27.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1560 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2020

que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009, que estabelece os métodos de análise para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2) estabelece os métodos de ensaio a utilizar para apoiar os controlos oficiais destinados a assegurar o cumprimento da proibição da utilização de proteínas animais transformadas em alimentos para animais destinados a animais produtores de géneros alimentícios. O regulamento inclui métodos de análise para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais, que são descritos no respetivo anexo VI e são realizados por microscopia ótica ou por reação de polimerização em cadeia (PCR).

(2)

O laboratório de referência da União Europeia para as proteínas animais nos alimentos para animais e os laboratórios nacionais de referência dos Estados-Membros depararam-se com dificuldades na interpretação dos resultados após a aplicação do método de microscopia ótica descrito no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009.

(3)

A fim de garantir a clareza e a segurança jurídicas e evitar interpretações divergentes, é conveniente alterar determinadas disposições do anexo VI.

(4)

Em especial, o fluxograma de observação para a deteção de partículas de origem animal nos alimentos compostos para animais e nas matérias-primas para alimentação animal deve ser alterado para clarificar as situações em que é necessária apenas uma determinação para concluir a análise. A expressão dos resultados deve também ser mais pormenorizada. Por último, há que ajustar as características do equipamento e a preparação das amostras, com base na experiência adquirida nos últimos seis anos de aplicação do método.

(5)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).


ANEXO

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 2.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«Princípio

Os constituintes de origem animal suscetíveis de estar presentes em matérias-primas para a alimentação animal e alimentos compostos para animais enviados para análise são identificados com base em características típicas e detetáveis por exame microscópico (por exemplo, fibras musculares e outras partículas de carne, cartilagens, ossos, chifres, pelos, cerdas, sangue, glóbulos de leite, cristais de lactose, penas, cascas de ovos, espinhas e escamas).».

2)

O ponto 2.1.2.1.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«Glicerol (não diluído, viscosidade: 1 490 cP) ou um meio de montagem com propriedades equivalentes para preparação de lâminas não permanentes.».

3)

O ponto 2.1.2.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«Equipamento de moagem: Moinho de facas ou moinho rotativo Se for utilizado um moinho rotativo, são proibidos os peneiros com furos ≤ 0,5 mm.».

4)

O ponto 2.1.2.2.3 passa a ter a seguinte redação:

«Peneiros de malha quadrada com 0,25 mm e 1 mm de lado. Com exceção do pré-peneiramento de amostras, o diâmetro dos peneiros não deve exceder 10 cm para evitar perdas de materiais. Não é necessário calibrar os peneiros.».

5)

No ponto 2.1.2.2 são aditados os seguintes pontos:

«2.1.2.2.9.

Forno de laboratório

2.1.2.2.10.

Centrifugadora

2.1.2.2.11.

Papel de filtro: filtro de celulose qualitativo (tamanho dos poros 4-11 μm).».

6)

O ponto 2.1.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«Amostragem

Utilizar uma amostra representativa, colhida de acordo com o disposto no anexo I do presente regulamento».

7)

O ponto 2.1.3.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«Secagem de amostras: Secar as amostras com teor de humidade superior a 14 % antes do manuseamento, em conformidade com o anexo III do presente regulamento.»

8)

O ponto 2.1.3.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«Pré-peneiramento de amostras: A fim de recolher informações sobre uma possível contaminação ambiental dos alimentos para animais, recomenda-se peneirar previamente em rede de 1 mm os alimentos para animais em granulado e os grãos, procedendo-se subsequentemente à preparação, análise e comunicação dos resultados separadamente para as duas frações resultantes, que devem ser consideradas amostras distintas.»

9)

O último parágrafo do ponto 2.1.3.3.4 passa a ter a seguinte redação:

«Recolher o sedimento em papel de filtro colocado num funil para permitir a separação do restante TCE, evitando ao mesmo tempo a deposição de gordura no sedimento. Secar o sedimento. Recomenda-se a subsequente pesagem do sedimento (com uma aproximação de 0,001 g) para controlar a etapa da sedimentação. Por último, peneirar o sedimento em rede de 0,25 mm e examinar as duas frações resultantes, a menos que o peneiramento não seja considerado necessário.»

10)

No ponto 2.1.4.1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Preparar as lâminas de microscópio com o sedimento e, em função da opção do operador, com o sobrenadante ou a matéria-prima.»

11)

O ponto 2.1.4.2, incluindo os diagramas 1 e 2, passa a ter a seguinte redação:

«Fluxograma de observação para a deteção de partículas de origem animal nas matérias-primas para a alimentação animal e nos alimentos compostos para animais

As lâminas de microscópio preparadas devem ser observadas de acordo com os fluxogramas de observação constantes dos diagramas 1 e 2.

Proceder às observações microscópicas utilizando o microscópio composto no sedimento e, em função da opção do operador, no sobrenadante ou na matéria-prima. Para as frações de maior granulometria, para além do microscópio composto pode também ser usado o microscópio estereoscópico. Observar inteiramente cada lâmina em várias ampliações. São dadas explicações precisas sobre a utilização dos fluxogramas de observação num PON estabelecido pelo LRUE-PA e publicado no seu sítio Web.

Respeitar estritamente o número mínimo de lâminas a observar em cada fase do fluxograma de observação, a menos que a totalidade do material que compõe a fração não permita chegar ao número estipulado de lâminas, por exemplo se não se obtiver qualquer sedimento. Para o registo do número de partículas, não devem ser utilizadas mais de 6 lâminas por determinação.

Quando forem preparadas lâminas adicionais com o sobrenadante ou a matéria-prima utilizando um meio de montagem mais específico com propriedades de coloração, tal como previsto no ponto 2.1.2.1.4, para caracterizar estruturas (por exemplo, penas, pelos, músculos ou partículas de sangue) que tenham sido detetadas em lâminas preparadas com outros meios de montagem, conforme previstos no ponto 2.1.2.1.3, o número de partículas deve ser contado com base em não mais de 6 lâminas por determinação, incluindo as lâminas adicionais com um meio de montagem mais específico.

A fim de facilitar a identificação da natureza e origem das partículas, o operador pode usar instrumentos de apoio como sistemas de apoio à decisão, bibliotecas de imagens e amostras de referência.

Image 1

(D1 e D2 referem-se à primeira e à segunda determinações; *: vertebrados terrestres, peixes)

Image 2

(D1 e D2 referem-se à primeira e à segunda determinações; *: vertebrados terrestres, peixes)

»

12)

O ponto 2.1.4.3 passa a ter a seguinte redação:

«Número de determinações

As determinações devem ser efetuadas em subamostras diferentes de 50 g cada.

Se, após a primeira determinação efetuada segundo o fluxograma de observação estabelecido no diagrama 1, não forem detetadas partículas de origem animal, não é necessário proceder a uma determinação adicional e o resultado da análise deve ser comunicado usando a terminologia constante do ponto 2.1.5.1.

Se, após a primeira determinação efetuada segundo o fluxograma de observação estabelecido no diagrama 1, for detetada uma ou mais partículas de origem animal de um determinado tipo (isto é, vertebrado terrestre ou peixe) e o tipo das partículas detetadas confirmar o teor declarado da amostra, não é necessária uma segunda determinação. Se o número das partículas de origem animal de um determinado tipo detetadas durante esta primeira determinação for superior a 5, o resultado da análise deve ser comunicado por tipo de animal, usando a terminologia constante do ponto 2.1.5.3. Caso contrário, o resultado da análise deve ser comunicado por tipo de animal usando a terminologia constante do ponto 2.1.5.2.

Noutros casos, incluindo quando não tiver sido fornecida ao laboratório uma declaração do teor, deve ser efetuada uma segunda determinação a partir de uma nova subamostra.

Se, após a segunda determinação efetuada segundo o fluxograma de observação estabelecido no diagrama 2, a soma das partículas de origem animal de um determinado tipo detetadas nas duas determinações for superior a 10, o resultado da análise deve ser comunicado por tipo de animal, usando a terminologia constante do ponto 2.1.5.3. Caso contrário, o resultado da análise deve ser comunicado por tipo de animal usando a terminologia constante do ponto 2.1.5.2.»

13)

O ponto 2.1.5 passa a ter a seguinte redação:

«Expressão dos resultados

Ao comunicar os resultados, o laboratório deve indicar em que tipo de material foi efetuada a análise (sedimento, sobrenadante ou matéria-prima). A comunicação deve indicar claramente quantas determinações foram efetuadas e se não foi realizado o peneiramento das frações antes da preparação das lâminas, em conformidade com o último parágrafo do ponto 2.1.3.3.4.

O relatório do laboratório deve conter, no mínimo, informações sobre a presença de constituintes originários de vertebrados terrestres e de peixe.

As diversas situações possíveis devem ser descritas do seguinte modo:

2.1.5.1.

Se não foi detetada nenhuma partícula de origem animal de um determinado tipo:

“Tanto quanto foi possível observar usando um microscópico ótico, não foram detetadas partículas originárias de vertebrados terrestres na amostra apresentada.”

“Tanto quanto foi possível observar usando um microscópico ótico, não foram detetadas partículas originárias de peixe na amostra apresentada.”

2.1.5.2.

Se forem detetadas entre 1 e 5 partículas de origem animal de um determinado tipo quando tiver sido efetuada apenas uma determinação, ou entre 1 e 10 partículas de um determinado tipo no caso de duas determinações [o número de partículas detetadas é inferior ao limite de decisão estabelecido nos procedimentos operativos normalizados (PON) definidos pelo laboratório de referência da UE para as proteínas animais em alimentos para animais (LRUE-PA) e publicados no seu sítio Web (1)]:

Quando tiver sido efetuada apenas uma determinação:

“Tanto quanto foi possível observar usando um microscópico ótico, não foram detetadas mais de 5 partículas originárias de vertebrados terrestres na amostra apresentada. As partículas foram identificadas como sendo... [osso, cartilagem, músculo, pelo, chifre...]. Este baixo nível de presença é inferior ao limite de decisão estabelecido para este método microscópico.”

“Tanto quanto foi possível observar usando um microscópico ótico, não foram detetadas mais de 5 partículas originárias de peixe na amostra apresentada. As partículas foram identificadas como sendo... [espinhas, escamas, cartilagem, músculo, otólito, brânquias...]. Este baixo nível de presença é inferior ao limite de decisão estabelecido para este método microscópico.”

Quando tiverem sido efetuadas duas determinações:

“Tanto quanto foi possível observar usando um microscópico ótico, não foram detetadas mais de 10 partículas originárias de vertebrados terrestres nas duas determinações na amostra apresentada. As partículas foram identificadas como sendo... [osso, cartilagem, músculo, pelo, chifre...]. Este baixo nível de presença é inferior ao limite de decisão estabelecido para este método microscópico.”

“Tanto quanto foi possível observar usando um microscópico ótico, não foram detetadas mais de 10 partículas originárias de peixe nas duas determinações na amostra apresentada. As partículas foram identificadas como sendo... [espinhas, escamas, cartilagem, músculo, otólito, brânquias...]. Este baixo nível de presença é inferior ao limite de decisão estabelecido para este método microscópico.”

Além disso:

Em caso de amostra previamente peneirada, o relatório do laboratório deve mencionar em que fração (fração peneirada, fração granulada ou grãos) foram detetadas as partículas de origem animal, na medida em que a deteção destas partículas apenas na fração peneirada pode ser indício de contaminação ambiental.

Se apenas forem detetadas partículas de origem animal que não possam ser classificadas como de vertebrados terrestres ou de peixe (por exemplo, fibras musculares), o relatório deve mencionar que apenas foram detetadas tais partículas de origem animal e que não se pode excluir que provenham de vertebrados terrestres.

2.1.5.3.

Se forem detetadas mais de 5 partículas de origem animal de um determinado tipo quando tiver sido efetuada apenas uma determinação, ou mais de 10 partículas de um determinado tipo no caso de duas determinações:

Quando tiver sido efetuada apenas uma determinação:

“Tanto quanto foi possível observar usando um microscópico ótico, foram detetadas mais de 5 partículas originárias de vertebrados terrestres na amostra apresentada. As partículas foram identificadas como sendo... [osso, cartilagem, músculo, pelo, chifre...].”

“Tanto quanto foi possível observar usando um microscópico ótico, foram detetadas mais de 5 partículas originárias de peixe na amostra apresentada. As partículas foram identificadas como sendo... [espinhas, escamas, cartilagem, músculo, otólito, brânquias...].”

Quando tiverem sido efetuadas duas determinações:

“Tanto quanto foi possível observar usando um microscópico ótico, foram detetadas mais de 10 partículas originárias de vertebrados terrestres nas duas determinações na amostra apresentada. As partículas foram identificadas como sendo... [osso, cartilagem, músculo, pelo, chifre...].”

“Tanto quanto foi possível observar usando um microscópico ótico, foram detetadas mais de 10 partículas originárias de peixe nas duas determinações na amostra apresentada. As partículas foram identificadas como sendo... [espinhas, escamas, cartilagem, músculo, otólito, brânquias...].”

Além disso:

Em caso de amostra previamente peneirada, o relatório do laboratório deve mencionar em que fração (fração peneirada, fração granulada ou grãos) foram detetadas as partículas de origem animal, na medida em que a deteção destas partículas apenas na fração peneirada pode ser indício de contaminação ambiental.

Se apenas forem detetadas partículas de origem animal que não possam ser classificadas como de vertebrados terrestres ou de peixe (por exemplo, fibras musculares), o relatório deve mencionar que apenas foram detetadas tais partículas de origem animal e que não se pode excluir que provenham de vertebrados terrestres.»


(1)  http://eurl.craw.eu/