16.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 405/8


DECISÃO (PESC) 2021/1989 DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2021

que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1), que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.

(2)

Em 24 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1031 (2), que alterou a Decisão 2012/642/PESC a fim de introduzir uma série de restrições económicas, incluindo uma proibição no que diz respeito à prestação de serviços de seguro e resseguro ao Governo bielorrusso e a organismos públicos e agências da Bielorrússia.

(3)

Neste contexto, é conveniente introduzir algumas exceções à proibição no que diz respeito à prestação de serviços de seguro e resseguro ao Governo bielorrusso e a organismos públicos e agências da Bielorrússia.

(4)

É necessária uma nova ação da União para dar execução a certas medidas.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o-J da Decisão 2012/642/PESC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o-J

1.   É proibido prestar serviços de seguro ou resseguro:

a)

Ao Governo bielorrusso, aos seus organismos públicos, empresas ou agências; ou

b)

A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido na alínea a).

2.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis à prestação de serviços de seguro obrigatório ou de responsabilidade civil a pessoas, entidades ou organismos bielorrussos sempre que o risco segurado se situar na União, nem à prestação de serviços de seguro às missões diplomáticas ou consulares bielorrussas na União.

3.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 25 de junho de 2021 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).

(2)  Decisão (PESC) 2021/1031 do Conselho, de 24 de junho de 2021, que altera a Decisão 2012/642/PESC, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 224 I de 24.6.2021, p. 15).