25.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 420/129


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2057 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República de Singapura aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19(«Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela República de Singapura aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela República de Singapura a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 26 de julho de 2021, a República de Singapura forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «HealthCerts». A República de Singapura informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a República de Singapura informou a Comissão de que os certificados COVID-19 emitidos pela República de Singapura em conformidade com o sistema «HealthCerts» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

A República de Singapura informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação e teste emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. Além disso, a República de Singapura informou a Comissão de que tratará os titulares de um Certificado Digital COVID da UE de teste e de vacinação como titulares de certificados de teste e de vacinação emitidos pela República de Singapura. Em especial, a República de Singapura confirmou que os certificados DCC da UE de teste serão aceites como prova válida de um teste negativo antes da partida para os viajantes. A República de Singapura indicou que, na sequência da adoção da presente decisão, os titulares de certificados DCC da UE de vacinação poderão beneficiar de medidas de gestão de segurança diferenciadas por vacinação em Singapura durante 30 dias sem necessidade de apresentar certificados de vacinação adicionais.

(5)

Em especial, a República de Singapura informou a Comissão de que reconhece todas as vacinas que concluíram o procedimento de listagem para uso de emergência da Organização Mundial da Saúde, bem como as autorizadas ao abrigo da rota de acesso especial para pandemias de Singapura. Singapura aceitará também vacinas autorizadas pela PSAR. No que diz respeito aos testes, a República de Singapura informou a Comissão de que aceita certificados de teste como prova do estatuto de infeção do viajante, ou da sua ausência, mas que tal não se traduz atualmente pela dispensa de restrições de viagem. Essas restrições são uma questão de política de saúde nas fronteiras de Singapura. Além disso, Singapura não reduz atualmente as exigências nas fronteiras para os viajantes recuperados.

(6)

Em 30 de setembro de 2021, na sequência de um pedido da República de Singapura, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 são emitidos pela República de Singapura em conformidade com um sistema, o «HealthCerts», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela República de Singapura em conformidade com o sistema «HealthCerts» contêm os dados necessários.

(7)

Além disso, a República de Singapura informou a Comissão de que emitirá certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19; estas incluem atualmente a Comirnaty e a Spikevax.

(8)

A República de Singapura informou também a Comissão de que emitirá certificados interoperáveis de teste apenas para os testes de amplificação de ácidos nucleicos e para os testes rápidos de deteção de antigénios que constem da lista comum e atualizada de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 acordados pelo Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021 (4).

(9)

A República de Singapura também informou a Comissão de que não emite certificados interoperáveis de recuperação.

(10)

Além disso, a República de Singapura informou a Comissão de que, quando os verificadores na República de Singapura verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(11)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela República de Singapura em conformidade com o sistema «HealthCerts» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Por conseguinte, os certificados COVID-19 emitidos pela República de Singapura em conformidade com o sistema «HealthCerts» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

Para que a presente decisão seja operacional, a pela República de Singapura deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(14)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou denunciar a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(15)

A fim de ligar a República de Singapura ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela República de Singapura em conformidade com o sistema «HealthCerts» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

A República de Singapura deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).

(3)  Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(4)  Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).