18.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1298 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2020

que altera o anexo do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/452 dispõe que estão incluídos nos projetos ou programas do interesse da União os projetos e programas que envolvam um montante substancial ou uma parte significativa de financiamento da União, ou que estejam abrangidos pelo direito da União em matéria de infraestruturas críticas, tecnologias críticas ou fatores de produção críticos que sejam essenciais para a segurança ou a ordem pública.

(2)

A lista de projetos ou programas do interesse da União referida no ponto 1 consta do anexo do Regulamento (UE) 2019/452.

(3)

A Comissão determinou que existem vários outros projetos e programas que envolvem um montante substancial ou uma parte significativa de financiamento da União, ou que estão abrangidos pelo direito da União em matéria de infraestruturas críticas, tecnologias críticas ou fatores de produção críticos que sejam essenciais para a segurança ou a ordem pública, e que, como tal, devem igualmente ser incluídos na referida lista.

(4)

É conveniente mencionar expressamente as parcerias celebradas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 que assumem a forma de participação da União em programas executados por vários Estados-Membros, em instrumentos como as empresas comuns, ou em organismos como o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia. Estas parcerias desempenham um papel importante nas ações da UE relativas a situações de emergência no domínio dos cuidados de saúde, como a pandemia de COVID-19, uma vez que apoiam, entre outras áreas, a investigação e a inovação relacionadas com a saúde pública, iniciativas que melhoram a eficiência, a eficácia e a qualidade do processo de desenvolvimento de fármacos e parcerias entre o setor privado e o meio académico para melhorar a sustentabilidade dos sistemas de saúde.

(5)

O anexo do Regulamento (UE) 2019/452 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) 2019/452 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Horizonte 2020, incluindo programas de investigação e desenvolvimento nos termos do artigo 185.o do TFUE, bem como empresas comuns ou quaisquer outras estruturas criadas nos termos do artigo 187.o do TFUE:

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104), incluindo ações nele previstas relativas às tecnologias facilitadoras essenciais, como a inteligência artificial, a robótica, os semicondutores e a cibersegurança.»

2)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

Cooperação estruturada permanente (CEP):

Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 65 de 8.3.2018, p. 24).

Decisão (PESC) 2018/1797 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 294 de 21.11.2018, p. 18).

Decisão (PESC) 2019/1909 do Conselho, de 12 de novembro de 2019, que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 293 de 14.11.2019, p. 113).»

3)

São aditados os seguintes pontos 9, 10 e 11:

«9.

Ação preparatória para a preparação do novo programa da UE intitulado GOVSATCOM:

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente o artigo 58.o, n.o 2, alínea b) (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

10.

Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa:

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente o artigo 58.o, n.o 2, alínea b) (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

11.

Empresa Comum Europeia para o ITER:

Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia uma vez expirado o prazo para a apresentação de objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, ou após o Parlamento Europeu e o Conselho terem informado a Comissão de que não têm objeções a formular, nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/452.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1.