

um saco com uma malhagem de 110 mm, com um pano de malha quadrada de 120 mm,

ii)

um saco T90 com uma malhagem de 100 mm,

iii)

um saco com uma malhagem de 120 mm,

iv)

um saco com uma malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 160 mm;

b)

Para além das medidas referidas na alínea a), os navios da União que pescam com redes de arrasto pelo fundo cujas capturas medidas antes de quaisquer devoluções sejam constituídas por, pelo menos, 20% de arinca devem utilizar:

i)

uma arte de pesca construída de modo a que entre o cabo de entralhe e o arraçal haja um espaço mínimo de um metro, ou

ii)

qualquer meio que, de acordo com a avaliação do CIEM ou do CCTEP e aprovado pela Comissão, seja pelo menos comprovadamente também seletivo para evitar o bacalhau.

2.   Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do n.o 1, alínea b), os navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo cujas capturas, medidas antes de quaisquer devoluções, sejam constituídas por menos de 1,5% de bacalhau, desde que esses navios estejam sujeitos a um aumento progressivo da presença de observadores no mar até, pelo menos, 20% de todas as suas viagens de pesca a partir de 1 de julho de 2021.

3.   Os navios da União que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 7f a 7k e na zona a oeste de 5.o W de longitude na divisão CIEM 7e são proibidos de exercer atividades de pesca a menos que utilizem um saco de malhagem mínima de, pelo menos, 100 mm. No entanto, esse requisito de malhagem mínima do saco não se aplica aos navios cujas capturas acessórias de bacalhau não excedam 1,5%, de acordo com a avaliação pelo CCTEP, quando pesquem fora das zonas referidas no n.o 1.

4.   As medidas referidas no n.o 3 aplicam-se aos navios da União que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 7b e 7c a partir de 1 de junho de 2021. Os navios da União que pescam nessas zonas podem também utilizar outras artes de pesca que, de acordo com a avaliação pelo CCTEP, apresentem características de seletividade para pescarias mistas de espécies demersais iguais ou melhores do que um saco de malhagem mínima de, pelo menos, 100 mm e que tenham sido aprovadas pela Comissão.

5.   A título de derrogação do n.o 1, nas divisões CIEM 7f e 7g, a parte da divisão CIEM 7h a norte de 49° 30' N de latitude e a parte da divisão CIEM 7j a norte de 49° 30' N de latitude e a leste de 11° W de longitude:

a)

Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas sejam constituídas por mais de 30% de lagostim devem usar umas das seguintes artes de pesca:

i)

um pano de malha quadrada de 300 mm; no entanto, os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm;

ii)

um pano Seltra;

iii)

uma grelha separadora com uma distância entre barras de 35 mm, conforme referido no anexo VI do Regulamento (UE) 2019/1241, ou um dispositivo de seletividade Netgrid semelhante;

iv)

um saco com uma malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm;

v)

um saco duplo, devendo o saco superior ser constituído por uma malhagem T90 de pelo menos 90 mm e estar dotado de um painel de separação com uma malhagem máxima de 300 mm.

b)

Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas sejam constituídas por mais de 55% de badejo ou 55% de tamboril, pescada ou areeiro combinados devem usar umas das seguintes artes de pesca:

i)

um saco com uma malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm;

ii)

um saco T90 e extensão com uma malhagem de 100 mm.

6.   Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1241, as percentagens de captura são calculadas em termos da proporção em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada viagem de pesca.

Artigo 16.o

Medidas técnicas no mar da Irlanda

Aplicam-se as seguintes medidas aos navios de pesca da União que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes na divisão CIEM 7a (mar da Irlanda):

a)

Os navios que operem com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm e cujas capturas sejam constituídas por mais de 30% de lagostim devem utilizar uma das seguintes artes de pesca:

i)

um pano de malha quadrada de 300 mm; no entanto, os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm;

ii)

um pano Seltra;

iii)

uma grelha separadora com uma distância entre barras de 35 mm

iv)

uma netgrid do Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS);

v)

uma rede de arrasto com língua.

b)

Os navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que operem com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas sejam constituídas por mais de 10% de arinca, bacalhau e raias combinados devem utilizar um saco com uma malhagem de 120 mm;

c)

Os navios de comprimento total igual ou superior a 12 metros que operem com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas sejam constituídas por menos de 10% de arinca, bacalhau e raias combinados devem utilizar um saco com uma malhagem de 100 mm com um pano de malha quadrada de 100 mm.

O primeiro parágrafo, alínea c), não se aplica aos navios cujas capturas sejam constituídas por mais de 30% de lagostim ou por mais de 85% de leques (Aequipecten opercularis).

Artigo 17.o

Medidas técnicas no oeste da Escócia

Aplicam-se as seguintes medidas aos navios de pesca da União que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 6a e 5b, nas águas da União, a leste de 12°W (oeste da Escócia) em pescarias de lagostim (Nephrops norvegicus):

a)

Os navios devem utilizar um pano de malha quadrada (posição mantida) de pelo menos 300 mm para os navios que utilizem um saco de malhagem inferior a 100 mm; no entanto, para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 m ou com motor de potência igual ou inferior a 200 kW, o comprimento total do pano pode ser de 2 m e a malhagem de 200 mm;

b)

Os navios com capturas constituídas por mais de 30% de lagostim devem utilizar um pano de malha quadrada (posição mantida) de pelo menos 160 mm para os navios que utilizem um saco de malhagem inferior a 100-119 mm.

Artigo 18.o

Medidas corretivas para o bacalhau no mar do Norte

1.   As zonas interditas à pesca, com exceção das artes pelágicas (redes de cerco com retenida e redes de arrasto), e os períodos durante os quais se aplicam as interdições são estabelecidos no anexo IV.

2.   Os navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes com uma malhagem mínima de 70 mm nas divisões CIEM 4a e 4b ou de 90 mm na divisão CIEM 3a e palangres (30) são proibidos de exercer atividades de pesca nas águas da União das divisões CIEM 4a, a norte de 58° 30′ 00 N e a sul de 61° 30′ 00 N e nas águas da União das divisões CIEM 3a.20 (Skagerrak), 4a e 4b, a norte de 57° 00′ 00 N e a leste de 5° 00′ 00 E.

3.   Em derrogação do n.o 2, os navios de pesca a que se refere esse número podem pescar nas zonas referidas nesse número, desde que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:

a)

A percentagem de capturas de bacalhau não excede 5% das capturas totais por viagem de pesca; presume-se que os navios cujas capturas de bacalhau não tenham excedido 5% das suas capturas totais no período de 2017-2019 cumprem este critério, desde que continuem a utilizar a mesma arte que utilizaram nesse período; esta presunção pode ser refutada;

b)

Utilizam uma rede de arrasto pelo fundo ou rede envolvente-arrastante regulamentada e altamente seletiva, que, segundo um estudo científico, permita uma redução de pelo menos 30% das capturas de bacalhau, em comparação com os navios que pescam com a malhagem de base para as artes rebocadas especificada na Parte B, ponto 1.1, do anexo V do Regulamento (UE) 2019/1241; esses estudos podem ser avaliados pelo CCTEP; no caso de uma avaliação negativa pelo CCTEP, essas artes deixam de poder ser consideradas válidas para utilização nas zonas referidas no n.o 2 do presente artigo;

c)

No caso dos navios que operam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 100 mm (TR1), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:

i)

redes de arrasto de barriga (belly trawl) com uma malhagem mínima na barriga inferior de 600 mm,

ii)

cabo de entralhe elevado (0,6 m),

iii)

painel de separação horizontal com janela de saída de malhas largas;

d)

No caso dos navios que operam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 70 mm na divisão CIEM 4a e a 90 mm na divisão CIEM 3a e inferior a 100 mm (TR2), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:

i)

uma grelha separadora horizontal com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes chatos e os peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos,

ii)

um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm,

iii)

uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes;

e)

Estão sujeitos a um plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau, a fim de as manter em conformidade com a mortalidade por pesca correspondente às possibilidades de pesca fixadas, com base em níveis de pareceres científicos, graças a medidas espaciais ou técnicas, ou a uma combinação de ambas; esses planos devem ser avaliados, o mais tardar dois meses após a respetiva execução, pelo CCTEP no caso dos Estados-Membros, e pelo organismo científico nacional competente no caso dos países terceiros, e, se isso for considerado necessário, devem ser examinados ulteriormente se dessas avaliações decorrer que o objetivo do plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau não será atingido.

4.   Os Estados-Membros devem reforçar a monitorização, o controlo e a vigilância dos navios a que se refere o n.o 2, a fim de controlar o cumprimento dos requisitos previstos no n.o 3, alíneas a) a e).

5.   As medidas previstas no presente artigo não se aplicam às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 2019/1241.

Artigo 19.o

Medidas corretivas para o bacalhau no Kattegat

1.   Os navios da União que pesquem no Kattegat com redes de arrasto pelo fundo (códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX e PTB) com uma malhagem mínima de 70 mm devem utilizar uma das seguintes artes seletivas:

a)

Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes;

b)

Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes chatos dos peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos;

c)

Um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm;

d)

Uma arte regulamentada altamente seletiva, que, de acordo com um estudo científico avaliado pelo CCTEP, tenha características técnicas que resultem numa limitação das capturas de bacalhau a uma percentagem inferior a 1,5%, se esta for a única arte que os navios tenham a bordo.

2.   Os navios da União que participem num projeto de um Estado-Membro interessado e sejam dotados de equipamento que permita a plena documentação das pescarias podem utilizar artes em conformidade com o anexo V, parte B, do Regulamento (UE) 2019/1241. Os Estados-Membros em causa comunicam a lista desses navios à Comissão.

3.   As medidas previstas no presente artigo não se aplicam às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 2019/1241.

Artigo 20.o

Espécies proibidas

1.   É proibido aos navios de pesca da União pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a)

Raia-repregada (Raja radiata) nas águas da União das divisões CIEM 2a, 3a e 7d e da subzona CIEM 4;

b)

Imperador-de-costa-estreita (Beryx splendens) na subzona 6 da NAFO;

c)

Lixa (Centrophorus squamosus) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

d)

Carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

e)

Gata (Dalatias licha) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

f)

Sapata (Deania calcea) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

g)

O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10;

h)

Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;

i)

Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangres nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1, 5, 6, 7, 8, 12 e 14;

j)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas;

k)

Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;

l)

Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 6 e 10;

m)

Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas;

n)

Raia-tubarão (Rhinobatos rhinobatos) no Mediterrâneo;

o)

Galhudo-malhado (Squalus acanthias) nas águas da União das subzonas CIEM 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, com exceção dos programas de evitamento referidos no anexo I A;

2.   Os animais das espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridos, quando forem capturados acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Artigo 21.o

Transmissão de dados

Quando, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas e ao esforço de pesca, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.

Capítulo II

Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

Artigo 22.o

Autorizações de pesca

1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas de países terceiros, quando aplicável, é fixado no anexo V, parte A.

2.   Sempre que, nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro («intercâmbio de quotas») nas zonas de pesca definidas no anexo V, parte A, do presente regulamento, essa transferência inclui as correspondentes autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo V, parte A, do presente regulamento.

Capítulo III

Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 23.o

Transferências e trocas de quotas

1.   Sempre que, de acordo com as normas de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP), sejam autorizadas transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes, um Estado-Membro («Estado-Membro em causa») pode debater com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer as eventuais particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida.

2.   Mediante notificação do Estado-Membro em causa à Comissão, esta pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida que o Estado-Membro tenha debatido com a parte contratante relevante na ORGP. Subsequentemente, a Comissão deve expressar, sem atrasos indevidos, o consentimento a ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas com a outra parte contratante na ORGP. A Comissão notifica o Secretariado da ORGP da transferência ou da troca de quotas acordada, em conformidade com as normas da organização em causa.

3.   A Comissão informa os Estados-Membros da transferência ou troca de quotas acordada.

4.   As possibilidades de pesca recebidas da parte contratante relevante na ORGP ou para ela transferidas no âmbito da transferência ou troca de quotas são consideradas quotas atribuídas ao Estado-Membro em causa ou deduzidas da atribuição deste a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas começa a produzir efeitos por força do acordo celebrado com a parte contratante relevante na ORGP ou das normas da ORGP em causa, se for caso disso. Tal atribuição não altera a chave de repartição em vigor para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

5.   O presente artigo é aplicável até 31 de janeiro de 2022 às transferências de quotas de uma parte contratante na ORGP para a União e à sua subsequente atribuição aos Estados-Membros.

Secção 2

Área da Convenção NEAFC

Artigo 24.o

Interdições aplicáveis ao cantarilho no mar de Irminger

São proibidas todas as atividades de pesca na zona delimitada pelas seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

Latitude

Longitude

63°00'

-30°00'

61°30'

-27°35'

60°45'

-28°45'

62°00'

-31°35'

63°00'

-30°00'

Secção 3

Área da Convenção CICTA

Artigo 25.o

Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, de cultura e de engorda

1.   O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 1.

2.   O número de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 2.

3.   O número de navios de pesca da União que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura, autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 3.

4.   O número dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 4.

5.   O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 5.

6.   A capacidade total de cultura e engorda de atum-rabilho, e a quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem atribuídas às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 6.

7.   O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho (31) é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 7, do presente regulamento.

8.   O número máximo de navios de pesca da União com pelo menos 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo na área da Convenção CICTA é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo VI, ponto 8.

Artigo 26.o

Pesca recreativa

Sempre que adequado, os Estados-Membros atribuem uma percentagem específica para a pesca recreativa com base nas quotas que lhes tenham sido atribuídas, constantes do anexo I D.

Artigo 27.o

Tubarões

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) capturado em qualquer pescaria.

2.   É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarão-raposo do género Alopias.

3.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo) capturados em pescarias na área da Convenção CICTA.

4.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.

5.   É proibido manter a bordo tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis) capturado em qualquer pescaria.

Secção 4

Zona da Convenção CCAMLR

Artigo 28.o

Notificações relativas à pesca exploratória de marlonga

Os Estados-Membros podem participar na pesca exploratória de marlonga (Dissostichus spp.) com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2021. Se um Estado-Membro tencionar participar nessa pesca exploratória, deve notificar o Secretariado da CCAMLR, em conformidade com os artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, o mais tardar em 1 de junho de 2021.

Artigo 29.o

Limites aplicáveis à pesca exploratória de marlonga

1.   A pesca da marlonga durante a campanha de pesca de 2020-2021 é limitada aos Estados-Membros, subzonas e número de navios constantes do anexo VII, tabela A, no que diz respeito às espécies, aos TAC e aos limites de capturas acessórias fixados na tabela B do mesmo anexo.

2.   É proibida a pesca dirigida a espécies de tubarões para fins que não a investigação científica. Todas as capturas acessórias de tubarões, em especial de juvenis e de fêmeas prenhes, realizadas acidentalmente na pesca de marlongas, devem ser soltas vivas.

3.   Se for caso disso, a pesca em qualquer unidade de investigação em pequena escala (SSRU) é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha.

4.   A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de se obterem as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a, nos casos em que é permitida em conformidade com o artigo 28.o, a pesca é proibida em profundidades inferiores a 550 metros.

Artigo 30.o

Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2020-2021

1.   Se um Estado-Membro tencionar pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR durante a campanha de pesca de 2020-2021, deve notificar a Comissão dessa sua intenção até 1 de maio de 2021, usando para o efeito o modelo de formulário constante do anexo VII, apêndice, parte B. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta as notificações ao Secretariado da CCAMLR até 30 de maio de 2021.

2.   A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir, sobre cada navio que o Estado-Membro autorize a participar na pesca de krill-do-antártico, as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004.

3.   A notificação de um Estado-Membro da sua intenção de pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só pode dizer respeito aos navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação ou que arvoram o pavilhão de outro membro da CCAMLR, mas para os quais se preveja que, no momento em que será exercida a pesca, arvorarão o pavilhão do Estado-Membro notificante.

4.   Se navios autorizados a participar na pesca de krill-do-antártico estiverem impedidos de o fazer por motivos operacionais legítimos ou de força maior, os Estados-Membros podem autorizar a participação nessa pesca de navios diferentes dos notificados ao Secretariado da CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Nesses casos, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:

a)

Os dados completos dos navios de substituição pretendidos, incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

b)

A lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes a esses motivos.

5.   Os Estados-Membros não podem autorizar a participar na pesca do krill-do-antártico navios que tenham sido colocados na lista da CCAMLR de navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

Secção 5

Zona de competência da IOTC

Artigo 31.o

Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona de competência da IOTC

1.   O número máximo de navios de pesca da União que pescam atum tropical na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são os indicados no anexo VIII, ponto 1.

2.   O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são os indicados no anexo VIII, ponto 2.

3.   Os Estados-Membros podem reafetar à outra pescaria os navios que tiverem sido designados para participar numa das duas pescarias referidas nos n.os 1 e 2, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca exercido sobre as unidades populacionais de peixes em causa.

4.   Sempre que seja proposta uma transferência de capacidade para a sua frota, os Estados-Membros asseguram que os navios a transferir constam do registo de navios autorizados da IOTC ou do registo de navios de outras ORGP atuneiras. Além disso, não é autorizada a transferência de navios que tenham sido colocados na lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN de uma ORGP.

5.   Os Estados-Membros só podem aumentar a sua capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC.

Artigo 32.o

DCP derivantes e navios auxiliares

1.   Os DCP derivantes devem ser equipados com boias instrumentadas. É proibida a utilização de outras boias, tais como boias de radiobalizagem.

2.   Um cercador com rede de cerco com retenida não pode seguir mais de 300 boias operacionais em simultâneo.

3.   O número máximo de boias instrumentadas que podem ser adquiridas anualmente para cada cercador com rede de cerco com retenida é de 500. Nenhum cercador com rede de cerco com retenida pode ter mais de 500 boias instrumentadas (boias em reserva e operacionais) em qualquer momento.

4.   O número máximo de navios auxiliares deve ser de dois para, no mínimo, cinco cercadores com rede de cerco com retenida, devendo todos eles arvorar o pavilhão de um Estado-Membro. A presente disposição não se aplica aos Estados-Membros que utilizem apenas um navio auxiliar.

5.   Um único cercador com rede de cerco com retenida não pode ser apoiado, em qualquer momento, por mais de um único navio auxiliar que arvore o pavilhão de um Estado-Membro.

6.   A União não pode inscrever nenhum navio auxiliar novo ou suplementar no registo da IOTC de navios autorizados.

Artigo 33.o

Tubarões

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarões-raposo de qualquer espécie da família Alopiidae em qualquer pescaria.

2.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) em qualquer pescaria, exceto no caso dos navios com menos de 24 metros de comprimento de fora a fora que exerçam exclusivamente operações de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) do Estado-Membro de pavilhão, desde que as suas capturas se destinem exclusivamente ao consumo local.

3.   Os animais das espécies referidas nos n.os 1 e 2 não podem ser feridos quando forem capturados acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Artigo 34.o

Raias mobulídeas

1.   É proibido aos navios de pesca da União pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de raias mobulídeas (família Mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula), exceto no caso em que os navios de pesca pratiquem a pesca de subsistência (ou seja, sendo o peixe capturado consumido diretamente pelas famílias dos pescadores).

A título de derrogação do disposto no primeiro parágrafo, as raias mobulídeas que sejam capturadas de forma não intencional por navios da pesca artesanal (ou seja, pescarias que não a pesca com palangre ou a pesca de superfície, ou seja, redes de cerco com retenida, salto e vara, redes de emalhar, linha de mão e pesca ao corrico, por navios inscritos no registo da IOTC de navios autorizados) podem ser desembarcadas exclusivamente para fins de consumo local.

2.   Todos os navios de pesca, com exceção dos que praticam a pesca de subsistência, devem soltar prontamente, vivas e indemnes, na medida do possível, as raias mobulídeas assim que estas sejam observadas na rede, no anzol ou no convés, e devem fazê-lo de forma a minimizar os eventuais ferimentos provocados aos espécimes capturados.

Secção 6

Área da Convenção SPRFMO

Artigo 35.o

Pescarias pelágicas

1.   A pesca de unidades populacionais pelágicas na área da Convenção SPRFMO, no respeito dos TAC fixados no anexo I H, só é permitida aos Estados-Membros que aí tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica em 2007, 2008 ou 2009.

2.   Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas nessa área em 2021 ao nível total da União, de 78 600 GT.

3.   As possibilidades de pesca fixadas no anexo I H só podem ser utilizadas sob condição de os Estados-Membros enviarem à Comissão, até ao quinto dia do mês seguinte, para comunicação ao Secretariado da SPRFMO, a lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na área da Convenção SPRFMO, os registos dos sistemas de monitorização dos navios, as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.

Artigo 36.o

Pesca de fundo

1.   Os Estados-Membros devem limitar as suas capturas ou o seu esforço na pesca de fundo em 2021 na área da Convenção SPRFMO às partes dessa zona em que tenha sido exercida a pesca de fundo no período de 1 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006 e a um nível que não exceda os níveis médios anuais das capturas ou os parâmetros do esforço nesse período. Os Estados-Membros só podem exceder o nível de pesca do registo histórico se a SPRFMO aprovar os respetivos planos nesse sentido.

2.   Os Estados-Membros sem registo histórico de capturas ou de esforço na pesca de fundo na área da Convenção SPRFMO no período de 1 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006 não podem pescar, salvo aprovação dos respetivos planos pela SPRFMO.

Artigo 37.o

Pesca exploratória

1.   Os Estados-Membros só podem participar na pesca exploratória de marlonga (Dissostichus spp.) com palangre na área da Convenção SPRFMO em 2021 se a SPRFMO tiver aprovado o seu pedido para esse tipo de pesca, incluindo o plano de operações de pesca e o compromisso de implementação de um plano de recolha de dados.

2.   A pesca só pode ser exercida nos blocos de investigação especificados pela SPRFMO. O exercício da pesca é proibido a profundidades inferiores a 750 metros e superiores a 2 000 metros.

3.   O TAC é o constante do anexo I H. A pesca é limitada a uma viagem com uma duração máxima de 21 dias consecutivos e a um máximo de 5 000 anzóis por lanço, com 20 lanços, no máximo, por bloco de investigação. A pesca é suspensa quando o TAC é atingido ou se tiverem sido lançados e recolhidos 100 lanços, conforme o que ocorrer primeiro.

Secção 7

Área da Convenção IATTC

Artigo 38.o

Pesca com redes de cerco com retenida

1.   É proibida a pesca de atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:

a)

Das 00:00 horas de 29 de julho de 2021 às 24:00 horas de 8 de outubro de 2021 ou das 00:00 horas de 9 de novembro de 2021 às 24:00 horas de 19 de janeiro de 2022 na zona delimitada do seguinte modo:

costas pacíficas das Américas,

longitude 150° W,

latitude 40° N,

latitude 40° S;

b)

Das 00:00 horas de 9 de outubro de 2021 às 24:00 horas de 8 de novembro de 2021 na zona delimitada do seguinte modo:

longitude 96° W,

longitude 110° W,

latitude 4° N,

latitude 3° S.

2.   Para cada um dos seus navios, os Estados-Membros em causa devem notificar a Comissão, antes de 1 de abril de 2021, do período de defeso referido no n.o 1, alínea a), que tenham selecionado. Nesse período, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida nas zonas definidas no n.o 1.

3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na área da Convenção IATTC devem manter a bordo e, em seguida, desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado.

4.   O n.o 3 não se aplica nos seguintes casos:

a)

Se o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

b)

Se, no último lanço da viagem, o espaço no tanque for insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

Artigo 39.o

DCP derivantes

1.   Cada cercador com rede de cerco com retenida não pode utilizar mais de 450 DCP ativos num dado momento na área da Convenção IATTC. Considera-se ativo um DCP colocado no mar que transmita a sua localização e seja seguido pelo navio, pelo seu proprietário ou pelo seu operador. Um DCP só pode ser ativado a bordo de um cercador com rede de cerco com retenida.

2.   Os cercadores com rede de cerco com retenida não podem colocar DCP nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso selecionado, referido no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), devendo, nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso, recuperar o mesmo número de DCP que os inicialmente colocados.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar mensalmente à Comissão as informações diárias sobre todos os DCP ativos, conforme determinado pela IATTC. As comunicações devem ser apresentadas no prazo mínimo de 60 dias e máximo de 75 dias. A Comissão deve transmitir essas informações sem demora ao Secretariado da IATTC.

Artigo 40.o

Limites de captura de atum-patudo na pesca com palangre

As capturas anuais totais de atum-patudo permitidas aos palangreiros de cada Estado-Membro na área da Convenção IATTC são as estabelecidas no anexo I L.

Artigo 41.o

Proibição da pesca de tubarões-de-pontas-brancas

1.   É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na área da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas capturado nessa área.

2.   Os animais das espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridos quando forem capturados acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios.

3.   Os operadores dos navios devem:

a)

Registar o número de libertações de espécimes e indicar o seu estado (mortos ou vivos);

b)

Comunicar as informações indicadas na alínea a) ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão até 31 de janeiro os dados recolhidos no ano anterior.

Artigo 42.o

Proibição de pescar raias mobulídeas

É proibido aos navios de pesca da União presentes na área da Convenção IATTC pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de raias mobulídeas (família Mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula). Logo que se apercebam de que foram capturadas raias mobulídeas, os navios de pesca da União devem, sempre que possível, soltá-las prontamente, vivas e indemnes.

Secção 8

Área da Convenção SEAFO

Artigo 43.o

Proibição da pesca de tubarões de profundidade

Na área da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

a)

Pata-roxa-fantasma (Apristurus manis);

b)

Lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi);

c)

Lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus);

d)

Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps);

e)

Xarinha-preta (Etmopterus pusillus);

f)

Raias (Rajidae);

g)

Arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus);

h)

Tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha;

i)

Galhudo-malhado (Squalus acanthias).

Secção 9

Zona da Convenção WCPFC

Artigo 44.o

Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador do Pacífico sul

1.   Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20° N e 20° S não exceda 403 dias.

2.   Os navios de pesca da União não são autorizados a dirigir a pesca ao atum-voador (Thunnus alalunga) do Pacífico sul na zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as capturas de atum-patudo (Thunnus obesus) por palangreiros em 2021 não excedam os limites fixados na tabela constante do anexo I G.

Artigo 45.o

Gestão da pesca com DCP

1.   Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, é proibido aos cercadores com rede de cerco com retenida colocar ou aprestar DCP ou efetuar lances com DCP das 00:00 horas de 1 de julho de 2021 às 24:00 horas de 30 de setembro de 2021.

2.   Além da proibição prevista no n.o 1, é proibido efetuar lances com DCP no alto mar da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S durante mais dois meses: quer das 00:00 horas de 1 de abril de 2021 às 24:00 horas de 31 de maio de 2021, quer das 00:00 horas de 1 de novembro de 2021 às 24:00 horas de 31 de dezembro de 2021.

3.   O n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:

a)

Se, no último lanço de uma viagem, o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado;

b)

Se o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

c)

Se ocorrer uma falha grave no equipamento de congelação.

4.   Os Estados-Membros asseguram que cada um dos seus cercadores com rede de cerco com retenida não tenha colocados no mar, em qualquer momento, mais de 350 DCP com boias instrumentadas ativas. A boia deve ser ativada exclusivamente a bordo de um navio.

5.   Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC a que se refere o n.o 1 devem manter a bordo, transbordar, ou desembarcar todas as capturas de atum-patudo, atum-albacora e gaiado.

Artigo 46.o

Limitação do número de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte

O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC é o fixado no anexo IX.

Artigo 47.o

Limites de capturas para o espadarte nas pescarias com palangre a sul de 20° S

Os Estados-Membros asseguram que as capturas de espadarte (Xiphias gladius) por palangreiros a sul de 20° S não excedam, em 2021, o limite fixado no anexo I G. Os Estados-Membros asseguram igualmente que, em resultado dessa medida, não haja qualquer deslocação do esforço de pesca do espadarte para a zona a norte de 20° S.

Artigo 48.o

Tubarões-luzidios e tubarões-de-pontas-brancas

1.   É proibido manter a bordo, transbordar, desembarcar ou armazenar qualquer parte ou carcaça inteira das seguintes espécies na zona da Convenção WCPFC:

a)

Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis);

b)

Tubarões-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus).

2.   Os animais das espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridos, quando forem capturados acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Artigo 49.o

Zona comum entre a IATTC e a WCPFC

1.   Os navios que constem apenas do registo da WCPFC devem aplicar as medidas enunciadas na presente secção quando pesquem na zona comum entre a IATTC e a WCPFC.

2.   Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas do registo da IATTC devem aplicar as medidas enunciadas no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), e n.os 2, 3 e 4, e nos artigos 39.o, 40.o e 41.o quando pesquem na zona comum entre a IATTC e a WCPFC.

Secção 10

Mar de Bering

Artigo 50.o

Proibição de pesca nas águas do alto do mar de Bering

É proibida a pesca do escamudo-do-alasca (Gadus chalcogrammus) nas águas de alto mar do mar de Bering.

Secção 11

ZONA DO ACORDO SIOFA

Artigo 51.o

Limites para a pesca de fundo

Os Estados-Membros asseguram que os navios que arvoram o seu pavilhão que pescam na zona do Acordo SIOFA:

a)

Limitam o seu esforço anual de pesca e as suas capturas anuais na pesca de fundo ao seu nível médio anual nos anos em que os seus navios estiveram ativos na zona do Acordo SIOFA, durante um período representativo para o qual existam dados declarados à Comissão;

b)

Não alargam a distribuição espacial do esforço de pesca de fundo, excluindo os métodos de pesca com palangre e com armadilhas, para além das zonas de pesca dos últimos anos;

c)

Não são autorizados a pescar nas zonas protegidas temporariamente do banco Atlantis, do monte submarino Coral, do planalto submarino Fools Flat, do monte submarino Middle of What e do baixio de Walter, conforme definidas no anexo I K, exceto com palangre e com armadilhas e na condição de, sempre que pesquem nessas zonas, terem permanentemente a bordo um observador científico.

TÍTULO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Artigo 52.o

Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega e navios de pesca registados nas ilhas Faroé

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, podem ser autorizados a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e nas condições estabelecidas no presente regulamento e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403.

Artigo 53.o

Navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido podem ser autorizados a pescar nas águas da União, nos limites dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e nas condições estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/2403.

Artigo 54.o

Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela estão sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403.

Artigo 55.o

Autorizações de pesca

O número máximo de autorizações de pesca para navios de países terceiros que pescam nas águas da União é fixado no anexo V, parte B.

Artigo 56.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

As condições estabelecidas no artigo 8.o aplicam-se às capturas e capturas acessórias dos navios de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 55.o.

Artigo 57.o

Espécies proibidas

1.   É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies, sempre que se encontrem nas águas da União:

a)

Raia-repregada (Raja radiata) nas águas da União das divisões CIEM 2a, 3a e 7d e da subzona CIEM 4;

b)

O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10;

c)

Perna-de-moça (Galeorhinus galeus), quando capturada com palangre nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 1, 4, 5, 6, 7, 8, 12 e 14;

d)

Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM 2a e subzonas CIEM 1, 4 e 14;

e)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) nas águas da União;

f)

Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;

g)

Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 6, 9 e 10;

h)

Raia-tubarão (Rhinobatos rhinobatos) no Mediterrâneo;

i)

Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas;

j)

Galhudo-malhado (Squalus acanthias) nas águas da União das subzonas CIEM 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.

2.   Os animais das espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridos quando forem capturados acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 58.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.° 182/2011.

Artigo 59.o

Disposição transitória

Os artigos 11.o, 19.o, 20.o, 27.o, 33.o, 34.o, 41.o, 42.o, 43.o, 48.o, 50.o e 57.o continuam a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2022, até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para esse ano.

Os artigos 15.o, 16.o e 17.o aplicam-se até à data do início de aplicação do ato delegado adotado nos termos do artigo 15.o, n.o 2 do Regulamento (UE) 2019/1241 que altera o anexo VI desse regulamento com a introdução de medidas técnicas correspondentes para as águas ocidentais norte.

Artigo 60.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

No entanto, o artigo 11.o, n.os 1, 2, 3 e 5, e os artigos 14.o e 18.o aplicam-se de 1 de janeiro a 31 de março de 2021.

As disposições dos artigos 28.o, 29.o e 30.o e do anexo VII, relativas às possibilidades de pesca das unidades populacionais indicadas nesse anexo na zona da Convenção CCAMLR, são aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2020.

As disposições sobre os limites do esforço de pesca constantes do anexo II aplicam-se de 1 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17).

(4)  Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).

(9)  Decisão (UE) 2015/1565 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (JO L 244 de 19.9.2015, p. 55).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  JO L 444 de 31.12.2020, p. 14.

(12)  Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 444 de 31.12.2020, p. 2).

(13)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2019/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198, de 25.7.2019, p. 105).

(14)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(15)  Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).

(16)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(17)  Aprovada pela Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).

(18)  A União aderiu à Convenção através da Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

(19)  A União aderiu ao Acordo através da Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).

(20)  Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).

(21)  Celebrada através da Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).

(22)  A União aderiu ao Acordo através da Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).

(23)  A União aderiu à Convenção através da Decisão 2012/130/UE do Conselho, de 3 de outubro de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (JO L 67 de 6.3.2012, p. 1).

(24)  A União aderiu à Convenção através da Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

(26)  Todos os tipos de rede de arrasto demersal (OTB, OTT, PTB, TBB, TBN, TBS e TB).

(27)  Todos os tipos de redes envolventes-arrastantes (SSC, SDN, SPR, SV, SB e SX).

(28)  Todas as pescarias com palangres ou salto e vara ou cana e linha (LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS).

(29)  Todas as redes de emalhar e armadilhas fixas (GTR, GNS, GNC, FYK, FPN e FIX).

(30)  Códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX, PTB, SDN, SSC, SX, LL, LLS.

(31)  Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).


ANEXO

LISTA DOS ANEXOS

ANEXO I:

TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona

ANEXO I A:

Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana francesa

ANEXO I B:

Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM 1, 2, 5, 12 e 14 e águas gronelandesas da subzona NAFO 1

ANEXO I C:

Atlântico noroeste – zona da Convenção NAFO

ANEXO I D:

Área da Convenção CICTA

ANEXO I E:

Atlântico sudeste – área da Convenção SEAFO

ANEXO I F:

Atum-do-sul – zonas de distribuição

ANEXO I G:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO I H:

Área da Convenção SPRFMO

ANEXO I J:

Zona de competência da IOTC

ANEXO I K:

Zona do Acordo SIOFA

ANEXO I L:

Área da Convenção IATTC

ANEXO II:

Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM 7e

ANEXO III:

Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4

ANEXO IV:

Períodos de defeso sazonais para proteger a população reprodutora de bacalhau

ANEXO V:

Autorizações de pesca

ANEXO VI:

Área da Convenção CICTA

ANEXO VII:

Zona da Convenção CCAMLR

ANEXO VIII:

Zona de competência da IOTC

ANEXO IX:

Zona da Convenção WCPFC


ANEXO I

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros dos anexos estabelecem os TAC e quotas (em toneladas de peso vivo, exceto indicação em contrário) por unidade populacional, assim como, se for caso disso, as condições associadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas nos anexos estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca nos anexos são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas pela ordem alfabética dos nomes científicos das espécies. Para efeitos de regulamentação, apenas fazem fé os nomes científicos das espécies. Os nomes comuns são mencionados a título indicativo.

Os anexos IA a IL fazem parte integrante do anexo I.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das espécies.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Ammodytes spp.

SAN

Galeotas

Argentina silus

ARU

Argentina-dourada

Beryx spp.

ALF

Imperadores

Brosme brosme

USK

Bolota

Caproidae

BOR

Pimpins

Centrophorus squamosus

GUQ

Lixa

Centroscymnus coelolepis

CYO

Carocho

Chaceon spp.

GER

Caranguejos-da-fundura

Chaenocephalus aceratus

SSI

Peixe-gelo-austral

Champsocephalus gunnari

ANI

Peixe-gelo-do-antártico

Channichthys rhinoceratus

LIC

Peixe-gelo-bicudo

Chionoecetes spp.

PCR

Caranguejos-das-neves

Clupea harengus

HER

Arenque

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-da-rocha

Dalatias licha

SCK

Gata

Deania calcea

DCA

Sapata

Dicentrarchus labrax

BSS

Robalo-legítimo

Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia)

RJB

Complexo de espécies de raias-oiregas

Dissostichus eleginoides

TOP

Marlonga-negra

Dissostichus mawsoni

TOA

Marlonga-do-antártico

Dissostichus spp.

TOT

Marlongas

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Etmopterus princeps

ETR

Lixinha-da-fundura-grada

Etmopterus pusillus

ETP

Xarinha-preta

Euphausia superba

KRI

Krill-do-antártico

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Galeorhinus galeus

GAG

Perna-de-moça

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solhão

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solha-americana

Hoplostethus atlanticus

ORY

Olho-de-vidro-laranja

Illex illecebrosus

SQI

Pota-do-norte

Lamna nasus

POR

Tubarão-sardo

Lepidorhombus spp.

LEZ

Areeiros

Leucoraja naevus

RJN

Raia-de-dois-olhos

Limanda ferruginea

YEL

Solha-dos-mares-do-norte

Lophiidae

ANF

Tamboril

Macrourus spp.

GRV

Lagartixas

Makaira nigricans

BUM

Espadim-azul-do-atlântico

Mallotus villosus

CAP

Capelim

Manta birostris

RMB

Manta

Martialia hyadesi

SQS

Pota-do-antártico

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Arinca

Merlangius merlangus

WHG

Badejo

Merluccius merluccius

HKE

Pescada

Micromesistius poutassou

WHB

Verdinho

Microstomus kitt

LEM

Solha-limão

Molva dypterygia

BLI

Maruca-azul

Molva molva

LIN

Maruca

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Notothenia gibberifrons

NOG

Nototénia-cabeça-chata

Notothenia rossii

NOR

Nototénia-marmoreada

Notothenia squamifrons

NOS

Nototénia-escamuda

Pandalus borealis

PRA

Camarão-ártico

Paralomis spp.

PAI

Caranguejos

Penaeus spp.

PEN

Camarões Penaeus

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Pleuronectiformes

FLX

Peixes chatos

Pollachius pollachius

POL

Juliana

Pollachius virens

POK

Escamudo

Scophthalmus maximus

TUR

Pregado

Pseudochaenichthys georgianus

SGI

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

Pseudopentaceros spp.

EDW

Falsos-veleiros-pelágicos

Raja alba

RJA

Raia-tairoga

Raja brachyura

RJH

Raia-pontuada

Raja circularis

RJI

Raia-de-são-pedro

Raja clavata

RJC

Raia-lenga

Raja fullonica

RJF

Raia-pregada

Raja (Dipturus) nidarosiensis

JAD

Raia-da-noruega

Raja microocellata

RJE

Raia-zimbreira

Raja montagui

RJM

Raia-manchada

R aja radiata

RJR

Raia-repregada

Raja undulata

RJU

Raia-curva

Rajiformes

SRX

Raias

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote-da-gronelândia

Sardina pilchardus

PIL

Sardinha

Scomber scombrus

MAC

Sarda

Scophthalmus rhombus

BLL

Rodovalho

Sebastes spp.

RED

Cantarilhos

Solea solea

SOL

Linguado-legítimo

Solea spp.

SOO

Linguados

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Squalus acanthias

DGS

Galhudo-malhado

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim-branco-do-atlântico

Thunnus alalunga

ALB

Atum-voador

Thunnus maccoyii

SBF

Atum-do-sul

Thunnus obesus

BET

Atum-patudo

Thunnus thynnus

BFT

Atum-rabilho

Trachurus murphyi

CJM

Carapau-chileno

Trachurus spp.

JAX

Carapaus

Trisopterus esmarkii

NOP

Faneca-da-noruega

Urophycis tenuis

HKW

Abrótea-branca

Xiphias gladius

SWO

Espadarte

A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes científicos das espécies.

Nome comum

Código alfa-3

Nome científico

Abrótea-branca

HKW

Urophycis tenuis

Alabote-da-gronelândia

GHL

Reinhardtius hippoglossoides

Areeiros

LEZ

Lepidorhombus spp.

Arenque

HER

Clupea harengus

Argentina-dourada

ARU

Argentina silus

Arinca

HAD

Melanogrammus aeglefinus

Atum-do-sul

SBF

Thunnus maccoyii

Atum-patudo

BET

Thunnus obesus

Atum-rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Atum-voador

ALB

Thunnus alalunga

Bacalhau

COD

Gadus morhua

Badejo

WHG

Merlangius merlangus

Biqueirão

ANE

Engraulis encrasicolus

Bolota

USK

Brosme brosme

Camarão-ártico

PRA

Pandalus borealis

Camarões Penaeus

PEN

Penaeus spp.

Cantarilhos

RED

Sebastes spp.

Capelim

CAP

Mallotus villosus

Caranguejos

PAI

Paralomis spp.

Caranguejos-da-fundura

GER

Chaceon spp.

Caranguejos-das-neves

PCR

Chionoecetes spp.

Carapau-chileno

CJM

Trachurus murphyi

Carapaus

JAX

Trachurus spp.

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Complexo de espécies de raias-oiregas

RJB

Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia)

Escamudo

POK

Pollachius virens

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Espadilha

SPR

Sprattus sprattus

Espadim-azul-do-atlântico

BUM

Makaira nigricans

Espadim-branco-do-atlântico

WHM

Tetrapturus albidus

Falsos-veleiros-pelágicos

EDW

Pseudopentaceros spp.

Faneca-da-noruega

NOP

Trisopterus esmarkii

Galeotas

SAN

Ammodytes spp.

Galhudo-malhado

DGS

Squalus acanthias

Gata

SCK

Dalatias licha

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Juliana

POL

Pollachius pollachius

Krill-do-antártico

KRI

Euphausia superba

Lagartixa-da-rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Lagartixas

GRV

Macrourus spp.

Lagostim

NEP

Nephrops norvegicus

Linguado-legítimo

SOL

Solea solea

Linguados

SOO

Solea spp.

Lixa

GUQ

Centrophorus squamosus

Lixinha-da-fundura-grada

ETR

Etmopterus princeps

Manta

RMB

Manta birostris

Marlonga-do-antártico

TOA

Dissostichus mawsoni

Marlonga-negra

TOP

Dissostichus eleginoides

Marlongas

TOT

Dissostichus spp.

Maruca

LIN

Molva molva

Maruca-azul

BLI

Molva dypterygia

Nototénia-cabeça-chata

NOG

Notothenia gibberifrons

Nototénia-escamuda

NOS

Notothenia squamifrons

Nototénia-marmoreada

NOR

Notothenia rossii

Olho-de-vidro-laranja

ORY

Hoplostethus atlanticus

Peixe-gelo-austral

SSI

Chaenocephalus aceratus

Peixe-gelo-bicudo

LIC

Channichthys rhinoceratus

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

SGI

Pseudochaenichthys georgianus

Peixe-gelo-do-antártico

ANI

Champsocephalus gunnari

Peixes-chatos

FLX

Pleuronectiformes

Perna-de-moça

GAG

Galeorhinus galeus

Pescada

HKE

Merluccius merluccius

Pimpins

BOR

Caproidae

Pota-do-antártico

SQS

Martialia hyadesi

Pota-do-norte

SQI

Illex illecebrosus

Pregado

TUR

Scophthalmus maximus

Raia-curva

RJU

Raja undulata

Raia-da-noruega

JAD

Raja (Dipturus) nidarosiensis

Raia-de-dois-olhos

RJN

Leucoraja naevus

Raia-de-são-pedro

RJI

Raja circularis

Raia-lenga

RJC

Raja clavata

Raia-manchada

RJM

Raja montagui

Raia-pontuada

RJH

Raja brachyura

Raia-pregada

RJF

Raja fullonica

Raia-repregada

RJR

Raja radiata

Raias

SRX

Rajiformes

Raia-tairoga

RJA

Raja alba

Raia-zimbreira

RJE

Raja microocellata

Robalo-legítimo

BSS

Dicentrarchus labrax

Rodovalho

BLL

Scophthalmus rhombus

Sapata

DCA

Deania calcea

Sarda

MAC

Scomber scombrus

Sardinha

PIL

Sardina pilchardus

Solha

PLE

Pleuronectes platessa

Solha-americana

PLA

Hippoglossoides platessoides

Solha-dos-mares-do-norte

YEL

Limanda ferruginea

Solha-limão

LEM

Microstomus kitt

Solhão

WIT

Glyptocephalus cynoglossus

Tamboril

ANF

Lophiidae

Tubarão-sardo

POR

Lamna nasus

Verdinho

WHB

Micromesistius poutassou

Xarinha-preta

ETP

Etmopterus pusillus


ANEXO I A

SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM 1, 2, 3, 4, 5,6, 7, 8, 9, 10, 12 E 14, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA

Espécie:

Galeota e capturas acessórias associadas

Ammodytes spp.

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 3a, 4 1

Dinamarca

0

(2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

(2)

Suécia

0

(2)

União

0

(2)

 

Reino Unido

0

(2)

 

 

TAC

0

 

 

(1)

Com exclusão das águas situadas na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)

Até 2% da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9% da quota.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas:

Zona: Águas da União das zonas de gestão da galeota

 

1r

2r

3r

4

5r

6

7r

 

(SAN/234_1R)

(SAN/234_2R)

(SAN/234_3R)

(SAN/234_4)

(SAN/234_5R)

(SAN/234_6)

(SAN/234_7R)

Dinamarca

0

0

0

0

0

0

0

Alemanha

0

0

0

0

0

0

0

Suécia

0

0

0

0

0

0

0

União

0

0

0

0

0

0

0

Reino Unido

0

0

0

0

0

0

0

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0

0

0

0

0

0


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2

(ARU/1/2.)

Alemanha

6

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 77.o, n.o 1, do presente regulamento

França

2

 

Países Baixos

5

 

União

13

 

Reino Unido

10

 

 

TAC

23

 


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da União das zonas 3a, 4

(ARU/3A4-C)

Dinamarca

273

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

3

 

França

2

 

Irlanda

2

 

Países Baixos

13

 

Suécia

11

 

União

304

 

Reino Unido

5

 

 

TAC

309

 


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 5, 6, 7

(ARU/567.)

Alemanha

71

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

2

 

Irlanda

66

 

Países Baixos

742

 

União

881

 

Reino Unido

52

 

 

TAC

933

 


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2, 14

(USK/1214EI)

Alemanha

2

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

2

(1)

Outros

1

(1)

União

5

(1)

Reino Unido

2

(1)

 

TAC

7

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/1214EI_AMS).


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da União da subzona 4

(USK/04-C.)

Dinamarca

17

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

5

 

França

12

 

Suécia

2

 

Outros

2

(1)

União

38

 

Reino Unido

26

 

 

TAC

64

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/04-C_AMS).


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 5, 6, 7

(USK/567EI.)

Alemanha

4

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

15

 

França

176

 

Irlanda

17

 

Outros

4

(1)

União

216

 

Noruega

731

(2) (3) (4) (5)

Reino Unido

85

 

 

TAC

1 032

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/567EI_AMS).

(2)

A pescar nas águas da União das zonas 2a, 4, 5b, 6, 7 (USK/*24X7C).

(3)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6, 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25% por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6, 7 não pode exceder a quantidade infra, expressa em toneladas (OTH/*5B67-). A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5%.

750

 

 

(4)

Incluindo maruca. As quotas a seguir indicadas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas zonas 5b, 6, 7:

 

 

 

 

 

Maruca (LIN/*5B67-)

2 000

 

 

Bolota (USK/*5B67-)

731

 

(5)

As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas:

500

 

 


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(USK/04-N.)

Bélgica

0

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

41

 

Alemanha

0

 

França

0

 

Países Baixos

0

 

União

41

 

Reino Unido

1

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Pimpins

Caproidae

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7, 8

(BOR/678-)

Dinamarca

1 175

 

TAC de precauçãoÉ aplicável o

artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Irlanda

3 309

 

União

4 484

 

Reino Unido

304

 

 

TAC

4 788

 


Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

3a

(HER/03A.)

Dinamarca

2 577

(2)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

41

(2)

Suécia

2 696

(2)

União

5 314

(2)

Noruega

818

 

Ilhas Faroé

0

(3)

 

TAC

6 132

 

(1)

Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

Condição especial: das quais 50%, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (HER/*04-C.).

(3)

Só podem ser pescadas no Skagerrak (HER/*03AN.)


Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

(HER/4AB.)

Dinamarca

14 867

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

9 851

 

França

5 168

 

Países Baixos

12 929

 

Suécia

978

 

União

43 793

 

Ilhas Faroé

63

 

Noruega

27 913

(2)

Reino Unido

13 896

 

TAC

96 252

 

(1)

Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser pescada, nas águas da União das divisões 4a, 4b (HER/*4AB-C), uma quantidade superior à abaixo indicada, em toneladas. Será concedida uma quantidade suplementar máxima de 10 000 toneladas se a Noruega pedir esse aumento.

12 500

 

 

 

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas pela União, nas águas norueguesas a sul de 62° N, quantidades superiores às abaixo indicadas. Será concedida uma quantidade suplementar máxima de 2 500 toneladas se a União pedir esse aumento.

Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*4N-S62)

 

 

 

União

12 500

 

 

 


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(HER/4N-S62)

Suécia

237

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

União

237

 

 

TAC

96 252

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

3a

(HER/03A-BC)

Dinamarca

1 423

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

13

 

Suécia

229

 

União

1 665

 

 

TAC

1 665

 

(1)

Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.


Espécie:

Arenque(1)

Clupea harengus

Zona:

4, 7d e águas da União da divisão 2a

(HER/2A47DX)

Bélgica

11

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

2 143

 

Alemanha

11

 

França

11

 

Países Baixos

11

 

Suécia

11

 

União

2 198

 

Reino Unido

41

 

 

TAC

2 239

 

(1)

Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.


Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

4c, 7d (2)

(HER/4CXB7D)

Bélgica

2 158

(3)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

200

(3)

Alemanha

133

(3)

França

2 569

(3)

Países Baixos

4 541

(3)

União

9 601

(3)

Reino Unido

988

(3)

 

TAC

96 252

 

(1)

Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)

Exceto a unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(3)

Condição especial: até 50% desta quota pode ser pescada na divisão 4b (HER/*04B.).


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das divisões 5b, 6b, 6aN (1)

(HER/5B6ANB)

Alemanha

97

(2)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

19

(2)

Irlanda

132

(2)

Países Baixos

97

(2)

União

345

(2)

Reino Unido

526

(2)

 

TAC

871

 

(1)

Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM 6a situada a leste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 55° N ou a oeste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 56° N, excluindo o Clyde.

(2)

É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte da zona CIEM sujeita a este TAC situada entre 56°N e 57°30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

6aS (1), 7b, 7c

(HER/6AS7BC)

Irlanda

309

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Países Baixos

31

 

União

340

 

 

TAC

340

 

(1)

Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão 6a, a sul de 56° 00' N e a oeste de 07° 00' W.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7a (1)

(HER/07A/MM)

Irlanda

525

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

União

525

 

Reino Unido

1 491

 

 

TAC

2 016

 

(1)

Esta zona é diminuída da área delimitada:

a norte por 52° 30' N,

a sul por 52° 00' N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7e, 7f

(HER/7EF.)

França

116

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

União

116

 

Reino Unido

116

 

 

TAC

232

 


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

7g (1), 7h (1), 7j (1), 7k (1)

(HER/7G-K.)

Alemanha

3

(2)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

14

(2)

Irlanda

188

(2)

Países Baixos

14

(2)

União

219

(2)

Reino Unido

0

(2)

 

TAC

219

(2)

(1)

Esta zona é aumentada da área delimitada:

a norte por 52° 30' N,

a sul por 52° 00' N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(2)

Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer capturas.


Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

8

(ANE/08.)

Espanha

29 700

 

TAC analítico

França

3 300

 

União

33 000

 

 

TAC

33 000

 


Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(ANE/9/3411)

Espanha

0

(1)

TAC de precaução

Portugal

0

(1)

União

0

(1)

 

TAC

0

(1)

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Skagerrak

(COD/03AN.)

Bélgica

1

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

421

 

Alemanha

11

 

Países Baixos

3

 

Suécia

74

 

União

510

 

 

TAC

526

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Kattegat

(COD/03AS.)

Dinamarca

75

(1)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

2

(1)

Suécia

46

(1)

União

123

(1)

 

TAC

123

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

4; Águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

(COD/2A3AX4)

Bélgica

109

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

625

 

Alemanha

396

 

França

134

(1)

Países Baixos

353

(1)

Suécia

4

 

União

1 621

 

Noruega

626

(2)

Reino Unido

1 433

(1)

 

TAC

3 680

 

(1)

Condição especial: das quais 5%, no máximo, podem ser pescadas em: 7d (COD/*07D.).

(2)

Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (COD/*04N-)

 

 

União

2 655

 

 

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(COD/4N-S62)

Suécia

96

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

União

96

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

6b; águas da União e águas internacionais da divisão 5b, a oeste de 12° 00' W, e das subzonas 12, 14

(COD/5W6-14)

Bélgica

0

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

0

 

França

2

 

Irlanda

1

 

União

3

 

Reino Unido

3

 

 

TAC

6

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

6a; águas da União e águas internacionais da divisão 5b a leste de 12° 00' W

(COD/5BE6A)

Bélgica

1

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 9. do presente regulamento.

Alemanha

5

(1)

França

51

(1)

Irlanda

71

(1)

União

128

(1)

Reino Unido

193

(1)

 

TAC

321

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

7a

(COD/07A.)

Bélgica

1

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

2

(1)

Irlanda

43

(1)

Países Baixos

0

(1)

União

46

(1)

Reino Unido

19

(1)

 

TAC

65

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

7b, 7c, 7e-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(COD/7XAD34)

Bélgica

5

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

França

74

(1)

Irlanda

115

(1)

Países Baixos

0

(1)

União

194

(1)

Reino Unido

8

(1)

 

TAC

202

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

7d

(COD/07D.)

Bélgica

9

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

180

(1)

Países Baixos

5

(1)

União

194

(1)

Reino Unido

20

(1)

 

TAC

214

 

(1)

Condição especial: das quais 5%, no máximo, podem ser pescadas em: 4; Águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat (COD/*2A3X4).


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

(LEZ/2AC4-C)

Bélgica

2

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

2

 

Alemanha

2

 

França

12

 

Países Baixos

10

 

União

28

 

Reino Unido

703

 

 

TAC

731

 


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

Águas da União e águas internacionais da divisão 5b e 6; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(LEZ/56-14)

Espanha

168

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

654

(1)

Irlanda

191

 

União

1 013

 

Reino Unido

463

(1)

 

TAC

1 476

 

(1)

Condição especial: das quais 5%, no máximo, podem ser pescadas em: águas da União das zonas 2a, 4 (LEZ/*2AC4C).


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

7

(LEZ/07.)

Bélgica

127

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Espanha

1 405

(2)

França

1 705

(2)

Irlanda

775

(2)

União

4 012

 

Reino Unido

671

(2)

 

TAC

4 683

 

(1)

10% desta quota pode ser utilizada nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/*8ABDE) a título de capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado.

(2)

35% desta quota pode ser pescada nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/*8ABDE).


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

(LEZ/8ABDE.)

Espanha

248

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

200

 

União

448

 

 

TAC

448

 


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(LEZ/8C3411)

Espanha

1 912

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

96

 

Portugal

64

 

União

2 072

 

 

TAC

2 158

 


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

(ANF/2AC4-C)

Bélgica

125

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

275

(1)

Alemanha

134

(1)

França

26

(1)

Países Baixos

94

(1)

Suécia

3

(1)

União

657

(1)

Reino Unido

2 865

(1)

 

 

TAC

3 522

 

(1)

Condição especial: das quais 10%, no máximo, podem ser pescadas em: 6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (ANF/*56-14).


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(ANF/04-N.)

Bélgica

13

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

326

 

Alemanha

5

 

Países Baixos

5

 

União

349

 

Reino Unido

76

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

(ANF/56-14)

Bélgica

72

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

82

(1)

Espanha

77

 

França

881

(1)

Irlanda

199

 

Países Baixos

69

(1)

União

1 380

 

Reino Unido

613

(1)

 

TAC

1 993

 

(1)

Condição especial: das quais 5%, no máximo, podem ser pescadas em: águas da União das zonas 2a, 4 (ANF/*2AC4C).


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

7

(ANF/07.)

Bélgica

816

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

91

(1)

Espanha

324

(1)

França

5 233

(1)

Irlanda

669

(1)

Países Baixos

106

(1)

União

7 239

(1)

Reino Unido

1 587

(1)

 

TAC

8 826

 

(1)

Condição especial: das quais 10%, no máximo, podem ser pescadas nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (ANF/*8ABDE).


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

(ANF/8ABDE.)

Espanha

343

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

1 909

 

União

2 252

 

 

TAC

2 252

 


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(ANF/8C3411)

Espanha

2 934

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

3

 

Portugal

584

 

União

3 521

 

 

TAC

3 672

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

3a

(HAD/03A.)

Bélgica

3

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

442

 

Alemanha

28

 

Países Baixos

1

 

Suécia

52

 

União

526

 

 

TAC

548

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

4; águas da União da divisão 2a

(HAD/2AC4.)

Bélgica

52

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

354

 

Alemanha

225

 

França

393

 

Países Baixos

39

 

Suécia

36

 

União

1 099

 

Noruega

1 975

 

Reino Unido

5 840

 

 

TAC

8 914

 

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (HAD/*04N-)

 

 

 

União

5 161

 

 

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(HAD/4N-S62)

Suécia

177

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

União

177

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas 6b, 12, 14

(HAD/6B1214)

Bélgica

6

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

7

 

França

289

 

Irlanda

206

 

União

508

 

Reino Unido

2 111

 

 

TAC

2 619

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das divisões 5b, 6a

(HAD/5BC6A.)

Bélgica

1

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

1

(1)

França

55

(1)

Irlanda

163

(1)

União

220

 

Reino Unido

774

(1)

 

TAC

994

 

(1)

Não podem ser pescados mais de 10% desta quota na subzona 4; águas da União da divisão 2a (HAD/*2AC4.).


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(HAD/7X7A34)

Bélgica

30

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

1 810

 

Irlanda

603

 

União

2 443

 

Reino Unido

272

 

 

TAC

2 715

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

7a

(HAD/07 A.)

Bélgica

13

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

57

 

Irlanda

342

 

União

412

 

Reino Unido

378

 

 

TAC

790

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

3a

(WHG/03 A.)

Dinamarca

292

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Países Baixos

1

 

Suécia

31

 

União

324

 

 

TAC

415

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

4; águas da União da divisão 2a

(WHG/2AC4.)

Bélgica

82

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

356

 

Alemanha

93

 

França

535

 

Países Baixos

206

 

Suécia

1

 

União

1 273

 

Noruega

304

(1)

Reino Unido

2 573

 

 

TAC

4 290

 

(1)

Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (WHG/*04N-)

 

 

União

2 700

 

 

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

6; aguas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

(WHG/56-14)

Alemanha

1

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

França

14

(1)

Irlanda

68

(1)

União

83

(1)

Reino Unido

151

(1)

 

TAC

234

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

7a

(WHG/07 A.)

Bélgica

1

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

França

6

(1)

Irlanda

104

(1)

Países Baixos

0

(1)

União

111

(1)

Reino Unido

70

(1)

 

TAC

181

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k

(WHG/7X7A-C)

Bélgica

23

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

1 411

 

Irlanda

1 018

 

Países Baixos

12

 

União

2 464

 

Reino Unido

252

 

 

TAC

2 716

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

8

(WHG/08.)

Espanha

880

 

TAC de precaução

França

1 321

 

União

2 201

 

 

TAC

2 276

 


Espécie:

Badejo e juliana

Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(W/P/4N-S62)

Suécia

48

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

União

48

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

3a

(HKE/03A.)

Dinamarca

784

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Suécia

67

(1)

União

851

 

 

TAC

851

 

(1)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

(HKE/2AC4-C)

Bélgica

14

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

570

(1)

Alemanha

65

(1)

França

126

(1)

Países Baixos

33

(1)

União

808

(1)

Reino Unido

178

(1)

 

TAC

986

 

(1)

Não mais de 10% desta quota podem ser usados para capturas acessórias na divisão 3a (HKE/*03A.).


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

6, 7; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

(HKE/571214)

Bélgica

146

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Espanha

4 667

 

França

7 207

(1)

Irlanda

873

 

Países Baixos

94

(1)

União

12 987

 

Reino Unido

2 845

(1)

 

TAC

15 832

 

(1)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

8a, 8b, 8d, 8e (HKE/*8ABDE)

 

 

Bélgica

19

 

 

 

Espanha

753

 

 

 

França

753

 

 

 

Irlanda

94

 

 

 

Países Baixos

10

 

 

 

União

1 629

 

 

 

Reino Unido

424

 

 

 


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

(HKE/8ABDE.)

Bélgica

5

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Espanha

3 249

 

França

7 296

 

Países Baixos

10

(1)

União

10 560

 

 

TAC

10 560

 

(1)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para a subzona 4 e para as águas da União da divisão 2a. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (HKE/*57-14)

Bélgica

1

 

 

 

Espanha

941

 

 

 

França

1 694

 

 

 

Países Baixos

3

 

 

 

União

2 639

 

 

 


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(HKE/8C3411)

Espanha

5 320

 

TAC de precaução

França

511

 

Portugal

2 483

 

União

8 314

 

 

TAC

8 517

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 2, 4

(WHB/24-N.)

Dinamarca

0

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

União

0

 

Reino Unido

0

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

(WHB/1X14)

Dinamarca

32 399

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

12 597

(1)

Espanha

27 468

(1) (2)

França

22 547

(1)

Irlanda

25 089

(1)

Países Baixos

39 507

(1)

Portugal

2 552

(1) (2)

Suécia

8 015

(1)

União

170 174

(1) (3)

Noruega

64 935

 

Ilhas Faroé

6 500

 

Reino Unido

42 040

(1)

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Condição especial: no limite de acesso global de 24 375 toneladas para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 14,3%

(2)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(3)

Condição especial: das quotas da União em águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

 

124 026

 

 

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(WHB/8C3411)

Espanha

8 952

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Portugal

2 238

 

União

11 189

(1)

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Condição especial: das quotas da União em águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

124 026

 

 

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da União das zonas 2, 4a, 5 e 6 a norte de 56° 30' N e 7 a oeste de 12° W

(WHB/24A567)

Noruega

124 026

(1) (2)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Ilhas Faroé

24 375

(3) (4)

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

A imputar à quota estabelecida pela Noruega.

(2)

Condição especial: as capturas na divisão 4a não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C):

26 000

 

 

 

Esta restrição das capturas na divisão 4a representa a seguinte percentagem do limite de acesso da Noruega:

18%

 

 

 

(3)

A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé.

(4)

Condição especial: também pode ser pescada na divisão 6b (WHB/*06B-C). As capturas na divisão 4a não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C):

6 094

 

 

 


Espécie:

Solha-limão e solhão

Microstomus kitt e

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

(L/W/2AC4-C)

Bélgica

92

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

253

 

Alemanha

33

 

França

69

 

Países Baixos

211

 

Suécia

3

 

União

661

 

Reino Unido

1 036

 

 

TAC

1 697

 


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7

(BLI/5B67-)

Alemanha

28

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Estónia

4

 

Espanha

89

 

França

2 032

 

Irlanda

8

 

Lituânia

2

 

Polónia

1

 

Outros

8

(1)

União

2 172

 

Noruega

63

(2)

Ilhas Faroé

38

(3)

Reino Unido

517

 

 

TAC

2 790

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/5B67_AMS).

(2)

A pescar nas águas da União das zonas 2a, 4, 5b, 6, 7 (BLI/*24X7C).

(3)

Capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto a imputar a esta quota. A pescar nas águas da União das divisões 6a, a norte de 56° 30′ N, e 6b. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas internacionais da subzona 12

(BLI/12INT-)

Estónia

0

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Espanha

33

(1)

França

1

(1)

Lituânia

0

(1)

Outros

0

(1)

União

34

(1)

Reino Unido

0

(1)

 

TAC

34

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/12INT_AMS).


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 2, 4

(BLI/24-)

Dinamarca

1

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

1

 

Irlanda

1

 

França

4

 

Outros

1

(1)

União

8

 

Reino Unido

2

 

 

TAC

10

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/24_AMS).


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da União e águas internacionais da divisão 3a

(BLI/03A-)

Dinamarca

1

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

0

 

Suécia

1

 

União

2

 

 

TAC

2

 


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2

(LIN/1/2.)

Dinamarca

7

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

7

 

França

7

 

Outros

3

(1)

União

24

 

Reino Unido

7

 

 

TAC

31

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (LIN/1/2_AMS).


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União da divisão 3a

(LIN/03A-C.)

Bélgica

3

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

25

 

Alemanha

3

 

Suécia

10

 

União

41

 

Reino Unido

3

 

 

TAC

44

 


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União da subzona 4

(LIN/04-C.)

Bélgica

7

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

106

(1)

Alemanha

66

(1)

França

59

 

Países Baixos

2

 

Suécia

5

(1)

União

245

 

Reino Unido

815

(1)

 

TAC

1 060

 

(1)

Condição especial: das quais 25%, no máximo, mas não mais de 75 toneladas podem ser pescadas em: águas da União da divisão 3a (LIN/*03A-C).


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona 5

(LIN/05EI.)

Bélgica

2

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

2

 

Alemanha

2

 

França

2

 

União

8

 

Reino Unido

2

 

 

TAC

10

 


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14

(LIN/6X14.)

Bélgica

12

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

2

(1)

Alemanha

42

(1)

Irlanda

225

 

Espanha

840

 

França

896

(1)

Portugal

2

 

União

2 019

 

Noruega

2 000

(2) (3) (4)

 

Ilhas Faroé

50

(5) (6)

 

Reino Unido

1 032

(1)

 

TAC

5 101

 

(1)

Condição especial: das quais 35%, no máximo, podem ser pescadas em: águas da União da subzona 4 (LIN/*04-C.).

(2)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6, 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25% por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6, 7 não pode exceder a quantidade infra, expressa em toneladas (OTH/*6X14.). A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5%.

750

 

 

 

(3)

Incluindo a bolota. As seguintes quotas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas zonas 5b, 6, 7:

 

 

 

 

 

 

Maruca (LIN/*5B67-)

2 000

 

 

 

Bolota (USK/*5B67-)

731

 

 

(4)

As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas:

500

 

 

(5)

Incluindo a bolota. A pescar nas divisões 6b, 6a a norte de 56°30′ N (LIN/*6BAN.).

(6)

Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões 6a, 6b, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20% por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões 6a, 6b não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.):

19


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(LIN/04-N.)

Bélgica

2

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

297

 

Alemanha

8

 

França

3

 

Países Baixos

1

 

União

311

 

Reino Unido

27

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

3a

(NEP/03A.)

Dinamarca

9 084

 

TAC analítico

Alemanha

26

 

Suécia

3 250

 

União

12 360

 

 

TAC

12 360

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

(NEP/2AC4-C)

Bélgica

301

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

301

 

Alemanha

5

 

França

9

 

Países Baixos

155

 

União

771

 

Reino Unido

4 981

 

 

TAC

5 752

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(NEP/04-N.)

Dinamarca

142

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

0

 

União

142

 

Reino Unido

8

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b

(NEP/5BC6.)

Espanha

8

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

32

 

Irlanda

54

 

União

94

 

Reino Unido

3 881

 

 

TAC

3 975

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

7

(NEP/07.)

Espanha

252

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

1 022

(1)

Irlanda

1 550

(1)

União

2 824

(1)

Reino Unido

1 379

(1)

 

TAC

4 203

(1)

(1)

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:

Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 (NEP/*07U16):

Espanha

199

 

França

125

 

Irlanda

239

 

União

563

 

Reino Unido

97

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

(NEP/8ABDE.)

Espanha

239

 

TAC analítico

França

3 745

 

União

3 984

 

 

TAC

3 984

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

8c

(NEP/08C.)

Espanha

2,4

(1)

TAC de precaução

França

0,0

(1)

União

2,4

(1)

 

TAC

2,4

(1)

(1)

Exclusivamente para as capturas efetuadas no âmbito de uma pesca sentinela destinada a recolher dados sobre as capturas por unidade de esforço com navios com observadores a bordo:

– 1,7 toneladas na unidade funcional 25, durante cinco viagens por mês em agosto e setembro;

– 0,7 toneladas na unidade funcional 31 durante 7 dias em julho.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(NEP/9/3411)

Espanha

94

(1)

TAC de precaução

Portugal

280

(1)

União

374

(1) (2)

 

TAC

374

(1) (2)

(1)

Das quais 6%, no máximo, podem ser pescadas nas unidades funcionais 26 e 27 da divisão CIEM 9a (NEP/*9U267).

(2)

Nos limites do TAC supramencionado, não pode ser pescada, na unidade funcional 30 da divisão CIEM 9a (NEP/*9U30), uma quantidade superior à a seguir indicada: 65


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

3a

(PRA/03A.)

Dinamarca

531

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Suécia

286

 

União

817

 

 

TAC

1 529

 


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

(PRA/2AC4-C)

Dinamarca

45

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Países Baixos

0

 

Suécia

2

 

União

47

 

Reino Unido

13

 

 

TAC

60

 


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(PRA/4N-S62)

Dinamarca

50

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Suécia

31

(1)

União

81

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


Espécie:

Camarões Penaeus

Penaeus spp.

Zona:

Águas da Guiana francesa

(PEN/FGU.)

França

a fixar

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

União

a fixar

(1) (2)

 

TAC

a fixar

(1) (2)

(1)

É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.

(2)

Fixado numa quantidade idêntica à da quota da França.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Skagerrak

(PLE/03AN.)

Bélgica

26

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

3 308

 

Alemanha

17

 

Países Baixos

636

 

Suécia

177

 

União

4 164

 

 

TAC

4 912

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Kattegat

(PLE/03AS.)

Dinamarca

369

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

4

 

Suécia

41

 

União

414

 

 

TAC

719

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

1 381

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

4 487

 

Alemanha

1 294

 

França

259

 

Países Baixos

8 627

 

União

16 048

 

Noruega

2 570

(1)

Reino Unido

6 385

 

 

TAC

36 713

 

(1)

Das quais só podem ser pescadas 75 toneladas no Skagerrak (PLE/*03AN.).

 

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (PLE/*04N-)

 

 

União

14 010

 

 

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b;

águas internacionais das subzonas 12, 14

(PLE/56/-14)

França

2

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Irlanda

65

 

União

67

 

Reino Unido

97

 

 

TAC

164

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7a

(PLE/07A.)

Bélgica

29

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

13

 

Irlanda

361

 

Países Baixos

9

 

União

412

 

Reino Unido

287

 

 

TAC

699

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7b, 7c

(PLE/7BC.)

França

4

 

TAC de precaução

Irlanda

15

 

União

19

 

 

TAC

19

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7d, 7e

(PLE/7DE.)

Bélgica

375

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

1 248

 

União

1 623

 

Reino Unido

666

 

 

TAC

2 289

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7f, 7g

(PLE/7FG.)

Bélgica

117

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

211

 

Irlanda

64

 

União

392

 

Reino Unido

110

 

 

TAC

502

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

7h, 7j, 7k

(PLE/7HJK.)

Bélgica

1

(1)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 9. do presente regulamento.

França

2

(1)

Irlanda

8

(1)

Países Baixos

4

(1)

União

15

(1)

Reino Unido

2

(1)

 

TAC

17

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de solha em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida à solha no âmbito desta quota.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(PLE/8/3411)

Espanha

26

 

TAC de precaução

França

103

 

Portugal

26

 

União

155

 

 

TAC

155

 


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

(POL/56-14)

Espanha

1

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

29

 

Irlanda

9

 

União

39

 

Reino Unido

22

 

 

TAC

61

 


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

7

(POL/07.)

Bélgica

95

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Espanha

6

(1)

França

2 178

(1)

Irlanda

232

(1)

União

2 511

(1)

Reino Unido

530

(1)

 

TAC

3 041

 

(1)

Condição especial: das quais 2%, no máximo, podem ser pescadas em: 8a, 8b, 8d, 8e (POL/*8ABDE).


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

8a, 8b, 8d, 8e

(POL/8ABDE.)

Espanha

252

 

TAC de precaução

França

1 230

 

União

1 482

 

 

TAC

1 482

 


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

8c

(POL/08C.)

Espanha

149

 

TAC de precaução

França

17

 

União

166

 

 

TAC

166

 


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(POL/9/3411)

Espanha

196

(1)

TAC de precaução

Portugal

7

(1) (2)

União

203

(1)

 

TAC

203

(2)

(1)

Condição especial: das quais 5%, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 8c (POL/*08C.).

(2)

Além deste TAC, Portugal pode pescar juliana em quantidades não superiores a 98 toneladas (POL/93411P).


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

3a, 4; águas da União da divisão 2a

(POK/2C3A4)

Bélgica

7

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

823

 

Alemanha

2 079

 

França

4 892

 

Países Baixos

21

 

Suécia

113

 

União

7 935

 

Noruega

10 426

(1)

Reino Unido

1 594

 

 

TAC

19 955

 

(1)

Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona 4 e na divisão 3a (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

6; Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14

(POK/56-14)

Alemanha

88

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

870

 

Irlanda

100

 

União

1 058

 

Noruega

235

(1)

Reino Unido

778

 

 

TAC

2 071

 

(1)

A pescar a norte de 56° 30' N (POK/*5614N).


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(POK/4N-S62)

Suécia

220

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

União

220

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

7, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(POK/7/3411)

Bélgica

2

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

311

 

Irlanda

373

 

União

686

 

Reino Unido

109

 

 

TAC

795

 


Espécie:

Pregado e rodovalho

Scophthalmus maximus e Scophthalmus rhombus

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

(T/B/2AC4-C)

Bélgica

119

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

255

 

Alemanha

65

 

França

31

 

Países Baixos

902

 

Suécia

2

 

União

1 374

 

Reino Unido

251

 

 

TAC

1 625

 


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

(SRX/2AC4-C)

Bélgica

73

(1) (2) (3) (4)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

3

(1) (2) (3)

Alemanha

4

(1) (2) (3)

França

12

(1) (2) (3) (4)

Países Baixos

62

(1) (2) (3) (4)

União

154

(1) (3)

Reino Unido

281

(1) (2) (3) (4)

 

TAC

435

(3)

(1)

As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da subzona 4 (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Quota de capturas acessórias. Estas espécies não podem representar mais de 25% em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque, definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(3)

Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da divisão 2a nem à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas da União das zonas 2a, 4. Quando capturados acidentalmente, os animais destas espécies não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.

(4)

Condição especial: das quais 10%, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d (SRX/*07D2.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D2.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D2.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D2.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D2.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União da divisão 3a

(SRX/03A-C.)

Dinamarca

9

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Suécia

3

(1)

União

12

(1)

 

TAC

12

 

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

230

(1) (2) (3) (4)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Estónia

1

(1) (2) (3) (4)

França

1 032

(1) (2) (3) (4)

Alemanha

3

(1) (2) (3) (4)

Irlanda

332

(1) (2) (3) (4)

Lituânia

5

(1) (2) (3) (4)

Países Baixos

1

(1) (2) (3) (4)

Portugal

6

(1) (2) (3) (4)

Espanha

278

(1) (2) (3) (4)

União

1 888

(1) (2) (3) (4)

Reino Unido

658

(1) (2) (3) (4)

 

TAC

2 546

(3) (4)

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Condição especial: das quais 5%, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(3)

Não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata), exceto nas águas da União das divisões 7f, 7g. Quando capturados acidentalmente, os animais desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira nas águas da União das divisões 7f, 7g (RJE/7FG.) superiores às indicadas em seguida:

Espécie:

Raia-zimbreira

Raja microocellata

Zona:

Águas da União das divisões 7f, 7g

(RJE/7FG.)

Bélgica

4

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Estónia

0

França

20

Alemanha

0

Irlanda

6

Lituânia

0

Países Baixos

0

Portugal

0

Espanha

5

União

35

Reino Unido

13

 

 

TAC

48

 

Condição especial: das quais 5%, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d e comunicadas com o seguinte código: (RJE/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

(4)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata).


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União da divisão 7d

(SRX/07D.)

Bélgica

33

(1) (2) (3) (4)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

278

(1) (2) (3) (4)

Países Baixos

2

(1) (2) (3) (4)

União

313

(1) (2) (3) (4)

Reino Unido

56

(1) (2) (3) (4)

 

TAC

369

(4)

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Condição especial: das quais 5%, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(3)

Condição especial: das quais 10%, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das zonas 2a, 4 (SRX/*2AC4C). As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da subzona 4 (RJH/*04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*2AC4C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*2AC4C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*2AC4C) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata).

(4)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata).


Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União das divisões 7d, 7e

(RJU/7DE.)

Bélgica

5

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Estónia

0

(1)

França

26

(1)

Alemanha

0

(1)

Irlanda

7

(1)

Lituânia

0

(1)

Países Baixos

0

(1)

Portugal

0

(1)

Espanha

6

(1)

União

44

(1)

Reino Unido

15

(1)

 

TAC

59

(1)

(1)

A pesca não pode ser dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC e esta espécie só pode ser desembarcada inteira ou eviscerada. O que precede não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das subzonas 8, 9

(SRX/89-C.)

Bélgica

3

(1) (2)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

451

(1) (2)

Portugal

366

(1) (2)

Espanha

368

(1) (2)

União

1 188

(1) (2)

Reino Unido

3

(1) (2)

 

TAC

1 191

(2)

(1)

As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

(2)

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). A pesca não pode ser dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva nas subzonas 8, 9 só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. As capturas são imputadas às quotas fixadas no quadro abaixo. Estas disposições não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com os códigos indicados nos quadros abaixo. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:

 

Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da subzona 8

(RJU/8-C.)

Bélgica

0

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

3

Portugal

3

Espanha

3

União

9

Reino Unido

0

 

 

TAC

9

 

 

Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da subzona 9

(RJU/9-C.)

Bélgica

0

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

5

Portugal

4

Espanha

4

União

13

Reino Unido

0

 

 

TAC

13

 


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

4

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

6

 

Estónia

4

 

Espanha

4

 

França

58

 

Irlanda

4

 

Lituânia

4

 

Polónia

4

 

União

88

 

Noruega

313

(1)

Reino Unido

228

 

 

TAC

629

 

(1)

A capturar nas águas da União das zonas 2a, 6. Na subzona 6, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C).


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

3a, 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32

(MAC/2A34.)

Bélgica

378

(1) (2)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

12 999

(1) (2)

Alemanha

394

(1) (2)

França

1 190

(1) (2)

Países Baixos

1 197

(1) (2)

Suécia

3 548

(1) (2) (3)

União

19 705

(1) (2)

Noruega

124 188

(4)

Reino Unido

1 109

(1) (2)

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Nos limites das quotas supramencionadas, podem também ser capturadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades não superiores às indicadas abaixo:

 

Águas norueguesas da divisão 2a (MAC/*02AN-)

Águas faroenses (MAC/*FRO1)

Bélgica

51

52

Dinamarca

1 752

1 791

Alemanha

53

55

França

161

164

Países Baixos

161

165

Suécia

478

489

União

2 656

2 716

Reino Unido

150

153

(2)

Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão 4a (MAC/*4AN.).

(3)

Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*2A4AN):

176

 

As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

(4)

A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte:

36 008

 

Esta quota só pode ser pescada na divisão 4a (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão 3a (MAC/*03A.):

1 950

 

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades superiores às indicadas em seguida, nas seguintes zonas:

 

3a

3a, 4bc

4b

4c

6, águas internacionais da divisão 2a;

Durante os períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de setembro a 31 de dezembro

 

(MAC/*03A.)

(MAC/*3A4BC)

(MAC/*04B.)

(MAC/*04C.)

(MAC/*2A6.)

Dinamarca

0

2 685

0

0

7 799

França

0

319

0

0

0

Países Baixos

0

319

0

0

0

Suécia

0

0

254

7

2 023

Reino Unido

0

319

0

0

0

Noruega

1 950

0

0

0

0


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

(MAC/2CX14-)

Alemanha

15 220

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Espanha

16

(1)

Estónia

127

(1)

França

10 148

(1)

Irlanda

50 734

(1)

Letónia

94

(1)

Lituânia

94

(1)

Países Baixos

22 196

(1)

Polónia

1 072

(1)

União

99 701

(1)

Noruega

10 720

(2) (3)

Ilhas Faroé

22 656

(4)

Reino Unido

139 521

(1)

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Condição especial: das quais 25% no máximo podem ser disponibilizadas para trocas a pescar pela Espanha, por França e por Portugal nas zonas 8c, 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (MAC/*8C910).

(2)

Podem ser pescadas nas divisões 2a, 6a (a norte de 56° 30′ N), 4a, 7d, 7e, 7f, 7h (MAC/*AX7H).

(3)

A Noruega pode pescar a quantidade abaixo indicada, expressa em toneladas, a título de limite de acesso (MAC/*N5630), a norte de 56°30' N. As quantidades não contabilizadas no quadro da nota de rodapé 2 são imputadas aos limites de captura estabelecidos pela Noruega.

24 838

 

(4)

Esta quantidade será deduzida do limite de capturas das ilhas Faroé (quota de acesso). Só pode ser pescada na divisão 6a, a norte de 56° 30' N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões 2a e 4a a norte de 59° (zona UE) (MAC/* 24N59).

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

Águas da União da divisão 2a; águas da União e águas norueguesas da divisão 4a.

Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de setembro a 31 de dezembro

Águas norueguesas da divisão 2a

Águas faroenses

 

(MAC/*4A-EN)

(MAC/*2AN-)

(MAC/*FRO2)

Alemanha

9 186

1 238

1 266

França

6 124

824

844

Irlanda

30 620

4 127

4 221

Países Baixos

13 396

1 804

1 847

União

59 326

7 993

8 178

Reino Unido

84 207

11 351

11 609


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(MAC/8C3411)

Espanha

22 560

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

150

(1)

Portugal

4 663

(1)

União

27 373

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões 8a, 8b, 8d (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca a pescar nas divisões 8a, 8b, 8d não podem exceder 25% das quotas do Estado-Membro dador.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:

8b (MAC/*08B.)

Espanha

1 895

França

12

Portugal

391


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

Águas norueguesas das divisões 2a, 4a

(MAC/2A4A-N)

Dinamarca

9 394

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

União

9 394

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

3a; águas da União das subdivisões 22-24

(SOL/3ABC24)

Dinamarca

500

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

29

(1)

Países Baixos

48

(1)

Suécia

19

 

União

596

 

 

TAC

596

 

(1)

Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão 3a, subdivisões 22-24.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

(SOL/24-C.)

Bélgica

365

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

167

 

Alemanha

292

 

França

73

 

Países Baixos

3 299

 

União

4 196

 

Noruega

3

(1)

Reino Unido

188

 

 

TAC

4 387

 

(1)

Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (SOL/*04-C.).


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

(SOL/56-14)

Irlanda

12

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

União

12

 

Reino Unido

3

 

 

TAC

15

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7a

(SOL/07A.)

Bélgica

53

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

1

 

Irlanda

19

 

Países Baixos

17

 

União

90

 

Reino Unido

24

 

 

TAC

114

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7b, 7c

(SOL/7BC.)

França

6

 

TAC de precaução

Irlanda

36

 

União

34

 

 

TAC

34

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7d

(SOL/07D.)

Bélgica

188

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

377

 

União

565

 

Reino Unido

135

 

 

TAC

700

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7e

(SOL/07E.)

Bélgica

13

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

139

 

União

152

 

Reino Unido

218

 

 

TAC

370

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7f, 7g

(SOL/7FG.)

Bélgica

258

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

26

 

Irlanda

13

 

União

297

 

Reino Unido

116

 

 

TAC

413

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

7h, 7j, 7k

(SOL/7HJK.)

Bélgica

7

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

14

 

Irlanda

37

 

Países Baixos

11

 

União

69

 

Reino Unido

14

 

 

TAC

83

 


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

8a, 8b

(SOL/8AB.)

Bélgica

42

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

8

 

França

3 116

 

Países Baixos

233

 

União

3 399

 

 

TAC

3 483

 


Espécie:

Linguados

Solea spp.

Zona:

8c, 8d, 8e, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(SOO/8CDE34)

Espanha

258

 

TAC de precaução

Portugal

428

 

União

686

 

 

TAC

686

 


Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

3a

(SPR/03A.)

Dinamarca

0

(1) (2)

TAC analítico

Alemanha

0

(1) (2)

Suécia

0

(1) (2)

União

0

(1) (2)

 

TAC

0

(2)

(1)

Até 5% da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9% da quota.

(2)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022.


Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

0

(1) (2)

TAC analítico

Dinamarca

0

(1) (2)

Alemanha

0

(1) (2)

França

0

(1) (2)

Países Baixos

0

(1) (2)

Suécia

0

(1) (2) (3)

União

0

(1) (2)

Noruega

0

(1)

Ilhas Faroé

0

(1) (4)

Reino Unido

0

(1) (2)

 

TAC

0

(1)

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022.

(2)

Até 2% da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9% da quota.

(3)

Incluindo galeota.

(4)

Pode conter até 4% de capturas acessórias de arenque.


Espécie

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

7d, 7e

(SPR/7DE.)

Bélgica

2

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

122

 

Alemanha

2

 

França

26

 

Países Baixos

26

 

União

178

 

Reino Unido

198

 

 

TAC

376

 


Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 5, 6, 7, 8, 12, 14

(DGS/15X14)

Bélgica

5

(1)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

1

(1)

Espanha

3

(1)

França

21

(1)

Irlanda

13

(1)

Países Baixos

0

(1)

Portugal

0

(1)

União

43

(1)

Reino Unido

25

(1)

 

TAC

68

(1)

(1)

A pesca não pode ser dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarque, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos, como exigido nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento. A título de derrogação do artigo 14.o, os navios que participem no programa de evitamento das capturas acessórias que tenham sido avaliados positivamente pelo CCTEP podem desembarcar um máximo de 2 toneladas por mês de galhudo-malhado que esteja morto no momento em que as artes de pesca são recolhidas a bordo. Os Estados-Membros que participem no programa de evitamento de capturas acessórias devem assegurar que os desembarques anuais totais de galhudo-malhado efetuados com base na presente derrogação não excedam os valores supra. Os Estados-Membros devem comunicar a lista dos navios participantes à Comissão, antes de permitirem quaisquer desembarques. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações sobre as zonas em que o programa é aplicado.


Espécie:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União das divisões 4b, 4c, 7d

(JAX/4BC7D)

Bélgica

3

(1)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

1 328

(1)

Alemanha

117

(1) (2)

Espanha

25

(1)

França

110

(1) (2)

Irlanda

84

(1)

Países Baixos

799

(1) (2)

Portugal

3

(1)

Suécia

19

(1)

União

2 488

 

Noruega

638

(3)

Reino Unido

316

(1) (2)

 

TAC

3 442

 

(1)

Até 5% da quota pode ser constituída por capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda (OTH/*4BC7D). As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9% da quota.

(2)

Condição especial: quando pescada na divisão 7d, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5%, como pescada ao abrigo da quota para a seguinte zona: águas da União das divisões 2a, 4a, 6, 7a-c, 7e-k, 8a, 8b, 8d e 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (JAX/*7D-EU).

(3)

Podem ser pescadas nas águas da União da divisão 4a, mas não nas águas da União da divisão 7d (JAX/*04-C.).


Espécie:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

(JAX/2A-14)

Dinamarca

4 434

(1) (3)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

3 459

(1) (2) (3)

Espanha

4 719

(3) (5)

França

1 780

(1) (2) (3) (5)

Irlanda

11 522

(1) (3)

Países Baixos

13 881

(1) (2) (3)

Portugal

454

(3) (5)

Suécia

439

(1) (3)

União

40 688

(3)

Ilhas Faroé

1 040

(4)

Reino Unido

4 172

(1) (2) (3)

 

TAC

45 900

 

(1)

Condição especial: quando pescada nas águas da União das divisões 2a ou 4a antes de 30 de junho, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5%, como pescada ao abrigo da quota para as águas da União das divisões 4b, 4c, 7d (JAX/*2A4AC).

(2)

Condição especial: até 5% desta quota pode ser pescada na divisão 7d (JAX/*07D.). Ao abrigo desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*07D.).

(3)

Até 5% da quota pode ser constituída por capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda (OTH/*2A-14). As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9% da quota.

(4)

Limitado às divisões 4a, 6a (apenas a norte de 56° 30′ N), 7e, 7f e 7h.

(5)

Condição especial: até 80% desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C2). Ao abrigo desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*08C2).


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

8c

(JAX/08C.)

Espanha

2 504

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

44

 

Portugal

248

(1)

União

2 796

 

 

TAC

2 796

 

(1)

Condição especial: até 10% desta quota pode ser pescada na subzona 9 (JAX/*09.).


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

9

(JAX/09.)

Espanha

31 834

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Portugal

91 211

(1)

União

123 045

 

 

TAC

128 627

 

(1)

Condição especial: até 10% desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C.).


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

10; Águas da União da zona CECAF (1)

(JAX/X34PRT)

Portugal

A fixar

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

União

A fixar

(2)

 

TAC

A fixar

(2)

(1)

Águas adjacentes aos Açores.

(2)

Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União da zona CECAF (1)

(JAX/341PRT)

Portugal

A fixar

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

União

A fixar

(2)

 

TAC

A fixar

(2)

(1)

Águas adjacentes à Madeira.

(2)

Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União da zona CECAF (1)

(JAX/341SPN)

Espanha

A fixar

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

União

A fixar

(2)

 

TAC

A fixar

(2)

(1)

Águas adjacentes às ilhas Canárias.

(2)

Fixado numa quantidade idêntica à da quota da Espanha.


Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarkii

Zona:

3a; Águas da União das zonas 2a, 4

(NOP/2A3A4_Q1)

Ano

2021

 

 

 

 

 

 

Dinamarca

5 620

(1) (3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

1

(1) (2) (3)

Países Baixos

4

(1) (2) (3)

União

5 625

(1) (3)

Noruega

pm

(4)

Ilhas Faroé

pm

(5)

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Até 5% da quota pode ser constituída por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4_Q1). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9% da quota.

(2)

Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM 2a, 3a, 4.

(3)

A quota da União só pode ser pescada de 1 de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021.

(4)

Deve ser utilizada uma grelha separadora.

(5)

Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15% de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.


Espécie:

Peixes industriais

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(I/F/04-N.)

Suécia

200

(1) (2)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

União

200

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(2)

Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapau (JAX/*04-N.):

100

 

 


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas 5b, 6, 7

(OTH/5B67-C)

União

Sem efeito

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Noruega

70

(1)

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Capturadas exclusivamente com palangres.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas da subzona 4

(OTH/04-N.)

Bélgica

15

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

1 375

 

Alemanha

155

 

França

64

 

Países Baixos

110

 

Suécia

Sem efeito

(1)

União

1 719

(2)

Reino Unido

1 031

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para «outras espécies».

(2)

Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4, 6a (a norte de 56° 30′ N)

(OTH/2A46AN)

União

Sem efeito

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Noruega

1 688

(1) (2)

Ilhas Faroé

38

(3)

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Limitada às zonas 2a, 4 (OTH/*2A4-C).

(2)

Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.

(3)

A pescar nas zonas 4, 6a a norte de 56° 30′ N (OTH/*46AN).

Apêndice

Os TAC referidos no artigo 9.o, n.o 4, são os seguintes:

 

Para a Bélgica: linguado-legítimo na divisão 7a; linguado-legítimo nas divisões 7f e 7g; linguado-legítimo na divisão 7e; linguado-legítimo nas divisões 8a e 8b; areeiros na subzona 7; arinca nas zonas 7b-k, 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.; lagostim na subzona 7; bacalhau na divisão 7a; solha nas divisões 7f e 7 g; solha nas divisões 7h, 7j e 7k; raias nas divisões 6a, 6b, 7a-c e 7e-k.

 

Para a França: sarda nas zonas 3a e 4; águas da União das divisões 2a e 3b, 3c e subdivisões 22-32; arenque nas zonas 4 e 7d e águas da União da divisão 2a; carapau nas águas da União das divisões 4b, 4c e 7d; badejo na divisão 7b-k; arinca nas zonas 7b-k, 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.; linguado-legítimo nas divisões 7f e 7g; badejo na subzona 8; goraz nas águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7 e 8; pimpim nas águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7 e 8; sarda nas zonas 6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12 e 14; raias nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c e 7e-k, raias nas águas da União da divisão 7d; raias nas águas da União das subzonas 8, 9; raia-curva nas águas da União das divisões 7d e 7e.

 

Para a Irlanda: tamboril na subzona 6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14; tamboril na subzona 7; lagostim na unidade funcional 16 da subzona CIEM 7.


ANEXO I B

ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA, SUBZONAS CIEM 1, 2, 5, 12 E 14 E ÁGUAS GRONELANDESAS DA SUBZONA NAFO 1

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

(HER/1/2-)

Bélgica

3

(1)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

2 931

(1)

Alemanha

513

(1)

Espanha

10

(1)

França

127

(1)

Irlanda

759

(1)

Países Baixos

1 049

(1)

Polónia

148

(1)

Portugal

10

(1)

Finlândia

45

(1)

Suécia

1 086

(1)

União

6 681

(1)

Reino Unido

1 874

(1)

Ilhas Faroé

1 750

(2) (3)

Noruega

7 699

(2) (4)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Aquando da comunicação das capturas à Comissão, devem ser igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: área de regulamentação da NEAFC e águas da União.

(2)

Podem ser pescadas nas águas da União a norte de 62° N.

(3)

A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé.

(4)

A imputar aos limites de captura da Noruega.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

 

7 699

 

 

 

2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*25B-F)

Bélgica

1

 

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Dinamarca

600

 

Alemanha

105

 

Espanha

2

 

França

26

 

Irlanda

155

 

Países Baixos

215

 

Polónia

30

 

Portugal

2

 

Finlândia

9

 

Suécia

222

 

Reino Unido

383

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

(COD/1N2AB.)

Alemanha

650

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Grécia

81

 

Espanha

725

 

Irlanda

81

 

França

597

 

Portugal

725

 

União

2 859

 

Reino Unido

2 522

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12, 14

(COD/N1GL14)

Alemanha

pm

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

pm

(1)

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exceto no respeitante às capturas acessórias, são aplicáveis as seguintes condições a essas quotas:

 

não podem ser pescadas entre 1 de abril e 31 de maio,

 

os navios de pesca da União podem escolher pescar em qualquer uma das seguintes zonas ou em ambas:

 

Código de declaração

Delimitação geográfica

 

COD/GRL1

A parte da zona de pesca da Gronelândia situada na subzona NAFO 1F a oeste de 44°00' W e a sul de 60°45' N, a porção da subzona NAFO 1 situada a sul do paralelo de 60° 45' de latitude norte (cabo da Desolação) e a parte da zona de pesca da Gronelândia na divisão CIEM 14b situada a leste de 44° 00' W e a sul de 62° 30' N.

 

COD/GRL2

A parte da zona de pesca da Gronelândia situada na divisão CIEM 14b a norte de 62° 30' N.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

1, 2b

(COD/1/2B.)

Alemanha

6 482

(3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

13 085

(3)

França

3 060

(3)

Polónia

2 693

(3)

Portugal

2 627

(3)

Outros Estados-Membros

484

(1) (3)

União

28 431

(2) (3)

Reino Unido

4 323

(3)

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exceto Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (COD/1/2B_AMS).

(2)

A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(3)

As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14% por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.


Espécie:

Bacalhau e arinca

Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(C/H/05B-F.)

Alemanha

5

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

27

 

União

32

 

Reino Unido

190

 

 

 

 

TAC

Sem efeito


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

(GRV/514GRN)

União

pm

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

TAC

Sem efeito

(2)

(1)

Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(2)

A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

 

 

25

 

 


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1

(GRV/N1GRN.)

União

pm

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

TAC

Sem efeito

(2)

(1)

Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(2)

A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

 

 

40

 

 


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

2b

(CAP/02B.)

União

0

 

TAC analítico

 

 

 

TAC

0

 


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

(CAP/514GRN)

Dinamarca

pm

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

pm

 

Suécia

pm

 

Todos os Estados-Membros

pm

(1)

União

pm

(2)

Noruega

pm

(2)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota "Todos os Estados-Membros" após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10% da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota "Todos os Estados-Membros". As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (CAP/514GRN_AMS).

(2)

Para o período de pesca compreendido entre 20 de junho de 2021 e 30 de abril de 2022.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

59

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

36

 

União

95

 

Reino Unido

181

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas faroenses

(WHB/2A4AXF)

Dinamarca

275

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

19

 

França

30

 

Países Baixos

26

 

União

350

(1)

Reino Unido

275

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

As capturas de verdinho podem incluir capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada.


Espécie:

Maruca e maruca-azul

Molva molva e Molva dypterygia

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(B/L/05B-F.)

Alemanha

138

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

306

 

União

444

(1)

Reino Unido

27

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B-F):

 

166

 

 

 


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

(PRA/514GRN)

Dinamarca

pm

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

pm

 

União

pm

 

Noruega

pm

 

Ilhas Faroé

pm

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1

(PRA/N1GRN.)

Dinamarca

pm

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

pm

 

União

pm

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

(POK/1N2AB.)

Alemanha

510

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

82

 

União

592

 

Reino Unido

46

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas internacionais das subzonas 1, 2

(POK/1/2INT)

União

0

 

TAC analítico

 

 

 

AC

Sem efeito

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(POK/05B-F.)

Bélgica

13

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

81

 

França

393

 

Países Baixos

13

 

União

500

 

Reino Unido

151

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

6

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

União

6

(1)

Reino Unido

6

(1)

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas internacionais das subzonas 1 e 2

(GHL/1/2INT)

União

1 800

(1)

TAC de precaução

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1

(GHL/N1G-S68)

Alemanha

pm

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

pm

(1)

Noruega

pm

(1)

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

A pescar a sul de 68° N.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14

(GHL/5-14GL)

Alemanha

pm

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

pm

(1)

Noruega

pm

 

Ilhas Faroé

pm

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

A pescar por, no máximo, seis navios em simultâneo.


Espécie:

Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas)

Sebastes spp.

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(RED/51214S)

Estónia

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

 

Espanha

0

 

França

0

 

Irlanda

0

 

Letónia

0

 

Países Baixos

0

 

Polónia

0

 

Portugal

0

 

União

0

 

 

 

 

TAC

0

 


Espécie:

Cantarilhos (pelágicos de águas mais profundas)

Sebastes spp.

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12 e 14

(RED/51214D)

Estónia

0

(1) (2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

(1) (2)

Espanha

0

(1) (2)

França

0

(1) (2)

Irlanda

0

(1) (2)

Letónia

0

(1) (2)

Países Baixos

0

(1) (2)

Polónia

0

(1) (2)

Portugal

0

(1) (2)

União

0

(1) (2)

 

 

 

TAC

0

(1) (2)

(1)

Só podem ser pescadas na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

 

Ponto

Latitude

Longitude

 

 

1

64° 45' N

28° 30' W

 

 

2

62° 50' N

25° 45' W

 

 

3

61° 55' N

26° 45' W

 

 

4

61° 00' N

26° 30' W

 

 

5

59° 00' N

30° 00' W

 

 

6

59° 00' N

34° 00' W

 

 

7

61° 30' N

34° 00' W

 

 

8

62° 50' N

36° 00' W

 

 

9

64° 45' N

28° 30' W

 

(2)

Só podem ser pescadas de 10 de maio a 31 de dezembro.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes mentella

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(REB/1N2AB.)

Alemanha

192

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Espanha

24

 

França

21

 

Portugal

101

 

União

338

 

Reino Unido

38

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas internacionais das subzonas 1 e 2

(RED/1/2INT)

União

a fixar

(1) (2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

TAC

16 540

(3)

(1)

A pesca será encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC. A partir da data do encerramento, os Estados-Membros devem proibir a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

(2)

Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1%, no máximo, de todas as capturas a bordo.

(3)

Limite de captura provisório para cobrir capturas de todas as Partes Contratantes na NEAFC.


Espécie:

Cantarilhos (pelágicos)

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14

(RED/N1G14P)

Alemanha

pm

(1) (2) (3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

pm

(1) (2) (3)

União

pm

(1) (2) (3)

Noruega

pm

(1) (2)

Ilhas Faroé

pm

(1) (2) (4)

 

TAC

Sem efeito

(1)

Só podem ser pescadas de 10 de maio a 31 de dezembro.

(2)

Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

 

Ponto

Latitude

Longitude

 

 

1

64° 45' N

28° 30' W

 

 

2

62° 50' N

25° 45' W

 

 

3

61° 55' N

26° 45' W

 

 

4

61° 00' N

26° 30' W

 

 

5

59° 00' N

30° 00' W

 

 

6

59° 00' N

34° 00' W

 

 

7

61° 30' N

34° 00' W

 

 

8

62° 50' N

36° 00' W

 

 

9

64° 45' N

28° 30' W

 

(3)

Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação do cantarilho supramencionada (RED/*5-14P).

(4)

Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (RED/*514GN).


Espécie:

Cantarilhos (demersais)

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

(RED/N1G14D)

Alemanha

pm

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

pm

(1)

União

pm

(1)

 

TAC

Sem efeito

(1)

Só podem ser pescadas por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas:

 

Ponto

Latitude

Longitude

 

 

1

59° 15' N

54° 26' W

 

 

2

59° 15' N

44° 00' W

 

 

3

59° 30' N

42° 45' W

 

 

4

60° 00' N

42° 00' W

 

 

5

62° 00' N

40° 30' W

 

 

6

62° 00' N

40° 00' W

 

 

7

62° 40' N

40° 15' W

 

 

8

63° 09' N

39° 40' W

 

 

9

63° 30' N

37° 15' W

 

 

10

64° 20' N

35° 00' W

 

 

11

65° 15' N

32° 30' W

 

 

12

65° 15' N

29° 50' W

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(RED/05B-F.)

Bélgica

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alemanha

23

 

França

2

 

União

25

 

Reino Unido

0

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas das subzonas 1 e 2

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

29

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

12

(1)

União

41

(1)

Reino Unido

47

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Espécie:

Outras espécies(1)

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(OTH/05B-F.)

Alemanha

70

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

63

 

União

133

 

Reino Unido

42

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Com exclusão das espécies sem valor comercial.


Espécie:

Peixes-chatos

Zona:

Águas faroenses da divisão 5b

(FLX/05B-F.)

Alemanha

2

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

França

2

 

União

4

 

Reino Unido

9

 

 

 

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Capturas acessórias(1)

Zona:

Águas gronelandesas

(B-C/GRL)

União

pm

 

TAC de precaução

 

 

 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)

As capturas acessórias de lagartixas (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (GRV/514GRN) e lagartixas nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/N1GRN).


ANEXO I C

ATLÂNTICO NOROESTE – ZONA DA CONVENÇÃO NAFO

Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 2J3KL

(COD/N2J3KL)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5%, consoante o que for maior.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3NO

(COD/N3NO.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000 kg ou 4%, consoante o que for maior.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3M

(COD/N3M.)

Estónia

17

(1) (2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

70

(1) (2)

Letónia

17

(1) (2)

Lituânia

17

(1) (2)

Polónia

57

(1) (2)

Espanha

215

(1) (2)

França

30

(1) (2)

Portugal

293

(1) (2)

União

716

(1) (2)

 

 

 

TAC

1 500

(1) (2)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota entre as 24:00 UTC de 31 de dezembro de 2020 e as 24:00 UTC de 31 de março de 2021.

(2)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021. Durante este período, esta unidade populacional só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5%, consoante o que for maior, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/833.


Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 3L

(WIT/N3L.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5%, consoante o que for maior.


Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 3NO

(WIT/N3NO.)

Estónia

52

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Letónia

52

 

Lituânia

52

 

União

156

 

 

 

 

TAC

1 175

 


Espécie:

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3M

(PLA/N3M.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5%, consoante o que for maior.


Espécie:

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3LNO

(PLA/N3LNO.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5%, consoante o que for maior.


Espécie:

Pota-do-norte

Illex illecebrosus

Zona:

Subzonas NAFO 3 e 4

(SQI/N34.)

Estónia

128

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Letónia

128

(1)

Lituânia

128

(1)

Polónia

227

(1)

Outros Estados-Membros

29 467

(1) (2)

União

30 078

(1) (3)

TAC

34 000

 

(1)

Nenhum navio pode pescar pota-do-norte entre as 00:01 UTC de 1 de janeiro e as 24:00 UTC de 30 de junho.

(2)

Esta quantidade está disponível para o Canadá e os Estados-Membros, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SQI/N34_AMS).

(3)

Corresponde à soma das quotas da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia e da parte não especificada da União disponível para o Canadá e os Estados-Membros, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.


Espécie:

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda ferruginea

Zona:

NAFO 3LNO

(YEL/N3LNO.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

17 000

 

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 2 500 kg ou 10%, consoante o que for maior. No entanto, se for atribuída à União uma quota «Outros», quando essa quota tiver sido esgotada, o limite máximo de capturas acessórias é de 1 250 kg ou 5%, consoante o que for maior.


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

NAFO 3NO

(CAP/N3NO.)

União

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5%, consoante o que for maior.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3LNO (1)(2)

(PRA/N3LNOX)

Estónia

0

(3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Letónia

0

(3)

Lituânia

0

(3)

Polónia

0

(3)

Espanha

0

(3)

Portugal

0

(3)

União

0

(3)

 

 

 

TAC

0

(3)

(1)

Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

 

1

47° 20' 0

46° 40' 0

 

2

47° 20' 0

46° 30' 0

 

3

46° 00' 0

46° 30' 0

 

4

46° 00' 0

46° 40' 0

 

(2)

É proibida a pesca a uma profundidade inferior a 200 metros na zona a oeste de uma linha delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

 

1

46° 00' 0

47° 49' 0

 

2

46° 25' 0

47° 27' 0

 

3

46° 42' 0

47° 25' 0

 

4

46° 48' 0

47° 25' 50

 

5

47° 16' 50

47° 43' 50

 

(3)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5%, consoante o que for maior.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3M (1)

(PRA/*N3M.)

TAC

Sem efeito

(2)

TAC analítico

(1)

Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

 

1

47° 20' 0

46° 40' 0

 

2

47° 20' 0

46° 30' 0

 

3

46° 00' 0

46° 30' 0

 

4

46° 00' 0

46° 40' 0

 

Além disso, de 1 de junho a 31 de dezembro, é proibida a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

 

1

47° 55' 0

45° 00' 0

 

2

47° 30' 0

44° 15' 0

 

3

46° 55' 0

44° 15' 0

 

4

46° 35' 0

44° 30' 0

 

5

46° 35' 0

45° 40' 0

 

6

47° 30' 0

45° 40' 0

 

7

47° 55' 0

45° 00' 0

 

(2)

Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca (EFF/*N3M.). Os Estados-Membros em causa devem emitir autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificá-las à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Estado-Membro

Número máximo de dias de pesca

 

 

Dinamarca

33

 

Estónia

391

*

Espanha

64

 

Letónia

123

 

Lituânia

145

 

Polónia

25

 

Portugal

17

 

 

*

A Comissão da NAFO aprovou, na sua reunião anual de 2020, que a União (Estónia) transferirá 25 dias de pesca da sua quota de dias de pesca para 2021 para a França, no que respeita a São Pedro e Miquelão. Estes 25 dias de pesca foram deduzidos do número de dias de pesca da Estónia, que de outro modo ascenderiam a 416 dias, no âmbito deste regime provisório para 2020 que não cria nenhum historial de capturas.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

NAFO 3LMNO

(GHL/N3LMNO)

Estónia

331

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

338

 

Letónia

47

 

Lituânia

24

 

Espanha

4 533

 

Portugal

1 895

 

União

7 168

 

 

 

 

TAC

12 225

 


Espécie:

Raias

Rajidae

Zona:

NAFO 3LNO

(SKA/N3LNO.)

Estónia

283

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Lituânia

62

 

Espanha

3 403

 

Portugal

660

 

União

4 408

 

 

 

 

TAC

7 000

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3LN

(RED/N3LN.)

Estónia

895

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

615

 

Letónia

895

 

Lituânia

895

 

União

3 300

 

 

 

 

TAC

18 100

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3M

(RED/N3M.)

Estónia

1 571

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

513

(1)

Letónia

1 571

(1)

Lituânia

1 571

(1)

Espanha

233

(1)

Portugal

2 354

(1)

União

7 813

(1)

 

 

 

TAC

8 448

(1)

(1)

Quota sujeita à observância do TAC, estabelecido para esta unidade populacional, para todas as Partes Contratantes na NAFO. No âmbito do presente TAC, antes de 1 de julho de 2020 não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar: pm.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3O

(RED/N3O.)

Espanha

1 771

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

5 229

 

União

7 000

 

 

 

 

TAC

20 000

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Subzona 2, divisões 1F e 3K, da NAFO

(RED/N1F3K.)

Letónia

0

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Lituânia

0

(1)

União

0

(1)

 

 

 

TAC

0

(1)

(1)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5%, consoante o que for maior.


Espécie:

Abrótea-branca

Urophycis tenuis

Zona:

NAFO 3NO

(HKW/N3NO.)

Espanha

255

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

333

 

União

588

(1)

 

 

 

TAC

1 000

 

(1)

Quando, de acordo com o anexo I A das Medidas de Conservação e de Execução da NAFO, um voto positivo das Partes Contratantes confirmar que o TAC se eleva a 2 000 toneladas, as quotas correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes:

Espanha

509

 

 

Portugal

667

 

 

União

1 176

 

 


ANEXO I D

ÁREA DA CONVENÇÃO CICTA

Espécie:

Atum-rabilho

Thunnus thynnus

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

(BFT/AE45WM)

Chipre

169,35

(4)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Grécia

314,77

(7)

Espanha

6 107,60

(2) (4) (7)

França

6 026,60

(2) (3) (4)

Croácia

952,53

(6)

Itália

4 756,49

(4) (5)

Malta

390,24

(4)

Portugal

574,31

(7)

Outros Estados-Membros

68,11

(1)

União

19 360,00

(2) (3) (4) (5)

Atribuição adicional especial

100

(7)

TAC

36 000,00

 

(1)

Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BFT/AE45WM_AMS).

(2)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

Espanha

925,33

 

 

França

429,87

 

 

União

1 355,20

 

 

(3)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

França

100,00

 

 

União

100,00

 

 

(4)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

Espanha

122,15

 

 

França

120,53

 

 

Itália

95,13

 

 

Chipre

3,39

 

 

Malta

7,80

 

 

União

349,01

 

 

(5)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

Itália

95,13

 

 

União

95,13

 

 

(6)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):

Croácia

857,28

 

 

União

857,28

 

 

(7)

A União receberá em 2021, para além da quota de 19 360 toneladas atribuída, uma quota suplementar de 100 toneladas, exclusivamente para navios de pesca artesanal de determinados arquipélagos na Grécia (Ilhas Jónicas), Espanha (Ilhas Canárias) e Portugal (Açores e Madeira). Esta quantidade suplementar para os Estados-Membros em causa será repartida da seguinte forma (BFT/AVARCH):

Grécia

4,5

 

Espanha

87,3

 

Portugal

8,2

 

União

100,0

 


Espécie

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(SWO/AN05N)

Espanha

6 535,59

(2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

1 010,39

(2)

Outros Estados-Membros

139,72

(1) (2)

União

7 685,70

(3)

TAC

13 200,00

 

(1)

Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/AN05N_AMS).

(2)

Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N), até 2,39% desta quantidade. As capturas a imputar à condição especial desta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/*AS05N_AMS).

(3)

Após a transferência de 40 toneladas para São Pedro e Miquelão (Rec.17-02 da CICTA).


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(SWO/AS05N)

Espanha

4 945,07

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

298,12

(1)

União

5 243,19

 

TAC

14 000,00

 

(1)

Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N), até 3,51% desta quantidade.


Espécie

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Mar Mediterrâneo

(SWO/MED)

Croácia

14,16

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Chipre

52,23

(1)

Espanha

1 613,44

(1)

França

112,45

(1)

Grécia

1 068,06

(1)

Itália

3 307,68

(1)

Malta

392,41

(1)

União

6 560,44

(1)

TAC

8 808,66

 

(1)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de abril a 31 de dezembro.


Espécie:

Atum-voador do Norte

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(ALB/AN05N)

Irlanda

3 141,05

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

17 704,08

 

França

5 568,22

 

Portugal

1 941,74

 

União

28 355,08

(1)

TAC

37 801,00

 

(1)

O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007, é fixado em:

1 241 .


Espécie:

Atum-voador do Sul

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(ALB/AS05N)

Espanha

905,86

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

297,70

 

Portugal

633,94

 

União

1 837,50

 

TAC

24 000,00

 


Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Oceano Atlântico

(BET/ATLANT)

Espanha

7 604,35

(1) (2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

3 230,00

(1) (2)

Portugal

3 133,93

(1) (2)

União

13 968,28

(1) (2) (3)

TAC

61 500,00

(1) (2)

(1)

As capturas de atum-patudo por cercadores com rede de cerco com retenida (BET/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (BET/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente.

(2)

A partir de junho de 2021, quando as capturas atingirem 80% da quota, os Estados-Membros são obrigados a transmitir semanalmente as capturas desses navios.

(3)

Após a transferência de 300 toneladas do Japão.


Espécie:

Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans

Zona:

Oceano Atlântico

(BUM/ATLANT)

Espanha

23,24

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

380,36

 

Portugal

46,21

 

União

449,80

(1)

TAC

1 670,00

 

(1)

Após a transferência de duas toneladas para Trindade e Tobago (Rec. 19-05 da CICTA)


Espécie:

Espadim-branco-do-atlântico

Tetrapturus albidus

Zona:

Oceano Atlântico

(WHM/ATLANT)

Espanha

32,94

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

21,06

 

Outros

1,00

 

União

55,00

 

TAC

355,00

 


Espécie:

Atum-albacora

Thunnus albacares

Zona:

Oceano Atlântico

(YFT/ATLANT)

TAC

110 000

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)

As capturas de atum-albacora por cercadores com rede de cerco com retenida (YFT/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (YFT/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente.


Espécie:

Veleiro-do-atlântico

Istiophorus albicans

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45° W

(SAI/AE45W)

TAC

pm

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Veleiro-do-atlântico

Istiophorus albicans

Zona:

Oceano Atlântico, a oeste de 45° W

(SAI/AW45W)

TAC

1 030

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tintureira

Prionace glauca

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(BSH/AN05N)

Irlanda

1

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

27 062

 

França

152

 

Portugal

5 363

(1)

União

32 578

 

TAC

39 102

 

(1)

O período e o método de cálculo utilizados pela CICTA para fixar o limite de capturas para a tintureira do Atlântico norte aplicam-se sem prejuízo do período ou do método de cálculo utilizados para definir qualquer futura chave de repartição ao nível da União.


Espécie:

Tintureira

Prionace glauca

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(BSH/AS05N)

TAC

28 923

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)

O período e o método de cálculo utilizados pela CICTA para fixar o limite de capturas para a tintureira do Atlântico norte aplicam-se sem prejuízo do período ou do método de cálculo utilizados para definir qualquer futura chave de repartição ao nível da União.

As capturas de tubarão-anequim por navios da União não podem exceder os limites de captura estabelecidos no presente anexo.

Espécie:

Tubarão-anequim

Isurus oxyrinchus

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(SMA/AN05N)

União

288,537

(1) (2)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

(1)

Apenas podem ser mantidos a bordo no âmbito deste limite de capturas os peixes já mortos quando trazidos para o navio.

(2)

Apenas podem manter a bordo tubarões-anequim os navios que tenham a bordo um observador ou um sistema eletrónico de monitorização operacional, que possa determinar se o pescado está morto ou vivo.


ANEXO I E

ATLÂNTICO SUDESTE – ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO

Os TAC referidos no presente anexo não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará às Partes Contratantes o momento em que a pesca deve ser suspensa devido a um esgotamento do TAC

Espécie:

Imperadores

Beryx spp.

Zona:

SEAFO

(ALF/SEAFO)

TAC

200

(1)

TAC de precaução

(1)

Não podem ser pescadas mais de 132 toneladas na subdivisão B1 (ALF/*F47NA).


Espécie:

Caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (1)

(GER/F47NAM)

TAC

171

(1)

TAC de precaução

(1)

Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, por 0° E,

a norte, por 20° S,

a sul, por 28° S e

a leste, pelos limites exteriores da Zona Económica Exclusiva da Namíbia.


Espécie:

Caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Zona:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(GER/F47X)

TAC

200

 

TAC de precaução


Espécie:

Marlonga-negra Dissostichus eleginoides

Zona:

SEAFO, subzona D

(TOP/F47D)

TAC

275

 

TAC de precaução


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

SEAFO, com exclusão da subzona D

(TOP/F47-D)

TAC

0

 

TAC de precaução


Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (1)

(ORY/F47NAM)

TAC

0

(2)

TAC de precaução

(1)

Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, por 0° E,

a norte, por 20° S,

a sul, por 28° S e

a leste, pelos limites exteriores da Zona Económica Exclusiva da Namíbia.

(2)

Exceto para uma captura acessória autorizada de quatro toneladas (ORY/*F47NA).


Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(ORY/F47X)

TAC

50

 

TAC de precaução


Espécie:

Falsos-veleiros-pelágicos

Pseudopentaceros spp.

Zona:

SEAFO

(EDW/SEAFO)

TAC

135

 

TAC de precaução


ANEXO I F

ATUM-DO-SUL – ZONAS DE DISTRIBUIÇÃO

Espécie:

Atum-do-sul

Thunnus maccoyii

Zona:

Todas as zonas de distribuição (SBF/F41-81)

União

11

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

17 647

 

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


ANEXO I G

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S

(BET/F7120S)

Portugal

2 000

(1)

TAC de precaução

Espanha

2 000

(1)

 

União

4 000

(1)

 

TAC

Sem efeito

(1)

 

(1)

Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S

(SWO/F7120S)

União

3 170,36

 

TAC de precaução

TAC

Sem efeito

 


ANEXO I H

ÁREA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Área da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

a fixar

 

Lituânia

a fixar

 

Polónia

a fixar

 

União

a fixar

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Área da Convenção SPRFMO

(TOT/SPR-AE)

TAC

a fixar

(1)

TAC de precaução

(1)

Este TAC aplica-se apenas à pesca exploratória. A pesca é exercida apenas nos seguintes blocos de investigação (A-E):

bloco de investigação A: zona delimitada pelas latitudes 47° 15' S e 48° 15' S e pelas longitudes 146° 30' E e 147° 30' E,

bloco de investigação B: zona delimitada pelas latitudes 47° 15' S e 48° 15' S e pelas longitudes 147° 30' E e 148° 30' E,

bloco de investigação C: zona delimitada pelas latitudes 47° 15' S e 48° 15' S e pelas longitudes 148° 30' E e 150° 00' E,

bloco de investigação D: zona delimitada pelas latitudes 48° 15' S e 49° 15' S e pelas longitudes 149° 00' E e 150° 00' E,

bloco de investigação E: zona delimitada pelas latitudes 48° 15' S e 49° 30' S e pelas longitudes 150° 00' E e 151° 00' E.


ANEXO I J

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

As capturas de atum-albacora (Thunnus albacares) por cercadores com rede de cerco com retenida da União não podem exceder os limites de captura estabelecidos no presente anexo.

Espécie:

Atum-albacora

Thunnus albacares

Zona:

Zona de competência da IOTC

(YFT/IOTC)

França

29 501

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Itália

2 515

Espanha

45 682

 

 

União

77 698

 

 

TAC

Sem efeito


ANEXO I K

ZONA DO ACORDO SIOFA

Espécie

Marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Banco del Cano (1)

(TOT/F517DC)

União

18,33

(2)

TAC de precaução

TAC

55

(2)

(1)

Águas internacionais na subzona FAO 51.7 delimitada entre -44° S e -45° S de latitude, e as zonas económicas exclusivas adjacentes a leste e a oeste.

(2)

Só podem ser pescadas por navios que tenham a bordo observadores e utilizem palangres durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2020 a 30 de novembro de 2021. Os palangres não devem ter mais de 3 000 anzóis por linha e devem estar afastados uns dos outros três milhas marítimas, no mínimo.

As capturas dos navios que não dirigem a pesca a esta espécie não podem exceder 0,5 toneladas de Dissostichus spp. por campanha de pesca. Quando um navio atinge este limite, deixa de poder pescar no banco Del Cano.


Espécie:

Marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Crista de Williams (1)

(TOT/F574WR)

TAC

140

(2)

TAC de precaução

(1)

Zona da subzona FAO 57.4 delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

52° 30' 00" S

80° 00' 00" E

2

55° 00' 00" S

80° 00' 00" E

3

55° 00' 00" S

85° 00' 00" E

4

52° 30' 00" S

85° 00' 00" E

(2)

O TAC acima indicado não é repartido entre as Partes no SIOFA, pelo que a parte da União não está determinada. Só pode ser pescado por navios que tenham a bordo observadores durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2020 a 30 de novembro de 2021. Por célula estabelecida pelo SIOFA são instalados, no máximo, dois palangres, com não mais de 6 250 anzóis, e as viagens de pesca dos navios devem ser espaçadas de, pelo menos, 30 dias, segundo as condições de acesso estabelecidas pelo SIOFA. As capturas dos navios que não dirigem a pesca a esta espécie não podem exceder 0,5 toneladas de Dissostichus spp. por campanha de pesca. Quando um navio atinge este limite, deixa de poder pescar na crista de Williams.

Zonas protegidas temporariamente

Banco Atlantis

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

32° 00'

57° 00'

2

32° 50'

57° 00'

3

32° 50'

58° 00'

4

32° 00'

58° 00'

Monte submarino Coral

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

41° 00'

42° 00'

2

41° 40'

42° 00'

3

41° 40'

44° 00'

4

41° 00'

44° 00'

Planalto submarino Fools Flat

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

31° 30'

94° 40'

2

31° 40'

94° 40'

3

31° 40'

95° 00'

4

31° 30'

95° 00'

Monte submarino Middle of What

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

37° 54'

50° 23'

2

37° 56,5'

50° 23'

3

37° 56,5'

50° 27'

4

37° 54'

50° 27'

Baixio de Walter

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

33° 00'

43° 10'

2

33° 20'

43° 10'

3

33° 20'

44° 10'

4

33° 00'

44° 10'


ANEXO I L

ÁREA DA CONVENÇÃO IATTC

Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Área da Convenção IATTC

(BET/IATTC)

União

500

(1)

TAC de precaução

TAC

Sem efeito

 

(1)

Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres


ANEXO II

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM 7e

CAPITULO I

Disposições gerais

1.   ÂMBITO

1.1.

O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/472, e que estejam presentes na divisão CIEM 7e.

1.2.

Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, nos três anos anteriores, registos de pesca de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, por ano, estão isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:

a)

Tenham capturado menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2019;

b)

Não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar;

c)

Os Estados-Membros em questão comuniquem à Comissão, até 31 de julho de 2021 e 31 de janeiro de 2022, os registos de captura de linguado desses navios nos três anos anteriores e as capturas de linguado efetuadas em 2021.

Se uma dessas condições não for satisfeita, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Grupo de artes»: o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

i)

redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm, e

ii)

redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;

b)

«Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c)

«Zona»: a divisão CIEM 7e;

d)

«Período de gestão em curso»: o período de 1 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022.

3.   LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE

Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar-se de que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

CAPITULO II

Autorizações

4.   NAVIOS AUTORIZADOS

4.1

Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2018, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, salvo se impedirem a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2

Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada.

4.3

Os navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro mas não tenham quotas na zona não podem ser autorizados a pescar na zona com artes regulamentadas, a não ser que lhes sejam atribuídas quotas após transferências autorizadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhes sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo.

CAPITULO III

Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios de pesca da União

5.   NÚMERO MÁXIMO DE DIAS

De 1 de janeiro a 31 de março de 2021, o número máximo de dias no mar que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca regulamentada, de 1 de janeiro a 31 de março de 2021

Arte regulamentada

Número máximo de dias

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

Bélgica

44

França

47

Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

Bélgica

44

França

48

6.   SISTEMA DE QUILOWATTS-DIAS

6.1.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Mediante esse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio envolvido na utilização de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.

6.2.

Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa e são elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.

6.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)

No número de dias no mar que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.

6.4.

Com base nesse pedido, a Comissão verifica se estão satisfeitas as condições referidas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro em causa a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.

7.   ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PELA CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ATIVIDADES DE PESCA

7.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho (2). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de quaisquer outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que nunca voltarão a exercer atividades de pesca.

7.2.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. Em seguida, é calculado o número suplementar de dias no mar, multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

7.3.

Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam aos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2, ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

7.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)

Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.

7.5.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir os eventuais dias suplementares no mar à totalidade ou a parte dos navios ainda presentes na sua frota que sejam elegíveis para as artes regulamentadas.

7.6.

Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

8.   ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PARA O REFORÇO DA PRESENÇA DE OBSERVADORES CIENTÍFICOS

8.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2021 e 31 de janeiro de 2022, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas, e aplicar requisitos suplementares de recolha de dados para além dos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e nas suas normas de execução respeitantes aos programas nacionais.

8.2.

Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

8.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

8.4.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

CAPÍTULO IV

Gestão

9.   OBRIGAÇÃO GERAL

Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

10.   PERÍODOS DE GESTÃO

10.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão com uma duração de um ou mais meses civis.

10.2.

O número de dias ou horas que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

10.3.

Quando autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa devem demonstrar que tomaram medidas de precaução para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

CAPITULO V

Trocas de atribuições de esforço de pesca

11.   TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DO MESMO ESTADO-MEMBRO

11.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio e a potência do seu motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador e a potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita no ficheiro da frota de pesca da União.

11.2.

O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

11.3.

A transferência de dias em conformidade com o ponto 11.1 é autorizada entre navios que operem com qualquer arte regulamentada durante o mesmo período de gestão.

11.4.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem prestar informações sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e à transmissão dessas informações podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.

12.   TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, no mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que se apliquem os pontos 4.1, 4.3, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias a transferir, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

CAPITULO VI

Obrigações em matéria de comunicações

13.   DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

14.   RECOLHA DE DADOS PERTINENTES

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher trimestralmente informações sobre o esforço de pesca total exercido na zona pelos navios que utilizam artes rebocadas e artes fixas, o esforço exercido na zona pelos navios que utilizam os vários tipos de artes, e a potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

15.   COMUNICAÇÃO DE DADOS PERTINENTES

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por aquela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente à totalidade ou a partes dos períodos de gestão de 2019 e 2020, com o formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Estado-Membro

Arte

Período de gestão

Declaração do esforço cumulado

1)

2)

3)

4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento  (4)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de arte:

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN = redes de emalhar < 220 mm

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

3)

Período de gestão

4

 

Um ano no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

4)

Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Dias elegíveis com as artes comunicadas

Dias passados com as artes comunicadas

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

1)

2)

3)

4)

5)

5)

5)

5)

6)

6)

6)

6)

7)

7)

7)

7)

8)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento  (5)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

2)

FFP

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (nove carateres). Se uma sequência tiver menos de nove carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (6)

4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

5)

Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de arte:

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN = redes de emalhar < 220 mm

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

6)

Condição especial aplicável às artes comunicadas

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

7)

Dias passados com as artes comunicadas

3

E

Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

8)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar "– número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+ número de dias transferidos"


(1)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2328/2003, (CE) n.° 861/2006, (CE) n.° 1198/2006 e (CE) n.° 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.° 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma acção específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).

(4)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(5)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.° 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).


ANEXO III

ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA NAS DIVISÕES CIEM 2a, 3a, E NA SUBZONA CIEM 4

Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4 fixadas no anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas nos termos do presente anexo e do seu apêndice:

Zonas de gestão da galeota

Retângulos estatísticos do CIEM

1r

31–33 E9–F4; 33 F5; 34-37 E9–F6; 38-40 F0–F5; 41 F4–F5

2r

35 F7–F8; 36 F7–F9; 37 F7–F8; 38-41 F6–F8; 42 F6–F9; 43 F7–F9; 44 F9–G0; 45 G0–G1; 46 G1

3r

41-46 F1–F3; 42-46 F4–F5; 43-46 F6; 44-46 F7–F8; 45-46 F9; 46-47 G0; 47 G1 e 48 G0

4

38–40 E7–E9 e 41–46 E6–F0

5r

47–52 F1–F5

6

41-43 G0–G3; 44 G1

7r

47–52 E6–F0

Apêndice

Image 1


ANEXO IV

PERÍODOS DE DEFESO SAZONAIS PARA PROTEGER A POPULAÇÃO REPRODUTORA DE BACALHAU

Nas zonas enumeradas no quadro abaixo é interdita a utilização de todas as artes de pesca, com exceção das artes pelágicas (redes de cerco com retenida e redes de arrasto), durante o período indicado:

Períodos de defeso por tempo limitado

N.o

Nome da zona

Coordenadas

Período

Comentários adicionais

1

Stanhope ground

60o 10' N – 01o 45' E

60o 10' N – 02o 00' E

60o 25' N – 01o 45' E

60o 25' N – 02o 00' E

1 de janeiro a 30 de abril

 

2

Long Hole

59o 07,35' N – 0o 31,04' W

59o 03,60' N – 0o 22,25' W

58o 59,35' N – 0o 17,85' W

58o 56,00' N – 0o 11,01' W

58o 56,60' N – 0o 08,85' W

58o 59,86' N – 0o 15,65' W

59o 03,50' N – 0o 20,00' W

59o 08,15' N – 0o 29,07' W

1 de janeiro a 31 de março

 

3

Coral edge

58o 51,70' N – 03o 26,70' E

58o 40,66' N – 03o 34,60' E

58o 24,00' N – 03o 12,40' E

58o 24,00' N – 02o 55,00' E

58o 35,65' N – 02o 56,30' E

1 de janeiro a 28 de fevereiro

 

4

Papa Bank

59o 56' N – 03o 08' W

59o 56' N – 02o 45' W

59o 35' N – 03o 15' W

59o 35' N – 03o 35' W

1 de janeiro a 15 de março

 

5

Foula Deeps

60o 17,50' N – 01o 45' W

60o 11,00' N – 01o 45' W

60o 11,00' N – 02o 10' W

60o 20,00' N – 02o 00' W

60o 20,00' N – 01o 50' W

1 de novembro a 31 de dezembro

 

6

Egersund Bank

58o 07,40' N – 04o 33,00' E

57o 53,00' N – 05o 12,00' E

57o 40,00' N – 05o 10,90' E

57o 57,90' N – 04o 31,90' E

1 de janeiro a 31 de março

(10 x 25 milhas náuticas)

7

Este da Ilha Fair

59o 40' N – 01o 23' W

59o 40' N – 01o 13' W

59o 30' N – 01o 20' W

59o 10' N – 01o 20' W

59o 30' N – 01o 28' W

59o 10' N – 01o 28' W

1 de janeiro a 15 de março

 

8

West Bank

57o 15' N – 05o 01' E

56o 56' N – 05o 00' E

56o 56' N – 06o 20' E

57o 15' N – 06o 20' E

1 de fevereiro a 15 de março

(18 x 4 milhas náuticas)

9

Revet

57o 28,43' N – 08o 05,66' E

57o 27,44' N – 08o 07,20' E

57o 51,77' N – 09o 26,33' E

57o 52,88' N – 09o 25,00' E

1 de fevereiro a 15 de março

(1,5 x 49 milhas náuticas)

10

Rabarberen

57o 47,00' N – 11o 04,00' E

57o 43,00' N – 11o 04,00' E

57o 43,00' N – 11o 09,00' E

57o 47,00' N – 11o 09,00' E

1 de fevereiro – 15 de março

Este de Skagen

(2,7 x 4 milhas náuticas)


ANEXO V

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

PARTE A

Número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da união que pescam nas águas de países terceiros

Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62° 00′ N

69

DK

25

51

DE

5

FR

1

IE

8

NL

9

PL

1

SV

10

 

Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N

66

DE

16

41

IE

1

ES

20

FR

18

PT

9

Não atribuídas

2

 

Sarda  (1)

Sem efeito

Sem efeito

70

Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

450

DK

450

141

Águas faroenses

Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé.

8

BE

0

4

DE

4

FR

4

 

Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28′ N e a leste de 6° 30′ W.

8  (2)

Sem efeito

4

 

Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de março a 31 de maio e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esses navios podem operar na zona situada entre 61° 20′ N e 62° 00′ N, e entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base.

70

BE

0

18

DE

10

FR

40

 

Pesca de arrasto da maruca-azul com uma malhagem mínima de 100 mm na zona a sul de 61° 30′ N e a oeste de 9° 00′ W, na zona situada entre 7° 00′ W e 9° 00′ W a sul de 60° 30′ N, e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′ N, 7° 00′ W e 60° 00′ N, 6° 00′ W.

70

DE (3)

8

20 (4)

FR (3)

12

Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco.

70

Sem efeito

22 (4)

 

Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de quatro navios para que os navios formem pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada por "principal zona de pesca do verdinho".

27

DE

2

16

DK

5

FR

4

NL

6

SE

1

ES

4

IE

4

PT

1

 

Sarda

14

DK

2

8

BE

1

DE

2

FR

2

IE

3

NL

2

SE

2

 

Arenque, a norte de 62° 00′ N

16

DK

5

16

DE

2

IE

2

FR

1

NL

2

PL

1

SE

3

1, 2b (5)

Pesca do caranguejo-das-neves com nassas

20

EE

1

Não aplicável

ES

1

LV

11

LT

4

PL

3

PARTE B

Número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da união

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega

Arenque, a norte de 62° 00′ N

A fixar

A fixar

Ilhas Faroé

Sarda, divisões 6a (a norte de 56° 30′ N), 2a, 4a (a norte de 59° N)

Carapau, zonas 4, 6a (a norte de 56° 30′ N), 7e, 7f, 7h

20

14

Arenque, a norte de 62° 00′ N

20

A fixar

Arenque, divisão 3a

4

4

Pesca industrial de faneca-da-noruega, zonas 4, 6a (a norte de 56° 30′ N) (incluindo as capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

14

14

Maruca e bolota

20

10

Verdinho, zonas 2, 4a, 5, 6a (a norte de 56° 30′ N), 6b, 7 (a oeste de 12° 00′ W)

20

20

Maruca-azul

16

16

Venezuela  (6)

Lutjanídeos (águas da Guiana francesa)

45

45


(1)  Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças suplementares à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.

(2)  Esses valores são incluídos nos valores para todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé.

(3)  Esses valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

(4)  Esses valores são incluídos nos valores para a «Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».

(5)  A repartição das possibilidades de pesca de que a União dispõe na zona de Svalbard não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(6)  Para que estas autorizações de pesca sejam emitidas, deve ser produzida prova da existência de um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75% de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. O contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que devem assegurar-se da sua compatibilidade tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa homologação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos seus fundamentos.


ANEXO VI

ÁREA DA CONVENÇÃO CICTA (1)

1.   

Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste

Espanha

60

França

55

União

115

2.   

Número máximo de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

Espanha

364

França

1402

Itália

30

Chipre

20 (2)

Malta

54 2

União

684

3.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura

Croácia

18

Itália

12

União

28

4.   

Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

Este quadro será estabelecido após a aprovação do plano de pesca da União pela CICTA CICTA em 2021, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

5.   

Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro (3)

Estado-Membro

Número de armadilhas (4)

Espanha

5

Itália

6

Portugal

2

6.   

Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

 

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Espanha

10

11 852

Itália

13

12 600

Grécia

2

2 100

Chipre

3

3 000

Croácia

7

7 880

Malta

6

12 300

Quadro B (5)

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas) (6)

Espanha

6 300

Itália

3 764

Grécia

785

Chipre

2 195

Croácia

2 947

Malta

8 786

Portugal

350

7.   

A repartição, entre os Estados-Membros, do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007, é a seguinte:

Estado-Membro

Número máximo de navios

Irlanda

50

Espanha

730

França

151

Portugal

310

8.   

O número máximo de navios de pesca da União de, pelo menos, 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo na área da Convenção CICTA é o seguinte:

Estado-Membro

Número máximo de navios com redes de cerco com retenida

Número máximo de navios com palangres

Espanha

23

190

França

11

 

Portugal

 

79

União

34

269


(1)  Os números apresentados nas secções 1, 2 e 3 poderão ser diminuídos por forma a cumprir as obrigações internacionais da União.

(2)  Este número pode ser aumentado se um cercador com rede de cerco com retenida for substituído por 10 palangreiros em conformidade com o quadro A do ponto 4 do presente anexo, quando esse quadro for estabelecido.

(3)  Os números da secção 5 devem ser adaptados à luz dos planos de pesca apresentados pelos Estados-Membros até 31 de janeiro de 2021 para aprovação pela subcomissão 2 da CICTA.

(4)  Este número poderá ser ainda aumentado, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

(5)  A capacidade total de cultura de Portugal de 500 toneladas (correspondente a 350 toneladas da capacidade de aprovisionamento) encontra-se abrangida pela capacidade não utilizada da União estabelecida no quadro A.

(6)  Os números do quadro B na secção 6 devem ser adaptados à luz dos planos de cultura apresentados pelos Estados-Membros até 31 de janeiro de 2021.


ANEXO VII

ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

A pesca exploratória da marlonga na zona da Convenção CAMLR em 2020/2021 é limitada do seguinte modo:

Quadro A

Estados-Membros autorizados, subzonas e número máximo de navios

Estado-Membro

Subzona

Número máximo de navios

Espanha

48.6

1

Espanha

88.1

1


Quadro B

TAC e limites de capturas acessórias

Os TAC indicados no quadro abaixo, adotados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são monitorizadas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará às Partes Contratantes o momento em que a pesca deve ser suspensa devido ao esgotamento do TAC

Subzona

Região

Campanha

SSRU (48.6) ou blocos de investigação (88.1)

Marlonga-do-Antártico Limite de capturas de Dissostichus mawsoni (em toneladas)/SSRU (48.6) ou blocos de investigação (88.1)

Marlonga-do-Antártico Limite de capturas de Dissostichus mawsoni (em toneladas)/toda a subzona

Limite de capturas (em toneladas)/SSRU (48.6) ou blocos de investigação (88.1)

Raias

(Rajiformes)

Granadeiros (Macrourus spp) (1)

Outras espécies

48.6

Toda a subzona

1 de dezembro de 2020 a 30 de novembro de 2021

48.6_2

112

568

6

18

18

48.6_3

30

2

5

5

48.6_4

163

8

26

26

48.6_5

263

13

42

42

88.1.

Toda a subzona

1 de dezembro de 2020 a 31 de agosto de 2021

A, B, C, G (2)

597

3 140 (3)

30

96

30

G, H, I, J, K (4)

2 072

104

317

104

Zona Especial de Investigação da área marinha protegida da região do mar de Ross

406

20

72

20

Apêndice

PARTE A

Coordenadas dos blocos de investigação 48.6

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_2

54° 00' S 01° 00' E

55° 00' S 01° 00' E

55° 00' S 02° 00' E

55° 30' S 02° 00' E

55° 30' S 04° 00' E

56° 30' S 04° 00' E

56° 30' S 07° 00' E

56° 00' S 07° 00' E

56° 00' S 08° 00' E

54° 00' S 08° 00' E

54° 00' S 09° 00' E

53° 00' S 09° 00' E

53° 00' S 03° 00' E

53° 30' S 03° 00' E

53° 30' S 02° 00' E

54° 00' S 02° 00' E

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_3

64° 30' S 01° 00' E

66° 00' S 01° 00' E

66° 00' S 04° 00' E

65° 00' S 04° 00' E

65° 00' S 07° 00' E

64° 30' S 07° 00' E

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_4

68° 20' S 10° 00' E

68° 20' S 13° 00' E

69° 30' S 13° 00' E

69° 30' S 10° 00' E

69° 45' S 10° 00' E

69° 45' S 06° 00' E

69° 00' S 06° 00' E

69° 00' S 10° 00' E

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_5

71° 00' S 15° 00' W

71° 00' S 13° 00' W

70° 30' S 13° 00' W

70° 30' S 11° 00' W

70° 30' S 10° 00' W

69° 30' S 10° 00' W

69° 30' S 09° 00' W

70° 00' S 09° 00' W

70° 00' S 08° 00' W

69° 30' S 08° 00' W

69° 30' S 07° 00' W

70° 30' S 07° 00' W

70° 30' S 10° 00' W

71° 00' S 10° 00' W

71° 00' S 11° 00' W

71° 30' S 11° 00' W

71° 30' S 15° 00' W

Lista das unidades de investigação em pequena escala (SSRU)

Região

SSRU

Delimitação

88.1

A

De 60° S 150° E, para leste até 170° E, para sul até 65° S, para oeste até 150° E, para norte até 60° S.

B

De 60° S 170° E, para leste até 179° E, para sul até 66°40′ S, para oeste até 170° E, para norte até 60° S.

C

De 60° S 179° E, para leste até 170° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° W, para norte até 66° 40′ S, para oeste até 179° E, para norte até 60° S.

D

De 65° S 150 ° E, para leste até 160° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150° E, para norte até 65° S.

E

De 65° S 160° E, para leste até 170° E, para sul até 68° 30′ S, para oeste até 160° E, para norte até 65° S.

F

De 68° 30′ S 160° E, para leste até 170° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68° 30′ S.

G

De 66° 40′ S 170° E, para leste até 178° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° 50′ E, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 170° E, para norte até 66° 40′S.

H

De 70° 50′ S 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 73° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 170° E, para norte até 70° 50′ S.

I

De 70° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 73° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 70° S.

J

De 73° S na costa perto de 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 80° S, para oeste até 170° E, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

K

De 73° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 76° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 73° S.

E

De 76° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 80° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 76° S.

M

De 73° S na costa perto de 169° 30′ E, para leste até 170° E, para sul até 80° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

PARTE B

Notificação da intenção de participar numa pescaria de krill (euphausia superba)

Informações gerais

Membro: …

Campanha de pesca: …

Nome do navio: …

Nível de capturas previsto (toneladas): …

Capacidade de transformação diária do navio (toneladas em peso fresco): …

Subzonas e divisões de pesca pretendidas

Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar krill-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4, e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar krill-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas por força da Medida de Conservação 21-02 (2019) da CCAMLR.

Subzona/divisão

Assinalar as casas adequadas

48.1

48.2

48.3

48.4

58.4.1

58.4.2


Técnica de pesca:

Assinalar as casas adequadas

— Rede de arrasto convencional

— Sistema de pesca contínua

— Bombagem para limpeza do saco

— Outro método (especificar)

Tipos de produto e métodos para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado

Tipo de produto

Método para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado, se for caso disso (consultar o anexo 21-03/B)  (5)

Inteiro congelado

 

Escaldado

 

Farinha

 

Óleo

 

Outro produto (especificar)

 

Configuração da rede

Medidas da rede

Rede 1

Rede 2

Outras redes

Abertura da rede (boca)

 

 

 

Abertura vertical máxima (m)

 

 

 

Abertura horizontal máxima (m)

 

 

 

Perímetro da abertura da rede (boca)  (6) (m)

 

 

 

Área da abertura da rede (m2)

 

 

 

Malhagem média do pano de rede  (8) (mm)

Exterior  (7)

Interior  (7)

Exterior  (7)

Interior  (7)

Exterior  (7)

Interior  (7)

1a secção de rede

 

 

 

 

 

 

2.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

3.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secção terminal (saco)

 

 

 

 

 

 

Diagramas das redes: …

Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do Grupo de Trabalho sobre a Monitorização e Gestão de Ecossistemas (WG-EMM). O(s) diagrama(s) das redes deve(m) incluir:

1.

O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água).

2.

A malhagem (medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01 (2019) da CCAMLR), a forma (p. ex.: losango) e o material (p. ex.: polipropileno).

3.

Construção das malhas (p. ex.: com nós, coladas).

4.

Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções da rede; indicar «nada» se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o krill-do-antártico bloqueie as malhas ou se escape.

Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos

Diagramas do dispositivo: …

Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.

Recolha de dados acústicos

Prestar informações sobre as sondas acústicas e os sonares utilizados pelo navio

Tipo (p. ex.: sonda acústica, sonar)

 

 

 

Fabricante

 

 

 

Modelo

 

 

 

Frequências do transdutor (kHz)

 

 

 

Recolha dos dados acústicos (descrição pormenorizada): …

Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de prestar informações sobre a distribuição e a abundância de krill (Euphausia superba) e de outras espécies pelágicas, como os mictofídeos e as salpas (SC-CAMLR-XXX, ponto 2.10).

DIRETRIZES PARA A ESTIMAÇÃO DO PESO FRESCO DE KRILL-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO

Método

Equação (kg)

Parâmetro

Descrição

Tipo

Método de estimação

Unidade

Volume do tanque

W*L*H*ρ*1 000

W = largura do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

L = comprimento do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Conversão de volume em massa

kg/litro

H = altura de krill no tanque

Por lanço

Observação direta

m

Debitómetro  (9)

V*Fkrill

V = volume combinado de krill e água

Por lanço  (9)

Observação direta

litro

Fkrill = fração de krill na amostra

Por lanço  (9)

Correção do volume obtido com o debitómetro

 

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Conversão de volume em massa

kg/litro

Debitómetro  (10)

(V*ρ)–M

V = volume de pasta de krill

Por lanço  (9)

Observação direta

litro

M = quantidade de água adicionada ao processo, convertida em massa

Por lanço  (9)

Observação direta

kg

ρ = densidade da pasta de krill

Variável

Observação direta

kg/litro

Escala de fluxo

M*(1–F)

M = massa combinada de krill e água

Por lanço  (10)

Observação direta

kg

F = fração de água na amostra

Variável

Correção da massa obtida com a escala de fluxo

 

Tabuleiro

(M–Mtray)*N

Mtray = massa do tabuleiro vazio

Constante

Observação direta antes da pesca

kg

M = massa média combinada do krill e do tabuleiro

Variável

Observação direta, antes de congelado e escorrido

kg

N = número de tabuleiros

Por lanço

Observação direta

 

Conversão em farinha

Mmeal*MCF

Mmeal = massa de farinha produzida

Por lanço

Observação direta

kg

MCF = fator de conversão em farinha

Variável

Conversão de farinha em krill inteiro

 

Volume do saco

W*H*L*ρ*π/4*1 000

W = largura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

H = altura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Conversão de volume em massa

kg/litro

L = comprimento do saco

Por lanço

Observação direta

m

Outro

(especificar)

 

 

 

 

Etapas e frequência das observações

Volume do tanque

No início da pesca

Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ±0,05 m)

Todos os meses  (11)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex., 10 litros) retirado do tanque

Todos os lanços

Medir a altura de krill no tanque (se o krill for conservado no tanque entre os lanços, medir a diferença de altura; precisão ±0,1 m)

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Debitómetro  (11)

Antes da pesca

Garantir que o debitómetro mede o krill inteiro (isto é, antes de transformado)

Mais de uma vez por mês  (11)

Estimar a conversão de volume em massa (ρ) a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex., 10 litros) retirado do debitómetro

Todos os lanços  (12)

Retirar uma amostra a partir do debitómetro e:

medir o volume combinado (p. ex., 10 litros) de krill e água

estimar a correção do volume obtido com o debitómetro a partir do volume de krill escorrido

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Debitómetr (12)

Antes da pesca

Assegurar que ambos os debitómetros (um para o produto à base de krill e outro para a água adicionada) estejam calibrados (ou seja, mostrem a mesma — e correta — leitura)

Todas as semanas  (11)

Estimar a densidade (ρ) do produto à base de krill (pasta de krill moído), medindo a massa de um volume conhecido de produto à base de krill (por ex.: 10 litros) tomado do debitómetro correspondente

Todos os lanço  (12)

Ler ambos os debitómetros, e calcular os volumes totais de produto à base de krill (pasta de krill moída) e o volume total da água adicionada; parte-se do princípio de que a densidade da água é de 1 kg/litro

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Escala de fluxo

Antes da pesca

Garantir que a escala de fluxo mede o krill inteiro (isto é, antes de transformado)

Todos os lanços  (12)

Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e:

medir a massa combinada de krill e água

estimar a correção da massa obtida com a escala de fluxo a partir da massa de krill escorrido

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Tabuleiro

Antes da pesca

Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ±0,1 kg)

Todos os lanços

Medir a massa combinada do krill e do tabuleiro (precisão ±0,1 kg)

Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo)

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Conversão em farinha

Todos os meses  (11)

Estimar a conversão da farinha em krill inteiro transformando 1 000 a 5 000 kg (massa escorrida) de krill inteiro

Todos os lanços

Medir a massa de farinha produzida

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Volume do saco

No início da pesca

Medir a largura e a altura do saco (precisão ±0,1 m)

Todos os meses  (11)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco

Todos os lanços

Medir o comprimento do saco com krill (precisão ±0,1 m)

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)


(1)  Na zona 88.1, apenas quando as capturas de granadeiros (Macrourus spp.) efetuadas por um único navio em quaisquer dois períodos de 10 dias (ou seja, do dia 1 ao dia 10, do dia 11 ao dia 20 ou do dia 21 até ao último dia do mês) em qualquer SSRU excederem os 1 500 kg em cada período de 10 dias e excederem 16 % das capturas de Marlonga-do-Antártico (Dissostichus spp.) desse navio na referida SSRU, o navio suspende a pesca nessa SSRU durante o resto da campanha.

(2)  Todas as zonas fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a norte de 70° S.

(3)  A espécie-alvo é Marlonga-do-Antártico (Dissostichus mawsoni). Todos os espécimes de Marlonga-do-Antárctico (Dissostichus eleginoides) capturados são contabilizados para efeitos da determinação do limite global de capturas de Marlonga-do-Antártico (Dissostichus mawsoni).

(4)  Todas as zonas fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a norte de 70° S.

(5)  Se o método não constar do anexo 21-03/B, descrever pormenorizadamente.

(6)  Prevista em condições operacionais.

(7)  Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.

(8)  Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01 (2019) da CCAMLR.

(9)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

(10)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

(11)  Quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período.

(12)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.


ANEXO VIII

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

1.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

22

61 364

França

27

45 383

Portugal

5

1 627

Itália

1

2 137

União

55

110 511

2.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

27

11 590

França

41 (1)

7 882

Portugal

15

6 925

União

83

26 397

3.   

Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC.

4.   

Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC.


(1)  Este valor não inclui os navios registados em Maiote, e pode ser futuramente aumentado, em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote.


ANEXO IX

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

14

União

14

Número máximo de cercadores com rede de cerco com retenida da União autorizados a pescar atum tropical nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

4

União

4