28.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 437/1


REGULAMENTO (UE) 2020/2220 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de dezembro de 2020

que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As propostas legislativas da Comissão para a política agrícola comum (PAC) após 2020 visavam estabelecer um regime da União sólido, fundamental para assegurar que a PAC continua a ser uma política comum com condições equitativas, conferindo simultaneamente aos Estados-Membros maior responsabilidade relativamente ao modo como cumprem os objetivos e alcançam as metas definidas. Assim, os Estados-Membros deverão elaborar planos estratégicos da PAC e executá-los, após a sua aprovação pela Comissão.

(2)

O processo legislativo respeitante às propostas legislativas da Comissão para a PAC após 2020 não foi concluído a tempo de permitir aos Estados-Membros e à Comissão prepararem todos os elementos necessários para aplicar o novo regime jurídico e os planos estratégicos da PAC a partir de 1 de janeiro de 2021, como inicialmente proposto pela Comissão. Esse atraso gerou incerteza e riscos para os agricultores e todo o setor agrícola da União. A fim de atenuar essa incerteza e manter a vitalidade das regiões e zonas rurais, bem como contribuir para a sustentabilidade ambiental, o presente regulamento deverá prever a continuação da aplicação das regras do atual quadro da PAC, abrangendo o período de 2014 a 2020 («atual quadro da PAC»), e dos pagamentos aos agricultores e outros beneficiários, sem interrupção, proporcionando, assim, previsibilidade e estabilidade durante o período de transição de 2021 e 2022 («período transitório») até à data de aplicação do novo regime jurídico que abrange o período com início em 1 de janeiro de 2023 («novo regime jurídico»).

(3)

Uma vez que o processo legislativo respeitante às propostas legislativas da Comissão para a PAC após 2020 ainda tem de ser concluído e os planos estratégicos da PAC ainda têm de ser elaborados pelos Estados-Membros, devendo as partes interessadas ser consultadas, o atual regime da PAC deverá continuar a aplicar-se durante o período adicional de dois anos. O objetivo do período transitório é facilitar aos beneficiários uma transição harmoniosa para o novo período de programação e prever a possibilidade de ter em conta a comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 sobre o Pacto Ecológico Europeu («Pacto Ecológico Europeu»).

(4)

A fim de assegurar que possa ser concedido apoio aos agricultores e a outros beneficiários do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) em 2021 e 2022, a União deverá continuar a conceder esse apoio durante o período transitório nas condições do atual regime da PAC. O atual regime da PAC foi criado, nomeadamente, pelos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 (4), (UE) n.o 1305/2013 (5), (UE) n.o 1306/2013 (6), (UE) n.o 1307/2013 (7), e (UE) n.o 1308/2013 (8), do Parlamento Europeu e do Conselho.

(5)

O presente regulamento deverá dar tempo suficiente aos Estados-Membros para prepararem os respetivos planos estratégicos da PAC, bem como facilitar a criação das estruturas administrativas necessárias para a aplicação bem-sucedida do novo regime jurídico, prevendo em particular uma maior assistência técnica. Todos os planos estratégicos da PAC deverão estar prontos para entrar em vigor após o termo do período transitório, a fim de proporcionar a estabilidade e segurança tão necessárias ao setor agrícola.

(6)

Tendo em conta que a União deverá continuar a apoiar o desenvolvimento rural ao longo do período transitório, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de financiar os seus programas de desenvolvimento rural prorrogados a partir da dotação orçamental correspondente para 2021 e 2022. Os programas prorrogados deverão assegurar que é reservada, pelo menos, a mesma percentagem global da contribuição do FEADER para as medidas referidas no artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, em linha com as novas metas estabelecidas no Pacto Ecológico Europeu.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabelece regras comuns aplicáveis ao FEADER e a outros fundos que operam no âmbito de um regime comum. Esse regulamento deverá continuar a aplicar-se aos programas apoiados pelo FEADER no período de programação 2014-2020, bem como aos anos de programação de 2021 e 2022.

(8)

Os prazos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos relatórios de execução, às reuniões anuais de avaliação, às avaliações ex post e aos relatórios de síntese, à elegibilidade das despesas e à anulação, bem como as autorizações orçamentais, são limitados ao período de programação 2014-2020. Esses prazos deverão ser adaptados de modo que tenha em conta a prorrogação do período durante o qual os programas que beneficiam do apoio do FEADER deverão ser executados.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e o Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão (10) preveem que as despesas relativas a determinados compromissos de longo prazo, assumidos ao abrigo de certos regulamentos que apoiaram o desenvolvimento rural antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, deverão continuar a ser pagas pelo FEADER, sob determinadas condições, no período de programação 2014-2020. Essas despesas deverão igualmente continuar a ser elegíveis nas mesmas condições, durante o período do respetivo compromisso jurídico, nos anos de programação de 2021 e 2022. Por motivos de clareza e de segurança jurídica, importa igualmente esclarecer que os compromissos jurídicos assumidos ao abrigo de medidas anteriores correspondentes às medidas do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 às quais se aplique o sistema integrado de gestão e de controlo deverão estar sujeitos a esse sistema, e que os pagamentos relativos a estes compromissos jurídicos deverão ser efetuados no período compreendido entre 1 de dezembro e 30 de junho do ano civil seguinte.

(10)

O FEADER deverá ter capacidade para apoiar o pagamento de despesas de reforço das capacidades e ações preparatórias de apoio à conceção e à execução futura das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária em conformidade com o novo regime jurídico.

(11)

Em 2015, aquando da atribuição dos direitos ao pagamento (ou ao recalcular os direitos aos pagamentos dos Estados-Membros que mantiveram os direitos existentes), alguns Estados-Membros, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, cometeram erros ao determinar o número ou o valor dos direitos ao pagamento. Muitos desses erros, mesmo que tenham ocorrido apenas em relação a um agricultor, influenciam o valor dos direitos ao pagamento de todos os agricultores e relativamente a todos os anos. Alguns Estados-Membros também cometeram erros após 2015, aquando da atribuição de direitos a partir da reserva (por exemplo, no cálculo do valor médio). Estes casos de incumprimento estão normalmente sujeitos a correção financeira até o Estado-Membro em causa tomar medidas corretivas. Tendo em conta o tempo decorrido desde a primeira atribuição, os esforços dos Estados-Membros para estabelecer e, se for caso disso, corrigir os direitos, bem como por razões de segurança jurídica, o número e o valor dos direitos ao pagamento deverão ser considerados legais e regulares a partir de uma determinada data.

(12)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, foi dada aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem, para a atribuição de direitos ao pagamento, um coeficiente de redução aos hectares elegíveis que consistam em prados permanentes localizados em zonas com condições climáticas difíceis. Muitas vezes, as pastagens alpinas são geridas coletivamente e, por conseguinte, as zonas são atribuídas anualmente, criando assim um grau significativo de incerteza entre os agricultores dos Estados-Membros em causa. A aplicação desse sistema revelou-se particularmente complexa, especialmente no que diz respeito à definição exata das zonas abrangidas. Uma vez que o valor dos direitos ao pagamento em zonas em que o coeficiente de redução não é aplicado depende da soma dos direitos ao pagamento nas zonas designadas, essa incerteza acaba por afetar em seguida todos os agricultores dos Estados-Membros em causa. Para estabilizar o sistema atualmente aplicado nesses Estados-Membros, e a fim de garantir a segurança jurídica a todos os agricultores dos Estados-Membros em causa o mais rapidamente possível, os Estados-Membros em causa deverão poder considerar legal e regular o valor e o número de todos os direitos atribuídos a todos os agricultores antes de 1 de janeiro de 2020. O valor desses direitos deverá, sem prejuízo de eventuais vias de recurso à disposição de cada beneficiário, ser o valor para o ano civil de 2019 válido em 31 de dezembro de 2019.

(13)

A confirmação dos direitos ao pagamento não significa que os Estados-Membros possam eximir-se da responsabilidade que lhes incumbe no quadro da gestão partilhada do FEAGA de assegurar a proteção do orçamento da União contra despesas irregulares. Assim, a confirmação dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores antes de 1 de janeiro de 2021 ou, a título de derrogação, antes de 1 de janeiro de 2020, não deverá prejudicar o direito de a Comissão tomar as decisões referidas no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 relativamente a pagamentos irregulares concedidos a título de qualquer ano civil até 2020, inclusive, ou, a título de derrogação, até 2019, inclusive, em consequência de erros no número ou no valor desses direitos ao pagamento.

(14)

Tendo em conta que o novo regime jurídico para a PAC ainda não foi adotado, importa clarificar que deverão ser estabelecidas disposições transitórias para regulamentar a transição dos regimes de apoio existentes, concedidos numa base plurianual, para o novo regime jurídico.

(15)

A fim de limitar uma transição significativa de autorizações do atual período de programação do desenvolvimento rural para os planos estratégicos da PAC, a duração dos novos compromissos plurianuais ligados ao agroambiente e ao clima, à agricultura biológica e ao bem-estar dos animais deverá, regra geral, ser limitada a um período máximo de três anos. A partir de 2022, a prorrogação dos compromissos existentes deverá ser limitada a um ano.

(16)

O artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 previa disposições transitórias destinadas a facilitar a eliminação faseada dos pagamentos em zonas que, devido à aplicação de novos critérios de delimitação, deixassem de ser consideradas zonas sujeitas a condicionantes naturais. Esses pagamentos deviam ser efetuados até 2020 e por um período máximo de quatro anos. O Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) prorrogou até 2019 o prazo inicial para a nova delimitação dessas zonas. Para os agricultores dos Estados-Membros que estabelecessem a delimitação em 2018 e 2019, a eliminação faseada dos pagamentos não poderia exceder quatro anos, no máximo. A fim de continuar a eliminação faseada dos pagamentos, os Estados-Membros deveriam ser autorizados a continuar os pagamentos em 2021 e 2022, se for o caso. A fim de assegurar um nível adequado de pagamentos por hectare, nos termos do artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, o nível de pagamentos em 2021 e 2022 deverá ser fixado em 25 EUR por hectare.

(17)

Uma vez que os agricultores estão expostos a riscos económicos e ambientais crescentes em consequência das alterações climáticas e de uma maior volatilidade dos preços, o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 prevê uma medida de gestão de riscos para ajudá-los a fazer face a esses riscos. Essa medida inclui contribuições financeiras para fundos mutualistas e um instrumento de estabilização dos rendimentos. A concessão de apoio ao abrigo dessa medida está sujeita a condições específicas, a fim de assegurar o tratamento igual dos agricultores em toda a União, a ausência da distorção da concorrência e o cumprimento das obrigações internacionais da União. A fim de promover a utilização dessa medida a favor dos agricultores de todos os setores, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de reduzirem o limiar de 30 % que desencadeia a compensação dos agricultores pela diminuição da produção ou do rendimento aplicável ao respetivo instrumento, mas não abaixo de 20 %.

(18)

Os agricultores e as empresas rurais foram afetados pelas consequências da pandemia de COVID-19 de uma forma sem precedentes. A prorrogação das importantes restrições à circulação aplicadas nos Estados-Membros, bem como o encerramento obrigatório de lojas, mercados ao ar livre, restaurantes e outros estabelecimentos de hotelaria, criaram perturbações económicas no setor agrícola e nas comunidades rurais e provocaram problemas de liquidez e de fluxos de tesouraria para os agricultores e para as pequenas empresas ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas. A fim de fazer face ao impacto da crise provocada pela pandemia de COVID-19, a duração da medida a que se refere o artigo 39.o-B do Regulamento (UE) n.o 1035/2013 deverá ser prorrogada por forma a responder aos problemas atuais de liquidez que põem em risco a continuidade das atividades agrícolas e das pequenas empresas ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas. O apoio para essa medida deverá ser financiado até 2 % dos fundos do FEADER atribuídos aos Estados-Membros para o período de programação 2014-2020.

(19)

A fim de evitar uma situação em que os fundos para o desenvolvimento local de base comunitária nos anos de programação de 2021 e 2022 não sejam utilizados, os Estados-Membros que façam uso da possibilidade de transferir montantes de pagamentos diretos para o desenvolvimento rural deverão poder aplicar a dotação mínima de 5 % — e, no caso da Croácia, de 2,5 % — para o desenvolvimento local de base comunitária apenas à contribuição do FEADER para o desenvolvimento rural prorrogada até 31 de dezembro de 2022, calculada antes da transferência dos montantes do pagamento direto.

(20)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (12) que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia («IRUE») para apoiar a recuperação na sequência da crise de COVID-19 («Regulamento IRUE»), deverão ser disponibilizados recursos adicionais para os anos de 2021 e 2022 a fim de fazer face ao impacto da crise de COVID-19 e às suas consequências no setor agrícola e nas zonas rurais da União.

(21)

Atendendo aos desafios sem precedentes que o setor agrícola e as zonas rurais da União enfrentam devido à crise de COVID-19, os recursos adicionais disponibilizados pelo IRUE deverão ser utilizados para financiar medidas, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, que abram caminho a uma recuperação económica resiliente, sustentável e digital, em conformidade com os objetivos inerentes aos compromissos ambientais e climáticos assumidos pela União e com as novas ambições estabelecidas no Pacto Ecológico Europeu.

(22)

Os Estados-Membros não deverão, por conseguinte, reduzir a ambição ambiental dos seus atuais programas de desenvolvimento rural. Deverão assegurar, também para os recursos adicionais, a mesma percentagem global que reservaram nos seus programas de desenvolvimento rural para medidas particularmente benéficas para o ambiente e o clima no âmbito da contribuição do FEADER («princípio da não regressão»). Além disso, pelo menos 37 % dos recursos adicionais previstos pelo IRUE deverão ser consagrados a medidas particularmente benéficas para o ambiente e o clima, assim como ao bem-estar animal e à LEADER. Acresce que pelo menos 55 % dos referidos recursos adicionais deverão ser consagrados a medidas que promovam o desenvolvimento económico e social nas zonas rurais, a saber, investimentos em ativos físicos, desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas, apoio a serviços básicos, renovação das aldeias em zonas rurais e cooperação.

(23)

Se os Estados-Membros não estiverem em condições de respeitar o princípio da não regressão, deverão ter a possibilidade de derrogar a obrigação de afetar pelo menos 55 % dos recursos adicionais provenientes do IRUE a medidas que promovam o desenvolvimento económico e social nas zonas rurais e deverão, preferencialmente, apoiar medidas particularmente benéficas para o ambiente e o clima. Todavia, a fim de proporcionar aos Estados-Membros flexibilidade suficiente, os Estados-Membros deverão ter também a possibilidade de derrogar o princípio da não regressão no que respeita aos referidos recursos adicionais, na medida do necessário para dar cumprimento à obrigação dos 55 %.

(24)

Os recursos adicionais provenientes do IRUE estão sujeitos a condições específicas. Assim, a programação e o acompanhamento desses recursos adicionais deverão ser realizados separadamente do apoio da União ao desenvolvimento rural, ao mesmo tempo que se aplicam, como regra geral, as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Por conseguinte, os referidos recursos adicionais deverão ser executados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e considerados, no quadro desse regulamento, como montantes que financiam medidas no âmbito do FEADER. Consequentemente, as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013, incluindo as regras relativas às alterações dos programas de desenvolvimento rural, no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, incluindo as regras de anulação automática, e no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deverão aplicar-se, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

(25)

Deverá estabelecer-se uma taxa máxima específica de cofinanciamento da União, bem como uma taxa de apoio majorada para investimentos que contribuam para uma recuperação económica resiliente, sustentável e digital e uma ajuda majorada aos jovens agricultores, a fim de assegurar o efeito de alavanca adequado dos recursos adicionais fornecidos pelo IRUE.

(26)

A fim de assegurar a continuidade durante o período de transição, a reserva para crises no setor agrícola deverá ser mantida para 2021 e 2022. O respetivo valor da reserva para os anos de 2021 e 2022 deverá ser incluído nessa reserva.

(27)

No que diz respeito às disposições de pré-financiamento do FEADER, deverá ficar claro que nem a prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, dos programas apoiados pelo FEADER nos termos do presente regulamento, nem os recursos adicionais disponibilizados com base no Regulamento IRUE deverão conduzir à concessão de qualquer pré-financiamento adicional para os programas em causa.

(28)

O artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 apenas prevê atualmente que os Estados-Membros devem notificar as decisões que tomam nos termos desse mesmo artigo e o produto estimado da redução da parte do montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor, relativamente a um dado ano civil, que exceda 150 000 EUR para os anos de 2015 a 2020. A fim de assegurar a continuidade do sistema existente, os Estados-Membros deverão também notificar as decisões que tomam nos termos do referido artigo e o produto estimado da redução para os anos civis de 2021 e 2022.

(29)

O artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 permite que os Estados-Membros transfiram fundos entre os pagamentos diretos e o desenvolvimento rural relativamente aos anos civis de 2014 a 2020. A fim de garantir que os Estados-Membros possam seguir a sua própria estratégia, importa também continuar a permitir a flexibilidade entre pilares no que respeita ao ano civil de 2021 (exercício financeiro de 2022) e ao ano civil de 2022 (exercício financeiro de 2023).

(30)

Para que a Comissão possa fixar os limites máximos orçamentais em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, o artigo 36.o, n.o 4, o artigo 42.o, n.o 2, o artigo 49.o, n.o 2, o artigo 51.o, n.o 4, e o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é necessário que os Estados-Membros notifiquem as suas decisões sobre as dotações financeiras por regime até 19 de fevereiro de 2021, para o ano civil de 2021, e até 1 de agosto de 2021, para o ano civil de 2022.

(31)

O artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê um ajustamento linear do valor dos direitos ao pagamento em caso de alteração do limite máximo do regime de pagamento de base de um ano para o seguinte, devido a determinadas decisões tomadas pelos Estados-Membros que afetam o limite máximo do regime de pagamento de base. A prorrogação, para além do ano civil de 2020, do anexo II desse regulamento relativo aos limites máximos nacionais e as eventuais alterações anuais a partir dessa data podem ter impacto no limite máximo do regime de pagamento de base. Por conseguinte, para que os Estados-Membros possam respeitar a obrigação de igualdade da soma do valor dos direitos ao pagamento e da reserva com o limite máximo do regime de pagamento de base, estabelecida no artigo 22.o, n.o 4, desse regulamento, é conveniente prever a possibilidade de um ajustamento linear para adaptação à prorrogação ou às alterações do anexo II desse regulamento durante o período de transição. Além disso, para possibilitar maior flexibilidade aos Estados-Membros, afigura-se adequado permitir que estes adaptem o valor dos direitos ao pagamento ou da reserva, eventualmente através de taxas de ajustamento distintas.

(32)

Em conformidade com o atual regime jurídico, os Estados-Membros notificaram, em 2014, as suas decisões até ao ano civil de 2020 no que diz respeito à repartição do limite máximo nacional anual do regime de pagamento de base pelas regiões e às eventuais alterações anuais progressivas para o período abrangido pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Os Estados-Membros também têm de notificar essas decisões para os anos civis de 2021 e 2022.

(33)

O mecanismo de convergência interna constitui o processo fundamental para uma distribuição mais equitativa do apoio direto ao rendimento entre agricultores. É cada vez mais difícil justificar a existência de significativas disparidades entre agricultores com base em referências históricas antigas. No Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o modelo de base da convergência interna consiste na aplicação pelos Estados-Membros de uma taxa fixa uniforme a todos os direitos ao pagamento, a nível nacional ou regional, a partir de 2015. No entanto, a fim de assegurar uma transição mais suave para um valor uniforme, foi estabelecida uma derrogação que permite aos Estados-Membros diferenciar os valores dos direitos ao pagamento aplicando uma convergência parcial, também denominada «modelo de túnel», entre 2015 e 2019. Alguns Estados-Membros recorreram a essa derrogação. Para avançarem no sentido de uma distribuição mais equitativa dos pagamentos diretos, os Estados-Membros deverão poder intensificar a convergência para uma média nacional ou regional após 2019, em vez de aplicarem uma taxa fixa uniforme ou manterem o valor dos direitos ao nível de 2019. Essa possibilidade deverá, por conseguinte, ser prevista a partir de 1 de janeiro de 2021. Os Estados-Membros deverão notificar anualmente a Comissão da sua decisão relativa ao ano seguinte.

(34)

As disposições do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 relativas ao ajustamento de todos os direitos ao pagamento alteradas pelo presente regulamento deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2020, por forma a clarificar que os Estados-Membros tinham a possibilidade de convergência após 2019.

(35)

O artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê a introdução de alterações progressivas anuais do valor dos direitos ao pagamento atribuídos a partir da reserva, a fim de refletir as etapas anuais do limite máximo nacional fixado no anexo II desse regulamento e espelhando uma gestão plurianual da reserva. Essas regras deverão ser adaptadas para evidenciar a possibilidade de alterar tanto o valor de todos os direitos ao pagamento atribuídos como o valor da reserva a fim de reagir à alteração dos montantes previstos no anexo II do referido regulamento de um ano para outro. Nos Estados-Membros que decidam prosseguir a convergência interna, esta é aplicada anualmente. Para os anos civis de 2020, 2021 e 2022, apenas o valor do direito ao pagamento do ano em curso tem de ser fixado no ano de atribuição. O valor unitário dos direitos ao pagamento a atribuir a partir da reserva num determinado ano deverá ser calculado após um eventual ajustamento da reserva, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, do referido regulamento. Em qualquer ano subsequente, o valor dos direitos ao pagamento atribuídos a partir da reserva deverá ser adaptado em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, do referido regulamento.

(36)

O artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê a aplicação do regime de pagamento único por superfície até 31 de dezembro de 2020. Afigura-se adequado permitir a prorrogação do regime de pagamento único por superfície em 2021 e 2022.

(37)

Tendo em conta que a alteração, prevista no presente regulamento, ao anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 entrará em vigor tarde demais para que os Estados-Membros cumpram o prazo original para certas obrigações de notificação em 2020, é necessário adiar para 2021 ou 2022 o prazo para os Estados-Membros tomarem a decisão de introduzir pela primeira vez o pagamento redistributivo e para a notificação dessa decisão à Comissão. É conveniente fixar esse prazo ao mesmo tempo que o prazo para as decisões relativas à flexibilidade entre pilares.

(38)

Nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros que aplicarem o regime de pagamento único por superfície podem decidir conceder uma ajuda nacional transitória durante o período de 2015-2020, a fim de evitar uma diminuição súbita e substancial do apoio nos setores que beneficiaram de ajudas nacionais transitórias até 2014. A fim de assegurar que, durante o período transitório, essas ajudas continuam a desempenhar o seu papel de apoio ao rendimento dos agricultores nesses setores específicos, deverá prever-se a continuação dessas ajudas nas mesmas condições e nos mesmos limites estabelecidos para o período de 2015-2020.

(39)

Por razões de segurança jurídica, deverá esclarecer-se que os artigos 41.o e 42.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 permitem aos Estados-Membros rever anualmente as suas decisões sobre o pagamento redistributivo. O prazo para a revisão aplicável em 2021 e 2022 deverá ser fixado ao mesmo tempo que o prazo para as decisões relativas à flexibilidade entre pilares.

(40)

O artigo 52.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 habilita a Comissão a adotar atos delegados que permitam que os Estados-Membros decidam que o apoio associado voluntário pode continuar a ser pago até 2020 com base nas unidades de produção para as quais tenha sido concedido esse apoio num período de referência anterior. Essa habilitação visa assegurar a maior coerência possível entre os regimes da União que visam setores que podem ser afetados por desequilíbrios estruturais do mercado. Por conseguinte, é adequado prorrogar essa habilitação de modo que abranja também os anos de 2021 e 2022.

(41)

Tendo em conta que a alteração, prevista no presente regulamento, ao anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 entrará em vigor tarde demais para que os Estados-Membros cumpram o prazo original para certas obrigações de notificação em 2020, é necessário adiar para 2021 ou 2022 o prazo para os Estados-Membros tomarem a decisão de introduzir pela primeira vez o apoio associado voluntário e para a notificação dessa decisão à Comissão. É conveniente fixar esse prazo ao mesmo tempo que o prazo para as decisões relativas à flexibilidade entre pilares. Do mesmo modo, o prazo para a decisão dos Estados-Membros de continuarem a conceder apoio associado voluntário ou de deixarem de o fazer nos anos de 2021 e 2022, bem como a notificação dessa decisão à Comissão, deverá ser adiado para o mesmo prazo.

(42)

O artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece os elementos das notificações dos Estados-Membros relativas ao apoio associado voluntário. É conveniente esclarecer que as notificações relativas aos anos civis de 2021 e 2022 deverão incluir a percentagem do limite máximo nacional utilizado para financiar esse apoio para os anos de 2021 e 2022.

(43)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece regras para a organização comum dos mercados agrícolas e inclui determinados regimes de ajudas. As propostas legislativas da Comissão sobre a PAC após 2020 preveem que esses regimes de ajudas deverão ser integrados nos futuros planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros. A fim de assegurar uma integração harmoniosa desses regimes de ajudas na futura PAC, deverão ser estabelecidas regras relativamente à duração de cada um desses regimes aquando da sua renovação durante o período transitório. Por conseguinte, no que se refere ao regime de ajuda para o setor do azeite e das azeitonas de mesa, aos programas de trabalho existentes, elaborados para o período compreendido entre 1 de abril de 2018 e 31 de março de 2021, deverão seguir-se novos programas de trabalho para o período compreendido entre 1 de abril de 2021 e 31 de dezembro de 2022. Os programas operacionais existentes no setor da fruta e dos produtos hortícolas que não tenham chegado a sua duração máxima de cinco anos só podem ser prorrogados até 31 de dezembro de 2022. Os novos programas operacionais no setor da fruta e dos produtos hortícolas só deverão ser aprovados por uma duração máxima de três anos. Os programas nacionais existentes para o setor da apicultura elaborados para o período compreendido entre 1 de agosto de 2019 e 31 de julho de 2022 deverão ser prorrogados até 31 de dezembro de 2022.

(44)

Devido à crise causada pela pandemia de COVID-19, os viticultores titulares de autorizações de plantação de novas plantações ou de replantação que expiram em 2020 viram-se, em grande medida, impedidos de fazer uma utilização planeada dessas autorizações no último ano da sua validade. Para evitar a perda dessas autorizações e reduzir o risco de deterioração das condições em que a plantação teria de ser efetuada, é necessário prever uma prorrogação da validade das autorizações de plantação de novas plantações ou de replantação que expiram em 2020. Por conseguinte, todas as autorizações de plantação de novas plantações ou de replantação que expirem em 2020 deverão ser prorrogadas até 31 de dezembro de 2021. Além disso, tendo em conta as alterações nas perspetivas de mercado, os titulares de autorizações de plantação que expirem em 2020 deverão ter a possibilidade de não utilizarem as suas autorizações sem incorrerem em sanções administrativas.

(45)

As disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativas às autorizações de novas plantações ou de replantação que caducariam em 2020, alteradas pelo presente regulamento, deverão, devido à pandemia de COVID-19 e às dificuldades daí decorrentes no que respeita à utilização das referidas autorizações de plantações, ser aplicáveis com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2020.

(46)

Em 2013, foram estabelecidas disposições transitórias a fim de assegurar uma transição harmoniosa do antigo regime de direitos de plantação de vinha para o novo regime de autorizações de plantação, nomeadamente para evitar plantações excessivas antes do início desse novo regime. O prazo último para a apresentação de pedidos de conversão de direitos de plantação em autorizações termina em 31 de dezembro de 2020. Contudo, as autorizações têm de ser utilizadas pelos próprios requerentes e não são transacionáveis como os anteriores direitos de plantação. Além disso, os requerentes de autorizações poderão ter de dispor de uma superfície de vinha correspondente, o que pode levar a situações em que os titulares de direitos de plantação ainda não tenham conseguido adquirir as superfícies correspondentes para utilizar as autorizações que resultem da conversão dos seus direitos de plantação. O grave impacto económico da pandemia de COVID-19 no setor vitivinícola gerou problemas de liquidez para os viticultores e também incerteza quanto à futura procura de vinho. Os viticultores que continuam a ser titulares de direitos de plantação não deverão ser obrigados a decidir se pretendem converter os seus direitos de plantação em autorizações num momento em que se veem confrontados com dificuldades excecionais devido à crise causada pela pandemia de COVID-19, em especial porque incorreriam numa sanção administrativa se não utilizarem as suas autorizações de plantação resultantes da conversão. Os Estados-Membros que permitiram aos viticultores apresentar os seus pedidos de conversão de direitos de plantação até 31 de dezembro de 2020 deverão, por conseguinte, poder prorrogar o prazo para a apresentação desses pedidos até 31 de dezembro de 2022. Por conseguinte, o prazo de validade dessas autorizações convertidas deverá ser adaptado e terminar em 31 de dezembro de 2025.

(47)

O artigo 214.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 permitiu à Finlândia conceder, em determinadas condições, ajudas nacionais no sul da Finlândia até 2020, sob reserva de autorização da Comissão. A fim de assegurar a continuidade dos pagamentos dessas ajudas durante o período transitório, a concessão dessas ajudas nacionais deve continuar a ser autorizada nas mesmas condições e nos mesmos montantes que em 2020.

(48)

A fim de melhorar o funcionamento do mercado do azeite, os Estados-Membros deverão poder decidir a aplicação de regras de comercialização para regular a oferta. O âmbito de tais decisões deverá, contudo, excluir práticas suscetíveis de distorcer a concorrência.

(49)

Os acontecimentos recentes revelaram que os agricultores são cada vez mais confrontados com os riscos de volatilidade dos rendimentos devido, em parte, à exposição ao mercado e, em parte, a fenómenos meteorológicos extremos e às frequentes crises sanitárias e fitossanitárias que afetam o efetivo de animais e os ativos agronómicos da União. Para atenuar os efeitos da volatilidade dos rendimentos, incitando os agricultores a efetuar poupanças nos anos bons para poderem fazerem face aos anos difíceis, as medidas fiscais nacionais que preveem que a matéria coletável do rendimento dos agricultores seja calculada com base num período plurianual deverão ficar isentas da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais.

(50)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, prever a continuação da aplicação das regras do atual regime da PAC e dos pagamentos aos agricultores e outros beneficiários, sem interrupção, proporcionando, assim, previsibilidade e estabilidade durante o período de transição, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(51)

Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essas regras estão previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e determinam, em particular, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para proteção do orçamento da União.

(52)

Os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1307/2013, e (UE) n.o 1308/2013 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(53)

A fim de assegurar que os recursos adicionais disponibilizados com base no Regulamento IRUE estejam acessíveis a partir de 1 de janeiro de 2021, as disposições relativas ao apoio do IRUE que constam do presente regulamento deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos a partir dessa data.

(54)

Atendendo à extrema necessidade de garantir sem demora segurança jurídica para o setor agrícola nas circunstâncias presentes, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

Prorrogação de determinados períodos ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1310/2013 e continuação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 nos anos de programação de 2021 e 2022

Artigo 1.o

Prorrogação do período de duração dos programas apoiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

1.   No que respeita aos programas apoiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o período previsto no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020) é prorrogado até 31 de dezembro de 2022.

2.   A prorrogação do período de duração dos programas apoiados pelo FEADER referida no n.o 1 não prejudica a necessidade de apresentar um pedido de alteração de um programa de desenvolvimento rural para o período transitório previsto no artigo 11.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Essa alteração assegura que, pelo menos, a mesma percentagem global de contribuição do FEADER fique reservada para as medidas referidas no artigo 59.o, n.o 6, do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

Continuação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 a programas apoiados pelo FEADER

1.   O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 continua a aplicar-se aos programas apoiados pelo FEADER no período de programação 2014-2020 e prorrogados em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento.

2.   Para os programas prorrogados em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento, os períodos ou os prazos previstos no artigo 50.o, n.o 1, no artigo 51.o, n.o 1, no artigo 57.o, n.o 2, no artigo 65.o, n.os 2 e 4, e no artigo 76.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 são prorrogados por dois anos.

3.   Para os programas prorrogados em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, os Estados-Membros alteram as suas metas estabelecidas no contexto do quadro de desempenho definido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 a fim de estabelecerem metas para 2025. Para esses programas, as referências às metas para 2023 definidas nos atos de execução adotados em conformidade com o artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou com o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 67.o, o artigo 75.o, n.o 5, e o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 são entendidas como referências às metas para 2025.

4.   A Comissão elabora, até 31 de dezembro de 2027, um relatório de síntese que descreva as principais conclusões das avaliações ex post do FEADER, conforme estabelecido no artigo 57.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 3.o

Elegibilidade de determinados tipos de despesa durante o período transitório

Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento, do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e do artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as despesas referidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1310/2013 e no artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 são elegíveis para contribuição do FEADER proveniente da dotação para 2021 e 2022 destinada aos programas apoiados pelo FEADER que tenham sido prorrogados em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento, nas seguintes condições:

a)

Essas despesas estarem previstas no respetivo programa de desenvolvimento rural para os anos abrangidos pelo período transitório;

b)

Aplicar-se a taxa de contribuição do FEADER da medida correspondente ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, conforme indicado no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1310/2013 e no anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014;

c)

Aplicar-se o sistema referido no artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aos compromissos jurídicos assumidos ao abrigo de medidas correspondentes ao apoio concedido ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), e dos artigos 28.o a 31.o, 33.o, 34.o e 40.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e as operações em causa estarem claramente identificadas; e

d)

Os pagamentos relativos aos compromissos jurídicos referidos na alínea c) do presente artigo serem efetuados no período previsto no artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

CAPÍTULO II

Preparação de estratégias futuras de desenvolvimento local de base comunitária nos anos de programação de 2021 e 2022

Artigo 4.o

Desenvolvimento local de base comunitária

No que respeita aos programas prorrogados nos termos do artigo 1.o do presente regulamento, o FEADER pode apoiar o pagamento de despesas de reforço das capacidades e ações preparatórias de apoio à conceção e a execução futura das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, em conformidade com o novo regime jurídico.

CAPÍTULO III

Direitos ao pagamento para pagamentos diretos a agricultores

Artigo 5.o

Direitos ao pagamento definitivos

1.   Os direitos ao pagamento atribuídos a agricultores antes de 1 de janeiro de 2020 são considerados legais e regulares a partir de 1 de janeiro de 2021. O valor desses direitos é o valor para o ano civil de 2020, válido em 31 de dezembro de 2020.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, um Estado-Membro que tenha recorrido à opção prevista no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 pode, respeitando as legítimas expectativas dos agricultores, decidir que todos os direitos ao pagamento atribuídos antes de 1 de janeiro de 2020 sejam considerados legais e regulares a partir dessa data. Nesse caso, o valor desses direitos é o valor para o ano civil de 2019 válido em 31 de dezembro de 2019.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das disposições pertinentes do direito da União, nomeadamente o artigo 22.o, n.o 5, e o artigo 25.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, no que respeita ao valor dos direitos ao pagamento para o ano civil de 2020 e seguintes.

4.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos direitos ao pagamento atribuídos a agricultores com base em pedidos inquinados por erro de facto, exceto nos casos em que o erro não pudesse razoavelmente ter sido detetado pelo agricultor.

5.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam o direito da Comissão de tomar as decisões referidas no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 relativamente a despesas incorridas com pagamentos concedidos a título de qualquer ano civil até 2020, inclusive se for aplicável o n.o 1 do presente artigo, ou até 2019 inclusive se for aplicável o n.o 2 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias relativas ao desenvolvimento rural

Artigo 6.o

Elegibilidade das despesas incorridas no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e de determinados tipos de despesas incorridas no âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 1698/2005 e (CE) n.o 1257/1999

As despesas relativas a compromissos jurídicos com beneficiários incorridas no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e determinados tipos de despesas incorridas no âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 1698/2005 (14) e (CE) n.o 1257/1999 (15) do Conselho, podem, a partir de 1 de janeiro de 2023, ser elegíveis para uma contribuição do FEADER no período 2023-2027, sob reserva das condições a determinar em conformidade com o regime jurídico da PAC aplicável no período 2023-2027.

TÍTULO II

ALTERAÇÕES

Artigo 7.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o, n.o 1, alínea h), é alterado do seguinte modo:

a)

A subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

um quadro que especifica, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 4, e o artigo 58.o-A, n.o 2, do presente regulamento, a contribuição total do FEADER prevista para cada ano. Esse quadro indica separadamente os recursos adicionais a que se refere o artigo 58.o-A, n.o 2, do presente regulamento. Se for caso disso, o quadro indica também separadamente, no âmbito da contribuição total do FEADER, as dotações destinadas às regiões menos desenvolvidas e os fundos transferidos para o FEADER ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. A contribuição anual prevista do FEADER é compatível com o quadro financeiro plurianual;»;

b)

A subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

um quadro que especifica, para cada medida, para cada tipo de operação que beneficia de uma taxa de contribuição específica do FEADER, para o tipo de operação referida no artigo 37.o, n.o 1, e no artigo 39.o-A, para o tipo de operação referido no artigo 38.o, n.o 3, e no artigo 39.o, n.o 1, quando um Estado-Membro aplica uma percentagem inferior a 30 %, e para assistência técnica, a contribuição total prevista da União e a taxa de contribuição do FEADER aplicável. Se for caso disso, este quadro indica também, separadamente, a taxa de contribuição do FEADER prevista para as regiões menos desenvolvidas e para outras regiões;»;

2)

Ao artigo 28.o, n.o 5, são aditados os seguintes parágrafos:

«Para os novos compromissos a assumir a partir de 2021, os Estados-Membros fixam um período mais curto, de um a três anos, nos seus programas de desenvolvimento rural.

Se os Estados-Membros previrem uma prorrogação anual dos compromissos após o termo do período inicial fixado em conformidade com o primeiro parágrafo, a partir de 2022 a prorrogação não pode exceder um ano.

Em derrogação do segundo parágrafo, para os novos compromissos a assumir em 2021 e em 2022, os Estados-Membros podem determinar um período superior a três anos nos seus programas de desenvolvimento rural, com base na natureza dos compromissos e nos objetivos ambientais e climáticos pretendidos.»;

3)

Ao artigo 29.o, n.o 3, são aditados os seguintes parágrafos:

«Para os novos compromissos a assumir a partir de 2021, os Estados-Membros fixam um período mais curto, de um a três anos, nos seus programas de desenvolvimento rural.

Se os Estados-Membros previrem uma prorrogação anual para a manutenção da agricultura biológica após o termo do período inicial fixado em conformidade com o primeiro parágrafo, a partir de 2022 a prorrogação não pode exceder um ano.

Em derrogação do segundo parágrafo, no caso de novos compromissos a assumir em 2021 e em 2022, quando o apoio for concedido para efeitos de conversão para a agricultura biológica, os Estados-Membros podem determinar um período superior a três anos nos seus programas de desenvolvimento rural.»;

4)

No artigo 31.o, n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Nos anos de 2021 e 2022, para os programas prorrogados em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), os Estados-Membros que não tiverem concedido pagamentos degressivos por um período máximo de quatro anos até 2020 podem decidir continuar esses pagamentos até ao final de 2022, mas por um período que, no total, não pode exceder quatro anos. Nesse caso, os pagamentos em 2021 e 2022 não podem exceder 25 EUR por hectare.

(*)  Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à sua distribuição em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).»;"

5)

Ao artigo 33.o, n.o 2, são aditados os seguintes parágrafos:

«Para os novos compromissos a assumir a partir de 2021, os Estados-Membros fixam um período mais curto, de um a três anos, nos seus programas de desenvolvimento rural.

Se os Estados-Membros previrem a renovação anual dos compromissos após o termo do período inicial fixado em conformidade com o segundo parágrafo, a partir de 2022 a renovação não pode exceder um ano.

Em derrogação do terceiro parágrafo, para os novos compromissos a assumir em 2021 e em 2022, os Estados-Membros podem determinar um período superior a três anos nos seus programas de desenvolvimento rural, com base na natureza dos compromissos e nos benefícios pretendidos do bem-estar dos animais.»;

6)

No artigo 38.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O apoio previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea b), só é concedido para cobrir as perdas causadas por fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais ou das plantas, pragas ou por medidas adotadas em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga que destrua mais de 30 % da produção anual média do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Podem ser utilizados índices para calcular a produção anual do agricultor. O método de cálculo utilizado deverá permitir determinar a perda efetivamente sofrida por cada agricultor em determinado ano. Os Estados-Membros podem decidir reduzir essa percentagem de 30 % para uma percentagem que, contudo, não pode ser inferior a 20 %.»;

7)

No artigo 39.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O apoio previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea c), só é concedido se a diminuição do rendimento exceder 30 % do rendimento anual médio do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), entende-se por “rendimento” a soma das receitas que o agricultor obtém do mercado, incluindo todas as formas de apoio público e deduzidos os custos dos fatores de produção. Os pagamentos efetuados aos agricultores pelo fundo mutualista compensam menos de 70 % da perda de rendimento do produtor durante o ano em que este se tenha tornado elegível para beneficiar dessa ajuda. Podem ser utilizados índices para calcular a perda anual de rendimento do agricultor. Os Estados-Membros podem decidir reduzir essa percentagem de 30 % para uma percentagem que, contudo, não pode ser inferior a 20 %.»;

8)

No artigo 39.o-B, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O apoio assume a forma de um montante fixo a pagar até 31 de dezembro de 2021, com base em pedidos de apoio aprovados pela autoridade competente até 30 de junho de 2021. O subsequente reembolso pela Comissão é efetuado de acordo com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras. O nível de pagamento pode ser diferenciado por categorias de beneficiários, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.»;

9)

No artigo 42.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para além das funções referidas no artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/2020/2220, os grupos de ação local podem também desempenhar funções suplementares neles delegadas pela autoridade de gestão e/ou pelo organismo pagador.»;

10)

Ao artigo 51.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros para os quais o montante total do apoio da União ao desenvolvimento rural para o período 2014-2020 estabelecido no anexo I do presente regulamento seja inferior a 1 800 milhões de EUR podem, após a prorrogação dos seus programas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/2220, decidir consagrar 5 % do montante total de cada programa de desenvolvimento rural às tarefas referidas no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1303/2013.»;

11)

O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Sem prejuízo dos n.os 5, 6 e 7, o montante total do apoio da União ao desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2022 não pode exceder 26 896 831 880 EUR, a preços correntes, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A fim de ter em conta a evolução relativa à repartição anual referida no n.o 4 do presente artigo, incluindo as transferências referidas nos n.os 5 e 6 do presente artigo e as transferências resultantes da aplicação do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/2220, de proceder a ajustamentos técnicos sem alterar as dotações globais, ou de ter em conta qualquer outra alteração prevista num ato legislativo após a adoção do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o do presente regulamento, para rever os limites máximos fixados no seu anexo I.»;

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 58.o-A

Recursos para a recuperação do setor agrícola e das zonas rurais da União

1.   O artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho [Regulamento IRUE] (*) é executado em conformidade com o presente artigo através de medidas elegíveis ao abrigo do FEADER e destinadas as fazer face ao impacto da crise de COVID-19, com um montante de 8 070 486 840 EUR, a preços correntes, do montante referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea vi), do referido regulamento, sob reserva do seu artigo 3.o, n.os 3, 4 e 8.

Esse montante de 8 070 486 840 EUR, a preços correntes, constitui uma receita afetada externa nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

O montante é disponibilizado a título de recursos adicionais para autorizações orçamentais ao abrigo do FEADER para os anos de 2021 e 2022, para além dos recursos totais previstos no artigo 58.o do presente regulamento, do seguinte modo:

2021: 2 387 718 000 EUR,

2022: 5 682 768 840 EUR.

Para efeitos do presente regulamento e dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013, esses recursos adicionais são considerados montantes que financiam medidas ao abrigo do FEADER. São considerados parte integrante do montante total do apoio da União ao desenvolvimento rural a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, do presente regulamento, ao qual são adicionados sempre que se faça referência ao montante total do apoio da União ao desenvolvimento rural. O artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 não se aplica aos recursos adicionais referidos no presente número e no n.o 2 do presente artigo.

2.   A repartição por Estado-Membro dos recursos adicionais referidos no n.o 1 do presente artigo, após dedução do montante a que se refere o n.o 7 do presente artigo, consta do anexo I-A.

3.   Os limiares percentuais da contribuição total do FEADER para o programa de desenvolvimento rural referidos no artigo 59.o, n.os 5 e 6, do presente regulamento não se aplicam aos recursos adicionais referidos no n.o 1 do presente artigo. No entanto, os Estados-Membros asseguram que, pelo menos, a mesma percentagem global da contribuição do FEADER, incluindo os recursos adicionais referidos no n.o 2 do presente artigo, seja reservada em cada programa de desenvolvimento rural para as medidas referidas no artigo 59.o, n.o 6, do presente regulamento, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2220.

4.   Pelo menos 37 % dos recursos adicionais referidos no n.o 2 do presente artigo são reservados, em cada programa de desenvolvimento rural, para as medidas referidas no artigo 33.o e no artigo 59.o, n.os 5 e 6, e em particular para:

a)

A agricultura biológica;

b)

A atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, incluindo a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura;

c)

A conservação dos solos, incluindo o aumento da fertilidade dos solos através do sequestro de carbono;

d)

A melhoria da utilização e gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança de água;

e)

A criação, conservação e restauro de habitats favoráveis à biodiversidade;

f)

A redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas e de agentes antimicrobianos;

g)

O bem-estar dos animais;

h)

Atividades de cooperação LEADER.

5.   Pelo menos 55 % dos recursos adicionais referidos no n.o 2 do presente artigo são reservados, em cada programa de desenvolvimento rural, para as medidas referidas nos artigos 17.o, 19.o, 20.o e 35.o, desde que a aplicação dessas medidas consignada no programa de desenvolvimento rural promova o desenvolvimento económico e social nas zonas rurais e contribua para uma recuperação económica resiliente, sustentável e digital, em consonância, nomeadamente, com os objetivos agrícolas, ambientais e climáticos visados no âmbito do presente regulamento e, em particular:

a)

Cadeias de abastecimento curtas e mercados locais;

b)

Eficiência dos recursos, incluindo a agricultura de precisão e inteligente, a inovação, a digitalização e a modernização das máquinas e equipamentos de produção;

c)

Condições de segurança no trabalho;

d)

Energias renováveis, economia circular e bioeconomia;

e)

Acesso a TIC de alta qualidade nas zonas rurais.

Ao afetar os recursos adicionais referidos no n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir derrogar o limiar percentual estabelecido no primeiro parágrafo do presente número, na medida do necessário para dar cumprimento ao princípio da não regressão enunciado no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2220. Todavia, os Estados-Membros podem, ao invés, decidir derrogar o referido princípio da não regressão na medida do necessário para dar cumprimento ao limiar percentual estabelecido no primeiro parágrafo do presente número.

6.   Por iniciativa dos Estados-Membros, até 4 % do total dos recursos adicionais referidos no n.o 2 do presente artigo podem ser afetados à assistência técnica aos programas de desenvolvimento rural, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2. Este limiar percentual pode ser de 5 % para os Estados-Membros aos quais se aplica o artigo 51.o, n.o 2, quarto parágrafo.

7.   Até 0,25 % do total dos recursos adicionais referidos no n.o 1 do presente artigo podem ser afetados à assistência técnica, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1.

8.   As autorizações orçamentais relativas aos recursos adicionais referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são efetuadas, em cada programa de desenvolvimento rural, separadamente da afetação a que se refere o artigo 58.o, n.o 4.

9.   Os artigos 20.o, 21.o e 22.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 não se aplicam ao total dos recursos adicionais referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

(*)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 23)."

(**)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;"

13)

O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, é inserida a seguinte alínea:

«e-A)

De 100 % para as operações que recebem financiamento proveniente dos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A, n.o 1. Os Estados-Membros podem estabelecer uma taxa de contribuição do FEADER única e específica aplicável a todas essas operações;»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Pelo menos 5 % e, no caso da Croácia, 2,5 % do montante total da contribuição do FEADER para o programa de desenvolvimento rural são reservados para a LEADER e para o desenvolvimento local de base comunitária referido no artigo 4.o do Regulamento (UE)2020/2220.

Sempre que os Estados-Membros utilizem a possibilidade prevista no artigo 14.o, n.o 1, sexto ou sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as percentagens referidas no primeiro parágrafo aplicam-se ao montante total da contribuição do FEADER para o programa de desenvolvimento rural, após subtração do apoio adicional disponibilizado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, sexto ou sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.»;

c)

O n.o 6-A passa a ter a seguinte redação:

«6.o-A.   O apoio do FEADER ao abrigo do artigo 39.o-B não pode ser superior a 2 % da contribuição total do FEADER para o programa de desenvolvimento rural para os anos 2014-2020, nos termos da parte 1 do anexo I.»;

14)

O artigo 75.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 30 de junho de 2016 e até 30 de junho de cada ano subsequente, até 2026 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão o relatório anual relativo à execução do programa de desenvolvimento rural no ano civil anterior. O relatório apresentado em 2016 abrange os anos civis de 2014 e 2015.»;

15)

O artigo 78.o passa a ter a seguinte redação:

«Em 2026, os Estados-Membros preparam o relatório da avaliação ex post para cada um dos seus programas de desenvolvimento rural. Esse relatório é apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2026.»;

16)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

17)

É inserido um novo anexo I-A, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento;

18)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na entrada relativa ao artigo 17.o, n.o 3, Investimentos em ativos físicos, a quarta coluna é alterada do seguinte modo:

i)

A linha 6 passa a ter a seguinte redação:

«Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões

As taxas acima indicadas podem ser aumentadas num máximo de 35 pontos percentuais adicionais em caso de operações de financiamento, a partir dos fundos a que se refere o artigo 58.o-A, n.o 1, que contribuam para uma recuperação económica resiliente, sustentável e digital, desde que esse apoio não exceda 75 %, e em 20 pontos percentuais adicionais, desde que o máximo do apoio combinado não exceda 90 %, para:

Jovens agricultores conforme definidos no presente regulamento, ou que já se estabeleceram durante os cinco anos que precederam o pedido de apoio;

Investimentos coletivos e projetos integrados, incluindo os ligados a uma fusão das organizações de produtores;

Zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas, referidas no artigo 32.o;

Operações apoiadas no quadro da PEI;

Investimentos ligados a operações ao abrigo dos artigos 28.o e 29.o»;

ii)

A linha 11 passa a ter a seguinte redação:

«Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões

As taxas acima indicadas podem ser aumentadas num máximo de 35 pontos percentuais adicionais em caso de operações de financiamento a partir dos fundos a que se refere o artigo 58.o-A, n.o 1 que contribuam para uma recuperação económica resiliente, sustentável e digital, desde que esse apoio não exceda 75 %, e em 20 pontos percentuais adicionais, desde que o máximo do apoio combinado não exceda 90 %, para operações apoiadas no quadro da PEI ou ligadas a uma fusão das organizações de produtores.»;

b)

Na entrada relativa ao artigo 19.o, n.o 6, Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas, a quarta coluna, linha 1 passa a ter a seguinte redação:

«Por jovem agricultor, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

Esse montante pode ser aumentado num máximo de 30 000 EUR adicionais em caso de operações de financiamento a partir dos fundos a que se refere o artigo 58.o-A, n.o 1.»

Artigo 8.

Alterações do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 25.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Para cada um dos anos de 2021 e de 2022, o valor da reserva é de 400 milhões de EUR (a preços de 2011) e é incluído na rubrica 3 do quadro financeiro plurianual constante do anexo do Regulamento (UE) 2020/2093 do Conselho (*) [QFP].

(*)  Regulamento (UE) 2020/2093 do Conselho, de 17 dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 11).»;"

2)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.

Autorizações orçamentais

Às autorizações orçamentais da União relativas aos programas de desenvolvimento rural, é aplicável o artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, se for caso disso, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

(*)  Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).»;"

3)

Ao artigo 35.o, é aditado o seguinte número:

«5.   Para os programas prorrogados em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/2220, não é concedido pré-financiamento para a dotação de 2021 e 2022 ou para os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.»;

4)

Ao artigo 36.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro parágrafo, alínea b), aplica-se, mutatis mutandis, aos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.»;

5)

No artigo 37.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão paga o saldo após a receção do último relatório anual de execução de um programa de desenvolvimento rural, com base no plano financeiro em vigor, nas contas anuais do último ano de execução do programa de desenvolvimento rural em questão e na correspondente decisão de apuramento das contas. Essas contas são apresentadas à Comissão, o mais tardar, seis meses após a data final de elegibilidade das despesas nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e, se for caso disso, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2220 e abrangem as despesas efetuadas pelo organismo pagador até à última data de elegibilidade das despesas.»;

6)

No artigo 38.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   É automaticamente anulada a parte das autorizações orçamentais ainda em aberto na última data de elegibilidade relativamente a despesas nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, se for caso disso, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2220, em relação à qual não tenha sido apresentada nenhuma declaração de despesas no prazo de seis meses a contar dessa data.».

Artigo 9.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 11.o, n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros notificam à Comissão, até 19 de fevereiro de 2021 para o ano de 2021 e até 1 de agosto de 2021 para o ano de 2022, as decisões tomadas em conformidade com o presente artigo e o produto estimado de eventuais reduções.»;

2)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem decidir disponibilizar, a título de apoio suplementar financiado ao abrigo do FEADER nos exercícios financeiros de 2022 e 2023, até 15 % dos seus limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2021 e 2022 estabelecidos no anexo II do presente regulamento. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para a concessão de pagamentos diretos. Essa decisão é notificada à Comissão, até 19 de fevereiro de 2021 para o ano civil de 2021 e até 1 de agosto de 2021 para o ano civil de 2022, e fixa a percentagem escolhida.»;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros que não tomarem a decisão referida no n.o 1, sétimo parágrafo, para os exercícios financeiros de 2022 e 2023 podem decidir disponibilizar enquanto pagamentos diretos até 15 % ou, no caso da Bulgária, Estónia, Espanha, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Finlândia e Suécia, até 25 % do montante atribuído ao apoio financiado pelo FEADER no exercício financeiro de 2022 pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e no exercício financeiro de 2023 pela legislação da União adotada na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2020/2093 do Conselho (*) [QFP]. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para o apoio financiado ao abrigo do FEADER. Essa decisão é notificada à Comissão, até 19 de fevereiro de 2021 para o exercício financeiro de 2022 e até 1 de agosto de 2021 para o exercício financeiro de 2023, e fixa a percentagem escolhida.

(*)  Regulamento (UE) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 11).»;"

3)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para cada Estado-Membro, o montante calculado em conformidade com o n.o 1 do presente artigo pode aumentar até um máximo de 3 % do limite máximo nacional pertinente estabelecido no anexo II após dedução do montante que resulta da aplicação do artigo 47.o, n.o 1, em relação ao ano em causa. Quando um Estado-Membro aplicar tal aumento, deve o mesmo ser tido em conta pela Comissão ao fixar o limite máximo nacional anual relativo ao regime de pagamento de base em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Para esse efeito, os Estados-Membros notificam à Comissão, até 1 de agosto de 2014, as percentagens anuais de aumento do montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo. Até 19 de fevereiro de 2021, os Estados-Membros notificam à Comissão a percentagem anual de aumento do montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo para os anos civis de 2021 e 2022.»;

b)

Ao n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para os anos civis de 2021 e 2022, se o limite máximo para um Estado-Membro, fixado pela Comissão ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, for diferente do limite do ano anterior em resultado de uma alteração do montante fixado no anexo II ou de uma decisão tomada por esse Estado-Membro nos termos do presente artigo, do artigo 14.o, n.os 1 ou 2, do artigo 42.o, n.o 1, do artigo 49.o, n.o 1, do artigo 51.o, n.o 1, ou do artigo 53.o, esse Estado-Membro reduz ou aumenta de forma linear o valor de todos os direitos ao pagamento e/ou reduz ou aumenta a reserva nacional ou as reservas regionais, a fim de assegurar o cumprimento do n.o 4 do presente artigo.»;

4)

Ao artigo 23.o, n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros que aplicarem o n.o 1, primeiro parágrafo, notificam à Comissão, até 19 de fevereiro de 2021 para o ano civil de 2021 e até 1 de agosto de 2021 para o ano civil de 2022, as decisões a que se referem os n.os 2 e 3.»;

5)

Ao artigo 25.o, são aditados os seguintes números:

«11.   Após terem aplicado o ajustamento referido no artigo 22.o, n.o 5, os Estados-Membros que recorreram à derrogação prevista no n.o 4 do presente artigo podem decidir que o valor unitário dos direitos ao pagamento detidos pelos agricultores em 31 de dezembro de 2019, de valor inferior ao valor unitário nacional ou regional em 2020, calculado em conformidade com o segundo parágrafo do presente número, seja aumentado para o valor unitário nacional ou regional em 2020. O aumento é calculado em conformidade com as seguintes condições:

a)

O método de cálculo decidido pelo Estado-Membro em causa para efetuar o aumento baseia-se em critérios objetivos e não discriminatórios;

b)

Para financiar o aumento, são reduzidos a totalidade ou parte dos direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento detidos pelos agricultores em 31 de dezembro de 2019 e que tenham valor superior ao valor unitário nacional ou regional em 2020, calculado em conformidade com o segundo parágrafo. Essa redução aplica-se à diferença entre o valor desses direitos e o valor unitário nacional ou regional em 2020. A aplicação dessa redução baseia-se em critérios objetivos e não discriminatórios, que podem incluir a fixação de uma diminuição máxima.

O valor unitário nacional ou regional em 2020 a que se refere o primeiro parágrafo é calculado dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base fixado nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, para 2020, ao qual é subtraído o montante da reserva nacional ou das reservas regionais, pelo número dos direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento detidos pelos agricultores em 31 de dezembro de 2019.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros que tenham recorrido à derrogação prevista no n.o 4 do presente artigo podem decidir manter o valor dos direitos ao pagamento calculado nos termos desse número e sob reserva do ajustamento referido no artigo 22.o, n.o 5.

Os Estados-Membros informam em tempo útil os agricultores do valor dos seus direitos ao pagamento, calculado nos termos do presente número.

12.   Para os anos civis de 2021 e 2022, os Estados-Membros podem decidir reforçar a convergência interna aplicando as disposições do n.o 11 ao ano em causa.»;

6)

Ao artigo 29.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para os anos civis de 2020 e 2021, os Estados-Membros notificam à Comissão as suas decisões referidas no artigo 25.o, n.os 11 e 12, até 19 de fevereiro de 2021.

Para o ano civil de 2022, os Estados-Membros devem notificar a Comissão da sua decisão referida no artigo 25.o, n.o 12, até 1 de agosto de 2021.»;

7)

Ao artigo 30.o, n.o 8, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em relação aos direitos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2021 e 2022, o montante a excluir da reserva nacional ou das reservas regionais em conformidade com o segundo parágrafo do presente número é ajustado em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, segundo parágrafo. Em relação aos direitos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2021 e 2022, não se aplica o terceiro parágrafo do presente número.»;

8)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros que, em 2020, aplicarem o regime de pagamento único por superfície continuam a fazê-lo após 31 de dezembro de 2020.»;

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para cada Estado-Membro, o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número pode aumentar até um máximo de 3 % do limite máximo nacional pertinente estabelecido no anexo II após dedução do montante que resulta da aplicação do artigo 47.o, n.o 1, em relação ao ano em causa. Quando um Estado-Membro aplicar tal aumento, deve o mesmo ser tido em conta pela Comissão ao fixar o limite máximo nacional anual relativo ao regime do pagamento único por superfície em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número. Para esse efeito, os Estados-Membros notificam à Comissão, até 31 de janeiro de 2018, as percentagens anuais de aumento do montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo. Até 19 de fevereiro de 2021, os Estados-Membros comunicam à Comissão a percentagem anual de aumento do montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo para os anos civis de 2021 e 2022.»;

9)

O artigo 37.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros que concedam ajuda nacional transitória no período 2015-2020 podem decidir conceder ajuda nacional transitória em 2021 e 2022.»;

b)

No n.o 4, o sexto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

50 %, em 2020, 2021 e 2022.»;

10)

O artigo 41.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros podem decidir, até 1 de agosto de qualquer ano, conceder, a partir do ano seguinte, um pagamento anual aos agricultores que têm direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido nas secções 1, 2, 3 e 5 do capítulo 1 ou ao abrigo do regime de pagamento único por superfície referido na secção 4 do capítulo 1 (“o pagamento redistributivo”). Os Estados-Membros podem tomar essa decisão até 19 de fevereiro de 2021 para o ano civil de 2021 e até 1 de agosto de 2021 para o ano civil de 2022. Os Estados-Membros que já apliquem o pagamento redistributivo podem rever a sua decisão de conceder tais pagamentos ou os detalhes do regime até 19 de fevereiro de 2021 para o ano civil de 2021 e até 1 de agosto de 2021 para o ano civil de 2022.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessa decisão até à data pertinente referida no primeiro parágrafo.»;

11)

Ao artigo 42.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros notificam a Comissão da percentagem referida no primeiro parágrafo, até 19 de fevereiro de 2021 para o ano civil de 2021, e até 1 de agosto de 2021 para o ano civil de 2022.»;

12)

Ao artigo 49.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros que efetuam pagamentos em conformidade com o artigo 48.o no ano civil de 2020 devem notificar a Comissão da percentagem referida no primeiro parágrafo, até 19 de fevereiro de 2021 para o ano civil de 2021, e até 1 de agosto de 2021 para o ano civil de 2022.»;

13)

No artigo 51.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de financiar o pagamento para os jovens agricultores, os Estados-Membros utilizam uma percentagem, que não pode ser superior a 2 %, do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão, até 1 de agosto de 2014, a percentagem estimada necessária para financiar esse pagamento. Até 19 de fevereiro de 2021, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as percentagens estimadas necessárias para financiar esse pagamento nos anos civis de 2021 e 2022.»;

14)

No artigo 52.o, o n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 70.o que complementem o presente regulamento relativamente a medidas destinadas a evitar que os beneficiários de apoio associado voluntário sejam afetados por desequilíbrios estruturais do mercado num setor. Esses atos delegados podem permitir que os Estados-Membros decidam que esse apoio pode continuar a ser pago até 2022 com base nas unidades de produção para as quais tenha sido concedido apoio associado voluntário num período de referência anterior.»;

15)

O artigo 53.o passa a ter a seguinte redação:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros que não tenham concedido apoio associado voluntário até ao ano do pedido de reembolso de 2020 podem tomar uma decisão nos termos do primeiro parágrafo para o ano civil de 2021 até 19 de fevereiro de 2021.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros podem, até 1 de agosto de qualquer ano, rever a sua decisão ao abrigo do presente capítulo.

Até 8 de fevereiro de 2020, os Estados-Membros podem também rever a sua decisão ao abrigo do presente capítulo na medida necessária para se ajustarem à decisão sobre a flexibilidade entre os pilares para o ano civil de 2020 tomada em conformidade com o artigo 14.o.

Os Estados-Membros devem decidir, até 19 de fevereiro de 2021 para o ano civil de 2021, e até 1 de agosto de 2021 para o ano civil de 2022, se continuam ou deixam de conceder apoio associado voluntário para o respetivo ano do pedido.

Por meio de uma revisão nos termos do primeiro e segundo parágrafos deste número, ou de uma notificação nos termos do terceiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros podem decidir com efeitos a partir do ano seguinte e, para os anos civis de 2020 e de 2021, com efeitos a partir do próprio ano civil:

a)

Deixar inalterada, aumentar ou diminuir a percentagem fixada nos termos dos n.os 1, 2 e 3, dentro dos limites neles fixados, caso se justifique, ou deixar inalterada ou diminuir a percentagem fixada nos termos do n.o 4;

b)

Modificar as condições de concessão do apoio;

c)

Cessar a concessão do apoio ao abrigo do presente capítulo.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer decisão relativa aos primeiro, segundo e terceiro parágrafos do presente número até às datas respetivas referidas nesses parágrafos. A notificação da decisão relativa a uma revisão nos termos do segundo parágrafo do presente número deve explicar a ligação entre a revisão e a decisão sobre a flexibilidade entre os pilares para o ano civil de 2020, tomada nos termos do artigo 14.o.»;

16)

O artigo 54.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões referidas no artigo 53.o até às datas referidas nesse artigo. Com exceção da decisão referida no artigo 53.o, n.o 6, quarto parágrafo, alínea c), a notificação inclui informações sobre as regiões visadas, os tipos de agricultura ou setores em causa e o nível do apoio a conceder. As notificações das decisões referidas no artigo 53.o, n.o 1, e da decisão a que se refere o terceiro parágrafo do artigo 53.o, n.o 6, incluem também a percentagem do limite máximo nacional referido no artigo 53.o para o ano civil em causa.»;

17)

No artigo 58.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para 2020, o montante do pagamento específico para o algodão por hectare de superfície elegível é calculado multiplicando os rendimentos indicados no n.o 2 pelos seguintes montantes de referência:

Bulgária: 649,45 EUR,

Grécia: 234,18 EUR,

Espanha: 362,15 EUR,

Portugal: 228,00 EUR.

Para 2021 e 2022, o montante do pagamento específico para o algodão por hectare de superfície elegível é calculado multiplicando os rendimentos indicados no n.o 2 pelos seguintes montantes de referência:

Bulgária: 636,13 EUR,

Grécia: 229,37 EUR,

Espanha: 354,73 EUR,

Portugal: 223,32 EUR.»;

18)

Os anexos II e III são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 10.

Alterações do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os programas de trabalho elaborados para o período com início em 1 de abril de 2021 terminam em 31 de dezembro de 2022.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O financiamento pela União dos programas de trabalho referidos no n.o 1 para 2020 é de:

a)

11 098 000 EUR para a Grécia;

b)

576 000 EUR para a França;

c)

35 991 000 EUR para a Itália.

O financiamento pela União dos programas de trabalho referidos no n.o 1 para cada um dos anos de 2021 e de 2022 é de:

a)

10 666 000 EUR para a Grécia;

b)

554 000 EUR para a França;

c)

34 590 000 EUR para a Itália.»;

(2)

Ao artigo 33.o, n.o 1, são aditados os seguintes parágrafos:

«Os programas operacionais para os quais deve ser aprovada uma prorrogação, em conformidade com a duração máxima de cinco anos referida no primeiro parágrafo, após 29 de dezembro de 2020 só podem ser prorrogados até 31 de dezembro de 2022.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os novos programas operacionais aprovados após 29 de dezembro de 2020 têm uma duração máxima de três anos.»;

3)

Ao artigo 55.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, os programas nacionais elaborados para o período compreendido entre 1 de agosto de 2019 e 31 de julho de 2022 são prorrogados até 31 de dezembro de 2022. Os Estados-Membros alteram os seus programas nacionais por forma a ter em conta essa prorrogação e notificam à Comissão os programas alterados com vista à sua aprovação.»;

4)

No artigo 58.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O financiamento da União para ajuda às organizações de produtores previsto no n.o 1 para 2020 é de 2 277 000 EUR para a Alemanha.

O financiamento da União para ajuda às organizações de produtores previsto no n.o 1 para cada um dos anos de 2021 e de 2022 é de 2 188 000 EUR para a Alemanha.»;

5)

Ao artigo 62.o, n.o 3, são aditados os seguintes parágrafos:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, a validade das autorizações concedidas nos termos do artigo 64.o e do artigo 66.o, n.o 1, que caduca em 2020, é prorrogada até 31 de dezembro de 2021.

Os produtores titulares de autorizações nos termos do artigo 64.o e do artigo 66.o, n.o 1, do presente regulamento, que caducam em 2020, não ficam sujeitos, em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, à sanção administrativa referida no artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, desde que informem as autoridades competentes, até 28 de fevereiro de 2021, de que não tencionam fazer uso da sua autorização nem beneficiar da prorrogação da validade a que se refere o segundo parágrafo do presente número.»;

6)

O artigo 68.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Tal conversão é efetuada a pedido desses produtores, devendo esse pedido ser apresentado antes de 31 de dezembro de 2015. Os Estados-Membros podem decidir autorizar os produtores a apresentarem o pedido para converterem os direitos em autorizações até 31 de dezembro de 2022.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 são válidas pelo mesmo período que os direitos de plantação a que se refere o n.o 1. Se não forem utilizadas, essas autorizações caducam o mais tardar em 31 de dezembro de 2018 ou, se os Estados-Membros tiverem tomado a decisão a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, o mais tardar em 31 de dezembro de 2025.»;

7)

Ao final do título II, capítulo III, secção 4, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 167.o-A

Regras de comercialização para melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum no setor do azeite

1.   A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum no setor do azeite, inclusive das azeitonas a partir das quais é obtido, os Estados-Membros produtores podem estabelecer regras de comercialização para regular a oferta.

Tais regras serão proporcionadas em relação ao objetivo pretendido e:

a)

Não visam transações após a primeira comercialização do produto em causa;

b)

Não permitem a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;

c)

Não conduzem à indisponibilidade de uma percentagem excessiva da campanha de comercialização que, de outro modo, estaria disponível.

2.   As regras previstas no n.o 1 são comunicadas aos operadores mediante publicação integral numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões adotadas ao abrigo do presente artigo.»;

8)

Ao artigo 211.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não se aplicam às medidas fiscais nacionais de acordo com as quais os Estados-Membros decidem desviar-se das regras fiscais gerais ao autorizarem que a matéria coletável do imposto sobre o rendimento dos agricultores seja calculada com base num período plurianual, tendo em vista nivelar a matéria coletável ao longo de um determinado número de anos.»;

9)

Ao artigo 214.o-A é aditado o seguinte número:

«Em 2021 e 2022, a Finlândia pode continuar a conceder as ajudas nacionais referidas no n.o 1 nas mesmas condições e nos mesmos montantes autorizados pela Comissão para o ano de 2020.»;

10)

O anexo VI é substituído pelo texto do anexo IV do presente regulamento.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 5 do artigo 9.o (relativo ao artigo 25.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013) e o ponto 5 do artigo 10.o (relativo ao artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013) são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo, o artigo 7.o, pontos 12, 13, alínea a), e 17 e 18, entra em vigor na data de entrada em vigor do Regulamento IRUE. O artigo 7.o, pontos 12, 13, alínea a), e 17 e 18, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO C 232 de 14.7.2020, p. 29.

(2)  JO C 109 de 1.4.2020, p. 1.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de dezembro de 2020.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865).

(10)  Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias (JO L 227 de 31.7.2014, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).

(12)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia («IRUE») para apoiar a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 23).

(13)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 1: REPARTIÇÃO DO APOIO DA UNIÃO AO DESENVOLVIMENTO RURAL (2014 A 2020)»;

2)

São aditados o título e o quadro seguintes:

«PARTE 2: REPARTIÇÃO DO APOIO DA UNIÃO AO DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 E 2022)

(a preços correntes, em EUR)

 

2021

2022

Bélgica

101 120 350

82 800 894

Bulgária

344 590 304

282 162 644

Chéquia

316 532 230

259 187 708

Dinamarca

92 734 249

75 934 060

Alemanha

1 334 041 136

1 092 359 738

Estónia

107 490 074

88 016 648

Irlanda

380 590 206

311 640 628

Grécia

680 177 956

556 953 600

Espanha

1 319 414 366

1 080 382 825

França

1 782 336 917

1 459 440 070

Croácia

363 085 794

297 307 401

Itália

1 648 587 531

1 349 921 375

Chipre

29 029 670

23 770 514

Letónia

143 490 636

117 495 173

Lituânia

238 747 895

195 495 162

Luxemburgo

15 034 338

12 310 644

Hungria

509 100 229

416 869 149

Malta

24 406 009

19 984 497

Países Baixos

89 478 781

73 268 369

Áustria

635 078 708

520 024 752

Polónia

1 612 048 020

1 320 001 539

Portugal

660 145 863

540 550 620

Roménia

1 181 006 852

967 049 892

Eslovénia

134 545 025

110 170 192

Eslováquia

316 398 138

259 077 909

Finlândia

432 993 097

354 549 956

Suécia

258 769 726

211 889 741

Total UE-27

14 750 974 100

12 078 615 700

Assistência técnica

36 969 860

30 272 220

Total

14 787 943 960

12 108 887 920 »


ANEXO II

O anexo Ia do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é aditado como segue:

«ANEXO Ia

REPARTIÇÃO DOS RECURSOS ADICIONAIS POR ESTADO-MEMBRO, COMO REFERIDO NO ARTIGO 58.O-A

(a preços correntes, em EUR)

 

2021

2022

Bélgica

14 246 948

33 907 737

Bulgária

59 744 633

142 192 228

Chéquia

54 879 960

130 614 305

Dinamarca

16 078 147

38 265 991

Alemanha

209 940 765

499 659 020

Estónia

18 636 494

44 354 855

Irlanda

56 130 739

133 591 159

Grécia

108 072 886

257 213 470

Espanha

212 332 550

505 351 469

França

256 456 603

610 366 714

Croácia

59 666 188

142 005 526

Itália

269 404 179

641 181 947

Chipre

3 390 542

8 069 491

Letónia

24 878 226

59 210 178

Lituânia

41 393 810

98 517 267

Luxemburgo

2 606 635

6 203 790

Hungria

88 267 157

210 075 834

Malta

2 588 898

6 161 577

Países Baixos

15 513 719

36 922 650

Áustria

101 896 221

242 513 006

Polónia

279 494 858

665 197 761

Portugal

104 599 747

248 947 399

Roménia

204 761 482

487 332 328

Eslovénia

21 684 662

51 609 495

Eslováquia

48 286 370

114 921 561

Finlândia

61 931 116

147 396 056

Suécia

44 865 170

106 779 104

Total UE-27

2 381 748 705

5 668 561 918

Assistência técnica (0,25 %)

5 969 295

14 206 922

Total

2 387 718 000

5 682 768 840

»

ANEXO III

Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, são aditadas as colunas seguintes:

«2021

2022

494 926

494 926

788 626

797 255

854 947

854 947

862 367

862 367

4 915 695

4 915 695

190 715

193 576

1 186 282

1 186 282

1 891 660

1 890 730

4 800 590

4 797 439

7 285 001

7 274 171

344 340

374 770

3 628 529

3 628 529

47 648

47 648

339 055

344 140

569 965

578 515

32 748

32 748

1 243 185

1 243 185

4 594

4 594

717 382

717 382

677 582

677 582

3 030 049

3 061 233

595 873

600 528

1 891 805

1 919 363

131 530

131 530

391 174

396 034

515 713

517 532

685 676

685 904 »

2)

No anexo III, são aditadas as colunas seguintes:

«2021

2022

494,9

494,9

791,2

799,8

854,9

854,9

862,4

862,4

4 915,7

4 915,7

190,7

193,6

1 186,3

1 186,3

2 075,7

2 074,7

4 860,3

4 857,1

7 285,0

7 274,2

344,3

374,8

3 628,5

3 628,5

47,6

47,6

339,1

344,1

570,0

578,5

32,7

32,7

1 243,2

1 243,2

4,6

4,6

717,4

717,4

677,6

677,6

3 030,0

3 061,2

596,1

600,7

1 891,8

1 919,4

131,5

131,5

391,2

396,0

515,7

517,5

685,7

685,9»


ANEXO IV

O anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VI

LIMITES ORÇAMENTAIS PARA OS PROGRAMAS DE APOIO A QUE SE REFERE O Artigo 44.o, N.o 1

(em milhares de EUR por exercício orçamental)

 

2014

2015

2016

2017-2020

Após 2021

Bulgária

26 762

26 762

26 762

26 762

25 721

Chéquia

5 155

5 155

5 155

5 155

4 954

Alemanha

38 895

38 895

38 895

38 895

37 381

Grécia

23 963

23 963

23 963

23 963

23 030

Espanha

353 081

210 332

210 332

210 332

202 147

França

280 545

280 545

280 545

280 545

269 628

Croácia

11 885

11 885

11 885

10 832

10 410

Itália

336 997

336 997

336 997

336 997

323 883

Chipre

4 646

4 646

4 646

4 646

4 465

Lituânia

45

45

45

45

43

Luxemburgo

588

Hungria

29 103

29 103

29 103

29 103

27 970

Malta

402

Áustria

13 688

13 688

13 688

13 688

13 155

Portugal

65 208

65 208

65 208

65 208

62 670

Roménia

47 700

47 700

47 700

47 700

45 844

Eslovénia

5 045

5 045

5 045

5 045

4 849

Eslováquia

5 085

5 085

5 085

5 085

4 887

Reino Unido

120

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