7.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/1


DECISÃO (UE) 2021/3 DO CONSELHO

de 23 de novembro de 2020

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na sexagésima-terceira sessão reconvocada da Comissão dos Estupefacientes sobre a inclusão da canábis e das substâncias relacionadas com a canábis nas listas da Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas (ONU) de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972 (a seguir designada por «Convenção sobre os Estupefacientes»), entrou em vigor em 8 de agosto de 1975.

(2)

Nos termos do artigo 3.o da Convenção sobre os Estupefacientes, a Comissão dos Estupefacientes (CND) pode decidir acrescentar substâncias às listas anexas à referida convenção. Só pode introduzir alterações nas listas em conformidade com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), mas também pode decidir não efetuar as alterações recomendadas pela OMS.

(3)

A Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (a seguir designada por «Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas») entrou em vigor em 16 de agosto de 1976.

(4)

Nos termos do artigo 2.o da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, a CND pode decidir acrescentar substâncias às listas anexas à Convenção ou suprimi-las, com base nas recomendações da OMS. A CND dispõe de amplos poderes discricionários para ter em conta aspetos económicos, sociais, jurídicos, administrativos e outros fatores, embora não possa agir de forma arbitrária.

(5)

As alterações a introduzir nas listas da Convenção sobre os Estupefacientes e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas têm uma incidência direta no âmbito de aplicação do direito da União no domínio do controlo das drogas. A Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho (1) aplica-se às substâncias enumeradas nas listas destas convenções. Deste modo, qualquer alteração das listas das referidas Convenções é diretamente integrada nas normas comuns da União.

(6)

Na sua sexagésima-terceira sessão reconvocada, agendada para ter lugar de 2 a 4 de dezembro de 2020 em Viena, a CND deverá adotar decisões relativas à canábis e às substâncias com ela relacionadas, que já são sujeitas a controlo com base na Convenção sobre os Estupefacientes ou na Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(7)

A União não é parte na Convenção sobre os Estupefacientes nem na Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas. Tem o estatuto de observador na CND, da qual são membros 12 Estados-Membros da UE com direito de voto na sua sexagésima-terceira sessão reconvocada. Por conseguinte, é necessário que o Conselho autorize esses Estados-Membros a exprimir a posição da União sobre a inclusão de substâncias nas listas anexas à Convenção sobre os Estupefacientes e à Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, uma vez que estas decisões sobre a inclusão a nível internacional de substâncias nas listas dessas Convenções são da competência da União.

(8)

Em 24 de janeiro de 2019, a OMS apresentou seis recomendações emitidas na sequência da análise crítica realizada na 41.a reunião do seu Comité de Peritos em Toxicodependência (a seguir designado «Comité de Peritos da OMS») em relação à canábis e às substâncias relacionadas com a canábis. Estas recomendações não têm como objetivo autorizar o consumo recreativo de canábis ou de substâncias com ela relacionadas.

(9)

De acordo com a avaliação do Comité de Peritos da OMS, a canábis e a resina de canábis não são particularmente suscetíveis de provocar efeitos nocivos semelhantes aos das outras substâncias constantes da lista IV da Convenção sobre os Estupefacientes. Além disso, as preparações orais de canábis têm demonstrado um potencial terapêutico no tratamento da dor e de outras situações clínicas, tais como a epilepsia e a espasticidade associada à esclerose múltipla.

(10)

A OMS considerou que convinha incluir a canábis e a resina de canábis em listas sujeitas a um nível de controlo que permita prevenir os danos causados pelo consumo de canábis, mas que, ao mesmo tempo, não constitua um obstáculo à sua acessibilidade e à investigação e desenvolvimento sobre as preparações relacionadas com a canábis para uso médico. Por conseguinte, a OMS concluiu que a inclusão da canábis e da resina de canábis na lista IV da Convenção sobre os Estupefacientes não é coerente com os critérios que presidem à inclusão de uma droga nessa lista.

(11)

Essa recomendação não implica qualquer alteração do nível de controlo internacional da canábis e da resina de canábis. Tem devidamente em conta os progressos científicos neste domínio desde a primeira inclusão da canábis e da resina de canábis na Convenção sobre os Estupefacientes. A supressão da canábis e da resina de canábis da lista IV da Convenção sobre os Estupefacientes seria benéfica para o progresso do conhecimento coletivo da utilidade terapêutica da canábis e dos efeitos nocivos associados ao seu consumo.

(12)

Por conseguinte, a União deverá adotar uma posição favorável à supressão da canábis e da resina de canábis da lista IV da Convenção sobre os Estupefacientes.

(13)

Segundo a avaliação do Comité de Peritos da OMS, o Δ-9-tetra-hidrocanabinol e o seu estereoisómero ativo, o dronabinol, em especial os seus derivados com um elevado grau de pureza obtidos de forma ilícita, podem produzir efeitos nocivos, causar dependência e utilização abusiva pelo menos na mesma medida que a canábis, a qual se inclui na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes. Uma substância suscetível de causar uma utilização abusiva e de produzir efeitos nocivos semelhantes aos de uma substância já incluída nas listas da Convenção sobre os Estupefacientes deverá, em princípio, ser incluída nas mesmas listas que essa substância. Uma vez que o Δ-9-tetra-hidrocanabinol é suscetível de causar uma utilização abusiva e de produzir efeitos nocivos semelhantes aos da canábis, satisfaz os critérios de inclusão na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(14)

A OMS considerou que a inclusão do Δ-9-tetra-hidrocanabinol na mesma Convenção e na mesma lista que a canábis, a saber, a lista I da Convenção sobre os Estupefacientes, facilitaria grandemente a aplicação, nos Estados-Membros, das medidas de controlo previstas na Convenção sobre os Estupefacientes e na Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas. Por conseguinte, a OMS recomendou que o Δ-9-tetra-hidrocanabinol e o seu estereoisómero ativo, o dronabinol, sejam incluídos na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes e que, se essa recomendação for adotada, sejam suprimidos da lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(15)

Esta recomendação não implica qualquer alteração do nível de controlo internacional do Δ-9-tetra-hidrocanabinol e do seu estereoisómero ativo, o dronabinol. Além disso, poderá facilitar a aplicação das medidas de controlo nos Estados-Membros.

(16)

Por conseguinte, a União deverá adotar uma posição favorável à inclusão do Δ-9-tetra-hidrocanabinol e do seu estereoisómero ativo, o dronabinol, na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes e, se esta recomendação for adotada, à sua supressão da lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(17)

De acordo com a avaliação do Comité de Peritos da OMS, o tetra-hidrocanabinol (isómeros do Δ-9-tetra-hidrocanabinol), que figura na lista I da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, não causa uma utilização abusiva nem provoca efeitos nocivos semelhantes aos associados ao Δ-9-tetra-hidrocanabinol, mas, devido à semelhança química de cada um dos seis isómeros com o Δ-9-tetra-hidrocanabinol, é muito difícil diferenciá-los desta substância recorrendo aos métodos normalizados de análise química. Além disso, a inclusão desses seis isómeros na mesma lista da mesma convenção que o Δ-9-tetra-hidrocanabinol, a saber, na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes, facilitaria a aplicação do controlo internacional do Δ-9-tetra-hidrocanabinol e ajudaria os Estados-Membros a aplicar medidas de controlo a nível nacional. Por conseguinte, a OMS recomendou que o tetra-hidrocanabinol (isómeros do Δ-9-tetra-hidrocanabinol) seja acrescentado à lista I da Convenção sobre os Estupefacientes, sob reserva da adoção pela CND da recomendação favorável à inclusão do dronabinol e dos seus estereoisómeros (Δ-9-tetra-hidrocanabinol) na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes e, se esta recomendação for adotada, que seja suprimido da lista I da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(18)

Esta recomendação não implica qualquer alteração do nível de controlo internacional do tetra-hidrocanabinol (isómeros do Δ-9-tetra-hidrocanabinol). Está em conformidade com os princípios da melhor regulação e pode facilitar a aplicação das medidas de controlo nos Estados-Membros.

(19)

Por conseguinte, a União deverá adotar uma posição favorável à inclusão do tetra-hidrocanabinol (isómeros do Δ-9-tetra-hidrocanabinol) na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes, sob reserva da adoção pela CND da recomendação favorável à inclusão do dronabinol e dos seus estereoisómeros (Δ-9-tetra-hidrocanabinol) na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes, e, se essa recomendação for adotada, à sua supressão da lista I da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas.

(20)

A fim de assegurar a coerência da inclusão nas listas do Δ-9-tetra-hidrocanabinol e do seu estereoisómero ativo (dronabinol), bem como do tetra-hidrocanabinol (isómeros do Δ-9-tetra-hidrocanabinol), e para evitar o risco de que qualquer destas substâncias possa ser incluída nas listas da Convenção sobre os Estupefacientes, bem como da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, os Estados-Membros que são membros da CND deverão ter a possibilidade de exprimir a posição da União em relação à inclusão dessas substâncias mediante votação conjunta.

(21)

Segundo a avaliação do Comité de Peritos da OMS, a variabilidade das propriedades psicoativas dos extratos e tinturas de canábis, na aceção da Convenção sobre os Estupefacientes, deve-se principalmente à variação nas concentrações de Δ-9-tetra-hidrocanabinol contido nesses extratos e tinturas. Alguns extratos e tinturas de canábis desprovidos de propriedades psicoativas e que incluem principalmente canabidiol têm aplicações terapêuticas promissoras. O facto de diversas preparações com uma concentração variável de serem sujeitas a controlo na mesma entrada, «Extratos e tinturas», e figurarem na mesma lista coloca um problema às autoridades responsáveis pela aplicação de medidas de controlo nos seus países. Além disso, a definição de «preparações» ao abrigo da Convenção sobre os Estupefacientes pode abranger todos os produtos que sejam «extratos e tinturas» de canábis, como «preparações» de canábis, e também, se for seguida a recomendação do Comité de Peritos da OMS de transferir o dronabinol para a lista I da Convenção sobre os Estupefacientes, como «preparações» de dronabinol e seus estereoisómeros. Por conseguinte, a OMS recomendou que os extratos e tinturas de canábis sejam suprimidos da lista I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(22)

As informações fornecidas pela OMS após a emissão dessa recomendação, bem como a análise do impacto dessa recomendação pelo Órgão Internacional de Fiscalização de Estupefacientes (OIFE) esclarecem que a mesma não implica qualquer alteração do nível de controlo internacional dos extratos e das tinturas de canábis, nem se prevê que tenha impactos nas obrigações de controlo ou de comunicação de informações dos Estados-Membros. Além disso, a exclusão de extratos e tinturas de canábis da lista I da Convenção sobre os Estupefacientes proporcionará uma maior segurança no controlo dos produtos derivados sem a utilização de um solvente, mas através da aplicação de calor e pressão.

(23)

Por conseguinte, a União deverá adotar uma posição favorável à supressão dos extratos e tinturas de canábis da lista I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(24)

Segundo a avaliação do Comité de Peritos da OMS, o canabidiol encontra-se na canábis e na resina de canábis, mas não tem propriedades psicoativas, não sendo suscetível de causar utilização abusiva nem de provocar dependência. Também não tem efeitos nocivos significativos. Além disso, o canabidiol demonstrou a sua eficácia no controlo de determinados casos de epilepsia com início na infância resistentes aos tratamentos.

(25)

A OMS observou que os medicamentos desprovidos de efeitos psicoativos produzidos como preparações da planta de canábis contêm vestígios de Δ-9-tetra-hidrocanabinol e reconheceu que a análise química do Δ-9-tetra-hidrocanabinol com uma exatidão de 0,15% poderá ser difícil de realizar para alguns Estados-Membros. A OMS recomendou, por conseguinte, que se acrescente uma nota de rodapé à entrada de canábis e resina de canábis lista I da Convenção sobre os Estupefacientes com o seguinte teor: «As preparações que contenham predominantemente canabidiol e um teor de Δ-9-tetra-hidrocanabinol não superior a 0,2% não estão sujeitas a controlo internacional».

(26)

No entanto, essa recomendação reduziria o atual nível de controlo dessas preparações. Além disso, o estabelecimento do limite de 0,2% de Δ-9-tetra-hidrocanabinolnão é suficientemente apoiado por dados científicos, a redação da recomendação não exclui possíveis interpretações divergentes quanto à forma de calcular esse limite de 0,2% de Δ-9-tetra-hidrocanabinol, e a execução técnica da recomendação será difícil por razões de capacidade técnica e administrativa. O tratamento diferenciado do canabidiol em relação aos outros canabinoides não está em consonância com a atual estrutura das listas anexas à Convenção sobre os Estupefacientes e à Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas. A recomendação, tal como foi redigida, não oferece a segurança jurídica necessária.

(27)

Por conseguinte, a posição da União deverá ser a de votar contra a recomendação de aditar uma nota de rodapé relativa às «preparações que contenham predominantemente canabidiol e um teor de Δ-9-tetra-hidrocanabinol não superior a 0,2%» à entrada relativa à canábis e à resina de canábis na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes.

(28)

No entanto, a União acolheria com agrado novas consultas com todas as partes interessadas pertinentes a respeito de uma recomendação sobre o nível adequado de controlo internacional das preparações de canábis com baixo teor de Δ-9-tetra-hidrocanabinol, assegurando simultaneamente a proteção da saúde pública e do bem-estar, tendo em consideração a estrutura existente do sistema internacional de controlo das drogas para a canábis, bem como a capacidade técnica e administrativa necessária para a aplicação de tal recomendação.

(29)

Segundo a avaliação do Comité de Peritos da OMS, os medicamentos que contêm Δ-9-tetra-hidrocanabinol não estão associados a problemas de utilização abusiva e de dependência nem são desviados para utilização não medicinal. Além disso, a OMS reconheceu que essas preparações são formuladas de forma a não serem suscetíveis de ser utilizadas de forma abusiva, e na realidade não existem provas de que exista uma utilização abusiva ou efeitos nocivos que justifiquem submetê-las ao atual nível de controlo correspondente à lista I da Convenção sobre os Estupefacientes ou ao nível de controlo correspondente à lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas. Por conseguinte, a OMS recomendou que as «preparações obtidas por síntese química ou produzidas como preparação de canábis, que são compostas, enquanto preparações farmacêuticas, por um ou mais outros ingredientes, de maneira que não seja possível recuperar o por meios facilmente disponíveis ou em quantidades que constituam risco para a saúde pública» sejam acrescentadas à lista III da Convenção sobre os Estupefacientes.

(30)

No entanto, a redação dessa recomendação relativa às preparações «farmacêuticas» não se baseia em qualquer termo definido no âmbito da Convenção sobre os Estupefacientes. Além disso, essa recomendação poderia implicar encargos regulamentares adicionais para os Estados-Membros, que teriam de definir os conceitos nela utilizados, para assegurar a sua aplicação uniforme, e de verificar se a condição de não ser recuperável «por meios facilmente disponíveis» é ou não observada relativamente a cada produto.

(31)

Por conseguinte, a posição da União deverá ser a de votar contra a recomendação de acrescentar à lista III da Convenção sobre os Estupefacientes «as preparações obtidas por síntese química ou produzidas como preparação de canábis, que são compostas, enquanto preparações farmacêuticas, por um ou mais outros ingredientes, de maneira que não seja possível recuperar o Δ-9-tetra-hidrocanabinol por meios facilmente disponíveis ou em quantidades que constituam risco para a saúde pública».

(32)

É oportuno estabelecer a posição a tomar em nome da União na CND no que diz respeito às alterações relativas à inclusão nas listas de canábis e de substâncias relacionadas com a canábis, uma vez que as decisões sobre a inclusão nas listas da canábis e das substâncias relacionadas com a canábis supramencionadas afetarão diretamente o conteúdo da legislação da União, nomeadamente na Decisão-Quadro 2004/757/JAI.

(33)

A posição da União deverá ser expressa pelos Estados-Membros que são membros CND, atuando em conjunto no interesse da União.

(34)

A Dinamarca está vinculada pela Decisão 2004/757/JAI e, por conseguinte, participa na adoção e aplicação da presente decisão.

(35)

A Irlanda está vinculada pela Decisão 2004/757/JAI, pelo que participa na adoção e aplicação da presente decisão.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pelos Estados-Membros em nome da União na 63.a sessão reconvocada da Comissão dos Estupefacientes (CND), agendada para ter lugar de 2 a 4 de dezembro de 2020, quando essa instância for chamada a adotar decisões sobre a inclusão ou supressão de substâncias nas listas da Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, e nas listas da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971, é conforme ao previsto no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A posição referida no artigo 1.o é expressa pelos Estados-Membros que são membros da CND, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8).


ANEXO

Posição a adotar pelos Estados-Membros que são membros da Comissão dos Estupefacientes (CND), agindo conjuntamente no interesse da União, durante a 63.a sessão reconvocada da CND, agendada para ter lugar de 2 a 4 de dezembro de 2020:

1)

A canábis e a resina de canábis devem ser suprimidas da lista IV da Convenção sobre os Estupefacientes (1);

2)

O dronabinol e os seus estereoisómeros (Δ-9-tetra-hidrocanabinol) devem ser aditados à lista I da Convenção sobre os Estupefacientes e, se essa recomendação for adotada, suprimidos da lista II da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas;

3)

O tetra-hidrocanabinol (isómeros do Δ-9-tetra-hidrocanabinol) deve ser aditado à lista I da Convenção sobre os Estupefacientes, sob reserva da adoção, por parte da Comissão dos Estupefacientes, da recomendação relativa ao aditamento do dronabinol e dos seus estereoisómeros (Δ-9-tetra-hidrocanabinol) à lista I da Convenção sobre os Estupefacientes, e, se a recomendação for adotada, deve ser suprimido da lista I da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas;

4)

O termo «extratos e tinturas» deve ser suprimido da lista I da Convenção sobre os Estupefacientes;

5)

A nota de rodapé «As preparações que contenham predominantemente canabidiol e um teor de Δ-9-tetra-hidrocanabinol não superior a 0,2% não estão sujeitas a controlo internacional» não deve ser aditada à entrada relativa à canábis e à resina de canábis na lista I da Convenção sobre os Estupefacientes;

6)

As preparações obtidas por síntese química ou produzidas como preparação de canábis, que são compostas, enquanto preparações farmacêuticas, por um ou mais outros ingredientes, de maneira que não seja possível recuperar o Δ-9-tetra-hidrocanabinol (dronabinol) por meios facilmente disponíveis ou em quantidades que constituam risco para a saúde pública não devem ser aditadas à tabela III da Convenção sobre os Estupefacientes.

A fim de assegurar a coerência da inclusão nas listas e de evitar o risco de uma substância ser incluída na lista da Convenção sobre os Estupefacientes, bem como da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, os Estados-Membros que são membros da CND podem aceitar uma votação conjunta das recomendações em causa.


(1)  Continuam a constar da lista I da referida Convenção.