13.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/52 |
DECISÃO (UE) 2021/592 DO CONSELHO
de 7 de abril de 2021
relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de inscrição do clorpirifos no anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de outubro de 2004, a Comunidade Europeia aprovou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («Convenção») através da Decisão 2006/507/CE do Conselho (1). |
(2) |
Enquanto Parte na Convenção, a União pode apresentar propostas de alteração dos anexos da Convenção. O anexo A da Convenção enumera os produtos químicos que devem ser eliminados. |
(3) |
De acordo com os dados científicos disponíveis e os relatórios dos exames efetuados e tendo devidamente em conta os critérios de seleção fixados no anexo D da Convenção, o clorpirifos apresenta características de poluente orgânico persistente. |
(4) |
O clorpirifos não está aprovado como substância ativa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, por conseguinte, não é autorizada a sua colocação no mercado ou a sua utilização na União em produtos fitofarmacêuticos. O clorpirifos também não está aprovado como substância ativa nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e, por conseguinte, não é autorizada a sua colocação no mercado ou a sua utilização na União em produtos biocidas. Por outro lado, o clorpirifos não está registado para outras utilizações em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e, por conseguinte, não é permitido o seu fabrico ou a sua colocação no mercado da União, para essas outras utilizações, em quantidade igual ou superior a uma tonelada por ano por fabricante ou importador. |
(5) |
Embora o clorpirifos tenha sido progressivamente eliminado na União, afigura-se que continua a ser utilizado como pesticida e disperso no ambiente fora da União. Devido ao potencial de propagação ambiental a longa distância do clorpirifos, as medidas tomadas a nível nacional ou da União não são suficientes para garantir um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana. É, por conseguinte, necessária a adoção de medidas à escala internacional. |
(6) |
A União deverá, por conseguinte, propor ao Secretariado da Convenção a inscrição do clorpirifos no anexo A da Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A União deve apresentar uma proposta de inscrição do clorpirifos (n.o CAS: 2921-88-2, n.o CE: 220-864-4) no anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.
A Comissão deve comunicar, em nome da União, a proposta referida no primeirp parágrafo ao Secretariado da Convenção, acompanhada de todas as informações exigidas por força do anexo D da Convenção.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).