19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1510 DA COMISSÃO
de 16 de outubro de 2020
relativo à autorização de álcool cinamílico, 3-fenilpropan-1-ol, 2-fenilpropanal, 3-(p-cumenil)-2-metilpropionaldeído, alfa-metilcinamaldeído, 3-fenilpropanal, ácido cinâmico, acetato de cinamilo, butirato de cinamilo, isobutirato de 3-fenilpropilo, isovalerato de cinamilo, isobutirato de cinamilo, cinamato de etilo, cinamato de metilo e cinamato de isopentilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécie, exceto animais marinhos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
As substâncias álcool cinamílico, 3-fenilpropan-1-ol, 2-fenilpropanal, 3-(p-cumenil)-2-metilpropionaldeído, alfa-metilcinamaldeído, 3-fenilpropanal, ácido cinâmico, acetato de cinamilo, butirato de cinamilo, isobutirato de 3-fenilpropilo, isovalerato de cinamilo, isobutirato de cinamilo, cinamato de etilo, cinamato de metilo e cinamato de isopentilo («substâncias em causa») foram autorizadas por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Esses aditivos foram subsequentemente inscritos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido de reavaliação das substâncias em causa como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. O requerente solicitou que os referidos aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 6 de dezembro de 2016 (3), que, nas condições de utilização propostas, as substâncias em causa não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu que, no que se refere ao ambiente marinho, o nível de utilização segura é estimado em 0,05 mg/kg de alimento para animais. Os níveis de utilização propostos para as substâncias em causa excedem o nível de segurança para o ambiente marinho, pelo que a sua utilização em animais marinhos não é autorizada. A Autoridade concluiu igualmente no parecer que as substâncias em causa são eficazes quando utilizadas nos géneros alimentícios, dado que aumentam o cheiro e palatabilidade dos géneros alimentícios. Por conseguinte, essa conclusão pode ser extrapolada aos alimentos para animais. Embora o requerente tenha retirado o seu pedido relativamente à água de abeberamento, as substâncias em causa podem ser utilizadas nos alimentos compostos para animais que são posteriormente administrados através da água. |
(5) |
A Autoridade concluiu que se reconhece a presença de perigos através do contacto com a pele e com os olhos, bem como pela exposição por inalação. A maioria das substâncias em causa é classificada como irritante para o sistema respiratório. Devem, pois, ser tomadas medidas de proteção adequadas. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação das substâncias em causa demonstra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(7) |
Devem estabelecer-se restrições e condições para permitir um melhor controlo. Dado não existirem motivos de segurança que exijam a fixação de um teor máximo, e atendendo à reavaliação realizada pela Autoridade, deve indicar-se um teor recomendado no rótulo do aditivo. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas. |
(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 8 de maio de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 8 de novembro de 2020, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 8 de novembro de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 8 de novembro de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 8 de novembro de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 8 de novembro de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal 2017;15(1):4672.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
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Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
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2b02017 |
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Álcool cinamílico |
Composição do aditivo Álcool cinamílico Caracterização da substância ativa Álcool cinamílico Produzido por síntese química Pureza: mín.: 98% no doseamento Fórmula química: C9H10O Número CAS: 104-54-1 N.o FLAVIS: 02.017 Método de análise (1) Para a determinação do álcool cinamílico no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b02031 |
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3-Fenilpropan-1-ol |
Composição do aditivo 3-Fenilpropan-1-ol Caracterização da substância ativa 3-Fenilpropan-1-ol Produzido por síntese química Pureza: mín.: 98% no doseamento Fórmula química: C9H12O Número CAS: 122-97-4 N.o FLAVIS: 02.031 Método de análise (1) Para a determinação do 3-fenilpropan-1-ol no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b05038 |
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2-Fenilpropanal |
Composição do aditivo 2-Fenilpropanal Caracterização da substância ativa 2-Fenilpropanal Produzido por síntese química Pureza: mín.: 95% no doseamento Fórmula química: C9H10O Número CAS: 93-53-8 N.o FLAVIS: 05.038 Método de análise (1) Para a determinação do 2-fenilpropanal no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b05045 |
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3-(p-Cumenil)-2-metilpropionaldeído |
Composição do aditivo 3-(p-Cumenil)-2-metilpropionaldeído Caracterização da substância ativa 3-(p-Cumenil)-2-metilpropionaldeído Produzido por síntese química Pureza: mín.: 90% no doseamento Fórmula química: C13H18O Número CAS: 103-95-7 N.o FLAVIS: 05.045 Método de análise (1) Para a determinação do 3-(p-cumenil)-2-metilpropionaldeído no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b05050 |
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Alfa-metilcinamaldeído |
Composição do aditivo Alfa-metilcinamaldeído Caracterização da substância ativa Alfa-metilcinamaldeído Produzido por síntese química Pureza: mín.: 95% no doseamento Fórmula química: C10H10O Número CAS: 101-39-3 N.o FLAVIS: 05.050 Método de análise (1) Para a determinação do alfa-metilcinamaldeído no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b05080 |
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3-Fenilpropanal |
Composição do aditivo 3-Fenilpropanal Caracterização da substância ativa 3-Fenilpropanal Produzido por síntese química Pureza: mín.: 95% no doseamento Fórmula química: C9H10O Número CAS: 104-53-0 N.o FLAVIS: 05.080 Método de análise (1) Para a determinação do 3-fenilpropanal no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b08022 |
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Ácido cinâmico |
Composição do aditivo Ácido cinâmico Caracterização da substância ativa Ácido cinâmico Produzido por síntese química Pureza: mín.: 98% no doseamento Fórmula química: C9H8O2 Número CAS: 621-82-9 N.o FLAVIS: 08.022 Método de análise (1) Para a determinação do ácido cinâmico no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b09018 |
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Acetato de cinamilo |
Composição do aditivo Acetato de cinamilo Caracterização da substância ativa Acetato de cinamilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 98% no doseamento Fórmula química: C11H12O2 Número CAS: 103-54-8 N.o FLAVIS: 09.018 Método de análise (1) Para a determinação do acetato de cinamilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b09053 |
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Butirato de cinamilo |
Composição do aditivo Butirato de cinamilo Caracterização da substância ativa Butirato de cinamilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 98% no doseamento Fórmula química: C13H16O2 Número CAS: 103-61-7 N.o FLAVIS: 09.053 Método de análise (1) Para a determinação do butirato de cinamilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b09428 |
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Isobutirato de 3-fenilpropilo |
Composição do aditivo Isobutirato de 3-fenilpropilo Caracterização da substância ativa Isobutirato de 3-fenilpropilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 98% no doseamento Fórmula química: C13H18O2 Número CAS: 103-58-2 N.o FLAVIS: 09.428. Método de análise (1) Para a determinação do isobutirato de 3-fenilpropilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b09459 |
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Isovalerato de cinamilo |
Composição do aditivo Isovalerato de cinamilo Caracterização da substância ativa Isovalerato de cinamilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 95% no doseamento Fórmula química: C14H18O2 Número CAS: 140-27-2 N.o FLAVIS: 09.459 Método de análise (1) Para a determinação do isovalerato de cinamilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b09470 |
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Isobutirato de cinamilo |
Composição do aditivo Isobutirato de cinamilo Caracterização da substância ativa Isobutirato de cinamilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 96% no doseamento Fórmula química: C13H16O2 Número CAS: 103-59-3 N.o FLAVIS: 09.470 Método de análise (1) Para a determinação do isobutirato de cinamilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b09730 |
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Cinamato de etilo |
Composição do aditivo Cinamato de etilo Caracterização da substância ativa Cinamato de etilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 98% no doseamento Fórmula química: C11H12O2 Número CAS: 103-36-6 N.o FLAVIS: 09.730 Método de análise (1) Para a determinação do cinamato de etilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b09740 |
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Cinamato de metilo |
Composição do aditivo Cinamato de metilo Caracterização da substância ativa Cinamato de metilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 98% no doseamento Fórmula química: C10H10O2 Número CAS: 103-26-4 N.o FLAVIS: 09.740 Método de análise (1) Para a determinação do cinamato de metilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b09742 |
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Cinamato de isopentilo |
Composição do aditivo Cinamato de isopentilo Caracterização da substância ativa Cinamato de isopentilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 97% no doseamento Fórmula química: C14H18O2 Número CAS: 7779-65-9 N.o FLAVIS: 09.742 Método de análise (1) Para a determinação do cinamato de isopentilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports