20.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1380 DA COMISSÃO

de 19 de agosto de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Ucrânia com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19-. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação contra a COVID-19 emitidos pela Ucrânia aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação contra a COVID-19 emitidos pela Ucrânia a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 16 de julho de 2021, a Ucrânia forneceu à Comissão informações pormenorizadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19, no âmbito do sistema intitulado «Portal Nacional Único de Serviços Eletrónicos» (portal e aplicação móvel Diia), informando-a de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico interoperáveis com o quadro de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a Ucrânia informou a Comissão de que os certificados COVID-19 emitidos pela Ucrânia em conformidade com o «Portal Nacional Único de Serviços Eletrónicos» (portal e aplicação móvel Diia) contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

Em 4 de agosto de 2021, na sequência de um pedido da Ucrânia, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 são emitidos pela Ucrânia em conformidade com um sistema, o «Portal Nacional Único de Serviços Eletrónicos» (portal e aplicação móvel Diia), que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Ucrânia em conformidade com o «Portal Nacional Único de Serviços Eletrónicos» (portal e aplicação móvel Diia) contêm os dados necessários.

(5)

Além disso, a Ucrânia informou a Comissão de que emitirá certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Estas vacinas incluem atualmente: Vaxzevria, Comirnaty, Spikevax, vacina Janssen contra a COVID-19, vacina CoronaVac-COVID-19 (Vero Cell) Inactivated, Covishield e NVX-CoV2373.

(6)

A Ucrânia informou também a Comissão de que emitirá certificados interoperáveis de teste apenas para os testes de amplificação de ácidos nucleicos ou para os testes rápidos de deteção de antigénios que constem da lista comum e atualizada de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 acordados pelo Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021 (4).

(7)

Além disso, a Ucrânia informou a Comissão de que emite certificados interoperáveis de recuperação no mínimo 14 dias após um teste positivo. Estes certificados são válidos por um período máximo de 180 dias a contar da data do primeiro teste positivo.

(8)

A Ucrânia informou igualmente a Comissão de que aceitará os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros, países do EEE e outros países em relação aos quais seja adotada uma decisão de execução em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953. A Ucrânia informou ainda a Comissão de que os titulares de um Certificado Digital COVID da UE que certifique um teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) negativo e os titulares de um Certificado Digital COVID da UE que certifique um teste rápido de deteção de antigénios (TRDA) negativo estão autorizadas a entrar na Ucrânia, mas, tal como para os cidadãos ucranianos, é necessário que efetuem um novo teste TAAN\TRDA no prazo de 72 horas.

(9)

Além disso, a Ucrânia informou a Comissão de que, quando os verificadores na Ucrânia verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados COVID-19 emitidos pela Ucrânia em conformidade com o «Portal Nacional Único de Serviços Eletrónicos» (portal e aplicação móvel Diia) devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados COVID-19 emitidos pela Ucrânia em conformidade com o «Portal Nacional Único de Serviços Eletrónicos» (portal e aplicação móvel Diia) devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, a Ucrânia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou denunciar a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

Tendo em conta a necessidade de ligar a Ucrânia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Ucrânia em conformidade com o «Portal Nacional Único de Serviços Eletrónicos» (portal e aplicação móvel Diia)» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser tratados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

A Ucrânia deve ser ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).

(3)  Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(4)  Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).