27.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/73 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 12.o e o artigo 75.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão (2) estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. O Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que alterou o Regulamento (UE) n.o 1305/2013, prorrogou o período de duração dos programas de desenvolvimento rural apoiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (a seguir designado por «Feader»), até 31 de dezembro de 2022, e concedeu aos Estados-Membros a possibilidade de financiar os seus programas prorrogados a partir da dotação orçamental correspondente para 2021 e 2022. O Regulamento (UE) 2020/2220 disponibilizou igualmente os recursos adicionais do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (4) (a seguir designado por «IRUE») para utilização nos programas prorrogados em 2021 e 2022, a fim de financiar medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, com o objetivo de fazer face ao impacto da crise da COVID-19 e às suas consequências para o setor agrícola e as zonas rurais da União. Por conseguinte, as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 devem ser alteradas.

(2)

O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 estabelece o número máximo de alterações dos programas de desenvolvimento rural que os Estados-Membros podem apresentar à Comissão. A fim de proporcionar aos Estados-Membros maior flexibilidade na utilização da sua dotação orçamental para 2021 e 2022 nos programas prorrogados e de integrar os recursos adicionais provenientes do IRUE, é oportuno aumentar o número máximo das alterações a que se refere o artigo supramencionado e diferir os prazos de apresentação dos pedidos para as últimas alterações de programa. Além disso, é necessário clarificar que o número máximo de alterações não se deve aplicar aos pedidos de alteração dos programas de desenvolvimento rural que resultem de alterações tornadas necessárias na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2020/2220, a fim de prolongar a duração dos programas de desenvolvimento rural e de integrar os recursos adicionais provenientes do IRUE.

(3)

O Regulamento (UE) 2020/2220 estabelece que, para os programas de desenvolvimento rural prorrogados, as metas estabelecidas no contexto do quadro de desempenho devem ser fixadas para 2025. Por conseguinte, é necessário especificar que as metas dos indicadores do quadro de desempenho se referem às realizações previstas até 31 de dezembro de 2025. Além disso, o Regulamento (UE) 2020/2220 exclui a aplicação do quadro de desempenho aos recursos adicionais provenientes do IRUE. Assim, as realizações financiadas pelos recursos adicionais provenientes do IRUE devem ser excluídas das metas do quadro de desempenho.

(4)

O Regulamento (UE) 2020/2220 prevê que os recursos adicionais provenientes do IRUE sejam programados e acompanhados separadamente do apoio da União ao desenvolvimento rural, aplicando, em princípio, as normas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Como tal, são necessárias especificações separadas nas descrições das medidas pertinentes nos programas de desenvolvimento rural e nos programas-quadro nacionais, sempre que as operações sejam apoiadas por recursos adicionais provenientes do IRUE. Os planos de financiamento dos programas de desenvolvimento rural, dos quadros nacionais e das redes rurais nacionais devem também indicar separadamente os recursos adicionais provenientes do IRUE.

(5)

Além disso, no plano dos indicadores para as medidas selecionadas, o subtotal das realizações previstas e da despesa pública total prevista financiada pelos recursos adicionais provenientes do IRUE deve ser indicado separadamente. Nos relatórios anuais de execução, a notificação das despesas autorizadas por medida e por domínio de incidência deve indicar a parte das autorizações que são financiadas pelos recursos adicionais provenientes do IRUE.

(6)

O artigo 8.o, alínea h), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 dispõe que, para cada medida, para cada tipo de operação que beneficia de uma taxa de contribuição específica do Feader, para o tipo de operação referido no artigo 37.o, n.o 1, no artigo 38.o, n.o 3, no artigo 39.o, n.o 1, e no artigo 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, sempre que um Estado-Membro aplique um limiar mínimo de perda inferior a 30% e para a assistência técnica, o plano de financiamento deve incluir um quadro que indique a contribuição total prevista da União e a taxa de contribuição do Feader aplicável. Dado que as mesmas normas se aplicam à contribuição dos recursos adicionais provenientes do IRUE, o plano de financiamento deve indicar, se for caso disso, para cada uma dessas medidas, para cada tipo de operação, a contribuição prevista do IRUE e a taxa de contribuição do IRUE.

(7)

O Regulamento (UE) 2020/2220 alterou os artigos 38.o e 39.° do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no respeitante ao limiar mínimo de perda que os Estados-Membros podem definir nos seus programas de desenvolvimento rural, com base no qual os agricultores podem ser compensados, ao abrigo dos fundos mutualistas, por perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos, doenças dos animais e das plantas, pragas e incidentes ambientais, e ao instrumento de estabilização dos rendimentos para os agricultores de todos os setores. Consequentemente, e para efeitos de apresentação de relatórios no âmbito da OMC, as despesas relativas a todos os instrumentos de gestão dos riscos regidos pelo artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e cujo limiar mínimo de perda seja inferior a 30% devem ser planeadas e comunicadas separadamente. O plano dos indicadores deve, portanto, especificar estes novos requisitos de programação e planeamento.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

Atendendo à urgência da situação relacionada com a crise da COVID-19, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 é alterado como segue:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a alínea e);

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Durante o período de programação, podem ser propostas quatro vezes, no máximo, alterações do programa do tipo a que se refere o artigo 11.o, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.»,

ii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para todos os outros tipos de alteração combinados:

a)

Por ano civil e por programa, com a exceção do ano de 2025, ano em que pode ser apresentada mais do que uma proposta de alteração única para alterações relativas exclusivamente à adaptação do plano de financiamento, incluindo as consequentes alterações ao plano dos indicadores, pode ser apresentada uma proposta de alteração única;

b)

Por programa, podem ser apresentadas durante o período de programação quatro outras propostas de alteração.»,

iii)

no terceiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

As alterações tornadas necessárias por uma alteração do quadro jurídico da União, incluindo alterações relacionadas com a prorrogação da duração dos programas de desenvolvimento rural ou com a disponibilidade dos recursos adicionais para a recuperação do setor agrícola e das zonas rurais da União, nos termos do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).»;"

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão até 30 de setembro de 2022 a sua última alteração ao programa do tipo a que se refere o artigo 11.o, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Os restantes tipos de alteração de programas devem ser apresentados à Comissão até 30 de setembro de 2025.».

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

3)

O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).

(3)  Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 é alterado como segue:

1)

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

Na secção 7, alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Metas para 2025. Os objetivos não devem ter em conta o financiamento nacional adicional a que se refere a secção 12, nem os auxílios estatais sob a forma de financiamento adicional referidos na secção 13, nem os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.»;

b)

Na secção 8, ponto 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Âmbito de aplicação, nível de apoio, beneficiários elegíveis e, se pertinente, método de cálculo do montante ou da taxa de apoio, discriminados por submedida e/ou tipo de operação, se necessário. Para cada tipo de operação, indicação dos custos elegíveis, condições de elegibilidade, montantes e taxas de apoio aplicáveis, e princípios subjacentes à fixação dos critérios de seleção. Se o apoio se destinar a um instrumento financeiro, ao abrigo do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, descrição do tipo de instrumento financeiro, categorias gerais dos beneficiários finais, categorias gerais dos custos elegíveis e nível máximo de apoio. Deve ser apresentada uma descrição separada para as medidas ou partes de medidas financiadas pelos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.»;

c)

A secção 10 é alterada do seguinte modo:

i)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Plano de financiamento, incluindo quadros estruturados distintos para as alíneas a) a d), indicando separadamente para o Instrumento de Recuperação da União Europeia as informações referidas na alínea e):»,

ii)

na alínea c), a subalínea v) passa a ter a seguinte redação:

«v)

a contribuição aplicável do Feader e a taxa de contribuição indicativa, para as operações executadas nos termos dos artigos 38.o e 39.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, caso o Estado-Membro decida fixar o limiar mínimo de perda entre 20 e 30%, e para as operações executadas em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, e o artigo 39.o-A, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.»,

iii)

é aditada a seguinte alínea e):

«e)

Para os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013:

i)

a contribuição anual,

ii)

a taxa de contribuição aplicável às medidas apoiadas,

iii)

a repartição por medida e domínio de incidência,

iv)

a contribuição para a assistência técnica,

v)

quando uma medida ou um tipo de operação for executada com a contribuição dos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o quadro deve indicar separadamente as taxas de contribuição para os instrumentos financeiros, bem como um apoio indicativo do Instrumento de Recuperação da União Europeia correspondente à contribuição prevista para o instrumento financeiro,

vi)

a contribuição aplicável do Instrumento de Recuperação da União Europeia e a taxa de contribuição indicativa, para as operações executadas nos termos dos artigos 38.o e 39.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, caso o Estado-Membro decida fixar o limiar mínimo de perda entre 20 e 30 %, e para as operações executadas em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, e o artigo 39.o-A, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.»;

d)

A secção 11 é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os objetivos quantificados, por domínio de incidência, acompanhados das realizações previstas e do total previsto para as despesas públicas das medidas selecionadas a aplicar no domínio de incidência, incluindo os subtotais das realizações previstas e as despesas totais previstas financiadas pelos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;»,

ii)

é aditada a seguinte alínea d):

«d)

A despesa pública total prevista relacionada com o apoio nos termos do artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, se o limiar mínimo de perda for inferior a 30%.».

2)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

A secção 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Quadro que sintetize, por região e por ano, o total da contribuição do Feader para o Estado-Membro, para a totalidade do período de programação, sem os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e, separadamente, a contribuição desses recursos adicionais para o Estado-Membro para 2021 e 2022»;

b)

Na secção 5, ponto 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Âmbito de aplicação, nível de apoio, beneficiários elegíveis e, se pertinente, método de cálculo do montante ou da taxa de apoio, discriminados por submedida e/ou tipo de operação, se necessário. Para cada tipo de operação, indicação dos custos elegíveis, condições de elegibilidade, montantes e taxas de apoio aplicáveis, e princípios subjacentes à fixação dos critérios de seleção. Se o apoio se destinar a um instrumento financeiro, ao abrigo do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, descrição do tipo de instrumento financeiro, categorias gerais dos beneficiários finais, categorias gerais dos custos elegíveis e nível máximo de apoio. Deve ser apresentada uma descrição separada para as medidas ou partes de medidas financiadas pelos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.»;

3)

Na parte 3, a secção 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Plano de financiamento, que indique:

a)

A contribuição anual do Feader, sem os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

b)

O total da contribuição da União e a taxa de contribuição do Feader;

c)

Para os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013:

i)

a contribuição anual,

ii)

a contribuição total e a taxa de contribuição.»


ANEXO II

No Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014, anexo VII, secção 1, a alínea b) é alterada do seguinte modo:

1)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Informações sobre a execução do PDR, conforme medição dos indicadores comuns e específicos, incluindo os progressos realizados em relação aos objetivos fixados para cada domínio de incidência e sobre a realização efetiva, em comparação com a prevista, conforme indicado no plano dos indicadores. A partir do relatório de execução anual a apresentar em 2017, a realização das metas e dos objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho (quadro F). As informações adicionais sobre a fase de execução do PDR devem ser prestadas através de dados sobre as autorizações financeiras, por medida e domínio de incidência, e os progressos previstos na consecução das metas»;

2)

No segundo parágrafo, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Quadro A: Despesas autorizadas por medida e por domínio de incidência, indicando estas informações separadamente para os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013».