25.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/18


DECISÃO (PESC) 2021/54 DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2021

que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/231/PESC (1).

(2)

Em 12 de novembro de 2020, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução (RCSNU) 2551 (2020), que reafirma um embargo geral e completo de armamento à Somália e altera as notificações relativas à prestação de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares. A mesma resolução também reafirma a proibição da importação de carvão vegetal da Somália e confirma restrições à venda, ao fornecimento e à transferência para a Somália de componentes de engenhos explosivos improvisados.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2010/231/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(4)

São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/231/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3, alínea f), passa a ter a seguinte redação:

«f)

Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo e à prestação de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares, que se destinem exclusivamente a desenvolver as forças nacionais de segurança da Somália ou as instituições somalis do setor da segurança, que não as do Governo Federal da Somália, a fim de garantir a segurança da população somali. A entrega dos artigos constantes do anexo II e do anexo III e a prestação de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares estão sujeitas aos requisitos de aprovação ou de notificação pertinentes, como segue:

i)

o fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo constantes do anexo II, que se destinem exclusivamente a desenvolver as forças nacionais de segurança da Somália ou as instituições somalis do setor da segurança, que não as do Governo Federal da Somália, a fim de garantir a segurança da população somali, estão sujeitos a aprovação prévia pelo Comité de Sanções numa base casuística, em conformidade com o n.os 4-A e 4-B;

ii)

o fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo constantes do anexo III que se destinem exclusivamente a desenvolver as forças nacionais de segurança da Somália, a fim de providenciar segurança ao povo somali, estão sujeitos a notificação ao Comité de Sanções em conformidade com os n.os 4-A e 4-B;

iii)

o fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo constantes do anexo III e a prestação de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares — pelos Estados-Membros ou por organizações internacionais, regionais e sub-regionais —, que se destinem exclusivamente a desenvolver as instituições somalis do setor da segurança, que não as do Governo Federal da Somália, a fim de garantir a segurança da população somali, estão sujeitos a notificação prévia ao Comité de Sanções, em conformidade com o n.o 4-B do presente artigo, e podem ser efetuados desde que o Comité não emita decisão desfavorável no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da notificação;»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Cabe ao Governo Federal da Somália a principal responsabilidade por notificar o Comité de Sanções, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, sobre qualquer entrega de armamento e material bélico de qualquer tipo constantes do anexo III às forças nacionais de segurança da Somália, nos termos do n.o 3, alínea f), subalínea ii), do presente artigo. Em alternativa, os Estados-Membros que entreguem armamento e material bélico às forças nacionais de segurança da Somália podem notificar o Comité de Sanções, com pelo menos cinco dias de antecedência, informando da notificação o órgão nacional de coordenação competente do Governo Federal da Somália e prestando ao Governo Federal da Somália apoio técnico quanto aos procedimentos de notificação, se for caso disso, em conformidade com os pontos 13 e 14 da Resolução 2498 (2019) do CSNU. As notificações devem incluir elementos relativos ao fabricante e ao fornecedor do armamento e material bélico de qualquer tipo, uma descrição do armamento e das munições — incluindo o tipo, o calibre e a quantidade —, a data e o local de entrega propostos, bem como todas as informações pertinentes relativas à unidade das forças nacionais de segurança da Somália a que se destinam ou ao local de armazenamento previsto.»

2)

O anexo IV é substituído pelo anexo I da presente decisão.

3)

O anexo V é substituído pelo anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).


ANEXO I

«ANEXO IV

LISTA DE ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-C, N.o 1

1.   

Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina).

2.   

Nitroglicerina composta ou misturada com os “materiais energéticos” referidos no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c. da Lista Militar Comum da União Europeia (1) (exceto quando embalada/preparada em doses medicinais individuais).

3.   

Equipamento especialmente concebido para uso militar e para ativação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, desativação ou rebentamento de engenhos explosivos improvisados (IED).

4.   

“Tecnologia”“necessária” para a “produção” ou “utilização” dos artigos enumerados nos pontos 1 e 2. (As definições dos termos “tecnologia”, “necessária”, “produção” e “utilização” são as constantes da Lista Militar Comum da União Europeia.)

»

(1)  JO C 98 de 15.3.2018, p. 1.


ANEXO II

«ANEXO V

LISTA DE ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-C, N.o 1

1.   

Equipamento e dispositivos, não especificados no ponto 2 do anexo IV, especialmente concebidos para ativar explosivos por processos elétricos ou outros (por exemplo, dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, fio detonador).

2.   

“Tecnologia”“necessária” para a “produção” ou “utilização” dos artigos enumerados no ponto 1. (As definições dos termos “tecnologia”, “necessária”, “produção” e “utilização” são as constantes da Lista Militar Comum da União Europeia)

3.   

Materiais explosivos, como segue, e misturas que contenham um ou mais desses materiais:

a)

Nitrato de amónio e combustível (ANFO);

b)

Nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %, em peso);

c)

Nitroglicerina (exceto quando embalada/preparada em doses medicinais individuais) exceto quando composta ou misturada com os “materiais energéticos” referidos no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c. da Lista Militar Comum da União Europeia;

d)

Nitroglicol;

e)

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

f)

Cloreto de picrilo;

g)

2,4,6-Trinitrotolueno (TNT).

4.   

Precursores de explosivos:

a)

Nitrato de amónio;

b)

Nitrato de potássio;

c)

Clorato de sódio;

d)

Ácido nítrico;

e)

Ácido sulfúrico.

»