2.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 405/1


REGULAMENTO (UE) 2020/1783 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2020

relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova)

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho (3) já foi alterado anteriormente. Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações substanciais, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

A União estabeleceu como objetivo manter e desenvolver a União como um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar esse espaço, cabe à União adotar, entre outras, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.

(3)

Para efeitos do bom funcionamento do mercado interno, e a bem do desenvolvimento de um espaço europeu de justiça civil na União, importa melhorar e agilizar a cooperação entre os tribunais dos diferentes Estados-Membros no que respeita à obtenção de prova. O presente regulamento visa melhorar a eficácia e a rapidez dos processos judiciais, simplificando e racionalizando os mecanismos de cooperação no domínio da obtenção de prova em processos judiciais com implicações transfronteiriças, contribuindo simultaneamente para reduzir atrasos e custos para os cidadãos e as empresas. Garantir uma maior segurança jurídica e procedimentos mais simples, racionalizados e digitalizados irá incentivar os cidadãos e as empresas a efetuarem operações transfronteiriças, reforçando assim o comércio no território da União e melhorando, por conseguinte, o funcionamento do mercado interno.

(4)

O presente regulamento estabelece normas aplicáveis à cooperação entre tribunais dos diferentes Estados-Membros no que respeita à obtenção de prova em matéria civil ou comercial.

(5)

Para efeitos do presente regulamento, deverá entender-se por «tribunal» também as autoridades que exerçam funções judiciárias, que atuem ao abrigo de uma delegação de poder efetuada por uma autoridade judiciária, ou que atuem sob o seu controlo, e que sejam competentes, ao abrigo do direito nacional, para obter provas no âmbito de processos judiciais em matéria civil ou comercial. Tal inclui, em especial, as autoridades qualificadas como tribunais ao abrigo de outros atos jurídicos da União, como o Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (4) e os Regulamentos (UE) n.o 1215/2012 (5) e (UE) n.o 650/2012 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(6)

A fim de garantir o máximo de clareza e de segurança jurídica, os pedidos de obtenção de prova deverão ser transmitidos através de um formulário, a preencher na língua do Estado-Membro do tribunal requerido ou noutra língua aceite por esse Estado-Membro. Por esse motivo, é igualmente aconselhável utilizar, na medida do possível, formulários para comunicações ulteriores entre os tribunais em questão.

(7)

A fim de garantir a rápida transmissão de pedidos e comunicações entre Estados-Membros para efeitos de obtenção de prova, deverão ser utilizados os meios adequados das novas tecnologias da comunicação. Por conseguinte, todas as comunicações e intercâmbios de atos deverão, por regra, ser efetuados por meio de um sistema informático seguro, fiável e descentralizado que inclua sistemas informáticos nacionais que estejam interligados e que sejam tecnicamente interoperáveis, por exemplo, e sem prejuízo de outras evoluções tecnológicas, com base no e-CODEX. Em conformidade, deverá ser criado um sistema informático descentralizado para o intercâmbio de dados ao abrigo do presente regulamento. O caráter descentralizado desse sistema informático significa que este permitirá intercâmbios de dados exclusivamente entre um Estado-Membro e outro, sem que qualquer das instituições da União participe nesses intercâmbios.

(8)

Sem prejuízo de um eventual progresso tecnológico futuro, o sistema informático seguro descentralizado e seus componentes não deverão ser entendidos necessariamente como um serviço qualificado de envio registado eletrónico, tal como definido no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(9)

A Comissão deverá ser responsável pela criação, manutenção e desenvolvimento futuro de uma aplicação informática de referência que os Estados-Membros deverão poder utilizar em vez de um sistema informático nacional, de acordo com os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito. A Comissão deverá conceber, desenvolver e manter a aplicação informática de referência, em conformidade com os requisitos e princípios em matéria de proteção de dados estabelecidos nos Regulamentos (UE) 2018/1725 (8) e (UE) 2016/679 (9) do Parlamento Europeu e do Conselho, em especial com os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito. A aplicação informática de referência deverá igualmente incluir as medidas técnicas adequadas e possibilitar as medidas organizacionais necessárias para assegurar um nível de segurança e interoperabilidade adequado aos intercâmbios de informação no contexto da obtenção de prova.

(10)

Relativamente aos componentes do sistema informático descentralizado que são da responsabilidade da União, a entidade de gestão competente deverá dispor de recursos suficientes para garantir o bom funcionamento do sistema.

(11)

A autoridade ou autoridades competentes, nos termos do direito nacional, deverão ser responsáveis, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, pelo tratamento dos dados pessoais que efetuam no âmbito do presente regulamento para efeitos da transmissão de pedidos e de outras comunicações entre Estados-Membros.

(12)

A transmissão através do sistema informático descentralizado poderá ser impossibilitada devido a uma falha no sistema informático descentralizado ou devido à natureza das provas, por exemplo, ao transmitir ADN ou amostras de sangue. Também poderá ser mais adequado recorrer-se a outros meios de comunicação em circunstâncias excecionais, as quais poderão incluir uma situação em que a conversão de um grande volume de documentação para o formato eletrónico imporia encargos administrativos desproporcionados às autoridades competentes ou em que o documento original em papel é necessário para avaliar a sua autenticidade. Nos casos em que não é utilizado o sistema informático descentralizado, a transmissão deverá ser efetuada pelos meios alternativos mais adequados. Tais meios alternativos deverão levar, nomeadamente, a que transmissão seja efetuada o mais rapidamente possível e de forma segura por outros meios eletrónicos seguros ou por correio.

(13)

A fim de reforçar as transmissões eletrónicas transnacionais de atos através do sistema informático descentralizado, não deverá negar-se efeito jurídico a esses atos nem deverá negar-se a sua admissibilidade como meio de prova no processo pelo simples facto de tais atos serem apresentados em formato eletrónico. No entanto, esse princípio não deverá afetar a avaliação dos efeitos jurídicos de tais atos ou a sua admissibilidade como meio de prova nos termos do direito nacional. Também não deverá prejudicar direito nacional em matéria de conversão de documentos.

(14)

O presente regulamento não deverá impedir a possibilidade de intercâmbio de informações entre as autoridades por meio de sistemas criados em outros instrumentos da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2019/1111 ou o Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho (10), mesmo que essas informações tenham valor probatório, sendo possível à autoridade requerente, portanto, escolher o método mais adequado.

(15)

Os pedidos de obtenção de prova deverão ser executados sem demora. Se não for possível executar o pedido no prazo de 90 dias a contar da data em que tenha sido recebido pelo tribunal requerido, este deverá informar do facto o tribunal requerente, comunicando-lhe os motivos que obstaram à sua rápida execução.

(16)

A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, as circunstâncias em que é possível recusar a execução de um pedido de obtenção de prova deverá ficar circunscrita a casos excecionais, estritamente limitados.

(17)

O tribunal requerido deverá dar execução a um pedido de obtenção de prova de acordo com o seu direito nacional.

(18)

Caso o direito do Estado-Membro do tribunal requerente assim preveja, as partes do processo e os seus representantes, se os houver, deverão poder estar presentes aquando da obtenção das provas, para permitir que o processo decorra como se a prova tivesse sido obtida no Estado-Membro do tribunal requerente. A fim de desempenharem um papel mais ativo na obtenção de prova, as partes e os seus representantes, se os houver, deverão também ter o direito de pedir para participar nessa obtenção. Todavia, as condições em que poderão participar deverão ser determinadas pelo tribunal requerido, de acordo com o seu direito nacional.

(19)

Caso tal seja compatível com o direito do Estado-Membro do tribunal requerente, os representantes do tribunal requerente deverão poder estar presentes aquando da obtenção das provas, a fim de melhor poderem avaliar a prova. A fim de desempenharem um papel mais ativo na obtenção de prova, esses representantes deverão também ter o direito de pedir para participar na obtenção de prova, nas condições fixadas pelo tribunal requerido, de acordo com o respetivo direito nacional.

(20)

A fim de facilitar a obtenção de prova, deverá ser conferida aos tribunais dos Estados-Membros, de acordo com o seu direito nacional, a possibilidade de obterem diretamente provas noutro Estado-Membro, se o pedido para obtenção de prova for aceite por este último e nas condições determinadas pela entidade central ou autoridade competente do Estado-Membro requerido.

(21)

Atualmente, não se utiliza todo o potencial das tecnologias de comunicação modernas, por exemplo da videoconferência, que constitui um instrumento importante para simplificar e acelerar a obtenção de prova. Se a obtenção de prova consistir na audição de uma pessoa, como uma testemunha, uma parte no processo ou um perito presente noutro Estado-Membro, o tribunal requerente deverá fazê-lo diretamente por videoconferência ou por meio de outra tecnologia de comunicação à distância, se essa tecnologia estiver à disposição do tribunal e se o tribunal considerar adequado utilizar esta tecnologia em função das circunstâncias do caso e da correta tramitação do processo. A videoconferência pode também ser utilizada para ouvir uma criança, conforme o disposto no Regulamento (UE) 2019/1111. No entanto, se a entidade central ou a autoridade competente do Estado-Membro requerido considerar necessária a satisfação de determinadas condições, a obtenção direta de prova deverá ser feita nessas condições, de acordo com o direito desse Estado-Membro. O organismo central ou a autoridade competente do Estado-Membro requerido deverá poder recusar, total ou parcialmente, a execução da medida de obtenção direta de prova se essa obtenção direta de prova for contrária aos princípios fundamentais do direito desse Estado-Membro.

(22)

Se a obtenção de prova consistir na audição de uma pessoa por videoconferência ou por meio de outra tecnologia de comunicação à distância, o tribunal requerente deverá, a seu pedido, receber assistência para encontrar um intérprete, inclusive para encontrar um intérprete ajuramentado, quando especificamente solicitado.

(23)

O tribunal em que o processo foi apresentado deverá fornecer às partes e aos respetivos representantes legais instruções sobre o procedimento de apresentação de documentos ou outro material quando a audição decorrer por videoconferência ou por meio de qualquer outra tecnologia de comunicação à distância adequada.

(24)

A fim de facilitar a obtenção de prova por agentes diplomáticos ou funcionários consulares, estes deverão poder, no território de outro Estado-Membro e no espaço em que estão acreditados, obter provas sem necessidade de pedido prévio, mediante a audição, sem necessidade de medidas coercivas, de nacionais do Estado-Membro que representam, no contexto de processos judiciais pendentes nos tribunais do Estado-Membro que representam. Deixa-se, no entanto, ao critério do Estado-Membro a questão de saber se os seus agentes diplomáticos ou funcionários consulares têm competência para ordenar a obtenção de prova no âmbito das suas funções.

(25)

A obtenção de prova por agentes diplomáticos ou funcionários consulares deverá decorrer nas instalações da representação diplomática ou consular, exceto em circunstâncias excecionais, por exemplo, se a pessoa a ser ouvida não se puder deslocar até às referidas instalações devido a doença grave.

(26)

A execução do pedido de obtenção de prova nos termos do presente regulamento não deverá dar origem a um pedido de reembolso de quaisquer taxas ou custos. No entanto, se o tribunal requerido solicitar o reembolso, os honorários pagos a peritos e intérpretes, bem como as custas decorrentes da execução em conformidade com um procedimento especial previsto pelo direito nacional ou pelo uso de tecnologia de comunicações à distância não deverão ser suportados por esse tribunal. Nesse caso, o tribunal requerente deverá tomar as medidas necessárias para assegurar o reembolso, sem demora. Quando for necessário o parecer de um perito, o tribunal requerido poderá, antes de executar o respetivo pedido, solicitar ao tribunal requerente que efetue um depósito adequado ou um adiantamento sobre as despesas a efetuar.

(27)

Para atualizar os formulários que figuram no anexo I do presente regulamento ou proceder a alterações técnicas dos mesmos, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se refere à alteração do referido anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(28)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(29)

O presente regulamento prevalece sobre as disposições previstas em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados pelos Estados-Membros e que tenham o mesmo âmbito de aplicação que o presente regulamento. O presente regulamento não impede a vigência ou a celebração pelos Estados-Membros de acordos ou convénios destinados a facilitar ainda mais a cooperação no domínio da obtenção de prova, desde que esses acordos ou convénios sejam compatíveis com o presente regulamento.

(30)

A disponibilidade de meios efetivos para a obtenção, preservação e apresentação de provas, o respeito dos direitos de defesa e proteção das informações confidenciais são fundamentais. Neste contexto, é importante incentivar a utilização de tecnologias modernas.

(31)

Os procedimentos de obtenção, preservação e apresentação de provas deverão assegurar que os direitos processuais, bem como a privacidade, a integridade e a confidencialidade dos dados pessoais são respeitados em conformidade com o direito da União e com o direito nacional.

(32)

Importa assegurar que o presente regulamento seja aplicado em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados e que a aplicação do presente regulamento respeite a proteção da vida privada, tal como consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Importa igualmente assegurar que qualquer tratamento de dados pessoais, ao abrigo do presente regulamento, seja efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e com o Regulamento (UE) 2018/1725. Os dados pessoais só deverão ser tratados nos termos do presente regulamento para os fins específicos nele estabelecidos.

(33)

Em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor, a Comissão deverá avaliar o presente regulamento com base nas informações recolhidas através de modalidades de acompanhamento específicas, a fim de aferir os seus efeitos concretos e a necessidade de medidas adicionais. Sempre que os Estados-Membros recolham dados sobre o número de pedidos transmitidos e sobre o número de pedidos executados, bem como sobre o número de casos em que a transmissão foi efetuada por outros meios que não o sistema informático descentralizado, deverão facultar esses dados à Comissão para efeitos de acompanhamento. A aplicação informática de referência desenvolvida pela Comissão como sistema de retaguarda deverá ser programada para recolher sistematicamente os dados necessários para efeitos de acompanhamento, devendo esses dados ser transmitidos à Comissão. Caso os Estados-Membros optem por usar um sistema informático nacional em vez da aplicação informática de referência desenvolvida pela Comissão, esse sistema pode estar equipado para recolher sistematicamente esses dados, que devem, nesse caso, ser transmitidos à Comissão.

(34)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, mediante a criação de um quadro jurídico simplificado que assegure a transmissão direta, eficaz e célere de pedidos e comunicações relativos à obtenção de prova, ser mais bem alcançados à escala da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(35)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, tendo emitido o seu parecer em 13 de setembro de 2019 (14).

(36)

A fim de garantir um acesso mais fácil e uma maior legibilidade das presentes disposições, o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(37)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(38)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável em matéria civil ou comercial, no caso de um tribunal de um Estado-Membro requerer, nos termos do seu direito nacional:

a)

Ao tribunal competente de outro Estado-Membro a obtenção de prova; ou

b)

A obtenção direta de prova noutro Estado-Membro.

2.   Não pode ser requerida a obtenção de prova que não se destinem a ser utilizadas num processo judicial já iniciado ou previsto.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Tribunal», os tribunais e outras autoridades dos Estados-Membros de acordo com a lista comunicada à Comissão nos termos do artigo 31.o, n.o 3, que exerçam funções judiciárias ou que atuem nos termos de uma delegação de poder efetuada por uma autoridade judiciária, ou que atuem sob o seu controlo, e que sejam competentes, nos termos do direito nacional, para obter provas para efeitos de processos judiciais em matéria civil ou comercial;

2)

«Sistema informático descentralizado», uma rede de sistemas informáticos nacionais e de pontos de acesso interoperáveis que funciona sob a responsabilidade individual e a gestão de cada Estado-Membro, e que permite o intercâmbio transfronteiriço, seguro e fiável de informações entre os sistemas informáticos nacionais.

Artigo 3.o

Transmissão direta entre tribunais

1.   Os pedidos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), são transmitidos pelo tribunal onde o processo tenha sido iniciado ou esteja previsto («tribunal requerente») diretamente ao tribunal competente do outro Estado-Membro («tribunal requerido»), tendo em vista a obtenção de prova.

2.   Cada Estado-Membro elabora uma lista dos tribunais competentes para a obtenção de prova de acordo com o presente regulamento. Nessa lista é igualmente indicado o âmbito de competência territorial e, se aplicável, são indicadas as competências especiais desses tribunais.

Artigo 4.o

Entidade central

1.   Cada Estado-Membro designa uma entidade central encarregada de:

a)

Fornecer informações aos tribunais;

b)

Procurar soluções para as dificuldades que possam surgir em relação a um pedido;

c)

Remeter em casos excecionais, um pedido ao tribunal competente, a rogo de um tribunal requerente.

2.   Os Estados-Membros federais, os Estados-Membros em que existam vários sistemas jurídicos e os Estados-Membros com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma entidade central.

3.   Cada Estado-Membro designa também a entidade central a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões sobre os pedidos apresentados nos termos do artigo 19.o.

CAPÍTULO II

TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DOS PEDIDOS

SECÇÃO 1

TRANSMISSÃO DOS PEDIDOS

Artigo 5.o

Forma e conteúdo dos pedidos

1.   Os pedidos devem ser apresentados utilizando o formulário A ou, se adequado, o formulário L, que constam do anexo I. Os pedidos devem compreender as seguintes indicações:

a)

O tribunal requerente e, se for caso disso, o tribunal requerido;

b)

O nome ou designação e o endereço das partes no processo e dos seus representantes, se os houver;

c)

A natureza e o objeto da ação e uma exposição sumária dos factos;

d)

Uma descrição da medida de obtenção de prova requerida;

e)

No caso de um pedido de depoimento de pessoas:

o nome e o endereço das pessoas a ouvir,

as perguntas a fazer à(s) pessoa(s) a ouvir ou uma exposição sumária dos factos sobre os quais ela(s) deve(m) ser ouvida(s),

se adequado, uma referência ao direito de recusa a depor nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerente,

a obrigatoriedade de o depoimento ser feito sob juramento ou sob declaração pela honra em vez de juramento bem como a indicação de qualquer fórmula especial a utilizar em tal juramento ou declaração pela honra,

se adequado, quaisquer outras informações que o tribunal requerente considere necessárias;

f)

No caso de um pedido relativo a qualquer forma de obtenção de prova, que não a mencionada na alínea e), os documentos ou outros objetos a examinar;

g)

Se adequado, todos os pedidos apresentados nos termos do artigo 12.o, n.os 3 ou 4, ou dos artigos 13.o e 14.o e as informações necessárias à sua execução.

2.   Os pedidos, bem como todos os documentos que os acompanham, ficam dispensados de autenticação ou de qualquer outra formalidade equivalente.

3.   Os documentos que o tribunal requerente considerar necessários para a execução do pedido devem ser acompanhados de uma tradução dos mesmos na língua em que o pedido tiver sido redigido.

Artigo 6.o

Línguas

Os pedidos apresentados e as comunicações feitas nos termos do presente regulamento devem ser redigidos na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde devem ser obtidas as provas requeridas, ou ainda numa outra língua que esse Estado-Membro tenha indicado que aceitará.

Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão todas as línguas oficiais da União que, além da sua ou das suas, pode ser utilizada para preencher os formulários constantes do Anexo I.

Artigo 7.o

Transmissão de pedidos e outras comunicações

1.   Os pedidos apresentados e comunicações feitas nos termos do presente regulamento são transmitidos por meio de um sistema informático seguro, fiável e descentralizado, no pleno respeito dos direitos e das liberdades fundamentais. Esse sistema informático descentralizado deve ter por base uma solução interoperável, como o e-CODEX.

2.   O regime jurídico geral para a utilização dos serviços de confiança qualificados previstos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 aplica-se aos pedidos e às comunicações transmitidas através do sistema informático descentralizado.

3.   Se os pedidos e comunicações a que se refere o n.o 1 do presente artigo necessitarem de selo ou assinatura manuscrita, podem ser utilizados em seu lugar os «selos eletrónicos qualificados» ou as «assinaturas eletrónicas qualificadas» na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

4.   Caso não seja possível efetuar a transmissão nos termos do n.o 1 devido a uma falha do sistema informático descentralizado, à natureza das provas em causa ou devido a circunstâncias excecionais, a transmissão é efetuada pelos meios alternativos mais rápidos e adequados, tendo em conta a necessidade de assegurar a fiabilidade e a segurança.

Artigo 8.o

Efeitos jurídicos dos documentos eletrónicos

Não podem ser negados efeitos jurídicos aos atos transmitidos através do sistema informático descentralizado, nem recusada a admissibilidade dos mesmos como meio de prova no processo, pelo simples facto de serem apresentados em formato eletrónico.

SECÇÃO 2

RECEÇÃO DOS PEDIDOS

Artigo 9.o

Receção dos pedidos

1.   O tribunal competente requerido deve enviar um aviso de receção ao tribunal requerente, no prazo de sete dias a contar da receção do pedido, utilizando para o efeito o formulário B constante do anexo I. Se o pedido não preencher as condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o, o tribunal requerido assinala o facto no aviso de receção.

2.   Se a execução de um pedido apresentado mediante utilização do formulário A constante do anexo I e preenchendo as condições constantes do artigo 6.o não for da competência do tribunal ao qual foi transmitido, este deve reencaminhar o pedido para o tribunal competente do seu Estado-Membro e informar desse facto o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formulário C constante do anexo I.

Artigo 10.o

Pedidos incompletos

1.   Se o pedido não puder ser executado por não conter todas as informações necessárias referidas no artigo 5.o, o tribunal requerido deve informar o tribunal requerente do facto sem demora e, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, utilizando para o efeito o formulário D constante do anexo I, e solicitar-lhe o envio das informações em falta, especificando essas informações com a máxima precisão possível.

2.   Se um pedido não puder ser executado por ter sido solicitado um depósito ou adiantamento nos termos do artigo 22.o, n.o 3, o tribunal requerido deve informar do facto, sem demora, o tribunal requerente, e no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, utilizando o formulário D constante do anexo I, deve informar o tribunal requerente sobre a forma de proceder ao depósito ou adiantamento. O tribunal requerido deve acusar a receção do depósito ou adiantamento sem demora, no prazo de 10 dias a contar da receção do depósito ou adiantamento, utilizando o formulário E do anexo I.

Artigo 11.o

Pedidos completados

1.   Se, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, o tribunal requerido tiver assinalado no aviso de receção que o pedido não preenche as condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o, ou se, nos termos do artigo 10.o, tiver informado o tribunal requerente de que o pedido não pode ser executado por não conter todas as informações necessárias referidas no artigo 5.o, o prazo estabelecido no artigo 12.o só começa a contar quando o tribunal requerido tiver recebido o pedido devidamente completado.

2.   Caso o tribunal requerido tenha solicitado um depósito ou adiantamento nos termos do artigo 22.o, n.o 3, o prazo estabelecido no artigo 12.o começará a correr quando o depósito ou adiantamento for efetuado.

SECÇÃO 3

OBTENÇÃO DE PROVA PELO TRIBUNAL REQUERIDO

Artigo 12.o

Disposições gerais relativas à execução do pedido

1.   O tribunal requerido deve executar prontamente o pedido, no prazo de 90 dias a contar da data da sua receção.

2.   O tribunal requerido executa o pedido nos termos do seu direito nacional.

3.   O tribunal requerente pode solicitar que se proceda à execução do pedido segundo um procedimento especial, previsto no seu direito nacional, utilizando para o efeito o formulário A constante do anexo I. O tribunal requerido executa o pedido de acordo com o procedimento especial, a menos que tal procedimento seja incompatível com o seu direito nacional, ou que não o possa fazer devido a importantes dificuldades de ordem prática. Se, por um desses motivos, o tribunal requerido não atender a que o pedido seja executado de acordo com um procedimento especial, deve informar o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formulário H constante do anexo I.

4.   No âmbito da obtenção de prova, o tribunal requerente pode solicitar ao tribunal requerido que recorra a tecnologias da comunicação específicas, em particular à videoconferência e à teleconferência.

O tribunal requerido deve usar a tecnologia de comunicação especificada, nos termos do primeiro parágrafo, a menos que tal procedimento seja incompatível com o seu direito nacional, ou que o tribunal requerido não o possa fazer devido a importantes dificuldades de ordem prática.

Se, por um desses motivos, o tribunal requerido não usar a tecnologia de comunicação especificada, deve informar o tribunal requerente utilizando para o efeito o formulário H constante do anexo I.

Se a tecnologia de comunicação referida no primeiro parágrafo não estiver disponível no tribunal requerente nem no tribunal requerido, esses tribunais podem disponibilizar essa tecnologia de comunicação mediante acordo mútuo.

Artigo 13.o

Obtenção de prova na presença e com a participação das partes

1.   Caso o direito do Estado-Membro do tribunal requerente o preveja, as partes e os seus representantes, se os houver, têm o direito de estar presentes aquando da obtenção de prova pelo tribunal requerido.

2.   No seu pedido, o tribunal requerente informa o tribunal requerido, usando o formulário A constante do anexo I, da presença das partes e dos seus representantes, se os houver, e, se oportuno, de que é requerida a sua participação na obtenção de prova. Esta informação pode ser dada em qualquer outro momento oportuno.

3.   Se for requerida a participação das partes e dos seus representantes, se os houver, na obtenção de prova, o tribunal requerido determina, de acordo com o artigo 12.o, as condições dessa participação.

4.   O tribunal requerido notifica as partes e os seus representantes, se os houver, da data, da hora e do local em que a obtenção de prova ocorrerá, bem como, se for caso disso, das condições da sua participação na obtenção de prova, utilizando para o efeito o formulário I constante do anexo I.

5.   O disposto nos n.os 1 a 4 não prejudica a possibilidade de o tribunal requerido solicitar às partes e aos seus representantes, se os houver, a sua presença ou participação na obtenção de prova, caso essa possibilidade se encontre prevista no direito do respetivo Estado-Membro.

Artigo 14.o

Obtenção de prova na presença e com a participação de representantes do tribunal requerente

1.   Caso tal seja compatível com o direito do Estado-Membro do tribunal requerente, os representantes do tribunal requerente têm o direito de estar presentes aquando da obtenção de prova pelo tribunal requerido.

2.   Para efeitos do presente artigo, o termo «representante» inclui os magistrados designados pelo tribunal requerente, nos termos do respetivo direito nacional. O tribunal requerente pode também designar qualquer outra pessoa, por exemplo um perito, nos termos do seu direito nacional.

3.   No seu pedido, o tribunal requerente informa o tribunal requerido, utilizando para o efeito o formulário A constante do anexo I, da presença dos seus representantes, se os houver, e, se oportuno, de que é requerida a sua participação na obtenção de prova. Esta informação pode ser dada em qualquer outro momento oportuno.

4.   Se for requerida a participação dos representantes do tribunal requerente na obtenção de prova, o tribunal requerido determina, de acordo com o artigo 12.o, as condições dessa participação.

5.   O tribunal requerido notifica o tribunal requerente da data, da hora e do local em que a obtenção de prova ocorrerá, e, se for oportuno, das condições da participação dos seus representantes na obtenção de prova, utilizando para o efeito o formulário I constante do anexo I.

Artigo 15.o

Medidas coercivas

Na execução do pedido, se necessário, o tribunal requerido aplica as medidas coercivas apropriadas para cada caso, conforme estabelecido pelo direito do Estado-Membro do tribunal requerido para a execução de um pedido apresentado para os mesmos fins pelas autoridades nacionais ou por uma das partes interessadas.

Artigo 16.o

Recusa de execução dos pedidos

1.   Um pedido de audição de uma pessoa não é executado se a pessoa em causa invocar o direito de se recusar a depor ou indicar estar proibida de depor:

a)

Nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerido; ou

b)

Nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerente, quando tal direito ou tal proibição tenham sido especificados no pedido ou, se for caso disso, quando tenham sido confirmados pelo tribunal requerente, a rogo do tribunal requerido.

2.   A execução do pedido apenas pode ser recusada, por motivos diferentes dos referidos no n.o 1, caso sejam aplicáveis um ou mais dos seguintes motivos:

a)

O pedido não é abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

b)

A execução do pedido não faz parte das atribuições do poder judicial, nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerido;

c)

O tribunal requerente não cumpriu a solicitação do tribunal requerido de completar o pedido de obtenção de prova nos termos do artigo 10.o, no prazo de 30 dias a contar da data em que o tribunal requerido lho solicitou; ou

d)

O depósito ou adiantamento solicitado nos termos do artigo 22.o, n.o 3, não foi efetuado no prazo de 60 dias após o tribunal requerido ter solicitado esse depósito ou adiantamento.

3.   Um tribunal requerido não pode recusar a execução de um pedido apenas com base no facto de que, ao abrigo do seu direito nacional, outro tribunal desse Estado-Membro tem competência exclusiva na matéria que é objeto da ação, ou de que o direito desse Estado-Membro não reconhece um direito de ação na matéria em causa.

4.   Se a execução do pedido for recusada por um dos motivos referidos no n.o 2, o tribunal requerido notifica do facto o tribunal requerente no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido pelo tribunal requerido, utilizando para o efeito o formulário K constante do anexo I.

Artigo 17.o

Notificação de atrasos

Se o tribunal requerido não puder proceder à execução do pedido no prazo de 90 dias a contar da data de receção do pedido, deve informar do facto o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formulário J constante do anexo I. Ao fazê-lo, o tribunal requerido deve indicar os motivos que estão na origem do atraso e o prazo que considera necessário para executar o pedido.

Artigo 18.o

Procedimento após a execução do pedido

O tribunal requerido envia sem demora ao tribunal requerente os documentos comprovativos da execução do pedido e devolve, se necessário, os documentos enviados pelo tribunal requerente, acompanhados de uma confirmação da execução, utilizando para o efeito o formulário K constante do anexo I.

SECÇÃO 4

OBTENÇÃO DIRETA DE PROVA PELO TRIBUNAL REQUERENTE E OBTENÇÃO DE PROVA POR AGENTES DIPLOMÁTICOS OU FUNCIONÁRIOS CONSULARES

Artigo 19.o

Obtenção direta de prova pelo tribunal requerente

1.   Se um tribunal requerer a obtenção direta de prova junto de outro Estado-Membro, apresenta um pedido à entidade central ou à autoridade competente desse Estado-Membro, utilizando para o efeito o formulário L constante do anexo I.

2.   A obtenção direta de prova apenas pode ocorrer se puder ser efetuada a título voluntário, sem recorrer a medidas coercivas.

Se a obtenção direta de prova implicar a audição de uma pessoa, o tribunal requerente informa essa pessoa de que a obtenção de prova deve ser efetuada a título voluntário.

3.   A obtenção direta de prova é efetuada por um magistrado ou por outra pessoa, por exemplo um perito, designado nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerente.

4.   No prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido para a obtenção direta de prova, a entidade central ou a autoridade competente do Estado-Membro requerido informa o tribunal requerente se o pedido foi aceite e, eventualmente, informa o tribunal requerente das condições ao abrigo das quais a obtenção direta de prova deve ser realizada de acordo com o direito do seu Estado-Membro, utilizando para o efeito o formulário M constante do anexo I.

A entidade central ou a autoridade competente pode, nomeadamente, designar um tribunal do seu Estado-Membro para participar na obtenção direta de prova, a fim de garantir que o presente artigo é devidamente aplicado e que são respeitadas as condições ao abrigo das quais a obtenção direta de prova é levada a cabo.

5.   Se o tribunal requerente não tiver recebido informação sobre a aceitação do pedido no prazo de 30 dias a contar do aviso de receção do pedido de obtenção direta de prova, pode enviar um aviso de chamada de atenção à entidade central ou à autoridade competente do Estado-Membro requerido. Caso o tribunal requerente não receba qualquer resposta no prazo de 15 dias a contar do aviso de receção da chamada de atenção, considera-se que o pedido de obtenção direta de prova foi aceite. No entanto, em circunstâncias extraordinárias em que a entidade central ou a autoridade competente tenha sido impedida de reagir ao pedido mesmo no prazo subsequente ao aviso de chamada de atenção, os motivos da recusa de obtenção direta de prova podem excecionalmente continuar a ser invocados em qualquer momento após o termo desse prazo, até ao momento da obtenção direta e efetiva de prova.

6.   A entidade central ou a autoridade competente do Estado-Membro requerido pode encarregar um tribunal do seu Estado-Membro de prestar assistência prática na obtenção direta de prova.

7.   A entidade central ou a autoridade competente do Estado-Membro requerido apenas pode recusar um pedido de obtenção direta de prova se:

a)

O pedido não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

b)

O pedido não contiver toda a informação necessária, a que se refere o artigo 5.o; ou

c)

A obtenção direta de prova requerida for contrária a princípios fundamentais do direito do seu Estado-Membro.

8.   Sem prejuízo de qualquer das condições previstas no n.o 4, o tribunal requerente dirige a obtenção direta de prova nos termos do direito do seu Estado-Membro.

Artigo 20.o

Obtenção direta de prova por videoconferência ou por meio de outra tecnologia de comunicação à distância

1.   Se a produção de prova consistir na audição de uma pessoa presente noutro Estado-Membro e o tribunal requerer a obtenção direta de prova, nos termos do artigo 19.o, esse tribunal obtém as provas por videoconferência ou por meio de outra tecnologia de comunicação à distância, desde que essa tecnologia esteja à disposição do tribunal e este considere adequado utilizar tal tecnologia em função das circunstâncias do caso.

2.   O pedido de obtenção direta de prova por videoconferência ou por meio de outra tecnologia de comunicação à distância deverá ser efetuado utilizando o formulário N constante do anexo I. O tribunal requerente e a entidade central ou a autoridade competente do Estado-Membro requerido, ou o tribunal encarregado de prestar assistência prática na obtenção direta de prova, devem chegar a acordo quanto aos aspetos práticos da audição.

Se o tribunal requerente o solicitar, ser-lhe-á prestada assistência para encontrar um intérprete, se necessário.

Artigo 21.o

Obtenção de prova por agentes diplomáticos ou funcionários consulares

Os Estados-Membros podem prever no seu direito nacional a possibilidade de os seus tribunais solicitarem que os seus agentes diplomáticos ou funcionários consulares, no território de outro Estado-Membro e no espaço em que estão acreditados, obtenham provas nas instalações da representação diplomática ou consular, exceto em circunstancias excecionais, sem necessidade de pedido prévio, mediante a audição de nacionais do Estado-Membro que representam, a título voluntário e sem necessidade de medidas coercivas, no contexto de processos judiciais em curso nos tribunais do Estado-Membro que representam. O agente diplomático ou funcionário consular requerido executa o pedido nos termos do direito do seu Estado-Membro.

SECÇÃO 5

CUSTAS

Artigo 22.o

Custas

1.   A execução de pedidos para obtenção de prova, nos termos do artigo 12.o, não pode dar lugar ao reembolso de taxas ou custas.

2.   Em derrogação do n.o 1, o tribunal requerido pode exigir o reembolso de taxas ou custas. Se o tribunal requerido assim o solicitar, o tribunal requerente deve assegurar sem demora o reembolso:

dos honorários pagos a peritos e intérpretes, e

das custas resultantes da aplicação do artigo 12.o, n.os 3 e 4.

A obrigação de as partes suportarem esses honorários ou custas é regido pelo direito do Estado-Membro do tribunal requerente.

3.   Caso seja requerido o parecer de um perito, antes de executar o respetivo pedido para a obtenção de prova, o tribunal requerido pode solicitar ao tribunal requerente que efetue um depósito adequado ou um adiantamento sobre as despesas previstas com o parecer do perito. Nos demais casos, um depósito ou adiantamento não é condição para a execução do pedido para a obtenção de prova.

O depósito ou adiantamento é efetuado pelas partes, se tal se encontrar previsto no direito do Estado-Membro do tribunal requerente.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Manual e alteração do Anexo I

1.   A Comissão elabora e atualiza regularmente um manual, que contenha as informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 31.o e os acordos ou convénios em vigor, nos termos do artigo 29.o, n.o 3. A Comissão disponibiliza eletronicamente o manual, nomeadamente através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial e por via do Portal Europeu da Justiça.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 24.o para alterar o anexo I, a fim de atualizar os formulários dele constantes ou de proceder a alterações técnicas dos mesmos.

Artigo 24.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 23.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de 22 de dezembro de 2020. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 23.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 23.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 25.o

Adoção de atos de execução pela Comissão

1.   A Comissão adota atos de execução para criar o sistema informático descentralizado, estabelecendo o seguinte:

a)

As especificações técnicas que definem os métodos de comunicação por meios eletrónicos para efeitos do sistema informático descentralizado;

b)

As especificações técnicas dos protocolos de comunicação;

c)

Os objetivos relativos à segurança da informação e as medidas técnicas pertinentes que assegurem os padrões mínimos de segurança da informação para o tratamento e a comunicação de informações no âmbito do sistema informático descentralizado;

d)

Os objetivos de disponibilidade mínimos e os eventuais requisitos técnicos aplicáveis a este respeito aos serviços prestados pelo sistema informático descentralizado;

e)

A criação de um comité diretor que inclua representantes dos Estados-Membros para assegurar o funcionamento e a manutenção do sistema informático descentralizado, a fim de alcançar o objetivo do presente regulamento.

2.   Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados até 23 de março de 2022, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 26.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 27.o

Aplicação informática de referência

1.   A Comissão é responsável pela criação, manutenção e desenvolvimento futuro de uma aplicação informática de referência que os Estados-Membros podem optar por aplicar como sistema de retaguarda em vez de um sistema informático nacional. A criação, a manutenção e o desenvolvimento futuro da aplicação informática de referência são financiados pelo orçamento geral da União.

2.   A Comissão fornece, mantém e apoia a aplicação gratuita dos componentes de aplicação informática que estão na base dos pontos de acesso.

Artigo 28.o

Custos do sistema informático descentralizado

1.   Os Estados-Membros suportam os custos de instalação, funcionamento e manutenção dos respetivos pontos de acesso que interligam os sistemas informáticos nacionais no quadro do sistema informático descentralizado.

2.   Os Estados-Membros suportam os custos de criação e adaptação dos respetivos sistemas informáticos nacionais, a fim de os tornar interoperáveis com os pontos de acesso, e suportam também os custos de gestão, funcionamento e manutenção desses sistemas.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros se candidatarem a subvenções destinadas a apoiar as atividades referidas nesses números, a título dos programas financeiros da União.

Artigo 29.o

Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros

1.   No que diz respeito à matéria abrangida pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento prevalece sobre as disposições constantes de acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados pelos Estados-Membros e, em especial, a Convenção da Haia de 1 de março de 1954 relativa ao processo civil e a Convenção da Haia de 18 de março de 1970 relativa à obtenção de prova no estrangeiro em matéria civil ou comercial, nas relações entre os Estados-Membros que nelas são partes.

2.   O presente regulamento não impede que os Estados-Membros mantenham ou celebrem acordos ou convénios destinados a facilitar mais a obtenção de prova, desde que esses acordos ou convénios sejam compatíveis com o presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros devem enviar à Comissão:

a)

Cópia de todos os acordos ou convénios a que se refere o n.o 2, celebrados entre Estados-Membros, assim como de todos os projetos de acordos ou convénios que tencionem celebrar; e

b)

Qualquer denúncia ou alteração relativa aos referidos acordos ou convénios.

Artigo 30.o

Proteção das informações transmitidas

1.   O tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do presente regulamento, incluindo o intercâmbio ou transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deve ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

Qualquer troca ou transmissão de informações pelas autoridades competentes à escala da União deve ser efetuada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais que não sejam relevantes para o tratamento de um caso específico devem ser imediatamente apagados.

2.   A autoridade ou autoridades competentes ao abrigo da legislação nacional são consideradas controladores, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento.

3.   Não obstante os n.os 1 e 2, as informações transmitidas ao abrigo do presente regulamento são utilizadas pelo tribunal requerido apenas para os fins para que foram transmitidas.

4.   Os tribunais requeridos devem assegurar que essas informações permanecem confidenciais, de acordo com o direito nacional.

5.   Os n.os 3 e 4 não prejudicam o direito nacional que permite que as pessoas em causa sejam informadas da utilização que é feita das informações transmitidas ao abrigo do presente regulamento.

6.   O presente regulamento não prejudica o disposto na Diretiva 2002/58/CE.

Artigo 31.o

Comunicação

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o seguinte:

a)

A lista elaborada nos termos do artigo 3.o, n.o 2, com indicação do âmbito de competência territorial dos tribunais e, se for caso disso, das competências específicas dos tribunais;

b)

As designações e os endereços das entidades centrais e das autoridades competentes designadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, com indicação do seu âmbito de competência territorial;

c)

Os meios técnicos de receção de pedidos de que dispõem os tribunais referidos na lista elaborada nos termos do artigo 3.o, n.o 2;

d)

As línguas que podem ser utilizadas nos pedidos, tal como referido no artigo 6.o.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações que venham posteriormente a ser introduzidas às informações referidas no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações relativas às outras autoridades competentes para obter provas para efeitos de um processo judicial em matéria civil ou comercial. Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações que venham posteriormente a ser introduzidas a essas informações.

4.   Os Estados-Membros podem notificar a Comissão se estiverem em condições de pôr em funcionamento o sistema informático descentralizado mais cedo do que o exigido pelo presente regulamento. A Comissão disponibiliza essas informações por via eletrónica, nomeadamente através do Portal Europeu da Justiça.

Artigo 32.o

Acompanhamento

1.   Até 2 de julho de 2023, a Comissão cria um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, resultados e impactos do presente regulamento.

2.   O programa de acompanhamento especifica as medidas que a Comissão e os Estados-Membros devem tomar para acompanhar as realizações, os resultados e os impactos do presente regulamento. O referido programa especifica também o momento em que os dados referidos no n.o 3 devem ser recolhidos pela primeira vez, o que deve acontecer pelo menos até 2 de julho de 2026 — e a subsequente regularidade com que devem ser recolhidos esses dados.

3.   Os Estados-Membros facultam à Comissão, caso estejam disponíveis, os seguintes dados necessários para efeitos do acompanhamento:

a)

O número de pedidos de obtenção de prova transmitidos nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 19.o, n.o 1, respetivamente;

b)

O número de pedidos de obtenção de prova executados nos termos do artigo 12.o e do artigo 19.o, n.o 8, respetivamente;

c)

O número de casos em que o pedido de obtenção de prova foi transmitido por outros meios que não o sistema informático descentralizado, nos termos do artigo 7.o, n.o 4.

4.   A aplicação informática de referência e, caso esteja equipado para esse efeito, o sistema nacional de retaguarda recolhem sistematicamente os dados referidos no n.o 3, alíneas a) e b), e transmitem-nos regularmente à Comissão.

Artigo 33.o

Avaliação

1.   No máximo até cinco anos após a data de aplicação do artigo 7.o, nos termos do artigo 35.o, n.o 3, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório referido no n.o 1.

Artigo 34.o

Revogação

1.   É revogado, a partir da data do início da aplicação do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1206/2001, com exceção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 que é revogado a partir da data de aplicação do artigo 7.o referida no artigo 35.o, n.o 3 do presente regulamento.

2.   As remissões feitas para o regulamento revogado devem ser consideradas como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas nos termos da tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 35.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

2.   O artigo 31.o, n.o 3, é aplicável a partir de 23 de março de 2022.

3.   O artigo 7.o é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao prazo de três anos após a data de entrada em vigor dos atos de execução a que se refere o artigo 25.o.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D.M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 56.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 4 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 23 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107).

(7)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(8)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).

(11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(14)  JO C 370 de 31.10.2019, p. 24.


ANEXO I

FORMULÁRIO A

PEDIDO DE OBTENÇÃO DE PROVA

[artigo 5.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (1)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

Tribunal requerente:

2.1.

Denominação:

2.2.

Endereço:

2.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

2.2.2.

Localidade e código postal:

2.2.3.

País:

2.3.

Tel.

2.4.

Fax ((*)):

2.5.

Correio eletrónico:

3.

Tribunal requerido:

3.1.

Denominação:

3.2.

Endereço:

3.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

3.2.2.

Localidade e código postal:

3.2.3.

País:

3.3.

Tel.

3.4.

Fax ((*)):

3.5.

Correio eletrónico:

4.

Demandante(s)/requerente no processo (2)

4.1.

Nome:

4.2.

Endereço:

4.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

4.2.2.

Localidade e código postal:

4.2.3.

País:

4.3.

Tel. ((*)):

4.4.

Fax ((*)):

4.5.

Correio eletrónico ((*)):

5.

Representantes do demandante/requerente

5.1.

Nome:

5.2.

Endereço:

5.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

5.2.2.

Localidade e código postal:

5.2.3.

País:

5.3.

Tel.

5.4.

Fax ((*)):

5.5.

Correio eletrónico:

6.

Demandado/requerido no processo(s) (3)

6.1.

Nome:

6.2.

Endereço:

6.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

6.2.2.

Localidade e código postal:

6.2.3.

País:

6.3.

Tel. ((*)):

6.4.

Fax ((*)):

6.5.

Correio eletrónico ((*)):

7.

Representantes do requerido/demandado

7.1.

Nome:

7.2.

Endereço:

7.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

7.2.2.

Localidade e código postal:

7.2.3.

País:

7.3.

Tel.

7.4.

Fax ((*)):

7.5.

Correio eletrónico:

8.

Presença e participação das partes

8.1.

As partes e os seus representantes, se os houver, que estarão presentes na obtenção das provas: ☐

8.2.

É solicitada a presença das partes e dos seus representantes, se os houver: ☐

8.3.

Se as partes ou os seus representantes estiverem presentes aquando da obtenção de prova, será disponibilizada interpretação para a seguinte língua: ☐ BG, ☐ ES, ☐ CZ, ☐ DE, ☐ ET, ☐ EL, ☐ EN, ☐ FR, ☐ GA, ☐ HR, ☐ IT, ☐ LV, ☐ LT, ☐ HU, ☐ MT, ☐ NL, ☐ PL, ☐ PT, ☐ RO, ☐ SK, ☐ SL, ☐ FI, ☐ SV, ☐ outras:

9.

Presença e participação dos representantes do tribunal requerente: ☐

9.1.

Os representantes estarão presentes aquando da obtenção de prova: ☐

9.2.

É solicitada a participação dos representantes (4): ☐

9.2.1.

Nome:

9.2.2.

Forma de tratamento:

9.2.3.

Cargo:

9.2.4.

Funções:

9.3.

Se um representante do tribunal requerente estiver presente na obtenção de prova, será disponibilizada interpretação para a seguinte língua: ☐ BG, ☐ ES, ☐ CZ, ☐ DE, ☐ ET, ☐ EL, ☐ EN, ☐ FR, ☐ GA, ☐ HR, ☐ IT, ☐ LV, ☐ LT, ☐ HU, ☐ MT, ☐ NL, ☐ PL, ☐ PT, ☐ RO, ☐ SK, SL, ☐ FI, ☐ SV, ☐ outras:

10.

Natureza e objeto do processo e exposição sumária dos factos (eventualmente em anexo):

11.

Obtenção de prova a efetuar

11.1.

Descrição da obtenção de prova a efetuar (eventualmente em anexo):

11.2.

Audição de testemunhas: ☐

11.2.1.

Nome próprio e apelido:

11.2.2.

Data de nascimento, se disponível:

11.2.3.

Endereço:

11.2.3.1.

Rua e n.o/caixa postal:

11.2.3.2.

Localidade e código postal:

11.2.3.3.

País:

11.2.4.

Tel. ((*)):

11.2.5.

Fax ((*)):

11.2.6.

Correio eletrónico ((*)):

11.2.7.

Questões a colocar às testemunhas ou exposição dos factos sobre os quais devem ser ouvidas (eventualmente em anexo):

11.2.8.

Direito de recusa de depor nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerente (eventualmente em anexo): Sim ☐ Não ☐

11.2.9.

O depoimento deve ser feito sob

11.2.9.1.

juramento: ☐

11.2.9.2.

declaração pela honra: ☐

11.2.10.

Quaisquer outras informações que o tribunal requerente considere necessárias (eventualmente em anexo):

11.3.

Outra obtenção de prova

11.3.1.

Documentos a examinar e uma descrição da obtenção de prova solicitada (eventualmente em anexo)

11.3.2.

Objetos a examinar e uma descrição da obtenção de prova solicitada (eventualmente em anexo)

12.

É favor executar o pedido

12.1.

de acordo com um procedimento especial específico (artigo 12.o, n.o 3.o, do Regulamento (UE) 2020/1783) previsto pelo direito do Estado-Membro do tribunal requerente, descrito no anexo ☐

12.2.

e/ou através das tecnologias da comunicação (artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1783) que constam do formulário N ☐

12.3.

são necessárias as seguintes informações para a execução do pedido:

13.

Motivos para a não transmissão através do sistema informático descentralizado (artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1783) (5)

A transmissão eletrónica não foi possível devido:

a uma falha do sistema informático

à natureza das provas

a circunstâncias excecionais

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO B

AVISO DE RECEÇÃO DE UM PEDIDO DE OBTENÇÃO DE PROVA

[artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (6)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

N.o de referência do tribunal requerido:

3.

Denominação do tribunal requerente:

4.

Tribunal requerido

4.1.

Denominação:

4.2.

Endereço:

4.3.

Tel.

4.4.

Fax ((*)):

4.5.

Correio eletrónico:

5.

O pedido foi recebido em ... (data da receção) pelo tribunal referido no ponto 4.

6.

Não é possível tratar o pedido, porque:

6.1.

A língua em que o formulário está preenchido não é aceite [artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/1783]: ☐

6.1.1.

É favor utilizar uma das seguintes línguas:

6.2.

O documento não é legível: ☐

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico

FORMULÁRIO C

NOTIFICAÇÃO DE RETRANSMISSÃO DE UM PEDIDO DE OBTENÇÃO DE PROVA

[artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (7)].

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

Denominação do tribunal requerente:

3.

N.o de referência do tribunal requerido:

4.

O pedido para a obtenção de prova não é da competência do tribunal referido no ponto 3 do pedido de obtenção de prova e foi retransmitido a

4.1.

Denominação do tribunal competente:

4.2.

Endereço:

4.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

4.2.2.

Localidade e código postal:

4.2.3.

País:

4.3.

Tel.

4.4.

Fax ((*)):

4.5.

Correio eletrónico:

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO D

PEDIDO DE ELEMENTOS COMPLEMENTARES PARA A OBTENÇÃO DE PROVA

[artigo 10.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (8)]

1.

N.o de referência do tribunal requerido:

2.

N.o de referência do tribunal requerente:

3.

Denominação do tribunal requerido:

4.

Denominação do tribunal requerente:

5.

O pedido para obtenção de prova não poderá ser executado sem as seguintes informações complementares:

6.

O pedido para obtenção de prova não poderá ser executado antes de ter sido efetuado um depósito ou adiantamento, de acordo com o artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/1783. O depósito ou adiantamento deverá ser efetuado do seguinte modo:

6.1.

Nome do titular da conta:

6.2.

Nome do banco/BIC ou outro código bancário pertinente:

6.3.

Número da conta/IBAN:

6.4.

Data em que o pagamento era devido:

6.5.

Montante do depósito ou adiantamento solicitado:

6.6.

Moeda:

☐ Euro (EUR)

☐ Lev búlgaro (BGN)

☐ Kuna croata (HRK)

☐ Coroa checa (CZK)

☐ Forint húngaro (HUF)

☐ Zlóti polaco (PLN)

☐ Libra esterlina (GBP)

☐ Leu romeno (RON)

☐ Coroa sueca (SEK)

☐ Outra (queira especificar código ISO):

6.7.

Número de referência do pagamento/descrição/mensagem para o destinatário:

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO E

AVISO DE RECEÇÃO DO DEPÓSITO OU ADIANTAMENTO

[artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho. de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (9)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

N.o de referência do tribunal requerido:

3.

Denominação do tribunal requerente:

4.

Denominação do tribunal requerido:

5.

O depósito ou adiantamento foi recebido em ... (data do recibo) pelo tribunal indicado no ponto 4.

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO F (10)

PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATRASOS

[artigo 12.o, n.o 1, e artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (11)]

O SEGUINTE PEDIDO DE OBTENÇÃO DE PROVA FOI ENVIADO MAS NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS INFORMAÇÕES SOBRE OS RESULTADOS DA OBTENÇÃO DE PROVA

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

N.o de referência do tribunal requerido/entidade central/autoridade competente (se disponível):

3.

Denominação do tribunal requerente:

4.

Denominação do tribunal requerido/da entidade central/da autoridade competente:

5.

Junta-se em anexo o pedido original de obtenção de prova (formulário A) ou o pedido original de obtenção direta de prova (formulário L). ☐

Informações disponibilizadas ao tribunal requerente:

5.1.

Envio do pedido☐

Data ………………………

5.2.

Aviso de receção☐

Data ………………………

5.3.

Notificação de atrasos☐

Data ………………………

5.4.

Outras informações recebidas☐

………………………………………

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO G (12)

RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATRASOS

[artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (13)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

N.o de referência do tribunal requerido/entidade central/autoridade competente (se disponível):

3.

Denominação do tribunal requerente:

4.

Denominação do tribunal requerido/da entidade central/da autoridade competente:

5.

MOTIVO DO ATRASO:

5.1.

O pedido de obtenção de prova não foi recebido ☐

5.2.

A determinação do endereço atual da pessoa a ser ouvida está em curso ☐

5.3.

A citação da pessoa a ouvir está em curso ☐

5.4.

A pessoa não compareceu à audiência, apesar de ter sido citada ☐

5.5.

A resposta ao pedido foi recebida em … (data). Resposta em anexo ☐

5.6.

O pagamento de um depósito ou adiantamento solicitado em ... (data) não foi recebido ☐

5.7.

Outros: … ☐

6.

Prevê-se que o pedido seja executado até ... (indicar a data prevista)

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO H

NOTIFICAÇÃO EM CASO DE PEDIDO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS E/OU UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS DA COMUNICAÇÃO

[artigo 12.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (14)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

N.o de referência do tribunal requerido:

3.

Denominação do tribunal requerente:

4.

Denominação do tribunal requerido:

5.

A demanda de execução do pedido de obtenção de prova de acordo com o procedimento especial de execução referido no ponto 12.1 do pedido de obtenção de prova (formulário A) não pôde ser cumprida, uma vez que:

5.1.

O procedimento requerido é incompatível com o direito do Estado-Membro do tribunal requerido: ☐

5.2.

Não é possível a execução do procedimento requerido devido a importantes dificuldades de ordem prática: ☐

6.

A demanda de execução do pedido de obtenção de prova através de tecnologias da comunicação à distância, a que se refere o ponto 12.2 do pedido de obtenção de prova (formulário A), não pôde ser cumprida, uma vez que:

6.1.

O uso de tecnologias da comunicação é incompatível com o direito do Estado-Membro do tribunal requerido ☐

6.2.

A utilização de tecnologias da comunicação não é possível devido a importantes dificuldades de ordem prática ☐

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO I

NOTIFICAÇÃO DA DATA, DA HORA E DO LOCAL DA OBTENÇÃO DE PROVA E DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

[artigo 13.o, n.o 4, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE)2020/1783 do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (15)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

N.o de referência do tribunal requerido:

3.

Tribunal requerente

3.1.

Denominação:

3.2.

Endereço:

3.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

3.2.2.

Localidade e código postal:

3.2.3.

País:

3.3.

Tel.

3.4.

Fax ((*)):

3.5.

Correio eletrónico:

4.

Tribunal requerido

4.1.

Denominação:

4.2.

Endereço:

4.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

4.2.2.

Localidade e código postal:

4.2.3.

País:

4.3.

Tel.

4.4.

Fax ((*)):

4.5.

Correio eletrónico:

5.

Data e hora da obtenção de prova:

6.

Local de obtenção de prova, se diferente do referido no ponto 4:

7.

Eventuais condições de participação das partes e dos seus representantes, se os houver:

8.

Eventuais condições de participação dos representantes do tribunal requerente:

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO J

NOTIFICAÇÃO DE ATRASOS

[artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (16)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

N.o de referência do tribunal requerido:

3.

Denominação do tribunal requerente:

4.

Denominação do tribunal requerido:

5.

Não é possível executar o pedido de obtenção de prova no prazo de 90 dias a contar da sua receção pelas seguintes razões:

5.1.

A determinação do endereço atual da pessoa a ser ouvida está em curso ☐

5.2.

A citação da pessoa a ouvir está em curso ☐

5.3.

A pessoa não compareceu à audiência, apesar de ter sido citada ☐

5.4.

A resposta ao pedido foi recebida em … (data). Resposta em anexo ☐

5.5.

O pagamento de um depósito ou adiantamento solicitado em … (data) não foi recebido ☐

5.6.

Outras (queira especificar): … ☐

6.

Prevê-se que o pedido seja executado até ... (indicar a data prevista).

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO K

INFORMAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO DO PEDIDO DE OBTENÇÃO DE PROVA

[artigos 16.o e 18.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (17)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

N.o de referência do tribunal requerido:

3.

Denominação do tribunal requerente:

4.

Denominação do tribunal requerido:

5.

O pedido de obtenção de prova foi executado ☐

Juntam-se em anexo os documentos comprovativos da execução do pedido de obtenção de prova:

6.

A execução do pedido de obtenção de prova foi recusada uma vez que:

6.1.

A pessoa a ouvir invocou o direito de recusa de depor ou uma proibição de prestar depoimento: ☐

6.1.1.

nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerido: ☐

6.1.2.

nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerente: ☐

6.2.

O pedido de obtenção de prova não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2020/1783 ☐

6.3.

Nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerido, a execução do pedido de obtenção de prova não faz parte das atribuições do poder judicial ☐

6.4.

O tribunal requerente não deu seguimento ao pedido de elementos complementares proveniente do tribunal requerido, datado de … (data do pedido de informação adicional) ☐

6.5.

Não foi efetuado o depósito ou adiantamento solicitado nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/1783 ☐

7.

Outras razões para a não execução:

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO L

PEDIDO DE OBTENÇÃO DIRETA DE PROVA

[artigos 19.o e 20.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (18)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

N.o de referência da entidade central/autoridade competente ((*)):

3.

Tribunal requerente:

3.1.

Denominação:

3.2.

Endereço:

3.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

3.2.2.

Localidade e código postal:

3.2.3.

País:

3.3.

Tel.

3.4.

Fax ((*)):

3.5.

Correio eletrónico:

4.

Entidade central/autoridade competente do Estado requerido

4.1.

Denominação:

4.2.

Endereço:

4.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

4.2.2.

Localidade e código postal:

4.2.3.

País:

4.3.

Tel.

4.4.

Fax ((*)):

4.5.

Correio eletrónico:

5.

Demandante(s)/requerente no processo (19)

5.1.

Nome:

5.2.

Endereço:

5.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

5.2.2.

Localidade e código postal:

5.2.3.

País:

5.3.

Tel. ((*)):

5.4.

Fax ((*)):

5.5.

Correio eletrónico ((*)):

6.

Representantes do demandante/requerente

6.1.

Nome:

6.2.

Endereço:

6.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

6.2.2.

Localidade e código postal:

6.2.3.

País:

6.3.

Tel.

6.4.

Fax ((*)):

6.5.

Correio eletrónico:

7.

Demandado(s)/requerido no processo (20)

7.1.

Nome:

7.2.

Endereço:

7.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

7.2.2.

Localidade e código postal:

7.2.3.

País:

7.3.

Tel. ((*)):

7.4.

Fax ((*)):

7.5.

Correio eletrónico ((*)):

8.

Representantes do requerido/demandado

8.1.

Nome:

8.2.

Endereço:

8.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

8.2.2.

Localidade e código postal:

8.2.3.

País:

8.3.

Tel.

8.4.

Fax ((*)):

8.5.

Correio eletrónico:

9.

A obtenção de prova será executada por:

9.1.

Nome:

9.2.

Forma de tratamento:

9.3.

Cargo:

9.4.

Funções:

10.

Natureza e objeto da ação e exposição sumária dos factos (eventualmente em anexo):

11.

Obtenção de prova a executar

11.1.

Descrição da obtenção de prova a executar (eventualmente em anexo):

11.2.

Audição de testemunhas

11.2.1.

Nome próprio e apelido:

11.2.2.

Data de nascimento, se disponível:

11.2.3.

Endereço:

11.2.3.1.

Rua e n.o/caixa postal:

11.2.3.2.

Localidade e código postal:

11.2.3.3.

País:

11.2.4.

Tel. ((*)):

11.2.5.

Fax ((*)):

11.2.6.

Correio eletrónico ((*)):

11.2.7.

Questões a colocar às testemunhas ou exposição dos factos sobre os quais devem ser ouvidas (eventualmente em anexo):

11.2.8.

Direito de recusa de depor nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerente (eventualmente em anexo): Sim ☐ Não ☐

11.3.

Outra obtenção de prova (eventualmente em anexo):

12.

O tribunal requerente solicita a obtenção direta de prova através das tecnologias da comunicação que constam do Formulário N ☐

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO M

INFORMAÇÃO DA ENTIDADE CENTRAL/AUTORIDADE COMPETENTE RELATIVA À OBTENÇÃO DIRETA DE PROVA

[artigo 19.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (21)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente:

2.

N.o de referência da entidade central/autoridade competente:

3.

Denominação do tribunal requerente:

4.

Entidade central/autoridade competente

4.1.

Denominação:

4.2.

Endereço:

4.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

4.2.2.

Localidade e código postal:

4.2.3.

País:

4.3.

Tel.

4.4.

Fax ((*))):

4.5.

Correio eletrónico:

5.

Informação da entidade central/autoridade competente

5.1.

A obtenção direta de prova nos termos do pedido é aceite: ☐

5.2.

A obtenção direta de prova, nos termos do pedido, é aceite mediante as seguintes condições (eventualmente em anexo):

5.3.

A obtenção direta de prova, nos termos do pedido, é recusada pelos seguintes motivos:

5.3.1.

O pedido não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2020/1783: ☐

5.3.2.

O pedido não contém toda a informação necessária em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2020/1783: ☐

5.3.3.

A obtenção direta de prova é contrária aos princípios fundamentais do direito do Estado-Membro da entidade central/autoridade competente: ☐

6.

O tribunal a seguir indicado foi encarregado de prestar assistência prática na obtenção direta de prova:

6.1.

Denominação:

6.2.

Endereço:

6.2.1.

Rua e n.o/caixa postal:

6.2.2.

Localidade e código postal:

6.2.3.

País:

6.3.

Tel.

6.4.

Fax ((*)):

6.5.

Correio eletrónico:

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:

FORMULÁRIO N

INFORMAÇÕES SOBRE AS MODALIDADES TÉCNICAS PARA A REALIZAÇÃO DE UMA VIDEOCONFERÊNCIA OU PARA O RECURSO A OUTRA TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA

[artigo 12.o, n.o 4, e artigo 20.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (22)]

1.

N.o de referência do tribunal requerente ((*)):

2.

N.o de referência do tribunal requerido ((*)):

3.

Denominação do tribunal requerente ((*)):

4.

Denominação do tribunal requerido ((*)):

5.

Dados técnicos do tribunal requerente:

5.1.

RDIS ((*)):

5.2.

IP:

5.3.

N.o de telefone da sala de audiências ((*)):

5.4.

Outras informações:

6.

Forma de comunicação preferida (caso preencha mais opções no ponto 5):

7.

Data(s) e hora(s) preferida(s) de ligação:

7.1.

Data:

7.2.

Hora (23):

8.

Data(s) e hora(s) preferida(s) para o teste de ligação:

8.1.

Data:

8.2.

Hora (23):

8.3.

Pessoa de contacto no âmbito do teste de ligação ou de outro tipo de assistência técnica:

8.4.

Língua de comunicação: ☐ BG, ☐ ES, ☐ CZ, ☐ DE, ☐ ET, ☐ EL, ☐ EN, ☐ FR, ☐ GA, ☐ HR, ☐ IT, ☐ LV, ☐ LT, ☐ HU, ☐ MT, ☐ NL, ☐ PL, ☐ PT, ☐ RO, ☐ SK, ☐ SL, ☐ FI, ☐ SV, ☐ outras:

8.5.

Número de telefone em caso de dificuldades técnicas durante o teste de ligação ou a obtenção de prova:

9.

Informações sobre a interpretação:

9.1.

É necessária assistência para encontrar um intérprete: ☐

9.2.

Línguas pertinentes: ☐ BG, ☐ ES, ☐ CZ, ☐ DE, ☐ ET, ☐ EL, ☐ EN, ☐ FR, ☐ GA, ☐ HR, ☐ IT, ☐ LV, ☐ LT, ☐ HU, ☐ MT, ☐ NL, ☐ PL, ☐ PT, ☐ RO, ☐ SK, ☐ SL, ☐ FI, ☐ SV, ☐ outras:

10.

Informações sobre se será efetuado um registo da obtenção de prova (24):

10.1.

Sim ☐

10.2.

Não ☐

11.

Outras informações: …

Feito em:

Data:

Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:


(1)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

((*))  Esta informação é facultativa.

(2)  Se houver mais do que um demandante/requerente, devem ser fornecidas as informações previstas nos pontos 4.1. a 4.5.

(3)  Se houver mais do que um requerido/demandado, devem ser fornecidas as informações previstas nos pontos 6.1.a 6.5.

(4)  Se houver mais do que um representante, devem ser fornecidas as informações previstas no ponto 9.2.

(5)  Este ponto só é aplicável a partir da data de aplicação do sistema informático descentralizado.

(6)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1.

((*))  Esta informação é facultativa.

(7)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

((*))  Esta informação é facultativa.

(8)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

(9)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

(10)  A utilização deste formulário é facultativa.

(11)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

(12)  A utilização deste formulário é facultativa.

(13)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

(14)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

(15)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

((*))  Esta informação é facultativa.

(16)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

(17)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

(18)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

((*))  Esta informação é facultativa.

(19)  Se houver mais do que um demandante/requerente, devem ser fornecidas as informações previstas nos pontos 5.1. a 5.5.

(20)  Se houver mais do que um demandado/requerido, devem ser fornecidas as informações previstas nos pontos 7.1. a 7.5.

(21)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

((*))  Esta informação é facultativa.

(22)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1

((*))  Esta informação é facultativa.

(23)  Hora local do Estado-Membro requerido.

(24)  Por exemplo, registo em linha ou transcrição da obtenção de provas.


ANEXO II

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 1103/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Terceira Parte (JO L 304 de 14.11.2008, p. 80).

Apenas alterações aos artigos 19.o, n.o 2, e 20.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1206/2001

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 8.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 19.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 5

 

Artigo 19.o, n.o 6

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 19.o, n.o 7

Artigo 17.o, n.o 6

Artigo 19.o, n.o 8

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 18.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 20.o

Artigo 26.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 27.o

 

Artigo 28.o

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 21.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 29.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 21.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 29.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 30.o

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 3

Artigo 31.o, n.o 4

Artigo 32.o

Artigo 23.o

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 24.o

Artigo 34.o

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 35.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 35.o, n.o 2

 

Artigo 35.o, n.o 3

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III