6.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/8


DECISÃO (UE) 2021/1439 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de agosto de 2021

que altera a Decisão (UE) 2018/546 sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas a fundos próprios (BCE/2021/35)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.ety o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.os 2 e 3, e os artigos 28.o, 29.o, 77.o, 78.o e 78.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n. ° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea d),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (3), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2018/546 do Banco Central Europeu (BCE/2018/10) (4) especifica os critérios relativos à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço do Banco Central Europeu (BCE) para a adoção de decisões relativas a fundos próprios. A experiência adquirida com a aplicação da referida decisão mostrou que são necessárias algumas clarificações e alterações técnicas, nomeadamente por razões de coerência e certeza na aplicação dos referidos critérios.

(2)

Deve clarificar-se o procedimento de delegação de poderes de decisão no que diz respeito às decisões relativas a fundos próprios sempre que os chefes de serviço considerem que possa haver ligação entre uma tal decisão e uma ou mais decisões sujeitas a aprovação supervisora. Tal poderá ser o caso quando o resultado da avaliação supervisora em causa tiver um impacto direto numa ou mais dessas outras decisões, impondo-se, por conseguinte, a apreciação simultânea das decisões pelo mesmo responsável para evitar resultados contraditórios.

(3)

Em 24 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu estabelecer uma cooperação estreita entre o BCE e a República da Bulgária (5), e entre o BCE e a República da Croácia (6). O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 prevê que, para exercer determinadas atribuições em relação às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, sempre que seja instituída a cooperação estreita nos termos do referido artigo, o BCE pode dirigir instruções à autoridade nacional competente do Estado-Membro pertinente. É, por conseguinte, adequado incluir as referidas instruções nos atos que o BCE pode adotar por delegação nos chefes de serviço, em conformidade com as disposições pertinentes da Decisão (UE) 2018/546 (BCE/2018/10).

(4)

Sempre que a complexidade da apreciação assim o exija, as decisões relativas a fundos próprios não são adotadas por meio de uma decisão delegada, mas ao abrigo do procedimento de não objeção. Importa clarificar que, além disso, pode haver casos em que a sensibilidade da questão — em termos de impacto na reputação do BCE e/ou no funcionamento do Mecanismo de Supervisão Única — possa exigir que uma decisão relativa a fundos próprios seja adotada ao abrigo do procedimento de não objeção e não por meio de uma decisão delegada.

(5)

Para facilitar o processo de decisão, é necessária a delegação de poderes de decisão em relação à adoção de autorizações para incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 antes de a instituição ter tomado a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício, nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No entanto, no caso de se verificarem os requisitos necessários para a aplicação da Decisão (UE) 2015/656 do Banco Central Europeu (BCE/2015/4) (7), aplica-se a referida decisão.

(6)

Além disso, para facilitar o processo de decisão, é necessária a delegação de poderes de decisão em relação à resposta do BCE a um pedido de consulta recebido de uma autoridade de resolução nos termos do artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativamente à margem pela qual a instituição deve exceder os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013, na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), na sequência de uma operação da instituição ao abrigo do artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(7)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2018/546 (BCE/2018/10),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2018/546 (BCE/2018/10) é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

"Decisão relativa a fundos próprios”, qualquer uma das seguintes decisões: a) uma decisão do BCE relativa à autorização para classificar um instrumento como instrumento de fundos próprios principais de nível 1; b) uma decisão do BCE relativa à autorização para classificar um instrumento como instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2; c) uma decisão do BCE relativa à autorização para incluir lucros provisórios ou de final do exercício; e d) uma decisão do BCE relativa à autorização para uma redução de fundos próprios. Para efeitos da presente decisão, também se considera uma decisão relativa a fundos próprios a aprovação da resposta do BCE a um pedido de consulta de uma autoridade de resolução sobre a redução dos instrumentos de passivos elegíveis;».

b)

São aditados os seguintes pontos 16), 17) e 18):

«16)

“Grupo supervisionado significativo”, o mesmo que no artigo 2.o, ponto 22), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (*);

17)

“Autorização geral prévia”, a autorização geral para realizar uma das operações previstas no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para reduzir os fundos próprios, concedida nos termos do artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento;

18)

“Sensibilidade”, uma característica ou um fator que pode ter um impacto negativo na reputação do BCE e/ou no funcionamento efetivo e coerente do Mecanismo de Supervisão Única, incluindo sem limitação todas as seguintes situações: a) A entidade supervisionada em questão esteve sujeita ou encontra-se atualmente sujeita a medidas de supervisão graves tais como medidas de intervenção precoces; b) Após a sua adoção, o projeto de decisão estabelecerá um novo precedente que poderá vincular o BCE no futuro; c) Após a sua adoção, o projeto de decisão poderá atrair a atenção indesejada dos meios de comunicação ou do público; ou d) Uma autoridade competente nacional que estabeleceu uma cooperação estreita com o BCE comunica a este último o seu desacordo com o projeto de decisão anunciado.

(*)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).»."

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   De acordo com o artigo 4.o da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40), o Conselho do BCE delega, pela presente, nos chefes de serviço do BCE nomeados pela Comissão Executiva ao abrigo do artigo 5.o da referida decisão, a adoção das seguintes decisões relativas a fundos próprios:

a)

Sobre a autorização para classificar os instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, conforme previsto no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Sobre a autorização para classificar os instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, sempre que a legislação nacional assim exigir;

c)

Sobre a autorização das reduções de fundos próprios, conforme previsto no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Sobre a autorização para incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 antes de a instituição tomar a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício, conforme previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

Sobre as respostas a pedidos de consulta de uma autoridade de resolução nos termos do artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo o acordo sobre a margem proposta, na sequência da operação referida no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, pela qual a autoridade de resolução considera necessário que os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição excedam os seus requisitos.».

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As decisões relativas a fundos próprios referidas no n.o 1 são adotadas por delegação se forem cumpridos os critérios para a adoção de decisões delegadas estabelecidos nos artigo 3.o, 4.o e 5.o-A e 5.o-B.».

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação

«3.   As decisões relativas a fundos próprios não podem ser adotadas por meio de uma decisão delegada se a complexidade da apreciação ou a sensibilidade da questão exigirem a sua adoção ao abrigo do procedimento de não objeção.».

d)

São aditados os seguintes n.os 4 e 5:

«4.   Os chefes de serviço devem submeter ao Conselho de Supervisão e ao Conselho do BCE, para adoção ao abrigo do procedimento de não objeção, uma decisão relativa a fundos próprios que satisfaça os critérios de adoção das decisões delegadas estabelecidas nos artigos 3.o a 5.o-B, se a avaliação de supervisão de tal decisão tiver um impacto direto na avaliação de supervisão de outra decisão a adotar ao abrigo do procedimento de não objeção.».

5.   A delegação de poderes de decisão nos termos do n.o 1 aplica-se:

a)

À adoção pelo BCE de decisões de supervisão;

b)

À adoção pelo BCE de instruções dirigidas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, às autoridades nacionais competentes com as quais o BCE tenha instituído uma cooperação estreita;

c)

À aprovação da resposta do BCE a pedidos de consulta de uma autoridade de resolução nos termos do artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo o acordo sobre a margem proposta, na sequência da operação referida no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, pela qual a autoridade de resolução considera necessário que os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição excedam os seus requisitos.».

3)

A epígrafe do artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

« Critérios para a adoção de decisões delegadas sobre a autorização para classificar os instrumentos como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ».

4)

O artigo 3.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   As decisões relativas à classificação de instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são tomadas por meio de uma decisão delegada se o tipo de instrumentos para o qual é pedida a autorização já estiver incluído na lista do EBA no momento da receção do pedido pelo BCE.».

5)

A epígrafe do artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

« Critérios para a adoção de decisões delegadas sobre a autorização para classificar os instrumentos como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ».

6)

O artigo 4.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sempre que a legislação nacional assim exigir, as decisões sobre a autorização para classificar os instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e como instrumentos de fundos próprios de nível 2 são adotadas por meio de uma decisão delegada.».

7)

O artigo 4.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   As decisões negativas não são adotadas por meio de uma decisão delegada.».

8)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

« Critérios para a adoção de decisões delegadas sobre a autorização das reduções de fundos próprios ».

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As decisões sobre a autorização das reduções de fundos próprios são adotadas por meio de uma decisão delegada nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 4-A.».

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As decisões relativas a reduções com substituição são adotadas por meio uma de decisão delegada se:

a)

O instrumento de substituição for um instrumento de fundos próprios principais de nível 1 de valor nominal pelo menos equivalente ao valor nominal do instrumento substituído; ou

b)

O instrumento de substituição for um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 de valor nominal pelo menos equivalente ao valor nominal do instrumento substituído, se este for um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1; ou

c)

O instrumento de substituição for um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou um instrumento fundos próprios de nível 2 de valor nominal pelo menos equivalente ao valor nominal do instrumento substituído, se este for um instrumento de fundos próprios de nível 2.

Se um instrumento de substituição ou um instrumento substituído referidos nas alíneas a) a c) não tiverem um montante nominal, o montante referido será o montante nocional desse instrumento.

Se o montante nominal (ou, na circunstância referida no parágrafo anterior, o montante nocional) de um instrumento substituído for superior ao montante desse instrumento que é elegível como instrumento de fundos próprios, o montante referido será o montante que é elegível como instrumento de fundos próprios.».

d)

O n.o 3, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Após a redução, os fundos próprios excederem, e for provável que continuem a exceder, pelo menos durante os três exercícios subsequentes à data do pedido, os requisitos previstos no artigo 92.o , n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios que é necessário deter por força do disposto no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e as orientações em matéria de fundos próprios do Pilar 2 descritas na última decisão SREP disponível; e».

e)

O n.o 3, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

O impacto da redução do rácio de fundos próprios principais de nível 1, do rácio de fundos próprios de nível 1 e do rácio de fundos próprios totais for inferior a 100 pontos base a nível consolidado de um grupo supervisionado significativo ou a nível individual de uma entidade supervisionada significativa se essa entidade supervisionada significativa não fizer parte de um grupo supervisionado significativo. Se o objetivo da redução consistir em cobrir perdas existentes ou reservas negativas e essa redução não tiver impacto no nível de fundos próprios, considera-se que este critério do limiar de 100 pontos de base foi cumprido.».

f)

É inserido o n.o 3-A seguinte:

«3-A.   As decisões sobre a autorização geral prévia, nos termos do artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e sobre a autorização de um determinado montante predeterminado nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 241/2014 (*) devem ser adotadas por meio de uma decisão delegada, se se verificarem as condições estabelecidas no n.o 3 ou se a decisão consistir na renovação de uma decisão existente e for concedida para o mesmo montante predeterminado ou para um montante predeterminado inferior.

(*)  Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).»."

g)

É aditado o seguinte n.o 4-A:

«4-A   As decisões sobre a autorização das reduções de fundos próprios podem ser revogadas por meio de uma decisão delegada, sempre que esta for solicitada pelo destinatário da decisão.».

h)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se, nos termos dos n.os 1 a 4, uma decisão relativa a uma redução de fundos próprios não puder ser adotada por meio de uma decisão delegada, deve a mesma ser adotada de acordo com o procedimento de não objeção.».

9)

É aditado o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Critérios para a adoção de decisões delegadas sobre a autorização para incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1

1.   As decisões nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sobre a autorização para incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 antes de a instituição ter tomado uma decisão formal de confirmação do resultado final do exercício, incluindo os que não cumprem o requisito previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/656 (BCE/2015/4), são adotadas por meio de uma decisão delegada, se se verificarem os seguintes critérios:

a)

O requisito de verificação previsto no artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 foi cumprido nos termos do artigo 4.o da Decisão (UE) 2015/656 (BCE/2015/4);

b)

A instituição demonstrou que quaisquer encargos ou dividendos previsíveis foram deduzidos do montante dos lucros nos termos do artigo 5.o, n.os 1, 2 e 5, da Decisão (UE) 2015/656 (BCE/2015/4) e da alínea c), consoante aplicável;

c)

O montante dos dividendos previsíveis a deduzir pela instituição dos lucros intercalares ou de final do exercício é determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.os 2, 4, 5 e 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 ou, nas circunstâncias especificadas no artigo 5.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2015/656 (BCE/2015/4), é deduzido um montante mais elevado calculado nos termos desse artigo.

2.   As decisões negativas não são adotadas por meio de uma decisão delegada.».

10)

É inserido o seguinte artigo 5.o-B:

«Artigo 5.o-B

Critérios para a aprovação das respostas a pedidos de consulta de uma autoridade de resolução sobre a redução dos instrumentos de passivos elegíveis

1.   Sempre que o BCE seja consultado ou que o seu acordo seja solicitado por uma autoridade de resolução nos termos do artigo 78.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o575/2013, a decisão sobre a aprovação da resposta do BCE a esse pedido de consulta é adotada por delegação, a menos que se verifiquem as condições previstas no n.o 2.

2.   Se o BCE discordar ou discordar parcialmente da autoridade de resolução relativamente à questão sobre a qual foi consultado ou sobre a qual foi solicitado o seu acordo nos termos do artigo 78.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o575/2013, a decisão sobre a aprovação da resposta do BCE não é adotada por meio de uma decisão delegada.».

Artigo 2.o

Disposição transitória

As disposições da Decisão (UE) 2018/546 (BCE/2018/10) continuam a aplicar-se, na sua versão inalterada, nos casos em que o pedido de aprovação de qualquer uma das operações referidas no artigo 2.o, n.o 1, da referida decisão, na sua versão inalterada, tenha sido submetido ao BCE antes da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de agosto de 2021.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(3)   JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.

(4)  Decisão (UE) 2018/546 do Banco Central Europeu, de 15 de março de 2018, sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas a fundos próprios (BCE/2018/10) (JO L 90 de 6.4.2018, p. 105).

(5)  Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 1).

(6)  Decisão (UE) 2020/1016 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Hrvatska Narodna Banka (BCE/2020/31) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 4).

(7)  Decisão (UE) 2015/656 do Banco Central Europeu, de 4 de fevereiro de 2015, relativa às condições nas quais as instituições de crédito ficam autorizadas a incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 ao abrigo do artigo n.° 26.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 575/2013 (BCE/2015/4) (JO L 107 de 25.4.2015, p. 76).

(8)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 , relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(9)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).