6.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1641 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2020

relativo às importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados destinados ao consumo humano provenientes dos Estados Unidos da América

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 129.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece normas gerais para a realização de controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento de regras que visam prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais, quer se apresentem diretamente quer através do ambiente.

(2)

Em especial, o Regulamento (UE) 2017/625 estabelece as condições gerais para a entrada na União de animais e mercadorias provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros, incluindo os alimentos destinados ao consumo humano. O artigo 129.o do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a reconhecer que as medidas aplicadas por países terceiros, ou regiões de países terceiros, são equivalentes aos requisitos estabelecidos em certas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento, se os países terceiros apresentarem provas objetivas a este respeito. Além disso, habilita a Comissão a definir as condições que regem a entrada desses animais e mercadorias na União em proveniência desses países terceiros ou das suas regiões, nomeadamente no que se refere à natureza e ao conteúdo dos certificados ou atestados oficiais que têm de acompanhar essas mercadorias.

(3)

A Decisão 98/258/CE do Conselho (2) aprova o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, com o objetivo de facilitar o comércio, designadamente através da criação de um mecanismo de reconhecimento da equivalência de medidas sanitárias. Os moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados são abrangidos pelo âmbito de aplicação deste acordo (anexo I «Produtos abrangidos»).

(4)

De 17 a 27 de março de 2015 foram efetuados os controlos da União nos Estados Unidos para avaliar o sistema de controlo em vigor que rege a produção de moluscos bivalves e produtos da pesca deles derivados destinados a exportação para a União (controlos da União). No contexto desses controlos, as autoridades dos Estados Unidos forneceram informações sobre as regras sanitárias aplicáveis aos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos no seu território, os procedimentos de avaliação dos riscos e os fatores tidos em consideração para a avaliação dos riscos e para a determinação do nível adequado de proteção sanitária no que respeita a essas mercadorias e os controlos, os procedimentos de inspeção e os mecanismos oficiais de certificação.

(5)

Os equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos estão sujeitos às regras de higiene aplicáveis aos moluscos bivalves vivos, refrigerados e congelados estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), em conformidade com o seu anexo III, secção VII, ponto 1. Assim, as conclusões relativas aos moluscos bivalves vivos no contexto dos controlos da União aplicam-se aos equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão (4) estabelece as listas de países terceiros ou regiões desses países a partir dos quais a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano é autorizada, do ponto de vista da segurança dos alimentos, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, que exige o cumprimento dos requisitos pertinentes estabelecidos pelas regras a que se refere o seu artigo 1.o, n.o 2, ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes. O Regulamento de Execução (UE) 2019/626 estabelece que as remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no seu anexo I. Os estados de Massachusetts e Washington dos Estados Unidos constam dessa lista.

(7)

Os controlos da União, as subsequentes garantias fornecidas pelos Estados Unidos e o Regulamento de Execução (UE) 2019/626 permitem concluir que as medidas aplicadas nos estados de Massachusetts e Washington dos Estados Unidos para a proteção da saúde pública em relação à produção e colocação no mercado de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados destinados ao consumo humano são equivalentes aos requisitos estabelecidos nas regras relativas à segurança alimentar referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

(8)

A fim de permitir a entrada na União de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados destinados ao consumo humano, é necessário estabelecer um modelo de certificado oficial para a importação de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados destinados ao consumo humano provenientes dos Estados Unidos da América, que exija a certificação de que as medidas aplicadas à produção e colocação dessas mercadorias no mercado são equivalentes aos requisitos estabelecidos nas regras relativas à segurança alimentar referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

(9)

Ao estabelecer requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, deve ser feita referência aos códigos da Nomenclatura Combinada, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (5), que estabelece códigos para os moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados para consumo humano.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento de execução estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras relativas à entrada na União de remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados destinados ao consumo humano provenientes dos estados de Massachusetts e de Washington dos Estados Unidos.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«Moluscos bivalves», os moluscos bivalves tal como definidos no anexo I, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 3.o

Equivalência

As medidas aplicadas nos estados de Massachusetts e Washington dos Estados Unidos para a proteção da saúde pública em relação à produção e colocação no mercado de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados para os quais os códigos da Nomenclatura Combinada foram estabelecidos na Segunda Parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 são equivalentes aos requisitos estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 4.o

Certificado oficial

 

As remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados destinados ao consumo humano, referidas no artigo 1.o, só podem entrar na União se forem acompanhadas de um certificado oficial devidamente preenchido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Decisão 98/258/CE do Conselho, de 16 de março de 1998, sobre a celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (JO L 118 de 21.4.1998, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão, de 5 de março de 2019, relativo às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a essas listas (JO L 131 de 17.5.2019, p. 31).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A IMPORTAÇÃO DE MOLUSCOS BIVALVES, EQUINODERMES, TUNICADOS E GASTRÓPODES MARINHOS VIVOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU TRANSFORMADOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO PROVENIENTES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Image 1

Estados Unidos (US)

Certificado veterinário para a UE


Parte II: Certificação

II. Informações sanitárias

II.a. Número de referência do certificado

II.b.

II.1.

Atestado de saúde pública para moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados destinados ao consumo humano

Eu, abaixo assinado, inspetor oficial, certifico que:

Os produtos aqui descritos cumprem e foram produzidos em conformidade com as normas pertinentes dos Estados Unidos e os requisitos do programa de controlo regulamentar dos moluscos dos EUA.

Os produtos aqui descritos estão rotulados como não destinados a ser imersos ou entrar em contacto com águas da UE.

Todos os moluscos de origem estrangeira utilizados nesses produtos são originários de países terceiros/estabelecimentos/zonas de cultura aprovados para a exportação de moluscos bivalves vivos para a UE.

II.2.

Requisitos relativos ao transporte e à rotulagem

Eu, abaixo assinado, inspetor oficial, certifico que:

II.2.2.1

Os animais de aquicultura acima referidos são mantidos em condições, incluindo no que se refere à qualidade da água, que não alteram o seu estatuto sanitário;

II.2.2.2

O contentor ou o navio-tanque de transporte é limpo e desinfetado antes do carregamento ou nunca foi utilizado, e ainda

II.2.2.3

A remessa é identificada por um rótulo legível aposto no exterior do contentor ou, quando transportada por navio-tanque, no manifesto do navio, contendo a informação pertinente referida nas casas I.7 a I.11 da parte I do presente certificado.

Notas

*

O mesmo certificado não pode acompanhar lotes de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos não vivos. Deve ser emitido um certificado separado para os produtos vivos e não vivos.

Parte I:

Casa I.8: Região de origem: Estado de colheita nos EUA e código da zona de produção aprovada.

Casa I.11: Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição.

Casa I.15: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Devem ser fornecidas informações separadas em caso de descarregamento e recarregamento.

Casa I.19: Utilizar os códigos SH adequados:

Casa I.23: Identificação do contentor/número do selo: só se aplicável.

Casa I.28: Natureza da mercadoria: especificar se provenientes da aquicultura ou de origem selvagem. Tipo de tratamento: vivos, refrigerados, congelados, transformados. Nome da unidade de fabrico e número de aprovação: inclui navio-fábrica, navio congelador, entreposto frigorífico, unidade de transformação. O local da colheita indica a área de produção, que deve ser identificada para todos os produtos.

O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Inspetor oficial:

Nome (em maiúsculas) ....................................................................

Cargo e título ...................................................................................

Data .................................................................................................

Assinatura ........................................................................................

Carimbo