29.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/1 |
RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO
de 27 de maio de 2020
sobre o acompanhamento das implicações para a estabilidade financeira das moratórias da dívida, dos regimes de garantia pública e de outras medidas de natureza fiscal adotadas para proteger a economia real em resposta à pandemia de COVID-19
(CERS/2020/8)
(2020/C 249/01)
O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alíneas b), d) e f), e os artigos 16.o a 18.°,
Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea e), e os artigos 18.o a 20.°,
Considerando o seguinte:
(1) |
O surto da pandemia de coronavírus (COVID-19) e a subsequente aplicação das medidas de contenção representam um choque grave para as economias europeias. Os Estados-Membros estão a aplicar moratórias da dívida, regimes de garantia pública e outras medidas de natureza fiscal para proteger as sociedades não financeiras e as famílias dos efeitos da pandemia. Embora estas medidas visem o setor não financeiro, têm, no entanto, implicações para a estabilidade financeira. |
(2) |
A eficácia destas medidas em termos de preservação da estabilidade financeira dependerá das suas dimensões e características de conceção. É necessário um acompanhamento atento destas medidas a nível nacional para que se possa proceder a ajustamentos em tempo útil, tirando partido da flexibilidade permitida pelo quadro temporário da União relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no contexto do surto de COVID-19 (3). |
(3) |
Dado o elevado grau de integração das economias dos Estados-Membros, as diversas medidas aplicadas por cada Estado-Membro terão impacto noutros Estados-Membros, com repercussões positivas ou negativas. Estas repercussões devem ser tidas em conta numa avaliação exaustiva das implicações para a estabilidade financeira em toda a União das medidas tomadas pelas autoridades nacionais para proteger a economia real em resposta à pandemia de COVID-19. |
(4) |
Assegurar a eficácia das medidas nacionais para garantir a estabilidade financeira exige o acompanhamento atento e a cooperação estreita entre as autoridades macroprudenciais nacionais e as autoridades fiscais e de supervisão nacionais, em conformidade com as respetivas competências. Em 14 de maio de 2020, o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) enviou uma carta às autoridades fiscais nacionais da União que encorajava a um diálogo mais intenso entre as autoridades competentes a nível nacional desde uma fase inicial (4). |
(5) |
O CERS é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União e contribui para a atenuação e a prevenção dos riscos sistémicos. Para o efeito, o CERS pretende acompanhar e debater regularmente as implicações para a estabilidade financeira em toda a União das medidas nacionais adotadas para proteger a economia real em resposta à pandemia de COVID-19. O CERS tenciona centrar a sua atenção, em especial, nas implicações transfronteiras e intersetoriais. O acompanhamento deve manter-se apenas enquanto estas medidas forem suscetíveis de afetar a estabilidade financeira da União. |
(6) |
O acompanhamento das implicações para a estabilidade financeira em toda a União de tais medidas exigirá o reporte de informações nacionais pertinentes pelas autoridades macroprudenciais nacionais. Os pedidos de informações pertinentes por parte do CERS devem ter em conta o princípio da proporcionalidade e evitar a duplicação das exigências de reporte, centrando-se em informações que não são disponibilizadas por outras fontes. |
(7) |
O CERS pretende complementar e reforçar o acompanhamento e a avaliação que estão a ser realizadas a nível nacional. O objetivo do CERS é promover o intercâmbio de experiências e a identificação precoce de questões transfronteiras e intersetoriais. Numa fase posterior, adotará também uma visão coordenada das abordagens de supressão progressiva das medidas. Para o efeito, o CERS pretende criar um canal de retorno de informação que permita a partilha de informações entre as autoridades declarantes. |
(8) |
A presente recomendação não cria novas exigências de reporte para o setor dos serviços financeiros. Para obter informações, o CERS deve basear-se no reporte de informações pelas autoridades macroprudenciais nacionais que tenham sido recolhidas para efeitos do acompanhamento nacional, o qual, por sua vez, se baseia no reporte de informações pelas autoridades fiscais nacionais e pelas agências governamentais envolvidas na execução das medidas. O CERS deve também basear-se nos dados recolhidos pelas suas instituições membros, nomeadamente a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, o Banco Central Europeu e o Conselho Único de Resolução. |
(9) |
A presente recomendação não prejudica os mandatos de política monetária dos bancos centrais da União. |
(10) |
As recomendações do CERS são publicadas depois de os destinatários terem sido informados e depois de o Conselho Geral ter informado o Conselho da União Europeia da sua intenção de emitir uma recomendação e de este ter tido a oportunidade de se pronunciar a esse respeito, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
SECÇÃO 1
RECOMENDAÇÕES
Recomendação A — Acompanhamento nacional das implicações para a estabilidade financeira das medidas tomadas para proteger a economia real em resposta à pandemia de COVI-19
Recomenda-se às autoridades macroprudenciais nacionais que acompanhem e avaliem as implicações para a estabilidade financeira das medidas relacionadas com a COVID-19 tomadas pelos seus Estados-Membros para proteger a economia real, tais como as moratórias da dívida e os regimes de garantia pública e outras medidas de natureza fiscal. Para o efeito, recomenda-se que as autoridades macroprudenciais nacionais controlem as características de conceção e a adoção destas medidas, bem como as possíveis implicações para a estabilidade financeira através de indicadores-chave, como os que se referem a seguir.
a) |
Características de configuração e adoção de medidas: em especial, o volume; tipos de apoio financeiro (tais como moratórias da dívida, garantias de empréstimo, empréstimos bonificados ou participações no capital); beneficiários e condições de elegibilidade; duração; e informações sobre a utilização da medida (por exemplo, volume e número de pedidos recebidos e aceites); |
b) |
Implicações para a estabilidade financeira: em especial, o fluxo de crédito para a economia real; a liquidez, a solvência e o endividamento do setor não financeiro; a solidez financeira das instituições financeiras, incluindo as tendências observadas e previstas nos empréstimos improdutivos e a capacidade de satisfazer os requisitos de liquidez e de capital. |
Recomendação B — Apresentação de relatórios pelas autoridades macroprudenciais nacionais ao CERS
Recomenda-se às autoridades macroprudenciais nacionais que comuniquem regularmente ao CERS as informações necessárias para que o CERS acompanhe e avalie as implicações das medidas nacionais referidas na Recomendação A para a estabilidade financeira da União. Tal deve incluir as informações necessárias para acompanhar e avaliar as implicações transfronteiras e intersetoriais, disponibilizadas às autoridades macroprudenciais nacionais através de mecanismos de comunicação existentes com instituições financeiras e quaisquer informações adicionais disponibilizadas pelas autoridades fiscais e outros organismos governamentais envolvidos na execução das medidas.
SECÇÃO 2
APLICAÇÃO
1. Definições
Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:
a) |
«Autoridade macroprudencial nacional», uma autoridade nacional macroprudencial, com os objetivos, dispositivos, atribuições, poderes, instrumentos, requisitos de responsabilização e outras características definidas na Recomendação CERS/2011/3 do Comité Europeu do Risco Sistémico (5) ou, caso essa autoridade não tenha sido estabelecida, de uma autoridade designada, em conformidade com o título VII, capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou com o artigo 458.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
2. Critérios de aplicação
1. |
A aplicação das recomendações A e B rege-se pelo seguinte critério:
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2. |
A aplicação da recomendação B rege-se pelo seguinte critério:
|
3. Modelos de reporte
A fim de assegurar a coordenação do reporte de informações no âmbito da Recomendação B, o CERS publica os modelos pertinentes até 30 de junho de 2020.
4. Calendário para o seguimento
Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, os destinatários devem comunicar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao ESRB as medidas tomadas em resposta à presente recomendação ou fundamentar qualquer eventual omissão. As comunicações devem ser feitas em conformidade com os seguintes prazos.
1. Recomendação A
Até 31 de julho de 2020, solicita-se aos destinatários que enviem ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS o formulário constante do anexo sobre a aplicação da Recomendação A.
2. Recomendação B
Até 31 de dezembro de 2020, solicita-se aos destinatários que enviem ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS o formulário constante do anexo sobre a aplicação da Recomendação B.
5. Alterações da Recomendação
O Conselho Geral decide sobre a eventual necessidade de alterações à presente Recomendação. Tais alterações incluem, em especial, a duração do acompanhamento e do reporte nas recomendações A e B.
6. Acompanhamento e avaliação
1. |
O Conselho Geral avaliará as medidas e as justificações comunicadas pelos destinatários e poderá, se for caso disso, decidir que a presente recomendação não foi seguida e que o destinatário não fundamentou adequadamente a sua omissão. |
2. |
Não se aplica a metodologia estabelecida no manual para a avaliação da conformidade com as recomendações do CERS (8) que descreve o procedimento de avaliação da conformidade com as recomendações do CERS. |
Feito em Frankfurt am Main, em 27 de maio de 2020.
Chefe do Secretariado do CERS
Em nome do Conselho Geral do CERS,
Francesco MAZZAFERRO
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1 .
(2) JO C 58 de 24.2.2011, p. 4 .
(3) Comunicação da Comissão, Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 (2020/C 91 I/01) (JO C 91 I de 20.3.2020, p. 1), e os documentos conexos sobre as regras em matéria de auxílios estatais e o coronavírus, disponíveis em https://ec.europa.eu/competition/state_aid/what_is_new/covid_19.html
(4) Ver carta de 14 de maio de 2020 do Presidente do CERS ao Presidente e aos Membros do Conselho de Assuntos Económicos e Financeiros, disponível em inglês em:
https://www.esrb.europa.eu/pub/pdf/other/esrb.letter200514_ESRB_work_on_implications_to_protect_the_real_economy~e67a9f48ca.en.pdf.
(5) Recomendação CERS/2011/3 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 22 de dezembro de 2011, relativa ao mandato macroprudencial das autoridades nacionais (JO C 41 de 14.2.2012, p. 1).
(6) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(7) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(8) «Handbook on the assessment of compliance with ESRB recommendations», de abril de 2016, disponível em inglês em https://www.esrb.europa.eu/pub/pdf/recommendations/160502_hebook.en.pdf.
ANEXO
Comunicação das medidas tomadas em resposta à recomendação
1. Dados do destinatário
Recomendação |
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País do destinatário |
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Organização |
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Nome e dados de contacto do inquirido |
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Data da comunicação |
|
2. Comunicação das medidas
Recomendação |
Dá cumprimento? (sim/não/não aplicável) |
Descrição das medidas tomadas para assegurar a conformidade |
Justificação do cumprimento parcial ou do incumprimento |
Recomendação A |
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Recomendação B |
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3. Notas
1. |
O presente formulário é utilizado para a comunicação referida no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. |
2. |
Cada destinatário deve apresentar ao CERS o formulário preenchido, através do Secretariado do CERS, por via eletrónica, através do programa DARWIN, na pasta específica, ou por correio eletrónico para notifications@esrb.europa.eu (O Secretariado do CERS assegura, de forma agregada, a transmissão das comunicações ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.) |
3. |
Os destinatários devem fornecer todas as informações relativas à aplicação da recomendação e os critérios de execução, incluindo informações sobre o conteúdo e o calendário das medidas tomadas. |
4. |
Se um destinatário apenas cumprir parcialmente, deverá fornecer uma explicação completa do alcance do incumprimento e informações adicionais relativas ao cumprimento parcial. A explicação deve especificar claramente as partes relevantes da recomendação que os destinatários não cumprem. |