23.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/11


DECISÃO (UE) 2021/486 DO CONSELHO

de 15 de março de 2021

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no procedimento escrito pelos Participantes no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis, incluído no anexo III do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, no que diz respeito à linha comum sobre o diferimento temporário do reembolso do capital do empréstimo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

As diretrizes contidas no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, nomeadamente o Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis («Acordo Setorial sobre as Aeronaves») incluído no seu anexo III, aplicam-se na União por força do Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(2)

Nos termos do artigo 28.o do Acordo Setorial sobre as Aeronaves, as propostas de linha comum devem ser enviadas ao Secretariado da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.

(3)

A pandemia COVID-19 e a consequente recessão económica tiveram um grave impacto no setor da aviação civil, cuja atividade está ameaçada por problemas de liquidez a curto prazo dos operadores de aeronaves e dos compradores de novas aeronaves e motores. À luz da recessão económica actual e futura e a fim de reduzir a gravidade do seu impacto, a União deverá propor uma linha comum sobre o diferimento temporário do reembolso do capital do empréstimo para os compradores de novas aeronaves e motores («linha comum proposta»).

(4)

Nos termos da parte 4, secção 3, do Acordo Setorial sobre as Aeronaves, os Participantes no Acordo Setorial sobre as Aeronaves decidem, por procedimento escrito, sobre a linha comum proposta.

(5)

A linha comum proposta permitirá aos compradores de novas aeronaves, na acção do artigo 8.o, alínea a), ponto 1), do Acordo Setorial sobre as Aeronaves, e aos compradores de motores sobressalentes e peças sobressalentes, na aceção do artigo 20.o, alíneas a), b) e c), desse Acordo, diferirem o reembolso do capital do empréstimo por um período de 12 meses após a entrega dos bens adquiridos ou, se estiverem preenchidas certas condições, de 18 meses após a entrega dos bens adquiridos.

(6)

É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, relativamente à linha comum proposta, no procedimento escrito pelos Participantes no Acordo Setorial sobre as Aeronaves, uma vez que a linha comum proposta, quando for acordada, vinculará a União e poderá influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento (UE) n.o 1233/2011,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no procedimento escrito pelos Participantes no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis, incluído no anexo III do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, no que diz respeito à linha comum sobre o diferimento temporário do reembolso do capital do empréstimo, baseia-se no projeto de linha comum proposta (*1).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 45).

(*1)  Ver documento ST 5390/2021 em http://register.consilium.europa.eu.