30.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1588 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2020

que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo limiares de volume para minérios de tântalo ou nióbio e seus concentrados, minérios de ouro e seus concentrados, óxidos e hidróxidos de estanho, tantalatos e carbonetos de tântalo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 contém uma lista de minerais e metais abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento e estabelece determinados limiares dos volumes anuais de importação no que diz respeito a esses minerais e metais.

(2)

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/821, esse regulamento não se aplica aos importadores da União cujo volume anual de importação de cada mineral ou metal em causa seja inferior aos limiares estabelecidos no anexo I do referido regulamento. Esses limiares são fixados a um nível que garanta que não menos de 95 % do volume total importado pela União de cada mineral e de cada metal estejam sujeitos às obrigações dos importadores da União previstas no regulamento.

(3)

Quando o regulamento foi adotado em 2017, a Nomenclatura Combinada não tinha códigos suficientemente desagregados no que diz respeito a cinco dos minerais e metais específicos constantes da lista do anexo I. Em consequência, os dados relativos às importações desses minerais e metais não estavam disponíveis, pelo que estão ainda por estabelecer cinco limiares de volume no anexo I.

(4)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/821, a Comissão deve fixar os limiares de volume que ainda não foram estabelecidos no anexo I mediante a adoção de um ato delegado, em conformidade com os artigos 18.o e 19.° do referido regulamento, a fim de alterar o anexo I. Se possível, o ato delegado deverá ser adotado até 1 de abril de 2020, mas não após 1 de julho de 2020.

(5)

O Regulamento (UE) 2017/821 criou cinco novas subdivisões da Pauta Integrada das Comunidades Europeias («TARIC») correspondentes aos cinco minerais e metais cujos limiares ainda não foram estabelecidos, relativamente às quais as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm recolhido dados aduaneiros desde a entrada em vigor do regulamento, em junho de 2017.

(6)

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/821, a Comissão deve basear-se nas informações sobre importação por importador da União prestadas pelos Estados-Membros para os dois anos anteriores, ou seja, 2018 e 2019.

(7)

É, pois, oportuno alterar o anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/821 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento delegado.

Artigo 2.o

O presente regulamento delegado entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento delegado é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 130 de 19.5.2017, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 é alterado do seguinte modo:

1)

na «Parte A: Minerais», o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

A linha três passa a ter a seguinte redação:

«Minérios de tântalo ou nióbio e seus concentrados

ex 2615 90 00

10

100 000 »

b)

A linha quatro passa a ter a seguinte redação:

«Minérios de ouro e seus concentrados

ex 2616 90 00

10

4 000 000 »

2)

na «Parte B: Metais», o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

A linha dois passa a ter a seguinte redação:

«Óxidos e hidróxidos de estanho

ex 2825 90 85

10

3 600 »

b)

A linha cinco passa a ter a seguinte redação:

«Tantalatos

ex 2841 90 85

30

30»

c)

A linha sete passa a ter a seguinte redação:

«Carbonetos de tântalo

ex 2849 90 50

10

770»