11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 416/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2036 DA COMISSÃO
de 9 de dezembro de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que respeita aos requisitos aplicáveis à competência e aos métodos de formação da tripulação de voo e ao adiamento das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia de COVID-19
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o;
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2) estabelece os requisitos a que os operadores de aeronaves devem obedecer no que respeita à formação operacional periódica e ao controlo dos seus pilotos. |
(2) |
O Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação, adotado pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência») nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139, identificou que é fundamental para o pessoal da aviação revestir-se das competências adequadas e adaptar os métodos de formação a fim de assegurar que o pessoal é capaz de lidar com as novas tecnologias emergentes e a complexidade crescente do sistema aeronáutico. |
(3) |
Em 2013, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) publicou o «Manual da formação baseada em evidências» (Doc. 9995 AN/497), que inclui um quadro de competências («competências de base») necessário para operar de forma segura, eficaz e eficiente num ambiente de transportes aéreos comerciais, assim como as descrições correspondentes e indicadores comportamentais relacionados para avaliar essas competências. As competências de formação baseada em evidências («EBT») abrangem o que já era conhecido na formação de pilotos como conhecimentos, competências e atitudes técnicos e não técnicos («KSA»). |
(4) |
O objetivo da EBT é melhorar a segurança e as competências das tripulações de voo para uma operação segura da aeronave em todos os regimes de voo e que sejam capazes de identificar e gerir situações inesperadas. O conceito de EBT é concebido para maximizar a aprendizagem e limitar os controlos oficiais. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve ser alterado em conformidade com o Doc. 9995 da OACI, «Manual da formação baseada em evidências», a fim de introduzir requisitos em matéria de formação, controlos e avaliação do programa EBT, e para permitir que as autoridades aprovem a base de referência da EBT, que substitui anteriores controlos, a saber, o controlo de proficiência do operador (OPC) e a verificação da proficiência da licença (LPC). Tal permitirá uma abordagem única da formação periódica no operador. |
(6) |
A pandemia de COVID-19 prejudicou gravemente a capacidade dos Estados-Membros e do setor da aviação de se prepararem para a aplicação de uma série de regulamentos de execução que foram recentemente adotados no domínio da segurança da aviação. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 exige que seja instalado e utilizado a partir de 1 de janeiro de 2021 o equipamento de registo de sons da cabina de pilotagem (CVR, com uma capacidade de registo de 25 horas). Para evitar encargos financeiros desproporcionados para os operadores de aeronaves e os fabricantes aeronáuticos com entregas aos operadores previstas para antes de 1 de janeiro de 2021, mas subsequentemente perturbadas pela pandemia de COVID-19, a aplicação dessa exigência deve ser adiada. |
(8) |
A Agência verificou que o adiamento da aplicação da exigência referida no considerando 7 por um período de tempo limitado é possível sem ter um efeito negativo sobre a segurança da aviação. |
(9) |
A Agência elaborou um projeto de regras de execução que apresentou com o Parecer n.o 08/2019 (3) em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (UE) n.o 965/2012
Os anexos I, II e III do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Data de entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(3) https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
ANEXO
Os anexos I, II e III do Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão são alterados do seguinte modo:
(1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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(2) |
O anexo II (parte ARO) é alterado do seguinte modo:
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(3) |
O anexo III (parte ORO) é alterado do seguinte modo:
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(4) |
O anexo IV (parte CAT) é alterado do seguinte modo:
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(5) |
O anexo VI (parte NCC) é alterado do seguinte modo:
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(6) |
O anexo VIII (parte SPO) é alterado do seguinte modo:
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