15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1477 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2020

que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho no que respeita à prorrogação temporária de medidas excecionais para fazer face às consequências da pandemia de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia de COVID-19 provocou uma quebra acentuada do tráfego aéreo em resultado de uma redução significativa da procura e das medidas diretas adotadas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros com vista à sua contenção.

(2)

Essas circunstâncias estão fora do controlo das transportadoras aéreas e a consequente anulação voluntária ou obrigatória de serviços aéreos pelas transportadoras aéreas é uma resposta necessária ou legítima às mesmas.

(3)

O Regulamento (UE) 2020/459 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (CEE) n.o 95/93 com o objetivo de proteger a saúde financeira das transportadoras aéreas e de evitar o impacto ambiental negativo de voos sem passageiros ou quase sem passageiros, operados apenas com o objetivo de manter as faixas horárias nos aeroportos. Nos termos dessa alteração, os coordenadores das faixas horárias devem considerar que as faixas horárias atribuídas para o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 24 de outubro de 2020 foram utilizadas pela transportadora aérea a que tinham inicialmente sido atribuídas.

(4)

O Regulamento (UE) 2020/459 também conferiu à Comissão poderes delegados para alterar o período especificado no artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 95/93 no caso de a Comissão concluir, com base nos dados publicados pelo Eurocontrol, que é o gestor da rede para as funções da rede de tráfego aéreo do céu único europeu, que a redução do nível de tráfego aéreo em relação ao período correspondente no ano anterior se mantém e é suscetível de perdurar, e de considerar igualmente, com base nos melhores dados científicos disponíveis, que essa situação resulta do impacto do surto de COVID-19.

(5)

Em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 95/93, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 15 de setembro de 2020, um relatório de síntese sobre esta matéria. Esse relatório concluiu que estão reunidas as condições enumeradas no artigo 10.o-A, n.o 4, para alterar o período especificado no n.o 1 do mesmo artigo.

(6)

Com base nos dados do Eurocontrol, apesar de um aumento gradual, os níveis de tráfego aéreo são ainda inferiores em comparação com o mesmo período em 2019. Com efeito, o tráfego aéreo em agosto de 2020 mantinha um decréscimo de -47% em relação a agosto de 2019. Apesar das dificuldades em prever com precisão a trajetória de recuperação dos níveis de tráfego aéreo, é plausível que a situação se mantenha num futuro próximo. Com base num cenário de abordagem coordenada do Eurocontrol (pressupondo uma abordagem comum para a implementação de procedimentos operacionais e levantamento das restrições nacionais), prevê-se que, em fevereiro de 2021, o tráfego aéreo seja -15% mais baixo do que em fevereiro de 2020. Para o cenário de abordagem descoordenada (ausência de uma abordagem comum para a implementação de procedimentos operacionais e levantamento das restrições nacionais), prevê-se que a redução do tráfego aéreo no mesmo período correspondente seja de -25%.

(7)

A redução persistente do tráfego aéreo resulta do impacto da pandemia de COVID-19. Com base nos dados disponíveis relativos à confiança dos consumidores na sequência do surto de COVID-19, embora em abril de 2020 cerca de 60% dos inquiridos tenham indicado a probabilidade de utilizarem novamente o transporte aéreo alguns meses após a redução da pandemia, esta percentagem diminuiu para 45% em junho de 2020. Os dados disponíveis mostram uma correlação entre a pandemia de COVID-19 e a procura de tráfego aéreo por parte dos consumidores.

(8)

Os dados da Organização Mundial da Saúde mostram que o número de casos diários registados na Europa atingiu um pico em 1 de abril de 2020, com 43 326 novos casos. No período compreendido entre maio e meados de julho de 2020, essa taxa diminuiu, tendo-se registado menos de 20 000 novos casos diários. No entanto, no final de agosto de 2020, esse número voltou a aumentar para mais de 30 000 novos casos diários num número considerável de dias.

(9)

O relatório semanal de vigilância do Centro Europeu de Controlo de Doenças (ECDC) mostra que, a partir de 26 de agosto de 2020, a taxa de notificação de casos no período de catorze dias para a UE/EEE e o Reino Unido elevava-se a 46 casos (variação entre países: 2-176) por 100 000 habitantes. Esta taxa tem vindo a aumentar no período correspondente a 38 dias. As novas admissões hospitalares ou em unidade de cuidados intensivos em virtude da COVID-19 aumentaram recentemente na Bulgária, na Chéquia, na Grécia, na Polónia, na Roménia e na Eslováquia.

(10)

Em setembro de 2020, o ECDC estimou que o risco de uma nova escalada de COVID-19 nos países da UE ou do EEE e no Reino Unido é moderado (para os países que continuam a aplicar e a executar várias medidas, incluindo o distanciamento físico, e que têm capacidade suficiente de despistagem e de rastreio dos contactos) e muito elevado (para os países que não aplicam medidas ou que aplicam várias medidas, incluindo o distanciamento físico, e que não têm capacidade suficiente de despistagem e de rastreio dos contactos).

(11)

As restrições de voo introduzidas por alguns Estados-Membros, no quadro das medidas sanitárias e de proteção da saúde pública relacionadas com o surto de COVID-19, também influenciam a confiança dos consumidores e a consequente procura do tráfego aéreo. Embora o número dessas restrições de voo tenha diminuído no início do verão de 2020, alguns Estados-Membros introduziram novas restrições de voo, aplicáveis a partir de setembro de 2020, que coincidem com o ressurgimento de casos de COVID-19 em vários Estados-Membros.

(12)

À luz do número de reservas de voo e das previsões epidemiológicas existentes, é plausível que um número significativo de anulações devidas à pandemia de COVID-19 venha a ocorrer no próximo período de programação de inverno, de 25 de outubro de 2020 a 27 de março de 2021. A não utilização das faixas horárias atribuídas para esse período não deverá traduzir-se, para as transportadoras aéreas, numa perda das possibilidades de que de outro modo usufruiriam nos termos dos artigos 8.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 95/93.

(13)

Por conseguinte, é necessário alargar a derrogação ao requisito previsto nessas disposições, que consiste em ter utilizado as séries de faixas horárias em questão em certa medida, para além do período de programação do verão de 2020, a todo o período de programação do inverno de 2020/2021, ou seja, ao período compreendido entre 25 de outubro de 2020 e 27 de março de 2021.

(14)

Prevê-se que o presente regulamento delegado entre em vigor após o termo do período atualmente previsto no artigo 10.o-A, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 95/93. A fim de evitar qualquer insegurança jurídica, nomeadamente para os coordenadores de faixas horárias e os operadores aéreos, o presente regulamento deve ser adotado ao abrigo do procedimento de urgência previsto no artigo 12.o-B do Regulamento Faixas Horárias, devendo entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 10.o -A do Regulamento (CEE) n.o 95/93 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Para efeitos do disposto nos artigos 8.o, n.o 2, e 10.o, n.o 2, os coordenadores devem considerar as faixas horárias atribuídas para o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 27 de março de 2021 como tendo sido operadas pela transportadora aérea à qual foram inicialmente atribuídas.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2020/459 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 99 de 31.3.2020, p. 1).