2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/141


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/1270 DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2021

que altera a Diretiva 2010/43/UE no que respeita aos riscos de sustentabilidade e aos fatores de sustentabilidade a ter em conta por parte dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3, o artigo 14.o, n.o 2 e o artigo 51.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A transição para uma economia hipocarbónica, mais sustentável, eficiente em termos de recursos e circular em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é fundamental para assegurar a competitividade a longo prazo da economia da União. Em 2016, a União celebrou o Acordo de Paris (2). O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Paris estabelece o objetivo de reforçar a capacidade de resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros consentâneos com uma trajetória em direção a um desenvolvimento com emissões reduzidas de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.

(2)

Reconhecendo este desafio, a Comissão apresentou o Pacto Ecológico Europeu (3) em dezembro de 2019. Este pacto representa uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade justa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente em termos de recursos e competitiva, cujas emissões líquidas de gases com efeito de estufa serão nulas a partir de 2050 e em que o crescimento económico é dissociado da utilização dos recursos. Este objetivo exige que sejam dadas indicações claras aos investidores no que respeita aos seus investimentos, a fim de evitar que certos ativos se tornem irrecuperáveis e de promover a finança sustentável.

(3)

Em março de 2018, a Comissão publicou o seu Plano de Ação intitulado «Financiar um Crescimento Sustentável» (4), que cria uma estratégia ambiciosa e global em matéria de finança sustentável. Um dos objetivos enunciados consiste em reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, a fim de alcançar um crescimento também ele sustentável e inclusivo. A avaliação de impacto subjacente às iniciativas legislativas subsequentemente publicadas em maio de 2018 (5) demonstrou a necessidade de esclarecer que importa que as sociedades gestoras tenham em conta os fatores de sustentabilidade no âmbito das suas obrigações perante os investidores. Por conseguinte, as sociedades gestoras devem avaliar não só todos os riscos financeiros relevantes de forma contínua, mas também todos os riscos de sustentabilidade relevantes enunciados no Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e que, se vierem a materializar-se, possam ter um impacto negativo, efetivo ou potencial, sobre o valor de um investimento. A Diretiva 2010/43/UE da Comissão (7) não faz expressamente alusão aos riscos de sustentabilidade. Por esse motivo, e no intuito de assegurar que os procedimentos internos e as disposições organizativas sejam corretamente aplicados e cumpridos, importa esclarecer que os processos, sistemas e controlos internos das sociedades gestoras devem tomar em consideração os riscos de sustentabilidade e que são necessários capacidades e conhecimentos técnicos para analisar esses riscos.

(4)

A fim de evitar uma desigualdade de condições de concorrência entre as sociedades gestoras e as sociedades de investimento que não designaram uma sociedade gestora, e para evitar a consequente fragmentação, incoerência e imprevisibilidade do funcionamento do mercado interno, as regras relativas à integração dos riscos de sustentabilidade devem igualmente aplicar-se às sociedades de investimento, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

(5)

Para manter um nível elevado de proteção dos investidores, as sociedades gestoras devem, aquando da identificação dos tipos de conflitos de interesses cuja existência é suscetível de lesar os interesses de um OICVM, incluir todos aqueles conflitos que possam resultar da integração dos riscos de sustentabilidade nos seus processos, sistemas e controlos internos. Em causa estarão nomeadamente os conflitos decorrentes da remuneração ou de transações pessoais dos trabalhadores em causa, conflitos de interesses que possam resultar em tentativas de ecobranqueamento, venda abusiva ou deturpação de estratégias de investimento e ainda conflitos de interesses entre diferentes OICVM geridos pela mesma sociedade gestora.

(6)

Por força do Regulamento (UE) 2019/2088, as sociedades gestoras ou de investimento que, numa base obrigatória ou voluntária, tomam em consideração os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, são obrigadas a divulgar a forma como os referidos impactos são tidos em conta nas suas políticas de diligência devida. A fim de assegurar a coerência entre o Regulamento (UE) 2019/2088 e a Diretiva 2010/43/UE, essa obrigação deve figurar na Diretiva 2010/43/UE.

(7)

A Diretiva 2010/43/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações da Diretiva 2010/43/UE

A Diretiva 2010/43/UE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o são aditados os seguintes pontos 11 e 12:

«11.

«Risco de sustentabilidade», um risco em matéria de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 22, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

12.

«Fatores de sustentabilidade», fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088.

(*1)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;"

2)

Ao artigo 4.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros asseguram que as sociedades gestoras tenham em conta os riscos de sustentabilidade quando cumprem os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo.»;

3)

Ao artigo 5.o é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Os Estados-Membros asseguram que, para os efeitos enunciados nos n.os 1, 2 e 3, as sociedades gestoras conservam os recursos e a capacidade técnica necessários para a efetiva integração dos riscos de sustentabilidade.»;

4)

É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Obrigação de as sociedades de investimento integrarem os riscos de sustentabilidade na gestão dos OICVM

Os Estados-Membros asseguram que as sociedades de investimento integrem os riscos de sustentabilidade na gestão dos OICVM, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades dessas mesmas sociedades de investimento.»;

5)

Ao artigo 9.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

São responsáveis pela integração dos riscos de sustentabilidade nas atividades referidas nas alíneas a) a f).»;

6)

Ao artigo 17.o é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Os Estados-Membros asseguram que, quando procedem à identificação dos tipos de conflitos de interesses cuja existência possa lesar os interesses de um OICVM, as sociedades gestoras incluem nos mesmos os tipos de conflitos de interesses que possam resultar da integração dos riscos de sustentabilidade nos seus processos, sistemas e controlos internos.»;

7)

Ao artigo 23.o são aditados os seguintes n.os 5 e 6:

«5.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras tenham em conta os riscos de sustentabilidade quando cumprem os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, quando as sociedades gestoras ou, quando aplicável, as sociedades de investimento, tomam em consideração os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, tal como descrito no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2088, ou conforme exigido no artigo 4.o, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento, essas sociedades gestoras ou sociedades de investimento têm em conta os referidos principais impactos negativos quando cumprem os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo.»;

8)

No artigo 38.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A política de gestão de riscos deve incluir os procedimentos necessários para permitir à sociedade gestora avaliar, para cada OICVM que gere, a exposição desse OICVM aos riscos de mercado, de liquidez, de sustentabilidade e de contraparte, bem como a exposição a todos os outros riscos, designadamente os riscos operacionais, que possam ser significativos para cada um dos OICVM que gere.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de julho de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Devem aplicar essas medidas a partir de 1 de agosto de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(2)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(3)  COM(2019) 640 final.

(4)  COM(2018) 97 final.

(5)  SWD(2018) 264 final.

(6)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

(7)  Diretiva 2010/43/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora (JO L 176 de 10.7.2010, p. 42).