20.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1196 DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/167 no que diz respeito às normas harmonizadas para determinados equipamentos de rádio respeitantes a dispositivos de radiodeterminação de sondagem de solos e paredes, equipamento de identificação por radiofrequência, equipamento de rádio para sistemas ferroviários Euroloop, equipamento de curto alcance suportado em rede, aplicações industriais sem fios e ligações rádio marítimas de banda larga para embarcações e instalações no mar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os equipamentos de rádio que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos essenciais referidos no artigo 3.o da referida diretiva, abrangidos pelas referidas normas ou partes destas.

(2)

Pela Decisão de Execução C(2015) 5376 (3), a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) para a elaboração e revisão de normas harmonizadas para os equipamentos de rádio em apoio da Diretiva 2014/53/UE («pedido»).

(3)

Com base no pedido, o ETSI elaborou a norma harmonizada EN 303 258 V1.1.1 para aplicações industriais sem fios.

(4)

Com base no pedido, o ETSI reviu as normas harmonizadas EN 302066-2 V1.2.1, EN 302208 V3.1.1, EN 302609 V2.1.1, EN 303204 V2.1.2 e EN 303276 V1.1.1, cujas referências estão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia (4). Daí resultou a adoção, respetivamente, das normas harmonizadas EN 302066 V2.2.1 para dispositivos de radiodeterminação de sondagem de solos e paredes, EN 302208 V3.3.1 para equipamento de identificação por radiofrequência, EN 302609 V2.2.1 para equipamento de rádio para sistemas ferroviários Euroloop, EN 303204 V3.1.1 para equipamento de curto alcance suportado em rede e EN 303276 V1.2.1 para ligações rádio marítimas de banda larga para embarcações e instalações no mar.

(5)

A Comissão, juntamente com o ETSI, avaliou se essas normas harmonizadas satisfazem o pedido.

(6)

As normas harmonizadas EN 303204 V3.1.1 e EN 303276 V1.2.1 satisfazem os requisitos essenciais que visam abranger e que estão definidos na Diretiva 2014/53/UE. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

A norma harmonizada EN 302066 V2.2.1, na última frase do nono parágrafo da sua cláusula 6.2.5 e no décimo e décimo-primeiro parágrafos da sua cláusula 6.2.5, permite uma interpretação e uma definição subjetivas das especificações estabelecidas nessa norma harmonizada. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(8)

A Recomendação 74-01 da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações sobre as emissões indesejadas no intervalo de emissão espúria [Recomendação 74-01 (2019) do CER] estabelece requisitos para a utilização eficiente do espetro radioelétrico. O quadro 6 da Recomendação 74-01 (2019) do CER determina que a proteção deve situar-se até ao limite da gama de frequências de 694 MHz. O quadro 2 da norma harmonizada EN 302208 V3.3.1 não está alinhado com a Recomendação 74-01 do CER, uma vez que o limite indicado nesse quadro é diferente do limite indicado na Recomendação 74-01 (2019) do CER. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(9)

A norma harmonizada EN 302609 V2.2.1 contém, no quadro 3, incoerências relativamente às gamas de frequências para o recetor de medição. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(10)

As cláusulas 4.2.8.2, 4.2.9.3 e 4.2.10.3 da norma harmonizada EN 303258 V1.1.1 não fornecem métodos de ensaio para demonstrar a conformidade com as especificações estabelecidas nessas cláusulas. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(11)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/167 da Comissão (5) enumera as referências das normas harmonizadas que conferem a presunção de conformidade com a Diretiva 2014/53/UE, enquanto o anexo II dessa decisão enumera as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a Diretiva 2014/53/UE com restrições. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE são enumeradas num único ato, as referências das normas EN 303204 V3.1.1 e EN 303276 V1.2.1 devem ser incluídas no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/167 e as referências das normas EN 302066 V2.2.1, EN 302208 V3.3.1, EN 302609 V2.2.1 e EN 303258 V1.1.1 devem ser incluídas no anexo II da referida decisão de execução.

(12)

Por conseguinte, é necessário retirar da série C do Jornal Oficial da União Europeia (6) as referências das normas harmonizadas EN 302066-2 V1.2.1, EN 302208 V3.1.1, EN 302609 V2.1.1, EN 303204 V2.1.2 e EN 303276 V1.1.1, uma vez que foram revistas. O anexo III da Decisão de Execução (UE) 2020/167 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE que são retiradas da série C do Jornal Oficial da União Europeia. É, portanto, adequado incluir essas referências no referido anexo.

(13)

A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas harmonizadas EN 302066 V2.2.1, EN 302208 V3.3.1, EN 302609 V2.2.1, EN 303204 V3.1.1 e EN 303276 V1.2.1, é necessário adiar a retirada das referências às normas harmonizadas EN 302066-2 V1.2.1, EN 302208 V3.1.1, EN 302609 V2.1.1, EN 303204 V2.1.2 e EN 303276 V1.1.1.

(14)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/167 é alterada do seguinte modo:

1)

o anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão;

2)

o anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão;

3)

o anexo III é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

(3)  Decisão de Execução C(2015) 5376 final da Comissão, de 4 de agosto de 2015, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações no que diz respeito a equipamentos de rádio em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)  JO C 326 de 14.9.2018, p. 114.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2020/167 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos de rádio, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 34 de 6.2.2020, p. 46).

(6)  JO C 326 de 14.9.2018, p. 114.


ANEXO I

Ao anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/167 são aditadas as seguintes linhas:

N.o

Referência da norma

«10.

EN 303204 V3.1.1

Equipamento de curto alcance suportado em rede (SRD); Equipamento de rádio para a faixa de frequências de 870 MHz a 876 MHz com níveis de potência até 500 mW p.a.r.; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

11.

EN 303276 V1.2.1

Ligações rádio marítimas de banda larga operando dentro das faixas de frequência 5 852  MHz a 5 872  MHz e/ou 5 880  MHz a 5 900  MHz para embarcações e instalações no mar envolvidas em atividades coordenadas; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico».


ANEXO II

Ao anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/167 são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

«10.

EN 302066 V2.2.1

Equipamentos de Curto Alcance (SRD); Dispositivos de radiodeterminação de sondagem de solos e paredes (GPR/WPR); Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

Nota: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE, se se aplicar qualquer um dos casos seguintes:

na cláusula 6.2.5, nono parágrafo, dessa norma, a frase «Para as medidas de emissões, pode também ser utilizada uma combinação de antenas bicónicas e de redes de dipolos de antenas logarítmicas periódicas (ou «log periodics») para cobrir toda a banda de 30 MHz a 1 000 MHz»,

na cláusula 6.2.5, décimo parágrafo, dessa norma,

na cláusula 6.2.5, décimo primeiro parágrafo, dessa norma.

11.

EN 302208 V3.3.1

Equipamento de Identificação por Radiofrequência operando na faixa de frequências de 865MHz a 868MHz com níveis de potência até 2 W e na faixa de frequências de 915 MHz a 921 MHz com níveis de potência até 4 W; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

Nota: Para efeitos da presunção de conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE, no quadro 2 dessa norma harmonizada, o limite «692 MHz» é substituído pelo limite seguinte: «694 MHz.».

12.

EN 302609 V2.2.1

Equipamentos de Curto Alcance (SRD); Equipamento de rádio para sistemas de comunicação Euroloop; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

Nota: Para efeitos da presunção de conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE:

na segunda linha do quadro 3 desta norma harmonizada, o limite «29,090  MHz» deve ser lido como «27,090  MHz»

na terceira linha do quadro 3 da referida norma harmonizada, o limite «29,100  MHz» deve ser lido como «27,100  MHz».

13.

EN 303258 V1.1.1

Aplicações Industriais sem fios (WIA); Equipamento operando na faixa de frequências de 5 725  MHz a 5 875  MHz com níveis de potência até 400 mW; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

Nota: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE, caso não sejam utilizados os métodos de ensaio adequados para demonstrar a conformidade com as cláusulas 4.2.8.2, 4.2.9.3 e 4.2.10.3 da referida norma harmonizada».


ANEXO III

Ao anexo III da Decisão de Execução (UE) 2020/167 são aditadas as seguintes linhas:

N.o

Referência da norma

Data de retirada

«17.

EN 302066-2 V1.2.1

Assuntos de Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Sistemas de imagens e aplicações para radares de sondagem de solos e paredes (GPR/WPR) – Parte 2: Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 da Diretiva ER&ETT

20 de janeiro de 2023

18.

EN 302208 V3.1.1

Equipamento de Identificação por Radiofrequência operando na faixa de frequências de 865MHz a 868MHz com níveis de potência até 2 W e na faixa de frequências de 915 MHz a 921 MHz com níveis de potência até 4 W; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

20 de janeiro de 2023

19.

EN 302609 V2.1.1

Equipamentos de Curto Alcance (SRD); Equipamento de rádio para sistemas de comunicação Euroloop; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

20 de janeiro de 2023

20.

EN 303204 V2.1.2

Equipamentos de curto alcance suportado em rede (SRD); Equipamento de rádio para a faixa de frequências de 870 MHz a 876 MHz com níveis de potência até 500 mW; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

20 de janeiro de 2023

21.

EN 303276 V1.1.1

Ligações rádio marítimas de banda larga operando dentro das faixas de frequência 5 852  MHz a 5 872  MHz e/ou 5 880  MHz a 5 900  MHz para embarcações e instalações no mar envolvidas em atividades coordenadas; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

20 de janeiro de 2023»