17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 426/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2118 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2020

relativo à renovação da autorização de Pediococcus pentosaceus DSM 16244 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que revoga o Regulamento (UE) n.o 514/2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

(2)

O Pediococcus pentosaceus DSM 16244 foi autorizado durante 10 anos como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies pelo Regulamento (UE) n.o 514/2010 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização de Pediococcus pentosaceus DSM 16244 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 25 de maio de 2020 (3), que o requerente apresentou elementos de prova que comprovam que o aditivo cumpre as condições existentes de autorização. A Autoridade concluiu que o Pediococcus pentosaceus DSM 16244 não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. Concluiu igualmente que não é um irritante cutâneo nem ocular, mas é considerado um sensibilizante cutâneo e respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo.

(5)

A avaliação do Pediococcus pentosaceus DSM 16244 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada conforme se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Na sequência da renovação da autorização de Pediococcus pentosaceus DSM 16244 como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento (UE) n.o 514/2010 deve ser revogado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 514/2010 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (UE) n.o 514/2010 da Comissão, de 15 de junho de 2010, relativo à autorização de Pediococcus pentosaceus DSM 16244 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 150 de 16.6.2010, p. 42).

(3)  EFSA Journal (2020);18(6):6166.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k2101

Pediococcus pentosaceus DSM 16244

Composição do aditivo

Preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 16244 com pelo menos 4 × 1011 UFC/g de aditivo.

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1×108 UFC/kg de material fresco.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo luvas e equipamento de proteção respiratória.

6.1.2031

Caracterização da substância ativa

Pediococcus pentosaceus DSM 16244.

Método analítico  (1)

Contagem: sementeira em placas em ágar MSR (EN 15786).

Identificação: método de eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports