28.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 437/49


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2020/2223 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 325.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A adoção da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (4), reforçou substancialmente os meios à disposição da União para proteger os interesses financeiros da União através do direito penal. A instituição da Procuradoria Europeia constitui um elemento-chave nos domínios da justiça penal e da luta contra a fraude, tendo competência para realizar investigações criminais e deduzir acusações relativas a infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, na aceção da Diretiva (UE) 2017/1371, nos Estados-Membros participantes.

(2)

A fim de proteger os interesses financeiros da União, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (“Organismo”) realiza inquéritos administrativos relativos tanto a irregularidades administrativas como a condutas criminosas. No final dos seus inquéritos, o Organismo pode formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais, para que possam deduzir acusações e instaurar ações penais nos Estados-Membros. Nos Estados-Membros participantes na Procuradoria Europeia, o Organismo passará a comunicar à Procuradoria Europeia as suspeitas de infração penal e a colaborar com ela no contexto das investigações da Procuradoria Europeia.

(3)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deverá ser alterado e adaptado à luz da adoção do Regulamento (UE) 2017/1939. As disposições do Regulamento (UE) 2017/1939 que regem a relação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia deverão ser refletidas e complementadas pelas regras previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 a fim de assegurar o mais alto nível de proteção dos interesses financeiros da União através das sinergias entre eles, garantindo cooperação estreita, intercâmbio de informações, complementaridade e não sobreposição de esforços.

(4)

Tendo em conta o seu objetivo comum de preservar a integridade do orçamento da União, o Organismo e a Procuradoria Europeia deverão estabelecer e manter uma relação estreita baseada no princípio da cooperação leal, destinada a garantir a complementaridade dos respetivos mandatos e a coordenação das respetivas ações, em particular no que diz respeito ao âmbito da cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. A relação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia deverá contribuir para assegurar que todos os meios sejam utilizados para proteger os interesses financeiros da União.

(5)

O Regulamento (UE) 2017/1939 exige que o Organismo, bem como as instituições, órgãos, organismos e agências da União e as autoridades competentes dos Estados-Membros comuniquem à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer suspeita de conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência. Uma vez que o Organismo tem o mandato de realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, está particularmente bem posicionado e preparado para agir como parceiro e fonte de informação privilegiada da Procuradoria Europeia.

(6)

Os elementos indiciadores de uma possível conduta criminosa abrangida pelo âmbito de competências da Procuradoria Europeia podem estar presentes nas alegações iniciais recebidas pelo Organismo ou podem surgir apenas no decurso de um inquérito administrativo por este aberto devido a uma suspeita de irregularidade administrativa. Por conseguinte, a fim de dar cumprimento ao seu dever de comunicação de informações à Procuradoria Europeia, o Organismo terá de comunicar a conduta criminosa suspeita em qualquer fase, antes ou durante o seu inquérito.

(7)

O Regulamento (UE) 2017/1939 especifica os elementos mínimos que, deverão constar dos relatórios. O Organismo pode necessitar de proceder a uma avaliação preliminar das alegações para apurar esses elementos e recolher as informações requeridas, devendo realizar essa avaliação de forma célere e através de meios que não ponham em risco uma eventual investigação penal futura. Depois de concluir a sua avaliação, o Organismo deverá comunicar à Procuradoria Europeia qualquer suspeita de infração no âmbito da sua competência.

(8)

Atendendo à experiência do Organismo, as instituições, órgãos, organismos e agências criados pelos Tratados ou com base nos mesmos ("instituições, órgãos, organismos e agências") deverão ter a possibilidade de a ele recorrer para realizar essa avaliação preliminar das alegações que lhes são comunicadas.

(9)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo não deverá, em princípio, abrir um inquérito administrativo em paralelo com uma investigação dos mesmos factos levada a cabo pela Procuradoria Europeia. No entanto, em determinados casos, a proteção dos interesses financeiros da União pode exigir que o Organismo realize um inquérito administrativo complementar, antes da conclusão do processo penal instaurado pela Procuradoria Europeia, com o objetivo de apurar se são necessárias medidas cautelares ou se deverão ser adotadas medidas financeiras, disciplinares ou administrativas. Tais inquéritos complementares podem ser adequados, nomeadamente, para recuperar montantes devidos ao orçamento da União e que estão sujeitos a regras de prescrição específicas, quando os montantes em risco são muito elevados, ou se for necessário evitar despesas adicionais em situações de risco através de medidas administrativas.

(10)

Para efeitos da aplicação do requisito de não duplicação das investigações, a noção de "mesmos factos" deverá ser considerada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) acerca do princípio ne bis in idem, para significar que os factos materiais alvo de inquérito sejam idênticos ou substancialmente idênticos e entendidos no sentido da existência de um conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas no tempo e no espaço.

(11)

O Regulamento (UE) 2017/1939 dispõe que a Procuradoria Europeia pode solicitar ao Organismo inquéritos administrativos complementares. Na ausência de tal pedido, inquéritos complementares deverão ser possíveis por iniciativa do Organismo, após consulta à Procuradoria Europeia. Em especial, a Procuradoria Europeia deverá poder opor-se à abertura ou à continuação de um inquérito do Organismo, ou a que este execute certos atos relativos a um dos seus inquéritos, nomeadamente com vista a preservar a eficácia da sua investigação e os seus poderes. O Organismo deverá abster-se de executar a ação relativamente à qual a Procuradoria Europeia tenha levantado objeções. Quando o Organismo abre um inquérito na ausência de tal objeção, ele deverá conduzir tal investigação e consultar, de modo continuado, a Procuradoria Europeia.

(12)

O Organismo deverá apoiar ativamente a Procuradoria Europeia nas suas investigações. Neste contexto, a Procuradoria Europeia deverá poder solicitar ao Organismo que apoie ou complemente as suas investigações penais através do exercício de poderes ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013. O Organismo deverá oferecer tal apoio dentro dos limites dos seus poderes e no quadro previsto nesse regulamento.

(13)

Para assegurar uma coordenação, cooperação e transparência eficazes, o Organismo e a Procuradoria Europeia deverão manter um intercâmbio contínuo de informações entre eles. O intercâmbio de informações anteriores à abertura de inquéritos pelo Organismo ou pela Procuradoria Europeia é particularmente importante para garantir uma coordenação adequada entre as respetivas ações, assegurar a complementaridade e evitar uma duplicação de esforços. Para esse efeito, o Organismo e a Procuradoria Europeia deverão utilizar as funções de respostas positivas/negativas dos respetivos sistemas de gestão de processos. O Organismo e a Procuradoria Europeia deverão especificar os procedimentos e as condições desse intercâmbio de informações nos seus acordos de cooperação. A fim de assegurar a aplicação adequada das regras para evitar não sobreposição de esforços e para garantir complementaridade, o Organismo e a Procuradoria Europeia deverão chegar a acordo sobre determinados prazos para o seu intercâmbio de informações.

(14)

O Relatório da Comissão sobre a avaliação da aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, de 2 de outubro de 2017 (o “relatório de avaliação da Comissão”), concluiu que as alterações ao quadro jurídico introduzidas em 2013 trouxeram melhorias claras no que respeita à realização dos inquéritos, à cooperação com os parceiros e aos direitos das pessoas em causa. Ao mesmo tempo, o relatório de avaliação da Comissão destacou algumas lacunas que têm incidência na eficácia e na eficiência dos inquéritos.

(15)

É necessário dar resposta aos resultados mais evidentes do relatório de avaliação da Comissão através de alterações do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013. Essas alterações são necessárias a curto prazo para reforçar o quadro dos inquéritos do Organismo, com o intuito de manter um Organismo forte e plenamente funcional que complemente, mediante inquéritos administrativos, os processos penais iniciados pela Procuradoria Europeia, mas que não implicam uma alteração do mandato nem dos poderes do organismo. As alterações incidem principalmente sobre os domínios em que a falta de clareza do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 pode entravar a realização eficaz dos inquéritos do Organismo, tais como a realização de inspeções e verificações no local, a possibilidade de aceder a informações de contas bancárias, ou a admissibilidade, como prova nos processos administrativos ou judiciais, dos relatórios sobre processos elaborados pelo Organismo.

(16)

As alterações ao Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 não afetam as garantias processuais aplicáveis no âmbito dos inquéritos. O Organismo é obrigado a aplicar as garantias processuais previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (6), bem como as que constam da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Esse quadro exige que o Organismo realize os seus inquéritos de forma objetiva, imparcial e confidencial, reunindo provas de acusação e de defesa, e que leve a cabo os atos de inquérito com base num mandato escrito e após um controlo da legalidade. O Organismo deve garantir o respeito dos direitos das pessoas que são objeto dos seus inquéritos, incluindo a presunção de inocência e o direito a evitar a autoincriminação. Quando entrevistadas, as pessoas em causa têm, nomeadamente, o direito de serem assistidas por uma pessoa da sua escolha, de aprovar a ata da entrevista e de utilizar qualquer uma das línguas oficiais das instituições da União. As pessoas têm igualmente o direito de formular observações sobre os factos do processo antes de serem tiradas conclusões.

(17)

As pessoas que denunciam a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União deverão beneficiar da proteção da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(18)

Sempre que o Organismo aplique, no âmbito do seu mandato, medidas de apoio a pedido da Procuradoria Europeia, a fim de proteger a admissibilidade das provas, bem como os direitos fundamentais e as garantias processuais, evitando simultaneamente a duplicação de inquéritos e proporcionando uma cooperação eficaz e complementar, o Organismo e a Procuradoria Europeia, agindo em estreita cooperação, deverão assegurar o cumprimento das garantias processuais aplicáveis do capítulo VI do Regulamento (UE) 2017/1939.

(19)

O Organismo tem competência para realizar inspeções e verificações no local, que lhe permitem aceder às instalações e documentação dos operadores económicos no âmbito dos seus inquéritos relativos a suspeitas de fraude, corrupção ou outra conduta ilícita lesiva dos interesses financeiros da União. Tais inspeções e verificações no local são realizadas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, que, em alguns casos, sujeitam a aplicação desses poderes às condições do direito nacional. O relatório de avaliação da Comissão concluiu que nem sempre é clara a medida na qual o direito nacional deverá ser aplicável, o que prejudica a eficácia das atividades de inquérito do Organismo.

(20)

Por conseguinte, é adequado esclarecer os casos em que o direito nacional seja aplicado no decurso dos inquéritos do Organismo, sem alterar os poderes de que este dispõe nem a forma como o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 opera em relação aos Estados-Membros, refletindo o acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 no processo T-48/16, Sigma Orionis SA/Comissão Europeia (8).

(21)

Nos casos em que o operador económico em causa se submeta à verificação e inspeção no local, a realização, pelo Organismo, de inspeções e verificações no local deverá estar unicamente sujeita ao direito da União. Isto permitirá ao Organismo exercer os seus poderes de inquérito de forma eficaz e coerente em todos os Estados-Membros, com vista a contribuir para um nível de proteção elevado dos interesses financeiros da União em toda a União, nos termos do artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(22)

Nas situações em que o Organismo necessite de recorrer à assistência das autoridades competentes dos Estados Membros, especialmente nos casos em que um operador económico resista a uma inspeção ou verificação no local, os Estados-Membros deverão garantir a eficácia da ação do Organismo e prestar-lhe a assistência necessária em conformidade com as normas de direito processual nacional aplicáveis. A fim de salvaguardar os interesses financeiros da União, a Comissão deverá considerar o incumprimento por parte de qualquer Estado-Membro do seu dever de cooperar com o Organismo ao ponderar a possibilidade de recuperar os montantes em causa através da aplicação de correções financeiras aos Estados-Membros, em conformidade com o direito aplicável da União.

(23)

O Organismo pode, ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, celebrar acordos administrativos com as autoridades competentes dos Estados-Membros, como os serviços de coordenação antifraude, e as instituições, órgãos, organismos e agências da União, a fim de especificar as modalidades da sua cooperação ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à transmissão de informações, à realização dos inquéritos e às medidas de seguimento.

(24)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 deverá ser alterado a fim de introduzir o dever de os operadores económicos cooperarem com o Organismo, em conformidade com a obrigação que lhes incumbe ao abrigo do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 de facultarem o acesso, para a realização de inspeções e verificações no local, às instalações, terrenos, meios de transporte e outros locais, utilizados para fins profissionais, e com a obrigação prevista no artigo 129.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) de que qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União coopere plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, incluindo no contexto dos inquéritos levados a cabo pelo Organismo.

(25)

No âmbito desse dever de cooperação, o Organismo deverá poder solicitar aos operadores económicos que possam ter estado envolvidos na questão objeto de inquérito, ou que possam deter ou fornecer informações relevantes, que lhe forneçam tais informações. Ao responderem a essas solicitações, os operadores económicos não deverão ser forçados a fazer declarações que os autoincriminem, mas deverão ser obrigados a responder a perguntas de natureza factual e apresentar documentos, mesmo que essas informações possam ser utilizadas contra eles ou contra outros operadores económicos para determinar a existência de uma atividade ilegal. A fim de assegurar a eficácia dos inquéritos no contexto das atuais práticas de trabalho, o Organismo deverá poder solicitar o acesso a informações contidas em dispositivos privados utilizados para fins profissionais. O acesso por parte do Organismo deverá estar sujeito às mesmas condições que as aplicáveis às autoridades nacionais de controlo e ter o mesmo alcance, e unicamente caso o Organismo tenha motivos razoáveis para suspeitar que o conteúdo desses dispositivos possa ser relevante para o inquérito, em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, deverá dizer unicamente respeito às informações relevantes para o inquérito.

(26)

Durante as inspeções e verificações no local, os operadores económicos deverão ter a possibilidade de se exprimirem em qualquer uma das línguas oficiais do Estado-Membro onde a verificação tem lugar e deverão ter o direito de serem assistidos por uma pessoa da sua escolha, nomeadamente por um consultor jurídico externo. A presença de um consultor jurídico não deverá, todavia, constituir uma condição legal da validade das inspeções e verificações no local. Para garantir a eficácia das mesmas, em especial no que diz respeito ao risco de desaparecimento de provas, o Organismo deverá ter a possibilidade de aceder às instalações, aos terrenos, aos meios de transporte e a outros locais utilizados para fins profissionais, sem esperar que o operador económico consulte o seu consultor jurídico. Antes de dar início à verificação ou à inspeção no local, o Organismo só deverá conceder um período razoavelmente curto para que essa consulta se realize. Tal período deverá ser limitado ao mínimo estritamente necessário.

(27)

Para garantir a transparência aquando das inspeções e verificações no local, o Organismo deverá fornecer aos operadores económicos informações adequadas sobre o seu dever de cooperar e as consequências de uma recusa do cumprimento desse dever, bem como sobre o procedimento aplicável, incluindo as garantias processuais.

(28)

Nos inquéritos internos e, se necessário, nos externos, o Organismo tem acesso a quaisquer informações relevantes na posse das instituições, órgãos, organismos e agências. É necessário esclarecer, como sugere o relatório de avaliação da Comissão, que esse acesso deverá ser possível independentemente do tipo de suporte em que esses dados ou informações estão armazenados, a fim de refletir a evolução do progresso tecnológico. No decurso dos inquéritos internos, o Organismo deverá poder solicitar o acesso a informações contidas em dispositivos privados utilizados para fins profissionais em situações em que o Organismo tenha motivos razoáveis para suspeitar de que o seu conteúdo possa ser relevante para o inquérito. O acesso por parte do Organismo pode ser sujeito a condições específicas impostas pela instituição, órgão, organismo ou agência pertinente. Tal acesso deverá estar em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade e deverá dizer unicamente respeito às informações relevantes para o inquérito. A fim de garantir um nível de acesso eficaz e coerente ao Organismo, bem como um elevado nível de proteção dos direitos fundamentais das pessoas em causa, as instituições, órgãos, organismos e agências da União deverão assegurar a coerência das regras de acesso aos dispositivos privados adotadas pelas diferentes instituições, órgãos, organismos e agências, de modo a proporcionar condições equivalentes, em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (10).

(29)

Para que os inquéritos do Organismo tenham um enquadramento mais coerente, se a existência de regras divergentes não se justificar, as regras aplicáveis aos inquéritos internos e externos deverão ser mais harmonizadas a fim de resolver certas incoerências detetadas no relatório de avaliação da Comissão. A título de exemplo, os relatórios e recomendações elaborados na sequência de um inquérito externo deverão, se necessário, ser enviados à instituição, órgão, organismo ou agência em causa para que tome as medidas necessárias, tal como acontece nos inquéritos internos. Sempre que o seu mandato o permita, o Organismo deverá apoiar a instituição, órgão, organismo ou agência em causa no seguimento dado às suas recomendações. Se o Organismo não abrir um inquérito, deverá poder enviar as informações pertinentes às autoridades dos Estados-Membros ou às instituições, órgãos, organismos ou agências para que tomem medidas adequadas. Deverá enviar tais informações nos casos em que decida não abrir um inquérito apesar de existir uma suspeita suficiente de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Antes de o fazer, o Organismo deverá ter em devida conta uma possível interferência com as investigações em curso da Procuradoria Europeia.

(30)

Devido à grande diversidade do quadro institucional nacional, os Estados-Membros deverão, baseando-se no princípio da cooperação leal, ter a possibilidade de comunicar ao Organismo quais as autoridades competentes para tomarem medidas com base em recomendações do Organismo, bem como quais as autoridades que devem ser informadas, designadamente para fins financeiros, estatísticos ou de controlo, para o exercício das suas funções relevantes. Essas autoridades podem incluir os serviços de coordenação antifraude nacionais. Em conformidade com a jurisprudência constante do TJUE, as recomendações do Organismo constantes dos seus relatórios não têm efeitos jurídicos vinculativos para essas autoridades dos Estados-Membros nem para instituições, órgãos organismos e agências.

(31)

O Organismo deverá dispor dos meios necessários para seguir a pista do dinheiro, a fim de revelar o modus operandi típico de muitas condutas fraudulentas. O Organismo consegue obter informações sobre contas bancárias relevantes para a sua atividade de inquérito que estejam na posse de instituições de crédito de vários Estados-Membros, através da cooperação com as autoridades nacionais e da assistência prestada pelas mesmas. Para assegurar uma abordagem eficaz em toda a União, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 deverá especificar a obrigação de as autoridades nacionais competentes fornecerem ao Organismo informações sobre contas bancárias, no âmbito do seu dever geral de lhe prestarem assistência. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão quais as autoridades competentes através das quais essa cooperação deverá ocorrer. Quando prestam tal assistência ao Organismo, as autoridades nacionais deverão atuar nas mesmas condições aplicáveis às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em causa.

(32)

Para o efeito de proteger e respeitar as garantias processuais e os direitos fundamentais, a Comissão deverá criar uma função interna sob a forma de um controlador das garantias processuais (o "controlador"), o qual – com vista a uma utilização eficaz dos recursos – deverá estar vinculado administrativamente ao Comité de Fiscalização e ser dotado de recursos adequados. O controlador deverá tratar as reclamações de forma totalmente independente, incluindo as do Comité de Fiscalização e do Organismo, e deverá ter acesso a todas as informações necessárias ao cumprimento das suas funções.

(33)

A pessoa interessada deverá poder apresentar uma reclamação junto do controlador acerca do respeito, pelo Organismo, das suas garantias processuais, bem como com base numa infração, pelo Organismo, das regras aplicáveis aos inquéritos, em especial infrações dos requisitos processuais e dos direitos fundamentais. Para esse efeito, deverá ser criado um mecanismo de reclamação. O controlador deverá ser responsável pela emissão de recomendações em resposta a essas reclamações, se necessário sugerindo soluções para as questões suscitadas na reclamação. O controlador deverá examinar a reclamação através de um procedimento célere e contraditório, respeitando a capacidade do Organismo para dar seguimento ao inquérito em curso. O controlador deverá dar ao autor da reclamação e ao Organismo a oportunidade de fazerem comentários sobre o assunto, bem como a possibilidade de resolverem o problema levantado na reclamação. O diretor-geral deverá tomar as medidas adequadas, pedidas na recomendação do controlador. O diretor-geral poderá, em casos devidamente justificados, divergir da recomendação do controlador. Os motivos para o fazer deverão ser anexados ao relatório final de inquérito.

(34)

A fim de aumentar a transparência e a responsabilização, o relatório anual do controlador deverá incluir informações sobre o mecanismo de reclamação. O relatório anual deverá indicar, em especial, o número de reclamações recebidas, os tipos de violações dos requisitos processuais e dos direitos fundamentais em questão, as atividades em causa e, sempre que possível, as medidas de seguimento tomadas pelo Organismo.

(35)

A transmissão antecipada de informações pelo Organismo para efeitos da adoção de medidas cautelares é um instrumento essencial para proteger os interesses financeiros da União. A fim de assegurar uma estreita cooperação nesta matéria entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências, é conveniente que estes tenham a possibilidade de consultar o Organismo em qualquer momento com vista à tomada de decisões sobre medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova.

(36)

Os relatórios elaborados pelo Organismo constituem elementos de prova admissíveis em processos administrativos ou judiciais, do mesmo modo e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais. De acordo com o relatório de avaliação da Comissão, esta regra não garante suficientemente a eficácia das atividades do Organismo em alguns Estados-Membros. Para aumentar a eficácia e a utilização coerente dos relatórios do Organismo, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 deverá prever a admissibilidade desses relatórios em processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais, bem como em processos administrativos nos Estados-Membros. A regra que prevê a equivalência em relação aos relatórios dos inspetores administrativos nacionais deverá continuar a ser aplicável no caso dos processos judiciais nacionais de natureza penal. O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 também deverá prever a admissibilidade dos relatórios elaborados pelo Organismo em processos administrativos e judiciais ao nível da União.

(37)

Os serviços de coordenação antifraude dos Estados-Membros foram introduzidos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 para facilitar uma cooperação e um intercâmbio de informações eficazes, incluindo informações de natureza operacional, entre o Organismo e os Estados-Membros. O relatório de avaliação da Comissão concluiu que estes serviços contribuíram positivamente para o trabalho do Organismo. O relatório de avaliação da Comissão identificou também a necessidade de clarificar melhor as funções desses serviços de coordenação antifraude, a fim de assegurar que o Organismo recebe a assistência necessária para garantir a eficácia dos seus inquéritos, deixando simultaneamente a cada Estado-Membro a responsabilidade pela organização dos serviços de coordenação antifraude e pelas suas competências. Nesse aspeto, os serviços de coordenação antifraude deverão ser capazes de prestar ou coordenar a assistência necessária para que o Organismo execute as suas tarefas com eficácia, antes, durante ou no final de um inquérito externo ou interno.

(38)

O dever do Organismo de prestar apoio aos Estados-Membros para que estes coordenem a sua ação tendo em vista a proteção dos interesses financeiros da União é um elemento fundamental do seu mandato para apoiar a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros. Deverão ser estabelecidas regras mais pormenorizadas para facilitar as atividades de coordenação do Organismo e a sua cooperação neste contexto com as autoridades dos Estados-Membros, os países terceiros e as organizações internacionais. Essas regras não deverão prejudicar o exercício pelo Organismo dos poderes conferidos à Comissão em disposições específicas que regem a assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e a cooperação entre essas autoridades e a Comissão, em especial o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (11) e o Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) nem as atividades de coordenação relacionadas com os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus.

(39)

Importa esclarecer que, quando as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de coordenação antifraude, atuam em cooperação com o Organismo ou com outras autoridades competentes para efeitos de proteção dos interesses financeiros da União, as autoridades competentes dos Estados-Membros continuam a estar vinculadas às legislações nacionais.

(40)

Deverá ser possível aos serviços de coordenação antifraude prestarem assistência ao Organismo, no contexto das atividades de coordenação, bem como cooperarem entre si, a fim de continuarem a reforçar os mecanismos disponíveis em matéria de cooperação na luta contra a fraude.

(41)

As autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como as instituições, órgãos, organismos e agências, deverão tomar as medidas propostas por uma recomendação do Organismo. A fim de permitir que o Organismo dê seguimento à evolução dos seus processos, sempre que o Organismo formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais de um Estado-Membro, os Estados-Membros deverão, a pedido do Organismo, transmitir ao Organismo a decisão final do tribunal nacional. A fim de manter plenamente a independência do poder judicial, essa transmissão só poderá ter lugar depois de o processo judicial pertinente se ter tornado definitivo e de a decisão judicial definitiva se ter tornado pública.

(42)

A fim de completar as regras processuais sobre a realização dos inquéritos previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo deverá estabelecer orientações para os procedimentos de inquérito que o pessoal do Organismo deverá seguir.

(43)

Importa esclarecer que o Organismo pode participar em equipas de investigação conjuntas constituídas em conformidade com o direito da União e tem o direito de trocar informações operacionais obtidas nesse âmbito. A utilização dessas informações está sujeita às condições e garantias previstas no direito da União com base no qual foram constituídas as equipas de investigação conjuntas. Quando o Organismo participa em tais equipas de investigação conjuntas, tem capacidade de apoio e assume o papel de um parceiro sujeito às restrições jurídicas que possam existir a nível do direito da União e a nível nacional.

(44)

O mais tardar cinco anos após a data fixada nos termos do artigo 120.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Comissão deverá avaliar a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, em particular no que respeita à eficácia da cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, a fim de analisar se as alterações são justificadas com base na experiência no domínio dessa cooperação. Se for caso disso, a Comissão deverá apresentar uma nova proposta legislativa abrangente, o mais tardar dois anos após essa avaliação.

(45)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar a proteção dos interesses financeiros da União, através da adaptação do funcionamento do Organismo à instituição da Procuradoria Europeia e do aumento da eficácia dos inquéritos do Organismo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, através da adoção de regras para reger a relação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia para o aumento da eficácia na realização dos seus inquéritos em toda a UE, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(46)

O presente regulamento não altera os poderes e as responsabilidades dos Estados-Membros para tomarem as medidas de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

(47)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e emitiu observações formais em 23 de Julho de 2018.

(48)

Por conseguinte, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*);

e)

Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

(*)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)."

(**)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;"

b)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   O Organismo estabelece e mantém uma relação estreita com a Procuradoria Europeia instituída em cooperação reforçada pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (*). Essa relação é baseada na cooperação mútua, no intercâmbio de informações, na complementaridade e na não sobreposição de esforços. Procura, em especial, assegurar que todos os meios disponíveis são utilizados para proteger os interesses financeiros da União através da complementaridade dos respetivos mandatos e do apoio prestado pelo Organismo à Procuradoria Europeia.

(*)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).»;"

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências podem celebrar acordos administrativos com o Organismo. Esses acordos administrativos podem dizer respeito, nomeadamente, à transmissão de informações, à realização dos inquéritos e a medidas de seguimento.»";

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

“3.

“Fraude, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União”, a definição que é dada a estes termos nos atos aplicáveis da União e a noção de “quaisquer outras atividades ilegais” inclui as irregularidades na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95;”;

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

“Inquérito administrativo” (a seguir designado por «inquérito»), uma inspeção, verificação ou outra ação realizada pelo Organismo nos termos dos artigos 3.o e 4.o, tendo em vista atingir os objetivos definidos no artigo 1.o e determinar, se for caso disso, o caráter irregular das atividades objeto de inquérito; estes inquéritos não afetam os poderes da Procuradoria Europeia nem das autoridades competentes dos Estados-Membros para instaurar e tramitar processos penais;»;

c)

É aditado o seguinte ponto:

«8.

“Membro de uma instituição”, um deputado ao Parlamento Europeu, um membro do Conselho Europeu, um representante de um Estado-Membro a nível ministerial no Conselho, um membro da Comissão, um membro do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), um membro do Conselho do Banco Central Europeu ou um membro do Tribunal de Contas, no que respeita às obrigações impostas pelo direito da União no contexto das funções que desempenha nessa qualidade;»;

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Inquéritos externos

1.   Nos domínios a que se refere o artigo 1.o, o Organismo efetua inspeções e verificações no local nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e assistência mútua e de outros instrumentos jurídicos em vigor, em países terceiros e nas instalações de organizações internacionais.

2.   O Organismo deve efetuar as inspeções e verificações no local em conformidade com o presente regulamento e, na medida em que uma matéria não esteja abrangida pelo presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

3.   Os operadores económicos cooperam com o Organismo durante os seus inquéritos. O Organismo pode solicitar informações escritas e orais, inclusive através de entrevistas.

4.   Caso, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, o operador económico em causa, se submeta a uma inspeção e verificação no local autorizada nos termos do presente regulamento, o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, o artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 não são aplicáveis, na medida em que essas disposições exigem a conformidade com o direito nacional e podem restringir o acesso do Organismo a informações e documentos às mesmas condições aplicáveis aos inspetores administrativos nacionais.

5.   A pedido do Organismo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta, sem demora injustificada, ao pessoal do Organismo a assistência necessária para o exercício efetivo das suas competências, tal como especificado no mandato escrito referido no artigo 7.o, n.o 2.

O Estado-Membro em causa assegura, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, que o pessoal do Organismo tenha acesso a todas as informações, documentos e dados relacionados com a matéria objeto de inquérito que se revelem necessários para efetuar as inspeções e verificações no local de forma eficaz e eficiente, e que possa assumir a guarda dos documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos. Caso sejam utilizados dispositivos privados para fins profissionais, esses dispositivos podem ser objeto de inquérito por parte do Organismo. O Organismo submete tais dispositivos a investigação somente nas mesmas condições e na mesma medida em que as autoridades nacionais de controlo sejam autorizadas a submeter dispositivos privados ao inquérito e se o Organismo tiver motivos razoáveis para suspeitar que o seu conteúdo possa ser relevante para o inquérito.

6.   Caso o pessoal do Organismo se depare com a resistência de um operador económico a uma inspeção ou verificação no local autorizada nos termos do presente regulamento, a saber, quando o operador económico se recuse a conceder ao Organismo o acesso necessário às suas instalações ou a quaisquer outras áreas utilizadas para fins comerciais, oculte informações ou impeça a realização de qualquer das atividades que o Organismo necessita de levar acabo no decurso de uma inspeção e verificação no local, as autoridades competentes, incluindo, se adequado, as autoridades de aplicação da lei do Estado-Membro em causa, prestam a assistência necessária ao pessoal do organismo, de modo a permitir que o Organismo realize a sua inspeção ou verificação no local com eficácia e sem demora injustificada.

Ao prestarem assistência nos termos do presente número ou do n.o 5, as autoridades competentes dos Estados-Membros agem em conformidade com as normas processuais nacionais aplicáveis à autoridade competente em causa. Caso essa assistência tenha de ser autorizada por uma autoridade judiciária de acordo com o direito nacional, é requerida autorização.

7.   O Organismo realiza as inspeções e verificações no local mediante apresentação de um mandato escrito, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2. O mais tardar no início da inspeção ou da verificação no local, informa o operador económico em causa do procedimento aplicável à inspeção ou verificação no local, nomeadamente das garantias processuais aplicáveis, e do dever de cooperação que incumbe ao operador económico.

8.   No exercício dos poderes que lhe são conferidos, o Organismo respeita as garantias processuais previstas no presente regulamento e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96. Durante a realização das inspeções ou verificações no local, o operador económico em causa tem o direito de não fazer declarações autoincriminatórias e de ser assistido por uma pessoa da sua escolha. Ao prestar declarações no decurso da inspeção e verificação no local, o operador económico tem a possibilidade de se exprimir numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se encontra. O direito do operador económico de ser assistido por uma pessoa da sua escolha não impede o Organismo de ter acesso às suas instalações, nem pode atrasar indevidamente o início da inspeção ou verificação no local.

9.   Caso um Estado-Membro não coopere com o Organismo nos termos dos n.os 5 e 6, a Comissão pode aplicar as disposições aplicáveis do direito da União a fim de recuperar os fundos relacionados com a inspeção ou verificação no local em causa.

10.   No quadro do seu poder de inquérito, o Organismo efetua as inspeções e verificações previstas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e nas regulamentações setoriais referidas no artigo 9.o, n.o 2, do mesmo regulamento, nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e assistência mútua e de outros instrumentos jurídicos em vigor, em países terceiros e nas instalações de organizações internacionais.

11.   Durante um inquérito externo, o Organismo pode aceder a todas as informações e dados relevantes relacionados com a matéria objeto de inquérito, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, independentemente do suporte em que estejam armazenados, e na medida do necessário para comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Para o efeito, é aplicável o artigo 4.o, n.os 2 e 4.

12.   Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o-C, n.o 1, se, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito externo, o Organismo dispuser de informações que indiciem a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e, se necessário, as instituições, órgãos, organismos e agências em causa.

Sem prejuízo das regulamentações setoriais referidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa asseguram que sejam tomadas as medidas adequadas, nas quais o Organismo pode participar, em conformidade com o direito nacional. Essas autoridades competentes informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões obtidas com base nas informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.»;

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.o 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os inquéritos nas instituições, órgãos, organismos e agências nos domínios a que se refere o artigo 1.o são efetuados de acordo com o presente regulamento e com as decisões adotadas pela instituição, órgão, organismo ou agência em causa (“inquéritos internos”).

2.   Durante os inquéritos internos:

a)

O Organismo tem acesso imediato e sem pré-aviso a todas as informações e dados relevantes relacionados com a matéria objeto de inquérito, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, independentemente do suporte em que estejam armazenados, bem como às suas instalações. Caso sejam utilizados dispositivos privados para fins profissionais, esses dispositivos podem ser objeto de inquérito por parte do Organismo. O Organismo submete tais dispositivos a inquérito somente na medida em que os dispositivos sejam utilizados para fins profissionais e nas condições estabelecidas nas decisões adotadas pela instituição, órgão, organismo ou agência em causa; e se o Organismo tiver motivos razoáveis para suspeitar que o seu conteúdo possa ser relevante para o inquérito.

O Organismo fica habilitado a inspecionar a contabilidade das instituições, órgãos, organismos e agências. O Organismo pode obter cópias e extratos de documentos ou do conteúdo de suportes de informação na posse das instituições, órgãos, organismos e agências e, se necessário, pode assumir a guarda desses documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos;

b)

O Organismo pode solicitar informações orais, inclusive através de entrevistas, e informações escritas aos funcionários ou outros agentes, membros de instituições ou órgãos, chefes de organismos ou de agências ou membros do pessoal, cabalmente documentadas em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de confidencialidade e proteção de dados da União.

3.   De acordo com as regras e condições previstas no artigo 3.o, o Organismo pode efetuar inspeções e verificações no local nas instalações dos operadores económicos, a fim de obter acesso a informações relevantes relacionadas com a matéria objeto de inquérito nas instituições, órgãos, organismos e agências.

4.   As instituições, órgãos, organismos e agências são informados sempre que o pessoal do Organismo efetue um inquérito interno nas suas instalações, consulte documentos ou dados, ou solicite informações na sua posse. Sem prejuízo dos artigos 10.o e 11.o, o Organismo pode transmitir a qualquer momento à instituição, órgão, organismo ou agência em causa as informações obtidas durante os inquéritos internos.»;

b)

No n.o 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«8.   Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o-C, n.o 1, se, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito interno, o Organismo dispuser de informações que indiciem a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto a instituição, órgão, organismo ou agência em causa. A instituição, órgão, organismo ou agência em causa informa o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões tiradas com base nessa informação."»;

5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o-D, o diretor-geral pode abrir um inquérito quando existam suspeitas suficientes, que podem ter como base informações facultadas por terceiros ou informações anónimas, da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A decisão de abrir um inquérito pode ter em conta a necessidade de uma utilização eficaz dos recursos do Organismo e da proporcionalidade dos meios utilizados. No que se refere aos inquéritos internos, é tida em conta especificamente a instituição, órgão, organismo ou agência mais bem colocados para os realizar, com base, em especial, na natureza dos factos, no impacto financeiro, efetivo ou potencial, do caso e na probabilidade de seguimento judicial.

2.   A decisão de abrir um inquérito é tomada pelo diretor-geral, por iniciativa própria ou a pedido de uma instituição, órgão, organismo ou agência ou de um Estado-Membro.

3.   Enquanto o diretor-geral examina a oportunidade de abrir um inquérito interno na sequência de um pedido, tal como previsto no n.o 2, ou enquanto o Organismo realiza um inquérito interno, as instituições, órgãos, organismos ou agências em causa não instauram um inquérito paralelo sobre os mesmos factos, salvo acordo em contrário com o Organismo.

O presente número não se aplica às investigações efetuadas pela Procuradoria Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939.»;

b)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   Se o diretor-geral decidir não abrir um inquérito, pode transmitir sem demora as informações relevantes, se for o caso, às autoridades competentes do Estado-Membro em causa para que sejam tomadas as devidas medidas em conformidade com o direito da União e o direito nacional, ou à instituição, órgão, organismo ou agência em causa, a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, de acordo com as regras aplicáveis a essa instituição, órgão, organismo ou agência. Se for caso disso, o Organismo acorda com essa instituição, órgão, organismo ou agência as medidas adequadas para proteger a confidencialidade da fonte de informação e, se necessário, solicita que lhe sejam comunicadas as medidas adotadas.

6.   Sempre que o diretor-geral decida não abrir um inquérito, apesar de existirem suspeitas suficientes da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, envia sem demora as informações referidas no n.o 5.»;

6)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O diretor-geral dirige a execução dos inquéritos com base, se for caso disso, em instruções escritas. Os inquéritos são realizados sob a sua direção pelo pessoal do Organismo por si designado. O diretor-geral não executa, ele próprio, atos de inquérito concretos.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam ao pessoal do Organismo a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências em conformidade com o presente regulamento e sem demora injustificada. Ao prestarem a referida assistência, as autoridades competentes dos Estados-Membros agem em conformidade com as regras processuais nacionais que lhes são aplicáveis.

3-A.   A pedido do Organismo, pedido esse que deve ser explicado por escrito, relativamente às matérias objeto de inquérito, as autoridades competentes dos Estados-Membros fornecem ao Organismo, nas mesmas condições que as aplicáveis às autoridades nacionais competentes, o seguinte:

a)

As informações disponíveis nos mecanismos automatizados centralizados a que se refere o artigo 32.o-A, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*);

b)

Quando for estritamente necessário para efeitos do inquérito, o registo das transações.

Os pedidos do Organismo incluem uma justificação da adequação e proporcionalidade da medida no que diz respeito à natureza e à gravidade das matérias objeto de inquérito. Tal pedido diz respeito apenas às informações mencionadas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão quais as autoridades competentes relevantes para efeitos das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.

3-B.   As instituições, órgãos, organismos e agências asseguram que os seus funcionários ou outros agentes, seus membros, seus dirigentes e membros do seu pessoal prestem ao pessoal do Organismo a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências e sem demora injustificada.

(*)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»;"

c)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Todas as informações suscetíveis de ajudar a instituição, órgão, organismo ou agência em causa a decidir quais as medidas administrativas cautelares adequadas a tomar para proteger os interesses financeiros da União;»;

ii)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A instituição, órgão, organismo ou agência em causa pode consultar o Organismo em qualquer momento, a fim de, em estreita cooperação com este, tomar as medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova. A instituição, órgão, organismo ou agência em causa informa sem demora o Organismo da adoção de medidas cautelares.»;

d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Se um inquérito não puder ser encerrado nos 12 meses seguintes à sua abertura, o diretor-geral informa o Comité de Fiscalização no termo do referido prazo de 12 meses e, daí em diante, de seis em seis meses, indicando os motivos e, se for caso disso, as medidas previstas para acelerar o inquérito.»;

7)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Dever de informar o Organismo

1.   Nos domínios a que se refere o artigo 1.o, as instituições, órgãos, organismos e agências transmitem sem demora ao Organismo todas as informações relativas a eventuais casos de fraude ou de corrupção ou a qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

Caso as instituições, órgãos, organismos e agências comuniquem tais informações à Procuradoria Europeia em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/1939, podem cumprir a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo do presente número transmitindo ao Organismo uma cópia do relatório enviado à Procuradoria Europeia.

2.   As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem sem demora ao Organismo, a pedido deste ou por iniciativa própria, todos os documentos ou informações na sua posse relativos a um inquérito em curso do Organismo.

Antes da abertura de um inquérito, transmitem, a pedido do Organismo, pedido esse que deve ser explicado por escrito, todos os documentos ou informações na sua posse que sejam necessários para apreciar as alegações ou aplicar os critérios de abertura dos inquéritos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1.

3.   As instituições, órgãos, organismos e agências, e, a não ser que o direito nacional o impeça, as autoridades competentes dos Estados-Membros, transmitem sem demora ao Organismo, a pedido deste ou por iniciativa própria, quaisquer outras informações, documentos ou dados na sua posse que sejam considerados relevantes, relativos à luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

4.   O presente artigo não se aplica à Procuradoria Europeia no que respeita às infrações penais a propósito das quais esta possa exercer a sua competência em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/1939.

Tal não prejudica a possibilidade de a Procuradoria Europeia fornecer ao Organismo informações relevantes sobre os processos, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 8, o artigo 36.o, n.o 6, o artigo 39.o, n.o 4, e o artigo 101.o, n.os 3 e 4 do Regulamento (UE) 2017/1939.

5.   As disposições relativas à transmissão de informações nos termos do Regulamento (UE) n.o 904/2010 (*) do Conselho não são afetadas.

(*)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).»;"

8)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os requisitos referidos no segundo e no terceiro parágrafos não se aplicam à recolha de depoimentos no contexto de inspeções e verificações no local. As garantias processuais a que se refere o artigo 3.o, n.os 7 e 8, aplicam-se à pessoa interessada, em particular o direito de ser assistida por uma pessoa da sua escolha.»;

b)

No n.o 4, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Para o efeito, o Organismo envia à pessoa interessada um convite à apresentação de observações, por escrito ou numa entrevista com um membro do pessoal designado pelo Organismo. O convite inclui um resumo dos factos que dizem respeito à pessoa interessada e as informações requeridas pelos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, e indica o prazo para a apresentação de observações, o qual não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar da receção do convite. Este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa interessada ou por motivos devidamente justificados de urgência do inquérito. O relatório final do inquérito deve fazer referência a essas observações.

Em casos devidamente justificados em que seja necessário preservar a confidencialidade do inquérito ou de uma investigação penal em curso ou futura levada a cabo pela Procuradoria Europeia ou por uma autoridade judiciária nacional, o diretor-geral pode, se adequado e após consultar a Procuradoria Europeia ou a autoridade judiciária nacional em causa, decidir adiar a execução da obrigação de convidar a pessoa interessada a apresentar as suas observações.»;

9)

São inseridos os artigos seguintes:

«Artigo 9.o-A

Controlador das garantias processuais

1.   A Comissão designa um controlador das garantias processuais (o “controlador”) em conformidade com o procedimento especificado no n.o 2, por um mandato não renovável de cinco anos. Após o termo do seu mandato, o controlador permanece em funções até ser substituído.

2.   O controlador está vinculado administrativamente ao Comité de Fiscalização. O Secretariado do Comité de Fiscalização presta todo o apoio administrativo e jurídico necessário ao controlador.

3.   A Comissão atribui ao Comité de Fiscalização, a partir do seu orçamento aprovado, os recursos humanos e financeiros de que o controlador necessite.

4.   Na sequência de um convite à apresentação de candidaturas, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão elabora uma lista de candidatos devidamente qualificados para o cargo de controlador. Após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Comissão designará o controlador.

5.   O controlador deve ter as qualificações e a experiência necessárias no domínio das garantias processuais.

6.   O controlador exerce as suas funções com total independência, nomeadamente do Organismo e do Comité de Fiscalização, e não solicita nem aceita instruções de ninguém no exercício das suas competências.

7.   Se o controlador deixar de preencher as condições necessárias ao exercício das suas competências, ou se o controlador for declarado culpado de falta grave, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão podem, de comum acordo, demitir o controlador das suas funções.

8.   Nos termos do mecanismo a que se refere o artigo 9.o-B, o controlador controla o cumprimento, por parte do Organismo, das garantias processuais referidas no artigo 9.o, bem como das regras aplicáveis aos inquéritos do Organismo. O controlador é responsável pelo tratamento das reclamações a que se refere o artigo 9.o-B.

9.   O controlador elabora um relatório anual sobre o exercício das suas funções dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité de Fiscalização e ao Organismo. Não deve fazer referência a casos individuais objeto de inquérito e deve assegurar a confidencialidade dos inquéritos, mesmo após o seu encerramento. O controlador informa o Comité de Fiscalização sobre qualquer questão sistémica decorrente das suas recomendações.

Artigo 9.o-B

Mecanismo de reclamação

1.   A pessoa interessada tem o direito de apresentar uma reclamação ao controlador relativamente ao cumprimento por parte do Organismo das garantias processuais referidas no artigo 9.o, bem como com base numa infração das regras aplicáveis aos inquéritos realizados pelo Organismo, em particular infrações dos requisitos processuais e dos direitos fundamentais. A apresentação de uma reclamação não tem efeitos suspensivos sobre o desenrolar do inquérito objeto da reclamação.

2.   As reclamações podem ser apresentadas no prazo de um mês após o autor da reclamação tomar conhecimento dos factos pertinentes que constituem a alegada infração das garantias processuais ou das regras a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Em todo o caso, as reclamações podem ser apresentadas no prazo máximo de um mês após a conclusão do inquérito.

As reclamações relacionadas com o prazo a que se refere o artigo 9.o, n.os 2 e 4, devem, contudo, ser apresentadas antes de expirar o prazo de 10 dias a que se referem essas disposições.

3.   O controlador informa de imediato o diretor-geral ao receber uma reclamação.

No prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, o controlador determina se foram cumpridos os n.os 1 e 2.

Em caso de cumprimento dos n.os 1 e 2, o controlador convida o Organismo a agir no sentido de resolver a reclamação e informar o controlador em conformidade no prazo de 15 dias úteis.

Em caso de não cumprimento dos n.os 1 ou 2, o controlador encerra o processo e informa sem demora o autor da reclamação.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, o Organismo transmite ao controlador todas as informações necessárias para que este possa avaliar se a reclamação se justifica, bem como as informações para efeitos de resolver a reclamação e de permitir ao controlador emitir uma recomendação.

5.   O controlador emite uma recomendação sobre a forma de resolver a reclamação sem demora e, em todo o caso, no prazo de dois meses a contar da data da informação pelo Organismo ao controlador das medidas tomadas para resolver a reclamação. Na ausência de receção da informação dentro do prazo de 15 dias a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, o controlador emite uma recomendação no prazo de dois meses após o termo desse prazo.

Em casos excecionais, o controlador pode decidir prorrogar o prazo para emissão de uma recomendação por mais 15 dias de calendário. O controlador informa por escrito o diretor-geral dos motivos de tal prorrogação.

O controlador pode recomendar ao Organismo que altere ou revogue as suas recomendações ou relatórios, com base numa infração das garantias processuais a que se refere o artigo 9.o ou das regras aplicáveis aos inquéritos do Organismo, em particular infrações dos requisitos processuais e dos direitos fundamentais.

Antes de emitir a recomendação, o controlador consulta o Comité de Fiscalização para que este emita o seu parecer.

O controlador apresenta a recomendação ao Organismo e notifica o autor da reclamação em conformidade.

Na ausência de uma recomendação por parte do controlador no prazo fixado no presente número, deve considerar-se que o controlador indeferiu a reclamação sem uma recomendação.

6.   O controlador examina a reclamação no âmbito de um procedimento contraditório sem interferir no desenrolar do inquérito em curso.

O controlador pode igualmente solicitar a testemunhas que apresentem explicações escritas ou orais que o controlador considere pertinentes para apurar os factos. As testemunhas podem recusar-se a fornecer tais explicações.

7.   O diretor-geral toma as medidas adequadas que se justifiquem de acordo com a recomendação. Se o diretor-geral decidir não seguir a recomendação do controlador, deve comunicar ao autor da reclamação e ao controlador os principais motivos dessa decisão, a não ser que essa comunicação afete o inquérito em curso. O diretor-geral deve indicar os motivos para não seguir a recomendação do controlador numa nota a enviar apensa ao relatório final de inquérito.

8.   O mecanismo de reclamação ao abrigo do presente artigo não prejudica as vias de recurso disponíveis ao abrigo dos Tratados, incluindo as ações relativas à reparação de danos.

9.   O diretor-geral pode solicitar o parecer do controlador sobre quaisquer questões relacionadas com o respeito das garantias processuais ou dos direitos fundamentais no âmbito do mandato do controlador, nomeadamente sobre a decisão de informar posteriormente a pessoa interessada ao abrigo do artigo 9.o, n.o 3. O diretor-geral indica, em qualquer um desses pedidos, o prazo em que o controlador deve responder.

10.   Sem prejuízo dos prazos previstos no artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, sempre que for apresentada uma reclamação ao diretor-geral por um funcionário ou outro agente da União em conformidade com o artigo 90.o-A do Estatuto dos Funcionários, e o funcionário ou outro agente tiver apresentado uma reclamação ao controlador relacionada com a mesma questão, o diretor-geral deve aguardar a recomendação do controlador antes de responder à reclamação.

11.   Depois de ter consultado o Comité de Fiscalização, o controlador adota disposições de execução para o tratamento das reclamações.

Essas disposições de execução devem incluir, nomeadamente, regras pormenorizadas sobre:

a)

A apresentação de uma reclamação;

b)

O intercâmbio de informações entre o Comité de Fiscalização, o controlador e o diretor-geral;

c)

O processo de resolução, pelo Organismo, das questões levantadas numa reclamação;

d)

A análise de uma reclamação no âmbito de um procedimento contraditório nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo;

e)

A emissão e comunicação da recomendação do controlador;

f)

Os casos devidamente justificados em que o diretor-geral pode divergir da recomendação do controlador e o procedimento a seguir nesses casos.»;

10)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«3-A.   A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) é aplicável à denúncia de casos de fraude, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União e à proteção das pessoas que denunciam tais infrações.

3-B.   Quando o Organismo recomendar um acompanhamento judicial, sem prejuízo dos direitos de confidencialidade dos denunciantes e dos informadores e em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de confidencialidade e de proteção de dados, a pessoa interessada pode solicitar ao Organismo o relatório elaborado nos termos do artigo 11.o, na medida em que diga respeito à pessoa interessada. O Organismo comunica esse pedido sem demora a todos os destinatários desse relatório e só concede acesso com o consentimento explícito dos destinatários. Os destinatários devem responder no prazo de 12 meses a partir da receção do pedido. Na ausência de objeções dentro desse prazo, o Organismo concede acesso.

A autoridade competente pode igualmente autorizar o Organismo a conceder acesso antes do termo deste prazo.

(*)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).»;"

b)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.   O Organismo nomeia um encarregado da proteção de dados, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) 2018/1725.»;

11)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se for caso disso, o relatório é acompanhado de recomendações do diretor-geral sobre o seguimento que lhe deve ser dado. As referidas recomendações indicam, se for caso disso, as medidas disciplinares, administrativas, financeiras ou judiciais a tomar pelas instituições, órgãos, organismos e agências e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, e especificam, em particular, os montantes estimados a recuperar e a qualificação jurídica preliminar dos factos comprovados.»;

b)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Na elaboração dos relatórios e recomendações referidos no n.o 1, são tidas em conta as disposições pertinentes do direito da União e, na medida em que seja aplicável, do direito nacional do Estado-Membro em causa.

Os relatórios elaborados com base no primeiro parágrafo, incluindo todos os elementos de prova em apoio e anexos aos referidos relatórios, constituem elementos de prova admissíveis:

a)

Nos processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais e em processos administrativos nos Estados-Membros;

b)

Nos processos penais do Estado-Membro em que a sua utilização se revele necessária, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e ficam sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e têm idêntico valor de prova;

c)

Nos processos judiciais no TJUE e em processos administrativos em instituições, órgãos, organismos e agências.

Os Estados-Membros comunicam ao Organismo todas as normas do direito nacional pertinentes para efeitos do disposto na alínea b) do segundo parágrafo.

No que respeita à alínea b) do segundo parágrafo, os Estados-Membros, a pedido do Organismo, transmitem ao Organismo a decisão final do tribunal nacional assim que o processo judicial em causa se tenha tornado definitivo e a decisão judicial definitiva se torne pública.

O poder do TJUE, dos tribunais nacionais e dos organismos competentes em processos administrativos e penais para avaliar livremente o valor probatório dos relatórios elaborados pelo Organismo não é afetado pelo presente regulamento.

2-A   O Organismo tomará as medidas adequadas para garantir a qualidade constante dos relatórios e das recomendações referidos no n.o 1.

3.   Os relatórios e recomendações elaborados na sequência de um inquérito externo e os documentos relevantes a eles referentes são transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, de acordo com as regras relativas aos inquéritos externos, e, se necessário, à instituição, órgão, organismo ou agência em causa. As autoridades competentes do Estado-Membro em causa e, se aplicável, a instituição, órgão, organismo ou agência dá aos inquéritos internos o seguimento exigido pelos resultados do inquérito externo, e informa o Organismo, a seu pedido, no prazo estabelecido nas recomendações que acompanham o relatório. Os Estados-Membros podem comunicar ao Organismo das autoridades nacionais competentes para o tratamento de tais relatórios, recomendações e documentos.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Caso o relatório elaborado na sequência de um inquérito interno revele a existência de factos suscetíveis de ação penal, essa informação, juntamente com as recomendações, é transmitida sem demora às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa, sem prejuízo dos artigos 12.o-C e 12.o-D.

A pedido do Organismo, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa enviam ao Organismo, dentro do prazo fixado nas recomendações, informações sobre as medidas eventualmente tomadas e as razões da não implementação das recomendações, se for o caso, depois de o Organismo ter transmitido qualquer informação nos termos do primeiro parágrafo do presente número.»;

d)

É suprimido o n.o 6;

e)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Caso um informador tenha transmitido ao Organismo informações que tenham conduzido a um inquérito, o Organismo notifica-o do encerramento do inquérito, salvo se considerar que essa informação é suscetível de lesar os legítimos interesses da pessoa interessada e a eficácia do inquérito e da ação a tomar posteriormente, ou quaisquer requisitos de confidencialidade.»;

12)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo dos artigos 10.o e 11.o do presente regulamento e das disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo pode transmitir às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informações obtidas durante inquéritos externos, em tempo oportuno, para que possam tomar as medidas adequadas de acordo com o respetivo direito nacional. Pode também transmitir tais informações à instituição, órgão, organismo ou agência em causa.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a não ser que o direito nacional o impeça, informam o Organismo sem demora e, em todo o caso, no prazo de 12 meses a contar da receção das informações que lhes foram transmitidas nos termos do presente artigo, do seguimento dado com base nessas informações.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«5.   O Organismo pode fornecer informações relevantes à rede Eurofisc estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 904/2010. Os coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc podem transmitir ao Organismo informações pertinentes da rede Eurofisc, nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 904/2010.»;

13)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 12.o-A

Serviços de coordenação antifraude

1.   Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros designam um serviço (o "serviço de coordenação antifraude") que facilite uma cooperação e um intercâmbio de informações eficazes com o Organismo, incluindo informações de caráter operacional. Se adequado, e de acordo com o direito nacional, o serviço de coordenação antifraude pode ser considerado como autoridade competente para efeitos do presente regulamento.

2.   A pedido do Organismo, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito, bem como durante ou após um inquérito, os serviços de coordenação antifraude prestam ou coordenam a assistência necessária para que o Organismo leve a cabo as suas atribuições de forma eficaz. Tal assistência inclui, em particular, a assistência das autoridades competentes dos Estados-Membros prestada nos termos do artigo 3.o, n.os 5 e 6, do artigo 7.o, n.o 3, e do artigo 8.o, n.os 2 e 3.

3.   Os serviços de coordenação antifraude podem prestar assistência ao Organismo mediante pedido, de forma a que o Organismo possa realizar atividades de coordenação nos termos do artigo 12.o-B, incluindo, se for caso disso, a cooperação horizontal e o intercâmbio de informações entre os serviços de coordenação antifraude.

Artigo 12.o-B

Atividades de coordenação

1.   Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, o Organismo pode organizar e facilitar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, as instituições, órgãos, organismos e agências, bem como, em conformidade com os acordos de cooperação e assistência mútua e com qualquer outro instrumento jurídico em vigor, as autoridades de países terceiros e as organizações internacionais. Para efeitos de proteção dos interesses financeiros da União, as autoridades participantes e o Organismo podem recolher, analisar e trocar informações, incluindo informações operacionais. O pessoal do Organismo pode acompanhar as autoridades competentes no exercício de atividades de investigação a pedido dessas autoridades. O artigo 6.o, o artigo 7.o, n.os 6 e 7, o artigo 8.o, n.o 3, e o artigo 10.o são aplicáveis.

2.   O Organismo pode, se for caso disso, elaborar um relatório sobre as atividades de coordenação realizadas e transmiti-lo às autoridades competentes dos Estados-Membros e às instituições, órgãos, organismos e agências em causa.

3.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo do exercício pelo Organismo dos poderes conferidos à Comissão em disposições específicas que regem a assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e a cooperação entre essas autoridades e a Comissão.

4.   O Organismo pode participar em equipas de investigação conjuntas constituídas em conformidade com o direito aplicável da União e, nesse âmbito, trocar informações operacionais adquiridas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 12.o-C

Denúncia de conduta criminosa à Procuradoria Europeia

1.   O Organismo transmite à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, um relatório acerca de qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/1939. O relatório é enviado sem demora injustificada, antes ou durante um inquérito do Organismo.

2.   O relatório a que se refere o n.o 1 contém, no mínimo, a descrição dos factos, incluindo a avaliação do prejuízo causado ou suscetível de ser causado, a eventual qualificação jurídica e qualquer informação disponível sobre potenciais vítimas, suspeitos ou outras pessoas envolvidas.

3.   O Organismo não é obrigado a comunicar à Procuradoria Europeia alegações manifestamente não comprovadas.

4.   Nos casos em que as informações recebidas pelo Organismo não incluam os elementos referidos no n.o 2 do presente artigo e em que não haja qualquer inquérito do Organismo em curso, este pode proceder a uma avaliação preliminar das alegações. A avaliação é realizada sem demora e, em qualquer caso, no prazo de dois meses a contar da receção das informações. Durante essa avaliação, são aplicáveis o artigo 6.o e o artigo 8.o, n.o 2. Após esta avaliação preliminar, o Gabinete deve reportar à Procuradoria Europeia qualquer conduta criminosa referida no n.o 1 do presente artigo.

5.   Se a conduta criminosa a que se refere o n.o 1 do presente artigo for revelada durante um inquérito do Organismo e a Procuradoria Europeia iniciar uma investigação na sequência do relatório referido nesse número, o Organismo não prossegue o seu inquérito sobre os mesmos factos, a não ser em conformidade com os artigos 12.o-E ou 12.o-F.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo do presente número, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.o-G, n.o 2, através do sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia, se esta está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar à Procuradoria Europeia informações adicionais. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido num prazo a fixar em conformidade com o artigo 12.o-G.

6.   As instituições, órgãos, organismos e agências podem pedir ao Organismo que proceda a uma avaliação preliminar das alegações que lhes tenham sido comunicadas. Para efeitos desses pedidos, são aplicáveis, mutatis mutandis, os n.os1 a 4. O Organismo informa a instituição, o órgão, o organismo ou a agência em causa dos resultados da avaliação preliminar, a menos que o fornecimento dessa informação seja suscetível de comprometer um inquérito realizado pelo Organismo ou pela Procuradoria Europeia.

7.   Se, na sequência do relatório da Procuradoria Europeia em conformidade com o presente artigo, o Organismo encerrar o seu inquérito, o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o não são aplicáveis.

Artigo 12.o-D

Não duplicação das investigações

1.   Sem prejuízo dos artigos 12.o-E e 12.o-F, o diretor-geral deve interromper um inquérito em curso e não abre um novo inquérito nos termos do artigo 5.o se a Procuradoria Europeia estiver a conduzir uma investigação sobre os mesmos factos. O diretor-geral informa a Procuradoria Europeia sobre cada decisão tomada relativamente à interrupção de um inquérito com base em tais motivos.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo do presente número, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.o-G, n.o 2, através do sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia, se esta está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar à Procuradoria Europeia informações adicionais. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido num prazo a fixar em conformidade com o artigo 12.o-G.

Se o Organismo interromper o seu inquérito, nos termos do primeiro parágrafo do presente número, o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o não são aplicáveis.

2.   A fim de permitir que o Organismo pondere as medidas administrativas adequadas em conformidade com o seu mandato, a Procuradoria Europeia pode fornecer-lhe informações relevantes sobre casos em que a Procuradoria Europeia tenha decidido não proceder a uma investigação ou quando tenha arquivado um caso. Quando factos novos que não eram do conhecimento da Procuradoria Europeia no momento da decisão de arquivamento a que se refere o artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 passarem a ser conhecidos pelo Organismo, o diretor-geral pode solicitar à Procuradoria Europeia a reabertura de um inquérito nos termos do artigo 39.o, n.o 2, desse regulamento.

Artigo 12.o-E

Apoio do Organismo à Procuradoria Europeia

1.   No decurso de uma investigação da Procuradoria Europeia e a pedido desta, nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo apoia ou complementa, em conformidade com o seu mandato, a atividade da Procuradoria Europeia, designadamente:

a)

Fornecendo informações, análises (incluindo análises forenses), conhecimentos especializados e apoio operacional;

b)

Facilitando a coordenação de ações específicas das autoridades administrativas nacionais competentes e dos órgãos da União;

c)

Conduzindo inquéritos administrativos.

Ao prestar apoio à Procuradoria Europeia, o Organismo abstém-se de praticar atos ou de aplicar medidas que possam pôr em causa a investigação ou a ação penal.

2.   Um pedido referido no n.o 1 é transmitido por escrito e inclui, pelo menos:

a)

Informações relativas à investigação da Procuradoria Europeia, na medida em que sejam pertinentes para a finalidade do pedido;

b)

As medidas que a Procuradoria Europeia solicita que o Organismo execute;

c)

Se for caso disso, o prazo previsto para a execução do pedido;

Se necessário, o Organismo pode solicitar informações adicionais.

3.   Para proteger a admissibilidade dos elementos de prova, bem como os direitos fundamentais e as garantias processuais, nos casos em que o Organismo execute, no âmbito do seu mandato, medidas de apoio a pedido da Procuradoria Europeia nos termos do presente artigo, a Procuradoria Europeia e o Organismo, atuando em estreita cooperação, devem assegurar o cumprimento das garantias processuais aplicáveis previstas no capítulo VI do Regulamento (UE) 2017/1939.

Artigo 12.o-F

Inquéritos complementares

1.   Quando a Procuradoria Europeia estiver a conduzir uma investigação e o diretor-geral considerar, em casos devidamente justificados, que também deve ser aberto um inquérito pelo Organismo, em conformidade com o respetivo mandato, a fim de facilitar a adoção de medidas cautelares ou de medidas financeiras, disciplinares ou administrativas, o Organismo informa a Procuradoria Europeia por escrito, especificando a natureza e a finalidade do inquérito.

Após receção dessas informações e no prazo fixado em conformidade com o artigo 12.o-G, a Procuradoria Europeia pode opor-se à abertura de um inquérito ou à execução de determinados atos relacionados com o inquérito. Caso a Procuradoria Europeia se oponha à abertura de um inquérito ou à execução de determinados atos relacionados com um inquérito, comunica ao Organismo sem demora injustificada quando os motivos da objeção deixarem de se verificar.

Se a Procuradoria Europeia não levantar objeções dentro do prazo a fixar nos termos do artigo 12.o, o Organismo pode abrir um inquérito e conduzi-lo consultando a Procuradoria Europeia de modo continuado. Se a Procuradoria Europeia levantar objeções posteriormente, o Organismo suspende ou põe termo ao seu inquérito, ou abstém-se de executar determinados atos com este relacionados.

2.   Se a Procuradoria Europeia informar o Organismo de que não está a conduzir qualquer investigação, em resposta a um pedido de informação apresentado nos termos do artigo 12.o-D, e abrir posteriormente uma investigação sobre os mesmos factos, informa sem demora o Organismo a esse respeito. Se, após a receção de tal informação, o diretor-geral considerar que o inquérito aberto pelo Organismo deve ser prosseguido, a fim de facilitar a adoção de medidas cautelares ou de medidas financeiras, disciplinares ou administrativas, é aplicável o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 12.o-G

Modalidades de cooperação e intercâmbio de informações com a Procuradoria Europeia

1.   O Organismo acorda modalidades de cooperação com a Procuradoria Europeia. Tais modalidades de cooperação podem definir, nomeadamente, modalidades práticas de intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, informações operacionais, estratégicas ou técnicas e informações classificadas, e inquéritos complementares.

As modalidades de cooperação incluem disposições pormenorizadas sobre o intercâmbio contínuo de informações durante a receção e a verificação das alegações para fins de determinação de competências no âmbito dos inquéritos. Incluem ainda disposições relativas à transferência de informações entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, quando o Organismo intervém em apoio ou complemento da Procuradoria Europeia. As modalidades de cooperação preveem prazos de resposta aos pedidos recíprocos.

O Organismo e a Procuradoria Europeia acordam nos prazos e nas disposições pormenorizadas naquilo que diz respeito ao artigo 12.o-C, n.o 5, ao artigo 12.o-D, n.o 1, e ao artigo 12.o-F, n.o 1. Até se alcançar esse acordo, a Procuradoria Europeia responde sem demora aos pedidos do Organismo e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar dos pedidos a que se refere o artigo 12.o-C, n.o 5, e o artigo 12.o-D, n.o 1, e no prazo de 20 dias úteis a contar de um pedido de informações a que se refere o artigo 12.o-F, n.o 1, primeiro parágrafo.

Antes da adoção dos acordos de cooperação com a Procuradoria Europeia, o diretor-geral envia, para conhecimento, o projeto ao Comité de Fiscalização, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Comité de Fiscalização emite um parecer sem demora.

2.   O Organismo tem acesso indireto, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia.

Sempre que se encontre uma correspondência entre os dados introduzidos pelo Organismo no sistema de gestão de processos e os dados na posse da Procuradoria Europeia, o facto de existir uma correspondência é comunicado tanto ao Organismo como à Procuradoria Europeia. O Organismo toma medidas adequadas para permitir que a Procuradoria Europeia tenha acesso, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no seu sistema de gestão de processos.

São estabelecidos nos acordos de cooperação os aspetos técnicos e de segurança do acesso recíproco ao sistema de gestão de processos, incluindo procedimentos internos para assegurar que cada acesso é devidamente justificado para o desempenho das suas funções e está documentado.

3.   O diretor-geral e o Procurador-Geral Europeu devem reunir-se pelo menos anualmente para debater questões de interesse comum.»;

14)

No artigo 13.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   No âmbito do seu mandato para a proteção dos interesses financeiros da União, o Organismo coopera, conforme adequado, com a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e com a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol). Sempre que seja necessário para facilitar a cooperação, o Organismo estabelece disposições administrativas de comum acordo com a Eurojust e a Europol. Essas disposições funcionais podem dizer respeito ao intercâmbio de informações operacionais, estratégicas ou técnicas, incluindo dados pessoais e informações classificadas, e, mediante pedido, de relatórios de progresso.» »;

15)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Comité de Fiscalização controla periodicamente o exercício do poder de inquérito do Organismo, a fim de reforçar a independência do Organismo no devido exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento.

O Comité de Fiscalização acompanha, em especial, a evolução da aplicação das garantias processuais e a duração dos inquéritos.

O Comité de Fiscalização dirige ao diretor-geral pareceres, incluindo, se for caso disso, recomendações adequadas, nomeadamente sobre os recursos necessários para o exercício do poder de inquérito do Organismo, as prioridades de inquérito do Organismo e a duração dos inquéritos. Os pareceres podem ser formulados por iniciativa própria, a pedido do diretor-geral ou a pedido de uma instituição, órgão, organismo ou agência, sem contudo, interferir no desenrolar dos inquéritos em curso.

O Organismo publica no seu sítio Internet as suas respostas aos pareceres emitidos pelo Comité de Fiscalização.

É transmitida cópia dos pareceres emitidos nos termos do terceiro parágrafo às instituições, órgãos, organismos ou agências.

O Comité de Fiscalização deve ser autorizado a aceder a todas as informações e documentos que considere necessários para o desempenho das suas funções, incluindo relatórios e recomendações sobre inquéritos encerrados e casos arquivados, sem, contudo, interferir no desenrolar dos inquéritos em curso e tendo devidamente em conta os requisitos em matéria de confidencialidade e proteção de dados.»;

b)

No n.o 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«8.   O Comité de Fiscalização designa o respetivo presidente. O Comité de Fiscalização adota o seu regulamento interno, que é transmitido para informação, antes da sua adoção, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. As reuniões do Comité de Fiscalização são convocadas por iniciativa do seu presidente ou do diretor-geral. O Comité de Fiscalização reúne pelo menos 10 vezes por ano. O Comité de Fiscalização toma as suas decisões por maioria dos membros que o compõem. O respetivo secretariado é assegurado pela Comissão, em estreita cooperação com o Comité de Fiscalização. O Comité de Fiscalização é consultado antes da nomeação do pessoal do secretariado, e a sua opinião é tida em conta. O secretariado age de acordo com as instruções do Comité de Fiscalização e de forma independente da Comissão. Sem prejuízo do controlo que exerce sobre o orçamento do Comité de Fiscalização e do seu secretariado, a Comissão não interfere nas funções de supervisão do Comité de Fiscalização.»;

16)

No artigo 16.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reúnem-se anualmente com o diretor-geral para uma troca de opiniões a nível político, a fim de debater a política do Organismo relativamente aos métodos de prevenção e combate à fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. O Comité de Fiscalização participa na troca de opiniões. O Procurador-Geral Europeu é convidado a assistir à troca de pontos de vista. Podem ser convidados representantes do Tribunal de Contas, da Procuradoria Europeia, da Eurojust e da Europol, numa base ad hoc, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do diretor-geral ou do Comité de Fiscalização.

2.   No âmbito do objetivo expresso no n.o 1, as trocas de opiniões podem dizer respeito a qualquer assunto acordado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. Em particular, as trocas de opiniões podem dizer respeito a:

a)

Às prioridades estratégicas da política de inquérito do Organismo;

b)

Aos pareceres e relatórios de atividade do Comité de Fiscalização previstos no artigo 15.o;

c)

Aos relatórios do diretor-geral a que se refere o artigo 17.o, n.o 4, e, se for caso disso, a outros relatórios das instituições respeitantes ao mandato do Organismo;

d)

O quadro das relações entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências, em particular a Procuradoria Europeia, incluindo quaisquer questões horizontais e sistémicas encontradas no seguimento dos relatórios finais de inquérito do Organismo;

e)

O quadro das relações entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo quaisquer questões horizontais e sistémicas encontradas no seguimento dos relatórios finais de inquérito do Organismo;

f)

Às relações entre o Organismo e as autoridades competentes de países terceiros, bem como com as organizações internacionais, no quadro das disposições a que se refere o presente regulamento;

g)

À eficácia do funcionamento do Organismo no que diz respeito à execução do seu mandato.»;

17)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.o 2 a 5 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos da nomeação de um novo diretor-geral, a Comissão publica um convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial da União Europeia. Esta publicação é feita o mais tardar seis meses antes do termo do mandato do diretor-geral em funções. A Comissão elabora uma lista de candidatos com as qualificações adequadas. Após parecer favorável do Comité de Fiscalização sobre o processo de seleção aplicado pela Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho acordam, em tempo útil, numa lista restrita de três candidatos elaborada pela Comissão a partir da lista de candidatos aprovados. A Comissão nomeia o diretor-geral a partir dessa lista restrita.

3.   O diretor-geral não solicita nem aceita instruções de qualquer governo nem de qualquer instituição, órgão, organismo ou agência no exercício das suas competências relativas à instauração e realização de inquéritos externos e internos ou de atividades de coordenação, ou à elaboração dos relatórios correspondentes na sequência de tais atividades de inquérito ou de coordenação. Se o diretor-geral entender que uma medida adotada pela Comissão põe em causa a sua independência, informa imediatamente o Comité de Fiscalização e decide se intenta ou não uma ação contra a Comissão perante o TJUE.

4.   O diretor-geral informa periodicamente, e pelo menos anualmente, o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas dos resultados dos inquéritos efetuados pelo Organismo, do seguimento que lhes foi dado e das dificuldades encontradas, observando a confidencialidade dos inquéritos, os direitos legítimos das pessoas em causa e dos informadores, e, se for caso disso, o direito nacional aplicável aos processos judiciais. Esses relatórios incluem também uma avaliação das ações levadas a cabo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e com as instituições, órgãos, organismos e agências, cumprindo os relatórios e as recomendações elaboradas pelo Organismo.

4-A.   A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho no âmbito dos direitos de controlo orçamental que lhes assistem, o diretor-geral pode fornecer informações sobre as atividades do Organismo, respeitando a confidencialidade dos inquéritos e os procedimentos de seguimento. O Parlamento Europeu e o Conselho asseguram a confidencialidade das informações fornecidas em conformidade com o presente número.

5.   O diretor-geral informa regularmente o Comité de Fiscalização sobre as atividades do Organismo, sobre o exercício do seu poder de inquérito e sobre o seguimento dado aos inquéritos.

O diretor-geral informa periodicamente o Comité de Fiscalização:

a)

Dos casos em que as recomendações formuladas pelo diretor-geral não foram seguidas;

b)

Dos casos em que foram transmitidas informações às autoridades judiciárias dos Estados-Membros ou à Procuradoria Europeia;

c)

Dos casos em que nenhuma investigação foi aberta e dos casos arquivados;

d)

Da duração dos inquéritos nos termos do artigo 7.o, n.o 8.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   O diretor-geral estabelece um procedimento interno de consulta e controlo, incluindo um controlo da legalidade, nomeadamente em matéria de respeito das garantias processuais e dos direitos fundamentais das pessoas em causa, e do direito nacional dos Estados-Membros em causa, com especial referência ao artigo 11.o, n.o 2. O controlo da legalidade é realizado por membros do pessoal do Organismo que sejam peritos em direito e em procedimentos de inquérito. O seu parecer deve ser apenso ao relatório final de inquérito.»;

c)

No n.o 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«8.   O diretor-geral adota orientações sobre os procedimentos de inquérito, dirigidas ao pessoal do Organismo. Essas orientações devem respeitar o presente regulamento e abranger, nomeadamente:

a)

As práticas que devem ser observadas na execução do mandato do Organismo;

b)

Regras pormenorizadas relativas aos procedimentos de inquérito;

c)

As garantias processuais;

d)

Os elementos pormenorizados dos procedimentos internos de consulta e controlo, incluindo o controlo da legalidade;

e)

Proteção de dados e políticas em matéria de comunicação e acesso a documentos, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 3-B;

f)

As relações com a Procuradoria Europeia.»;

d)

No n.o 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«9.   Antes de aplicar qualquer sanção disciplinar ao diretor-geral ou de proceder ao levantamento da sua imunidade, a Comissão consulta o Comité de Fiscalização.»;

18)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Relatório de avaliação e possível revisão

1.   O mais tardar, cinco anos após a data fixada em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação e o impacto do presente regulamento, em particular no que respeita à eficácia e eficiência da cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia. Esse relatório é acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização.

2.   O mais tardar, dois anos após a apresentação do relatório de avaliação em conformidade com o primeiro parágrafo, a Comissão, se for o caso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para modernizar o quadro do Organismo – incluindo regras adicionais ou mais pormenorizadas relativas à criação do Organismo, às suas funções ou aos procedimentos aplicáveis às suas atividades –, tendo especialmente em conta a sua cooperação com a Procuradoria Europeia, os inquéritos transfronteiriços e as investigações nos Estados-Membros que não participam na Procuradoria Europeia.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, os artigos 12.o-C a 12.o-F do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, conforme inseridos pelo artigo 1.o, ponto 13, do presente regulamento, são aplicáveis a partir de uma data a determinar nos termos do segundo parágrafo do artigo 120.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO C 42 de 1.2.2019, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 4 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(4)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(7)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(8)  Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 3 de maio de 2018, Sigma Orionis SA contra Comissão Europeia, T-48/16, ECLI:EU:T:2018:245.

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1)

(10)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(11)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15).

(13)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).