22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/536


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2301 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece o Certificado Digital COVID da UE, cujo objetivo consiste em comprovar que uma pessoa recebeu uma vacina contra a COVID-19, um resultado negativo no teste ou recuperou da infeção, para o efeito de facilitar o exercício do direito de livre circulação dos seus titulares durante a pandemia de COVID-19.

(2)

Para que o Certificado Digital COVID da UE esteja operacional em toda a União, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 da Comissão (2), que estabelece as especificações técnicas e regras para preencher, emitir e verificar com segurança os Certificados Digitais COVID da UE, assegurar a proteção dos dados pessoais, definir a estrutura comum do identificador único do certificado e emitir um código de barras válido, seguro e interoperável.

(3)

Em 17 de novembro de 2021, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2021/2014 (3), que estabelece regras uniformes para o preenchimento dos certificados de vacinação referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/953 emitidos na sequência da administração de doses de vacinação de reforço contra a COVID-19.

(4)

Tal como estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 da Comissão (4), é aplicável um prazo de aceitação normalizado de 270 dias aos certificados de vacinação que indicam a conclusão da série de vacinação primária, quer se trate de um esquema primário de dose única, de uma série primária de duas doses, ou, em conformidade com a estratégia de vacinação do Estado-Membro de vacinação, um esquema primário de dose única de uma vacina de duas doses depois de infeção prévia com SARS-CoV-2. Ao mesmo tempo, não deve ser estabelecido um prazo de aceitação para os certificados que indicam a administração de doses de reforço ou de dosesicionais. Adicionais administradas para proteger melhor as pessoas que apresentam respostas imunitárias inadequadas após a conclusão da série de vacinação primária. As referências às doses de reforço no presente regulamento devem ser entendidas como abrangendo também essas doses ad

(5)

A fim de que os certificados emitidos com base na conclusão da série de vacinação primária possam ser distinguidos, em todos os casos, dos certificados emitidos com base na administração de uma dose de reforço, as regras uniformes para o preenchimento dos certificados de vacinação referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/953 devem ser adaptadas.

(6)

Os Estados-Membros devem reemitir os certificados que sigam regras diferentes no que respeita à codificação das doses de reforço, a fim de evitar que lhes seja aplicado o prazo de aceitação normalizado de 270 dias.

(7)

A Decisão de Execução (UE) 2021/1073 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e apresentou observações formais em 14 de dezembro de 2021.

(9)

Tendo em conta a necessidade de uma rápida aplicação das especificações técnicas alteradas do Certificado Digital COVID da UE, a presente decisão deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2021/1073 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2021/1073 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 230 de 30.6.2021, p. 32).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/2014 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 410 de 18.11.2021, p. 180).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária (ver página 459 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

A secção 5.2 do anexo II da Decisão de Execução (UE) 2021/1073 passa a ter a seguinte redação:

«5.2.   Doses de reforço

Quando a pessoa recebe doses após a série de vacinação primária, essas doses de reforço são refletidas nos certificados correspondentes do seguinte modo:

2/1 indica a administração de uma dose de reforço após um esquema de vacinação primária de dose única, ou a administração de uma dose de reforço após a conclusão de um esquema primário constituído por uma dose de uma vacina de duas doses administrada a uma pessoa recuperada, em conformidade com o protocolo de vacinação aplicado por um Estado-Membro. Subsequentemente, as doses (X) administradas após a primeira dose de reforço devem ser indicadas por (2 + X)/(1) > 1 (por exemplo, 3/1);

3/3 indica a administração de uma dose de reforço após uma série de vacinação primária de duas doses. Subsequentemente, as doses (X) administradas após a primeira dose de reforço devem ser indicadas por (3 + X)/(3 + X) = 1 (por exemplo, 4/4).

Os Estados-Membros devem aplicar as regras de codificação estabelecidas na presente secção até 1 de fevereiro de 2022.

Os Estados-Membros devem, automaticamente ou a pedido das pessoas em causa, reemitir certificados em que a administração de uma dose de reforço após um esquema de vacinação primária de dose única é codificada de modo a não poder ser distinguida da conclusão da série de vacinação primária.

Para efeitos do presente anexo, as referências a «doses de reforço» devem ser entendidas como abrangendo também as doses adicionais administradas para proteger melhor as pessoas que apresentam respostas imunitárias inadequadas após a conclusão da série de vacinação primária normal. No quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, os Estados-Membros podem tomar medidas para resolver a situação dos grupos vulneráveis que podem receber doses adicionais a título prioritário. Por exemplo, se um Estado-Membro decidir administrar doses adicionais apenas a subgrupos específicos da população, pode optar, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/953, por emitir certificados de vacinação que indiquem a administração dessas doses adicionais apenas a pedido e não automaticamente. Sempre que tais medidas forem tomadas, os Estados-Membros devem informar as pessoas em causa desse facto, bem como de que podem continuar a utilizar o certificado recebido após a conclusão da série de vacinação primária normal.».