2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/137


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/1269 DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2021

que altera a Diretiva Delegada (UE) 2017/593 no que respeita à integração dos fatores de sustentabilidade nas obrigações de governação dos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 12, e o artigo 24.o, n.o 13,

Considerando o seguinte:

(1)

A transição para uma economia hipocarbónica, mais sustentável, eficiente em termos de recursos e circular, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, é fundamental para assegurar a competitividade a longo prazo da economia da União. Em 2016, a União celebrou o Acordo de Paris (2). O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Paris estabelece o objetivo de reforçar a capacidade de resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros consentâneos com uma trajetória em direção a um desenvolvimento com emissões reduzidas de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.

(2)

Reconhecendo este desafio, a Comissão apresentou o Pacto Ecológico Europeu (3) em dezembro de 2019. Este pacto representa uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade justa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente em termos de recursos e competitiva, cujas emissões líquidas de gases com efeito de estufa serão nulas a partir de 2050 e em que o crescimento económico é dissociado da utilização dos recursos. Este objetivo exige que sejam dadas indicações claras aos investidores no que respeita aos seus investimentos, a fim de evitar que certos ativos se tornem irrecuperáveis e de promover a finança sustentável.

(3)

Em março de 2018, a Comissão publicou o seu Plano de Ação intitulado «Financiar um Crescimento Sustentável» (4), que cria uma estratégia ambiciosa e global em matéria de finança sustentável. Um dos objetivos enunciados consiste em reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, a fim de alcançar um crescimento também ele sustentável e inclusivo.

(4)

A aplicação correta do plano de ação incentivará a procura de investimentos sustentáveis por parte dos investidores. Por conseguinte, é necessário esclarecer que importa ter em conta os fatores e objetivos associados à sustentabilidade no quadro dos requisitos de governação dos produtos estabelecidos na Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão (5).

(5)

As empresas de investimento que produzem e distribuem instrumentos financeiros devem ter em conta os fatores de sustentabilidade no processo de aprovação de cada instrumento financeiro e nos outros mecanismos de governação e supervisão que regem cada instrumento financeiro destinado a ser distribuído aos clientes que procuram instrumentos financeiros com um perfil relacionado com a sustentabilidade.

(6)

Tendo em conta que o mercado-alvo deve ser estabelecido de forma suficientemente pormenorizada, não pode ser considerada suficiente uma declaração geral de que um instrumento financeiro tem um perfil relacionado com a sustentabilidade. As empresas de investimento que produzem e distribuem instrumentos financeiros devem em vez disso especificar o grupo de clientes com determinados objetivos de sustentabilidade junto do qual pretendem distribuir o instrumento financeiro.

(7)

A fim de assegurar que os instrumentos financeiros que integram fatores ambientais continuam a estar facilmente acessíveis aos clientes que não tenham preferência nesse domínio, as empresas de investimento não deverão ser obrigadas a identificar os grupos de clientes cujas necessidades, características e objetivos não sejam compatíveis com os instrumentos financeiros que integram fatores de sustentabilidade.

(8)

Os fatores de sustentabilidade de um instrumento financeiro devem ser apresentados de forma transparente e que permita ao respetivo distribuidor fornecer a informação relevante aos seus clientes ou potenciais clientes.

(9)

Por conseguinte, a Diretiva Delegada (UE) 2017/593 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações da Diretiva Delegada (UE) 2017/593

A Diretiva Delegada (UE) 2017/593 é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   “Fatores de sustentabilidade”, fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;"

2)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«9.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento identifiquem, a um nível suficientemente granular, o mercado-alvo potencial de cada instrumento financeiro e especifiquem o(s) tipo(s) de cliente com cujas necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos de sustentabilidade, o instrumento financeiro é compatível. No âmbito deste processo, a empresa deve identificar o(s) grupo(s) de clientes com cujas necessidades, características e objetivos o instrumento financeiro não é compatível, exceto quando os instrumentos financeiros integrarem fatores de sustentabilidade. No caso de as empresas de investimento colaborarem na produção de um instrumento financeiro, apenas tem de ser identificado um mercado-alvo.»;

b)

O n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento determinem se um instrumento financeiro satisfaz as necessidades, características e objetivos identificados do mercado-alvo, nomeadamente analisando os seguintes elementos:

a)

Se o perfil de risco/remuneração do instrumento financeiro é coerente com o mercado-alvo;

b)

Se os fatores de sustentabilidade do instrumento financeiro, quando relevante, são coerentes com o mercado-alvo;

c)

Se a conceção do instrumento financeiro é determinada por características que beneficiam o cliente e não por um modelo empresarial que depende de maus resultados para os clientes para ser rentável.»;

c)

Ao n.o 13 é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:

«Os fatores de sustentabilidade do instrumento financeiro são apresentados de forma transparente e colocando à disposição dos distribuidores as informações necessárias para poderem tomar em devida conta quaisquer objetivos relacionados com a sustentabilidade, dos seus clientes ou potenciais clientes.»;

d)

O n.o 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.   Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento revejam periodicamente os instrumentos financeiros que produzem, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado. As empresas de investimento devem analisar se o instrumento financeiro continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo, incluindo eventuais objetivos relacionados com a sustentabilidade, e se está a ser distribuído junto desse mercado-alvo ou se está a atingir clientes com cujas necessidades, características e objetivos o instrumento financeiro não é compatível.»;

3)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento disponham de mecanismos de governação dos produtos adequados para assegurar que os produtos e serviços que pretendem propor ou recomendar são compatíveis com as necessidades, as características e os objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com a sustentabilidade, de um mercado-alvo identificado e que a estratégia de distribuição prevista é compatível com o mercado-alvo identificado. As empresas de investimento devem identificar e avaliar adequadamente as circunstâncias e as necessidades dos clientes que pretendem abordar, de forma a garantir que os interesses dos clientes não sejam comprometidos em resultado de pressões comerciais ou de financiamento. No âmbito deste processo, as empresas de investimento devem identificar qualquer os grupos de clientes com cujas necessidades, características e objetivos o produto ou serviço não é compatível, exceto quando os instrumentos financeiros integrarem fatores de sustentabilidade.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento analisem periodicamente os produtos de investimento que propõem ou recomendam e os serviços que prestam, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado. As empresas devem avaliar, pelo menos, se o produto ou serviço continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado, incluindo eventuais objetivos relacionados com a sustentabilidade, e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada. As empresas devem reconsiderar o mercado-alvo e/ou atualizar os mecanismos de governação dos produtos se tomarem conhecimento de que identificaram erradamente o mercado-alvo de um produto ou serviço específico ou que o produto ou serviço deixou de corresponder às circunstâncias do mercado-alvo identificado, por exemplo se o produto se tornar ilíquido ou muito volátil devido a alterações no mercado.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 21 de agosto de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 22 de novembro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(3)  COM(2019) 640 final.

(4)  COM(2018) 97 final.

(5)  Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários (JO L 87 de 31.3.2017, p. 500).