17.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1294 DA COMISSÃO
de 15 de setembro de 2020
relativo ao mecanismo de financiamento da energia renovável da União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática estabelece a base legislativa necessária para uma governação eficiente em termos de custos, transparente e previsível da União da Energia e da Ação Climática. O objetivo consiste em garantir o cumprimento dos objetivos da União da Energia e dos compromissos de longo-prazo da União em matéria de emissões de gases com efeitos de estufa em consonância com o Acordo de Paris, em particular das metas e dos objetivos relativos à redução das emissões de gases com efeito de estufa, à energia de fontes renováveis e à eficiência energética. |
(2) |
A Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu uma nova meta vinculativa da União de pelo menos 32 % de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2030. |
(3) |
A fim de alcançar a meta vinculativa da União de pelo menos 32 % de energia renovável em 2030, os Estados-Membros devem contribuir com uma quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia. A meta vinculativa global da União é sustentada pela obrigação que incumbe aos Estados-Membros de utilizarem energia renovável também nos setores do aquecimento e arrefecimento e dos transportes, nos termos dos artigos 23.o e 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Além disso, o Regulamento (UE) 2018/1999 estabelece uma trajetória indicativa para o período de 2021 a 2030 para a contribuição de cada Estado-Membro para as fontes de energia renováveis e para a meta da União, com três pontos de referência a alcançar em 2022, 2025 e 2027. |
(4) |
A fim de permitir uma monitorização adequada e uma rápida ação corretiva por parte dos Estados-Membros e da Comissão, o cumprimento destes pontos de referência em 2022, 2025 e 2027 deve ser avaliado pela Comissão com base, nomeadamente, nos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima dos Estados-Membros. |
(5) |
Sempre que, nesse contexto, a Comissão conclui que um ou mais pontos de referência da União não foram alcançados, os Estados-Membros que não tiverem atingido os seus pontos de referência nacionais devem garantir a aplicação de medidas adicionais a fim de corrigir o desvio em relação à meta da UE para 2030 em matéria de energia renovável. Uma dessas medidas pode consistir num pagamento financeiro voluntário ao mecanismo de financiamento da energia renovável da União, com o objetivo de corrigir o desvio, parcial ou totalmente, no que respeita aos pontos de referência nacionais, na medida em que a energia renovável produzida por instalações financiadas pelo mecanismo de financiamento seria estatisticamente atribuída aos Estados-Membros participantes, refletindo os respetivos pagamentos. Esse mecanismo deve oferecer aos Estados-Membros a oportunidade de aumentar a quota setorial de energia renovável nos setores da eletricidade, do aquecimento e arrefecimento, e dos transportes. |
(6) |
A Diretiva (UE) 2018/2001 determina que a Comissão apoie a ambição dos Estados-Membros em matéria de energia renovável através de um quadro de facilitação que inclua o reforço da utilização dos fundos da União. Esse apoio deve visar, em especial, reduzir os custos de capital dos projetos de energia renovável e reforçar a cooperação regional entre Estados-Membros, bem como entre Estados-Membros e países terceiros, através de projetos conjuntos, de regimes comuns de apoio e da abertura de regimes de apoio no domínio da eletricidade renovável dirigidos a produtores de energia situados noutros Estados-Membros. Nesta matéria, e sob reserva dos requisitos previstos no artigo 5.o da Diretiva (UE) 2018/2001, a participação de um Estado-Membro no mecanismo pode ser considerada como uma abertura de regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. |
(7) |
A fim de apoiar a implantação da energia renovável em toda a União, o mecanismo deve contribuir para o quadro de facilitação, nomeadamente prestando apoio sob a forma de empréstimos e subvenções. |
(8) |
Para apoiar esse duplo objetivo, ou seja, a função de correção dos desvios estabelecida pelo Regulamento (UE) 2018/1999 e o quadro de facilitação previsto na Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 habilita a Comissão a adotar atos de execução a fim de definir as disposições necessárias para o estabelecimento e o funcionamento de um mecanismo de financiamento da energia renovável da União. |
(9) |
O Regulamento (UE) 2018/1999 prevê que o mecanismo obtenha recursos de pagamentos dos Estados-Membros, de fundos da União ou de contribuições do setor privado. Tais recursos devem ser contabilizados separadamente e no quadro de fontes de financiamento específicas na rubrica orçamental do mecanismo. |
(10) |
Conforme previsto no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1999, os pagamentos adicionais por parte dos Estados-Membros, que financiariam despesas específicas, como o apoio a novos projetos de energia renovável na União, devem ser tratados como receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União. A Comissão deve garantir transparência no que respeita à aplicação das receitas afetadas externas, mediante a apresentação regular de relatórios aos Estados-Membros. |
(11) |
O financiamento da União ao abrigo do mecanismo pode ser combinado com financiamento de outros programas da União, sempre que tal esteja previsto no ato de base pertinente e nas condições estabelecidas no mesmo. |
(12) |
A coordenação com os instrumentos de apoio ao investimento e os fundos ou programas da União, bem como as operações de financiamento misto no âmbito do instrumento de apoio ao investimento da União podem ser utilizados para facilitar o cumprimento dos objetivos do mecanismo, nomeadamente permitindo a redução dos custos de capital nos Estados-Membros de acolhimento, incentivando desta forma o investimento em projetos de energia renovável. |
(13) |
A coordenação do apoio da União e nacional a novos projetos de energia renovável pode basear-se no calendário de longo prazo publicado nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001. |
(14) |
As contribuições do setor privado podem ter um papel importante no financiamento do mecanismo e na promoção da difusão dos projetos de energia renovável no âmbito desse mecanismo. Tais contribuições devem ser contabilizadas como um acréscimo à meta vinculativa da União de pelo menos 32 %. Assim, as contribuições do setor privado podem trazer valor acrescentado e garantir a adicionalidade dos projetos. Por conseguinte, a fim de aumentar a transparência de tal adicionalidade, a energia renovável produzida por projetos que recebam apoio de contribuições do setor privado pode ser ligada ao rótulo ecológico à escala da União referido no artigo 19.o, n.o 13, da Diretiva (UE) 2018/2001, em consonância com a taxonomia para o financiamento sustentável. A fim de incentivar as contribuições do setor privado, as entidades privadas que contribuem para o mecanismo podem pedir garantias de origem para a produção de energia correspondente à sua contribuição, que possam ser emitidas para a produção de energias renováveis em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e sob reserva da legislação nacional. |
(15) |
O Regulamento (UE) 2018/1999 prevê o apoio do mecanismo mediante prémios como complemento dos preços de mercado, entre outros. Os concursos referidos no artigo 33.o do referido regulamento são executados através de um apoio financeiro do mecanismo, sob a forma de subvenções. |
(16) |
O mecanismo deve disponibilizar atempadamente os recursos financeiros adequados aos projetos selecionados, que pode traduzir-se no desembolsar de um apoio inicial ao investimento ou de um apoio baseado no cumprimento de objetivos intermédios. |
(17) |
Além disso, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, o mecanismo pode prestar apoio sob a forma de instrumentos financeiros, por exemplo empréstimos com juros bonificados. A fim de executar tais instrumentos financeiros e, simultaneamente, garantir a coerência com os esforços de simplificação dos instrumentos financeiros da União ao abrigo do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, é conveniente prestar esse apoio através de outros instrumentos ou programas da União. A relação custo-eficácia do apoio pode ser melhorada através da combinação de formas de apoio reembolsável e não reembolsável, por exemplo mediante contribuições para operações de financiamento misto no âmbito do instrumento de apoio ao investimento da União. |
(18) |
O mecanismo deve atribuir o apoio a novos projetos de energia renovável por meio de convites à apresentação de propostas concorrenciais, devendo todas as tecnologias definidas como tecnologias de energia renovável ao abrigo da Diretiva (UE) 2018/2001 ser elegíveis para apoio ao abrigo do mecanismo de financiamento. O armazenamento de energia só pode ser elegível para apoio pelo mecanismo se for utilizado em combinação com uma nova capacidade de energia renovável. Os projetos de energia renovável apoiados pelo mecanismo devem cumprir a legislação da União e a legislação nacional aplicável em matéria de ambiente e devem respeitar plenamente o direito internacional. |
(19) |
Com base nas preferências manifestadas pelos Estados-Membros de acolhimento e contribuintes, e em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001, a Comissão deve poder limitar os procedimentos de concessão de subvenções a tecnologias específicas caso a abertura de apoio a todos os produtores de energia de fontes renováveis conduza a resultados insuficientes, em particular no que respeita à eletricidade. |
(20) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001, e com base nas preferências manifestadas pelos Estados-Membros de acolhimento e pelos Estados-Membros contribuintes, a Comissão pode organizar procedimentos de concessão de subvenções específicos que visem apoiar projetos de pequena escala ou inovadores, incluindo projetos em regiões ultraperiféricas e ilhas isoladas ou pequenas, no âmbito da contribuição do mecanismo para o quadro de facilitação. |
(21) |
O procedimento de concessão do mecanismo deve assegurar uma concorrência suficiente a fim de permitir aos requerentes revelar os seus verdadeiros custos e evitar comportamentos colusivos, minimizar os custos de transação para a Comissão e os requerentes e aumentar a probabilidade de o requerente selecionado criar novos projetos de energia renovável. |
(22) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, o apoio a projetos financiados por pagamentos voluntários dos Estados-Membros destinados a corrigir um desvio na sua trajetória indicativa nacional deve ser afetado a projetos a concurso que apresentem o menor custo ou prémio. Podem ser estabelecidos outros critérios de concessão, de elegibilidade ou de seleção para os projetos no âmbito da função de facilitação do mecanismo, incluindo no que diz respeito ao impacto ambiental dos projetos. |
(23) |
O desembolso do apoio do mecanismo também deve estar ligado a aumentos verificados das capacidades de energia renovável, ou da produção de energia renovável, nos setores da eletricidade, do aquecimento e arrefecimento ou dos transportes, obtidos pelos projetos a que o mecanismo concede subvenções. Tais resultados devem ser especificados na convenção de subvenção, podendo um desempenho substancialmente inferior ao previsto em termos de aumentos de capacidades (kW) ou de energia fornecida conforme estabelecido na convenção de subvenção levar a autoridade que concede a subvenção a utilizar as disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 que regem a suspensão, cessação ou redução. |
(24) |
O mecanismo deve ser executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e desempenho estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. A Comissão, em particular, deve tomar as medidas adequadas para garantir que, sempre que sejam executadas atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União estejam protegidos, por exemplo através de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, por meio de verificações eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, fraudes ou incumprimento de obrigações, da recuperação dos montantes indevidamente pagos. |
(25) |
Sempre que um procedimento de concessão de subvenções não chega a bom termo, a Comissão deve oferecer ao Estado-Membro contribuinte a possibilidade de recuperar o montante da sua contribuição ou de esperar que a Comissão organize um novo concurso, dado que os fundos do mecanismo classificados como receitas afetadas externas podem ser transitados automaticamente. Para o efeito, deve ser criado um sistema de contabilidade adequado. Caso o Estado-Membro aguarde que a Comissão organize um novo concurso, deve considerar-se que tomou medidas adicionais em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1999 até o novo concurso ser organizado. |
(26) |
Se o requerente não executa o projeto, e a fim de salvaguardar as expectativas legítimas dos Estados-Membros, é conveniente considerar que os Estados-Membros que participaram num projeto que não tenha sido executado pelo requerente tomaram medidas adicionais em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1999 para uma quantidade de energia calculada e contabilizada separadamente pela Comissão com base na capacidade de produção prevista, na contribuição financeira paga por esse Estado-Membro e nos preços máximos aplicáveis ao concurso em que esse Estado-Membro se comprometeu a participar, para o período durante o qual o projeto teria dado origem a benefícios estatísticos nos termos do artigo 27.o, n.o 2. Tal não deve prejudicar a meta da União de, pelo menos 32 % de energia renovável em 2030 prevista na Diretiva (UE) 2018/2001. |
(27) |
No que respeita aos procedimentos de concessão de subvenções, a Comissão deve executar o mecanismo de financiamento diretamente ou através de uma agência de execução. Em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a Comissão deve poder delegar, se for caso disso, tarefas de execução específicas numa agência de execução, por exemplo a preparação dos convites à apresentação de propostas, o procedimento de avaliação, a gestão contratual das subvenções e o acompanhamento da execução dos projetos. Qualquer forma de apoio prevista no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, com exceção das subvenções, deve ser executada por outros instrumentos ou programas da União, confiando tarefas de execução orçamental. |
(28) |
Nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros de acolhimento conservam o direito de decidir se e em que condições permitem que instalações situadas no seu território recebam apoio do mecanismo. Em conformidade com essa disposição, os Estados-Membros de acolhimento devem poder manifestar preferências relativamente aos convites à apresentação de propostas a realizar pelo mecanismo, na medida em que estejam relacionadas com a execução do projeto no seu território, incluindo no respeitante aos impactos ambientais dos projetos. |
(29) |
Considerando o duplo objetivo do mecanismo, por um lado, de corrigir desvios no contexto do artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1999 e, por outro lado, de apoiar o quadro de facilitação nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem ter um papel importante na execução do mecanismo. |
(30) |
A energia renovável produzida anualmente por instalações que tenham recebido apoio financeiro não reembolsável do mecanismo de financiamento deve ser estatisticamente atribuída aos Estados-Membros participantes de uma forma que reflita as respetivas contribuições financeiras, bem como a distribuição dos benefícios estatísticos entre os Estados-Membros contribuintes e os Estados-Membros de acolhimento estabelecida no convite à apresentação de propostas em questão. A energia renovável estatisticamente atribuída deve ser incluída no cálculo da quota de fontes de energia renováveis dos Estados-Membros participantes nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Para o período compreendido entre a assinatura da convenção de subvenção de um projeto e o início da produção de energia de fontes renováveis desse projeto, deve considerar-se que os Estados-Membros participantes tomaram medidas adicionais nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1999, para uma quantidade de energia calculada com base na capacidade de produção prevista desse projeto, na respetiva contribuição financeira e nos preços máximos aplicáveis ao convite à apresentação de propostas. Após este período, deve considerar-se que os Estados-Membros tomaram medidas adicionais nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1999, para a energia efetivamente gerada. As energias renováveis produzidas por instalações que tenham sido financiadas exclusivamente por outras fontes que não os pagamentos dos Estados-Membros não devem contar estatisticamente para as contribuições nacionais dos Estados-Membros, mas sim para a meta da União de pelo menos 32 % de energia de fontes renováveis no consumo final de energia até 2030. |
(31) |
Tanto os Estados-Membros contribuintes como os de acolhimento têm, portanto, amplos incentivos para participar no mecanismo e devem, por conseguinte, beneficiar da atribuição de benefícios estatísticos. No que respeita aos Estados-Membros contribuintes, o mecanismo deve oferecer-lhes a possibilidade de receberem uma atribuição de energia renovável por cada euro pago, de beneficiarem de poupanças de custos e de um potencial de energia renovável barato em todos os setores, em comparação com a utilização puramente nacional de fontes de energia renováveis, e de beneficiarem de baixos custos de transação. Além disso, o mecanismo deve facilitar o cumprimento da sua meta de referência para 2020 relativa às fontes de energia renováveis. |
(32) |
O mecanismo deve permitir aos Estados-Membros de acolhimento obter um conjunto de vantagens potencialmente sem custos, beneficiar do investimento local e da criação de postos de trabalho, tirar proveito das reduções das emissões de gases com efeito de estufa e da melhoria da qualidade do ar, modernizar os seus sistemas energéticos nacionais e reduzir a dependência das importações. Além disso, os Estados-Membros de acolhimento devem receber benefícios estatísticos relacionados com os custos que o projeto efetivamente gera, por exemplo custos de rede. A fim de cobrir estes custos, justifica-se que os Estados-Membros de acolhimento também recebam estes benefícios estatísticos no caso de a instalação ter sido financiada por fontes diferentes dos pagamentos dos Estados-Membros. |
(33) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da União da Energia criado ao abrigo do artigo 44.o do Regulamento (UE) 2018/1999, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece disposições necessárias para a execução e o funcionamento do mecanismo de financiamento da energia renovável da União (a seguir designado por «mecanismo»).
Artigo 2.o
Objetivos
1. O mecanismo apoia a utilização de energia renovável em toda a União.
2. Para o efeito, deve cumprir as duas funções seguintes:
a) |
Apoiar novos projetos de energia renovável na União com o objetivo de corrigir o desvio da trajetória indicativa da União nos termos do artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1999 (a «função de correção do desvio»); |
b) |
Contribuir para o quadro de facilitação previsto no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, apoiando assim a implantação da energia renovável em toda a União, independentemente da existência de um desvio na trajetória indicativa da União (a «função de facilitação»). |
3. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o mecanismo atribui os seus recursos para apoiar a implantação da energia renovável em toda a União de acordo com as regras estabelecidas no presente regulamento, sem distinção entre as duas funções referidas no n.o 2 do presente artigo.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Mecanismo», o mecanismo de financiamento da energia renovável da União referido no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1999; |
2) |
«Funções do mecanismo», a função de correção do desvio e a função de facilitação do mecanismo de financiamento da energia renovável da União; |
3) |
«Estado-Membro contribuinte», um Estado-Membro que efetua um pagamento direto ao mecanismo nos termos do artigo 33.o, n.os 1 ou 2, do Regulamento (UE) 2018/1999; |
4) |
«Estado-Membro de acolhimento», um Estado-Membro que permite a instalação, no seu território, de instalações físicas para a produção de energia renovável financiadas pelo mecanismo; |
5) |
«Estados-Membros participantes», os Estados-Membros contribuintes e os Estados-Membros de acolhimento; |
6) |
«Promotor de projeto», uma pessoa ou entidade que desenvolve um projeto de energia renovável; |
7) |
«Fundos da União», qualquer forma de apoio financeiro da União, nomeadamente instrumentos de apoio ao investimento e fundos ou programas da União que prevejam instrumentos financeiros, faça ou não parte do orçamento da União Europeia; |
8) |
«Pagamento financeiro voluntário», um pagamento efetuado pelos Estados-Membros para a função de correção do desvio, nos termos do artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1999; |
9) |
«Pagamentos adicionais», os pagamentos efetuados diretamente pelos Estados-Membros para a função de facilitação, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999; |
10) |
«Pagamento», o pagamento adicional e o pagamento financeiro voluntário; |
11) |
«Coordenação», a coordenação entre o mecanismo de financiamento e qualquer outro instrumento de financiamento da União ou nacional, em conformidade com o artigo 24.o; |
12) |
«Operação de financiamento misto», uma operação apoiada pelo orçamento da União que combina formas de apoio não reembolsável e reembolsável, ou formas de apoio reembolsável, do orçamento da União, com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores; |
13) |
«Preço máximo», o preço máximo por kWh ou kW que pode ser atribuído no âmbito de um concurso específico e acima do qual os pedidos são excluídos do procedimento de concessão de subvenções; |
14) |
«Energia de fontes renováveis» ou «energia renovável», tem o mesmo significado que lhe é atribuído pelo artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001; |
15) |
«Unidade adicional», uma quantidade definida de capacidade de produção (kW) ou energia produzida (kWh), em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva (UE) 2018/2001, que se pode atribuir em exclusivo à aplicação do apoio prestado pelo mecanismo; |
16) |
«Pagamento com base no preço proposto», um procedimento de concessão de subvenções em que os requerentes recebem um apoio financeiro correspondente ao preço por unidade adicional oferecido no seu pedido; |
17) |
«Preço uniforme», um procedimento de concessão de subvenções em que os requerentes recebem um apoio financeiro correspondente ao preço por unidade adicional determinado no ponto de equilíbrio do procedimento de concessão; |
18) |
«Prémio variável», um apoio operacional sob a forma de um prémio por kWh calculado como a diferença entre um preço médio grossista na zona de preços onde a instalação está localizada e o preço determinado pelo procedimento de concessão de subvenções; |
19) |
«Prémio fixo», um apoio operacional sob a forma de um prémio por kWh como complemento do preço de mercado, cujo montante é determinado pelo procedimento de concessão de subvenções; |
20) |
«Apoio ao investimento», os pagamentos do mecanismo relativos à instalação de capacidade para unidades adicionais por kW; |
21) |
«Apoio ao funcionamento», as contribuições do mecanismo relacionadas com o funcionamento contínuo de uma empresa e que são desembolsadas por unidade adicional de kWh produzida. |
Artigo 4.o
Fontes de financiamento
1. Nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1999, as ações ao abrigo do mecanismo podem ser financiadas por pagamentos dos Estados-Membros, fundos da União ou contribuições do setor privado.
2. O mecanismo pode receber pagamentos voluntários dos Estados-Membros nos termos do artigo 32.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999, ou pagamentos adicionais dos Estados-Membros nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999.
3. O mecanismo pode receber contribuições orçamentais de outros programas da União, de acordo com os atos de base aplicáveis. Sempre que estes atos de base aplicáveis o prevejam, tais contribuições são utilizadas em conformidade com as disposições do presente regulamento, nomeadamente a fim de contribuir para o quadro de facilitação nos termos do artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001. A Comissão decide quais os concursos em que tais contribuições são utilizadas.
4. O mecanismo pode receber contribuições do setor privado de qualquer entidade privada, tanto de pessoas singulares como coletivas. Antes de transferira sua contribuição para o mecanismo, a entidade privada pode indicar uma preferência pelo convite à apresentação de propostas a que o seu pagamento se destina, ou por um tipo de tecnologia ou de utilização final que pretenda a apoiar, sem distorcer a concorrência do mercado, e pode pedir para receber as garantias de origem que possam ser emitidas para a produção de energia renovável. A Comissão pode ter em conta essa preferência, embora não esteja vinculada pela mesma. A entidade privada transfere a sua contribuição para o mecanismo no prazo de três meses a contar da receção das informações relativas aos elementos finais do convite à apresentação de propostas.
Artigo 5.o
Execução e formas de financiamento
1. O mecanismo é executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.
2. Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1999, o mecanismo deve cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 2.o concedendo financiamento sob uma das formas previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, incluindo subvenções. Pode também atribuir o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.
3. O mecanismo pode igualmente cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 2.o atribuindo o apoio financeiro em coordenação com outros instrumentos e programas da União, como previsto no capítulo III.
Artigo 6.o
Contribuição do mecanismo para o quadro de facilitação
1. O mecanismo contribui para o quadro de facilitação nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, nomeadamente com o objetivo de reduzir o custo do capital de projetos no domínio das energias renováveis e reforçar a cooperação regional entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. Para o efeito:
a) |
A Comissão pode atribuir fundos da União recebidos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3; |
b) |
O apoio atribuído pelo mecanismo pode ser coordenado com o financiamento de outros programas e/ou instrumentos nacionais ou da União em conformidade com as disposições do presente regulamento. |
2. Sempre que o mecanismo concede apoio no âmbito da contribuição para o quadro de facilitação, aplicam-se os princípios do procedimento de concessão de subvenções previstos no artigo 15.o, n.o 4, e quaisquer outras disposições pertinentes do presente regulamento.
CAPÍTULO II
APOIO NÃO REEMBOLSÁVEL SOB A FORMA DE SUBVENÇÕES
SECÇÃO I
Manifestação de interesse por parte dos estados-membros e procedimento de concessão de subvenções
Artigo 7.o
Manifestação de interesse por parte dos Estados-Membros
1. Todos os anos, a Comissão convida os Estados-Membros a manifestarem o seu interesse em participar, na qualidade de Estado-Membro contribuinte e/ou de acolhimento, nos procedimentos de concessão de subvenções organizados pelo mecanismo e partilha com os mesmos um calendário indicativo das fases do procedimento, desde a manifestação de interesse até aos convites à apresentação de propostas, bem como uma indicação de quando tenciona organizar o próximo convite à manifestação de interesse.
2. Os Estados-Membros interessados em participar na qualidade de Estado-Membro de acolhimento e, quando pertinente, os países terceiros, em conformidade com os requisitos do artigo 11.o da Diretiva (UE) 2018/2001, devem fornecer à Comissão, no mínimo, as seguintes informações:
a) |
A capacidade total máxima ou a energia renovável produzida no território do Estado-Membro de acolhimento disponível para projetos apoiados pelo mecanismo, nomeadamente por tecnologia e por ano, quando aplicável; |
b) |
As preferências em termos de tecnologias ou de setores de utilização final; |
c) |
A capacidade máxima ou a energia renovável máxima gerada pelos projetos, por tecnologia quando se justifique; |
d) |
Eventuais restrições geográficas ou do local, quando aplicável; |
e) |
A quota mínima solicitada de benefícios estatísticos a distribuir a um Estado-Membro de acolhimento, de acordo com o artigo 27.o, por tecnologia quando se justifique, incluindo uma estimativa dos custos de integração do sistema; |
f) |
A indicação, por tecnologia, do quadro regulamentar nacional aplicável aos promotores de projetos no que respeita à distribuição dos custos da rede; |
g) |
Quaisquer outras preferências ou restrições, incluindo critérios ambientais, acompanhadas de uma explicação. |
3. Os Estados-Membros interessados em participar na qualidade de Estado-Membro contribuinte devem fornecer à Comissão, no mínimo, as seguintes informações:
a) |
Os volumes de energia renovável produzidos que visam apoiar através do mecanismo e dos quais pretendem beneficiar em termos de afetação estatística, expressos em kWh; |
b) |
O orçamento máximo indicativo por kWh/kW que estão dispostos a desembolsar para seu benefício estatístico; |
c) |
A contribuição financeira máxima prevista, em EUR, que prevêm atribuir ao mecanismo de financiamento, por procedimento de concessão de subvenções; |
d) |
A sua preferência por procedimentos de concessão de subvenções tecnologicamente neutros, para várias tecnologias, específicos para uma tecnologia, específicos para um projeto ou específicos para uma utilização final, em conformidade com os critérios previstos no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001; |
e) |
A quota mínima solicitada de benefícios estatísticos a distribuir aos mesmos, de acordo com o artigo 27.o, por tecnologia quando se justifique; |
f) |
Outras preferências relativas à sua contribuição financeira, incluindo critérios ambientais. |
4. Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão não torna públicas as informações fornecidas por um Estado-Membro no âmbito da manifestação de interesse, exceto quando expressamente autorizado pelo Estado-Membro em causa.
5. A Comissão terá em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros de acolhimento e pelos Estados-Membros contribuintes ao abrigo do presente artigo ao conceber os convites à apresentação de propostas e, nomeadamente:
a) |
Os objetivos do convite; |
b) |
A forma das subvenções (apoio ao investimento ou ao funcionamento); |
c) |
A energia renovável produzida durante o período de apoio ou a capacidade (em kWh ou kW) em que se baseará a concessão do apoio; |
d) |
As tecnologias elegíveis; |
e) |
O preço máximo; |
f) |
As restrições do local, geográficas e regulamentares e os critérios ambientais; |
g) |
O período de realização dos projetos; |
h) |
A distribuição dos benefícios estatísticos entre os Estados-Membros contribuintes e os Estados-Membros de acolhimento; |
i) |
Os critérios de concessão do apoio financeiro. |
6. A Comissão calcula o preço máximo referido no n.o 5 do presente artigo com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pelos Estados-Membros aquando da manifestação de interesse, nos elementos de comparação pertinentes, por exemplo resultados de concursos anteriores, nos estudos de custos e, sempre que se justifique, nos resultados de exercícios de modelização. O cálculo terá em conta o custo normalizado da energia produzida pela tecnologia de energia renovável, ajustado periodicamente.
7. Antes do lançamento do convite, a Comissão comunica aos Estados-Membros a sua intenção de lançar um convite à apresentação de propostas, bem como os elementos previstos nos dois números anteriores.
8. Os Estados-Membros podem apresentar observações sobre as informações notificadas pela Comissão nos termos do número anterior. Após análise dessas observações à luz dos objetivos do mecanismo, a Comissão comunica aos Estados-Membros os elementos finais referidos nos n.os 5 e 6.
Artigo 8.o
Compromissos vinculativos dos Estados-Membros de acolhimento
1. Os Estados-Membros de acolhimento devem confirmar à Comissão o seu compromisso irrevogável e incondicional de participar no mecanismo a fim de permitir que as instalações situadas no seu território recebam apoio ao abrigo do mecanismo, em consonância com o regime regulamentar nacional, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no artigo 7.o, n.o 8. Tal compromisso é vinculativo.
2. No que respeita aos requisitos que os projetos no seu território devem satisfazer para receberem apoio ao abrigo do mecanismo, os Estados-Membros de acolhimento devem fornecer as seguintes informações:
a) |
A capacidade máxima no território dos Estados-Membros de acolhimento disponível para projetos apoiados pelo mecanismo, nomeadamente por tecnologia e por ano, quando aplicável; |
b) |
A energia renovável máxima produzida pelos projetos e as restrições do local, quando aplicável; |
c) |
O regime nacional aplicável aos promotores de projetos no que respeita aos custos da rede apoiados; |
d) |
Outros elementos pertinentes. |
3. A Comissão tem em conta as informações recebidas nos termos do n.o 2 do presente artigo ao conceber o procedimento de concessão de subvenções.
4. O Estado-Membro de acolhimento que confirme o seu compromisso deve prestar à Comissão a assistência administrativa necessária para a execução do mecanismo, designadamente para efeitos de comunicação da quantidade de energia de fontes renováveis produzida pelos projetos que recebem apoio não reembolsável do mecanismo, localizados no Estado-Membro de acolhimento.
5. As disposições do presente artigo aplicam-se aos países terceiros que participem no mecanismo e que acolham projetos no seu território.
Artigo 9.o
Comunicação dos preços máximos por parte da Comissão
Com base nos compromissos vinculativos dos Estados-Membros de acolhimento e utilizando a abordagem referida no artigo 7.o, n.o 6, a Comissão determina e comunica aos Estados-Membros participantes um preço máximo e o orçamento máximo disponível em EUR para cada convite à apresentação de propostas, dando também indicações sobre as opções para o Estado-Membro caso o resultado do convite à apresentação de propostas seja inferior ao preço máximo.
Artigo 10.o
Compromissos vinculativos dos Estados-Membros contribuintes
Os Estados-Membros contribuintes devem confirmar à Comissão o seu compromisso irrevogável e incondicional de efetuar pagamentos ao mecanismo, relativamente a um ou vários convites à apresentação de propostas, no prazo de três meses a contar da receção da comunicação dos preços máximos a que se refere o artigo 8.o. O compromisso do Estado-Membro contribuinte é vinculativo e abrange, no mínimo, os seguintes elementos no que respeita às contribuições feitas para o mecanismo:
a) |
O volume da contribuição financeira do Estado-Membro (em EUR) por procedimento de concessão de subvenções, ou a produção de energia renovável que o Estado-Membro apoiará e da qual beneficiará em termos de atribuição estatística, expresso em kW ou kWh, de acordo com o preço máximo final, combinado com um orçamento máximo disponível em EUR; |
b) |
O calendário dos pagamentos; |
c) |
Uma indicação sobre se o pagamento é efetuado nos termos do artigo 33.o n. os 1 ou 2, do Regulamento (UE) 2018/1999; |
d) |
A distribuição dos benefícios estatísticos entre os Estados-Membros contribuintes e os Estados-Membros de acolhimento. |
Artigo 11.o
Convite à apresentação de propostas
1. Com base nos compromissos vinculativos dos Estados-Membros de acolhimento e, quando pertinente, dos países terceiros, assim como nos compromissos vinculativos dos Estados-Membros contribuintes, a Comissão lança atempadamente o convite ou convites à apresentação de propostas. A Comissão pode lançar vários convites ao mesmo tempo, ou realizar vários procedimentos de concessão de subvenções ao abrigo do mesmo convite. Pode também decidir não lançar um convite à apresentação de propostas se o interesse manifestado pelos Estados-Membros contribuintes e/ou pelos Estados-Membros de acolhimento se traduzir em volumes demasiado baixos para concluir com êxito um convite ou se os custos de transação conexos forem excessivos, devendo estes elementos ser avaliados em cada convite à apresentação de propostas.
2. O convite à apresentação de propostas é publicado após a transferência dos pagamentos dos Estados-Membros para o orçamento da União.
Artigo 12.o
Procedimento de avaliação
1. Após verificação dos critérios de elegibilidade, a Comissão avalia as propostas apresentadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 200.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
2. As subvenções são concedidas em primeiro lugar à candidatura que oferece o preço mais baixo e, subsequentemente, por ordem crescente do preço mais baixo para o mais alto, exceto quando se aplicam outros critérios de concessão nos termos do artigo 21.o.
Artigo 13.o
Insucesso do procedimento de concessão de subvenções
Se, após o pagamento de um Estado-Membro contribuinte ao mecanismo, o procedimento de concessão não for concluído, por exemplo devido à ausência de requerentes idóneos em resposta ao convite à apresentação de propostas, a Comissão oferece ao Estado-Membro contribuinte a possibilidade de escolher entre recuperar o montante da sua contribuição ou mantê-lo no mecanismo a fim de ser utilizado num novo convite à apresentação de propostas, para o qual o Estado-Membro terá de confirmar o seu compromisso nos termos do artigo 10.o.
Artigo 14.o
Não execução do projeto por parte do promotor
1. Sempre que o promotor do projeto não cumpre o disposto no convite à apresentação de propostas e na respetiva convenção de subvenção, aplicam-se as disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 que regem a suspensão, cessação e redução.
2. Sempre que, nos termos do n.o 1, o projeto não consegue alcançar a capacidade de produção prevista ou o volume de energia renovável produzida, os benefícios estatísticos são atribuídos aos Estados-Membros com base na capacidade efetivamente fornecida ou na energia renovável produzida. Nesse caso, considera-se que os Estados-Membros participantes tomaram medidas adicionais em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1999 para uma quantidade de energia calculada pela Comissão com base na capacidade de produção prevista, na contribuição financeira paga pelo Estado-Membro e nos preços máximos aplicáveis ao concurso em que o Estado-Membro se comprometeu a participar, para o período durante o qual o projeto teria dado origem a benefícios estatísticos nos termos do artigo 27.o, n.o 2, primeira frase.
SECÇÃO II
Conceção do procedimento de concessão de subvenções
Artigo 15.o
Princípios do procedimento de concessão de subvenções
1. As subvenções são atribuídas por meio de convites à apresentação de propostas e de um procedimento de concessão de subvenções subsequente.
2. Sempre que um Estado-Membro contribui para o mecanismo mediante um pagamento financeiro voluntário nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1999, essa contribuição só pode ser atribuída a projetos selecionados no contexto de um procedimento de concessão que tenha como único critério de seleção o preço mais baixo.
3. Sempre que um Estado-Membro contribui para o mecanismo mediante um pagamento adicional nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, essa contribuição pode ser atribuída a projetos conjuntos, projetos conjuntos com países terceiros, regimes de apoio conjuntos, projetos em pequena escala ou de tecnologias inovadoras, projetos em regiões ultraperiféricas e em ilhas isoladas ou pequenas, ao desenvolvimento de projetos que visam integrar fontes renováveis no sistema energético ou a outros projetos que contribuam para o quadro de facilitação previsto no artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001.
4. A conceção do procedimento de concessão deve respeitar os seguintes princípios:
a) |
Garantir um processo concorrencial entre os pedidos de subvenção por forma a conseguir uma implantação da energia renovável eficaz em termos de custos; |
b) |
Atenuar o risco financeiro para os requerentes nos diferentes procedimentos de concessão de subvenções; |
c) |
Limitar os custos de transação para os requerentes e para os Estados-Membros contribuintes. |
Artigo 16.o
Âmbito do procedimento de concessão de subvenções
1. A atribuição de apoio sob a forma de subvenções deve ser efetuada mediante procedimentos de concessão de subvenções, que podem ter âmbitos diferentes, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001, da seguinte forma:
a) |
Avaliar a viabilidade de procedimentos de concessão de subvenções tecnologicamente neutros, nos quais todas as tecnologias previstas na Diretiva (UE) 2018/2001 são elegíveis; |
b) |
Em alternativa, considerar a utilização de procedimentos de concessão de subvenções para várias tecnologias, em que apenas tecnologias específicas previstas na Diretiva (UE) 2018/2001 podem concorrer entre si; |
c) |
Procedimentos de concessão de subvenções a tecnologias específicas, nos quais é elegível uma tecnologia específica definida na Diretiva (UE) 2018/2001; |
d) |
Procedimentos de concessão de subvenções a projetos específicos, nos quais os promotores de projetos concorrem entre si para desenvolver um projeto predefinido, que pode incluir restrições a uma tecnologia específica e/ou a um local específico predefinido pelo Estado-Membro de acolhimento; |
e) |
Procedimentos de concessão de subvenções a utilizações finais específicas, nos quais apenas são elegíveis projetos que visem uma utilização final específica, como o aquecimento e arrefecimento ou os transportes. |
2. A Comissão decide o âmbito do procedimento de concessão de subvenções, tendo em conta as preferências manifestadas pelos Estados-Membros contribuintes e pelos Estados-Membros de acolhimento, a evolução do mercado das energias renováveis na União e outras circunstâncias pertinentes.
3. Os procedimentos de concessão de subvenções referidos no n.o 1 do presente artigo podem ser abertos a projetos de energia renovável nos setores da eletricidade, do aquecimento e arrefecimento e dos transportes, a fim de explorar o potencial de eficácia em termos de custos e de promover a convergência e a cooperação.
Artigo 17.o
Forma e atribuição das subvenções
1. O mecanismo atribui subvenções nas seguintes formas:
a) |
Apoio ao investimento, concedido para aumentar a capacidade de produção de energia renovável; |
b) |
Apoio ao funcionamento, concedido para incentivar o funcionamento de instalações de energia renovável, atribuindo prémios, fixos e variáveis, em complemento das receitas do mercado. |
2. A Comissão decide a forma de apoio aos projetos selecionados, tendo em conta as preferências manifestadas pelos Estados-Membros contribuintes e pelos Estados-Membros de acolhimento, a evolução do mercado das energias renováveis na União e outras circunstâncias pertinentes.
Artigo 18.o
Apoio ao investimento
Sempre que o mecanismo concede apoio ao investimento, a forma de apoio, o seu desembolso e outras regras específicas são estabelecidos no convite ou convites à apresentação de propostas pertinentes.
Artigo 19.o
Apoio ao funcionamento
Sempre que o mecanismo concede apoio operacional, este pode assumir a forma de um prémio fixo ou variável. O seu desembolso e outras regras específicas serão estabelecidos no convite ou convites à apresentação de propostas pertinentes.
Artigo 20.o
Critérios de elegibilidade e de seleção
Os critérios de elegibilidade e de seleção são estabelecidos no convite à apresentação de propostas, tendo em devida consideração os objetivos da ação e em conformidade com os artigos 197.o e 198.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
Artigo 21.o
Critérios de concessão
1. Os critérios de concessão aplicáveis às propostas são estabelecidos no convite à apresentação de propostas, devendo respeitar o artigo 15.o, n.o 2, no que respeita à função de correção do desvio e o artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 no que respeita à função de facilitação.
2. No que diz respeito à função de facilitação, os critérios de concessão das propostas devem refletir, tanto quanto possível, as preferências expressas pelos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de critérios ambientais.
3. Para projetos de demonstração que representem uma inovação significativa, o convite à apresentação de propostas pode estabelecer critérios de concessão específicos, nomeadamente no que respeita a pedidos num procedimento de concessão para uma tecnologia específica ou para um projeto específico.
Artigo 22.o
Objeto e volume abrangidos pela concessão
1. O objeto do procedimento de concessão de subvenções e o seu volume podem ser definidos em termos de capacidade instalada, em kW, ou de produção de energia, em kWh. Em alternativa, o volume pode ser definido em termos de orçamento, em EUR, e a capacidade de produção ou a energia produzida podem ser concedidas até esgotar o orçamento.
2. Sempre que o procedimento de concessão de subvenções é definido em termos de capacidade ou de energia renovável produzida, deve fixar um volume alvo e o apoio ser concedido aos projetos que obtenham a classificação mais elevada de acordo com os critérios de concessão pertinentes até alcançar o volume alvo.
3. Sempre que o procedimento de concessão de subvenções é definido em termos de orçamento, deve fixar um montante máximo de orçamento que é atribuído aos projetos que obtenham a classificação mais elevada de acordo com os critérios de concessão pertinentes até esgotar esse orçamento.
4. Os volumes do procedimento de concessão de subvenções por concurso são definidos antes do procedimento e não são adaptados durante o decurso do mesmo.
Artigo 23.o
Períodos de execução
1. Os períodos de execução são específicos para a tecnologia em causa e refletem períodos realistas de realização do projeto para cada tecnologia, visando, simultaneamente, um nível significativo de desenvolvimento prévio exigido aos proponentes.
2. Em derrogação do n.o 1, nos procedimentos de concessão de subvenções tecnologicamente neutros ou para várias tecnologias, os períodos de execução podem ser uniformes para todas as tecnologias a fim de selecionar os projetos e as tecnologias com os prazos de entrega mais curtos sem discriminar determinadas tecnologias que exigem prazos de execução mais longos.
3. Os períodos de execução são uniformes entre os Estados-Membros, a menos que a Comissão conclua, com base em isenções justificadas, por exemplo para atenuar desvantagens sistemáticas dos projetos localizados num país específico, que é conveniente estabelecer períodos de execução específicos por país.
CAPÍTULO III
COORDENAÇÃO DO APOIO
Artigo 24.o
Financiamento combinado e coordenação do apoio entre o mecanismo de financiamento e outros instrumentos da União ou nacionais
1. Os projetos podem ser financiados através do financiamento combinado do mecanismo e de outros programas e/ou instrumentos da União ou nacionais, públicos ou privados, desde que esses mecanismos públicos nacionais respeitem a legislação em matéria de auxílios estatais e que os mesmos custos não sejam financiados duas vezes pelo orçamento da União.
2. Para efeitos do n.o 1:
a) |
O mecanismo pode coordenar os seus programas de trabalho e o procedimento de concessão, nomeadamente o calendário, o processo de candidatura e a monitorização, com os programas de trabalho de outros fundos da União ou nacionais; |
b) |
A combinação do apoio do mecanismo e de outros instrumentos ou programas da União não deve exceder o custo total do projeto; |
c) |
Um projeto não deve combinar financiamento atribuído pelo mecanismo com financiamento proveniente de regimes de apoio dos Estados-Membros a favor das mesmas unidades adicionais; |
d) |
A soma do apoio reembolsável e não reembolsável para um determinado projeto nos termos do artigo 5.o, n.o 2, seja o apoio da União ou nacional, público ou privado, não deve exceder o custo total do projeto; |
e) |
O apoio reembolsável proveniente de instrumentos ou programas da União para um determinado projeto não deve ser utilizado para pré-financiar uma subvenção do mecanismo para o mesmo projeto; |
f) |
Uma subvenção do mecanismo para um determinado projeto não deve ser utilizada para reembolsar o apoio reembolsável de instrumentos ou programas da União para o mesmo projeto. |
CAPÍTULO IV
PAGAMENTOS DOS ESTADOS-MEMBROS AO MECANISMO E ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS ESTATÍSTICOS
Artigo 25.o
Pagamentos dos Estados-Membros contribuintes
Com base no compromisso vinculativo dos Estados-Membros contribuintes, nos termos do artigo 10.o, a Comissão emite notas de débito ao Estado-Membro contribuinte. O Estado-Membro deve transferir o pagamento para a conta e no prazo indicados na nota de débito.
Artigo 26.o
Atribuição de benefícios estatísticos aos Estados-Membros
1. A energia renovável produzida por projetos que beneficiem de subvenções financiadas exclusivamente por pagamentos dos Estados-Membros através do mecanismo dá origem à atribuição de benefícios estatísticos aos Estados-Membros participantes, em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e de acordo com as condições estabelecidas no convite à apresentação de propostas.
2. A energia renovável produzida por projetos que beneficiem de subvenções financiadas através do mecanismo exclusivamente com fundos provenientes de fundos da União ou de contribuições privadas não é estatisticamente atribuída a Estados-Membros individuais, mas é contabilizada para o objetivo vinculativo da União nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001.
3. Os Estados-Membros de acolhimento recebem uma parte dos benefícios estatísticos resultantes da energia renovável produzida por projetos situados no seu território e recebem apoio de subvenções financiadas por outras fontes que não as contribuições dos Estados-Membros no quadro da função de facilitação do mecanismo. A distribuição dos benefícios estatísticos ao Estado-Membro de acolhimento é definida em conformidade com o artigo 27.o.
4. Os fundos da União ou as contribuições privadas que resultem em energia produzida que conte para o objetivo vinculativo da União nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 devem ser contabilizados separadamente da contribuição coletiva dos Estados-Membros
5. A energia renovável produzida por projetos que beneficiam de subvenções do mecanismo financiadas com fundos provenientes de pagamentos dos Estados-Membros, por um lado, e de fundos da União ou contribuições privadas, por outro, gera benefícios estatísticos para os Estados-Membros contribuintes proporcionais à quota financiada pelos pagamentos dos Estados-Membros e segundo nas modalidades estabelecidas no convite à apresentação de propostas relativamente à distribuição dos benefícios estatísticos entre os Estados-Membros contribuintes e os Estados-Membros de acolhimento. No que respeita aos benefícios estatísticos para os Estados-Membros de acolhimento, aplica-se o n.o 3.
Artigo 27.o
Distribuição de benefícios estatísticos entre Estados-Membros contribuintes e Estados-Membros de acolhimento
1. A energia renovável atribuída aos Estados-Membros contribuintes e aos Estados-Membros de acolhimento corresponde à energia renovável produzida pelas instalações apoiadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas específico em que os Estados-Membros tenham participado.
2. A energia renovável produzida por instalações apoiadas pelo mecanismo gera benefícios estatísticos para os Estados-Membros contribuintes durante um período definido nos convites à apresentação de propostas e comunicado aos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o, n.os 7 e 8, calculado com base no prazo de validade económica ou amortizável previsto da tecnologia apoiada. Após esse período, todos os benefícios estatísticos pertencem aos Estados-Membros de acolhimento.
3. Sob reserva do n.o 2, a energia renovável produzida por instalações apoiadas pelo mecanismo é atribuída estatisticamente nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001, sendo distribuída da seguinte forma:
a) |
80 % para os Estados-Membros contribuintes; |
b) |
20 % para os Estados-Membros de acolhimento. |
4. A Comissão pode propor um desvio da distribuição prevista no n.o 2 do presente artigo e atribuir a energia aos Estados-Membros contribuintes e aos Estados-Membros de acolhimento num intervalo que vai de 50 % a 100 % para o Estado-Membro contribuinte e de 0 % a 50 % para o Estado-Membro de acolhimento, em que a atribuição total para o Estado-Membro contribuinte e para o Estado-Membro de acolhimento é de 100 %. A distribuição proposta é aplicável a um determinado convite à apresentação de propostas e baseia-se nos seguintes critérios:
a) |
A probabilidade de o convite suscitar um interesse equilibrado dos Estados-Membros contribuintes e dos Estados-Membros de acolhimento a fim de garantir uma concorrência efetiva no convite à apresentação de propostas; |
b) |
A probabilidade de o convite se traduzir no desembolso de um apoio fraco ou nulo por parte do mecanismo; |
c) |
Os custos potenciais, incluindo os custos de integração do sistema, em que os Estados-Membros de acolhimento podem incorrer. |
5. A Comissão informa os Estados-Membros sobre a atribuição que tenciona incluir no convite à apresentação de propostas nos termos do artigo 7.o, n.os 7 e 8.
6. No caso de energia renovável produzida por instalações apoiadas pelo mecanismo e que estão localizadas em países terceiros que participam no mecanismo, os Estados-Membros contribuintes obtêm 100 % dos benefícios estatísticos, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva (UE) 2018/2001.
Artigo 28.o
Comunicação da produção de energia e cálculo dos benefícios estatísticos por parte da Comissão
1. Os Estados-Membros de acolhimento e os países terceiros que participam no mecanismo e acolhem projetos devem comunicar duas vezes por ano à Comissão os dados disponíveis sobre a produção de energia num determinado ano dos projetos financiados pelo mecanismo, até 1 de janeiro e até 1 de julho do ano seguinte ao ano de produção.
2. Os benefícios estatísticos efetivos a atribuir aos Estados-Membros participantes são calculados anualmente pela Comissão e comunicados aos Estados-Membros participantes até 1 de outubro do ano seguinte ao ano de produção, devendo ser comunicados pelos Estados-Membros participantes de acordo com as disposições da Diretiva (UE) 2018/2001. Os benefícios estatísticos totais atribuídos devem corresponder à energia efetivamente produzida, em consonância com os dados e valores de mercado comunicados pelos Estados-Membros.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.o
Avaliação
1. A Comissão realiza uma avaliação do funcionamento do mecanismo no âmbito da análise prevista no artigo 45.o do Regulamento (UE) 2018/1999.
2. A avaliação deve centrar-se nas sinergias entre o mecanismo e outros programas pertinentes da União, na eficácia do mecanismo em contribuir para os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001, no artigo 32.o, n.o 3, alínea d), no artigo 32.o, n.o 4 e no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1999, na eficácia do mecanismo quanto às formas de apoio reembolsável a projetos e na eficácia de combinar formas de apoio reembolsável com formas de apoio não reembolsável mediante operações de financiamento misto no âmbito do instrumento de apoio ao investimento da União.
3. Com base nos resultados das avaliações referidas no n.o 1, a Comissão apresenta, sempre que se justifique, propostas destinadas a assegurar que o mecanismo progride no sentido do cumprimento dos objetivos referidos no n.o 2.
4. A Comissão apresenta os resultados das avaliações efetuadas nos termos dos n.os 1 e 2 ao Comité da União da Energia e disponibiliza-os ao público.
Artigo 30.o
Apresentação de relatórios
1. Até 31 de outubro de cada ano, a Comissão apresenta ao Comité da União da Energia um relatório sobre o funcionamento do mecanismo, a sua contribuição para a meta vinculativa da União para 2030 em matéria de energia renovável e para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. O relatório é tornado público.
2. Até 31 de outubro de cada ano, a Comissão apresenta ao Comité da União da Energia e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a utilização das receitas afetadas externas dos Estados-Membros e dos fundos da União recebidos pelo mecanismo, o montante do apoio que foi atribuído no ano anterior e os fundos remanescentes não autorizados do mecanismo.
Artigo 31.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.
(2) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).