6.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/104


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1107 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2021

relativa ao reconhecimento da equivalência do enquadramento legal, de supervisão e de execução de Hong Kong no que respeita às transações de derivados supervisionadas pela Hong Kong Monetary Authority relativamente a determinados requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece um mecanismo por via do qual a Comissão fica habilitada a adotar decisões de equivalência através das quais o enquadramento legal, de supervisão e de execução de um país terceiro é declarado equivalente aos requisitos estabelecidos nos artigos 4.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, pelo que se considera que as contrapartes que efetuem uma transação abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento, se pelo menos uma delas estiver estabelecida nesse país terceiro, cumpriram esses requisitos se tiverem cumprido os requisitos estabelecidos no regime jurídico desse país terceiro. A declaração de equivalência contribui para a realização do objetivo global do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que consiste em reduzir o risco sistémico e reforçar a transparência dos mercados de derivados garantindo uma aplicação coerente, no plano internacional, dos princípios acordados com os países terceiros e estabelecidos no referido regulamento.

(2)

O artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, complementado pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão (2) e pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão (3), estabelece os requisitos legais aplicáveis na União para a confirmação atempada dos termos de um contrato de derivados OTC, a compressão de carteiras e as modalidades de conciliação das carteiras de contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central («CCP»). Essas mesmas disposições estabelecem, além disso, as obrigações em matéria de avaliação e de resolução de litígios aplicáveis a esses contratos («técnicas de atenuação dos riscos operacionais»), bem como as obrigações no que respeita à troca de garantias («margens») entre as contrapartes.

(3)

Para que o regime legal, de supervisão e de execução de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime da União no que respeita às técnicas de redução do risco operacional e aos requisitos de margens, o resultado substantivo do enquadramento legal, de supervisão e de execução aplicável deve ser equivalente aos requisitos previstos na União nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, assegurando uma proteção do sigilo profissional equivalente à proteção prevista no artigo 83.o do mesmo regulamento. Por outro lado, o enquadramento legal, de supervisão e de execução equivalente em causa deve ser efetivamente aplicado de forma equitativa e sem gerar distorções, nesse país terceiro. A avaliação da equivalência acarreta, por conseguinte, a verificação de que o enquadramento legal, de supervisão e de execução do país terceiro permite assegurar que os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP e celebrados por pelo menos uma contraparte estabelecida nesse país terceiro não expõem os mercados financeiros da União a um nível de risco mais elevado e, por conseguinte, não apresentam níveis inaceitáveis de risco sistémico para a União.

(4)

Em 1 de outubro de 2013, a Comissão recebeu o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) sobre o enquadramento legal, de supervisão e de execução de Hong Kong (4), nomeadamente no que se refere às técnicas de atenuação do risco operacional aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP. No seu parecer técnico, a ESMA concluiu que, dado que Hong Kong ainda estava em vias de ultimar o seu regime regulamentar no que se refere à obrigação de compensação, às contrapartes não financeiras e às técnicas de atenuação dos riscos para os contratos não compensados, a ESMA não estava em condições de efetuar uma análise conclusiva e completa e de prestar aconselhamento técnico sobre essas questões.

(5)

A Comissão teve em conta a evolução regulamentar verificada em Hong Kong desde 2013 e efetuou uma análise comparativa dos requisitos legais, de supervisão e de execução aplicáveis em Hong Kong. Por outro lado, avaliou os resultados desses requisitos e a sua capacidade para atenuar os riscos decorrentes dos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP de forma considerada equivalente àquela que resulta dos requisitos relevantes estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

O regime legal, de supervisão e de execução aplicável às «instituições autorizadas» («IA») (na aceção da secção 2(1) do Banking Ordinance («BO»), que são os bancos que operam ao abrigo de uma licença ou de uma licença restrita e as empresas que aceitam depósitos) em Hong Kong para as transações de contratos de derivados não compensados centralmente é estabelecido no módulo CR-G-14 do Manual de Política de Supervisão, intitulado «Transações de derivados OTC não compensadas centralmente — Margens e outras normas de redução dos riscos» («Manual de Política»), da Autoridade Monetária de Hong Kong («HKMA»), que contém um conjunto de orientações regulamentares emitidas ao abrigo da secção 7(3) do BO. Nos termos do BO, a principal função do HKMA consiste em promover a estabilidade geral e o funcionamento eficaz do sistema bancário através da regulação da atividade bancária e da atividade de aceitação de depósitos, bem como da supervisão das IA e das suas atividades comerciais. O objetivo do Manual de Políticas é estabelecer as normas mínimas que a HKMA espera que as IA adotem em relação às margens e outras técnicas de atenuação do risco para as transações de derivados OTC não compensados centralmente. O Manual de Políticas, inicialmente publicado em 27 de janeiro de 2017, foi posteriormente atualizado em 11 de setembro de 2020. Alguns dos seus requisitos estão sujeitos a uma introdução progressiva em conformidade com o quadro internacional e de forma alinhada com a integração progressiva prevista no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. O incumprimento das orientações regulamentares pode desencadear a revisão dos critérios de uma autorização, nos termos da secção 7 do BO, pelo que, tendo em conta os seus resultados, as orientações regulamentares podem ser consideradas equivalente a requisitos legais no contexto da presente decisão.

(7)

O Manual de Políticas aplica-se aos derivados não compensados centralmente, com exceção dos contratos a prazo e swaps cambiais liquidados mediante entrega física, das transações cambiais embutidas em swaps de divisas cruzadas associados a trocas de capital, dos contratos a prazo sobre mercadorias liquidados mediante entrega física e, até nova ordem, das opções sobre ações individuais, sobre cabazes de ações e sobre índices de ações não compensadas centralmente. Para efeitos do Manual de Políticas, um «derivado não compensado centralmente» é um produto derivado OTC [na aceção da secção 1B, parte 1 do anexo 1 do Decreto sobre os Valores Mobiliários e os Contratos a Prazo («DVMCP»)] que não é compensado através de uma contraparte central [na aceção da secção 2(1) das Regras (de capital) para os Bancos]. Essa definição de «derivado não compensado centralmente» deve ser considerada equivalente à definição de derivados OTC constante do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A presente decisão deve, por conseguinte, ser tomada no que respeita aos mecanismos aplicáveis aos derivados OTC sujeitos a margens ao abrigo do Manual de Políticas.

(8)

O Manual de Políticas aplica-se de forma geral às transações de derivados não compensados centralmente entre IA e «entidades abrangidas». Para efeitos do Manual de Políticas, entende-se por «entidades abrangidas» as contrapartes financeiras, as contrapartes não financeiras significativas ou as outras entidades designadas pelo HKMA, mas com exclusão das entidades soberanas, dos bancos centrais, das entidades do setor público, dos bancos multilaterais de desenvolvimento e do Banco de Pagamentos Internacionais. Nos termos do Manual de Políticas, entende-se por «contraparte financeira» qualquer entidade que, por um período de um ano, de 1 de setembro a 31 de agosto do ano seguinte, tenha, ela própria ou o grupo a que pertence, um montante nocional agregado médio de derivados não compensados centralmente superior a 15 mil milhões de HKD e que se dedique predominantemente às seguintes atividades: banca, negociação de valores mobiliários, gestão de regimes de fundos de pensões, seguros, operação de um serviço de entrega ou de câmbio de fundos, crédito, titularização (exceto quando e na medida em que a respetiva entidade com objeto específico de titularização efetue as suas transações de derivados não compensados centralmente exclusivamente para fins de cobertura), gestão de carteiras (incluindo a gestão de ativos e de fundos) e atividades auxiliares da condução de qualquer uma dessas atividades. Nos termos do Manual de Políticas, entende-se por «contraparte não financeira significativa» qualquer entidade que não seja uma contraparte financeira e que por um período de um ano, de 1 de setembro a 31 de agosto do ano seguinte, tenha, ela própria ou o grupo a que pertence, um montante nocional agregado médio de derivados não compensados centralmente superior a 60 mil milhões de HKD. A definição de «entidades abrangidas» corresponde portanto, em termos gerais, à definição de «contraparte financeira» constante do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, excluindo ao mesmo tempo, de forma semelhante, as entidades com objeto específico nos casos em que a transação é realizada exclusivamente para efeitos de cobertura.

(9)

O Manual de Políticas contém obrigações semelhantes às previstas no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013. Concretamente, o capítulo 4 do Manual de Políticas («Normas de redução dos riscos») contém requisitos específicos pormenorizados no que toca à confirmação atempada, à compressão de carteiras, à conciliação de carteiras, à avaliação das transações e à resolução de litígios, aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP, que podem ser consideradas equivalentes às estabelecidas na legislação da UE.

(10)

No que respeita aos derivados não compensados centralmente abrangidos pelo Manual de Políticas, o enquadramento legal, de supervisão e de execução aplicável deve, por conseguinte, ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita à confirmação atempada, à compressão e conciliação de carteiras, à avaliação das transações e à resolução de litígios aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP.

(11)

Em conformidade com o Manual de Políticas, devem ser trocadas margens de variação e entregue e cobrada uma margem inicial para todas as novas transações de derivados não compensados centralmente, com exceção dos contratos a prazo e swaps cambiais liquidados mediante entrega física, das transações cambiais embutidas em swaps de divisas cruzadas associados a trocas de capital, dos contratos a prazo sobre mercadorias liquidados mediante entrega física e, até nova ordem, das opções sobre ações individuais e sobre cabazes e índices de ações não compensadas centralmente, entre uma IA e uma entidade abrangida, de acordo com a introdução progressiva acordada a nível internacional, devendo os limiares expressos em HKD ser considerados equivalentes aos utilizados no contexto do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 prevê nos seus artigos 37.o e 38.o isenções semelhantes para os contratos a prazo e swaps cambiais liquidados mediante entrega física e para as opções sobre ações únicas ou opções sobre índices. Por conseguinte, a presente decisão só deve ser aplicável aos contratos de derivados OTC sujeitos a requisitos de margens ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do Manual de Políticas.

(12)

Em conformidade com o Manual de Políticas, as margens de variação devem ser mobilizadas o mais tardar no final do dia útil seguinte e cobradas o mais tardar dois dias úteis após essa mesma mobilização. A nota de rodapé 64 do Manual de Políticas estabelece que, se as margens de variação forem trocadas com uma frequência inferior à frequência diária, o número de dias que decorre até à cobrança deve ser adicionado ao horizonte de 10 dias utilizado para o cálculo da margem inicial no âmbito do método do modelo interno. Caso as margens de variação sejam trocadas com uma frequência variável entre os cálculos dos montantes da margem inicial, o número de dias a adicionar ao horizonte de 10 dias deve ser o número máximo de dias entre as cobranças de margens de variação durante esse período.

(13)

O Manual de Políticas prevê um montante mínimo combinado de 3,75 milhões de HKD para a transferência das margens inicial e de variação, enquanto o artigo 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 prevê um montante de 500 000 EUR. Tendo em conta a diferença marginal entre esses montantes e o objetivo comum do Manual de Políticas e do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, esses montantes devem ser considerados equivalentes.

(14)

Os requisitos previstos no Manual de Políticas para o cálculo da margem inicial devem ser considerados equivalentes aos requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. À semelhança do método padrão para o cálculo da margem inicial estabelecido no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, o Manual de Políticas permite a utilização de um método normalizado equivalente ao estabelecido no referido anexo. O Manual permite igualmente que sejam utilizados para esse cálculo modelos internos ou fornecidos por terceiros, desde que contenham determinados parâmetros específicos equivalentes aos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, como intervalos mínimos de confiança e períodos de risco para o cálculo das margens, bem como certos dados históricos, nomeadamente relativos a períodos de tensão. As IA devem obter a aprovação formal da HKMA antes de utilizarem um modelo interno ou fornecido por terceiros (exceto no caso de um modelo de margem inicial normalizado a nível do setor, que as IA podem utilizar mediante notificação à HKMA dessa intenção e revisão do modelo por parte da HKMA pós-implementação).

(15)

Os requisitos do Manual de Políticas no que respeita às garantias elegíveis e à forma como devem ser detidas e segregadas devem ser considerados equivalentes aos requisitos previstos no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. O Manual de Políticas contém uma lista equivalente de garantias elegíveis, e as IA devem dispor de controlos adequados para assegurar que as garantias recolhidas não apresentam um risco significativo de correlação desfavorável ou um risco de concentração significativo. A concentração deve ser avaliada em relação a cada emitente individual, tipo de emitente e tipo de ativos. As regras de margens para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP constantes do Manual de Políticas devem, por conseguinte, ser consideradas equivalentes às previstas no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(16)

No que respeita ao nível de proteção do sigilo profissional, o Diretor Executivo e os funcionários da HKMA devem respeitar a secção 120(1) do BO no sentido de preservar e de ajudar a preservar o sigilo relativamente a todos os assuntos relacionados com os negócios de qualquer pessoa que possam chegar ao seu conhecimento no exercício de qualquer função ao abrigo do BO. Sem prejuízo das exceções permitidas, não devem comunicar qualquer questão desse tipo a outra pessoa (para além da pessoa a que se referem) e não devem aceitar ou permitir que outra pessoa tenha acesso a quaisquer registos na sua posse, custódia ou controlo. Uma pessoa que infrinja algum destes requisitos pode ser punida com multa ou pena de prisão. A secção 120(1) do BO contempla portanto o sigilo profissional, incluindo a proteção das informações confidenciais partilhadas pela HKMA (ao abrigo das vias de divulgação legal aplicáveis) com terceiros, de uma forma que deve ser considerada equivalente à estabelecida no título VIII do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(17)

No que respeita à supervisão e aplicação efetivas do quadro jurídico aplicável às transações de contratos de derivados não compensados centralmente em Hong Kong, a HKMA é a principal responsável pelo controlo da aplicação e do cumprimento do Manual de Políticas, através da sua abordagem de supervisão contínua baseada no risco no que respeita às IA. As medidas de supervisão que a HKMA pode tomar incluem a exigência de que a IA em causa apresente um relatório nos termos da secção 59(2) do BO para identificar as causas profundas de qualquer deficiência nas práticas de margens ou de atenuação do risco com vista a futuras retificações, bem como a emissão de instruções dirigidas a uma IA ao abrigo da secção 52 do BO exigindo que esta reforce os seus sistemas de controlo interno. Além disso, a adesão ao Manual de Políticas será refletida na notação CAMEL da IA e/ou na avaliação enquadrada no processo de revisão pela autoridade de supervisão. Um incumprimento significativo do Manual de Políticas pode levar a HKMA a proceder a uma análise para determinar se a IA continua a cumprir os critérios de autorização constantes da sétima secção do BO e se a sua gestão continua a ser adequada ao desempenho do papel que lhe compete. Além disso, e embora não sejam normalmente exercidos, a HKMA dispõe de poderes para revogar ou suspender a autorização de uma IA. Esses poderes estão previstos nas secções 22(1), 24(1) e 25(1) do BO. Por conseguinte, deve considerar-se que essas disposições preveem uma aplicação eficaz do enquadramento legal, regulamentar e de execução relevante ao abrigo da Norma Prudencial 226, de forma equitativa e sem gerar distorções, pelo que asseguram uma supervisão e execução eficazes e equivalentes às disposições de supervisão e execução previstas na legislação da UE.

(18)

A presente decisão reconhece a equivalência dos requisitos regulamentares estabelecidos no Manual de Políticas que são aplicáveis aos contratos de derivados OTC aplicáveis no momento da adoção da presente decisão. A Comissão, em cooperação com a ESMA, continuará a acompanhar regularmente a evolução e a aplicação efetiva do enquadramento legal, de supervisão e de execução para estes contratos de derivados OTC, bem como a sua aplicação coerente e eficaz, no que respeita à confirmação atempada, à compressão e conciliação de carteiras, à avaliação, à resolução de litígios e aos requisitos de margem aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP em relação aos quais a presente decisão foi adotada. No âmbito dos seus esforços de acompanhamento, a Comissão pode solicitar que a HKMA lhe forneça informações sobre a evolução da regulamentação e da supervisão. A Comissão pode efetuar, a qualquer momento, uma análise específica, caso se verifique alguma evolução relevante que exija uma reapreciação pela Comissão da declaração de equivalência estabelecida pela presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão, que sujeitará novamente e de forma automática as contrapartes a todos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal, de supervisão e de execução de Hong Kong para a confirmação atempada, a compressão e conciliação de carteiras, a avaliação e a resolução de litígios, aplicável às transações de derivados não compensadas centralmente reguladas pela Hong Kong Monetary Authority («HKMA»), é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento, desde que pelo menos uma das contrapartes nessas transações seja uma instituição autorizada na aceção da secção 2(1) do Banking Ordinance e esteja sujeita aos requisitos de atenuação do risco estabelecidos no módulo CR-G-14 do Manual de Política de Supervisão da HKMA, intitulado «Transações de derivados OTC não compensadas centralmente — Margens e outras normas de redução dos riscos».

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal, de supervisão e de execução de Hong Kong para a troca de garantias, aplicável às transações de derivados não compensadas centralmente reguladas pela HKMA, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (JO L 340 de 15.12.2016, p. 9).

(4)  Parecer técnico ESMA/2013/1369, sobre a equivalência regulamentar de um país terceiro ao abrigo do EMIR — Hong Kong, relatório final, Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, 1 de outubro de 2013.