13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/42 |
REGULAMENTO (UE) 2020/1684 DA COMISSÃO
de 12 de novembro de 2020
que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu, no seu parecer de 13 de dezembro de 2019 («parecer do CCSC») (2), que a utilização de Methoxypropylamino Cyclohexenylidene Ethoxyethylcyanoacetate como filtro para radiações ultravioleta em produtos cosméticos numa concentração máxima de 3 % é segura. A toxicidade por inalação não foi avaliada no parecer do CCSC, por não terem sido fornecidos dados que o permitissem. Por conseguinte, o parecer do CCSC não é aplicável a qualquer produto cosmético sob a forma de aerossol (spray) que possa conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação. |
(2) |
O CCSC concluiu igualmente, no seu parecer, que o Methoxypropylamino Cyclohexenylidene Ethoxyethylcyanoacetate é uma amina secundária, pelo que é propenso à nitrosação e à formação de nitrosaminas. Não deve ser utilizado em combinação com substâncias nitrosantes. O teor de nitrosaminas deve ser inferior a 50 ppb. |
(3) |
Atendendo ao parecer do CCSC e a fim de ter em conta o progresso técnico e científico, a utilização de Methoxypropylamino Cyclohexenylidene Ethoxyethylcyanoacetate como filtro para radiações ultravioleta em produtos cosméticos deve ser autorizada numa concentração máxima de 3 %, exceto em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação. |
(4) |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) SCCS/1605/19.
ANEXO
No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, é aditada a seguinte entrada:
Número de referência |
Identificação da substância |
Condições |
Redação das condições de utilização e das advertências |
|||||||||||
Denominação química/DCI/XAN |
Denominação no glossário comum de ingredientes |
Número CAS |
Número CE |
Tipo de produto, zonas do corpo |
Concentração máxima no produto pronto a usar |
Outros |
||||||||
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
||||||
«32 |
(2Z)-2-ciano-2-[3-(3-metoxipropilamino)ciclo-hex-2-en-1-ilideno]acetato de 2-etoxietilo |
Methoxypropylamino Cyclohexenylidene Ethoxyethylcyanoacetate |
1419401-88-9 |
700-860-3 |
|
3 % |
|
|