9.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2007 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-decanol, 1,4-dimetilnaftaleno, 6-benziladenina, acequinocil, vírus da granulose de Adoxophyes orana, sulfato de alumínio, amissulbrome, Aureobasidium pullulans (estirpes DSM 14940 e DSM 14941), azadiractina, Bacillus pumilus QST 2808, benalaxil-M, bixafene, bupirimato, Candida oleophila estirpe O, clorantraniliprol, fosfonato de dissódio, ditianão, dodina, emamectina, flubendiamida, fluometurão, fluxapiroxade, flutriafol, hexitiazox, imazamox, ipconazol, isoxabena, ácido L-ascórbico, calda sulfo-cálcica, óleo de laranja, Paecilomyces fumosoroseus estirpe FE 9901, pendimetalina, penflufene, pentiopirade, fosfonatos de potássio, prossulfurão, Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134, piridalil, piriofenona, piroxsulame, quinmeraque, ácido S-abscísico, sedaxane, sintofena, tiossulfato de prata e sódio, espinetorame, espirotetramato, Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108, tau-fluvalinato, tebufenozida, tembotriona, tiencarbazona, valifenalato, fosforeto de zinco

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, enquanto na parte B enumeram-se as substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e, na parte E, as substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 como substâncias candidatas para substituição.

(2)

As aprovações das substâncias ativas 1-decanol, 6-benziladenina, acequinocil, sulfato de alumínio, amissulbrome, azadiractina, bupirimato, Candida oleophila estirpe O, clorantraniliprol, ditianão, dodina, emamectina, flubendiamida, fluometurão, flutriafol, hexitiazox, imazamox, ipconazol, isoxabena, ácido L-ascórbico, calda sulfo-cálcica, óleo de laranja, Paecilomyces fumosoroseus estirpe FE 9901, pendimetalina, prossulfurão, quinmeraque, ácido S-abscísico, sintofena, tiossulfato de prata e sódio, espinetorame, espirotetramato, tau-fluvalinato, tebufenozida, tembotriona, tiencarbazona, valifenalato e fosforeto de zinco expiram entre 30 de abril de 2024 e 31 de outubro de 2024. Contudo, dado que o Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão (3) aplicar-se-á a essas substâncias ativas e antecipará por três meses a data de apresentação do processo de apoio à renovação da aprovação, é necessário prever uma curta prorrogação dos respetivos períodos de aprovação para manter a data de apresentação do processo em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (4) uma vez que os requerentes precisam de tempo para preparar e apresentar os processos no formato requerido.

(3)

Além disso, no que se refere à emamectina, depreende-se das informações fornecidas pelo requerente que ocorreram atrasos na preparação do processo de renovação devido à pandemia de COVID-19, apesar dos melhores esforços envidados pelo requerente para atenuar esses atrasos. O Estado-Membro designado relator para a emamectina, os Países Baixos, concordou em aceitar, a título excecional, a apresentação do pedido de renovação da aprovação em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 até 30 de novembro de 2021. Por conseguinte, o período de aprovação da emamectina deve ser prorrogado tendo também em conta este período adicional.

(4)

Além disso, no que se refere ao clorantraniliprol, depreende-se das informações fornecidas pelo requerente que ocorreram atrasos na preparação do pedido de renovação devido à pandemia de COVID-19, apesar dos melhores esforços envidados pelo requerente para atenuar esses atrasos. O Estado-Membro designado relator para o clorantraniliprol, a Irlanda, concordou em aceitar, a título excecional, a apresentação do pedido de renovação da aprovação em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 até 31 de dezembro de 2021. Por conseguinte, o período de aprovação do clorantraniliprol deve ser prorrogado tendo também em conta este período adicional.

(5)

A Decisão de Execução C/2018/3434 da Comissão (5) estabeleceu um programa de trabalho para agrupar substâncias ativas semelhantes e fixar prioridades com base em preocupações de segurança com a saúde humana e animal ou com o ambiente.

(6)

A fim de assegurar uma distribuição equilibrada das responsabilidades e do trabalho entre os Estados-Membros que atuam como relatores e correlatores, e tendo em conta os recursos necessários para a avaliação e a tomada de decisões, é adequado prorrogar os períodos de aprovação de determinadas substâncias ativas, tal como estabelecido na Decisão de Execução C/2018/3434. Os períodos de aprovação das substâncias 1,4-dimetilnaftaleno, vírus da granulose de Adoxophyes orana, Aureobasidium pullulans (estirpes DSM 14940 e DSM 14941), Bacillus pumilus QST 2808, benalaxil-M, Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134, piridalil, piriofenona, piroxsulame e Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108 devem ser prorrogados por um ano. Pelos mesmos motivos, é adequado prorrogar os períodos de aprovação das substâncias ativas bixafene, Candida oleophila estirpe O, fosfonato de dissódio, fluxapiroxade, Paecilomyces fumosoroseus estirpe FE 9901, penflufene, pentiopirade, fosfonatos de potássio e sedaxane por um a três anos, respetivamente.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(8)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que não é apresentado um pedido de renovação da aprovação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 no prazo de três anos antes da respetiva data de termo estabelecida no anexo do presente regulamento, a Comissão restabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou fixá-la-á o mais rapidamente possível após essa data.

(9)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, quando a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de adoção do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância ativa, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento que determine a renovação da aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão estabelecerá, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (JO L 392 de 23.11.2020, p. 20).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(5)  Decisão de Execução da Comissão, de 6 de junho de 2018, relativa à criação de um programa de trabalho para a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações de substâncias ativas que expiram em 2022, 2023 e 2024, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. C/2018/3434 final (JO C 195 de 7.6.2018, p. 20).


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

A parte A é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 311, quinmeraque, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «31 de julho de 2024».

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 314, fosforeto de zinco, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «31 de julho de 2024».

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 317, 6-benziladenina, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 323, dodina, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 328, tau-fluvalinato, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 330, bupirimato, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 333, 1-decanol, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 334, isoxabena, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 335, fluometurão, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 341, sintofena, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

11)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 343, azadiractina, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

12)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 345, calda sulfo-cálcica, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

13)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 346, sulfato de alumínio, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

14)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 350, tebufenozida, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

15)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 351, ditianão, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

16)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 352, hexitiazox, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

17)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 353, flutriafol, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

A parte B é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 24, fluxapiroxade, a data «31 de dezembro de 2022» é substituída por «31 de maio de 2025».

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 26, vírus da granulose de Adoxophyes orana, a data «31 de janeiro de 2023» é substituída por «31 de janeiro de 2024».

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 37, Candida oleophila estirpe O, a data «30 de setembro de 2023» é substituída por «31 de dezembro de 2024».

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 39, Paecilomyces fumosoroseus estirpe FE 9901, a data «30 de setembro de 2023» é substituída por «31 de dezembro de 2024».

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 40, fosfonatos de potássio, a data «30 de setembro de 2023» é substituída por «31 de janeiro de 2026».

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 43, bixafene, a data «30 de setembro de 2023» é substituída por «31 de maio de 2025».

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 48, sedaxane, a data «31 de janeiro de 2024» é substituída por «31 de maio de 2025».

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 49, emamectina, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «30 de novembro de 2024».

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 50, Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134, a data «31 de janeiro de 2024» é substituída por «31 de janeiro de 2025».

10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 52, Aureobasidium pullulans (estirpes DSM 14940 e DSM 14941), a data «31 de janeiro de 2024» é substituída por «31 de janeiro de 2025».

11)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 53, piriofenona, a data «31 de janeiro de 2024» é substituída por «31 de janeiro de 2025».

12)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 54, fosfonato de dissódio, a data «31 de janeiro de 2024» é substituída por «31 de janeiro de 2026».

13)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 55, penflufene, a data «31 de janeiro de 2024» é substituída por «31 de maio de 2025».

14)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 56, óleo de laranja, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «31 de julho de 2024».

15)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 57, pentiopirade, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «31 de maio de 2025».

16)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 58, benalaxil-M, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «30 de abril de 2025».

17)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 59, tembotriona, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «31 de julho de 2024».

18)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 60, espirotetramato, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «31 de julho de 2024».

19)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 61, piroxsulame, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «30 de abril de 2025».

20)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 62, clorantraniliprol, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «31 de dezembro de 2024».

21)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 63, tiossulfato de prata e sódio, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «31 de julho de 2024».

22)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 64, piridalil, a data «30 de junho de 2024» é substituída por «30 de junho de 2025».

23)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 68, 1,4-dimetilnaftaleno, a data «30 de junho de 2024» é substituída por «30 de junho de 2025».

24)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 69, amissulbrome, a data «30 de junho de 2024» é substituída por «30 de setembro de 2024».

25)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 65, ácido S-abscísico, a data «30 de junho de 2024» é substituída por «30 de setembro de 2024».

26)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 66, ácido L-ascórbico, a data «30 de junho de 2024» é substituída por «30 de setembro de 2024».

27)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 67, espinetorame, a data «30 de junho de 2024» é substituída por «30 de setembro de 2024».

28)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 70, valifenalato, a data «30 de junho de 2024» é substituída por «30 de setembro de 2024».

29)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 71, tiencarbazona, a data «30 de junho de 2024» é substituída por «30 de setembro de 2024».

30)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 72, acequinocil, a data «31 de agosto de 2024» é substituída por «30 de novembro de 2024».

31)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 73, ipconazol, a data «31 de agosto de 2024» é substituída por «30 de novembro de 2024».

32)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 74, flubendiamida, a data «31 de agosto de 2024» é substituída por «30 de novembro de 2024».

33)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 75, Bacillus pumilus QST 2808, a data «31 de agosto de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2025».

34)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 79, Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108, a data «31 de dezembro de 2024» é substituída por «31 de dezembro de 2025».

A parte E é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 6, prossulfurão, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «31 de julho de 2024».

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 7, pendimetalina, a data «31 de agosto de 2024» é substituída por «30 de novembro de 2024».

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 8, imazamox, a data «31 de outubro de 2024» é substituída por «31 de janeiro de 2025».