29.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1112 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 no que diz respeito às datas de aplicação em resposta à pandemia COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 397.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (2) estabelece disposições de execução para os regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem determinados serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho (3) altera essas disposições a fim de alargar o âmbito de aplicação dos regimes especiais existentes e instituir uma nova normativa a fim de modernizar o regime jurídico do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no comércio eletrónico transfronteiras entre empresas e consumidores (B2C). Essas alterações devem ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2021.

(3)

Em 30 de janeiro de 2020, o surto de COVID-19 foi declarado uma emergência de saúde pública de âmbito internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Em 11 de março de 2020, o surto de COVID-19 foi declarado uma pandemia pela OMS. Todos os Estados-Membros foram afetados pela pandemia COVID-19. Devido ao aumento alarmante do número de casos e à falta de meios eficazes disponíveis no imediato para fazer face à pandemia COVID-19, muitos Estados-Membros declararam o estado de emergência nacional.

(4)

A pandemia COVID-19 constitui uma emergência inesperada e sem precedentes que afeta profundamente todos os Estados-Membros e os obriga a tomar de imediato medidas a nível nacional para dar prioridade à luta contra a atual crise, mediante a reafetação de recursos reservados para outros problemas. Como resultado desta crise, vários Estados-Membros têm encontrado dificuldades em concluir o desenvolvimento dos sistemas informáticos necessários para a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 a partir de 1 de janeiro de 2021. Vários Estados-Membros, bem como os operadores postais e de correio rápido, solicitaram, pois, o adiamento das datas de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2026.

(5)

Tendo em conta as dificuldades com que os Estados-Membros se debatem para fazer face à crise da COVID-19 e o facto de as novas disposições se basearem no princípio de que todos os Estados-Membros têm de atualizar os seus sistemas informáticos para poderem aplicar o Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 e garantir a recolha e transmissão de informações e pagamentos ao abrigo dos regimes alterados, é necessário adiar por seis meses as datas de aplicação do referido regulamento de execução. Afigura-se adequado um adiamento de seis meses, uma vez que o atraso deverá ser o menor possível, a fim de minimizar perdas orçamentais adicionais para os Estados-Membros.

(6)

Atendendo ao impacto significativo das perturbações económicas e das eventuais dificuldades acrescidas resultantes da pandemia COVID-19 e a fim de apoiar a aplicação correta e atempada das novas regras em matéria de IVA no comércio eletrónico, a Comissão poderá trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros em causa para acompanhar a adaptação dos sistemas informáticos nacionais e prestar a assistência técnica que for necessária.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, ponto 5, o novo n.o 1 do artigo 61.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As alterações dos valores incluídos numa declaração de IVA relativa a períodos até ao segundo período de declaração de 2021, inclusive, após apresentada a declaração de IVA, só podem ser efetuadas através de alterações a essa declaração e não de regularizações realizadas numa declaração posterior.

As alterações dos valores incluídos numa declaração de IVA relativa a períodos desde o terceiro período de declaração de 2021, após apresentada a declaração de IVA, só podem ser efetuadas através de regularizações realizadas numa declaração posterior.»;

2)

No artigo 2.o, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

Todavia, os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos e os intermediários que agem por sua conta a apresentar as informações exigidas nos termos dos artigos 360.o, 369.o-C ou 369.o-O da Diretiva 2006/112/CE para o registo no âmbito dos regimes especiais a partir de 1 de abril de 2021.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que respeita às entregas de bens ou prestações de serviços facilitadas por interfaces eletrónicas e aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, e efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens (JO L 313 de 4.12.2019, p. 14).