22.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1202 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2021

relativa a determinadas medidas de emergência respeitantes à peste suína africana na Estónia

[notificada com o número C(2021) 5559]

(Apenas faz fé o texto na língua estónia)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infeciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de suínos detidos.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a peste suína africana, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (4) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana. Em especial, o artigo 3.o, alínea a), desse regulamento de execução prevê o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(5)

A Estónia informou a Comissão da atual situação da peste suína africana no seu território, na sequência de um foco dessa doença no distrito de Harju confirmado em 14 de julho, e, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/605, estabeleceu uma zona submetida a restrições, que inclui zonas de proteção e de vigilância, em que são aplicadas as medidas gerais de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, a fim de impedir a propagação daquela doença.

(6)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar rapidamente ao nível da União a zona submetida a restrições, que inclui zonas de proteção e de vigilância, no que se refere à peste suína africana na Estónia, em colaboração com esse Estado-Membro.

(7)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se diz respeito à propagação da peste suína africana, é importante que as medidas estabelecidas na presente decisão de execução se apliquem o mais rapidamente possível.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Estónia deve assegurar que a zona submetida a restrições estabelecida por esse Estado-Membro, onde são aplicáveis as medidas relativas às zonas de proteção e de vigilância previstas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, inclua, pelo menos, as áreas listadas no anexo da presente decisão de execução.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2021.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Estónia.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2021.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).


ANEXO

Áreas definidas como zona submetida a restrições na Estónia, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Zona de proteção:

Kiili vald: villages Kiili, Lähtse, Vaela, Sausti, Mõisaküla

30 de setembro de 2021

Zona de vigilância:

Kiili vald excluded villages Kiili, Lähtse, Vaela, Sausti, Mõisaküla;

Saku vald: villages Tammejärve, Kajamaa, Saustinõmme, Lokuti, Sookaera-Metsanurga, Tõdva, Kirdalu, Tagadi;

Rae vald: villages Vaidasoo, Vaida, Patika, Suurest, Veskitaguse, Aaviku, Kautjala, Seli, Limu, Pajupea, Vaskjala, Jüri, Karla, Pildiküla, Lehmja, Kurna, Uuesalu, Assaku, Järveküla, Peetri, Rae.