28.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 462/1


DECISÃO (UE) 2021/2316 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de dezembro de 2021

sobre o Ano Europeu da Juventude (2022)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 165.o, n.o 4, e o artigo 166.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 165.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a ação da União tem por objetivo, entre outros, estimular a participação dos jovens na vida democrática da Europa.

(2)

No Roteiro de Bratislava, de 16 de setembro de 2016, os 27 Chefes de Estado ou de Governo comprometeram-se a «dar melhores oportunidades aos jovens», nomeadamente através do apoio a prestar pela União aos Estados-Membros no combate ao desemprego juvenil e de programas reforçados da União dedicados à juventude.

(3)

Na Declaração de Roma, de 25 de março de 2017, os dirigentes dos 27 Estados-Membros e do Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão comprometeram-se a trabalhar no sentido de uma «União onde os jovens tenham acesso à melhor educação e formação e possam estudar e encontrar trabalho em todo o continente».

(4)

A Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027, baseada na Resolução do Conselho de 26 de novembro de 2018 (3), reconhece que os jovens são os arquitetos das suas próprias vidas, contribuem para uma mudança positiva na sociedade e enriquecem as ambições da União. Reconhece também que a política da juventude pode contribuir para a criação de um espaço no qual os jovens sejam capazes de tirar partido das oportunidades e identificar-se com os valores da União. Os anteriores Anos Europeus, como o Ano Europeu do Transporte Ferroviário 2021, o Ano Europeu do Património Cultural 2018, o Ano Europeu dos Cidadãos 2013-2014 e o Ano Europeu do Voluntariado 2011, proporcionam uma experiência valiosa que deverá contribuir para os esforços futuros de envolvimento e capacitação dos jovens na definição do seu futuro e do futuro da Europa.

(5)

O instrumento NextGenerationEU, criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), assegura a aceleração da transição ecológica e da transição digital e proporciona a possibilidade de uma saída mais forte, em termos coletivos, da pandemia de COVID-19. O NextGenerationEU reabre perspetivas plenas de oportunidades para os jovens, incluindo empregos de qualidade e formas de adaptação à mudança social. A União tenciona contar com a participação dos jovens na execução do NextGenerationEU, reforçando o seu papel na transição ecológica e digital.

(6)

A presidente da Comissão anunciou, no seu discurso sobre o Estado da União de 15 de setembro de 2021, que a Comissão iria propor a designação de 2022 como o Ano Europeu da Juventude («Ano Europeu»). Salientando a confiança no futuro da Europa que recolhe da inspiração fornecida pelos jovens europeus, a presidente da Comissão acrescentou que «para moldar a nossa União à sua imagem, os jovens devem poder moldar, eles próprios, o futuro da Europa». A Europa precisa da visão, do empenho e da participação de todos os jovens para construir um futuro melhor, e deve proporcionar-lhes oportunidades para um futuro que se quer mais ecológico, mais digital e mais inclusivo. É por essa razão que a presidente da Comissão propôs «um ano consagrado à valorização daqueles que abdicaram de tanto pelo bem dos outros».

(7)

O Ano Europeu deverá desencadear um processo de reflexão sobre o futuro da juventude e a sua participação ativa na construção do futuro da Europa. Por esse motivo, as políticas da juventude deverão ser integradas em todas as políticas pertinentes da União.

(8)

A participação ativa dos jovens nos processos democráticos é crucial para o presente e para o futuro da Europa e das suas sociedades democráticas. Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 1 de dezembro de 2020 sobre a promoção da sensibilização e participação democráticas entre os jovens na Europa (5), as Conclusões de 21 de junho de 2021 sobre o reforço da governação multinível ao promover a participação dos jovens nos processos de tomada de decisão (6), a Comunicação da Comissão de 3 de dezembro de 2020 sobre o plano de ação para a democracia europeia e a Resolução do Parlamento Europeu de 11 de novembro de 2015 sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia (7), o Ano Europeu visa, pois, estimular a participação ativa dos jovens na vida democrática da Europa, nomeadamente mediante o apoio à participação de jovens de diferentes origens em processos como a Conferência sobre o Futuro da Europa, a promoção do envolvimento cívico e de iniciativas de voluntariado, reforçando deste modo a sensibilização para os valores da União, os direitos fundamentais e a história e cultura europeias, a reunião de jovens e decisores aos níveis local, regional, nacional e da União e os contributos para o processo de integração europeia.

(9)

A Resolução das Nações Unidas de 25 de setembro de 2015, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» («Agenda 2030»), reconheceu o papel essencial dos jovens enquanto agentes de mudança na cena internacional e declarou que os jovens devem ser apoiados «no sentido de canalizar as suas capacidades infinitas de ativismo para a criação de um mundo melhor». O Ano Europeu é um contributo concreto para a Agenda 2030, salientando que «as crianças, as jovens e os jovens são agentes críticos de mudança». A iniciativa deve imprimir uma nova dinâmica à execução da Agenda 2030, que traça o caminho para o desenvolvimento sustentável, e à capacidade dos jovens para moldar o presente e o futuro, não só da União, mas também dos países parceiros da União e do planeta no seu todo.

(10)

Em consonância com as Conclusões do Conselho de 5 de junho de 2020 sobre os jovens e a ação externa, onde se salienta o contributo das gerações jovens para a construção de sociedades mais fortes, legítimas, pacíficas e democráticas, o Ano Europeu deverá contribuir para reforçar a participação dos jovens em todas as políticas da ação externa da União, para criar novas oportunidades de educação, aprendizagem e intercâmbios, para desenvolver parcerias e diálogo entre os jovens da União e países parceiros, incluindo da Parceria Oriental, dos Balcãs Ocidentais e dos países da vizinhança meridional, para tirar partido das plataformas existentes para o diálogo com jovens e de parcerias como a Plataforma UA-UE de Cooperação para a Juventude e o fórum Youth Sounding Board da União, e para reforçar o papel dos jovens na comunicação estratégica e na ação diplomática.

(11)

Os Objetivos para a Juventude Europeia, que são parte integrante da Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 e que foram desenvolvidos por jovens e em benefício dos jovens no âmbito do processo de Diálogo da UE com a Juventude, são um testemunho da vontade de muitos jovens europeus em participarem na definição do rumo a seguir para desenvolver a União.

(12)

O Ano Europeu deverá contribuir para aplicar com êxito o princípio 1 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (8), que salienta que «todas as pessoas têm direito a uma educação, uma formação e uma aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade». A esse respeito, o Ano Europeu deverá contribuir para a realização de progressos significativos no sentido de alcançar, até 2025, a concretização do Espaço Europeu da Educação, visando estimular os jovens na sua realização pessoal, social e profissional e fomentar a educação para a cidadania através da criação de um verdadeiro espaço europeu de aprendizagem e da eliminação dos obstáculos ao reconhecimento mútuo automático de diplomas, qualificações e períodos de aprendizagem na União. O Ano Europeu deverá ter em conta a situação social e o bem-estar dos jovens. Deverá contribuir para a aplicação bem-sucedida do princípio 3 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que salienta que «todas as pessoas têm direito à igualdade de tratamento e de oportunidades em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços disponíveis ao público».

(13)

O Ano Europeu deverá apoiar os esforços da União no sentido de aumentar as oportunidades de emprego dos jovens no âmbito do plano de recuperação na sequência da pandemia de COVID-19, conforme referido na Resolução do Parlamento Europeu de 8 de outubro de 2020 sobre a Garantia para a Juventude (9), que sublinhou que as medidas de confinamento causaram uma perturbação súbita da educação formal e não formal dos jovens, bem como da aprendizagem informal, dos estágios, dos programas de formação e aprendizagem e dos postos de trabalho, o que afetou os rendimentos, o potencial remuneratório e o bem-estar dos jovens, incluindo a sua saúde, em especial a sua saúde mental. Tanto naquela resolução quanto na sua Resolução de 17 de dezembro de 2020, sobre uma Europa social forte para transições justas (10), o Parlamento Europeu condenou a prática de não remuneração de estágios profissionais que não estejam relacionados com a obtenção de qualificações académicas como uma forma de exploração do trabalho dos jovens e uma violação dos seus direitos. Na sua Resolução de 17 de dezembro de 2020, o Parlamento Europeu exortou a Comissão a propor um regime jurídico que imponha uma proibição eficaz e efetiva de tais estágios profissionais, estágios de formação e programas de aprendizagem não remunerados.

(14)

O Ano Europeu deverá imprimir uma nova dinâmica à criação de oportunidades de emprego jovem de qualidade no âmbito da iniciativa Apoio ao Emprego dos Jovens, incluindo através da Recomendação do Conselho de 30 de outubro de 2020 sobre o reforço da Garantia para a Juventude (11) e da nova iniciativa ALMA (do inglês «Aim, Learn, Master, Achieve») proposta pela Comissão, a executar ao abrigo do Fundo Social Europeu Mais, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). A iniciativa ALMA deverá ser um programa de mobilidade transfronteiriça destinado a jovens desfavorecidos que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação.

(15)

O Ano Europeu deverá contribuir para o reconhecimento do trabalho com jovens e para o cumprimento dos objetivos da Resolução do Conselho de 1 de dezembro de 2020 relativa a um quadro para a criação de uma Agenda Europeia do Trabalho com Jovens (13) («Agenda Europeia do Trabalho com Jovens») e do processo de Bona, bem como, por conseguinte, para o reforço das estruturas de trabalho com jovens, a fim de as tornar sustentáveis e mais resilientes em todas as partes da União, e para a cooperação transfronteiriça. O Ano Europeu deverá promover ainda a validação das competências adquiridas através da aprendizagem não formal e informal, nomeadamente através do trabalho com jovens, reconhecendo simultaneamente um elevado valor de aprendizagem no trabalho com jovens a par da educação formal e da necessidade de reforçar a parceria entre o trabalho com jovens e a educação formal.

(16)

Na sua Resolução de 10 de fevereiro de 2021 sobre o impacto da COVID-19 na juventude e no desporto (14), o Parlamento Europeu sublinhou o impacto particularmente grave da pandemia de COVID-19 nos jovens que não trabalham, não estudam nem seguem uma formação e salientou a necessidade de enfrentar os problemas com que se deparam os jovens que fazem parte de grupos vulneráveis, nomeadamente os jovens portadores de deficiência. Observou igualmente que o desemprego e a pobreza dos jovens tinham aumentado de forma constante desde o início da pandemia de COVID-19 e instou a Comissão e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para combater os efeitos desastrosos no emprego dos jovens. Recordou também o papel do voluntariado no desenvolvimento de competências de vida e de trabalho dos jovens e considerou que o Corpo Europeu de Solidariedade, criado pelo Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), pode ajudar os jovens a alargar as suas oportunidades para além das suas realidades locais.

(17)

A pandemia de COVID-19 tem tido um impacto social e económico profundo na nossa sociedade como um todo e tem conduzido a um aumento sem precedentes de problemas de saúde mental, em especial entre os jovens. Por conseguinte, o Ano Europeu deverá promover o debate e o desenvolvimento de soluções sustentáveis, nomeadamente medidas preventivas, para ajudar a enfrentar esses desafios.

(18)

O Ano Europeu deverá contribuir para a aplicação da Agenda Europeia do Trabalho com Jovens e das Conclusões do Conselho de 5 de junho de 2019 sobre os jovens e o futuro do trabalho (16), de 10 de dezembro de 2019 sobre o trabalho digital com jovens (17) e de 7 de dezembro de 2017 sobre o trabalho inteligente com jovens (18).

(19)

Refletindo a importância de combater as crises que assolam o clima e a natureza, de acordo com os compromissos da União de aplicar o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (19) («Acordo de Paris»), e para concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, o Ano Europeu deverá contribuir para a integração das ações relacionadas com o clima e a natureza e para a execução de forma justa e inclusiva dos objetivos fixados na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, intitulada «O Pacto Ecológico Europeu», das missões do programa Horizonte Europa, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), e do pacote Objetivo 55, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão de 14 de julho de 2021, intitulada «Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030 rumo à neutralidade climática», o que passa por incentivar os jovens a formular iniciativas próprias e ideias criativas sobre formas de atingir as metas pertinentes, reconhecendo assim o potencial e as capacidades criativas e inovadoras dos jovens.

(20)

O Ano Europeu deverá dar um novo ímpeto à Resolução do Parlamento Europeu de 15 de setembro de 2020 sobre medidas eficazes para tornar os programas Erasmus+, Europa Criativa e o Corpo Europeu de Solidariedade mais ecológicos (21), que sublinhou que o programa Erasmus+, através do seu apoio à educação formal e não formal, à aprendizagem e formação e às atividades de participação dos jovens, é crucial para a sensibilização dos europeus, em particular das gerações jovens, para os incentivar a assumir uma posição ativa e informada sobre a sustentabilidade e as políticas pertinentes e a tornar-se futuros cidadãos empenhados e conscientes. O Parlamento Europeu também salientou, na mesma resolução, o importante papel desempenhado pelos jovens e pelas organizações da sociedade civil a esse respeito na partilha de boas práticas e na execução de projetos de sensibilização das gerações mais jovens para a sustentabilidade.

(21)

O Ano Europeu deverá desenvolver e procurar sinergias com iniciativas e eventos europeus, como o Encontro Europeu da Juventude, a Semana Europeia da Juventude, a Capital Europeia da Juventude, a Capital Europeia da Cultura, o Dia da Europa e as Jornadas Europeias do Património, assim como a campanha «Juventude para a Democracia, Democracia para a Juventude» do Conselho da Europa.

(22)

No seu discurso sobre o Estado da União, a presidente da Comissão salientou que «a Europa precisa de todos os seus jovens». No cumprimento dos seus objetivos, o Ano Europeu deverá ser plenamente inclusivo e deverá promover ativamente a participação dos jovens de diferentes origens, dos jovens com menos oportunidades e dos jovens das regiões ultraperiféricas, em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2021/1877 da Comissão (22).

(23)

É importante que o Ano Europeu contribua para aumentar o interesse e a participação ativa dos jovens na vida democrática e nos processos eleitorais, em especial a nível da União. De acordo com o Eurobarómetro pós-eleitoral de 2019 do Parlamento Europeu, nas eleições de 2019 para o Parlamento Europeu a afluência às urnas entre os jovens foi muito mais elevada (42 %) do que nas eleições de 2014 para o Parlamento Europeu (28 %). A afluência às urnas entre os jovens deverá continuar a ser incentivada.

(24)

O Ano Europeu está firmemente ancorado nos princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Em particular, o Ano Europeu visa assegurar, na execução das suas ações e atividades, a plena igualdade de género e a não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como promover a aplicação da Carta. A Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança, definida na Comunicação da Comissão de 24 de março de 2021 intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos da criança» e a Garantia Europeia para a Infância, criada pela Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho (23), estabelecem uma nova norma para a representação de crianças e adolescentes e reconhecem as crianças e os jovens como cidadãos ativos e agentes de mudança.

(25)

A fim de assegurar a sua execução eficaz e eficiente, o Ano Europeu deverá aproveitar ao máximo os mecanismos de execução já existentes. A fim de otimizar o valor acrescentado do Ano Europeu e produzir um impacto positivo adicional nos jovens, deverão ser procuradas sinergias e complementaridades, em especial, entre o Ano Europeu e programas da União, designadamente os programas que têm um alcance internacional especificamente dirigido aos jovens e os programas que não têm um caráter transnacional ou internacional, em especial os programas que se relacionam com a educação e a formação, o desporto, a cultura e os meios de comunicação social, a juventude e a sua saúde, incluindo a saúde mental, bem como a solidariedade, o voluntariado, o emprego e a inclusão social, a investigação e a inovação, a indústria e as empresas, a política digital, a agricultura e o desenvolvimento rural - sempre que esses programas tenham incidência nos jovens agricultores -, o ambiente e o clima, a política de coesão, a migração, a segurança e a cooperação internacional e o desenvolvimento. Deverão também ser procuradas sinergias e complementaridades entre o Ano Europeu e as atividades empreendidas pelos Estados-Membros. As sinergias e complementaridades deverão ter por base os programas da União e as atividades empreendidas pelos Estados-Membros.

(26)

Ao criar um ambiente favorável à promoção dos objetivos do Ano Europeu, simultaneamente aos níveis da União, nacional, regional e local, o Ano Europeu pode criar mais sinergias e aproveitar melhor os recursos. A esse respeito, a Comissão deverá transmitir informações em tempo oportuno e cooperar de forma estreita com o Parlamento Europeu, o Conselho, os Estados-Membros, o Comité das Regiões, o Comité Económico e Social Europeu e as entidades e associações ativas no domínio da juventude a nível da União. A fim de assegurar que as atividades desenvolvidas no âmbito do Ano Europeu tenham uma dimensão europeia, é importante incentivar os Estados-Membros a colaborar entre si.

(27)

A coordenação do Ano Europeu a nível da União deverá permitir a cocriação. A Comissão deverá organizar reuniões conjuntas ou separadas com as partes interessadas e os representantes das organizações ou organismos no domínio da juventude e os coordenadores nacionais, para lhes prestar assistência na cocriação e na execução do Ano Europeu a nível da União. O Coordenador da UE para a Juventude deverá desempenhar um papel fundamental nessas reuniões e na comunicação com as várias partes interessadas e os representantes de organizações ou órgãos no domínio da juventude.

(28)

O Ano Europeu deverá também centrar-se em ações e atividades que apresentem um potencial valor acrescentado europeu. A noção de «valor acrescentado europeu» deverá ser entendida em sentido amplo e demonstrada de diferentes formas, nomeadamente quando as ações ou atividades têm um caráter transnacional, em particular no que respeita à cooperação destinada a obter um impacto sistémico sustentável ou a contribuir para a identidade europeia dos jovens, para sensibilização e a apropriação dos valores da União e dos direitos fundamentais, nomeadamente a igualdade de género, e a capacidade de se envolverem na democracia participativa e representativa da União.

(29)

O Ano Europeu deverá promover a divulgação de boas práticas, a realização de estudos e investigação e a recolha de dados, estatísticas e outras informações qualitativas ou quantitativas sobre a situação dos jovens na União, nomeadamente sobre os efeitos da pandemia de COVID-19, recorrendo a fontes como a Youth Wiki, o relatório da UE sobre a juventude e o Índice de Progresso da Juventude.

(30)

A nível da União, a dotação financeira necessária para a execução da presente decisão deverá ser identificada no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027. O orçamento operacional mínimo para a execução da presente decisão deverá ser de 8 milhões de EUR. O apoio financeiro adicional para o Ano Europeu deverá ser disponibilizado a partir dos programas e instrumentos pertinentes da União, sujeito à disponibilidade de financiamento, e em conformidade com as regras aplicáveis. O financiamento do Ano Europeu não deverá prejudicar o financiamento de projetos nos atuais programas da União e deverá procurar garantir um legado de longa duração para o Ano Europeu para além de 2022. Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental e em conformidade com o artigo 314.o do TFUE, o financiamento para esse legado deverá ser identificado no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027.

(31)

Atendendo a que os objetivos da presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(32)

Tendo em conta o impacto da pandemia de COVID-19 nos jovens e, por conseguinte, da necessidade premente do objetivo do Ano Europeu de honrar, apoiar e dialogar com os jovens numa perspetiva de pós-pandemia de COVID-19, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(33)

Tendo em conta as consequências da pandemia de COVID-19, é necessária a aplicação atempada da presente decisão a fim de assegurar a rápida execução do Ano Europeu. A presente decisão deverá entrar em vigor, com caráter de urgência, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

O ano de 2022 é designado «Ano Europeu da Juventude 2022» («Ano Europeu»).

Artigo 2.o

Objetivos

Em consonância com as metas da Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 e os Objetivos para a Juventude Europeia, tal como definidos na Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 e no seu anexo 3, que têm uma abordagem transectorial destinada a assegurar que os interesses e as necessidades dos jovens sejam devidamente tidos em conta na ação política a todos os níveis, o objetivo geral do Ano Europeu consiste em dinamizar os esforços da União, dos Estados-Membros e das autoridades regionais e locais, em conjunto com intervenientes da sociedade civil, no sentido de capacitar, honrar, apoiar e dialogar com os jovens, incluindo os que têm menos oportunidades, numa perspetiva de pós-pandemia de COVID-19, com vista a ter um impacto positivo a longo prazo para os jovens. Em especial, o Ano Europeu tem por objetivo:

a)

Renovar as perspetivas positivas dos jovens, prestando especial atenção aos efeitos negativos que sobre eles teve a pandemia de COVID-19, destacando simultaneamente a forma pela qual a transição ecológica, a transição digital e outras políticas da União proporcionam oportunidades para os jovens e a sociedade em geral, inspirando-se nas ações, na visão e nas perceções dos jovens para reforçar e dinamizar o projeto comum Europeu, escutando-os e tendo em conta as suas necessidades e preocupações e apoiando os jovens no desenvolvimento de oportunidades e prestações concretas e inclusivas, assegurando ao mesmo tempo a utilização ótima dos instrumentos da União;

b)

Capacitar e ajudar os jovens, incluindo através do trabalho com jovens, em especial jovens com menos oportunidades, provenientes de meios desfavorecidos e de diferentes origens, pertencentes a grupos vulneráveis e marginalizados ou ainda jovens que vivam em zonas rurais, remotas, periféricas e menos desenvolvidas, bem como em regiões ultraperiféricas, na aquisição de conhecimentos e competências pertinentes, tornando-se, assim, cidadãos ativos e empenhados e agentes da mudança, inspirados num sentimento de pertença à Europa. Devem ser envidados esforços adicionais para reforçar as capacidades de participação dos jovens e o envolvimento cívico dos jovens e de todas as partes que trabalham para representar os seus interesses, procurando o contributo dos jovens de origens diversificadas em processos de consulta fundamentais, como a Conferência sobre o Futuro da Europa e o processo de Diálogo da UE com a Juventude;

c)

Apoiar todos os jovens na aquisição de uma melhor compreensão sobre as várias oportunidades à sua disposição no âmbito das políticas públicas a nível da União, nacional, regional e local, bem como na promoção ativa dessas oportunidades, a fim de favorecer o desenvolvimento pessoal, social, económico e profissional dos jovens num mundo ecológico, digital e inclusivo, e em simultâneo visar a eliminação dos obstáculos que ainda existem a este respeito;

d)

Integrar a política da juventude em todos os domínios políticos pertinentes da União, em consonância com a Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027, a fim de incentivar a inclusão de uma perspetiva da juventude a todos os níveis do processo de elaboração de políticas.

Artigo 3.o

Tipos de medidas

1.   Entre as medidas a adotar para a concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 2.o contam-se as seguintes atividades a nível da União e, com base nas possibilidades existentes, a nível nacional, regional ou local e, se for caso disso, em países parceiros, relacionadas com os objetivos do Ano Europeu:

a)

Conferências, eventos, de caráter cultural ou outro, e iniciativas políticas destinadas aos jovens para promover um debate inclusivo e acessível sobre os desafios, designadamente o impacto da pandemia de COVID-19, com que se deparam os jovens - incluindo os que têm menos oportunidades e pertencem a grupos vulneráveis-, tais como a sua situação social, o acesso à educação e formação, e as condições de trabalho, e sobre o rumo a seguir pelas partes interessadas a diferentes níveis;

b)

Promoção da participação dos jovens e reforço da utilização de instrumentos, canais e programas inovadores, tanto existentes como novos, que permitam a todos os jovens chegar aos decisores políticos através da identificação, da recolha e da partilha de experiências e boas práticas e sensibilização dos decisores políticos para esses instrumentos, canais e programas;

c)

Recolha de ideias através de métodos participativos, num esforço de cocriação e execução conjunta do Ano Europeu;

d)

Campanhas de informação, educação e sensibilização para transmitir aos jovens valores como o respeito, a igualdade, a justiça, a solidariedade, o voluntariado, o sentimento de pertença e segurança, e de serem ouvidos e respeitados, de modo a fomentar o contributo ativo dos jovens para a construção de uma sociedade mais inclusiva, ecológica e digital;

e)

Criação de espaços e ferramentas de intercâmbio para transformar os desafios em oportunidades e as ideias em ações num espírito empreendedor, fomentando em simultâneo a criatividade, a comunidade e a cooperação;

f)

Realização de estudos e investigação sobre a situação dos jovens na União, prestando especial atenção aos efeitos da pandemia de COVID-19, produção e utilização de estatísticas europeias harmonizadas e de outros dados pertinentes a nível da União, bem como promoção e divulgação desses resultados a nível europeu, nacional ou regional;

g)

Promoção de programas, oportunidades de financiamento, projetos, ações e redes de interesse para os jovens, nomeadamente através das redes sociais e de comunidades em linha.

2.   A Comissão e os Estados-Membros podem identificar outras atividades suscetíveis de contribuir para os objetivos do Ano Europeu e autorizar a utilização de referências ao Ano Europeu como rótulo para promover essas atividades, na medida em que contribuam para a consecução desses objetivos. As instituições e os órgãos da União e os Estados-Membros podem igualmente identificar outras atividades deste tipo e propô-las à Comissão.

Artigo 4.o

Coordenação a nível nacional

Cabe aos Estados-Membros organizar a participação no Ano Europeu a nível nacional. Para o efeito, os Estados-Membros devem nomear coordenadores nacionais. Os coordenadores nacionais devem assegurar a coordenação das atividades pertinentes a nível nacional. Devem igualmente assegurar a participação ativa e o envolvimento ativo dos jovens, das organizações juvenis e das organizações da sociedade civil incluindo, caso existam, os conselhos nacionais da juventude e outras partes interessadas pertinentes, na cocriação, execução e análise da execução das atividades do Ano Europeu a nível nacional.

Artigo 5.o

Coordenação a nível da União

1.   A Comissão organiza reuniões com os coordenadores nacionais para assegurar o bom desenrolar do Ano Europeu. Essas reuniões devem igualmente constituir a ocasião para trocar informações sobre a execução do Ano Europeu a nível da União e nacional. Os representantes do Parlamento Europeu podem participar como observadores e contribuir para essas reuniões.

2.   A coordenação do Ano Europeu a nível da União deve fazer-se com base numa abordagem transversal, que vise criar sinergias entre os vários programas e iniciativas da União relevantes para os jovens, e deve ser tomada em devida conta a nível nacional.

3.   A Comissão reúne as partes interessadas e os representantes das organizações e entidades europeias ativas no domínio da juventude, nomeadamente o Fórum Europeu da Juventude e outras organizações da juventude, para lhes prestar assistência na cocriação e na execução do Ano Europeu a nível da União.

Artigo 6.o

Cooperação a nível internacional

Para efeitos do Ano Europeu, a Comissão coopera, se necessário, com parceiros internacionais e organizações internacionais competentes, assegurando simultaneamente a visibilidade da participação da União. A Comissão assegura, em especial, a cooperação com o Conselho da Europa, nomeadamente através da Parceria para a Juventude UE-Conselho da Europa, e estabelecendo fortes ligações com a campanha «Juventude para a Democracia, Democracia para a Juventude» do Conselho da Europa e com redes e organizações internacionais de juventude.

Artigo 7.o

Acompanhamento e avaliação

Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução, os resultados e a avaliação global das medidas previstas na presente decisão. Esse relatório deve incluir ideias para novos esforços comuns no domínio da juventude, a fim de criar um legado duradouro para o Ano Europeu.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  Parecer de 8 de dezembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de dezembro de 2021.

(3)  JO C 456 de 18.12.2018, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(5)  JO C 415 de 1.12.2020, p. 16.

(6)  JO C 241 de 21.6.2021, p. 3.

(7)  JO C 366 de 27.10.2017, p. 7.

(8)  JO C 428 de 13.12.2017, p. 10.

(9)  JO C 395 de 29.9.2021, p. 101.

(10)  JO C 445 de 29.10.2021, p. 75.

(11)  Recomendação do Conselho de 30 de outubro de 2020 relativa a «Uma ponte para o emprego – Reforçar a Garantia para a Juventude» e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (JO C 372 de 4.11.2020, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).

(13)  JO C 415 de 1.12.2020, p. 1.

(14)  JO C 465 de 17.11.2021, p. 82.

(15)  Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.o 375/2014 (JO L 202 de 8.6.2021, p. 32).

(16)  JO C 189 de 5.6.2019, p. 28.

(17)  JO C 414 de 10.12.2019, p. 2.

(18)  JO C 418 de 7.12.2017, p. 2.

(19)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(20)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(21)  JO C 385 de 22.9.2021, p. 2.

(22)  Decisão de Execução (UE) 2021/1877 da Comissão, de 22 de outubro de 2021, que estabelece o quadro das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade para o período de 2021-2027 (JO L 378 de 26.10.2021, p. 15).

(23)  Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (JO L 223 de 22.6.2021, p. 14).