3.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 406/43 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1823 DA COMISSÃO
de 2 de dezembro de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.o 234/2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1331/2008 determina as modalidades processuais que regem a atualização das listas de substâncias cuja colocação no mercado é autorizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («legislações alimentares setoriais»). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão (5) estabelece disposições relativas ao conteúdo, à elaboração e à apresentação dos pedidos de atualização das listas da União ao abrigo de cada legislação alimentar setorial. O referido regulamento prevê disposições pormenorizadas relativas às modalidades de controlo da validade dos pedidos aplicáveis a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares, e ao tipo de informações que devem ser incluídas no parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). |
(3) |
O Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) que altera o Regulamento (UE) n.o 178/2002 (7) e o Regulamento (CE) n.o 1331/2008. Essas alterações visam reforçar a transparência e a sustentabilidade da avaliação de risco da UE em todos os domínios da cadeia alimentar sobre os quais a Autoridade apresenta uma avaliação científica de risco, incluindo no domínio dos aditivos alimentares, das enzimas alimentares e dos aromas alimentares. |
(4) |
No que diz respeito à colocação no mercado de aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares e de ingredientes com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios, as alterações ao Regulamento (CE) n.o 178/2002 introduziram novas disposições relativas, entre outras: ao aconselhamento geral prévio à apresentação de pedidos facultado pelo pessoal da Autoridade a pedido de um potencial requerente e à obrigação de notificar os estudos encomendados ou realizados pelos operadores das empresas em apoio de um pedido e às consequências do incumprimento dessa obrigação. Além disso, introduziu disposições relativas à divulgação ao público, por parte da Autoridade, de todos os dados científicos, estudos e outras informações de apoio a pedidos, exceto informações confidenciais, desde o início do processo de avaliação de risco, seguido de uma consulta de terceiros. As alterações estabelecem também requisitos processuais específicos para a apresentação de pedidos de confidencialidade e a sua avaliação pela Autoridade relativamente às informações apresentadas pelo requerente, caso a Comissão solicite o parecer da Autoridade. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2019/1381 alterou igualmente o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 a fim de incluir disposições que assegurem a coerência com as adaptações do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e tendo em conta as especificidades setoriais no que diz respeito às informações confidenciais. |
(6) |
Tendo em consideração o âmbito e a aplicação de todas essas alterações, o Regulamento (CE) n.o 234/2011 deve ser adaptado a fim de ter em conta as alterações relativas ao conteúdo, à elaboração e à apresentação dos pedidos de atualização das listas da União ao abrigo de cada legislação alimentar setorial, das modalidades de controlo da validade dos pedidos e das informações a incluir nos pareceres da Autoridade. Nomeadamente, o Regulamento (CE) n.o 234/2011 deve fazer referência aos formatos de dados normalizados e exigir que os pedidos apresentem informações que demonstrem o cumprimento da obrigação de notificação estabelecida no artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002. O Regulamente deve igualmente esclarecer que a avaliação do cumprimento da obrigação de notificação faz parte da verificação da validade de um pedido. |
(7) |
Além disso, tendo em conta o facto de a Autoridade ser responsável pela gestão da base de dados de estudos em conformidade com o artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002, deve igualmente ser possível à Comissão consultar a Autoridade no âmbito da verificação da validade dos pedidos, para assegurar que os pedidos cumprem os requisitos pertinentes estabelecidos nesse artigo. |
(8) |
Se forem realizadas consultas públicas durante a avaliação de risco em conformidade com o artigo 32.o-C, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o parecer da Autoridade deve também incluir os resultados dessas consultas, em conformidade com os requisitos de transparência a que a Autoridade está sujeita. |
(9) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 27 de março de 2021 e aos pedidos apresentados a partir dessa data, que é a data de aplicação do Regulamento (UE) 2019/1381. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 234/2011
O Regulamento (UE) n.o 234/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Antes da adoção de formatos de dados normalizados nos termos do artigo 39.o-F do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o pedido deve ser apresentado através do sistema de apresentação eletrónica disponibilizado pela Comissão em formato eletrónico que permita o descarregamento, a impressão e a pesquisa de documentos. Após a adoção dos formatos de dados normalizados nos termos do artigo 39.o-F do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o pedido deve ser apresentado através do sistema de apresentação eletrónica disponibilizado pela Comissão em conformidade com esses formatos de dados normalizados. O requerente deve ter em conta as orientações práticas relativas à apresentação de pedidos disponibilizadas pela Comissão [(sítio Web da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (*1)]. (*1) https://ec.europa.eu/food/safety_en» " |
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o Procedimentos 1. Aquando da receção de um pedido, a Comissão deve verificar imediatamente se o aditivo alimentar, a enzima alimentar ou o aroma são abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação alimentar setorial correspondente, se o pedido contém todos os elementos exigidos no capítulo II e se cumpre os todos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002. 2. A Comissão pode consultar a Autoridade sobre a adequação dos dados relativos à avaliação de risco em conformidade com os pareceres científicos sobre os requisitos em matéria de dados para a avaliação de pedidos de substâncias e sobre a questão de saber se o pedido cumpre os requisitos previstos no artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002. A Autoridade deve apresentar à Comissão os seus pontos de vista no prazo de 30 dias úteis. 3. Se o pedido for considerado válido pela Comissão, o período de avaliação referido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 terá início na data de receção da resposta da Autoridade referida no n.o 2 do presente artigo. Todavia, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1332/2008, no caso da criação da lista da União Europeia de enzimas alimentares, não é aplicável o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. 4. No caso de um pedido de atualização da lista da União Europeia de aditivos alimentares, enzimas alimentares ou aromas, a Comissão pode solicitar ao requerente informações adicionais sobre questões relacionadas com a validade do pedido e informar o requerente do prazo em que essas informações têm de ser apresentadas. No caso de pedidos apresentados ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1332/2008, a Comissão deve determinar aquele período em conjunto com o requerente. 5. O pedido não é considerado válido se:
Nesse caso, a Comissão deve informar o requerente, os Estados-Membros e a Autoridade, indicando os motivos pelos quais o pedido não é considerado como válido. 6. Em derrogação ao disposto no n.o 5 e sem prejuízo do disposto no artigo 32.o-B, n.os 4) e 5) do Regulamento (CE) n.o 178/2002, um pedido pode ser considerado válido mesmo que não contenha todos os elementos exigidos no capítulo II, desde que o requerente tenha apresentado uma justificação adequada para cada elemento em falta.». |
5) |
Ao artigo 13.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
|
6) |
O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de março de 2021 e aos pedidos apresentados à Comissão a partir dessa data.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
(3) Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).
(4) Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).
(5) Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 64 de 11.3.2011, p. 15).
(6) Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE de avaliação de risco na cadeia alimentar, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 1829/2003, (CE) n.o 1831/2003, (CE) n.o 2065/2003, (CE) n.o 1935/2004, (CE) n.o 1331/2008, (CE) n.o 1107/2009, (UE) 2015/2283 e a Diretiva 2001/18/CE (JO L 231 de 6.9.2019, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
MODELO DE CARTA QUE ACOMPANHA UM PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE ADITIVOS ALIMENTARES
COMISSÃO EUROPEIA
Direção-Geral
Direção
Unidade
Data: …
Assunto: |
Pedido de autorização de um aditivo alimentar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 |
☐ |
Pedido de autorização de um novo aditivo alimentar |
☐ |
Pedido de alteração das condições de utilização de um aditivo alimentar já autorizado |
☐ |
Pedido de alteração das especificações de um aditivo alimentar já autorizado |
(Por favor, selecione claramente uma das caixas).
O(s) requerente(s) e/ou o(s) seu(s) representante(s) na União Europeia.
(nome, endereço, )
…
…
…
apresenta(m) o presente pedido de autorização de (um) aditivo(s) alimentar(es).
Nome do aditivo alimentar:
…
Número ELINCS ou EINECS (se atribuído)
N.o CAS (se for caso disso)
Classe(s) funcional(ais) de aditivos alimentares (*1):
(lista)
…
Categorias de alimentos e níveis exigidos:
Categoria de alimentos |
Nível normal de utilização |
Nível máximo de utilização proposto |
|
|
|
|
|
|
Com os melhores cumprimentos,
Assinatura: …
Anexos:
☐ |
Processo completo |
☐ |
Síntese pública do processo (não confidencial) |
☐ |
Síntese pormenorizada do processo |
☐ |
Lista das partes a serem tratadas como confidenciais, acompanhada de uma justificação suscetível de verificação que demonstre de que forma a divulgação de tais informações poderia potencialmente prejudicar de forma significativa os interesses do requerente |
☐ |
Lista dos estudos e todas as informações relativas à notificação dos estudos em conformidade com o artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002 |
☐ |
Cópia dos dados administrativos do(s) requerente(s) |
MODELO DE CARTA QUE ACOMPANHA UM PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE ENZIMAS ALIMENTARES
COMISSÃO EUROPEIA
Direção-Geral
Direção
Unidade
Data: …
Assunto: |
Pedido de autorização de uma enzima alimentar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 |
☐ |
Pedido de autorização de uma nova enzima alimentar |
☐ |
Pedido de alteração das condições de utilização de uma enzima alimentar já autorizada |
☐ |
Pedido de alteração das especificações de uma enzima alimentar já autorizada |
(Por favor, selecione claramente uma das caixas).
O(s) requerente(s) e/ou o(s) seu(s) representante(s) na União Europeia
(nome, endereço,...)
…
…
apresenta(m) o presente pedido de autorização de (uma) enzima(s) alimentar(es).
Nome da enzima alimentar:
…
Número de Classificação da Enzima da Comissão de Enzimas da IUBMB:
Material de base:
…
…
Nome |
Especificações |
Alimentos |
Condições de utilização |
Restrições à venda da enzima alimentar ao consumidor final |
Requisito específico relativamente à rotulagem do alimento |
|
|
|
|
|
|
Com os melhores cumprimentos,
Assinatura: …
Anexos:
☐ |
Processo completo |
☐ |
Síntese pública do processo (não confidencial) |
☐ |
Síntese pormenorizada do processo |
☐ |
Lista das partes a serem tratadas como confidenciais, acompanhada de uma justificação suscetível de verificação que demonstre de que forma a divulgação de tais informações poderia potencialmente prejudicar de forma significativa os interesses do requerente |
☐ |
Lista dos estudos e todas as informações relativas à notificação dos estudos em conformidade com o artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002 |
☐ |
Cópia dos dados administrativos do(s) requerente(s) |
MODELO DE CARTA QUE ACOMPANHA UM PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE ADITIVOS ALIMENTARES
COMISSÃO EUROPEIA
Direção-Geral
Direção
Unidade
Data: …
Assunto: |
Pedido de autorização de um aroma alimentar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 |
☐ |
Pedido de autorização de uma nova substância aromatizante |
☐ |
Pedido de autorização de um novo preparado aromatizante |
☐ |
Pedido de autorização de um novo precursor de aroma |
☐ |
Pedido de autorização de um novo aroma obtido por tratamento térmico |
☐ |
Pedido de autorização de outro aroma novo |
☐ |
Pedido de autorização de um novo produto de base |
☐ |
Pedido de alteração das condições de utilização de um aroma alimentar já autorizado |
☐ |
Pedido de alteração das especificações de um aroma alimentar já autorizado |
(Por favor, selecione claramente uma das caixas).
O(s) requerente(s) e/ou o(s) seu(s) representante(s) na União Europeia
(nome, endereço,...)
…
…
apresenta(m) o presente pedido de autorização de (um) aroma(s) alimentar(es).
Nome do aroma ou do produto de base:
…
Número FL-, CAS, JEFCA-, CoE- (se atribuído):
Características organoléticas do aroma
…
Categorias de alimentos e níveis exigidos:
Categoria de alimentos |
Nível normal de utilização |
Nível máximo de utilização proposto |
|
|
|
|
|
|
Com os melhores cumprimentos,
Assinatura: …
Anexos:
☐ |
Processo completo |
☐ |
Síntese pública do processo (não confidencial) |
☐ |
Síntese pormenorizada do processo |
☐ |
Lista das partes a serem tratadas como confidenciais, acompanhada de uma justificação suscetível de verificação que demonstre de que forma a divulgação de tais informações poderia potencialmente prejudicar de forma significativa os interesses do requerente |
☐ |
Lista dos estudos e todas as informações relativas à notificação dos estudos em conformidade com o artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002 |
☐ |
Cópia dos dados administrativos do(s) requerente(s) |
(*1) As classes funcionais de aditivos alimentares em alimentos e de aditivos alimentares em aditivos alimentares e enzimas alimentares estão enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Se o aditivo não pertencer a uma das classes mencionadas, podem ser propostos o nome e a definição de uma nova classe funcional.