28.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 438/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2210 DA COMISSÃO

de 22 de dezembro de 2020

que altera os anexos III, VI, VII, IX, X, XI e XII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no respeitante aos requisitos relativos à zona protegida da Irlanda do Norte e às proibições e aos requisitos para a introdução na União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos provenientes do Reino Unido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 32.o, n.o 3, 40.o, n.o 2, 41.o, n.o 2, 53.o. n.o 2, 54.o, n.o 2, 72.o, n.o 2 e 74.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2)estabelece condições uniformes no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais. Os anexos III, VI, VII, IX, X, XI e XII desse regulamento de execução estabelecem, entre outras, a lista das zonas protegidas e das respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas; a lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução no território da União é proibida, juntamente com os países terceiros, grupos de países terceiros ou áreas específicas de países terceiros aos quais se aplica a proibição; a lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros e os requisitos especiais correspondentes para a sua introdução no território da União; a lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, originários de países terceiros ou do território da União, cuja introdução em determinadas zonas protegidas é proibida; a lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para introdução ou circulação em zonas protegidas e requisitos especiais correspondentes para zonas protegidas; a lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, bem como dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para os quais são exigidos certificados fitossanitários; e a lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução numa zona protegida a partir de determinados países terceiros de origem ou de expedição é exigido um certificado fitossanitário.

(2)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) 2016/2031 bem como os atos da Comissão com base no mesmo são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída.

(3)

O Reino Unido e certas partes do território desse país terceiro estão inscritos nos anexos III, IX e X do Regulamento UE 2019/2072 como zonas protegidas. As referências ao Reino Unido nesses anexos devem, por conseguinte, ser substituídas por referências à Irlanda do Norte em todos os casos em que a Irlanda do Norte faz parte dessas zonas protegidas.

(4)

Além disso, o Reino Unido forneceu as garantias necessárias exigidas pelo Regulamento (UE) 2016/2031 para que o Reino Unido seja incluído na lista com outros países terceiros europeus nos anexos VI e VII, na parte A do anexo XI e no anexo XII do Regulamento (UE) 2019/2072, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo.

(5)

O território da Irlanda do Norte no Reino Unido foi reconhecido como zona protegida temporária no que se refere a Xanthomonas arboricola pv.pruni (Smith) Vauterin et al., Liriomyza huidobrensis (Blanchard), Liriomyza trifolii (Burgess) and Thaumetopoea processionea L. até 30 de abril de 2020. O Reino Unido apresentou informações segundo as quais a Irlanda do Norte parece continuar a estar indemne dessas pragas de quarentena de zonas protegidas. Por conseguinte, o reconhecimento dessa zona protegida temporária deve ser prorrogado até 30de abril de 2023.

(6)

Por conseguinte, os anexos III, VI, VII, IX, X, XI e XII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem ser alterados em conformidade.

(7)

Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos IΙΙ, VI, VII, IX, X, XI e XII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).


ANEXO

Os anexos III, VI, VII, IX, X, XI e XII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Lista de zonas protegidas e respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas e respetivos códigos

As zonas protegidas enumeradas na terceira coluna do quadro seguinte abrangem, respetivamente, um dos elementos seguintes:

a)

Todo o território do Estado-Membro (*1) indicado;

b)

O território do Estado-Membro indicado com as exceções especificadas entre parênteses;

c)

Apenas a parte do território do Estado-Membro indicada entre parênteses.

Pragas de quarentena de zonas protegida

Código da OEPP

Zonas protegidas

a)

Bactérias

1.

Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.

ERWIAM

a)

Estónia;

b)

Espanha [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a comunidade autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipuzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d’Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (comunidade autónoma da Catalunha); e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência e as comarcas de L’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà na província de Alicante (comunidade Valenciana)];

c)

França (Córsega);

d)

Itália [Abruzzo, Basilicata, Calábria, Campânia, Lácio, Ligúria, Marche (exceto os municípios de Colli al Metauro, Fano, Pesaro e San Costanzo na província de Pesaro e Urbino), Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo, Scarnafigi, Tarantasca e Villafalleto na província de Cuneo), Sardenha, Sicília (exceto os municípios de Cesarò na província de Messina, Maniace, Bronte, Adrano na província de Catânia e Centuripe, Regalbuto e Troina na província de Enna), Toscana, Úmbria e Vale de Aosta];

e)

Letónia;

f)

Finlândia;

g)

Até 30 de abril de 2020: Irlanda (exceto a cidade de Galway);

h)

Até 30 de abril de 2020: Itália [Apúlia, Lombardia (exceto as províncias de Milão, Mântua, Sondrio e Varese, e os municípios de Bovisio Masciago, Cesano Maderno, Desio, Limbiate, Nova Milanese e Varedo in província de Monza Brianza), Véneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e os municípios Albaredo d'Adige, Angiari, Arcole, Belfiore, Bevilacqua, Bonavigo, Boschi S. Anna, Bovolone, Buttapietra, Caldiero, Casaleone, Castagnaro, Castel d'Azzano, Cerea, Cologna Veneta, Concamarise, Erbè, Gazzo Veronese, Isola della Scala, Isola Rizza, Legnago, Minerbe, Mozzecane, Nogara, Nogarole Rocca, Oppeano, Palù, Povegliano Veronese, Pressana, Ronco all'Adige, Roverchiara, Roveredo di Guà, San Bonifacio, Sanguinetto, San Pietro di Morubbio, San Giovanni Lupatoto, Salizzole, San Martino Buon Albergo, Sommacampagna, Sorgà, Terrazzo, Trevenzuolo, Valeggio sul Mincio, Veronella, Villa Bartolomea, Villafranca di Verona, Vigasio, Zevio, Zimella na província de Verona)];

i)

Até 30 de abril de 2020: Lituânia (exceto o município de Kėdainiai na região de Kaunas);

j)

Até 30 de abril de 2020: Eslovénia (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska, bem como os municípios Dol pri Ljubljani, Lendava, Litija, Moravče, Renče-Vogrsko, Velika Polana e Žužemberk, e as localidades de Fużina, Gabrovčec, Glogovica, Gorenja vas, Gradiček, Grintovec, Ivančna Gorica, Krka, Krška vas, Male Lese, Malo Črnelo, Malo Globoko, Marinča vas, Mleščevo, Mrzlo Polje, Muljava, Podbukovje, Potok pri Muljavi, Šentvid pri Stični, Škrjanče, Trebnja Gorica, Velike Lese, Veliko Črnelo, Veliko Globoko, Vir pri Stični, Vrhpolje pri Šentvidu, Zagradec e Znojile pri Krki no município de Ivančna Gorica);

k)

Até 30 de abril de 2020: Eslováquia [exceto o distrito de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské Kľačany (distrito de Levice), Dvory nad Žitavou (distrito de Nové Zámky), Málinec (distrito de Poltár), Hrhov (distrito de Rožňava), Veľké Ripňany (distrito de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (distrito de Trebišov)].

2.

Xanthomonas arboricola pv.pruni (Smith) Vauterin et al.

XANTPR

Até 30 de abril de 2023: Reino Unido (Irlanda do Norte)

b)

Fungos e oomicetas

1.

Colletotrichum gossypii Southw

GLOMGO

Grécia

2.

Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr.

ENDOPA

a)

Chéquia;

b)

Irlanda;

c)

Suécia;

d)

Reino Unido (Irlanda do Norte).

3.

Entoleuca mammata (Wahlenb.) Rogers e Ju

HYPOMA

a)

Irlanda;

b)

Reino Unido (Irlanda do Norte).

4.

Gremmeniella abietina (Lagerberg) Morelet

GREMAB

Irlanda

c)

Insetos e ácaros

1.

Bemisia tabaci Genn. (populações europeias)

BEMITA

a)

Irlanda;

b)

Suécia;

c)

Reino Unido (Irlanda do Norte).

2.

Cephalcia lariciphila Wachtl

CEPCAL

a)

Irlanda;

b)

Reino Unido (Irlanda do Norte).

3.

Dendroctonus micans Kugelan

DENCMI

a)

Irlanda;

b)

Grécia;

c)

Reino Unido (Irlanda do Norte).

4.

Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu

DRYCKU

a)

Irlanda;

b)

Reino Unido (Irlanda do Norte).

5.

Gilpinia hercyniae Hartig

GILPPO

a)

Irlanda;

b)

Grécia;

c)

Reino Unido (Irlanda do Norte).

6.

Gonipterus scutellatus Gyllenhal

GONPSC

a)

Grécia;

b)

Portugal (Açores, exceto a ilha Terceira).

7.

Ips amitinus Eichhoff

IPSXAM

a)

Irlanda;

b)

Grécia;

c)

Reino Unido (Irlanda do Norte).

8.

Ips cembrae Heer

IPSXCE

a)

Irlanda;

b)

Grécia;

c)

Reino Unido (Irlanda do Norte).

9.

Ips duplicatus Sahlberg

IPSXDU

a)

Irlanda;

b)

Grécia;

c)

Reino Unido (Irlanda do Norte).

10.

Ips sexdentatus Bőrner

IPSXSE

a)

Irlanda;

b)

Chipre;

c)

Reino Unido (Irlanda do Norte).

11.

Ips typographus Heer

IPSXTY

a)

Irlanda;

b)

Reino Unido (Irlanda do Norte).

12.

Leptinotarsa decemlineata Say

LPTNDE

a)

Irlanda;

b)

Espanha (Ibiza e Minorca);

c)

Chipre;

d)

Malta;

e)

Portugal (Açores e Madeira);

f)

Finlândia (distritos de Alanda, Häme, Kymi, Pirkanmaa, Satakunta, Turku, Uusimaa);

g)

Suécia (circunscrições de Blekinge, Gotland, Halland, Kalmar e Skåne);

h)

Reino Unido (Irlanda do Norte).

13.

Liriomyza bryoniae (Kaltenbach)

LIRIBO

a)

Irlanda;

b)

Reino Unido (Irlanda do Norte).

14.

Liriomyza huidobrensis (Blanchard)

LIRIHU

a)

Irlanda;

b)

Até 30 de abril de 2023: Reino Unido (Irlanda do Norte).

15.

Liriomyza trifolii (Burgess)

LIRITR

a)

Irlanda;

b)

Até 30 de abril de 2023: Reino Unido (Irlanda do Norte).

16.

Paysandisia archon (Burmeister)

PAYSAR

a)

Irlanda;

b)

Malta;

c)

Reino Unido (Irlanda do Norte).

17.

Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)

RHYCFE

a)

Irlanda;

b)

Portugal (Açores);

c)

Reino Unido (Irlanda do Norte).

18.

Sternochetus mangiferae Fabricius

CRYPMA

a)

Espanha (Granada e Málaga);

b)

Portugal (Alentejo, Algarve e Madeira).

19.

Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller

THAUPI

Reino Unido (Irlanda do Norte).

20.

Thaumetopoea processionea L.

THAUPR

a)

Irlanda;

b)

Até 30 de abril de 2023: Reino Unido (Irlanda do Norte).

21.

Viteus vitifoliae (Fitch)

VITEVI

Chipre.

d)

Vírus, viroides e fitoplasmas

1.

Beet necrotic yellow vein virus

BNYVV0

a)

Irlanda;

b)

França (Bretanha);

c)

Portugal (Açores);

d)

Finlândia;

e)

Reino Unido (Irlanda do Norte).

2.

Candidatus Phytoplasma ulmi

PHYPUL

Reino Unido (Irlanda do Norte)

3.

Citrus tristeza virus (isolados da UE)

CTV000

Malta

(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte."

2)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, na quarta coluna, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (*2), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia.

(*2)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»;"

b)

No ponto 2, na quarta coluna, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (*3), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia.

(*3)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;"

c)

No ponto 8, na quarta coluna, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (*4), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia.

(*4)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;"

d)

No ponto 9, na quarta coluna, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Austrália, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Canadá, Ilhas Canárias, Egito, Estados Unidos da América com exceção do Havai, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Nova Zelândia, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (*5), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia.

(*5)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;"

e)

No ponto 14, na quarta coluna, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, com exceção de: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (*6), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia.

(*6)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;"

f)

No ponto 18, na quarta coluna, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (*7), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia.

(*7)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;"

3)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 5, na quarta coluna, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (*8), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia.

(*8)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;"

b)

No ponto 6, na quarta coluna, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (*9), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia.

(*9)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;"

c)

No ponto 9, na quarta coluna, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (*10), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia.

(*10)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;"

d)

No ponto 10, na quarta coluna, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (*11), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia.

(*11)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;"

e)

No ponto 11, na quarta coluna, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, exceto: Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Egito, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (*12), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia.

(*12)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;"

f)

No ponto 30, na quarta coluna, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (*13), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia.

(*13)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;"

g)

No ponto 32, na quarta coluna, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (*14), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia.

(*14)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;"

h)

No ponto 55, na quarta coluna, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (*15), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia.

(*15)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;"

i)

No ponto 80, na quarta coluna, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, exceto:

Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Cazaquistão, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (*16), Rússia, São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia,

Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al..

(*16)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;"

j)

No ponto 81, na quarta coluna, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (*17), São Marinho, Sérvia, Suíça e Ucrânia,

— e com exceção do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al..

(*17)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;"

k)

No ponto 82, na quarta coluna, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (*18), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia.

(*18)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;"

4)

No anexo IX, pontos 1 e 2, na coluna da direita («Zonas protegidas»), é suprimida a menção «k) Reino Unido (Ilha de Man; Ilhas Anglo-Normandas)»;

5)

O anexo X é alterado do seguinte modo:

a)

No parágrafo introdutório por cima do quadro, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Todo o território do Estado-Membro (*19) indicado;

(*19)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Estado-Membro incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»"

b)

Nos pontos 3 e 9, na coluna da direita («Zonas protegidas»), é suprimida a menção «k) Reino Unido (Ilha de Man; Ilhas Anglo-Normandas)»;

c)

Nos pontos 11 a 14, 16, 20, 21, 24, 25, 26, 29, 30, 31, 40, 41, 42, 45, 47, 49, 51 e 52, na coluna da direita («Zonas protegidas»), a seguir a «Reino Unido», é aditada a expressão «(Irlanda do Norte)»;

d)

Nos pontos 17, 18, 23, 39 e 46, na coluna da direita («Zonas protegidas»), a expressão «Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey)» é substituída por «Reino Unido (Irlanda do Norte)»;

e)

Nos pontos 27, 28, 43, 44, 48 e 50, na coluna da direita («Zonas protegidas»), a expressão «Reino Unido (Irlanda do Norte e Ilha de Man)» é substituída por «Reino Unido (Irlanda do Norte)»;

f)

No ponto 22, na coluna da direita («Zonas protegidas»), os termos entre parênteses a seguir a «Reino Unido» são substituídos por «Irlanda do Norte».

6)

No anexo XI, a parte A é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 3, na terceira coluna da entrada «Prunus L.», o texto passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (*20), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia.

(*20)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;"

b)

No ponto 6, na terceira coluna da entrada «Aster spp, Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. and Trachelium L.», o texto passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (*21), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia.

(*21)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;"

c)

No ponto 11, na terceira coluna da entrada «Conifers (Pinales)», o texto passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, exceto: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (*22), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia.

(*22)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»."

d)

No ponto 12, na terceira coluna da entrada «Conifers (Pinales)», o texto passa a ter a seguinte redação:

«Cazaquistão, Rússia e Turquia e outros países terceiros exceto Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Reino Unido (*23), São Marinho, Sérvia, Suíça e Ucrânia

(*23)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»."

7)

No anexo XII, ponto 6, na terceira coluna da entrada «Conifers (Pinales), com exclusão da madeira descascada originária de países terceiros europeus», o texto passa a ter a seguinte redação:

«Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido (*24), Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia,

(*24)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»."


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(*2)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»;

(*3)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;

(*4)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;

(*5)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;

(*6)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;

(*7)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;

(*8)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;

(*9)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;

(*10)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;

(*11)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;

(*12)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;

(*13)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;

(*14)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;

(*15)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;

(*16)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;

(*17)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;

(*18)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;

(*19)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Estado-Membro incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»

(*20)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;

(*21)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte»;

(*22)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte».

(*23)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte».

(*24)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte».»