2.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/137 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/1269 DA COMISSÃO
de 21 de abril de 2021
que altera a Diretiva Delegada (UE) 2017/593 no que respeita à integração dos fatores de sustentabilidade nas obrigações de governação dos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 12, e o artigo 24.o, n.o 13,
Considerando o seguinte:
(1) |
A transição para uma economia hipocarbónica, mais sustentável, eficiente em termos de recursos e circular, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, é fundamental para assegurar a competitividade a longo prazo da economia da União. Em 2016, a União celebrou o Acordo de Paris (2). O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Paris estabelece o objetivo de reforçar a capacidade de resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros consentâneos com uma trajetória em direção a um desenvolvimento com emissões reduzidas de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas. |
(2) |
Reconhecendo este desafio, a Comissão apresentou o Pacto Ecológico Europeu (3) em dezembro de 2019. Este pacto representa uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade justa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente em termos de recursos e competitiva, cujas emissões líquidas de gases com efeito de estufa serão nulas a partir de 2050 e em que o crescimento económico é dissociado da utilização dos recursos. Este objetivo exige que sejam dadas indicações claras aos investidores no que respeita aos seus investimentos, a fim de evitar que certos ativos se tornem irrecuperáveis e de promover a finança sustentável. |
(3) |
Em março de 2018, a Comissão publicou o seu Plano de Ação intitulado «Financiar um Crescimento Sustentável» (4), que cria uma estratégia ambiciosa e global em matéria de finança sustentável. Um dos objetivos enunciados consiste em reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, a fim de alcançar um crescimento também ele sustentável e inclusivo. |
(4) |
A aplicação correta do plano de ação incentivará a procura de investimentos sustentáveis por parte dos investidores. Por conseguinte, é necessário esclarecer que importa ter em conta os fatores e objetivos associados à sustentabilidade no quadro dos requisitos de governação dos produtos estabelecidos na Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão (5). |
(5) |
As empresas de investimento que produzem e distribuem instrumentos financeiros devem ter em conta os fatores de sustentabilidade no processo de aprovação de cada instrumento financeiro e nos outros mecanismos de governação e supervisão que regem cada instrumento financeiro destinado a ser distribuído aos clientes que procuram instrumentos financeiros com um perfil relacionado com a sustentabilidade. |
(6) |
Tendo em conta que o mercado-alvo deve ser estabelecido de forma suficientemente pormenorizada, não pode ser considerada suficiente uma declaração geral de que um instrumento financeiro tem um perfil relacionado com a sustentabilidade. As empresas de investimento que produzem e distribuem instrumentos financeiros devem em vez disso especificar o grupo de clientes com determinados objetivos de sustentabilidade junto do qual pretendem distribuir o instrumento financeiro. |
(7) |
A fim de assegurar que os instrumentos financeiros que integram fatores ambientais continuam a estar facilmente acessíveis aos clientes que não tenham preferência nesse domínio, as empresas de investimento não deverão ser obrigadas a identificar os grupos de clientes cujas necessidades, características e objetivos não sejam compatíveis com os instrumentos financeiros que integram fatores de sustentabilidade. |
(8) |
Os fatores de sustentabilidade de um instrumento financeiro devem ser apresentados de forma transparente e que permita ao respetivo distribuidor fornecer a informação relevante aos seus clientes ou potenciais clientes. |
(9) |
Por conseguinte, a Diretiva Delegada (UE) 2017/593 deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações da Diretiva Delegada (UE) 2017/593
A Diretiva Delegada (UE) 2017/593 é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 5: «5. “Fatores de sustentabilidade”, fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). (*1) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;" |
2) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 21 de agosto de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 22 de novembro de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(2) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).
(3) COM(2019) 640 final.
(4) COM(2018) 97 final.
(5) Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários (JO L 87 de 31.3.2017, p. 500).