18.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 428/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2151 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2020

que estabelece regras sobre as especificações de marcação harmonizadas dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos no ambiente (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2019/904 estabelece requisitos gerais para a marcação de determinados produtos de plástico de utilização única que são frequentemente eliminados de forma inadequada. A marcação destina-se a informar os consumidores da presença de plástico no produto, dos meios de eliminação dos resíduos a evitar para esse produto e do impacte ambiental negativo da deposição inapropriada ou de outros meios inadequados de eliminação de resíduos do produto.

(2)

A Diretiva (UE) 2019/904 exige que a Comissão estabeleça especificações harmonizadas para a marcação dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do respetivo anexo. As especificações harmonizadas relativas à posição, dimensão e desenho da marcação devem ter em conta os vários grupos de produtos abrangidos. Importa especificar o formato, as cores, a resolução mínima e os tamanhos dos carateres a utilizar, a fim de assegurar que cada elemento da marcação seja completamente visível.

(3)

A Comissão avaliou as marcações existentes, selecionadas por meio de um inquérito eletrónico às partes interessadas e de uma visão geral do mercado, com o objetivo de compreender o mecanismo de avaliação e os requisitos subjacentes às marcações e o seu impacto.

(4)

A Comissão consultou grupos representativos de consumidores e realizou um ensaio no terreno para comprovar a eficácia e a fácil compreensão das marcações e para evitar informações enganosas.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Embalagens

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «embalagem» uma embalagem de venda e uma embalagem grupada na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 2.o

Especificações de marcação harmonizadas

1.   As especificações de marcação harmonizadas para pensos higiénicos e tampões e respetivos aplicadores são estabelecidas no anexo I.

2.   As especificações de marcação harmonizadas para toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico, são estabelecidas no anexo II.

3.   As especificações de marcação harmonizadas para produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco são estabelecidas no anexo III.

4.   As especificações de marcação harmonizadas para copos para bebidas são estabelecidas no anexo IV.

Artigo 3.o

Línguas

O texto informativo da marcação deve ser redigido nas línguas oficiais dos Estados-Membros em que o produto de plástico de utilização única é colocado no mercado.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 3 de julho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 155 de 12.6.2019, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(3)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).


ANEXO I

Especificações de marcação harmonizadas para pensos higiénicos e tampões e respetivos aplicadores

1.   

As embalagens de pensos higiénicos com uma superfície igual ou superior a 10 cm2 devem ostentar a marcação impressa seguinte:

Image 1

Nota

:

A linha preta que cinge a marcação não faz parte da mesma. O seu único objetivo é destacar do fundo branco da página o fino limite branco da marcação.

Em derrogação da primeira frase do presente ponto, a marcação das embalagens de pensos higiénicos colocadas no mercado antes de 4 de julho de 2022 pode ser aposta por meio de autocolantes.

2.   

As embalagens de tampões e respetivos aplicadores com uma superfície igual ou superior a 10 cm2 devem ostentar a marcação impressa seguinte:

Image 2

Nota

:

A linha preta que cinge a marcação não faz parte da mesma. O seu único objetivo é destacar do fundo branco da página o fino limite branco da marcação.

Em derrogação da primeira frase do presente ponto, a marcação das embalagens de tampões e respetivos aplicadores colocadas no mercado antes de 4 de julho de 2022 pode ser aposta por meio de autocolantes.

3.   

A marcação estabelecida nos pontos 1 e 2 deve cumprir os requisitos estabelecidos no presente ponto.

a.

Posição da marcação

A marcação deve ser colocada horizontalmente na face anterior ou superior externa da embalagem, a que for mais visível.

Se a marcação de tamanho mínimo não couber na sua totalidade na face anterior ou superior externa da embalagem, pode ser colocada parcialmente em dois lados da embalagem, ou seja, na face superior e na face anterior, ou na face anterior e numa face lateral, o que for mais visível.

Se a marcação não puder ser aposta horizontalmente por causa da forma ou das dimensões da embalagem, pode ser rodada 90° e colocada verticalmente.

As caixas da marcação não podem estar separadas.

A abertura da embalagem de acordo com as instruções não deve provocar a destruição da marcação ou torná-la ilegível.

b.

Dimensão da marcação

A marcação consiste em duas caixas do mesmo tamanho, uma vermelha e outra azul, colocadas lado a lado, e numa caixa preta retangular com o texto informativo «PLÁSTICO NO PRODUTO» situada por baixo das duas caixas do mesmo tamanho. A relação entre a altura e o comprimento da marcação é de 1:2.

Se a superfície da face externa frontal ou superior da embalagem onde a marcação é aposta for inferior a 65 cm2, o tamanho mínimo da marcação é de 1,4 cm × 2,8 cm (3,92 cm2). Em todos os outros casos, a marcação deve abranger pelo menos 6 % da superfície em que é colocada. O tamanho máximo exigido da marcação é de 3 cm × 6 cm (18 cm2).

c.

Desenho da marcação

O desenho da marcação deve ser reproduzido sem acrescentar quaisquer efeitos, ajustar as cores, retocar ou alargar o fundo. A marcação deve ser reproduzida com uma resolução mínima de 300 pontos por polegada quando impressa em tamanho real. A marcação deve ser cingida por uma linha fina branca.

O texto informativo «PLÁSTICO NO PRODUTO» deve estar em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica Bold. O tamanho mínimo dos carateres é de 5 pt e o máximo de 14 pt.

Se o texto informativo for traduzido noutras línguas oficiais dos Estados-Membros, deve ser colocado logo abaixo da marcação ou dentro da caixa preta retangular, por baixo da primeira língua, e ser bem visível em ambos os casos. Em casos excecionais devidos a limitações de espaço na face anterior ou superior externa da embalagem, o texto informativo traduzido para outras línguas oficiais dos Estados-Membros pode ser colocado noutra parte da embalagem, o mais próximo possível da marcação, onde for claramente visível. O texto informativo traduzido deve estar em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica Bold. O tamanho mínimo dos carateres é de 5 pt e o máximo de 14 pt. Se o texto informativo nas línguas adicionais for colocado na caixa preta retangular, são possíveis derrogações ao tamanho máximo exigido para a marcação.

Utilizam-se as cores com os seguintes códigos:

Branco: C = 0/M = 0/Y = 0/K = 0

Preto: C = 0/M = 0/Y = 0/K = 100

Vermelho: C = 0/M = 90/Y = 60/K = 0

Azul: C = 60/M = 0/Y = 0/K = 0


ANEXO II

Especificações de marcação harmonizadas para toalhetes húmidos

1.   

As embalagens de toalhetes húmidos (ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico) com uma superfície igual ou superior a 10 cm2 devem ostentar a marcação impressa seguinte:

Image 3

Nota

:

A linha preta que cinge a marcação não faz parte da mesma. O seu único objetivo é destacar do fundo branco da página o fino limite branco da marcação.

Em derrogação da primeira frase do presente ponto, a marcação das embalagens de toalhetes húmidos colocadas no mercado antes de 4 de julho de 2022 pode ser aposta por meio de autocolantes.

2.   

A marcação deve cumprir os requisitos estabelecidos no presente ponto.

a.

Posição da marcação

A marcação deve ser colocada horizontalmente na face anterior ou superior externa da embalagem, a que for mais visível.

Se a marcação de tamanho mínimo não couber na sua totalidade na face anterior ou superior externa da embalagem, pode ser colocada parcialmente em dois lados da embalagem, ou seja, na face superior e na face anterior, ou na face anterior e numa face lateral, o que for mais visível.

Se a marcação não puder ser aposta horizontalmente por causa da forma ou das dimensões da embalagem, pode ser rodada 90° e colocada verticalmente.

As caixas da marcação não podem estar separadas.

A abertura da embalagem de acordo com as instruções não deve provocar a destruição da marcação ou torná-la ilegível.

b.

Dimensão da marcação

A marcação consiste em duas caixas do mesmo tamanho, uma vermelha e outra azul, colocadas lado a lado, e numa caixa preta retangular com o texto informativo «PLÁSTICO NO PRODUTO» situada por baixo das duas caixas do mesmo tamanho. A relação entre a altura e o comprimento da marcação é de 1:2.

Se a superfície da face anterior ou superior externa da embalagem onde a marcação é aposta for inferior a 65 cm2, o tamanho mínimo da marcação é de 1,4 cm × 2,8 cm (3,92 cm2). Em todos os outros casos, a marcação deve abranger pelo menos 6 % da superfície em que é colocada. O tamanho máximo exigido da marcação é de 3 cm × 6 cm (18 cm2).

c.

Desenho da marcação

O desenho da marcação deve ser reproduzido sem acrescentar quaisquer efeitos, ajustar as cores, retocar ou alargar o fundo. A marcação deve ser reproduzida com uma resolução mínima de 300 pontos por polegada quando impressa em tamanho real. A marcação deve ser cingida por uma linha fina branca.

O texto informativo «PLÁSTICO NO PRODUTO» deve estar em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica Bold. O tamanho mínimo dos carateres é de 5 pt e o máximo de 14 pt.

Se o texto informativo for traduzido noutras línguas oficiais dos Estados-Membros, deve ser colocado logo abaixo da marcação ou dentro da caixa preta retangular, por baixo da primeira língua, e ser bem visível em ambos os casos. Em casos excecionais devidos a limitações de espaço na face anterior ou superior externa da embalagem, o texto informativo traduzido para outras línguas oficiais dos Estados-Membros pode ser colocado noutra parte da embalagem, o mais próximo possível da marcação, onde for claramente visível. O texto informativo traduzido deve estar em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica Bold. O tamanho mínimo dos carateres é de 5 pt e o máximo de 14 pt. Se o texto informativo nas línguas adicionais for colocado na caixa preta retangular, são possíveis derrogações ao tamanho máximo exigido para a marcação.

Utilizam-se as cores com os seguintes códigos:

Branco: C = 0/M = 0/Y = 0/K = 0

Preto: C = 0/M = 0/Y = 0/K = 100

Vermelho: C = 0/M = 90/Y = 60/K = 0

Azul: C = 60/M = 0/Y = 0/K = 0


ANEXO III

Especificações de marcação harmonizadas para produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco

1.   

As embalagens individuais, na aceção do artigo 2.o, ponto 30, da Diretiva 2014/40/CE («embalagem individual»), e as embalagens exteriores, na aceção do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva 2014/40/CE («embalagem exterior»), para produtos do tabaco com filtros com uma superfície igual ou superior a 10 cm2, bem como as embalagens para filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco com uma superfície de 10 cm2 ou mais, devem ostentar a marcação impressa seguinte:

Image 4

Nota

:

A linha preta que cinge a marcação não faz parte da mesma. O seu único objetivo é destacar do fundo branco da página o fino limite branco da marcação.

Em derrogação da primeira frase do presente ponto, a marcação das embalagens individuais e das embalagens exteriores para produtos do tabaco com filtros e das embalagens para filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco colocadas no mercado antes de 4 de julho de 2022 pode ser aposta por meio de autocolantes.

2.   

A marcação deve cumprir os requisitos estabelecidos no presente ponto.

a.

Posição da marcação

i.

Produtos do tabaco com filtros

A marcação deve ser colocada horizontalmente na face posterior externa de cada embalagem individual e na embalagem exterior.

Se a marcação de tamanho mínimo não puder ser aposta horizontalmente na face posterior externa da embalagem individual, pode ser rodada 90° e colocada verticalmente na face posterior ou em qualquer das faces laterais externas da embalagem individual. Em todos os casos, deve ser bem visível.

As caixas da marcação não podem estar separadas.

A marcação não pode obstruir de modo algum a visibilidade das advertências de saúde exigidas pela Diretiva 2014/40/UE.

A marcação não pode ser total ou parcialmente coberta por outros rótulos ou carimbos.

A abertura da embalagem individual e da embalagem exterior de acordo com as instruções não deve provocar a destruição da marcação ou torná-la ilegível.

ii.

Filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco

A marcação deve ser colocada horizontalmente na face anterior ou superior externa da embalagem, a que for mais visível.

Se a marcação de tamanho mínimo não couber na sua totalidade na face anterior ou superior externa da embalagem, pode ser colocada em posição horizontal parcialmente em dois lados da embalagem, ou seja, na face superior e na face anterior, ou na face anterior e numa face lateral, o que for mais visível.

Se a marcação não puder ser aposta horizontalmente por causa da forma ou das dimensões da embalagem, pode ser rodada 90° e colocada verticalmente.

As caixas da marcação não podem estar separadas.

A abertura da embalagem de acordo com as instruções não deve provocar a destruição da marcação ou torná-la ilegível.

b.

Dimensão da marcação

A marcação consiste em duas caixas do mesmo tamanho, uma vermelha e outra azul, colocadas lado a lado, e numa caixa preta retangular com o texto informativo «PLÁSTICO NO FILTRO» situada por baixo das duas caixas do mesmo tamanho. A relação entre a altura e o comprimento da marcação é de 1:2.

i.

Produtos do tabaco com filtros

Se a superfície da face posterior ou superior externa da embalagem individual onde a marcação é aposta for inferior a 65 cm2, o tamanho mínimo da marcação é de 1,4 cm × 2,8 cm (3,92 cm2). Em todos os outros casos, a marcação deve abranger pelo menos 6 % da superfície em que é colocada. O tamanho máximo exigido da marcação é de 3 cm × 6 cm (18 cm2).

ii.

Filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco

Se a superfície da face externa frontal ou superior da embalagem onde a marcação é aposta for inferior a 65 cm2, o tamanho mínimo da marcação é de 1,4 cm × 2,8 cm (3,92 cm2). Em todos os outros casos, a marcação deve abranger pelo menos 6 % da superfície em que é colocada. O tamanho máximo exigido da marcação é de 3 cm × 6 cm (18 cm2).

c.

Desenho da marcação

O desenho da marcação deve ser reproduzido sem acrescentar quaisquer efeitos, ajustar as cores, retocar ou alargar o fundo. A marcação deve ser reproduzida com uma resolução mínima de 300 pontos por polegada quando impressa em tamanho real. A marcação deve ser cingida por uma linha fina branca.

O texto informativo «PLÁSTICO NO FILTRO» deve estar em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica Bold. O tamanho mínimo dos carateres é de 5 pt e o máximo de 14 pt.

Se o texto informativo for traduzido noutras línguas oficiais dos Estados-Membros, deve ser colocado logo abaixo da marcação ou dentro da caixa preta retangular, por baixo da primeira língua, e ser bem visível em ambos os casos. Em casos excecionais devidos a limitações de espaço na face anterior ou superior externa da embalagem, o texto informativo traduzido para outras línguas oficiais dos Estados-Membros pode ser colocado noutra parte da embalagem, o mais próximo possível da marcação, onde for claramente visível. O texto informativo traduzido deve estar em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica Bold. O tamanho mínimo dos carateres é de 5 pt e o máximo de 14 pt. Se o texto informativo nas línguas adicionais for colocado na caixa preta retangular, são possíveis derrogações ao tamanho máximo exigido para a marcação.

Utilizam-se as cores com os seguintes códigos:

Branco: C = 0/M = 0/Y = 0/K = 0

Preto: C = 0/M = 0/Y = 0/K = 100

Vermelho: C = 0/M = 90/Y = 60/K = 0

Azul: C = 60/M = 0/Y = 0/K = 0


ANEXO IV

Especificações de marcação harmonizadas para copos para bebidas

1.   

Os copos para bebidas fabricados parcialmente em plástico devem ostentar a marcação impressa seguinte:

Image 5

Nota

:

A linha preta que cinge a marcação não faz parte da mesma. O seu único objetivo é destacar do fundo branco da página o fino limite branco da marcação.

Em derrogação da primeira frase do presente ponto, a marcação dos copos para bebidas fabricados parcialmente em plástico colocadas no mercado antes de 4 de julho de 2022 pode ser aposta por meio de autocolantes.

2.   

Os copos para bebidas fabricados totalmente em plástico devem ostentar a seguinte marcação impressa ou a seguinte marcação gravada ou colocada em relevo:

Image 6

Nota

:

A linha preta que cinge a marcação não faz parte da mesma. O seu único objetivo é criar um contraste com a página branca.

Em derrogação da primeira frase do presente ponto, a marcação dos copos para bebidas fabricados totalmente em plástico colocadas no mercado antes de 4 de julho de 2022 pode ser aposta por meio de autocolantes.

Image 7

Nota

:

A linha preta que cinge a marcação e o fundo cinzento não fazem parte da mesma. O seu único objetivo é criar um contraste com a página branca.

3.   

A marcação para copos para bebidas fabricados parcialmente em plástico deve cumprir os requisitos estabelecidos no presente ponto.

a.

Posição da marcação

i.

Copos tradicionais:

A marcação deve ser colocada horizontalmente na superfície externa do copo, afastada do rebordo, de forma a evitar o contacto com a boca do consumidor durante a utilização. A marcação não pode ser colocada por baixo da base do copo.

ii.

Taças de champanhe:

A marcação deve ser colocada horizontalmente na superfície externa do copo, incluindo a parte superior da base que suporta a haste. A marcação deve estar afastada do rebordo de forma a evitar o contacto com a boca do consumidor durante a utilização. A marcação não pode ser colocada por baixo da base do copo.

Se a marcação não puder ser aposta horizontalmente por causa da forma ou das dimensões do copo, pode ser rodada 90° e colocada verticalmente.

As caixas da marcação não podem estar separadas.

b.

Dimensão da marcação

A marcação consiste em duas caixas do mesmo tamanho, uma vermelha e outra azul, colocadas lado a lado, e numa caixa preta retangular com o texto informativo «PLÁSTICO NO PRODUTO» situada por baixo das duas caixas do mesmo tamanho. A relação entre a altura e o comprimento da marcação é de 1:2.

Para os copos com um volume inferior a 500 ml, o tamanho mínimo da marcação é de 1,4 cm × 2,8 cm (3,92 cm2).

Para os copos com um volume igual ou superior a 500 ml, o tamanho mínimo da marcação é de 1,6 cm × 3,2 cm (5,12 cm2).

c.

Desenho da marcação

O desenho da marcação deve ser reproduzido sem acrescentar quaisquer efeitos, ajustar as cores, retocar ou alargar o fundo. A marcação deve ser reproduzida com uma resolução mínima de 300 pontos por polegada quando impressa em tamanho real. A marcação deve ser cingida por uma linha fina branca.

O texto informativo «PLÁSTICO NO PRODUTO» deve estar em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica Bold. O tamanho mínimo dos carateres é de 5 pt para os copos de menos de 500 ml e de 6 pt para os copos de 500 ml ou mais.

Se o texto informativo for traduzido noutras línguas oficiais dos Estados-Membros, deve ser colocado logo abaixo da marcação ou dentro da caixa preta retangular, por baixo da primeira língua, e ser bem visível em ambos os casos. Em casos excecionais devidos a limitações de espaço na superfície externa do copo, o texto informativo traduzido para outras línguas oficiais dos Estados-Membros pode ser colocado noutra parte do copo, o mais próximo possível da marcação, onde for claramente visível. O texto informativo traduzido deve estar em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica Bold. O tamanho mínimo dos carateres é de 5 pt para os copos de menos de 500 ml e de 6 pt para os copos de 500 ml ou mais. Se o texto informativo nas línguas adicionais for colocado na caixa preta retangular, são possíveis derrogações ao tamanho máximo exigido para a marcação.

Utilizam-se as cores com os seguintes códigos:

Branco: C = 0/M = 0/Y = 0/K = 0

Preto: C = 0/M = 0/Y = 0/K = 100

Vermelho: C = 0/M = 90/Y = 60/K = 0

Azul: C = 60/M = 0/Y = 0/K = 0

4.   

A marcação para copos para bebidas fabricados totalmente em plástico deve cumprir os requisitos estabelecidos no presente ponto.

a.

Posição da marcação

i.

Copos tradicionais:

A marcação deve ser colocada horizontalmente na superfície externa do copo, onde for mais visível. A marcação não pode ser colocada por baixo da base do copo. Se for impressa, a marcação deve estar afastada do rebordo de forma a evitar o contacto com a boca do consumidor durante a utilização. No caso de copos estriados, a marcação não pode ser gravada nem colocada em relevo nas estrias.

ii.

Taças de champanhe:

A marcação deve ser colocada horizontalmente na superfície externa do copo, incluindo a parte superior da base que suporta a haste, onde for mais visível. A marcação não pode ser colocada por baixo da base do copo. Se for impressa, a marcação deve estar afastada do rebordo de forma a evitar o contacto com a boca do consumidor durante a utilização. No caso de copos estriados, a marcação não pode ser gravada nem colocada em relevo nas estrias.

Se a marcação não puder ser aposta horizontalmente por causa da forma ou das dimensões do copo, pode ser rodada 90° e colocada verticalmente.

b.

Dimensão da marcação

A marcação deve ter forma retangular e a relação entre a altura e o comprimento é de 1:2.

Para os copos com um volume inferior a 500 ml, o tamanho mínimo da marcação é de 1,4 cm × 2,8 cm (3,92 cm2).

Para os copos com um volume igual ou superior a 500 ml, o tamanho mínimo da marcação é de 1,6 cm × 3,2 cm (5,12 cm2).

c.

Desenho da marcação

i.

Impressa:

O desenho da marcação deve ser reproduzido a tinta preta sem acrescentar quaisquer efeitos, retocar ou alargar o fundo. A marcação deve ser reproduzida com uma resolução mínima de 300 pontos por polegada quando impressa em tamanho real. A marcação deve ter um contraste suficientemente forte com o fundo por forma a ser bem legível. Para o efeito, imprime-se o contorno da marcação numa das cores seguintes:

Branco: C = 0/M = 0/Y = 0/K = 0

Preto: C = 0/M = 0/Y = 0/K = 100

Vermelho: C = 0/M = 90/Y = 60/K = 0

Azul: C = 60/M = 0/Y = 0/K = 0

ii.

Gravada ou colocada em relevo

O desenho da marcação deve ser reproduzido sem acrescentar quaisquer efeitos, retocar ou alargar o fundo. O contorno branco, tal como indicado na marcação incluída no ponto 1.2 do presente anexo, representa as linhas que devem ser gravadas ou colocadas em relevo no copo.

O texto informativo «FABRICADO EM PLÁSTICO» deve estar em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica Bold. O tamanho mínimo dos carateres é de 5 pt para os copos de menos de 500 ml e de 6 pt para os copos de 500 ml ou mais.

Se o texto informativo for traduzido noutras línguas oficiais dos Estados-Membros, deve ser colocado logo abaixo da marcação ou dentro da caixa preta retangular, por baixo da primeira língua, e ser bem visível em ambos os casos. Em casos excecionais devidos a limitações de espaço na superfície externa do copo, o texto informativo traduzido para outras línguas oficiais dos Estados-Membros pode ser colocado noutra parte do copo, o mais próximo possível da marcação, onde for claramente visível. O texto informativo traduzido deve estar em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica Bold. O tamanho mínimo dos carateres é de 5 pt para os copos de menos de 500 ml e de 6 pt para os copos de 500 ml ou mais.

Na impressão, utilizam-se as cores com os seguintes códigos:

Branco: C = 0/M = 0/Y = 0/K = 0

Preto: C = 0/M = 0/Y = 0/K = 100.