13.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 379/42


REGULAMENTO (UE) 2020/1684 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2020

que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu, no seu parecer de 13 de dezembro de 2019 («parecer do CCSC») (2), que a utilização de Methoxypropylamino Cyclohexenylidene Ethoxyethylcyanoacetate como filtro para radiações ultravioleta em produtos cosméticos numa concentração máxima de 3 % é segura. A toxicidade por inalação não foi avaliada no parecer do CCSC, por não terem sido fornecidos dados que o permitissem. Por conseguinte, o parecer do CCSC não é aplicável a qualquer produto cosmético sob a forma de aerossol (spray) que possa conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.

(2)

O CCSC concluiu igualmente, no seu parecer, que o Methoxypropylamino Cyclohexenylidene Ethoxyethylcyanoacetate é uma amina secundária, pelo que é propenso à nitrosação e à formação de nitrosaminas. Não deve ser utilizado em combinação com substâncias nitrosantes. O teor de nitrosaminas deve ser inferior a 50 ppb.

(3)

Atendendo ao parecer do CCSC e a fim de ter em conta o progresso técnico e científico, a utilização de Methoxypropylamino Cyclohexenylidene Ethoxyethylcyanoacetate como filtro para radiações ultravioleta em produtos cosméticos deve ser autorizada numa concentração máxima de 3 %, exceto em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.

(4)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  SCCS/1605/19.


ANEXO

No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, é aditada a seguinte entrada:

Número de referência

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI/XAN

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outros

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«32

(2Z)-2-ciano-2-[3-(3-metoxipropilamino)ciclo-hex-2-en-1-ilideno]acetato de 2-etoxietilo

Methoxypropylamino Cyclohexenylidene Ethoxyethylcyanoacetate

1419401-88-9

700-860-3

 

3 %

Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação

Não utilizar com agentes nitrosantes — Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

Conservar em recipientes que não contenham nitritos»