12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/53 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1339 DA COMISSÃO
de 11 de agosto de 2021
que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/2048 no respeitante à norma harmonizada para sítios Web e aplicações móveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que o conteúdo dos sítios Web e das aplicações móveis que cumpre as normas harmonizadas ou partes das mesmas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, preenche os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 4.o daquela diretiva e abrangidos pelas referidas normas ou partes das mesmas. |
(2) |
Com base na Decisão de Execução C(2017) 2585, o CEN, o Cenelec e o ETSI alteraram a norma harmonizada EN 301 549 V2.1.2 (2018-08), cujas referências estão incluídas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2018/2048 da Comissão (3), o que resultou na adoção da norma europeia harmonizada de alteração, EN 301 549 V3.2.1 (2021-03).A norma europeia harmonizada EN 301 549 V3.2.1 (2021-03) estabelece, nomeadamente, requisitos técnicos relativos à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis e contém uma correspondência entre as disposições pertinentes dessa norma e os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102. |
(3) |
A norma harmonizada EN 301 549 V3.2.1 (2021-03) atualiza, entre outros, as correspondências constantes dos quadros A.1 e A.2 do anexo A, que conferem a presunção de conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102. Inclui ainda, no anexo E, orientações sobre a sua utilização e fornece, no anexo F, mais informações sobre as alterações. |
(4) |
A Comissão, juntamente com o CEN, o Cenelec e o ETSI, examinou as disposições pertinentes da norma europeia harmonizada EN 301 549 V3.2.1 (2021-03) apresentada pelo CEN, o Cenelec e o ETSI, a fim de determinar se estas satisfazem o pedido enunciado na Decisão de Execução C(2017) 2585. |
(5) |
Decorre desta apreciação que as disposições pertinentes da norma europeia harmonizada EN 301 549 V3.2.1 (2021-03) satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão definidos no anexo II da Decisão de Execução C(2017) 2585. É, portanto, conveniente publicar a referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. |
(6) |
Por conseguinte, é necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências da norma harmonizada EN 301 549 V2.1.2 (2018-08), uma vez que esta foi alterada pela norma europeia harmonizada EN 301 549 V3.2.1 (2021-03). |
(7) |
A fim de dar tempo suficiente para preparar a aplicação da norma harmonizada EN 301 549 V3.2.1 (2021-03), é necessário adiar a aplicação da retirada da norma harmonizada EN 301 549 V2.1.2 (2018-08). |
(8) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/2048 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(9) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2018/2048 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
O ponto 1 do anexo é aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2022.
Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(2) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).
(3) Decisão de Execução (UE) 2018/2048 da Comissão, de 20 de dezembro de 2018, relativa à norma harmonizada para sítios Web e aplicações móveis, elaborada em apoio da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 21.12.2018, p. 84).
ANEXO
O quadro constante do anexo da Decisão de Execução (UE) 2018/2048 é alterado da seguinte forma:
1) |
é suprimida a linha 1. |
2) |
é aditada a seguinte linha 2:
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