21.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1201 DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/668 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas aos protetores auditivos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os equipamentos de proteção individual que estejam em conformidade com as normas harmonizadas, ou com partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo II do referido regulamento, abrangidos pelas referidas normas ou por partes delas.

(2)

Pelo ofício M/031, intitulado «Mandato de normalização dirigido ao CEN/Cenelec relativo a normas para os equipamentos de proteção individual», a Comissão apresentou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) um pedido para que sejam desenvolvidas e elaboradas normas harmonizadas em apoio da Diretiva 89/686/CEE do Conselho (3).

(3)

Com base no pedido de normalização M/031, o CEN elaborou várias novas normas e reviu algumas das normas harmonizadas existentes.

(4)

Em 19 de novembro de 2020, o pedido de normalização M/031 caducou e foi substituído por um novo pedido de normalização, estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924 da Comissão (4).

(5)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/425 retomou os requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de proteção individual previstos na Diretiva 89/686/CEE, os projetos de normas harmonizadas elaborados no âmbito do pedido de normalização M/031 são abrangidos pelo pedido de normalização estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924. As respetivas referências devem, portanto, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Por conseguinte, pode aceitar-se, a título excecional, que essas normas elaboradas e publicadas pelo CEN e pelo Cenelec durante o período de transição entre o pedido de normalização M/031 e o pedido de normalização estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924 não contenham uma referência explícita ao pedido de normalização estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924.

(6)

Com base no pedido de normalização M/031 e no pedido de normalização estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924, o CEN e o Cenelec elaboraram as seguintes normas harmonizadas: EN 352-9:2020 relativa aos requisitos de segurança para tampões auditivos com entrada de áudio com características de segurança e EN 352-10:2020 relativa aos requisitos de segurança para tampões auditivos com áudio para entretenimento em apoio do Regulamento (UE) 2016/425.

(7)

Com base no pedido de normalização M/031 e no pedido de normalização constante da Decisão de Execução C(2020) 7924, o CEN reviu as normas harmonizadas EN 352-1:2002, EN 352-2:2002, EN 352-3:2002, EN 352-4:2001, com a redação que lhes foi dada pelas EN 352-4:2001/A1:2005, EN 352-5:2002, com a redação que lhes foi dada pelas EN 352-5:2002/A1:2005, EN 352-6:2002, EN 352-7:2002 e pela EN 352-8:2008, cujas referências são publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia (5). Essa revisão resultou na adoção das normas harmonizadas EN 352-1:2020 sobre requisitos gerais para protetores auriculares, EN 352-2:2020 sobre requisitos gerais para tampões auditivos, EN 352-3:2020 sobre requisitos gerais para protetores auriculares fixados a dispositivos de proteção de cabeça e/ou proteção facial, EN 352-4:2020 sobre requisitos de segurança para protetores auriculares dependentes do nível sonoro, EN 352-5:2020 sobre requisitos de segurança para protetores auriculares com atenuação ativa do ruído, EN 352-6:2020 sobre requisitos de segurança para protetores auriculares com entrada áudio elétrica, EN 352-7:2020 sobre requisitos de segurança para tampões auditivos dependentes do nível sonoro e EN 352-8:2020 sobre requisitos de segurança para protetores auriculares com áudio para entretenimento.

(8)

A Comissão, juntamente com o CEN e o Cenelec, avaliou se as normas harmonizadas elaboradas e revistas pelo CEN e pelo Cenelec cumprem o pedido de normalização estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924.

(9)

As normas harmonizadas EN 352-4:2020, EN 352-5:2020, EN 352-6:2020, EN 352-7:2020, EN 352-8:2020, EN 352-9:2020 e EN 352-10:2020 satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/425. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas harmonizadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

As normas harmonizadas EN 352-1:2020, EN 352-2:2020 e EN 352-3:2020 não contêm o requisito de os produtos ostentarem rotulagem indicando o nível de atenuação sonora por elas fornecido. Essas normas harmonizadas devem, portanto, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia com uma restrição.

(11)

É necessário retirar as referências das normas harmonizadas EN 352-1:2002, EN 352-2:2002, EN 352-3:2002, EN 352-4:2001, com a redação que lhes foi dada pelas EN 352-4:2001/A1:2005, EN 352-5:2002, com a redação que lhes foi dada pelas EN 352-5:2002/A1:2005, EN 352-6:2002, EN 352-7:2002 e EN 352-8:2008 da série C do Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que estas normas foram revistas.

(12)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/668 da Comissão (6) enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425, enquanto o anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/668 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 que são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia a partir das datas indicadas nesse anexo.

(13)

As normas harmonizadas EN 352-1:2020, EN 352-2:2020 e EN 352-3:2020 são as primeiras normas harmonizadas elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 a publicar no Jornal Oficial da União Europeia com uma restrição. Deve ser aditado um novo anexo à Decisão de Execução (UE) 2020/668 que enumere as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 publicadas no Jornal Oficial da União Europeia com uma restrição.

(14)

A Decisão de Execução (UE) 2020/668 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(15)

A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas revistas, é necessário adiar a respetiva retirada das referências às normas enumeradas no anexo II.

(16)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/668 é alterada do seguinte modo:

1)

é inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

As referências das normas harmonizadas relativas aos equipamentos de proteção individual elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 e constantes do anexo III da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia com uma restrição.»;

2)

o anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão;

3)

o anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão;

4)

o texto constante do anexo III da presente decisão é aditado como anexo III.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).

(3)  Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (JO L 399 de 30.12.1989, p. 18).

(4)  Decisão de Execução C(2020) 7924 da Comissão, de 19 de novembro de 2020, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que respeita aos equipamentos de proteção individual, em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(5)  JO C 113 de 27.3.2018, p. 41.

(6)  Decisão de Execução (UE) 2020/668 da Comissão, de 18 de maio de 2020, relativa às normas harmonizadas para os equipamentos de proteção individual elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 19.5.2020, p. 13).


ANEXO I

Ao anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/668 são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

«32.

EN 352-4:2020

Protetores auditivos — Requisitos de segurança — Parte 4: Protetores auriculares dependentes do nível sonoro

33.

EN 352-5:2020

Protetores auditivos — Requisitos de segurança — Parte 5: Protetores auriculares com atenuação ativa do ruído

34.

EN 352-6:2020

Protetores auditivos — Requisitos de segurança — Parte 6: Protetores auriculares com entrada áudio elétrica

35.

EN 352-7:2020

Protetores auditivos — Requisitos de segurança — Parte 7: Tampões auditivos dependentes do nível sonoro

36.

EN 352-8:2020

Protetores auditivos — Requisitos de segurança — Parte 8: Protetores auriculares com áudio para entretenimento

37.

EN 352-9:2020

Protetores auditivos — Requisitos de segurança — Parte 9: Tampões auditivos com entrada de áudio com características de segurança

38.

EN 352-10:2020

Protetores auditivos — Requisitos de segurança — Parte 10: Tampões auditivos com áudio para entretenimento»


ANEXO II

Ao anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/668 são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

Data de retirada

«22.

EN 352-1:2002

Protetores auditivos — Requisitos gerais — Parte 1: Protetores auriculares

21 de janeiro de 2023

23.

EN 352-2:2002

Protetores auditivos — Requisitos gerais — Parte 2: Tampões auditivos

21 de janeiro de 2023

24.

EN 352-3:2002

Protetores auditivos — Requisitos gerais — Parte 3: Protetores auriculares montados num capacete de proteção para a indústria

21 de janeiro de 2023

25.

EN 352-4:2001

Protetores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 4: Protetores auriculares dependentes do nível sonoro

EN 352-4:2001/A1:2005

21 de janeiro de 2023

26.

EN 352-5:2002

Protetores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 5: Protetores auriculares com atenuação ativa do ruído

EN 352-5:2002/A1:2005

21 de janeiro de 2023

27.

EN 352-6:2002

Protetores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 6: Protetores auriculares com entrada áudio elétrica

21 de janeiro de 2023

28.

EN 352-7:2002

Protetores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 7: Tampões auditivos dependentes do nível sonoro

21 de janeiro de 2023

29.

EN 352-8:2008

Protetores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 8: Protetores auriculares com áudio

21 de janeiro de 2023»


ANEXO III

«ANEXO III

N.o

Referência da norma

1.

EN 352-1:2020

Protetores auditivos — Requisitos gerais — Parte 1: Protetores auriculares

Aviso: Esta norma não exige rotulagem que indique o nível de atenuação sonora no produto. Por conseguinte, o cumprimento desta norma não confere uma presunção de conformidade com o anexo II, ponto 3.5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/425.

2.

EN 352-2:2020

Protetores auditivos — Requisitos gerais — Parte 2: Tampões auditivos

Aviso: Esta norma não exige rotulagem que indique o nível de atenuação sonora no produto. Por conseguinte, o cumprimento desta norma não confere uma presunção de conformidade com o anexo II, ponto 3.5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/425.

3.

EN 352-3:2020

Protetores auditivos — Requisitos gerais — Parte 3: Protetores auriculares fixados a dispositivos de proteção de cabeça e/ou proteção facial

Aviso: Esta norma não exige rotulagem que indique o nível de atenuação sonora no produto. Por conseguinte, o cumprimento desta norma não confere uma presunção de conformidade com o anexo II, ponto 3.5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/425.

»