27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/45


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/1716 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2021

que altera a Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modificações das designações das categorias de veículos decorrentes de alterações da legislação em matéria de homologação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (1), nomeadamente, o artigo 18.o, n.o 21,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/47/UE é aplicável aos veículos comerciais com uma velocidade de projeto superior a 25 km/h para as categorias enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva. Essas categorias são determinadas por referência às Diretivas 2003/37/CE (2) e 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

As Diretivas 2003/37/CE e 2007/46/CE foram revogadas, respetivamente, pelo Regulamento (UE) n.o 167/2013 (4) e pelo Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(3)

Tendo em conta as alterações das designações das categorias de veículos que resultaram da revogação da Diretiva 2003/37/CE pelo Regulamento (UE) n.o 167/2013, as categorias de veículos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/47/UE, bem como o ponto 6 do anexo IV dessa diretiva devem ser atualizados.

(4)

A Diretiva 2014/47/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2014/47/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva é aplicável aos veículos com velocidade de projeto superior a 25 km/h para as seguintes categorias, definidas no Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e no Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2):

(*1)  Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1)."

(*2)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1)»;"

ii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

veículos das categorias T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b cuja utilização tenha lugar principalmente na via pública para fins comerciais de transporte rodoviário de mercadorias, com uma velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.»;

2)

No anexo IV, o ponto 6 é alterado do seguinte modo:

a)

as alíneas g) e h) passam a ter a seguinte redação:

«g)

T1b

h)

T2b»;

b)

são aditadas as seguintes alíneas i) a m):

«i)

T3b

j)

T4.1b

k)

T4.2b

l)

T4.3b

m)

outras categorias de veículos:

(queira especificar)»

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 27 de setembro de 2022, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o a partir de 27 de setembro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 127 de 29.4.2014, p. 134.

(2)  Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE (JO L 171 de 9.7.2003, p. 1).

(3)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).