23.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/11 |
DECISÃO (UE) 2021/486 DO CONSELHO
de 15 de março de 2021
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no procedimento escrito pelos Participantes no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis, incluído no anexo III do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, no que diz respeito à linha comum sobre o diferimento temporário do reembolso do capital do empréstimo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
As diretrizes contidas no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, nomeadamente o Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis («Acordo Setorial sobre as Aeronaves») incluído no seu anexo III, aplicam-se na União por força do Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
(2) |
Nos termos do artigo 28.o do Acordo Setorial sobre as Aeronaves, as propostas de linha comum devem ser enviadas ao Secretariado da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos. |
(3) |
A pandemia COVID-19 e a consequente recessão económica tiveram um grave impacto no setor da aviação civil, cuja atividade está ameaçada por problemas de liquidez a curto prazo dos operadores de aeronaves e dos compradores de novas aeronaves e motores. À luz da recessão económica actual e futura e a fim de reduzir a gravidade do seu impacto, a União deverá propor uma linha comum sobre o diferimento temporário do reembolso do capital do empréstimo para os compradores de novas aeronaves e motores («linha comum proposta»). |
(4) |
Nos termos da parte 4, secção 3, do Acordo Setorial sobre as Aeronaves, os Participantes no Acordo Setorial sobre as Aeronaves decidem, por procedimento escrito, sobre a linha comum proposta. |
(5) |
A linha comum proposta permitirá aos compradores de novas aeronaves, na acção do artigo 8.o, alínea a), ponto 1), do Acordo Setorial sobre as Aeronaves, e aos compradores de motores sobressalentes e peças sobressalentes, na aceção do artigo 20.o, alíneas a), b) e c), desse Acordo, diferirem o reembolso do capital do empréstimo por um período de 12 meses após a entrega dos bens adquiridos ou, se estiverem preenchidas certas condições, de 18 meses após a entrega dos bens adquiridos. |
(6) |
É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, relativamente à linha comum proposta, no procedimento escrito pelos Participantes no Acordo Setorial sobre as Aeronaves, uma vez que a linha comum proposta, quando for acordada, vinculará a União e poderá influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento (UE) n.o 1233/2011, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no procedimento escrito pelos Participantes no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis, incluído no anexo III do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, no que diz respeito à linha comum sobre o diferimento temporário do reembolso do capital do empréstimo, baseia-se no projeto de linha comum proposta (*1).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 45).
(*1) Ver documento ST 5390/2021 em http://register.consilium.europa.eu.