6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/8 |
DECISÃO (UE) 2021/1439 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de agosto de 2021
que altera a Decisão (UE) 2018/546 sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas a fundos próprios (BCE/2021/35)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.ety o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.os 2 e 3, e os artigos 28.o, 29.o, 77.o, 78.o e 78.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n. ° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea d),
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (3), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (UE) 2018/546 do Banco Central Europeu (BCE/2018/10) (4) especifica os critérios relativos à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço do Banco Central Europeu (BCE) para a adoção de decisões relativas a fundos próprios. A experiência adquirida com a aplicação da referida decisão mostrou que são necessárias algumas clarificações e alterações técnicas, nomeadamente por razões de coerência e certeza na aplicação dos referidos critérios. |
(2) |
Deve clarificar-se o procedimento de delegação de poderes de decisão no que diz respeito às decisões relativas a fundos próprios sempre que os chefes de serviço considerem que possa haver ligação entre uma tal decisão e uma ou mais decisões sujeitas a aprovação supervisora. Tal poderá ser o caso quando o resultado da avaliação supervisora em causa tiver um impacto direto numa ou mais dessas outras decisões, impondo-se, por conseguinte, a apreciação simultânea das decisões pelo mesmo responsável para evitar resultados contraditórios. |
(3) |
Em 24 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu estabelecer uma cooperação estreita entre o BCE e a República da Bulgária (5), e entre o BCE e a República da Croácia (6). O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 prevê que, para exercer determinadas atribuições em relação às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, sempre que seja instituída a cooperação estreita nos termos do referido artigo, o BCE pode dirigir instruções à autoridade nacional competente do Estado-Membro pertinente. É, por conseguinte, adequado incluir as referidas instruções nos atos que o BCE pode adotar por delegação nos chefes de serviço, em conformidade com as disposições pertinentes da Decisão (UE) 2018/546 (BCE/2018/10). |
(4) |
Sempre que a complexidade da apreciação assim o exija, as decisões relativas a fundos próprios não são adotadas por meio de uma decisão delegada, mas ao abrigo do procedimento de não objeção. Importa clarificar que, além disso, pode haver casos em que a sensibilidade da questão — em termos de impacto na reputação do BCE e/ou no funcionamento do Mecanismo de Supervisão Única — possa exigir que uma decisão relativa a fundos próprios seja adotada ao abrigo do procedimento de não objeção e não por meio de uma decisão delegada. |
(5) |
Para facilitar o processo de decisão, é necessária a delegação de poderes de decisão em relação à adoção de autorizações para incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 antes de a instituição ter tomado a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício, nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No entanto, no caso de se verificarem os requisitos necessários para a aplicação da Decisão (UE) 2015/656 do Banco Central Europeu (BCE/2015/4) (7), aplica-se a referida decisão. |
(6) |
Além disso, para facilitar o processo de decisão, é necessária a delegação de poderes de decisão em relação à resposta do BCE a um pedido de consulta recebido de uma autoridade de resolução nos termos do artigo 78.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativamente à margem pela qual a instituição deve exceder os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013, na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), na sequência de uma operação da instituição ao abrigo do artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
(7) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2018/546 (BCE/2018/10), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2018/546 (BCE/2018/10) é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
A epígrafe do artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: « Critérios para a adoção de decisões delegadas sobre a autorização para classificar os instrumentos como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ». |
4) |
O artigo 3.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. As decisões relativas à classificação de instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são tomadas por meio de uma decisão delegada se o tipo de instrumentos para o qual é pedida a autorização já estiver incluído na lista do EBA no momento da receção do pedido pelo BCE.». |
5) |
A epígrafe do artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: « Critérios para a adoção de decisões delegadas sobre a autorização para classificar os instrumentos como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ». |
6) |
O artigo 4.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. Sempre que a legislação nacional assim exigir, as decisões sobre a autorização para classificar os instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e como instrumentos de fundos próprios de nível 2 são adotadas por meio de uma decisão delegada.». |
7) |
O artigo 4.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. As decisões negativas não são adotadas por meio de uma decisão delegada.». |
8) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
É aditado o seguinte artigo 5.o-A: «Artigo 5.o-A Critérios para a adoção de decisões delegadas sobre a autorização para incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 1. As decisões nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sobre a autorização para incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 antes de a instituição ter tomado uma decisão formal de confirmação do resultado final do exercício, incluindo os que não cumprem o requisito previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/656 (BCE/2015/4), são adotadas por meio de uma decisão delegada, se se verificarem os seguintes critérios:
2. As decisões negativas não são adotadas por meio de uma decisão delegada.». |
10) |
É inserido o seguinte artigo 5.o-B: «Artigo 5.o-B Critérios para a aprovação das respostas a pedidos de consulta de uma autoridade de resolução sobre a redução dos instrumentos de passivos elegíveis 1. Sempre que o BCE seja consultado ou que o seu acordo seja solicitado por uma autoridade de resolução nos termos do artigo 78.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o575/2013, a decisão sobre a aprovação da resposta do BCE a esse pedido de consulta é adotada por delegação, a menos que se verifiquem as condições previstas no n.o 2. 2. Se o BCE discordar ou discordar parcialmente da autoridade de resolução relativamente à questão sobre a qual foi consultado ou sobre a qual foi solicitado o seu acordo nos termos do artigo 78.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o575/2013, a decisão sobre a aprovação da resposta do BCE não é adotada por meio de uma decisão delegada.». |
Artigo 2.o
Disposição transitória
As disposições da Decisão (UE) 2018/546 (BCE/2018/10) continuam a aplicar-se, na sua versão inalterada, nos casos em que o pedido de aprovação de qualquer uma das operações referidas no artigo 2.o, n.o 1, da referida decisão, na sua versão inalterada, tenha sido submetido ao BCE antes da entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de agosto de 2021.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(3) JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.
(4) Decisão (UE) 2018/546 do Banco Central Europeu, de 15 de março de 2018, sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas a fundos próprios (BCE/2018/10) (JO L 90 de 6.4.2018, p. 105).
(5) Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 1).
(6) Decisão (UE) 2020/1016 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Hrvatska Narodna Banka (BCE/2020/31) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 4).
(7) Decisão (UE) 2015/656 do Banco Central Europeu, de 4 de fevereiro de 2015, relativa às condições nas quais as instituições de crédito ficam autorizadas a incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 ao abrigo do artigo n.° 26.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 575/2013 (BCE/2015/4) (JO L 107 de 25.4.2015, p. 76).
(8) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 , relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(9) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).