22.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/45 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/1206 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2021
que altera o anexo III da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos no que diz respeito à norma aplicável aos laboratórios utilizados pelos organismos de avaliação da conformidade dos equipamentos marítimos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2014/90/UE exige que os organismos de avaliação da conformidade cumpram os requisitos estabelecidos no anexo III para serem organismos notificados. |
(2) |
Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que os laboratórios de ensaio utilizados para fins de avaliação da conformidade cumprem os requisitos da norma EN ISO/IEC 17025. |
(3) |
A norma EN ISO/IEC 17025 especifica os requisitos gerais de competência, imparcialidade e funcionamento coerente dos laboratórios. |
(4) |
Em 2017, a ISO publicou uma revisão da norma EN ISO/IEC 17025 e revogou a versão anterior da norma, que podia ainda ser utilizada durante um longo período de transição de três anos, que expirou em novembro de 2020. |
(5) |
A referência feita na Diretiva 2014/90/UE à norma EN ISO/IEC 17025 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
No ponto 19 do anexo III da Diretiva 2014/90/UE, a referência à norma «EN ISO/IEC 17025: 2005» é substituída pela referência à norma «EN ISO/IEC 17025:2017».
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar em 31 de janeiro de 2022. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN