26.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/19


REGULAMENTO (UE) 2021/57 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2021

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao chumbo contido nos projéteis para armas de fogo utilizados em zonas húmidas ou na sua proximidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece restrições aplicáveis ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de determinadas substâncias e misturas perigosas e de certos artigos perigosos. A entrada 63 do referido anexo contém restrições relativamente ao chumbo (N.o CAS 7439-92-1, N.o CE 231-100-4) e aos compostos de chumbo.

(2)

A União e 23 Estados-Membros são partes contratantes no Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (2) (AEWA). Nos termos do ponto 4.1.4 do Plano de Ação anexo à AEWA, as partes contratantes deverão esforçar-se por proceder a uma eliminação gradual da utilização dos chumbos de caça em zonas húmidas, assim que possível, segundo calendários autoimpostos e publicados.

(3)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) exige que os Estados-Membros atribuam uma importância especial à proteção das zonas húmidas, e muito particularmente às de importância internacional, na adoção de medidas de conservação para as espécies migratórias cuja ocorrência seja regular.

(4)

Em 3 de dezembro de 2015, a Comissão solicitou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), nos termos do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que elaborasse um dossiê com vista a alargar a restrição ao chumbo e aos compostos de chumbo enumerados no anexo XVII desse regulamento, a fim de controlar o risco para o ambiente e para a saúde humana decorrentes da utilização de chumbo ou de compostos de chumbo em projéteis utilizados para tiro em zonas húmidas («dossiê do anexo XV»). Ao mesmo tempo, a Comissão solicitou também à Agência que começasse a recolher informações sobre outros usos das munições de chumbo, incluindo a caça em terrenos que não sejam zonas húmidas e o tiro desportivo, e sobre a utilização de lastro de chumbo para a pesca.

(5)

Em 21 de junho de 2017, a Agência publicou o dossiê do anexo XV (4), que propõe a introdução de uma restrição à utilização de chumbo e de compostos de chumbo em projéteis para tiro com espingarda numa zona húmida ou se os projéteis usados puderem cair numa zona húmida. A Agência propôs igualmente a introdução de uma restrição à posse de projéteis com uma concentração de chumbo igual ou superior a 1 % («chumbos de caça») nas zonas húmidas, a fim de reforçar a aplicação da restrição proposta à utilização de chumbo em projéteis para tiro. A Agência concluiu que a utilização de chumbo em projéteis de armas de fogo nas zonas húmidas comporta um risco para as aves aquáticas, que ingerem chumbos usados, dando origem a efeitos toxicológicos, incluindo a morte.

(6)

A estimativa do número de aves aquáticas que morrem na União de envenenamento por chumbo é da ordem de um milhão por ano. A utilização de chumbo em projéteis para armas de fogo dá igualmente origem a um risco para as espécies que se alimentam de aves contaminadas com chumbos de caça e para os seres humanos que consomem aves aquáticas abatidas com chumbos, embora este risco tenha sido avaliado pela Agência apenas em termos qualitativos. A exposição dos seres humanos ao chumbo está associada a efeitos do desenvolvimento neurológico, insuficiência renal e perturbações da fertilidade, hipertensão, consequências prejudiciais para a gravidez e morte.

(7)

A Agência concluiu que alternativas de projéteis sem chumbo para armas de fogo, como os projéteis de aço e bismuto, estão amplamente disponíveis, são tecnicamente viáveis e apresentam riscos menores para a saúde humana e o ambiente, bem como perfis de risco mais favoráveis, do que os chumbos de caça. Além disso, os projéteis de aço, a alternativa mais provável, estão disponíveis a um preço comparável ao dos chumbos.

(8)

Na maioria dos Estados-Membros existem disposições que proíbem ou restringem a utilização de chumbo em projéteis para armas de fogo nas zonas húmidas, mas as disparidades entre tais disposições resultam em níveis diferentes de redução dos riscos. Além disso, as rotas migratórias das aves migratórias atravessam geralmente vários Estados-Membros, pelo que as aves podem ingerir chumbos usados nos Estados-Membros onde não existem medidas ou onde estão em vigor medidas mais limitadas. O dossiê do anexo XV demonstrou que é necessária uma ação a nível da União para fazer face, de forma harmonizada, aos riscos decorrentes da utilização de chumbo em projéteis para armas de fogo nas zonas húmidas. A legislação de harmonização deve, contudo, basear-se num elevado nível de proteção. A harmonização não deve, por conseguinte, ter como resultado obrigar os Estados-Membros com disposições nacionais mais rigorosas relativamente ao chumbo contido nos projéteis a abandonarem essas disposições, uma vez que tal implicaria uma redução do nível de proteção do ambiente e da saúde nesses Estados-Membros.

(9)

A Agência sugeriu um período de três anos para a introdução da restrição.

(10)

Em 9 de março de 2018, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência adotou um parecer nos termos do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 no que respeita ao dossiê do anexo XV. Nesse parecer, o RAC concordou com a conclusão da Agência de que a ingestão de chumbos usados por aves aquáticas provoca efeitos toxicológicos, incluindo a morte. Quanto à saúde humana, o RAC concluiu que o chumbo é altamente tóxico e que não foi estabelecido qualquer limiar para efeitos do desenvolvimento neurológico em crianças nem para a tensão arterial ou efeitos renais em adultos, pelo que qualquer exposição ao chumbo constitui um risco. O RAC concluiu que a restrição proposta é uma medida adequada à escala da União para fazer face aos riscos identificados.

(11)

O RAC defendeu veementemente um período mais curto do que os três anos propostos pela Agência. A razão apresentada foi a de que cada ano de atraso resultaria na libertação de cerca de 4 000 toneladas adicionais de chumbo nas zonas húmidas, o que provocaria a morte de cerca de um milhão de aves.

(12)

Em 14 de junho de 2018, o Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) da Agência adotou um parecer nos termos do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, concluindo que a restrição proposta é uma medida adequada ao nível da União para fazer face aos riscos identificados, tendo em conta o facto de os benefícios socioeconómicos da medida serem proporcionais aos custos socioeconómicos. Além disso, o SEAC concluiu que o custo da restrição proposta seria suportado principalmente pelos caçadores e que o aumento dos custos para os caçadores era razoável.

(13)

O SEAC considerou que um período mais curto do que os três anos sugeridos no dossiê do anexo XV poderia constituir um desafio em termos de aplicação para os Estados-Membros que atualmente dispõem apenas de uma proibição limitada ou que não têm qualquer proibição à utilização de chumbos de caça nas zonas húmidas, embora o SEAC tenha reconhecido que um período transitório mais curto pode ser viável, tendo em conta o facto de já estarem disponíveis no mercado projéteis sem chumbo e que, em termos de aumento dos custos de substituição precoce de armas, um período mais curto teria apenas um impacto reduzido.

(14)

O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento foi consultado durante o procedimento de restrição em conformidade com o artigo 77.o, n.o 4, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e as suas recomendações foram tidas em conta.

(15)

Em 17 de agosto de 2018, a Agência apresentou os pareceres do RAC e do SEAC (5) à Comissão.

(16)

Tendo em conta o dossiê do anexo XV, os pareceres do RAC e do SEAC, o impacto socioeconómico e a disponibilidade de alternativas, a Comissão considera que existe um risco inaceitável para o ambiente e um risco potencial para a saúde humana decorrente da descarga de chumbos de caça em zonas húmidas ou na sua proximidade, o qual tem de ser abordado à escala da União. Convém, por isso, introduzir uma restrição ao ato de descarregar chumbos de caça em zonas húmidas ou na sua proximidade.

(17)

Tendo em conta a dificuldade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei em surpreender os caçadores no ato de descarregar projéteis, a restrição deve também incluir o porte de chumbos de caça para tiro. Tal permitirá aplicar a restrição de forma muito mais eficaz à descarga de projéteis e, por conseguinte, garantir a eficácia da restrição no tratamento dos riscos identificados para o ambiente e a saúde humana. A restrição não deve ser associada a direitos de propriedade. Por conseguinte, deve ser utilizado o termo «porte» em vez de «posse», que foi o termo sugerido pela Agência.

(18)

Uma restrição ao porte de chumbos de caça deve, no entanto, aplicar-se especificamente ao porte para tiro, por oposição ao porte em qualquer outro contexto, por exemplo, o porte de projéteis através de zonas húmidas para entrega noutro local. A Comissão considera, além disso, que a restrição ao porte deve estar diretamente associada ao tipo particular de tiro no âmbito da restrição (tiro em zonas húmidas ou na sua proximidade). Tal deve-se ao facto de as observações apresentadas durante a consulta pública sobre o dossiê do anexo XV indicarem que, em alguns Estados-Membros, os caçadores envolvidos noutros tipos de tiro tendem a deslocar-se através de diferentes tipos de terreno, quer em zonas húmidas quer noutros terrenos, num dia normal de tiro. A Comissão considera igualmente que, para apoiar a aplicação da regulamentação, a restrição ao porte deve abranger não só o porte para tiro em zonas húmidas, mas também o porte no âmbito do tiro em zonas húmidas, ou seja, quando existe uma estreita ligação com a prática de tiro propriamente dita. Ficariam abrangidos, por exemplo, o porte aquando da deslocação até à zona húmida ou o regresso após um dia de tiro em zona húmida ou o porte por alguém que ajuda os caçadores numa caçada.

(19)

Dadas as dificuldades práticas em provar o tipo particular de tiro que uma pessoa que porte chumbos de caça pretende praticar, é adequado estabelecer uma presunção legal de que qualquer pessoa encontrada em zonas húmidas ou na sua proximidade portando chumbos de caça para tiro, ou no âmbito do tiro, porta esses projéteis para tiro numa zona húmida ou no âmbito do tiro em zonas húmidas. Por outras palavras, caberia a essa pessoa demonstrar que tinha efetivamente a intenção de praticar tiro noutro local e que se limitou a atravessar a zona húmida para praticar o tiro noutro local.

(20)

No que se refere ao âmbito geográfico, a Agência propôs que a restrição à descarga de chumbos de caça fosse aplicada não só nas zonas húmidas, mas também nas zonas em que «os projéteis usados possam cair numa zona húmida». A Comissão observa que houve, no seio do RAC, algum apoio para a definição quantitativa de uma zona-tampão fixa em torno das zonas húmidas, em vez de se usar um teste baseado no local onde os projéteis usados cairiam. A Comissão concorda que uma zona-tampão fixa poderá facilitar o cumprimento e a aplicação da restrição. A restrição deve, por conseguinte, aplicar-se à descarga de chumbos de caça não só nas zonas húmidas, mas também numa zona-tampão fixa em redor das zonas húmidas, definida quantitativamente. Tendo em conta a necessidade de assegurar a proporcionalidade, a dimensão da zona-tampão fixa deve ser estabelecida em 100 metros em torno das zonas húmidas.

(21)

Tendo em conta as vantagens da aplicação e a eficácia da restrição devido ao facto de não ser necessário surpreender os caçadores no ato de descarregarem chumbos, a Comissão considera adequado aplicar a restrição ao porte de chumbos de caça não só em zonas húmidas, mas também na zona-tampão fixa em redor das zonas húmidas.

(22)

Uma vez que, em geral, os projéteis não são concebidos nem colocados no mercado específica ou exclusivamente para utilização em zonas húmidas ou na sua proximidade, uma restrição à colocação no mercado de chumbo contido em projéteis afetaria o tiro em todos os terrenos. Por conseguinte, a restrição deve limitar-se à descarga e ao porte de chumbos de caça.

(23)

A restrição deve aplicar-se a projéteis com uma concentração de chumbo igual ou superior a 1 %. 1 % é o limite de concentração aplicado para efeitos do processo de aprovação de projéteis «não tóxicos» nos EUA, a fim de evitar um perigo de toxicidade significativo para as aves migratórias e para as outras espécies selvagens, ou para os seus habitats. Além disso, considera-se que um limiar de concentração de 1 % para a restrição é suficiente para fazer face aos riscos colocados pelos projéteis com chumbo e também facilmente alcançável pelos produtores de projéteis alternativos, dado que algumas dessas alternativas são suscetíveis de conter chumbo como impureza.

(24)

É adequado replicar a definição de «zonas húmidas» utilizada na Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional (Convenção de Ramsar), assinada em Ramsar em 2 de fevereiro de 1971, para efeitos da restrição, tal como proposto pela Agência e confirmado nos pareceres do RAC e do SEAC, uma vez que essa definição é abrangente, cobrindo todos os tipos de zonas húmidas (incluindo turfeiras, onde também se encontram muitas aves aquáticas), e dado que a Convenção de Ramsar também desenvolveu um sistema de classificação de tipos de zonas húmidas para ajudar na identificação dessas zonas.

(25)

As partes interessadas devem dispor de tempo suficiente para tomar as medidas adequadas no sentido de cumprir a restrição e os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para se prepararem para a sua aplicação. Tendo em conta os pareceres do RAC e do SEAC quanto à viabilidade e adequação de um período mais curto do que os três anos propostos pela Agência, e tendo em conta, em especial, o impacto estimado em cada ano da introdução de mais chumbo nas zonas húmidas através da utilização de chumbos de caça, a aplicação da restrição deve ser adiada por 24 meses.

(26)

Em setembro de 2018, a Agência publicou os resultados de um relatório de inquérito (6) que analisa as informações disponíveis sobre várias utilizações do chumbo, incluindo, entre outras, em projéteis usados em terrenos fora das zonas húmidas, nomeadamente em ambientes terrestres. Uma vez que o relatório do inquérito concluiu, designadamente, que as informações disponíveis sugeriam que a utilização de chumbos de caça em ambientes terrestres representava um risco tanto para a saúde humana como para o ambiente, a Comissão solicitou à Agência, em 2019, que preparasse um dossiê em conformidade com o anexo XV, com vista a uma eventual restrição da colocação no mercado e da utilização de chumbo em munições e em artigos de pesca (7).

(27)

Além disso, nos seus pareceres sobre o dossiê do anexo XV relativamente à utilização de chumbo em projéteis para tiro em zonas húmidas, o RAC e o SEAC concordaram com o ponto de vista da Agência de que a proibição da colocação no mercado e da utilização de chumbos de caça em todos os terrenos resultaria num nível mais elevado de proteção do ambiente e seria mais eficaz do ponto de vista prático e da aplicação da regulamentação.

(28)

Em alguns Estados-Membros, a restrição introduzida pelo presente regulamento poderá dar origem a dificuldades especiais devido às condições geográficas específicas desses Estados-Membros. Para os Estados-Membros com uma percentagem significativa de zonas húmidas no seu território, a proibição de descarga e de porte de chumbos de caça nas zonas húmidas ou na sua proximidade pode, na prática, ter um efeito semelhante a uma proibição total de toda a prática de tiro no conjunto do território, uma vez que é quase inevitável que os caçadores de todos os tipos se encontrem frequentemente em zonas húmidas ou na sua proximidade. Além disso, os recursos que teriam de ser consagrados à aplicação de uma restrição orientada apenas para as zonas húmidas e para a sua proximidade podem não ser muito menores, podendo mesmo ser mais elevados, do que os recursos necessários para impor uma restrição que abranja todo o seu território.

(29)

Tendo em conta as dificuldades descritas, a necessidade de a medida ser não só eficaz, mas também simples e justa para toda a comunidade cinegética, bem como os resultados do relatório de inquérito da Agência e os pontos de vista do RAC e do SEAC, a Comissão considera que os Estados-Membros em que é provável que surjam tais dificuldades devem ter a opção de impor uma restrição diferente no seu território que proíba a colocação no mercado de chumbos de caça, bem como a descarga e o porte de chumbos de caça em todo o seu território, quer em zonas húmidas, quer noutras zonas, em relação com qualquer tipo de prática de tiro.

(30)

Por razões de segurança jurídica, é importante identificar claramente os Estados-Membros que podem utilizar essa opção. Essa opção deve estar à disposição dos Estados-Membros em que pelo menos 20 % do território seja constituído por zonas húmidas. Um limiar de 20 % deve abranger os Estados-Membros suscetíveis de enfrentar as dificuldades descritas devido às condições geográficas específicas.

(31)

Uma vez que a restrição que pode ser imposta pelos Estados-Membros seria mais rigorosa do que a limitada às zonas húmidas e à sua proximidade, convém fixar um período mais longo para a introdução dessa restrição. Esse período deve ser fixado em 36 meses, o que corresponde ao período inicialmente sugerido pela Agência no dossiê do anexo XV.

(32)

Por uma questão de transparência e de segurança jurídica, os Estados-Membros que recorram à opção devem notificar a Comissão da sua intenção e comunicar as medidas por eles adotadas para lhe dar efeito, dentro de certos prazos, e a Comissão deverá publicar sem demora as notificações de intenção, bem como os textos das medidas nacionais adotadas.

(33)

Vários Estados-Membros têm em vigor disposições nacionais que proíbem ou restringem o chumbo contido em projéteis, tendo em vista a proteção do ambiente ou da saúde humana de forma mais rigorosa do que o previsto no presente regulamento. Obrigar esses Estados-Membros a reduzir o atual nível de proteção para cumprirem o disposto no presente regulamento poderá levar a um aumento da utilização de chumbo em projéteis nesses Estados-Membros. Tal resultado não seria compatível com o elevado nível de proteção exigido pelo artigo 114.o, n.o 3, do Tratado. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser autorizados a manter disposições mais rigorosas.

(34)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(35)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  https://www.unep-aewa.org/sites/default/files/basic_page_documents/agreement_text_english_final.pdf

(3)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(4)  https://echa.europa.eu/documents/10162/6ef877d5-94b7-a8f8-1c49-8c07c894fff7

(5)  https://echa.europa.eu/documents/10162/b092e670-3266-fb5d-6296-544eaccb5d4a

(6)  https://echa.europa.eu/documents/10162/13641/lead_ammunition_investigation_report_en.pdf/efdc0ae4-c7be-ee71-48a3-bb8abe20374a

(7)  https://echa.europa.eu/documents/10162/13641/rest_lead_ammunition_COM_request_en.pdf/f607c957-807a-3b7c-07ae-01151001d939


ANEXO

No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na entrada 63, são aditados os seguintes números na segunda coluna:

 

«11.

Após 15 de fevereiro de 2023, nas zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida, são proibidos os seguintes atos:

a)

descarga de projéteis de armas de fogo que contenham uma concentração de chumbo (expressa em metal) igual ou superior a 1 % em peso;

b)

porte desse tipo de projéteis se ocorrer durante o tiro em zonas húmidas ou no âmbito do tiro em zonas húmidas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por:

a)

“a menos de 100 metros de uma zona húmida”, a menos de 100 metros de qualquer ponto de delimitação exterior de uma zona húmida;

b)

“tiro em zonas húmidas”, o tiro em zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida;

c)

se uma pessoa for encontrada em zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida portando projéteis de armas de fogo para tiro, ou no âmbito do tiro, presume-se que o tiro em questão é tiro em zonas húmidas, a menos que essa pessoa possa demonstrar que se tratava de outro tipo de tiro.

A restrição estabelecida no primeiro parágrafo não é aplicável num Estado-Membro se esse Estado-Membro notificar a Comissão, nos termos do n.o 12, de que tenciona utilizar a opção concedida por esse número.

12.

Se, pelo menos 20 % do território, excluindo as águas territoriais, de um Estado-Membro forem zonas húmidas, esse Estado-Membro pode, em vez da restrição estabelecida no n.o 11, primeiro parágrafo, proibir os seguintes atos em todo o seu território a partir de 15 de fevereiro de 2024:

a)

a colocação no mercado de projéteis para armas de fogo que contenham uma concentração de chumbo (expressa em metal) igual ou superior a 1 % em peso;

b)

a descarga desse tipo de projéteis;

c)

o porte desse tipo de projéteis para tiro ou no âmbito do tiro.

Qualquer Estado-Membro que pretenda utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo notifica a Comissão dessa intenção até 15 de agosto de 2021. O Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão o texto das medidas nacionais por si adotadas e, em todo o caso, até 15 de agosto de 2023. A Comissão publica sem demora todas as comunicações de intenção e os textos das medidas nacionais recebidas.

13.

Para efeitos dos n.os 11 e 12, entende-se por:

a)

“zonas húmidas”, as áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marinha com menos de seis metros de profundidade na maré baixa;

b)

“projéteis”, péletes utilizados ou destinados a ser utilizados numa única carga ou cartucho numa espingarda;

c)

“espingarda”, uma arma com cano de alma liso, excluindo as carabinas de ar comprimido;

d)

“tiro”, qualquer tiro com espingarda;

e)

“porte”, qualquer porte na própria pessoa ou porte ou transporte por qualquer outro meio;

f)

para determinar se uma pessoa encontrada com projéteis porta projéteis “no âmbito do tiro”:

i)

devem ter-se em conta todas as circunstâncias do caso;

ii)

a pessoa encontrada com projéteis não tem necessariamente de ser a mesma pessoa que a que dispara.

14.

Os Estados-Membros podem manter disposições nacionais para a proteção do ambiente ou da saúde humana em vigor em 15 de fevereiro de 2021 e que restrinjam a utilização de chumbo em projéteis de armas de fogo de forma mais severa do que a prevista no n.o 11.

O Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão o texto dessas medidas nacionais. A Comissão publica sem demora todos os textos das disposições nacionais recebidas.»