30.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/52


DIRETIVA (UE) 2021/1233 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de julho de 2021

que altera a Diretiva (UE) 2017/2397 no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece medidas transitórias destinadas a assegurar a continuidade da validade dos certificados de qualificação, das cédulas e dos diários de bordo emitidos antes do termo do seu período de transposição e conceder aos tripulantes qualificados um prazo razoável para requererem um certificado de qualificação da União ou outro certificado reconhecido como equivalente. No entanto, à exceção das licenças de navegação no Reno, a que se refere o artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 96/50/CE do Conselho (4), tais medidas transitórias não se aplicam aos certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos por países terceiros que sejam atualmente reconhecidos pelos Estados-Membros ao abrigo dos seus requisitos nacionais ou acordos internacionais aplicáveis antes da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2017/2397.

(2)

O artigo 10.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva (UE) 2017/2397 estabelece o procedimento e as condições de reconhecimento dos certificados, cédulas ou diários de bordo emitidos pelas autoridades de um país terceiro.

(3)

Uma vez que o procedimento de reconhecimento de documentos de países terceiros se baseia na avaliação dos sistemas de certificação do país terceiro requerente, com o objetivo de determinar se a emissão dos certificados, cédulas ou diários de bordo especificados no pedido está sujeita a requisitos idênticos aos estabelecidos na Diretiva (UE) 2017/2397, afigura-se improvável que o procedimento de reconhecimento seja completado antes de 17 de janeiro de 2022.

(4)

A fim de assegurar uma transição suave para o sistema de reconhecimento de documentos de países terceiros previsto no artigo 10.o da Diretiva (UE) 2017/2397, é necessário prever medidas transitórias que tenham em atenção o tempo necessário para que os países terceiros possam alinhar os seus requisitos pelos estabelecidos nessa diretiva, assim como permitir à Comissão avaliar os seus sistemas de certificação e, se for o caso, adotar um ato de execução nos termos do artigo 10.o, n.o 5, da referida diretiva. Tais medidas conferem também certeza jurídica aos particulares e aos operadores económicos ativos no setor do transporte nas vias navegáveis interiores. À luz desses objetivos, afigura-se adequado definir a data-limite para os documentos de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas medidas transitórias, por referência ao período de transposição dessa diretiva, prorrogado por dois anos.

(5)

A fim de assegurar a coerência com as medidas transitórias aplicáveis aos Estados-Membros nos termos do artigo 38.o da Diretiva (UE) 2017/2397, as medidas transitórias aplicáveis aos certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos por países terceiros e reconhecidos pelos Estados-Membros não devem ser aplicáveis após 17 de janeiro de 2032. Além disso, o reconhecimento desses certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo deverá ser limitado às vias navegáveis interiores da União situadas no Estado-Membro em causa.

(6)

A fim de assegurar a coerência com as medidas transitórias aplicáveis aos certificados de qualificação emitidos pelos Estados-Membros, afigura-se adequado clarificar que, no que diz respeito aos certificados de países terceiros, os requisitos a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/2397 incluem também os requisitos para a troca dos certificados existentes estabelecidos no artigo 38.o, n.o 1 e n.o 3, da referida diretiva.

(7)

Por conseguinte, de modo a conferir clareza e segurança jurídica às empresas e aos trabalhadores do setor das vias navegáveis interiores, a Diretiva (UE) 2017/2397 deverá ser alterada em conformidade.

(8)

Nos termos do artigo 39.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2017/2397, os Estados-Membros em que a navegação em vias navegáveis interiores não seja tecnicamente possível não são obrigados a transpor essa diretiva. Essa derrogação deverá aplicar-se à presente diretiva, com as necessárias adaptações.

(9)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, estabelecer medidas transitórias para o reconhecimento de certificados de países terceiros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(10)

De forma a permitir que os Estados-Membros procedam rapidamente à transposição das medidas previstas na presente diretiva, esta deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva (UE) 2017/2397 é alterada do seguinte modo:

1)

no artigo 10.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, os certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo emitidos em conformidade com as regras nacionais de um país terceiro que disponham requisitos idênticos aos da presente diretiva, incluindo os estabelecidos no artigo 38.o, n.os 1 e 3, são válidos em todas as vias navegáveis interiores da União, sob reserva do procedimento e das condições previstos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.»;

2)

ao artigo 38.o, é aditado o seguinte número:

«7.   Até 17 de janeiro de 2032, os Estados-Membros podem continuar a reconhecer, com base nos seus requisitos nacionais ou nos acordos internacionais aplicáveis antes de 16 de janeiro de 2018, os certificados de qualificação, as cédulas e os diários de bordo emitidos por um país terceiro antes de 18 de janeiro de 2024. O reconhecimento é limitado às vias navegáveis interiores situadas no território do Estado-Membro em causa.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2022. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

A derrogação prevista no artigo 39.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2017/2397 aplica-se à presente diretiva, com as necessárias adaptações.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  JO C 220 de 9.6.2021, p. 87.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de julho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de julho de 2021.

(3)  Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (JO L 345 de 27.12.2017, p. 53).

(4)  Diretiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 31).