29.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/1


RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 27 de maio de 2020

sobre o acompanhamento das implicações para a estabilidade financeira das moratórias da dívida, dos regimes de garantia pública e de outras medidas de natureza fiscal adotadas para proteger a economia real em resposta à pandemia de COVID-19

(CERS/2020/8)

(2020/C 249/01)

O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alíneas b), d) e f), e os artigos 16.o a 18.°,

Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea e), e os artigos 18.o a 20.°,

Considerando o seguinte:

(1)

O surto da pandemia de coronavírus (COVID-19) e a subsequente aplicação das medidas de contenção representam um choque grave para as economias europeias. Os Estados-Membros estão a aplicar moratórias da dívida, regimes de garantia pública e outras medidas de natureza fiscal para proteger as sociedades não financeiras e as famílias dos efeitos da pandemia. Embora estas medidas visem o setor não financeiro, têm, no entanto, implicações para a estabilidade financeira.

(2)

A eficácia destas medidas em termos de preservação da estabilidade financeira dependerá das suas dimensões e características de conceção. É necessário um acompanhamento atento destas medidas a nível nacional para que se possa proceder a ajustamentos em tempo útil, tirando partido da flexibilidade permitida pelo quadro temporário da União relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no contexto do surto de COVID-19 (3).

(3)

Dado o elevado grau de integração das economias dos Estados-Membros, as diversas medidas aplicadas por cada Estado-Membro terão impacto noutros Estados-Membros, com repercussões positivas ou negativas. Estas repercussões devem ser tidas em conta numa avaliação exaustiva das implicações para a estabilidade financeira em toda a União das medidas tomadas pelas autoridades nacionais para proteger a economia real em resposta à pandemia de COVID-19.

(4)

Assegurar a eficácia das medidas nacionais para garantir a estabilidade financeira exige o acompanhamento atento e a cooperação estreita entre as autoridades macroprudenciais nacionais e as autoridades fiscais e de supervisão nacionais, em conformidade com as respetivas competências. Em 14 de maio de 2020, o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) enviou uma carta às autoridades fiscais nacionais da União que encorajava a um diálogo mais intenso entre as autoridades competentes a nível nacional desde uma fase inicial (4).

(5)

O CERS é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União e contribui para a atenuação e a prevenção dos riscos sistémicos. Para o efeito, o CERS pretende acompanhar e debater regularmente as implicações para a estabilidade financeira em toda a União das medidas nacionais adotadas para proteger a economia real em resposta à pandemia de COVID-19. O CERS tenciona centrar a sua atenção, em especial, nas implicações transfronteiras e intersetoriais. O acompanhamento deve manter-se apenas enquanto estas medidas forem suscetíveis de afetar a estabilidade financeira da União.

(6)

O acompanhamento das implicações para a estabilidade financeira em toda a União de tais medidas exigirá o reporte de informações nacionais pertinentes pelas autoridades macroprudenciais nacionais. Os pedidos de informações pertinentes por parte do CERS devem ter em conta o princípio da proporcionalidade e evitar a duplicação das exigências de reporte, centrando-se em informações que não são disponibilizadas por outras fontes.

(7)

O CERS pretende complementar e reforçar o acompanhamento e a avaliação que estão a ser realizadas a nível nacional. O objetivo do CERS é promover o intercâmbio de experiências e a identificação precoce de questões transfronteiras e intersetoriais. Numa fase posterior, adotará também uma visão coordenada das abordagens de supressão progressiva das medidas. Para o efeito, o CERS pretende criar um canal de retorno de informação que permita a partilha de informações entre as autoridades declarantes.

(8)

A presente recomendação não cria novas exigências de reporte para o setor dos serviços financeiros. Para obter informações, o CERS deve basear-se no reporte de informações pelas autoridades macroprudenciais nacionais que tenham sido recolhidas para efeitos do acompanhamento nacional, o qual, por sua vez, se baseia no reporte de informações pelas autoridades fiscais nacionais e pelas agências governamentais envolvidas na execução das medidas. O CERS deve também basear-se nos dados recolhidos pelas suas instituições membros, nomeadamente a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, o Banco Central Europeu e o Conselho Único de Resolução.

(9)

A presente recomendação não prejudica os mandatos de política monetária dos bancos centrais da União.

(10)

As recomendações do CERS são publicadas depois de os destinatários terem sido informados e depois de o Conselho Geral ter informado o Conselho da União Europeia da sua intenção de emitir uma recomendação e de este ter tido a oportunidade de se pronunciar a esse respeito,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

SECÇÃO 1

RECOMENDAÇÕES

Recomendação A — Acompanhamento nacional das implicações para a estabilidade financeira das medidas tomadas para proteger a economia real em resposta à pandemia de COVI-19

Recomenda-se às autoridades macroprudenciais nacionais que acompanhem e avaliem as implicações para a estabilidade financeira das medidas relacionadas com a COVID-19 tomadas pelos seus Estados-Membros para proteger a economia real, tais como as moratórias da dívida e os regimes de garantia pública e outras medidas de natureza fiscal. Para o efeito, recomenda-se que as autoridades macroprudenciais nacionais controlem as características de conceção e a adoção destas medidas, bem como as possíveis implicações para a estabilidade financeira através de indicadores-chave, como os que se referem a seguir.

a)

Características de configuração e adoção de medidas: em especial, o volume; tipos de apoio financeiro (tais como moratórias da dívida, garantias de empréstimo, empréstimos bonificados ou participações no capital); beneficiários e condições de elegibilidade; duração; e informações sobre a utilização da medida (por exemplo, volume e número de pedidos recebidos e aceites);

b)

Implicações para a estabilidade financeira: em especial, o fluxo de crédito para a economia real; a liquidez, a solvência e o endividamento do setor não financeiro; a solidez financeira das instituições financeiras, incluindo as tendências observadas e previstas nos empréstimos improdutivos e a capacidade de satisfazer os requisitos de liquidez e de capital.

Recomendação B — Apresentação de relatórios pelas autoridades macroprudenciais nacionais ao CERS

Recomenda-se às autoridades macroprudenciais nacionais que comuniquem regularmente ao CERS as informações necessárias para que o CERS acompanhe e avalie as implicações das medidas nacionais referidas na Recomendação A para a estabilidade financeira da União. Tal deve incluir as informações necessárias para acompanhar e avaliar as implicações transfronteiras e intersetoriais, disponibilizadas às autoridades macroprudenciais nacionais através de mecanismos de comunicação existentes com instituições financeiras e quaisquer informações adicionais disponibilizadas pelas autoridades fiscais e outros organismos governamentais envolvidos na execução das medidas.

SECÇÃO 2

APLICAÇÃO

1.   Definições

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«Autoridade macroprudencial nacional», uma autoridade nacional macroprudencial, com os objetivos, dispositivos, atribuições, poderes, instrumentos, requisitos de responsabilização e outras características definidas na Recomendação CERS/2011/3 do Comité Europeu do Risco Sistémico (5) ou, caso essa autoridade não tenha sido estabelecida, de uma autoridade designada, em conformidade com o título VII, capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou com o artigo 458.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

2.   Critérios de aplicação

1.

A aplicação das recomendações A e B rege-se pelo seguinte critério:

a)

Deve ser prestada a devida atenção ao princípio da proporcionalidade, tendo em consideração o objetivo e o conteúdo de cada recomendação.

2.

A aplicação da recomendação B rege-se pelo seguinte critério:

a)

O primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de julho de 2020.

3.   Modelos de reporte

A fim de assegurar a coordenação do reporte de informações no âmbito da Recomendação B, o CERS publica os modelos pertinentes até 30 de junho de 2020.

4.   Calendário para o seguimento

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, os destinatários devem comunicar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao ESRB as medidas tomadas em resposta à presente recomendação ou fundamentar qualquer eventual omissão. As comunicações devem ser feitas em conformidade com os seguintes prazos.

1.   Recomendação A

Até 31 de julho de 2020, solicita-se aos destinatários que enviem ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS o formulário constante do anexo sobre a aplicação da Recomendação A.

2.   Recomendação B

Até 31 de dezembro de 2020, solicita-se aos destinatários que enviem ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS o formulário constante do anexo sobre a aplicação da Recomendação B.

5.   Alterações da Recomendação

O Conselho Geral decide sobre a eventual necessidade de alterações à presente Recomendação. Tais alterações incluem, em especial, a duração do acompanhamento e do reporte nas recomendações A e B.

6.   Acompanhamento e avaliação

1.

O Conselho Geral avaliará as medidas e as justificações comunicadas pelos destinatários e poderá, se for caso disso, decidir que a presente recomendação não foi seguida e que o destinatário não fundamentou adequadamente a sua omissão.

2.

Não se aplica a metodologia estabelecida no manual para a avaliação da conformidade com as recomendações do CERS (8) que descreve o procedimento de avaliação da conformidade com as recomendações do CERS.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de maio de 2020.

Chefe do Secretariado do CERS

Em nome do Conselho Geral do CERS,

Francesco MAZZAFERRO


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1 .

(2)  JO C 58 de 24.2.2011, p. 4 .

(3)  Comunicação da Comissão, Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 (2020/C 91 I/01) (JO C 91 I de 20.3.2020, p. 1), e os documentos conexos sobre as regras em matéria de auxílios estatais e o coronavírus, disponíveis em https://ec.europa.eu/competition/state_aid/what_is_new/covid_19.html

(4)  Ver carta de 14 de maio de 2020 do Presidente do CERS ao Presidente e aos Membros do Conselho de Assuntos Económicos e Financeiros, disponível em inglês em:

https://www.esrb.europa.eu/pub/pdf/other/esrb.letter200514_ESRB_work_on_implications_to_protect_the_real_economy~e67a9f48ca.en.pdf.

(5)  Recomendação CERS/2011/3 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 22 de dezembro de 2011, relativa ao mandato macroprudencial das autoridades nacionais (JO C 41 de 14.2.2012, p. 1).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(7)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(8)  «Handbook on the assessment of compliance with ESRB recommendations», de abril de 2016, disponível em inglês em https://www.esrb.europa.eu/pub/pdf/recommendations/160502_hebook.en.pdf.


ANEXO

Comunicação das medidas tomadas em resposta à recomendação

1.   Dados do destinatário

Recomendação

 

País do destinatário

 

Organização

 

Nome e dados de contacto do inquirido

 

Data da comunicação

 

2.   Comunicação das medidas

Recomendação

Dá cumprimento? (sim/não/não aplicável)

Descrição das medidas tomadas para assegurar a conformidade

Justificação do cumprimento parcial ou do incumprimento

Recomendação A

 

 

 

Recomendação B

 

 

 

3.   Notas

1.

O presente formulário é utilizado para a comunicação referida no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

2.

Cada destinatário deve apresentar ao CERS o formulário preenchido, através do Secretariado do CERS, por via eletrónica, através do programa DARWIN, na pasta específica, ou por correio eletrónico para notifications@esrb.europa.eu (O Secretariado do CERS assegura, de forma agregada, a transmissão das comunicações ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.)

3.

Os destinatários devem fornecer todas as informações relativas à aplicação da recomendação e os critérios de execução, incluindo informações sobre o conteúdo e o calendário das medidas tomadas.

4.

Se um destinatário apenas cumprir parcialmente, deverá fornecer uma explicação completa do alcance do incumprimento e informações adicionais relativas ao cumprimento parcial. A explicação deve especificar claramente as partes relevantes da recomendação que os destinatários não cumprem.