23.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1080 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2020

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Em maio de 2014, a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China («RPC» ou «China») pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão (2) («medidas iniciais»).

(2)

Em agosto de 2015, na sequência de um novo inquérito relativo à absorção nos termos do artigo 12.o do regulamento de base, a Comissão alterou as medidas iniciais pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1394 da Comissão (3). Os direitos anti-dumping individuais variam entre 17,5% e 75,4%. Todas as outras empresas estão sujeitas a um direito anti-dumping à escala nacional de 67,1% («medidas em vigor»).

(3)

Em processos distintos, a Comissão instituiu direitos de compensação que variaram entre 3,2% e 17,1%, em maio de 2014 (4).

1.2.   Início de um reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente das medidas em vigor (5), a EU ProSun Glass («requerente»), que representa mais de 25% da produção total da União de vidro solar, solicitou o início de um reexame da caducidade, em 13 de fevereiro de 2019 («pedido de reexame»). Em seu entender, a caducidade das medidas conduziria provavelmente à continuação ou reincidência do dumping e à continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

(5)

Em 14 de maio de 2019, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (6) («aviso de início»), a Comissão anunciou o início de um reexame da caducidade das medidas em vigor, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

1.3.   Inquérito

1.3.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(6)

O período de inquérito de reexame («PIR») abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018. O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e o final do PIR («período considerado»).

1.3.2.   Partes interessadas

(7)

No aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a participar no inquérito. Contactou, nomeadamente, o requerente, os produtores conhecidos na União, os produtores-exportadores conhecidos na RPC, os importadores independentes conhecidos, utilizadores do produto objeto de inquérito na União e as autoridades da RPC.

(8)

Todas as partes interessadas foram convidadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio nos prazos previstos no aviso de início, tendo-lhes também sido dada a oportunidade de solicitarem uma audição com os serviços de inquérito da Comissão e/ou com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais («conselheiro auditor»).

(9)

Um dos produtores da União solicitou que o seu nome fosse mantido confidencial, uma vez que a participação do grupo a que pertence no processo poderia ter repercussões nas atividades empresariais do grupo na China e conduzir a retaliações por parte dos seus clientes. A Comissão examinou o pedido. Considerou que a mera presença do grupo na China descrevia um perigo abstrato e não era suficiente para se traduzir numa ameaça concreta de retaliação. Não foi apresentado nenhum elemento de prova concreto aos serviços da Comissão a este respeito. Além disso, nenhuma das empresas do grupo na China estava relacionada com atividades no domínio do vidro solar. Nesta base, a Comissão decidiu rejeitar o pedido.

(10)

A empresa dirigiu-se ao conselheiro auditor relativamente a esta questão. O conselheiro auditor aprovou a rejeição da Comissão, uma vez que considerou que o pedido de anonimato se baseava em hipóteses de eventuais medidas de retaliação e não em ameaças reais à empresa ou ao grupo, e que a empresa não tinha apresentado quaisquer factos ou informações novos que justificassem uma alteração da decisão anterior.

(11)

Várias partes solicitaram uma audição com os serviços da Comissão. Em 9 de janeiro de 2020, realizou-se uma audição entre a Comissão e os dois produtores da União incluídos na amostra. Em 11 de fevereiro de 2020, realizou-se uma audição com o Grupo REC, a Solitek e a EU ProSun, uma associação que representa vários utilizadores. As audições diziam respeito à argumentação das diferentes partes, referida em mais pormenor nas secções 4 a 6 sobre prejuízo e interesse da União.

1.3.3.   Amostragem

(12)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.3.3.1.   Amostragem de produtores da União

(13)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção e vendas do produto similar mais representativo, sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra era constituída por dois produtores da União, que representavam mais de 80% da produção da União do produto objeto de reexame. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar observações sobre a amostra provisória. A única observação recebida pelo requerente era a favor da amostra. A amostra é representativa da indústria da União. É constituída pelas seguintes duas empresas:

Saint-Gobain Glassolutions Isolierglass-Center GmbH («Saint Gobain Solar»);

Interfloat e GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH («Interfloat Group»).

1.3.3.2.   Amostragem de importadores

(14)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início e convidou-os a participar no presente inquérito.

(15)

Nenhum importador independente da União colaborou no inquérito.

1.3.3.3.   Amostragem de produtores-exportadores na RPC

(16)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(17)

Nenhuma empresa da RPC se deu a conhecer no prazo previsto. Uma empresa da RPC enviou uma comunicação tardia, mas acabou por não colaborar.

(18)

Por conseguinte, a Comissão informou as autoridades da RPC, por nota verbal de 24 de maio de 2019, de que tencionava recorrer aos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, para efeitos da análise da continuação ou reincidência de dumping. As autoridades da RPC não responderam à nota verbal.

1.3.4.   Questionários e visitas de verificação

(19)

A Comissão enviou questionários ao Governo da RPC («Governo da RPC») e aos dois produtores da União incluídos na amostra. O Governo da RPC não respondeu ao questionário. Ambos os produtores da União incluídos na amostra enviaram respostas ao questionário.

(20)

Sem prejuízo da aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações dos dois produtores da União incluídos na amostra.

1.3.5.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(21)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão deu início ao inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. Não foram recebidas dentro do prazo nenhuma resposta do Governo da RPC e nenhuma comunicação sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(22)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão especificou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, tinha selecionado provisoriamente a Turquia enquanto país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(23)

Em 14 de junho de 2019, a Comissão informou as partes interessadas, através de uma nota («nota de 14 de junho»), das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de vidro solar. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou valores de referência sem distorções, a Comissão confirmou a sua intenção de escolher a Turquia como país representativo adequado. A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a nota de 14 de junho.

(24)

Em 17 de fevereiro de 2020, a Comissão informou as partes interessadas, através de uma segunda nota («nota de 17 de fevereiro»), das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, com a Turquia enquanto país representativo. Informou igualmente as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações disponíveis relativas à empresa Sisecam/Trakya, um produtor do país representativo. Não foram recebidas quaisquer observações.

1.3.6.   Procedimento subsequente

(25)

Em 26 de maio de 2020, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação. A requerente EU ProSun e a associação da indústria fotovoltaica da União, European Solar Manufacturing Council («ESMC»), apresentaram as suas observações.

(26)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado. Em 9 de junho de 2020, realizou-se uma audição entre os serviços da Comissão e a EU ProSun.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(27)

O produto objeto de reexame é o vidro solar constituído de vidro plano sodocálcico temperado, com um teor de ferro inferior a 300 ppm, uma transmitância solar superior a 88% (medida de acordo com o fator AM1,5 entre 300-2 500 nm), uma resistência ao calor de até 250 °C (medida de acordo com a norma EN 12150), uma resistência aos choques térmicos de Δ 150 K (medida de acordo com a norma EN 12150) e com uma resistência mecânica de 90 N/mm2 ou superior (medida de acordo com a norma EN 1288-3), atualmente classificado no código NC ex-7007 19 80 (códigos TARIC 7007198012, 7007198018, 7007198080 e 7007198085) e originário da República Popular da China («produto objeto de reexame», geralmente referido como «vidro solar»).

(28)

O vidro solar pode ter padrões ou não, ter uma superfície transparente ou difusora e os bordos podem ter vários acabamentos. Pode ter padrões diferentes em ambos os lados do vidro ou ter padrões apenas num dos lados. O vidro solar pode ter orifícios e pode também ser impresso através da aplicação, por exemplo, de cores cerâmicas. A superfície do vidro pode ser tratada utilizando diferentes tecnologias. A mais comum é um revestimento antirreflexo aplicado antes ou depois do processo de têmpera. Outras tecnologias permitem que o vidro solar seja revestido com camadas funcionais finas, que lhe irão conferir maior transmitância, autolimpeza, antissujidade ou dureza.

(29)

O vidro solar é um dos componentes utilizados no fabrico de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de módulos fotovoltaicos de películas finas para a produção de eletricidade («módulos fotovoltaicos»), bem como de coletores fototérmicos planos utilizados, por exemplo, na produção de água quente («módulos fototérmicos»). É também utilizado na construção de estufas (o denominado vidro «de horticultura» ou vidro «de estufa»).

2.2.   Produto similar

(30)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, o vidro solar produzido e vendido pela indústria da União na União, o vidro solar produzido e vendido no mercado interno da RPC e o vidro solar importado na União proveniente da RPC têm as mesmas características físicas e químicas de base e destinam-se às mesmas utilizações finais. São, assim, considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(31)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, e como declarado no aviso de início, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC.

3.1.   Não colaboração das empresas incluídas na amostra e do Governo da RPC

(32)

Nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito. Não apresentaram quaisquer informações sobre as alegadas distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. De igual modo, nenhum dos produtores-exportadores respondeu ao questionário.

(33)

O Governo da RPC não respondeu ao questionário nem se pronunciou sobre os elementos de prova constantes do dossiê e facultados pelo requerente, entre os quais o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial («relatório») (7).

(34)

Em 24 de maio e 25 de junho de 2019, a Comissão informou o Governo da RPC de que, na ausência de qualquer colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC, tencionava basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A Comissão assinalou ainda que as conclusões baseadas nos dados disponíveis poderiam ser menos favoráveis para a parte em causa e convidou-os a apresentar observações. O Governo da RPC não facultou quaisquer observações.

(35)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou reincidência de dumping a seguir apresentadas assentam nos dados disponíveis. A Comissão utilizou, em especial, as informações contidas no pedido de reexame e as estatísticas baseadas nos dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados do artigo 14.o, n.o 6»), e pelo Eurostat. A Comissão recorreu ainda a outras fontes de dados de acesso público, tais como o Atlas do Comércio Global (8) (Global Trade Atlas - «GTA») e a base de dados Orbis do Bureau van Dijk (9) («Orbis»).

3.2.    Dumping durante o período de inquérito de reexame

3.2.1.   Valor normal

(36)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(37)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «no caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros».

(38)

Como explicado mais pormenorizadamente em seguida, na secção 3.2.2, a Comissão concluiu no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis, era adequado aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.2.   Existência de distorções importantes

3.2.2.1.   Introdução

(39)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.».

(40)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a avaliação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve ter em conta, nomeadamente, a lista não exaustiva de elementos da disposição precedente. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se ao impacto potencial de um ou vários destes elementos nos preços e custos no país de exportação do produto objeto de reexame. Com efeito, uma vez que essa lista não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, em especial quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes substanciais para intervir na economia, pelo que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

(41)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «[c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor».

(42)

Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a China (ver considerando 33, nota de rodapé n.o 7) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito, do qual o relatório fazia parte integrante. Não foram recebidas quaisquer observações.

(43)

O pedido de reexame apresentado pelo requerente continha elementos de prova adicionais sobre distorções importantes no setor do vidro solar, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), em complemento do relatório. Estes elementos de prova dizem respeito a várias distorções e podem ser consultados nas secções 3.2.2.2 a 3.2.2.8.

(44)

Tal como especificado no considerando 33, o Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório e os elementos de prova adicionais facultados pelo requerente relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

(45)

A Comissão examinou se seria adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo nos elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes publicamente disponíveis. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame.

3.2.2.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da RPC

(46)

O sistema económico chinês assenta no conceito da «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores». A economia estatal é considerada a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (10). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático, já que se refere à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (11).

(47)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia socialista de mercado é desenvolvida sob a direção do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal) e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC assumiu um papel de destaque ainda maior ao ser reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição. A seguir à primeira frase da disposição: «O sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China», foi inserida uma nova segunda frase, com a seguinte redação: «A característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista Chinês.» (12). A frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico da China por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente.

(48)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC, em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (13). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

(49)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou os setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos contêm ainda objetivos explícitos em matéria de produção, uma característica habitual dos anteriores ciclos de planeamento. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar eficazmente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.2.2.5) (14).

(50)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da China é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.2.2.8) (15). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro, excluindo o setor bancário, são estabelecidas institucionalmente e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (16).

(51)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (17). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o governo chinês mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento, como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (18).

(52)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (19).

3.2.2.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

(53)

Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(54)

Na ausência de qualquer colaboração por parte da China, a Comissão dispõe de informações limitadas sobre a estrutura de propriedade das empresas ativas no setor do vidro solar na RPC.

(55)

No que diz respeito à propriedade do Estado, embora os dois maiores produtores chineses de vidro solar, a Xinyi Solar Holdings e a Flat Glass Group, sejam entidades privadas, vários outros grandes produtores são empresas públicas, incluindo a Dongguan CSG (sob a alçada da CSG Holding), a Luoyang Glass e a CNBM.

(56)

O Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua nas empresas e, em especial, sobre as empresas estatais. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas estatais, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas estatais. Fá-lo habitualmente através da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e as empresas estatais, pela presença de membros do partido nos órgãos executivos das empresas estatais e das células do partido nas empresas, bem como pela definição da estrutura empresarial do setor das empresas estatais (20). Em contrapartida, as empresas estatais gozam de um estatuto especial no quadro da economia chinesa, que comporta diversas vantagens económicas, nomeadamente a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial aos inputs pertinentes, incluindo fundos (21). Os elementos que indiciam o controlo exercido pelos poderes públicos sobre as empresas do setor do vidro solar são analisados em mais pormenor na secção 3.2.2.4.

(57)

A orientação e a supervisão políticas por parte do Estado no setor do vidro solar são analisadas nas secções 3.2.2.4 e 3.2.2.5. Tendo em conta o elevado nível de controlo e intervenção estatais no setor do vidro solar, como em seguida se descreve, nem sequer os produtores de vidro solar privados têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado livre.

(58)

Tendo em conta o elevado nível de intervenção estatal na indústria do vidro solar e a parte importante de empresas estatais no setor, nem os produtores privados têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas estatais como as empresas privadas no setor do vidro solar estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas, como indicado na secção 3.2.2.5.

3.2.2.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(59)

Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos-quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (22), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (23)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais, por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (24). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70% das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (25). Estas regras aplicam-se em geral a toda a economia chinesa, incluindo o setor do vidro solar. Por conseguinte, considerou-se que estas regras se aplicam igualmente aos produtores de vidro solar e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(60)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.2.2.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (26).

(61)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.2.2.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (27). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas, incluindo empresas estatais, do setor do vidro solar e de outros setores (como o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.2.2.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

(62)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos. Os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na China determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (28).

(63)

O 13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional da RPC («13.o Plano Quinquenal»), que abrange o período de 2016-2020 e, por conseguinte, o PIR, apresenta a visão estratégica do Governo da RPC para a melhoria e a promoção de indústrias-chave, como a indústria da energia solar. O 13.o Plano Quinquenal é o sucessor do 12.° Plano Quinquenal, no qual a indústria do vidro solar tinha sido aprovada como domínio essencial para o desenvolvimento da produção.

(64)

O capítulo 30 do 13.o Plano Quinquenal exprime o empenhamento do Governo da RPC na construção de um «Sistema Energético Moderno». A secção 1 do referido capítulo, em especial, fornece elementos de prova sólidos de que o Governo da RPC continua a considerar a indústria do vidro solar como uma indústria incentivada. Com efeito, na secção 1, afirma-se que o Governo da RPC «continuará a impulsionar o desenvolvimento da […] energia fotovoltaica» e «irá aperfeiçoar as políticas de apoio à produção de eletricidade a partir […] da energia […] solar». Além disso, «o desenvolvimento […] da energia fotovoltaica nas regiões setentrionais, nordeste e noroeste e nas zonas costeiras» será otimizado no contexto dos Projetos de Desenvolvimento da Energia. Estes excertos demonstram que o Governo da RPC continua a apoiar também a indústria do vidro solar, que é essencial para o desenvolvimento da indústria da energia solar.

(65)

O 13.o Plano relativo aos Materiais de Construção também refere diferentes tipos de vidro, incluindo vidro e produtos de quartzo de elevada pureza, vidro revestido multifuncional de alto desempenho, tecnologia de preparação para vidro elétrico/termocrómico, tecnologia de preparação para produtos de vidro que integram uma estrutura e função fotovoltaica e fototérmica.

(66)

Em 2018, o Governo da RPC publicou novas medidas regulamentares para as instalações fotovoltaicas na Comunicação sobre a Produção de Energia Fotovoltaica, de 2018 (referida como «política 531», como anunciado em 31 de maio de 2018), mantendo as subvenções, embora com algumas reduções. No âmbito desta política, o Governo da RPC reduziu significativamente a quota de novas capacidades de energia solar por ano elegível para subvenções estatais.

(67)

A estratégia «Made in China 2025» («MIC2025») incentiva também o desenvolvimento ecológico. O vidro é apoiado no âmbito da MIC2025, sendo, em especial, incluído no Catálogo dos Quatro Desenvolvimentos Industriais Essenciais de 2016 (MIC2025) do capítulo 9, «Novos Materiais», subsecção II, «Materiais de base essenciais»: o número 24 enumera os materiais à base de vidro e o número 29 enumera o vidro e os produtos de quartzo de elevada pureza.

(68)

Por conseguinte, considera-se que o vidro solar faz parte de uma indústria incentivada.

(69)

Acresce que a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado relativa à promulgação e execução das Disposições Transitórias sobre a Promoção do Ajustamento da Estrutura Industrial (designada, juntamente com as Disposições transitórias sobre a Promoção do Ajustamento da Estrutura Industrial, por «Decisão n.o 40») refere que o Governo da RPC irá apoiar ativamente o desenvolvimento das novas indústrias do setor da energia e acelerar o desenvolvimento da energia solar (29); encarrega todas as instituições financeiras de conceder apoio sob a forma de crédito apenas aos projetos incentivados; e promete a aplicação de «outras políticas preferenciais relativas aos projetos incentivados» (30).

(70)

Além disso, a Decisão n.o 9 do Conselho de Estado relativa à promulgação e execução do Catálogo de Orientação do Ajustamento da Estrutura Industrial («Decisão n.o 9») incentiva ativamente o Governo da RPC e as agências públicas a orientar o desenvolvimento das indústrias pertinentes e a otimizar a modernização da estrutura industrial. O ponto 12.2 da Decisão n.o 9 refere especificamente o encorajamento da produção de vidro flutuado ultraclaro destinado à indústria da energia solar. Esta decisão, em vigor até 2020, foi substituída em 2019 pela Decisão n.o 29 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma relativa à promulgação e execução do Catálogo de Orientação do Ajustamento da Estrutura Industrial (edição de 2019), com a mesma menção no ponto 12.2.

(71)

Por último, o documento National Outline for the Medium and Long-term Science and Technology Development (2006-2020) (programa de desenvolvimento nacional da ciência e tecnologia a médio e longo prazo), que abrange o PIR, promete «conceder prioridade ao financiamento das políticas», «incentivar as instituições financeiras a concederem apoio sob a forma de crédito preferencial aos grandes projetos científicos e de industrialização técnica nacionais», «incentivar as instituições financeiras a melhorar e reforçar os serviços financeiros às empresas de alta tecnologia» e «aplicar políticas fiscais preferenciais para promover o desenvolvimento de empresas de alta tecnologia». Uma vez que pelo menos alguns dos produtores-exportadores de vidro solar estão classificados como High and New Technology Enterprise - «HNTE» (empresa de alta e nova tecnologia), este programa nacional sublinha novamente o estatuto de indústria incentivada já atribuído à indústria do vidro solar.

(72)

Afigura-se que o Governo da RPC orienta o desenvolvimento da indústria da energia solar em geral, e também assim da indústria do vidro solar, em conformidade com uma vasta gama de diretrizes e instrumentos políticos. Através destes instrumentos e diretivas, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e do funcionamento do setor do vidro solar.

(73)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de vidro solar. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

3.2.2.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: ausência, aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(74)

De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (31).

(75)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na China (32). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (33). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos políticos específicos, incluindo a aplicação dos planos económicos, quando atribuem os terrenos (34).

(76)

À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores de vidro solar estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base, que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões. A Comissão concluiu, portanto, a título preliminar, que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC. Com base nos elementos de prova disponíveis, estas considerações afiguram-se também plenamente aplicáveis ao setor do vidro solar. Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor do vidro solar.

3.2.2.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: custos salariais distorcidos

(77)

Não é possível desenvolver plenamente na China um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A RPC não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho («OIT»), em especial as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (35). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (36). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (37). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na China.

(78)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do vidro solar não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor do vidro solar é abrangido pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto objeto de reexame ou das matérias-primas para a sua produção) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC).

3.2.2.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado

(79)

O acesso ao capital por parte das empresas na China está sujeito a várias distorções.

(80)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (38), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (39) e, tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (40). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (41).

(81)

Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial (42), indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

(82)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o governo chinês e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas.

(83)

Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (43). Tal traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(84)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal, apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(85)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelos poderes públicos. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representa ainda 45% do total de empréstimos e o recurso ao crédito orientado parece ter-se intensificado, dado que houve um aumento significativo desta percentagem desde 2015, não obstante o agravamento das condições económicas. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(86)

O crescimento geral do crédito na China aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas.

(87)

No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na China é afetado por distorções importantes decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais.

(88)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do vidro solar não seria abrangido pelas intervenções estatais no sistema financeiro atrás referidas. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

3.2.2.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(89)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.2.2.2.a 3.2.2.5. e na parte A do relatório, se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.2.2.6.a 3.2.2.8 e na parte B do relatório.

(90)

A produção de vidro solar necessita de uma vasta gama de inputs. Na ausência de qualquer colaboração por parte da China, existiam poucas informações disponíveis sobre os inputs adquiridos pelos produtores na China. Caso os produtores de vidro solar adquiram/assinem contratos de fornecimento relativos a inputs na China, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(91)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas do produto objeto de reexame no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) são igualmente afetados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal descrita no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na China combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

3.2.2.10.   Conclusão

(92)

A análise apresentada nas secções 3.2.2.2.a 3.2.2.9., que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral e no setor do vidro solar em especial mostrou que os preços ou custos, entre os quais os preços das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(93)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.2.3.   País representativo

3.2.3.1.   Observações gerais

(94)

A escolha do país representativo baseou-se nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (44),

a produção do produto objeto de reexame nesse país,

disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo,

se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(95)

Pelas notas de 14 de junho e nota de 17 de fevereiro acima mencionadas, na secção 1.3.5., a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Turquia como país representativo adequado. Não foram recebidas quaisquer observações das partes interessadas.

3.2.3.2.   Nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(96)

A Turquia foi identificada como país com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, já que foi incluída pelo Banco Mundial na lista de países de «rendimento médio-superior». Na Malásia, existem dois produtores do produto objeto de reexame, sendo este o único outro país também considerado de «rendimento médio-superior» em que o produto objeto de reexame é fabricado. Porém, contrariamente à Turquia, na Malásia nenhuma das empresas tinha dados financeiros acessíveis ao público.

3.2.3.3.   Produção do produto objeto de reexame no país representativo

(97)

Os dados de que a Comissão dispunha revelaram a existência de um produtor do produto objeto de reexame na Turquia, a saber, a Sisecam/Trakya. Além disso, através da base de dados Orbis, a Comissão conseguiu obter demonstrações financeiras desta empresa publicamente disponíveis.

3.2.3.4.   Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo

(98)

A Comissão analisou cuidadosamente todos os dados pertinentes disponíveis no dossiê relativo aos fatores de produção na Turquia e observou o seguinte:

a Comissão analisou as estatísticas de importação relativas a todos os fatores de produção enumerados na nota de 14 de junho, tal como atualizada pela nota de 17 de fevereiro, e concluiu que existiam importações de todos os fatores de produção necessários para a produção do produto objeto de reexame no PIR,

as estatísticas da energia (preços industriais do gás natural e da eletricidade) durante o PIR estavam facilmente disponíveis sob a forma de dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística da Turquia («TurkStat») (45),

a fonte para os custos da mão de obra são as estatísticas disponíveis no sítio Internet do TurkStat relativas aos custos médios da mão de obra no setor 23 da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas, comummente designada por NACE, que inclui os custos da mão de obra no setor do vidro (46).

(99)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e o lucro. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção. Conforme acima referido, a Comissão considerou que o produtor-exportador turco Sisecam/Trakya dispunha de demonstrações financeiras publicamente acessíveis, que podiam ser utilizadas como indicador de substituição para determinar um montante razoável e sem distorções para os VAG e o lucro.

3.2.3.5.   Conclusão sobre o país representativo

(100)

Tendo em conta a análise precedente, bem como os dados disponíveis constantes do dossiê, a Comissão utilizou os dados da Turquia e da empresa turca Sisecam/Trakya para estabelecer os custos de produção e de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.2.4.   Fatores de produção

(101)

Como referido na nota de 14 de junho e na nota de 17 de fevereiro, a Comissão analisou todos os dados disponíveis sobre os fatores de produção e decidiu utilizar os seguintes valores e fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção para o vidro solar

Fator de produção

Código SH

Fonte dos dados de importação que a Comissão tenciona utilizar

Unidade de medida

Areia

250510

Atlas do Comércio Global (GTA) (47)

KG

Carbonato dissódico

283620

Atlas do Comércio Global (GTA)

KG

Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua»

251810

Atlas do Comércio Global (GTA)

KG

Grânulos de mármore

251741

Atlas do Comércio Global (GTA)

KG

Nitrato de sódio

310250

Atlas do Comércio Global (GTA)

KG

Sulfato dissódico

283311

Atlas do Comércio Global (GTA)

KG

Piroantimoniato de sódio

284190

Atlas do Comércio Global (GTA)

KG

Material para revestimento (48)

382499

Atlas do Comércio Global (GTA)

KG

Materiais de embalagem (49)

441510

Atlas do Comércio Global (GTA)

KG

Materiais de embalagem (50)

441520

Atlas do Comércio Global (GTA)

KG

Materiais de embalagem (51)

480439

Atlas do Comércio Global (GTA)

KG

3.2.4.1.   Matérias-primas

(102)

O processo de produção do vidro solar requer normalmente uma série de matérias-primas de baixo teor de ferro. O referido processo começa com a fusão dessas matérias-primas juntamente com casco de vidro num tanque refratário, a temperaturas de cerca de 1 500 °C. O vidro líquido é então formado (laminado) entre dois rolos de aço/liga arrefecidos a água. Estes rolos podem ter o negativo do padrão, que é impresso no vidro líquido. Em alternativa, é configurado num banho de estanho fundido (flutuado). Forma-se uma fita de vidro contínua, sem fim. A fita é cortada de forma contínua ou descontínua (na própria linha ou fora dela), com as dimensões desejadas. Depois de cortar o vidro não acabado, o bordo do vidro é polido, o vidro é lavado, sendo em seguida submetido ao processo de têmpera. Existem vários métodos que permitem aplicar uma camada funcional ao vidro, antes ou depois do processo de têmpera. Esta camada pode aumentar a transmitância ou a resistência aos abrasivos, bem como reduzir a sujidade. O produto acabado pode ter um revestimento antirreflexo ou não. A estrutura de custos do vidro solar é fortemente influenciada pelos custos das matérias-primas, especialmente da areia e da energia.

(103)

A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante da secção 3.2.2, de que não era adequado utilizar os preços e custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que as mesmas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas distorções afetavam os preços de exportação. Do mesmo modo, foram também excluídos os dados sobre as importações no país representativo provenientes de países não membros da OMC que constam da lista do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 (52). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal e, em qualquer caso, esses dados de importação eram negligenciáveis. Uma vez excluída a RPC, as importações provenientes de outros países terceiros continuaram a ser amplamente representativas, oscilando entre 70% e 100% dos volumes totais importados na Turquia, com exceção de uma matéria-prima (53), ainda assim representativa, com 21%.

(104)

A fim de determinar o valor normal, de acordo com a metodologia da Comissão, devem ser normalmente adicionados a estes preços de importação os direitos de importação dos fatores de produção e dos materiais importados na Turquia, bem como os custos de transporte interno. Tendo em conta a conclusão constante dos considerandos 116 e 117, bem como a natureza do presente inquérito de reexame da caducidade, centrado em apurar se o dumping continuou durante o período de inquérito de reexame e não em apurar a sua amplitude exata, a Comissão decidiu que os ajustamentos para ter em conta os direitos de importação e o transporte interno eram desnecessários, uma vez que tais ajustamentos resultariam apenas num aumento do valor normal e, por conseguinte, da margem de dumping.

3.2.4.2.   Mão de obra

(105)

O TurkStat publica informações detalhadas sobre os salários em diferentes setores económicos do país. A Comissão utilizou as estatísticas mais recentes disponíveis (2016) relativas aos custos médios da mão de obra no setor 23 da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas, comummente designada por NACE, que inclui os custos da mão de obra no setor do vidro (54).

3.2.4.3.   Eletricidade

(106)

O preço da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) na Turquia é publicado regularmente nos boletins informativos do TurkStat. A Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade industrial no escalão de consumo correspondente em Kuruș/kWh (55) publicados em 26 de março de 2019 (que abrangem o período de inquérito de reexame) (56).

3.2.4.4.   Gás natural

(107)

O preço do gás natural para as empresas na Turquia é publicado regularmente nos boletins informativos do TurkStat. A Comissão utilizou os preços correspondentes para os utilizadores industriais constantes da publicação de 26 de março de 2019 (que abrange o período de inquérito de reexame) (57).

3.2.4.5.   Encargos gerais de produção, VAG, lucros e depreciação

(108)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), segundo parágrafo, do regulamento de base, «O valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(109)

A fim de estabelecer um valor não distorcido para os encargos gerais de produção e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, com base nos dados da Sisecam/Trakya, a Comissão determinou o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos totais de produção e de mão de obra. Em seguida, esta percentagem foi aplicada ao valor não distorcido do custo de produção, a fim de obter o valor não distorcido dos encargos gerais de produção, em função do modelo do produto.

(110)

Para determinar um montante razoável e sem distorções para os encargos gerais de produção, os VAG, o lucro e a depreciação, a Comissão baseou-se nos dados financeiros de 2018 relativos à Sisecam/Trakya extraídos da Orbis.

3.2.5.   Cálculo

(111)

Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(112)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores, a Comissão baseou-se nas informações fornecidas pelo requerente no pedido de reexame relativas à utilização de cada fator (materiais e mão de obra) na produção de vidro solar. Estas taxas de consumo fornecidas pelo requerente foram verificadas durante a verificação. A Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo (Turquia).

(113)

Uma vez determinado o custo de produção sem distorções, a Comissão aplicou os encargos gerais de produção, os VAG, o lucro e a depreciação, tal como descrito nos considerandos 108 a 110. Estes foram determinados com base nas demonstrações financeiras da Sisecam/Trakya (ver secção 3.2.3). A Comissão adicionou os seguintes elementos ao custo de produção sem distorções:

os encargos gerais de produção e a depreciação, tal como explicado no considerando 109, que representaram, no total, 39% dos custos dos materiais da Sisecam/Trakya,

os VAG e outros custos, que representaram 41% do custo dos materiais da Sisecam/Trakya, bem como

os lucros, que ascenderam a 30,8% do custo total da produção com base nos lucros obtidos pela Sisecam/Trakya.

3.2.6.   Preço de exportação

(114)

Devido à falta de colaboração, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A Comissão utilizou os dados de importação relativos às importações chinesas da base de dados do artigo 14.o, n.o 6, para determinar os preços de exportação.

(115)

Como estes preços são comunicados numa base «custo, seguro e frete» («CIF»), foram ajustados ao estádio à saída da fábrica deduzindo um montante adequado para os custos de transporte e de seguro entre a RPC e a fronteira da União. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a Comissão utilizou a mesma percentagem de ajustamento que no inquérito anti-dumping inicial (11,7%).

3.2.7.   Comparação e margem de dumping

(116)

A Comissão comparou o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, no estádio à saída da fábrica com o preço de exportação para a União no estádio à saída da fábrica.

(117)

A margem de dumping determinada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, foi de 33%.

(118)

Após a divulgação, a EU ProSun alegou que os valores utilizados pela Comissão para calcular a margem de dumping não correspondiam à experiência real de preços/custos dos fabricantes de vidro solar e não podiam ser explicados pelo facto de os preços da indústria da União serem inferiores ao valor normal calculado e, por vezes, também abaixo dos preços de importação.

(119)

A Comissão recordou que a margem de dumping foi estabelecida comparando um valor normal calculado com base nos dados de um país terceiro representativo, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, com os preços médios das exportações chinesas para a União, ajustados para o estádio à saída da fábrica. Por conseguinte, os preços da indústria da União não têm impacto no cálculo de uma margem de dumping.

3.2.8.   Conclusão sobre a continuação do dumping

(120)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que as práticas de dumping continuaram durante o PIR.

3.3.   Evolução provável das importações, caso as medidas venham a caducar

(121)

A existência de dumping continuado durante o PIR é uma indicação da probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a caducar. Além disso, Comissão analisou também a probabilidade de os volumes das exportações objeto de dumping aumentarem, caso as medidas viessem a caducar. Para o efeito, a Comissão analisou os seguintes elementos: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, o comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores chineses noutros mercados e a atratividade do mercado da União. Em consequência da falta de colaboração dos produtores-exportadores da RPC, a Comissão baseou a sua avaliação nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

3.3.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(122)

Devido à falta de colaboração, nenhum dos produtores-exportadores chineses facultou informações sobre a capacidade de produção na China. O requerente afirmou que a capacidade de produção da indústria chinesa de vidro solar era superior a 750 milhões de m2 por ano (58). O pedido de reexame contém elementos de prova de que esta percentagem corresponde a 78% da capacidade de produção de vidro solar a nível mundial (59). O requerente declarou ainda que a procura interna de vidro solar na China tinha sido de apenas 600 milhões de m2 em 2016, tendo diminuído ainda mais na segunda metade do PIR, em resultado da execução da política 531 (60). Este impacto foi confirmado, por exemplo, pelo relatório anual de um produtor-exportador chinês (61). Em comparação, no PIR, a capacidade de produção da indústria da União foi de [33-38] milhões de m2 (considerando 151) e a procura na União foi de [13-18] milhões de m2 (considerandos 135 e 136). A capacidade de produção chinesa ultrapassa, assim, largamente a procura da União (por um fator de cerca de trinta e sete) e poderá vir a orientar-se mais para o mercado da União, em resultado da política 531.

(123)

Baseando-se na base de dados do artigo 14.o, n.o 6, a Comissão constatou, além disso, que um produtor-exportador chinês foi responsável por grande parte das exportações do produto objeto de reexame para a União, durante o PIR. No sítio desse produtor-exportador na Web, a capacidade de produção indicada é de [15-25] mil m2 por dia, ou [5,5-9] milhões de m2 por ano. Durante o PIR, apenas [10-20]% dessa capacidade de produção foi encaminhada para o mercado da União. É muito provável que a combinação da política 531 com a cessação das medidas em vigor resulte num encaminhamento reforçado dessa capacidade de produção para o mercado da União.

(124)

Em conclusão, o efeito combinado da grande capacidade de produção, das alterações registadas na procura chinesa, da procura relativamente limitada na União e dos dados disponíveis sobre a empresa torna provável um aumento do volume das exportações objeto de dumping provenientes da RPC, caso as medidas venham a caducar.

3.3.2.   Exportações para países terceiros

(125)

Uma vez que nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis para determinar os preços de exportação da China para os mercados de outros países terceiros. Na ausência de outras informações fiáveis, a Comissão utilizou os dados de exportação do GTA. Estes dados só estavam disponíveis ao nível do «código pautal» de seis dígitos e, por conseguinte, incluíam vários outros produtos de vidro, além do produto objeto de reexame. A Comissão concluiu que estes dados não eram suficientemente exatos para serem utilizados no inquérito.

3.3.3.   Atratividade do mercado da União

(126)

O requerente defendeu que a indústria da União era o único mercado importante de vidro solar em atividade, para além da RPC, e que este último mercado já se encontrava saturado devido à política 531 (62). A parte de mercado chinesa foi ainda de 9% durante o PIR, apesar das medidas em vigor, pelo que o mercado da União continua a ser um mercado de exportação atrativo para os produtores chineses de vidro solar. Prevê-se igualmente um crescimento do mercado da União, como indicado na secção 6.2.3. Não foi possível efetuar corretamente uma comparação dos preços com os dados das exportações chinesas para outros países devido à questão relativa à GTA acima mencionada.

(127)

A Comissão observou igualmente que noutros países, designadamente a Índia e a Turquia, existem medidas de defesa comercial em vigor aplicáveis ao produto objeto de reexame, o que aumenta a probabilidade de o fluxo de exportações provenientes da RPC poder ser encaminhado para a União.

(128)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que a União é um mercado atrativo para as exportações chinesas.

3.3.4.   Conclusão sobre a evolução provável das importações, caso as medidas venham a caducar

(129)

Com base na significativa capacidade de produção da RPC e na atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores chineses, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de a caducidade das medidas anti-dumping resultar num aumento dos volumes objeto de dumping.

3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(130)

Tendo em conta as suas conclusões sobre a continuação do dumping durante o PIR e sobre a evolução provável das importações se as medidas vierem a caducar, a Comissão concluiu, com base nos dados disponíveis, que existe uma forte probabilidade de a caducidade das medidas anti-dumping conduzir à continuação do dumping.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

4.1.   Produção da União e indústria da União

(131)

O produto similar foi fabricado por 11 produtores da União durante o PIR. Estes constituem a «indústria da União», nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(132)

A produção total da União durante o PIR foi estabelecida em cerca de 12 milhões de m2. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis, tais como o pedido de reexame e as respostas ao questionário enviadas pelas empresas incluídas na amostra. Tal como indicado no considerando 13, os produtores da União selecionados para a amostra representavam mais de 80% da produção total da União do produto similar.

4.2.   Observações preliminares

(133)

Para proteger a confidencialidade das informações empresariais sensíveis, nos termos do artigo 19.o do regulamento de base, os dados relativos aos dois produtores da União incluídos na amostra são apresentados sob a forma de índice ou de intervalos.

4.3.   Consumo na União

(134)

A Comissão estabeleceu o consumo da União adicionando o volume de vendas da indústria da União no mercado da União e as importações provenientes da RPC e de países terceiros, com base nos valores constantes da base de dados do artigo 14.o, n.o 6. Os volumes de vendas dos produtores da União foram cruzados e atualizados sempre que necessário, tendo em conta as informações verificadas dos produtores da União incluídos na amostra. O volume das importações foi cruzado com os dados do Eurostat.

(135)

Durante o período considerado, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União

 

2015

2016

2017

PIR

Consumo (1 000 m2)

20 000-25 000

17 000-22 000

16 000-21 000

13 000-18 000

Índice (2015 = 100)

100

89

84

65

Fonte: pedido de reexame, base de dados do artigo 14.o, n.o 6, Eurostat.

(136)

Durante o período considerado, o consumo do produto objeto de reexame na União diminuiu 35%. A maior diminuição (de 19 pontos percentuais) ocorreu entre 2017 e o PIR. A diminuição foi causada por uma menor procura de módulos fotovoltaicos por parte dos produtores da União.

(137)

No mercado da União, o vidro solar começou a ser cada vez mais utilizado no mercado da construção de estufas. A procura (e o consumo associado) continuou, porém, a basear-se em projetos, mantendo-se limitada em comparação com o consumo atual de vidro solar nos mercados de módulos fotovoltaicos ou solares térmicos.

4.4.   Importações provenientes da RPC na União

4.4.1.   Volume das importações provenientes da RPC e parte de mercado

(138)

A Comissão estabeleceu o volume das importações a partir da base de dados do artigo 14.o, n.o 6, e efetuou uma verificação cruzada com os dados do Eurostat. A parte de mercado foi estabelecida com base no consumo da União, tal como determinado no quadro 2. Durante o período considerado, as importações provenientes da RPC na UE e a parte de mercado evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações provenientes da RPC e parte de mercado

 

2015

2016

2017

PIR

Volume das importações provenientes da RPC (1 000 m2)

5 133

1 169

1 423

1 208

Índice (2015 = 100)

100

23

28

24

Parte de mercado das importações provenientes da RPC (%)

24

6

8

9

Índice (2015 = 100)

100

26

33

36

Fonte: pedido de reexame, base de dados do artigo 14.o, n.o 6, Eurostat.

(139)

O volume das importações provenientes da RPC diminuiu 76% durante o período considerado, passando de mais de 5 milhões de m2, em 2015, para 1,2 milhões de m2 no PIR. No mesmo período, a parte de mercado das importações provenientes da RPC diminuiu de 24% para 9% (uma diminuição de 64%). A maior diminuição da parte de mercado (74%) ocorreu entre 2015 e 2016, após a adoção de medidas antiabsorção, em agosto de 2015 (63), quando a taxa do direito anti-dumping aplicável à escala nacional aumentou de 25% para 67,1%. No entanto, a partir de 2016 e até ao PIR, a parte de mercado das importações provenientes da RPC aumentou 3 pontos percentuais, atingindo 9% no PIR.

4.4.2.   Preço das importações provenientes da RPC e subcotação de preços

(140)

Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a Comissão estabeleceu o preço médio das importações no que respeita às importações provenientes da RPC com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, com base nas informações constantes da base de dados do artigo 14.o, n.o 6. Os dados foram cruzados com os dados do Eurostat. Durante o PIR, o preço médio das importações foi de 6,34 EUR/m2.

Quadro 4

Preço médio das importações provenientes da RPC

 

2015

2016

2017

PIR

Preço médio das importações (EUR/m2)

5,02

7,66

5,79

6,34

Índice (2015 = 100)

100

153

115

126

Fonte: base de dados do artigo 14.o, n.o 6, Eurostat.

(141)

No período considerado, o preço médio das importações aumentou 26%. No mesmo período, o preço no mercado da União aumentou 19% (ver quadro 9).

(142)

A Comissão concluiu que os preços de importação subcotaram os preços da indústria da União. A Comissão determinou a subcotação de preços durante o PIR comparando o preço de venda médio ponderado dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes no mercado da União no estádio à saída da fábrica com o preço médio ponderado correspondente das importações provenientes da RPC, estabelecido numa base «custo, seguro e frete» (CIF), ajustado para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos após a importação.

(143)

O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético durante o PIR. Obtém-se multiplicando o preço de venda médio da indústria da União pelas quantidades exportadas para a União. A comparação dos preços revelou uma margem de subcotação média ponderada de quase 10% por parte das importações provenientes da RPC no mercado da União.

4.5.   Importações provenientes de países terceiros

(144)

O volume das importações provenientes de todos os outros países terceiros e a respetiva parte de mercado evoluíram da seguinte forma ao longo do período considerado:

Quadro 5

Importações provenientes de países terceiros

 

2015

2016

2017

PIR

Importações provenientes de todos os países terceiros

(1 000 m2)

579

943

1 492

1 704

Índice (2015 = 100)

100

163

258

294

Parte de mercado das importações provenientes de todos os países terceiros (%)

3

5

8

12

Índice (2015 = 100)

100

183

306

451

Preço das importações provenientes de todos os países terceiros (EUR/m2)

6,08

6,37

7,10

7,31

Índice (2015 = 100)

100

105

117

120

Importações provenientes dos principais países terceiros

Importações provenientes da Turquia (1 000 m2)

356

785

478

240

Índice (2015 = 100)

100

221

134

67

Parte de mercado das importações provenientes da Turquia (%)

2

4

3

2

Índice (2015 = 100)

100

248

159

103

Preço das importações provenientes da Turquia (EUR/m2)

5,97

6,54

6,54

6,38

Índice (2015 = 100)

100

110

110

107

Importações provenientes da Malásia (1 000 m2)

/

/

691

927

Índice (2015 = 100)

/

/

100

134

Parte de mercado das importações provenientes da Malásia (%)

/

/

4

7

Índice (2015 = 100)

/

/

100

173

Preço das importações provenientes da Malásia (EUR/m2)

/

/

8,16

8,43

Índice (2015 = 100)

/

/

100

103

Importações provenientes da Índia (1 000 m2)

101

130

173

462

Índice (2015 = 100)

100

130

172

460

Parte de mercado das importações provenientes da Índia (%)

0

1

1

3

Índice (2015 = 100)

100

146

204

704

Preço das importações provenientes da Índia (EUR/m2)

5,51

4,48

5,03

5,43

Índice (2015 = 100)

100

81

91

99

Importações provenientes de Taiwan (1 000 m2)

119

21

98

0

Índice (2015 = 100)

100

18

83

0

Parte de mercado das importações provenientes de Taiwan (%)

1

0

1

0

Índice (2015 = 100)

100

20

98

0

Preço das importações provenientes de Taiwan (EUR/m2)

6,76

7,59

6,43

4,45

Índice (2015 = 100)

100

112

95

66

Importações provenientes da Ucrânia (1 000 m2)

3

5

40

68

Índice (2015 = 100)

100

183

1 477

2 527

Parte de mercado das importações provenientes da Ucrânia (%)

0

0

0

0

Índice (2015 = 100)

100

206

1 754

3 870

Preço das importações provenientes da Ucrânia (EUR/m2)

5,25

6,27

6,45

7,24

Índice (2015 = 100)

100

119

123

138

Fonte: base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(145)

Os volumes de importações provenientes de todos os outros países terceiros aumentaram 194% durante o período considerado. Durante o PIR, a parte de mercado destas importações representou 12%, um aumento em relação aos 3% registados em 2015. O principal país exportador para a União não sujeito a medidas é a Malásia, que, apesar de só ter entrado no mercado em 2017, atingiu logo uma parte de mercado de 7% durante o PIR. As exportações indianas aumentaram também consideravelmente, tendo atingido uma parte de mercado de 3% no PIR. A parte de mercado da Turquia passou de cerca de 4%, em 2016, para 2% durante o PIR. Por último, o preço médio de todas as importações provenientes dos países terceiros não sujeitos a medidas aumentou 20% durante o período considerado, tendo alcançado 7,31 EUR/m2 durante o PIR.

(146)

No período considerado, e com exceção de 2016, o preço médio das importações provenientes dos outros países terceiros foi superior ao preço médio das importações chinesas. No PIR, o preço médio das importações dos produtores chineses (6,34 EUR/m2) foi cerca de 13% inferior ao preço médio das importações provenientes de outros países terceiros (7,31 EUR/m2).

4.6.   Situação económica da indústria da União

4.6.1.   Observações gerais

(147)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão analisou todos os fatores e índices económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado. Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos.

(148)

A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes do pedido de reexame e das respostas ao questionário verificadas. Estes dados diziam respeito a todos os produtores da União e são relativos a: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(149)

A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário verificadas dos produtores da União incluídos na amostra. Estes dados diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra e são relativos a: preços unitários médios, custo unitário, custo médio da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

4.6.2.   Indicadores macroeconómicos

4.6.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(150)

A Comissão estabeleceu o volume e a capacidade de produção com base nos dados constantes do pedido de reexame. Os dados foram cruzados e atualizados sempre que necessário, tendo em conta as informações verificadas dos produtores da União incluídos na amostra.

(151)

No período considerado, a produção total, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2015

2016

2017

PIR

Volume de produção

(1 000 m2)

15 000-18 000

15 000-18 000

15 000-18 000

11 000-14 000

Índice (2015 = 100)

100

103

99

74

Capacidade de produção

(1 000 m2)

38 000-42 000

38 000-42 000

36 000-41 000

33 000-38 000

Índice (2015 = 100)

100

102

95

89

Utilização da capacidade (%)

35-43

35-43

36-44

30-37

Índice (2015 = 100)

100

101

104

83

Fonte: pedido de reexame, respostas ao questionário verificadas.

(152)

A melhoria do volume de produção, da capacidade e da utilização da capacidade entre 2015 e 2016 correspondeu à instituição de direitos anti-dumping mais elevados, na sequência do inquérito relativo à absorção (64), ao passo que a diminuição após essa data surgiu na sequência de uma diminuição do consumo da União, tal como descrito no considerando 135.

(153)

Em 2016, a produção total da União aumentou 3%, antes de diminuir durante dois anos consecutivos, ocasionando uma descida de 26% entre 2015 e o PIR. Verificou-se um padrão semelhante, no que diz respeito à capacidade de produção e à utilização da capacidade da indústria da União. Um dos motivos importantes destas diminuições foi a falência, em 2017, de um grande produtor da União (a Ducatt, que, em 2015, representava cerca de 20% da produção da União, bem como cerca de 15% da capacidade).

4.6.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado na União

(154)

A Comissão estabeleceu o volume de vendas com base nos dados constantes do pedido de reexame. Os dados foram cruzados e atualizados sempre que necessário, tendo em conta as informações verificadas dos produtores da União incluídos na amostra. As vendas e a parte de mercado da indústria da União na União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado na União

 

2015

2016

2017

PIR

Volume de vendas (1 000 m2)

14 000-17 000

15 000-18 000

14 000-17 000

9 000-12 000

Índice (2015 = 100)

100

108

97

71

Parte de mercado (%)

73

89

84

79

Índice (2015 = 100)

100

122

115

108

Fonte: pedido de reexame, respostas ao questionário verificadas, base de dados do artigo 14.o, n.o 6, Eurostat.

(155)

Entre 2015 e 2016, os volumes de vendas da indústria da União aumentaram 8%. Em 2017, diminuíram 11% em variação homóloga, para se fixarem, por fim, 3% abaixo do nível de 2015. No PIR, a queda nas vendas da indústria da União foi mais significativa, tendo terminado 29% abaixo dos níveis de 2015 durante o PIR. Em termos de parte de mercado, o padrão é semelhante, embora a indústria da União tenha aumentado a sua parte de mercado de 73%, em 2015, para 79%, no PIR, devido à queda de 35% no consumo da União no mesmo período (ver quadro 2).

4.6.2.3.   Crescimento

(156)

Entre 2015 e o PIR, o consumo de vidro solar baixou 35%. A diminuição do consumo teve um impacto negativo na produção e no volume de vendas da indústria da União. Contudo, o volume de produção diminuiu apenas 26% e o volume de vendas baixou 29%. A parte de mercado da indústria da União, pelo contrário, aumentou 8%.

4.6.2.4.   Emprego e produtividade

(157)

A Comissão estabeleceu os dados relativos ao emprego e à produtividade com base nos dados constantes do pedido de reexame. Os dados foram cruzados e atualizados sempre que necessário, tendo em conta as informações verificadas dos produtores da União incluídos na amostra. Durante o período considerado, registou-se a seguinte evolução do emprego e da produtividade na indústria da União:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2015

2016

2017

PIR

Número de trabalhadores (equivalentes a tempo completo)

546

514

458

403

Índice (2015 = 100)

100

94

84

74

Produtividade (m2/trabalhador)

29 896

32 840

35 189

29 917

Índice (2015 = 100)

100

110

118

100

Fonte: pedido de reexame, respostas ao questionário verificadas.

(158)

Durante o período considerado, o emprego na indústria da União diminuiu 26%. Esta diminuição corresponde a uma redução de 29% da produção, no mesmo período (ver quadro 6).

4.6.2.5.   Amplitude do dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(159)

Tal como explicado na secção 4.4, a parte de mercado das importações chinesas aumentou desde 2016, atingindo 9% no PIR. As práticas de dumping prosseguiram a um nível significativo no período de inquérito de reexame, tal como explicado anteriormente na secção 3, e os preços dos produtores-exportadores chineses continuaram a subcotar os preços de venda da indústria da União em larga medida.

(160)

A análise dos indicadores de prejuízo mostra que a taxa do direito mais elevada instituída em 2015, na sequência de um inquérito antiabsorção, teve um impacto positivo na indústria da União, permitindo-lhe recuperar das anteriores práticas de dumping. No entanto, as importações objeto de dumping continuaram a exercer pressão sobre a indústria da União. O impacto combinado do volume crescente das importações objeto de dumping, a baixos preços, provenientes da RPC e das margens de dumping efetivas não permitiu que a indústria da União recuperasse plenamente das anteriores práticas de dumping.

4.6.3.   Indicadores microeconómicos

4.6.3.1.   Preços

(161)

Os preços médios de venda da indústria da União a clientes independentes evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 9

Preço de venda e custo da produção

 

2015

2016

2017

PIR

Preço unitário no mercado da União (EUR/m2)

5-8

6-9

7-10

7-10

Índice (2015 = 100)

100

111

117

119

Custo unitário da produção (EUR/m2)

5-8

5-8

5-8

5-8

Índice (2015 = 100)

100

96

94

98

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(162)

Durante o período considerado, os preços de venda médios unitários por metro quadrado aumentaram 19%. Os custos de produção, por seu lado, mantiveram-se mais ou menos estáveis.

4.6.3.2.   Custos da mão de obra

(163)

Os custos médios da mão de obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 10

Custos da mão de obra

 

2015

2016

2017

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

36 259

38 171

40 781

42 931

Índice (2015 = 100)

100

105

112

118

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(164)

Entre 2015 e o PIR, os custos médios da mão de obra, por trabalhador, dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram 18%.

4.6.3.3.   Existências

(165)

Os níveis das existências da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 11

Existências

 

2015

2016

2017

PIR

Existências finais (1 000 m 2)

1 200-1 500

1 300-1 600

1 300-1 600

1 400-1 700

Índice (2015 = 100)

100

125

131

132

Existências finais em percentagem da produção (%)

12,5

14,4

13,7

16,2

Índice (2015 = 100)

100

115

109

129

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(166)

O nível das existências aumentou 32% em termos absolutos e 29% em termos relativos, durante o período considerado. Contudo, atendendo a que o produto objeto de reexame era muito diferente em termos de dimensão, padrões, revestimento, etc., consoante cada cliente, os produtores da União incluídos na amostra produziram apenas por encomenda. As existências destas empresas registaram, portanto, produtos que foram sendo fabricados ao longo de um determinado ano, mas que se destinavam a um cliente específico, ao qual foram posteriormente vendidos.

4.6.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(167)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos da indústria da União evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2015

2016

2017

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% de volume de negócios das vendas)

-10%-0%

5%-15%

5%-15%

5%-15%

Índice (2015 = 100)

-100

192

236

214

Cash flow (milhares de EUR)

2 000-5 000

10 000-13 000

15 000-18 000

13 000-16 000

Índice (2015 = 100)

100

437

581

465

Investimentos (milhares de EUR)

4 000-7 000

0-3000

1 000-4 000

1 000-4 000

Índice (2015 = 100)

100

12

23

25

Retorno dos investimentos (% dos ativos líquidos)

-10-0

20-30

40-50

30-40

Índice (2015 = 100)

-100

355

549

481

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(168)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a rendibilidade da indústria da União aumentou de [-10%-0%] para [5%-15%], enquanto o cash flow melhorou 365%. Os investimentos nominais baixaram 75% durante o período considerado. O retorno dos investimentos, expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos fixos, aumentou fortemente durante o período considerado.

(169)

A tendência em termos de cash flow, que representa a capacidade de uma indústria autofinanciar as suas atividades, foi positiva durante o período considerado. Devido às melhorias em termos de rendibilidade e cash flow, a capacidade da indústria da União para obter capital aumentou consideravelmente entre 2015 e o PIR.

4.6.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(170)

No período considerado, os indicadores económicos da indústria da União foram influenciados pela diminuição de 35% do consumo de vidro solar da União, entre 2015 e o PIR.

(171)

Apesar da diminuição do consumo, a indústria da União manteve, entre 2015 e 2017, um volume de produção relativamente estável. O volume de produção diminuiu mais pronunciadamente (25%) entre 2017 e o PIR. A parte de mercado da indústria da União passou de 73%, em 2015, para 79%, no PIR.

(172)

Apesar de uma diminuição inicial, na sequência da instituição de medidas antiabsorção em agosto de 2015, a parte de mercado das importações chinesas manteve-se relativamente importante no PIR (9%).

(173)

Os indicadores macroeconómicos refletiram a fragilidade da indústria da União. Melhoraram após a adoção de medidas antiabsorção, em 2015, mas, em seguida, deterioraram-se devido ao fraco consumo da União. Tal como explicado na secção 4.6, este padrão pode ser observado no que respeita à produção/capacidade de produção, à utilização da capacidade, ao volume de vendas, à parte de mercado e à produtividade da União. O número de trabalhadores baixou de forma constante durante o período considerado.

(174)

Os indicadores microeconómicos, pelo contrário, mostraram que a situação da indústria da União estava a melhorar. No período considerado, o custo unitário da produção manteve-se estável, enquanto os preços no mercado da União aumentaram. Esta situação positiva refletiu-se num aumento da rendibilidade de [-10%-0%], em 2015, para [5%-15%], no PIR.

(175)

Com base no que precede, a Comissão considerou que a indústria da União recuperou, em grande medida, do prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. No entanto, tendo em conta a diminuição do consumo da União e a parte de mercado relativamente grande das importações chinesas objeto de dumping, a situação da indústria da União permaneceu frágil.

5.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

5.1.   Observações preliminares

(176)

Uma vez que a indústria da União não continuou a sofrer um prejuízo importante, a Comissão examinou a probabilidade de reincidência do prejuízo se as medidas vierem a caducar, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(177)

Para determinar a probabilidade de reincidência do prejuízo, foram analisados os seguintes elementos: capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC e atratividade do mercado da União.

(178)

Tendo em conta a ausência de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a análise das capacidades de produção e das capacidades não utilizadas na RPC baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A este respeito, a Comissão baseou-se na base de dados do artigo 14.o, n.o 6, nos dados do Eurostat, nas bases de dados referidas no considerando 35 e nos elementos de prova apresentados pelo requerente no pedido de reexame.

(179)

A Comissão analisou ainda os efeitos da provável reincidência de importações objeto de dumping na indústria da União. A análise teve igualmente em conta o provável aumento futuro do consumo de vidro solar na União e a situação rentável da indústria da União no final do período considerado.

5.2.   Probabilidade de reorientação das importações objeto de dumping para o mercado da União no caso de as medidas caducarem

5.2.1.   Capacidade de produção e capacidades não utilizadas na RPC

(180)

A China é o maior produtor de vidro solar do mundo. Desde 2015, a sua capacidade de produção aumentou substancialmente, de 460 milhões de m2, em 2015, para quase 770 milhões de m2, no PIR. Esta capacidade excedeu largamente o consumo interno, afetado negativamente, desde 2018, pela política 531 adotada pelo Governo chinês e referida no considerando 66.

(181)

Ao mesmo tempo, os elementos de prova mostram que as capacidades de alguns dos produtores-exportadores chineses estão a expandir-se (65).

5.2.2.   Atratividade do mercado da União

(182)

O mercado da União tem uma dimensão relativamente grande e existe uma probabilidade de crescimento futuro (66). Apesar da diminuição inicial entre 2015 e 2016, desde 2016, as importações dos produtores-exportadores chineses têm vindo a aumentar e atingiram 9% no PIR. Tal mostra que, apesar das medidas em vigor, o mercado da União continuou a ser atrativo para os produtores-exportadores chineses.

(183)

Além disso, no PIR, os preços da União foram relativamente mais elevados em comparação com os preços das atuais importações chinesas (ver quadros 4 e 9). Os preços das importações chinesas subcotaram os preços de venda da indústria da União durante o PIR. Tal torna o mercado da União atrativo em termos de preços. Assim, é muito provável que, se as medidas vierem a caducar, as exportações chinesas tenham um efeito significativo no consumo da União devido aos seus baixos preços.

(184)

Além disso, as medidas de defesa comercial contra as importações do produto objeto de reexame em vigor na Índia e na Turquia, que são também mercados importantes, limitam as possibilidades de exportação dos produtores-exportadores chineses para esses países, aumentando a atratividade do mercado da União, para o qual estas exportações poderão ser redirecionadas, caso as medidas aplicáveis às importações de vidro solar na União venham a caducar.

5.2.3.   Conclusão

(185)

Tendo em conta as elevadas capacidades não utilizadas na China, a atratividade do mercado da União e os preços relativamente elevados da União, é provável que, caso as medidas viessem a caducar, os volumes significativos de vidro solar chinês objeto de dumping fossem exportados para a União a preços que subcotam os preços da indústria da União.

5.3.   Efeito sobre a situação da indústria da União

(186)

A Comissão analisou de que forma os indicadores de prejuízo seriam provavelmente afetados, caso as medidas viessem a caducar.

(187)

Segundo os produtores da União, o aumento provável das importações objeto de dumping provenientes da China teria um grave efeito negativo na sua situação financeira. Em seu entender, os utilizadores iriam provavelmente começar a adquirir vidro solar de baixo preço proveniente da China, em vez de manter a indústria da União como principal fornecedor. Na sua opinião, as vendas de vidro solar aos seus clientes iriam assim diminuir 30% -75%, consoante a empresa e o cliente. Atendendo às ofertas de preços chinesas, a baixos preços, disponíveis, consideraram que haveria uma pressão sobre os preços da indústria da União, que iriam consequentemente diminuir 0,9-2,6 EUR/m2, consoante o cliente e o produto. Além disso, os produtores da União consideraram que o vidro hortícola seria afetado em menor medida, já que o vidro solar utilizado na construção de estufas é cortado com uma forma específica, as encomendas são feitas com base em projetos e o fornecimento atempado desempenha um papel importante.

(188)

Tendo em conta o acima exposto, a indústria da União previu diferentes cenários de impacto provável das medidas sobre a sua situação financeira e simulou o efeito da diminuição das vendas e/ou dos preços na sua estrutura de custos. Um dos cenários teve em conta a previsão de crescimento do mercado. Em todos os diferentes cenários, as simulações mostraram que a caducidade das medidas resultaria em perdas consideráveis para a indústria da União.

(189)

A Comissão avaliou os cenários supramencionados, a fim de verificar se eram realistas. Entre 2009 e 2012 (ou seja, antes da instituição das medidas), as importações de vidro solar na União aumentaram acentuadamente de 1,2 milhões de m2, em 2009, para 8,35 milhões de m2, em 2012. O forte aumento das importações a baixos preços conduziu a reduções de preços, a perdas de parte de mercado e a uma deterioração da rendibilidade da indústria da União, causando um prejuízo importante à indústria da União (67).

(190)

Neste contexto, a Comissão analisou o impacto provável das importações a baixos preços sobre a atual situação da indústria da União, tomando como ponto de partida as informações verificadas dos produtores da União. Com base no que que foi observado no inquérito inicial, considerou que, se as importações de vidro solar chinês a baixos preços aumentassem de novo no mercado da União, poderia, em primeiro lugar, aumentar a sua parte de mercado em detrimento da indústria da União, para, em seguida, chamar a si a parte de mercado relativa às exportações de produtores de países terceiros para a União.

(191)

Nesta base, a Comissão calculou que, se as importações chinesas a baixos preços aumentassem 3,5 milhões de m2, em detrimento das vendas da União, a consequente diminuição da produção da União e o consequente aumento do custo unitário de produção devido aos custos fixos resultariam numa queda da rendibilidade da indústria da União, até ao limiar de rendibilidade (isto é, até as receitas corresponderem ao total dos custos fixos e variáveis).

(192)

O cálculo tem em conta a natureza da produção de vidro solar, para a qual é necessária uma parte particularmente elevada de custos fixos de produção. Além disso, o processo de produção não pode ser interrompido e, caso as vendas diminuam, existem poucas possibilidades de minimizar os inputs (68). Por conseguinte, a manutenção de uma produção mínima para cobrir os custos fixos e a manutenção de volumes de vendas mínimos são cruciais para a indústria.

(193)

Este cálculo é conservador. Tendo em conta a grande capacidade de produção das empresas chinesas e os seus atuais baixos preços, que subcotam significativamente os preços da indústria da União, é provável que os produtores-exportadores chineses exportem volumes superiores a 3,5 milhões de m2 e façam baixar os preços da União, provocando perdas adicionais e uma situação de prejuízo para a indústria da União.

(194)

Além disso, uma vez que a indústria da União não se destina à constituição de existências, tem de se organizar com base em contratos ou encomendas de clientes (ver secção 4.6.3.3 relativa às existências). Por conseguinte, quaisquer reduções importantes dos volumes de vendas das empresas poderiam conduzir a perdas insustentáveis e à falência.

5.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo para a indústria da União

(195)

Assim, a Comissão concluiu que a caducidade das medidas instituídas sobre as importações provenientes da RPC conduziria provavelmente a uma reincidência do prejuízo importante para a indústria da União, num curto prazo.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(196)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da reincidência provável de dumping prejudicial. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União e o dos utilizadores.

6.1.   Interesse da indústria da União

(197)

Concluiu-se no considerando 195 que a indústria da União sofreria provavelmente uma grave deterioração da sua situação, caso as medidas anti-dumping viessem a caducar. Por conseguinte, a continuação das medidas beneficiaria a indústria da União, permitindo-lhe manter os seus volumes de vendas, a sua parte de mercado e a sua rendibilidade e continuar a melhorar a sua situação económica.

(198)

Em contrapartida, a revogação das medidas é suscetível de desencadear um aumento considerável das importações chinesas no mercado da União, a preços de dumping e subcotados, que provocaria uma reincidência do prejuízo para a indústria da União e ameaçaria a sua viabilidade.

6.2.   Interesse dos utilizadores

(199)

Foram contactados mais de 40 utilizadores na fase de início. Quatro utilizadores responderam ao questionário.

(200)

Vários utilizadores de vidro solar (produtores de módulos fotovoltaicos e fototérmicos) manifestaram a sua oposição à continuação das medidas.

(201)

Os argumentos dos utilizadores referiam o aumento dos custos de produção, a capacidade dos produtores de vidro solar para satisfazer a procura, o investimento previsto para a produção de painéis solares e os aspetos ambientais. Salientavam também que, após a cessação dos direitos anti-dumping e antissubvenções sobre as importações de módulos fotovoltaicos e células provenientes da China, a indústria da União tinha sido afetada pela concorrência desleal da China. Os utilizadores consideraram injusto que, embora não existam medidas de defesa comercial em vigor em matéria de células e módulos solares, as importações de um dos componentes dos módulos fotovoltaicos, o vidro solar, continuem sujeitas a direitos (69). Na sequência da divulgação, a EU ProSun relembrou a falta de uma abordagem coerente em relação ao setor. Embora as medidas sobre as importações de módulos e células solares tenham caducado, a Comissão estava disposta a manter as medidas sobre o vidro solar. Do mesmo modo, na sequência da divulgação, a ESMC, associação da indústria solar da União, afirmou que a manutenção dos direitos de importação sobre o vidro solar seria difícil para os atuais fabricantes de módulos solares da União, uma vez que aumenta os seus custos com o vidro, ao passo que os módulos importados na União não estão sujeitos a essas tarifas, mesmo quando é utilizado vidro chinês.

(202)

A Comissão recordou que a não continuação das medidas contra os módulos solares em setembro de 2018 não se traduz num direito dos produtores de módulos solares à cessação também das medidas sobre os produtos a montante. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão deve realizar um teste do interesse da União para cada inquérito, com base nos seus próprios méritos. Por conseguinte, a Comissão verificou se a continuação das medidas sobre o vidro solar teria um efeito negativo desproporcionado para os utilizadores, tal como a seguir se descreve de forma mais pormenorizada.

6.2.1.   Custos de produção

(203)

Vários utilizadores alegaram que os direitos anti-dumping tiveram um efeito negativo nas suas atividades, uma vez que aumentaram os seus custos de produção. O facto de terem de pagar preços mais elevados do que os seus concorrentes fora da União constituía, em seu entender, uma desvantagem concorrencial direta para os produtores de painéis solares da União, em relação aos painéis solares importados. Os utilizadores alegaram também que, embora os vários componentes dos módulos fotovoltaicos se tenham tornado significativamente mais baratos nos últimos anos, o preço do vidro solar manteve-se ao mesmo nível e, por conseguinte, o seu custo nos módulos fotovoltaicos aumentou. Por conseguinte, o vidro solar constitui agora o segundo maior fator de custo nos painéis solares.

(204)

Os utilizadores observaram ainda que, embora a maior parte dos módulos que produzem sejam módulos «vidro/película», isto é, com frente em vidro e parte de trás com película plástica, estão a produzir cada vez mais módulos de «vidro/vidro», ou seja, módulos com ambos os lados em vidro. Uma vez que o módulo «vidro/vidro» exige a utilização de duas folhas de vidro em vez de uma, a parte do vidro solar no custo de produção duplica.

(205)

A EU ProSun, que representa vários utilizadores, argumentou que a parte dos custos do vidro solar no painel solar era de 10%. Dois outros utilizadores alegaram que a parte do vidro nos seus custos era, respetivamente, de 7% e 10%, para um módulo de «vidro/película» e 14% e 22% para um módulo de «vidro/vidro».

(206)

Na opinião da EU ProSun, o impacto das medidas em termos de custos seria de 3% para o módulo «vidro/película» e de 6% para o módulo «vidro/vidro».

(207)

A EU ProSun Glass, representante da indústria de vidro solar da União, afirmou que o impacto dos direitos sobre os custos de produção do módulo era limitado e apresentou cálculos que mostram que, com base nos atuais preços do vidro solar na União, a parte dos custos do vidro solar no módulo fotovoltaico era de 4%. Segundo estes cálculos, os custos adicionais decorrentes das medidas em vigor, com base nas atuais ofertas de preços chinesas, representaram 1,5% do custo do módulo final. Na sua opinião, o impacto adicional nos utilizadores, em termos de custos, era ainda mais limitado, uma vez que a maioria dos utilizadores na União desenvolvia a sua atividade no segmento residencial do mercado, vendendo, para além do módulo, um conjunto completo, que incluía instalação e bateria. No caso das vendas de um conjunto completo, a fração correspondente ao vidro no módulo representava menos de 0,5%.

(208)

No processo inicial, considerou-se que o vidro solar constituía apenas uma parte limitada (cerca de 6%-8%) dos custos dos módulos solares (70). Além disso, uma vez que os utilizadores compravam quantidades significativas de vidro solar a produtores da União e, atendendo a que os utilizadores podiam comprar o vidro a outros países que não a RPC, concluiu-se que o impacto das medidas iniciais sobre os custos dos módulos solares seria inferior a 1%.

(209)

Contudo, desde o inquérito inicial, o nível das medidas anti-dumping aumentou de 25% para 67%, o que representou um impacto adicional em termos de custos, em comparação com a situação no inquérito inicial.

(210)

A Comissão concluiu que, apesar dos argumentos dos utilizadores, a estrutura de custos dos módulos solares não se alterou consideravelmente desde o inquérito inicial. De acordo com um estudo de um instituto independente, baseado nos níveis de preços em 2017-2018, a parte relativa do custo do vidro solar no módulo era de 9%, em média (71), não sendo, por conseguinte, consideravelmente superior aos 6%-8% estabelecidos no inquérito inicial. A Comissão observou que tal correspondia à informação dos utilizadores de que a parte dos custos do vidro no módulo se situava entre 7 e 10% (ver considerando 205).

(211)

No que se refere à parte crescente dos módulos «vidro/vidro» no mercado, a Comissão apurou que, no PIR, este tipo de módulo representava cerca de 10% do consumo da União, pelo que a sua parte relativa no mercado era ainda limitada. Apesar de a sua parte estar a aumentar, não se prevê que venha a ser superior a 30% nos próximos cinco anos (72).

(212)

Por último, os utilizadores continuaram a comprar a maior parte do vidro no mercado da União, tendo vários utilizadores declarado que continuariam a fazê-lo, mesmo que as medidas caducassem.

(213)

Com base nos elementos supramencionados, a Comissão observou que o pequeno aumento relativo da parte de vidro solar nos custos de produção de módulos solares referido no considerando 205, o aumento da produção de módulos de «vidro/vidro» e o aumento do nível das medidas conduziram a que o impacto das medidas sobre os custos dos utilizadores fosse maior do que o estabelecido no inquérito inicial. A Comissão considerou que o impacto das medidas sobre os produtores de módulos fotovoltaicos, em termos de custos, se estimava entre 2% e 3%.

(214)

Na sequência da divulgação, a EU ProSun alegou que a informação sobre a parte dos custos do vidro solar no módulo solar do Fraunhofer Institute für Solare Energiesysteme ISE («Instituto Fraunhofer»), estabelecida pela Comissão no considerando 210, estava desatualizada. De acordo com as novas informações recebidas pela EU ProSun do Instituto Fraunhofer, a parte dos custos do vidro solar no custo do módulo solar aumentou de 9% para 11% desde 2019. Além disso, a EU ProSun alegou que, de acordo com a mesma fonte, a futura parte dos módulos «vidro/vidro» seria superior à indicada pela Comissão no considerando 211, uma vez que o estudo referido pela Comissão no mesmo considerando fazia referência ao mercado mundial e não apenas ao mercado da União. De acordo com o Instituto Fraunhofer, no mercado da União, esperava-se que a parte dos módulos vidro/vidro fosse mais elevada. A EU ProSun afirmou igualmente que atualmente a parte dos módulos «vidro/vidro» era de 18,5%, em vez dos 10% indicados no estudo.

(215)

A EU ProSun alegou ainda que as margens da indústria dos painéis solares eram, na sua maioria, inferiores a 5% ou mesmo negativas. Argumentou, assim, que o mercado de módulos solares da União era muito sensível aos preços e que, por conseguinte, o aumento adicional de 2-3% dos custos conduziria a mais encerramentos e despedimentos.

(216)

A Comissão tomou nota das informações transmitidas à EU ProSun pelo Instituto Fraunhofer sobre o aumento da parte dos custos do vidro solar no custo dos módulos solares desde 2019. Observou que esta evolução não ocorreu no período de inquérito de reexame e só pode ser pertinente na avaliação dos encargos futuros para os fabricantes de módulos solares. Quanto à parte dos módulos «vidro/vidro» no mercado, registou ainda a informação de que o estudo referido no considerando 211 dizia respeito a um mercado mundial e que a situação e as perspetivas futuras na União podem divergir. No que diz respeito à parte exata, considerou, no entanto, que a parte de 18,5% da EU ProSun não foi fundamentada por qualquer elemento de prova. Ao analisar os dados verificados dos produtores da União durante o período de inquérito, a Comissão considerou que a atual percentagem dos módulos de vidro/vidro no mercado era de apenas 14%. Uma vez que os dois produtores verificados representavam mais de 80% das vendas no mercado do vidro solar no período de inquérito de reexame, a Comissão concluiu que a proporção era representativa da situação no mercado.

(217)

Além disso, mesmo que a proporção de módulos de vidro/vidro tivesse aumentado ligeiramente após o período de inquérito de reexame, não alteraria as conclusões de que o impacto nos custos para os utilizadores, mantendo as medidas no seu nível atual, continuaria a ser limitado. Tal como confirmado pela EU ProSun e por vários utilizadores, estes estavam a comprar quantidades significativas de vidro solar aos produtores da União e, de acordo com os utilizadores, essa situação não seria alterada no futuro. Além disso, os utilizadores podiam importar vidro solar de outros países não sujeitos a medidas e, no período de inquérito de reexame, o vidro importado desses países representou 12% da parte de mercado (ver quadro 5).

(218)

Em relação ao argumento dos utilizadores de que o aumento dos custos em 2-3% conduziria a encerramentos e despedimentos, a Comissão recordou que a manutenção das medidas não deve conduzir a novos aumentos de preços, uma vez que apenas mantém os direitos já existentes sobre o vidro solar proveniente da China. Tal como referido no considerando 217, devido à proximidade geográfica, os utilizadores continuarão a abastecer-se de vidro solar principalmente junto dos produtores da União e/ou podem importar vidro solar de outros países não sujeitos a medidas, como a Turquia, a Malásia e a Índia.

(219)

Nesta base, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas conduziria provavelmente a custos de produção mais elevados para os utilizadores, em comparação com os custos das medidas iniciais, uma vez que o custo relativo do vidro no total dos custos de produção aumentou ligeiramente. No entanto, em comparação com o total dos custos globais de produção, a Comissão concluiu que o impacto nos custos para os utilizadores continuaria a ser relativamente limitado, não sendo assim crítico para manter as suas atividades na União.

6.2.2.   Capacidade de produção de vidro solar na União

(220)

Na opinião dos utilizadores, a indústria de vidro solar da União não dispõe de capacidade de produção suficiente para satisfazer a procura de vidro solar no mercado. Defenderam ainda que os produtores de vidro solar da União não aumentaram as suas capacidades nem têm intenções de o fazer. Na sua opinião, as atuais capacidades de produção são inferiores à atual procura de vidro solar. Do ponto de vista dos utilizadores, esta situação obriga-os a utilizar o vidro importado de outros países, como a Malásia ou a Turquia, ou a importar o vidro da China a custos mais elevados. No seu entender, o vidro importado desses países nem sempre é, contudo, de qualidade suficiente.

(221)

A indústria da União, pelo contrário, considerou que a oferta de vidro solar no mercado era suficiente para responder à procura, afirmando que nunca se recusara a abastecer nenhum dos produtores de painéis solares da União devido a uma alegada falta de capacidade disponível. Pelo contrário, estava preparada para negociar potenciais encomendas adicionais e confirmou que dispunha de capacidade para fornecer volumes mais elevados.

(222)

A Comissão observou, em primeiro lugar, que o consumo de vidro solar no PIR atingiu [13-18] milhões de m2 (ver quadro 2). Em segundo lugar, a produção total da indústria da União verificada pela Comissão foi de [11-14] milhões de m2. Em terceiro lugar, a capacidade total verificada dos dois produtores da União foi de [14-18] milhões de m2.

(223)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que, no PIR, apenas os dois produtores verificados de vidro solar tinham uma capacidade não utilizada de [5-8,5] milhões de m2, que poderiam ser fornecidos sem quaisquer investimentos adicionais. Por conseguinte, a Comissão considerou infundado este argumento dos utilizadores.

(224)

Após a divulgação, a EU ProSun alegou que a capacidade de produção dos produtores de vidro solar não cobria a procura de vidro solar pelos utilizadores após o período de inquérito de reexame, uma vez que, em 2019/2020, dois dos utilizadores investiram em novas capacidades num total de 950 MW. Nesta base, a EU ProSun argumentou que já existe falta de oferta suficiente de vidro solar no mercado. Em resposta ao argumento, a EU ProSun Glass, em representação dos produtores da União, reiterou, após a divulgação, que alguns produtores importantes de painéis solares apresentados pela EU ProSun como operando no mercado já tinham encerrado a sua produção. Por conseguinte, as capacidades recentemente criadas substituíram as já existentes.

(225)

A Comissão observou, em primeiro lugar, que, de acordo com as informações da EU ProSun, os produtores de módulos solares tinham, em 2019, uma capacidade combinada superior a 5 GW. No entanto, observou também que alguns dos produtores de módulos solares já tinham efetivamente cessado a produção. As capacidades combinadas das empresas que encerraram a sua produção excediam 1 GW (73). Por conseguinte, as conclusões da Comissão confirmaram que as capacidades recentemente criadas, incluindo os investimentos em 2019/2020 por algumas das empresas referidas pela EU ProSun, substituíram parcialmente as capacidades existentes.

(226)

Em segundo lugar, a Comissão considerou que as capacidades existentes e novas não correspondiam necessariamente à produção de módulos solares. De acordo com os dados da EU ProSun, em 2019, foi utilizada menos de metade da capacidade de produção de módulos solares. Por conseguinte, a Comissão considerou que as capacidades recém-criadas não se traduziram automaticamente na produção e no crescimento equivalentes da procura de vidro solar, pelo menos imediatamente após a sua aplicação.

(227)

Em terceiro lugar, a Comissão recordou que, no período de inquérito de reexame, além dos dois produtores de vidro solar verificados, existiam outros produtores de vidro solar. Segundo as informações da indústria de vidro solar da União, a capacidade total dos produtores de vidro solar situou-se na casa dos [33-38] milhões de m2 (ver quadro 6) (74). Assim, a capacidade total de vidro solar no mercado excede quase três vezes a sua produção atual.

(228)

Nesta base, a Comissão rejeitou o argumento da EU ProSun de que havia falta de oferta suficiente de vidro solar no mercado da União.

6.2.3.   Futuro crescimento do mercado

(229)

Todas as partes interessadas concordaram que a procura de painéis solares e, consequentemente, de vidro solar estava a crescer e iria aumentar substancialmente nos próximos anos. Entre os principais motores desse aumento contam-se os objetivos da União para 2030 em matéria de energias renováveis, a sua potencial revisão em alta e o Pacto Ecológico Europeu em geral, que visa a neutralidade climática e a promoção da indústria das tecnologias verdes da UE, incluindo as energias renováveis e outras tecnologias hipocarbónicas. Prevê-se um crescimento em todos os segmentos do mercado (residencial, comercial, industrial e dos produtos de base), em função da evolução das políticas públicas em cada Estado-Membro.

(230)

Atualmente, a produção de módulos solares na União é de 1,7 GW (75). Na expectativa de uma procura futura mais elevada, vários utilizadores situados na Áustria, França, Alemanha, Itália e Eslovénia anunciaram que se preparavam para expandir as suas capacidades de produção. Em termos globais, se os novos planos de capacidade forem plenamente aplicados e utilizados, os investimentos previstos pelos utilizadores ascenderiam, além dos 900 MW referidos na secção 6.2.2, a 2,9 GW de produção adicional nos próximos dois a três anos, triplicando assim a produção de módulos fotovoltaicos. Além disso, a EU ProSun alegou que um dos investimentos previstos representaria, na 2.a fase da sua execução, uma capacidade adicional de 2 GW. Referiu-se igualmente a uma empresa suíço-alemã, que está disposta a investir numa produção de 1 GW.

(231)

Nesta base, a EU ProSun e alguns dos utilizadores argumentaram que, se as medidas se mantiverem, os seus investimentos previstos serão postos em causa, uma vez que terão de suportar custos adicionais e que não haverá oferta suficiente de vidro solar no mercado.

(232)

No entender da indústria de vidro solar da União, o novo aumento de capacidade anunciado seria benéfico para a sua indústria. No entanto, na sua opinião, as novas capacidades planeadas substituíram, em certa medida, as capacidades das produções anteriormente encerradas. Além disso, os produtores consideraram que, tal como no passado, os novos investimentos poderão não se concretizar conforme anunciado. Argumentaram ainda que quaisquer novas instalações a construir no futuro não iriam operar em pleno desde o início do seu funcionamento.

(233)

Para examinar estas alegações, a Comissão reavaliou as suas conclusões e reiterou o seguinte: em primeiro lugar, os elementos de prova constantes do dossiê não indicam que os investimentos previstos dependeriam da supressão das medidas anti-dumping em vigor. Com efeito, os elementos de prova constantes do dossiê mostram que muitos dos projetos anunciados surgiram principalmente devido à perspetiva de crescimento futuro do mercado dos painéis solares e não devido à existência ou não de medidas aplicáveis ao vidro solar. Por conseguinte, a decisão de manter ou não as medidas aplicáveis ao vidro solar não pode ser considerada um fator decisivo para a conceção ou a concretização dos projetos de expansão acima referidos.

(234)

Em segundo lugar, a Comissão recordou que a análise do impacto dos custos constante da secção 6.2.1 mostrou que os custos das medidas para os utilizadores em causa eram bastante baixos. Os investimentos previstos não põem em causa esta conclusão, uma vez que os custos desta produção adicional para o setor dos utilizadores seriam na mesma limitados.

(235)

Em terceiro lugar, com base na análise efetuada nos termos da secção 6.2.2, a Comissão reiterou ainda que a capacidade atual da indústria da União deverá permitir responder ao aumento da procura decorrente dos investimentos previstos. Além disso, qualquer aumento da procura seria, em todo o caso, progressivo, o que permitiria à indústria do vidro solar responder e aumentar a sua capacidade, se necessário, como alegado pelos utilizadores. Além disso, os utilizadores poderiam continuar a abastecer-se de vidro junto de outros países, como a Turquia, a Malásia e a Índia, tal como no PIR.

(236)

Após a divulgação, a EU ProSun alegou ainda que os produtores de vidro solar não tinham capacidade para satisfazer a procura futura de vidro solar. Argumentou também que os utilizadores não podiam importar o vidro, uma vez que a qualidade do vidro importado não era suficiente. Em apoio deste argumento, apresentou um relatório de um dos utilizadores, o qual indicava que uma determinada encomenda de uma empresa malaia apresentava deficiências.

(237)

A Comissão não ficou convencida de que a qualidade do vidro solar proveniente de outros países terceiros não sujeitos a medidas fosse tão inferior que não pudesse ser considerada uma alternativa credível a um fabricante de módulos europeu. No seu inquérito anti-dumping sobre as importações de vidro solar provenientes da Malásia, todas as partes tinham acordado que essas importações estavam em concorrência efetiva com o vidro solar fabricado na União. Tal como acima referido, as importações de vidro solar para a União provenientes da Malásia tinham aumentado e atingido, no período de inquérito de reexame, uma parte de mercado de 7%. Tal indica que o vidro solar malaio é geralmente de elevada qualidade, mesmo se, em certos casos, uma entrega de vidro solar importado desse país tinha deficiências e não correspondia plenamente às condições e especificações acordadas. Em consequência, a Comissão rejeitou esta alegação.

(238)

Na sequência da divulgação, a EU ProSun alegou igualmente que o prejuízo potencialmente causado pela manutenção das medidas sobre o vidro solar afetaria imediatamente mais de 1 000 postos de trabalho e cerca de 50 milhões de EUR de investimentos e até mais de 4 000 postos de trabalho e mil milhões de euros em investimentos a realizar nos próximos dois anos.

(239)

A Comissão rejeitou o argumento e recordou que muitos dos planos de expansão tinham sido realizados enquanto as medidas já estavam em vigor, independentemente da decisão de manter ou não essas medidas. Com base nas conclusões atrás resumidas nas secções 6.2.1 a 6.2.3, considerou que a manutenção das medidas não impediu a concretização dos investimentos previstos de vários utilizadores.

6.2.4.   Conclusão sobre os interesses dos utilizadores

(240)

Embora as observações recebidas após a divulgação tenham demonstrado que a continuação das medidas vai contra os interesses dos utilizadores, também confirmaram que o setor se encontra apenas no início de um processo de investimento em curso. A Comissão concluiu que o impacto das medidas na estrutura de custos dos utilizadores atualmente não é desproporcionado, que não existe uma ameaça em termos de segurança de abastecimento devido às capacidades não utilizadas disponíveis na União e também às fontes alternativas de importações que não são objeto de dumping, e que os planos de investimento dos utilizadores ainda não se concretizaram suficientemente.

(241)

Em qualquer caso, se assim for e se houver alterações de circunstâncias de caráter duradouro, a Comissão recordou que a indústria utilizadora pode apresentar um pedido de reexame da forma e/ou do nível das medidas limitado ao prejuízo sofrido pela indústria da União, referindo também a situação da indústria utilizadora em termos de abastecimento, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, o que poderá conduzir a uma nova avaliação do interesse da União.

6.3.   Aspetos ambientais

(242)

Os utilizadores defenderam que a manutenção das medidas aplicáveis ao vidro solar não estava em conformidade com os objetivos da Comissão em matéria de utilização de energias limpas. Pelo contrário, a prorrogação das medidas aplicáveis ao vidro solar iria impossibilitar a indústria de módulos solares de realizar novos investimentos. Acresce que, embora se preveja um crescimento do mercado de instalações de módulos solares na União, a indústria de módulos solares da União seria obrigada a abandonar o mercado, já que a falta de oferta de vidro solar a impediria de realizar os novos investimentos previstos, pelo que não seria competitiva.

(243)

No contexto mais amplo do Pacto Ecológico Europeu, em março de 2020, a Comissão apresentou a sua proposta de quadro legislativo vinculativo em matéria de clima, que pretende consagrar o objetivo de neutralidade climática para 2050 (76). Além disso, o Pacto Ecológico Europeu contém um objetivo explícito de fornecer energia limpa, segura e a preços acessíveis (77), nomeadamente através de uma eventual revisão em alta do objetivo da UE para 2030 em matéria de energias renováveis.

(244)

Em ambos os mercados, o do vidro de horticultura (vidro «de estufa») e o do vidro utilizado nos módulos fotovoltaicos e fototérmicos, os produtores de vidro solar da União estão a desenvolver novas soluções inovadoras, a fim de reforçar a utilização da energia verde, cooperar com instituições de investigação e universidades e investir em investigação e desenvolvimento. Neste contexto, a Comissão considerou que a continuação das medidas é crucial para assegurar a existência de uma indústria de vidro solar viável e para reforçar a investigação e o desenvolvimento na região.

(245)

A Comissão considerou ainda que, se as medidas caducarem, a viabilidade da indústria de vidro solar da União ficaria ameaçada e os utilizadores (principalmente os produtores de módulos fotovoltaicos) ficariam dependentes das importações, muito provavelmente provenientes da China. A caducidade das medidas teria igualmente como consequência impedir a indústria do vidro solar de investir em inovação, investigação e desenvolvimento. Por conseguinte, do ponto de vista ambiental, a Comissão considerou crucial manter a viabilidade da indústria do vidro solar.

(246)

Ao mesmo tempo, a política verde da Comissão apoia igualmente a utilização de energias renováveis na União. O principal potencial inovador reside na produção de células pela indústria a jusante. A manutenção das medidas implicaria que esta parte da indústria «verde», ou seja, principalmente os produtores de módulos solares, teria de suportar alguns custos adicionais. No entanto, tendo em conta a análise efetuada na secção 6.2.1, a Comissão concluiu que os custos adicionais para os utilizadores não seriam suficientemente significativos para evitar o seu funcionamento ou a sua expansão futura.

(247)

A Comissão concluiu assim que, globalmente, a manutenção das medidas não prejudica as políticas ambientais da União.

6.4.   Interesse dos comerciantes independentes

(248)

O grupo ativo na distribuição de vidro solar para a construção de estufas manifestou o seu apoio à continuação das medidas. O grupo não era um utilizador direto, mas desenvolvia a sua atividade em estreita cooperação com os utilizadores/agricultores, a fim de selecionar o vidro adequado para a construção de estufas. Este grupo alegou que eram necessários um vidro de baixo teor em ferro, de alta qualidade, e diversos padrões, para garantir a eficácia das estufas. Na sua opinião, o fornecimento desse tipo de vidro e a colaboração estreita com os produtores, no intuito de encontrar soluções inovadoras, não seriam possíveis se as medidas viessem a caducar, afetando assim negativamente a produção de vidro solar na União. De acordo com este grupo, não era possível importar vidro semelhante, porque os produtores no estrangeiro não podiam oferecer a mesma gama de padrões e variações necessárias para concluir com êxito os seus projetos nos prazos habituais.

6.5.   Interesse dos importadores independentes

(249)

Nenhum importador colaborou no inquérito. Na ausência de dados, não havia provas de que a instituição das medidas fosse contra os interesses dessas partes.

6.6.   Conclusão sobre o interesse da União

(250)

Com base nas informações disponíveis relativamente ao interesse da União, a Comissão considerou que não existem razões imperiosas para não manter as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de vidro solar originário da RPC.

7.   MEDIDAS ANTI–DUMPING

(251)

Decorre do que precede que devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de vidro solar originário da China.

(252)

Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura tem de ser conforme aos requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «Todas as outras empresas».

(253)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(254)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

(255)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da RPC e produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas». Não podem ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(256)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido tem de ser dirigido à Comissão (78). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(257)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (79), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(258)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de vidro solar constituído de vidro plano sodocálcico temperado, com um teor de ferro inferior a 300 ppm, uma transmitância solar superior a 88% (medida de acordo com o fator AM1,5 entre 300-2 500 nm), uma resistência ao calor de até 250 °C (medida de acordo com a norma EN 12150), uma resistência aos choques térmicos de Δ 150 K (medida de acordo com a norma EN 12150) e com uma resistência mecânica de 90 N/mm2 ou superior (medida de acordo com a norma EN 1288-3), atualmente classificado no código NC ex-7007 19 80 (códigos TARIC 7007198012, 7007198018, 7007198080 e 7007198085) e originário da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Zhejiang Jiafu Glass Co., Ltd; Flat Solar Glass Group Co., Ltd; Shanghai Flat Glass Co., Ltd

71,4%

B945

Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd

75,4%

B943

Zhejiang Hehe Photovoltaic Glass Technology Co., Ltd

35,3%

B944

Henan Yuhua New Material Co., Ltd

17,5%

B946

Henan Ancai Hi-Tech Co., Ltd

55,9%

B947

Henan Succeed Photovoltaic Materials Corporation

55,9%

B948

Avic Sanxin Sol-Glass Co. Ltd; Avic (Hainan) Special Glass Material Co., Ltd

60,6%

B949

Wuxi Haida Safety Glass Co., Ltd

60,6%

B950

Dongguan CSG Solar Glass Co., Ltd

60,6%

B951

Pilkington Solar Taicang, Limited

60,6%

B952

Zibo Jinxing Glass Co., Ltd

55,9%

B953

Novatech Glass Co., Ltd

60,6%

B954

Todas as outras empresas

67.1%

B999

3.   A aplicação das taxas individuais do direito anti-dumping especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo I. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «Todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

A Comissão pode alterar o artigo 1.o, n.o 2, aditando um novo produtor-exportador, sujeito ao direito aplicado aos produtores colaborantes não incluídos na amostra, se um novo produtor-exportador da República Popular da China fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012 («período de inquérito inicial») ou no período compreendido entre 1 de dezembro de 2013 e 30 de novembro de 2014 («período de inquérito de absorção»);

b)

não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento; e

c)

após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto objeto de inquérito para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1394 da Comissão, de 13 de agosto de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/588, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China na sequência de um novo inquérito relativo à absorção nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 215 de 14.8.2015, p. 42).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 23).

(5)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 345 de 27.9.2018, p. 9).

(6)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO C 165 de 14.5.2019, p. 6).

(7)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017 [SWD(2017) 483 final/2].

(8)  Atlas do Comércio Global — GTA (https://www.gtis.com/gta/secure/htscty_wta.cfm).

(9)  https://orbis4.bvdinfo.com/version‐201866/orbis/Companies.

(10)  Relatório – capítulo 2, p. 6-7.

(11)  Relatório – capítulo 2, p. 10.

(12)  http://en.pkulaw.cn/display.aspx?cgid=311950&lib=law (consultado em 28 de fevereiro de 2020).

(13)  Relatório — capítulo 2, p. 20-21.

(14)  Relatório — capítulo 3, p. 41 e p. 73-74.

(15)  Relatório — capítulo 6, p. 120-121.

(16)  Relatório — capítulo 6, p. 122-135.

(17)  Relatório — capítulo 7, p. 167-168.

(18)  Relatório — capítulo 8, p. 169-170 e p. 200-201.

(19)  Relatório — capítulo 2, p. 15-16, relatório — capítulo 4, p. 50 e p. 84, relatório — capítulo 5, p. 108-109.

(20)  Relatório — capítulo 3, p. 22-24, e capítulo 5, p. 97-108.

(21)  Relatório — capítulo 5, p. 104-109.

(22)  Relatório — capítulo 5, p. 100-101.

(23)  Relatório — capítulo 2, p. 26.

(24)  Relatório — capítulo 2, p. 31-32.

(25)  https://www.reuters.com/article/us‐china‐congress‐companies‐idUSKCN1B40JU (consultado em 27 de março de 2019).

(26)  Relatório — capítulos 6 e 12.

(27)  Relatório — capítulos 14.1 a 14.3.

(28)  Relatório — capítulo 4, p. 41-42 e p. 83.

(29)  Capítulo II, artigo 5.o, «Disposições Transitórias sobre a Promoção do Ajustamento da Estrutura Industrial».

(30)  Capítulo III, artigo 17.o, «Disposições Transitórias sobre a Promoção do Ajustamento da Estrutura Industrial».

(31)  Relatório — capítulo 6, p. 138-149.

(32)  Relatório — capítulo 9, p. 216.

(33)  Relatório — capítulo 9, p. 213-215.

(34)  Relatório — capítulo 9, p. 209-211.

(35)  Relatório — capítulo 13, p. 332-337.

(36)  Relatório — capítulo 13, p. 336.

(37)  Relatório — capítulo 13, p. 337-341.

(38)  Relatório — capítulo 6, p. 114-117.

(39)  Relatório — capítulo 6, p. 119.

(40)  Relatório — capítulo 6, p. 120.

(41)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, p. 126-128 e p. 133-135.

(42)  Ver, por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5), o Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1) e o Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

(43)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, p. 126-128 e p. 133-135.

(44)  Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior, disponível em: https://data.worldbank.org/income‐level/upper‐middle‐income.

(45)  http://www.turkstat.gov.tr/PreHaberBultenleri.do?id=30608

(46)  http://web.turkstat.gov.tr/PreTablo.do?alt_id=1008

(47)  http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm

(48)  Produtos químicos ou preparações, constituídos predominantemente por compostos orgânicos, na forma líquida a 20 °C, n.e.

(49)  Caixas de madeira.

(50)  Paletes simples e taipais de paletes, de madeira.

(51)  Papel.

(52)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

(53)  Representando menos de 3% do total das matérias-primas.

(54)  http://web.turkstat.gov.tr/PreTablo.do?alt_id=1008

(55)  http://www.turkstat.gov.tr/ZipGetir.do?id=27666&class=onceki (última consulta em 11 de março de 2019). 100 Kuruș = 1 lira turca.

(56)  http://www.turkstat.gov.tr/PreHaberBultenleri.do?id=30608

(57)  http://www.turkstat.gov.tr/PreHaberBultenleri.do?id=30608

(58)  Página 22 do pedido de reexame.

(59)  Ver anexo 21A do pedido de reexame.

(60)  Página 34 do pedido de reexame e anexo 8A do pedido de reexame.

(61)  Xinyi Solar Holdings Limited, Relatório Anual de 2019, https://www.xinyisolar.com/en/qynb/list.aspx, consultado em maio de 2020. «O ano de [2019] foi um período de transição para o mercado fotovoltaico chinês. Os projetos fotovoltaicos evoluíram: deixaram de depender exclusivamente de subvenções, passando a existir uma combinação de projetos «isentos de subvenções e projetos «apoiados por tarifas de aquisição». […] A introdução de políticas e a aprovação de projetos tardias tiveram um efeito atenuante sobre a instalação fotovoltaica na China durante o ano. […] A forte procura mundial de energia fotovoltaica durante o ano foi principalmente impulsionada por outros países que não a China.»

(62)  Página 35 do pedido de reexame. Ver também a secção 3.2.2.5.

(63)  Ver considerando 2.

(64)  Ver considerando 2.

(65)  Pedido de reexame, capítulo 3.5.

(66)  Pedido de reexame, capítulo 3.5. Ver também a análise na secção 6, sobre o interesse da União.

(67)  Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 1).

(68)  A produção de vidro solar exige que o forno seja aquecido e esteja em funcionamento ininterruptamente (24 horas/7 dias). Devido à sua natureza técnica, este processo não pode ser interrompido.

(69)  As medidas anti-dumping e antissubvenções aplicáveis aos painéis solares foram instituídas no final de 2013, por um período de dois anos. Em março de 2017, as medidas foram prorrogadas por um período de 18 meses (https://trade.ec.europa.eu/doclib/press/index.cfm?id=1904).

(70)  Regulamento (UE) n.o 1205/2013 da Comissão, de 26 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 316 de 27.11.2013, p. 8, considerando 157).

(71)  Fonte: A multidimensional optimisation approach to improve module efficiency, power and costs, Jibran Shahid, Max Mittag, Martin Heinrich, Fraunhofer Institute for Solar Energy Systems ISE,

https://www.ise.fraunhofer.de/content/dam/ise/de/documents/publications/conference-paper/35-eupvsec-2018/Shahid_5DO83.pdf

(72)  Fonte: The Mechanical Engineering Industry Association (VDMA), https://pv-manufacturing.org/wp-content/uploads/2019/03/ITRPV-2019.pdf

(73)  Uma das maiores empresas que cessaram a sua produção foi a SolarWorld, que, de acordo com a EU ProSun, tinha uma capacidade de 700 MW. Cessou a sua produção em 2018 (https://www.pv‐magazine.com/2019/02/11/investor‐search‐for‐solarworld‐failed‐module‐factory‐to‐be‐auctioned‐off/).

(74)  O sítio Web da F-Solar indica uma capacidade de 750 toneladas/dia https://www.fsolar.de/en. Consoante a gama de produtos, este volume pode corresponder a 20 a 30 milhões de m2. Para além da F-Solar, existem vários outros pequenos produtores no mercado, como a Petra Glass (Áustria), a Pressglass (Polónia), a Sunarc (Dinamarca), a Lambert (Alemanha), a Onyxsolar (Espanha), a Covexglass (Polónia), a DA Glass (Polónia), a Schollglass (Polónia), a tvitec (Espanha), a Hecker (Alemanha), a Ertex solar (Áustria) e a ILVA Glass (Itália).

(75)  Fonte: EU ProSun

(76)  Ver Anexo da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Pacto Ecológico Europeu, Bruxelas [COM(2019) 640 final de 11.12.2019] https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/european‐green‐deal‐communication‐annex‐roadmap_en.pdf no que respeita ao quadro mais geral.

(77)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Pacto Ecológico Europeu, Bruxelas [COM(2019) 640 final de 11.12.2019], https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/european‐green‐deal‐communication_en.pdf, p. 6.

(78)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelles, Bélgica.

(79)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO 1

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, tem de incluir as seguintes indicações:

1.

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

2.

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que [área em m2] de vidro solar vendido para exportação para a União Europeia abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata».

3.

Data e assinatura do responsável da entidade que emite a fatura comercial.