30.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1588 DA COMISSÃO
de 25 de junho de 2020
que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo limiares de volume para minérios de tântalo ou nióbio e seus concentrados, minérios de ouro e seus concentrados, óxidos e hidróxidos de estanho, tantalatos e carbonetos de tântalo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 contém uma lista de minerais e metais abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento e estabelece determinados limiares dos volumes anuais de importação no que diz respeito a esses minerais e metais. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/821, esse regulamento não se aplica aos importadores da União cujo volume anual de importação de cada mineral ou metal em causa seja inferior aos limiares estabelecidos no anexo I do referido regulamento. Esses limiares são fixados a um nível que garanta que não menos de 95 % do volume total importado pela União de cada mineral e de cada metal estejam sujeitos às obrigações dos importadores da União previstas no regulamento. |
(3) |
Quando o regulamento foi adotado em 2017, a Nomenclatura Combinada não tinha códigos suficientemente desagregados no que diz respeito a cinco dos minerais e metais específicos constantes da lista do anexo I. Em consequência, os dados relativos às importações desses minerais e metais não estavam disponíveis, pelo que estão ainda por estabelecer cinco limiares de volume no anexo I. |
(4) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/821, a Comissão deve fixar os limiares de volume que ainda não foram estabelecidos no anexo I mediante a adoção de um ato delegado, em conformidade com os artigos 18.o e 19.° do referido regulamento, a fim de alterar o anexo I. Se possível, o ato delegado deverá ser adotado até 1 de abril de 2020, mas não após 1 de julho de 2020. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2017/821 criou cinco novas subdivisões da Pauta Integrada das Comunidades Europeias («TARIC») correspondentes aos cinco minerais e metais cujos limiares ainda não foram estabelecidos, relativamente às quais as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm recolhido dados aduaneiros desde a entrada em vigor do regulamento, em junho de 2017. |
(6) |
Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/821, a Comissão deve basear-se nas informações sobre importação por importador da União prestadas pelos Estados-Membros para os dois anos anteriores, ou seja, 2018 e 2019. |
(7) |
É, pois, oportuno alterar o anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/821 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento delegado.
Artigo 2.o
O presente regulamento delegado entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento delegado é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 é alterado do seguinte modo:
1) |
na «Parte A: Minerais», o quadro é alterado do seguinte modo:
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2) |
na «Parte B: Metais», o quadro é alterado do seguinte modo:
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