16.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 405/8 |
DECISÃO (PESC) 2021/1989 DO CONSELHO
de 15 de novembro de 2021
que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1), que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. |
(2) |
Em 24 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1031 (2), que alterou a Decisão 2012/642/PESC a fim de introduzir uma série de restrições económicas, incluindo uma proibição no que diz respeito à prestação de serviços de seguro e resseguro ao Governo bielorrusso e a organismos públicos e agências da Bielorrússia. |
(3) |
Neste contexto, é conveniente introduzir algumas exceções à proibição no que diz respeito à prestação de serviços de seguro e resseguro ao Governo bielorrusso e a organismos públicos e agências da Bielorrússia. |
(4) |
É necessária uma nova ação da União para dar execução a certas medidas. |
(5) |
Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o-J da Decisão 2012/642/PESC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o-J
1. É proibido prestar serviços de seguro ou resseguro:
a) |
Ao Governo bielorrusso, aos seus organismos públicos, empresas ou agências; ou |
b) |
A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido na alínea a). |
2. As proibições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis à prestação de serviços de seguro obrigatório ou de responsabilidade civil a pessoas, entidades ou organismos bielorrussos sempre que o risco segurado se situar na União, nem à prestação de serviços de seguro às missões diplomáticas ou consulares bielorrussas na União.
3. As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 25 de junho de 2021 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).
(2) Decisão (PESC) 2021/1031 do Conselho, de 24 de junho de 2021, que altera a Decisão 2012/642/PESC, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 224 I de 24.6.2021, p. 15).