20.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/28


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/… DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2020

que retifica determinadas versões linguísticas dos Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010, (UE) n.o 1060/2010, (UE) n.o 1061/2010, (UE) n.o 1062/2010, (UE) n.o 626/2011, (UE) n.o 392/2012 e (UE) n.o 874/2012 no que diz respeito à rotulagem de determinados produtos relacionados com a energia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (1), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão (2) contêm erros no anexo I, secção 1, ponto 1, pontos IV e V, no que diz respeito às informações relativas ao consumo de energia anual (AEC ) em kWh por ano e ao consumo de água anual (AWC ) em litros por ano a incluir no rótulo energético das máquinas de lavar loiça para uso doméstico, assim como no anexo II, secção 1, alíneas f) e i), no que diz respeito às informações relativas ao consumo de energia anual (AEC ) em kWh por ano e ao consumo de água anual (AWC ) em litros por ano constantes da ficha de produto das máquinas de lavar loiça para uso doméstico, a incluir na brochura de produto ou noutra documentação fornecida com o produto.

(2)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, finlandesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 contêm um erro no anexo IV, secção 1, alínea c), no que diz respeito às informações relativas ao consumo de energia anual (AEC ) em kWh por ano a fornecer relativamente às máquinas de lavar loiça para uso doméstico nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto.

(3)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 contêm um erro no anexo IV, secção 1, alínea d), no que diz respeito às informações relativas ao consumo de água anual (AWC ) em litros por ano a fornecer relativamente às máquinas de lavar loiça para uso doméstico nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto.

(4)

A versão linguística italiana do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 contém um erro no anexo VII, secção 1, alínea c), subalínea ii), no que diz respeito ao cálculo em kWh por ano do consumo de energia anual normalizado (SAEC ) de determinadas máquinas de lavar loiça para uso doméstico.

(5)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 contêm um erro no anexo VII, secção 3, no que diz respeito ao cálculo, em litros, do consumo de água anual (AWC ) das máquinas de lavar loiça para uso doméstico.

(6)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, finlandesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca do Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão (3) contêm um erro no anexo II, secção 1, ponto 1, ponto IV, no que diz respeito ao consumo de energia anual (AEC ) em kWh por ano a incluir no rótulo energético dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico classificados nas classes de eficiência energética A+++ a C.

(7)

As versões linguísticas búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, finlandesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca do Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 contêm um erro no anexo III, secção 1, alínea f), no que diz respeito às informações relativas ao consumo de energia anual (AEC ) expresso em kWh por ano constantes da ficha de produto dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico, a incluir na brochura de produto ou noutra documentação fornecida com o produto.

(8)

As versões linguísticas búlgara, checa, croata, eslovena, espanhola, finlandesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 contêm um erro no anexo V, secção 1, alínea b), no que diz respeito às informações relativas ao consumo de energia anual (AEC ), expresso em kWh por ano, a fornecer relativamente aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto.

(9)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão (4) contêm erros no anexo I, secção 1, ponto 1, pontos IV e V, no que diz respeito ao consumo de energia anual ponderado (AEC ), expresso em kWh por ano, e ao consumo de água anual ponderado (AWC ), expresso em litros por ano, a incluir no rótulo energético das máquinas de lavar roupa para uso doméstico.

(10)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 contêm erros no anexo II, secção 1, alíneas f) e i), no que diz respeito às informações relativas ao consumo de energia anual ponderado (AEC ) em kWh por ano e ao consumo de água anual ponderado (AWC ) em litros por ano constantes da ficha de produto das máquinas de lavar roupa para uso doméstico, a incluir na brochura de produto ou noutra documentação fornecida com o produto.

(11)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 contêm um erro no anexo IV, secção 1, alínea c), no que diz respeito às informações relativas ao consumo de energia anual ponderado (AEC ), expresso em kWh por ano, a fornecer relativamente às máquinas de lavar roupa para uso doméstico nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto.

(12)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 contêm um erro no anexo IV, secção 1, alínea d), no que diz respeito às informações relativas ao consumo de água anual ponderado (AWC ), expresso em litros por ano, a fornecer relativamente às máquinas de lavar roupa para uso doméstico nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto.

(13)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 contêm erros no anexo VII, secção 2, no que diz respeito ao cálculo, em litros, do consumo de água anual ponderado (AWC ) das máquinas de lavar roupa para uso doméstico.

(14)

A versão linguística alemã do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 contém um erro no anexo VII, secção 3, no que diz respeito ao cálculo, em percentagem, do teor de humidade restante ponderado (D) das máquinas de lavar roupa para uso doméstico.

(15)

A versão linguística grega do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão (5) contém um erro no anexo V, secção 1, alínea a), ponto IV, no que diz respeito ao consumo, em termos de potência, em estado ativo, em watts, a incluir no rótulo energético dos televisores.

(16)

A versão linguística italiana do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão (6) contém erros no artigo 4.o, alíneas c), d) e e), no que diz respeito às referências à classe de eficiência energética em anúncios e material técnico promocional de aparelhos de ar condicionado, e às referências a aparelhos de ar condicionado de conduta simples na embalagem, na documentação sobre o produto e em material promocional ou publicitário.

(17)

As versões linguísticas búlgara, checa, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm erros no anexo III, ponto 1.1, alínea a), pontos V, VI, VII e VIII, no que diz respeito às informações relativas à carga de projeto em kW para o modo arrefecimento, à carga de projeto em kW para o modo aquecimento, ao valor do rácio de eficiência energética sazonal (SEER) para o modo arrefecimento e ao valor do coeficiente de desempenho sazonal (SCOP) para o modo aquecimento a incluir no rótulo energético dos aparelhos de ar condicionado reversíveis classificados nas classes de eficiência energética A a G.

(18)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm um erro no anexo III, ponto 1.1, alínea a), ponto IX, no que diz respeito às informações relativas ao consumo energético anual em kWh por ano a incluir no rótulo energético dos aparelhos de ar condicionado reversíveis classificados nas classes de eficiência energética A a G.

(19)

As versões linguísticas búlgara, checa, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm um erro no anexo III, ponto 1.5, ponto iv), número 10, no que diz respeito aos requisitos de formato do rótulo relativos aos valores SCOP e SEER dos aparelhos de ar condicionado reversíveis.

(20)

As versões linguísticas búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm erros no anexo III, ponto 2.1, alínea a), pontos V e VI, no que diz respeito às informações relativas à carga de projeto para arrefecimento em kW e ao valor SEER a incluir no rótulo energético dos aparelhos de ar condicionado apenas com função de arrefecimento classificados nas classes de eficiência energética A a G.

(21)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm um erro no anexo III, ponto 2.1, alínea a), ponto VII, no que diz respeito às informações relativas ao consumo energético anual em kWh por ano a incluir no rótulo energético dos aparelhos de ar condicionado apenas com função de arrefecimento classificados nas classes de eficiência energética A a G.

(22)

As versões linguísticas búlgara, checa, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm um erro no anexo III, ponto 2.5, ponto iv), número 10, no que diz respeito aos requisitos de formato do rótulo relativos ao valor SEER dos aparelhos de ar condicionado apenas com função de arrefecimento.

(23)

As versões linguísticas búlgara, checa, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm erros no anexo III, ponto 3.1, alínea a), pontos V e VI, no que diz respeito às informações relativas à carga de projeto para aquecimento em kW e ao valor SCOP a incluir no rótulo energético dos aparelhos de ar condicionado apenas com função de aquecimento classificados nas classes de eficiência energética A a G.

(24)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm um erro no anexo III, ponto 3.1, alínea a), ponto VII, no que diz respeito às informações relativas ao consumo energético anual em kWh por ano a incluir no rótulo energético dos aparelhos de ar condicionado apenas com função de aquecimento classificados nas classes de eficiência energética A a G.

(25)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm um erro no anexo III, ponto 3.5, ponto iv), número 9, no que diz respeito aos requisitos de formato do rótulo relativos aos valores SCOP dos aparelhos de ar condicionado apenas com função de aquecimento.

(26)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm erros no anexo III, ponto 4.1, alínea a), pontos V e VI, no que diz respeito às informações relativas à capacidade nominal para os modos arrefecimento e aquecimento em kW e aos valores do rácio de eficiência energética nominal (EERrated) e do coeficiente de desempenho nominal (COPrated) a incluir no rótulo energético dos aparelhos de ar condicionado de conduta dupla, reversíveis, classificados nas classes de eficiência energética A+++ a D.

(27)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm um erro no anexo III, ponto 4.1, alínea a, ponto VII, no que diz respeito às informações relativas ao consumo energético horário em kWh por 60 minutos a incluir no rótulo energético dos aparelhos de ar condicionado de conduta dupla, reversíveis, classificados nas classes de eficiência energética A+++ a D.

(28)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm um erro no anexo III, ponto 4.2, ponto iv), número 11, no que diz respeito aos requisitos de formato do rótulo relativos aos valores do coeficiente de desempenho (COP) e do rácio de eficiência energética (EER) dos aparelhos de ar condicionado de conduta dupla, reversíveis, classificados nas classes de eficiência energética A+++ a D.

(29)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm erros no anexo III, ponto 4.3, alínea a), pontos V e VI, no que diz respeito às informações relativas à capacidade nominal para arrefecimento em kW e ao valor EERrated a incluir no rótulo energético dos aparelhos de ar condicionado de conduta dupla, apenas com função de arrefecimento, classificados nas classes de eficiência energética A+++ a D.

(30)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm um erro no anexo III, ponto 4.3, alínea a), ponto VII, no que diz respeito às informações relativas ao consumo energético horário em kWh por 60 minutos a incluir no rótulo energético dos aparelhos de ar condicionado de conduta dupla, apenas com função de arrefecimento, classificados nas classes de eficiência energética A+++ a D.

(31)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm um erro no anexo III, ponto 4.4, ponto iv), número 11, no que diz respeito aos requisitos de formato do rótulo relativos ao valor EER dos aparelhos de ar condicionado de conduta dupla, apenas com função de arrefecimento, classificados nas classes de eficiência energética A+++ a D.

(32)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm erros no anexo III, ponto 4.5, alínea a), pontos V e VI, no que diz respeito às informações relativas à capacidade nominal para aquecimento em kW e ao valor COPrated a incluir no rótulo energético dos aparelhos de ar condicionado de conduta dupla, apenas com função de aquecimento, classificados nas classes de eficiência energética A+++ a D.

(33)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm um erro no anexo III, ponto 4.5, alínea a), ponto VII, no que diz respeito às informações relativas ao consumo energético horário em kWh por 60 minutos a incluir no rótulo energético dos aparelhos de ar condicionado de conduta dupla, apenas com função de aquecimento, classificados nas classes de eficiência energética A+++ a D.

(34)

As versões linguísticas búlgara, checa, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm um erro no anexo III, ponto 4.6, ponto iv), número 11, no que diz respeito aos requisitos de formato do rótulo relativos ao valor COP dos aparelhos de ar condicionado de conduta dupla, apenas com função de aquecimento, classificados nas classes de eficiência energética A+++ a D.

(35)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm erros no anexo III, ponto 5.1, alínea a), pontos V e VI, no que diz respeito às informações relativas à capacidade nominal nos modos arrefecimento e aquecimento em kW e aos valores EERrated e COPrated a incluir no rótulo energético dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples, reversíveis, classificados nas classes de eficiência energética A+++ a D.

(36)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contém erros no anexo III, ponto 5.1, alínea a), ponto VII, no que diz respeito às informações sobre o consumo energético horário em kWh por 60 minutos a incluir no rótulo energético dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples, reversíveis, classificados nas classes de eficiência energética A+++ a D. Estes erros afetam todas as versões linguísticas.

(37)

As versões linguísticas alemã, búlgara, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm um erro no anexo III, ponto 5.2, ponto iv), número 11, no que diz respeito aos requisitos de formato do rótulo relativos aos valores EER e COP dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples, reversíveis, classificados nas classes de eficiência energética A+++ a D.

(38)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm erros no anexo III, ponto 5.3, alínea a), pontos V e VI, no que diz respeito às informações relativas à capacidade nominal para arrefecimento em kW e ao valor EERrated a incluir no rótulo energético dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples, apenas com função de arrefecimento, classificados nas classes de eficiência energética A+++ a D.

(39)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contém erros no anexo III, ponto 5.3, alínea a), ponto VII, no que diz respeito às informações sobre o consumo energético horário em kWh por 60 minutos a incluir no rótulo energético dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples, apenas com função de arrefecimento, classificados nas classes de eficiência energética A+++ a D. Estes erros afetam todas as versões linguísticas.

(40)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm um erro no anexo III, ponto 5.4, ponto iv), número 11, no que diz respeito aos requisitos de formato do rótulo relativos ao valor EER dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples, apenas com função de arrefecimento, classificados nas classes de eficiência energética A+++ a D.

(41)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm erros no anexo III, ponto 5.5, alínea a), pontos V e VI, no que diz respeito às informações relativas à capacidade nominal para aquecimento em kW e ao valor COPrated a incluir no rótulo energético dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples, apenas com função de aquecimento, classificados nas classes de eficiência energética A+++ a D.

(42)

As versões linguísticas alemã, búlgara, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm um erro no anexo III, ponto 5.5, alínea a), ponto VII, no que diz respeito às informações sobre o consumo energético horário em kWh por 60 minutos a incluir no rótulo energético dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples, apenas com função de aquecimento, classificados nas classes de eficiência energética A+++ a D.

(43)

As versões linguísticas búlgara, checa, croata, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contêm um erro no anexo III, ponto 5.6, ponto iv), número 11, no que diz respeito aos requisitos de formato do rótulo relativos ao valor COP dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples, apenas com função de aquecimento, classificados nas classes de eficiência energética A+++ a D.

(44)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovena, espanhola, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão (7) contêm um erro no anexo I, secção 1, ponto 1, ponto IV, no que diz respeito às informações relativas ao consumo anual de energia ponderado (AEC ), expresso em kWh por ano, a incluir no rótulo energético dos secadores de roupa por exaustão para uso doméstico.

(45)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 contêm erros no anexo II, secção 1, alínea f), no que diz respeito às informações relativas ao consumo anual de energia ponderado (AEC ) constante da ficha de produto dos secadores de roupa para uso doméstico alimentados pela rede de eletricidade e às informações relativas ao consumo anual de energia ponderado (AEC(Gas) e AEC(Gas)el ) constante da ficha de produto dos secadores de roupa a gás para uso doméstico, a incluir na brochura de produto ou noutra documentação fornecida com o produto, e no anexo III, secção 1, alínea f), subalínea i), no que diz respeito aos parâmetros técnicos para medição do consumo anual de energia ponderado (AEC(Gas) e AEC(Gas)el ) dos secadores de roupa a gás para uso doméstico, a incluir na documentação técnica referida no artigo 3.o, alínea c), daquele regulamento delegado.

(46)

As versões linguísticas búlgara, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 contêm erros no anexo IV, secção 1, alínea d), no que diz respeito às informações relativas ao consumo anual de energia ponderado (AEC ) a fornecer relativamente aos secadores de roupa para uso doméstico alimentados pela rede de eletricidade e às informações relativas ao consumo anual de energia ponderado (AEC(Gas) e AEC(Gas)el ) a fornecer relativamente aos secadores de roupa a gás para uso doméstico nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto, e nesse anexo, secção 1, alínea f), no que diz respeito às informações relativas ao consumo de energia (Edry, Edry½, Egdry, Egdry½, Egdry,a, Egdry½,a ) do programa normal de algodão, em plena carga e em carga parcial, a fornecer relativamente aos secadores de roupa para uso doméstico nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto.

(47)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 contém um erro no anexo VI, secção 2, no que diz respeito à eficiência de condensação ponderada (C t ) dos secadores de roupa por condensação para uso doméstico. Este erro afeta todas as versões linguísticas.

(48)

As versões linguísticas croata, eslovena, espanhola, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão (8) contêm erros no anexo I, secção 1, ponto 2), ponto IV, no que diz respeito às informações relativas ao consumo de energia ponderado (EC ), em kWh por 1 000 horas, a incluir no rótulo energético das lâmpadas elétricas.

(49)

As versões linguísticas checa, croata, eslovena, espanhola, estónia, grega, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 contêm um erro no anexo IV, secção 1, alínea b), no que diz respeito às informações relativas ao consumo de energia ponderado em kWh por 1 000 horas a fornecer relativamente às lâmpadas elétricas nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto.

(50)

A versão linguística alemã do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 contém um erro no anexo VII, secção 1, segundo e terceiro parágrafos, no que diz respeito ao cálculo do índice de eficiência energética (IEE) de modelos de lâmpadas.

(51)

Os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010, (UE) n.o 1060/2010, (UE) n.o 1061/2010, (UE) n.o 1062/2010, (UE) n.o 626/2011, (UE) n.o 392/2012 e (UE) n.o 874/2012 devem, portanto, ser retificados em conformidade.

(52)

Os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010, (UE) n.o 1060/2010, (UE) n.o 1061/2010, (UE) n.o 1062/2010, (UE) n.o 626/2011, (UE) n.o 392/2012 e (UE) n.o 874/2012 foram adotados utilizando a mesma base jurídica e dizem respeito a requisitos conexos referentes a grupos específicos de produtos relacionados com a energia. A fim de que os erros existentes nestes atos conexos sejam tratados de modo coerente, os referidos regulamentos delegados devem ser retificados num único ato,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Retificações do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 é retificado do seguinte modo:

1)

No anexo I, na secção 1, ponto 1, os pontos IV e V passam a ter a seguinte redação:

«IV.

Consumo de energia anual (AEC ) em kWh por ano, arredondado por excesso às unidades e calculado em conformidade com a secção 1, alínea b), do anexo VII;

V.

Consumo de água anual (AWC ) em litros por ano, arredondado por excesso às unidades e calculado em conformidade com a secção 3 do anexo VII;».

2)

O anexo II é retificado do seguinte modo:

a)

na secção 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

consumo de energia anual (AEC ) em kWh por ano, arredondado por excesso às unidades e calculado em conformidade com a secção 1, alínea b), do anexo VII. É descrito como “consumo de energia de ‘X’ kWh por ano, baseado em 280 ciclos de lavagem normal com enchimento a água fria e no consumo dos modos de baixo consumo de energia. O consumo real de energia dependerá das condições de utilização do aparelho”;»;

b)

na secção 1, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

consumo de água anual (AWC ) em litros por ano, arredondado por excesso às unidades e calculado em conformidade com a secção 3 do anexo VII; é descrito como “consumo de água de ‘X’ litros por ano, baseado em 280 ciclos de lavagem normal. O valor real do consumo de água dependerá do modo de utilização do aparelho”;».

3)

O anexo IV é retificado do seguinte modo:

a)

na secção 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

consumo de energia anual (AEC ) em kWh por ano, arredondado por excesso às unidades e calculado em conformidade com a secção 1, alínea b), do anexo VII;»;

b)

na secção 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

consumo de água anual (AW C) em litros por ano, arredondado por excesso às unidades e calculado em conformidade com a secção 3 do anexo VII;».

4)

O anexo VII é retificado do seguinte modo:

a)

(não diz respeito à versão portuguesa);

b)

A secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

CÁLCULO DO CONSUMO DE ÁGUA ANUAL

O consumo de água anual (AWC ) de uma máquina de lavar loiça para uso doméstico é calculado em litros e arredondado por excesso às unidades, do seguinte modo:

AWC = Wt × 280

em que:

Wt

=

consumo de água para o ciclo de lavagem normal, em litros e arredondado às décimas.»

Artigo 2.o

Retificações do Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 é retificado do seguinte modo:

1)

No anexo II, na secção 1, ponto 1, o ponto IV passa a ter a seguinte redação:

«IV.

O consumo de energia anual (AEC ), expresso em kWh por ano, arredondado por excesso às unidades e calculado em conformidade com a secção 3, ponto 2, do anexo VIII;».

2)

No anexo III, na secção 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

O consumo de energia anual (AEC ), expresso em kWh por ano, arredondado por excesso às unidades e calculado em conformidade com a secção 3, ponto 2, do anexo VIII; é descrito como: “Consumo de energia de ‘XYZ’ kWh por ano, com base nos resultados do ensaio normalizado durante 24 horas. O valor real do consumo de energia dependerá do modo de utilização do aparelho e da sua localização”;».

3)

No anexo V, na secção 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O consumo de energia anual, expresso em kWh por ano, arredondado por excesso às unidades e calculado em conformidade com a secção 3, ponto 2, do anexo VIII;».

Artigo 3.o

Retificações do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 é retificado do seguinte modo:

1)

No anexo I, na secção 1, ponto 1, os pontos IV e V passam a ter a seguinte redação:

«IV.

O consumo de energia anual ponderado (AEC ), expresso em kWh por ano, arredondado por excesso às unidades em conformidade com o anexo VII;

V.

O consumo de água anual ponderado (AW C), expresso em litros por ano, arredondado por excesso às unidades em conformidade com o anexo VII;».

2)

O anexo II é retificado do seguinte modo:

a)

na secção 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

O consumo de energia anual ponderado (AEC ) em kWh por ano, arredondado por excesso às unidades, descrito como: “Consumo de energia de ‘X’ kWh por ano, com base em 220 ciclos de lavagem dos programas de lavagem normal de algodão a 60 °C e a 40 °C em plena carga e em carga parcial, e no consumo dos modos de baixo consumo de energia. O valor real do consumo de energia dependerá do modo de utilização do aparelho.”;»;

b)

na secção 1, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

O consumo de água anual ponderado (AW C) em litros por ano, arredondado por excesso às unidades, descrito como: “Consumo de água de ‘X’ litros por ano, com base em 220 ciclos de lavagem dos programas de lavagem normal de algodão a 60 °C e a 40 °C em plena carga e em carga parcial. O valor real do consumo de água dependerá do modo de utilização do aparelho.”;».

3)

O anexo IV é retificado do seguinte modo:

a)

na secção 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O consumo de energia anual ponderado, expresso em kWh por ano, arredondado por excesso às unidades e calculado em conformidade com a secção 1, alínea c), do anexo VII;»;

b)

na secção 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O consumo de água anual ponderado, expresso em litros por ano, arredondado por excesso às unidades e calculado em conformidade com a secção 2, alínea a), do anexo VII;».

4)

O anexo VII é retificado do seguinte modo:

a)

a secção 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

CÁLCULO DO CONSUMO DE ÁGUA ANUAL PONDERADO

а)

O consumo de água anual ponderado (AWC ) de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico é calculado em litros do seguinte modo e arredondado por excesso às unidades:

AWC = Wt × 220

em que:

Wt

=

consumo de água ponderado;

220

=

número total de ciclos de lavagem normal por ano.

b)

O consumo de água ponderado (Wt ) é calculado em litros do seguinte modo e arredondado por excesso às unidades:

Image 1

em que:

Wt,60

=

consumo de água do programa de lavagem normal de algodão a 60 °C em plena carga;

Image 2

=

consumo de água do programa de lavagem normal de algodão a 60 °C em carga parcial;

Image 3

=

consumo de água do programa de lavagem normal de algodão a 40 °C em carga parcial.»;

b)

(não diz respeito à versão portuguesa).

Artigo 4.o

Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 5.o

Retificações do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011

O Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 é retificado do seguinte modo:

1)

(não diz respeito à versão portuguesa).

2)

O anexo III é retificado do seguinte modo:

a)

no ponto 1.1, alínea a), os pontos V, VI, VII e VIII passam a ter a seguinte redação:

«V.

Para o modo arrefecimento: carga de projeto em kW, arredondada por excesso às décimas;

VI.

Para o modo aquecimento: carga de projeto em kW, no máximo para 3 estações de aquecimento, arredondada por excesso às décimas. Se, para uma estação de aquecimento, não for fornecida a correspondente carga de projeto, indicar “X”;

VII.

Para o modo arrefecimento: rácio de eficiência energética sazonal (valor SEER), arredondado por excesso às décimas;

VIII.

Para o modo aquecimento: coeficiente de desempenho sazonal (valor SCOP), no máximo para 3 estações de aquecimento, arredondado por excesso às décimas. Se, para uma estação de aquecimento, não for fornecido o correspondente valor SCOP, indicar “X”;»;

b)

no ponto 1.1, alínea a), o ponto IX passa a ter a seguinte redação:

«IX.

O consumo energético anual em kWh por ano, para arrefecimento e aquecimento, arredondado por excesso às unidades. Se, para um perfil climático, não for fornecido o correspondente consumo energético anual, indicar “X”;»;

c)

no ponto 1.5, ponto iv), o número 10 passa a ter a seguinte redação:

« Image 4

Valores SCOP e SEER, arredondados por excesso às décimas:

Texto “SEER”/“SCOP”: Calibri normal 10 pt, maiúsculas, 100% preto.

Valor “X,Y”: Calibri bold 11 pt, 100% preto.»;

d)

no ponto 2.1, alínea a), os pontos V e VI passam a ter a seguinte redação:

«V.

A carga de projeto para arrefecimento em kW, arredondada por excesso às décimas;

VI.

O rácio de eficiência energética sazonal (valor SEER), arredondado por excesso às décimas;»;

e)

no ponto 2.1, alínea a), o ponto VII passa a ter a seguinte redação:

«VII.

O consumo energético anual em kWh por ano, arredondado por excesso às unidades;»;

f)

no ponto 2.5, ponto iv), o número 10 passa a ter a seguinte redação:

« Image 5

Valor SEER arredondado por excesso às décimas:

Rebordo: 3 pt — cor: ciano 100% — cantos redondos: 3,5 mm.

Texto “SEER”: Calibri normal 14 pt, maiúsculas, 100% preto.

Valor “X,Y”: Calibri bold 22 pt, 100% preto.»;

g)

no ponto 3.1, alínea a), os pontos V e VI passam a ter a seguinte redação:

«V.

A carga de projeto para aquecimento em kW, no máximo para 3 estações de aquecimento, arredondada por excesso às décimas. Se, para uma estação de aquecimento, não for fornecida a carga de projeto, indicar “X;

VI.

O coeficiente de desempenho sazonal (SCOP), no máximo para 3 estações de aquecimento, arredondado por excesso às décimas. Se, para uma estação de aquecimento, não for fornecido o valor SCOP, indicar X”;»;

h)

no ponto 3.1, alínea a), o ponto VII passa a ter a seguinte redação:

«VII.

O consumo energético anual em kWh por ano, arredondado por excesso às unidades. Se, para uma estação de aquecimento, não for fornecido o consumo energético anual, indicar X”;»;

i)

no ponto 3.5, ponto iv), o número 9 passa a ter a seguinte redação:

« Image 6

Valores SCOP, arredondados por excesso às décimas:

Texto “SCOP”: Calibri normal 10 pt, maiúsculas, 100% preto.

Valor “X,Y”: Calibri bold 11 pt, 100% preto.»;

j)

no ponto 4.1, alínea a), os pontos V e VI passam a ter a seguinte redação:

«V.

Capacidade nominal para os modos arrefecimento e aquecimento em kW, arredondada por excesso às décimas;

VI.

Valores EERrated e COPrated, arredondados por excesso às décimas;»;

k)

no ponto 4.1, alínea a), o ponto VII passa a ter a seguinte redação:

«VII.

O consumo energético horário em kWh por 60 minutos, para os modos arrefecimento e aquecimento, arredondado por excesso às unidades;»;

l)

no ponto 4.2, ponto iv), o número 11 passa a ter a seguinte redação:

« Image 7

Valores COP e EER, arredondados por excesso às décimas:

Texto “EER”/“COP”: Calibri normal 14 pt, maiúsculas, 100% preto.

Valor “X,Y”: Calibri bold 22 pt, 100% preto.»;

m)

no ponto 4.3, alínea a), os pontos V e VI passam a ter a seguinte redação:

«V.

A capacidade nominal para arrefecimento em kW, arredondada por excesso às décimas;

VI.

O valor EERrated, arredondado por excesso às décimas;»;

n)

no ponto 4.3, alínea a), o ponto VII passa a ter a seguinte redação:

«VII.

O consumo energético horário em kWh por 60 minutos, arredondado por excesso às unidades;»;

o)

no ponto 4.4, ponto iv), o número 11 passa a ter a seguinte redação:

« Image 8

Valor EER, arredondado por excesso às décimas:

Texto “EER”: Calibri normal 14 pt, maiúsculas, 100% preto.

Valor “X,Y”: Calibri bold 22 pt, 100% preto.»;

p)

no ponto 4.5, alínea a), os pontos V e VI passam a ter a seguinte redação:

«V.

A capacidade nominal para aquecimento em kW, arredondada por excesso às décimas;

VI.

O valor COPrated, arredondado por excesso às décimas;»;

q)

no ponto 4.5, alínea a), o ponto VII passa a ter a seguinte redação:

«VII.

O consumo energético horário em kWh por 60 minutos, arredondado por excesso às unidades;»;

r)

no ponto 4.6, ponto iv), o número 11 passa a ter a seguinte redação:

« Image 9

Valor COP, arredondado por excesso às décimas:

Texto “COP”: Calibri normal 14 pt, maiúsculas, 100% preto.

Valor “X,Y”: Calibri bold 22 pt, 100% preto.»;

s)

no ponto 5.1, alínea a), os pontos V e VI passam a ter a seguinte redação:

«V.

A capacidade nominal nos modos arrefecimento e aquecimento em kW, arredondada por excesso às décimas;

VI.

Os valores EERrated e COPrated, arredondados por excesso às décimas;»;

t)

no ponto 5.1, alínea a), o ponto VII passa a ter a seguinte redação:

«VII.

O consumo energético horário em kWh por 60 minutos, para arrefecimento e aquecimento, arredondado por excesso às unidades;»;

u)

no ponto 5.2, ponto iv), o número 11 passa a ter a seguinte redação:

« Image 10

Valores EER e COP, arredondados por excesso às décimas:

Texto: Calibri normal 14 pt, maiúsculas, 100% preto.

Valor “X,Y”: Calibri bold 22 pt, 100% preto.»;

v)

no ponto 5.3, alínea a), os pontos V e VI passam a ter a seguinte redação:

«V.

A capacidade nominal para arrefecimento em kW, arredondada por excesso às décimas;

VI.

O valor EERrated, arredondado por excesso às décimas;»;

w)

no ponto 5.3, alínea a), o ponto VII passa a ter a seguinte redação:

«VII.

O consumo energético horário em kWh por 60 minutos, arredondado por excesso às unidades;»;

x)

no ponto 5.4, ponto iv), o número 11 passa a ter a seguinte redação:

« Image 11

Valor EER, arredondado por excesso às décimas:

Texto “EER”: Calibri normal 14 pt, maiúsculas, 100% preto.

Valor “X,Y”: Calibri bold 22 pt, 100% preto.»;

y)

no ponto 5.5, alínea a), os pontos V e VI passam a ter a seguinte redação:

«V.

A capacidade nominal para aquecimento em kW, arredondada por excesso às décimas;

VI.

O valor COPrated, arredondado por excesso às décimas;»;

z)

no ponto 5.5, alínea a), o ponto VII passa a ter a seguinte redação:

«VII.

O consumo energético horário em kWh por 60 minutos, arredondado por excesso às unidades;»;

aa)

no ponto 5.6, ponto iv), o número 11 passa a ter a seguinte redação:

« Image 12

Valor COP, arredondado por excesso às décimas:

Texto «COP»: Calibri normal 14 pt, maiúsculas, 100% preto.

Valor «X,Y»: Calibri bold 22 pt, 100% preto.»

Artigo 6.o

Retificações do Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012

O Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 é retificado do seguinte modo:

1)

No anexo I, na secção 1, ponto 1, o ponto IV passa a ter a seguinte redação:

«IV.

O consumo anual de energia ponderado (AEC ), expresso em kWh/ano, arredondado por excesso às unidades e calculado em conformidade com o anexo VII;».

2)

No anexo II, na secção 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Para secadores de roupa para uso doméstico alimentados pela rede de eletricidade:

O consumo anual de energia ponderado (AEC ), arredondado por excesso às décimas; deve ser descrito como: “Consumo de energia de ‘X’ kWh por ano, com base em 160 ciclos de secagem do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial, e no consumo dos modos de baixo consumo de energia. O valor real do consumo de energia por ciclo depende do modo de utilização do aparelho”.;

Para secadores de roupa a gás para uso doméstico:

O consumo anual de energia ponderado (AEC(Gas) ), arredondado por excesso às décimas; deve ser descrito como: “Consumo de energia de ‘X’ kWhGas por ano, com base em 160 ciclos de secagem do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial. O valor real do consumo de energia por ciclo depende do modo de utilização do aparelho”.;

e

O consumo anual de energia ponderado (AEC(Gas)el ), arredondado por excesso às décimas; deve ser descrito como: «Consumo de energia de ‘X’ kWh por ano, com base em 160 ciclos de secagem do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial, e no consumo dos modos de baixo consumo de energia. O valor real do consumo de energia por ciclo depende do modo de utilização do aparelho.;»;».

3)

No anexo III, na secção 1, alínea f), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

para secadores de roupa para uso doméstico alimentados pela rede de eletricidade:

O consumo de energia (Edry , Image 13 , Egdry , Image 14 , Egdry,a , Image 15 ) do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial;

para secadores de roupa a gás para uso doméstico:

O consumo anual de energia ponderado (AEC(Gas) ), arredondado por excesso às décimas; deve ser descrito como: “Consumo de energia de ‘X’ kWhGas por ano, com base em 160 ciclos de secagem do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial. O valor real do consumo de energia por ciclo depende do modo de utilização do aparelho.”;

e

O consumo anual de energia ponderado (AEC(Gas)el ), arredondado por excesso às décimas; deve ser descrito como: “Consumo de energia de ‘X’ kWh por ano, com base em 160 ciclos de secagem do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial, e no consumo dos modos de baixo consumo de energia. O valor real do consumo de energia por ciclo depende do modo de utilização do aparelho.”,».

4)

O anexo IV é retificado do seguinte modo:

a)

Na secção 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

»d)

Para secadores de roupa para uso doméstico alimentados pela rede de eletricidade:

O consumo anual de energia ponderado (AEC ), arredondado por excesso às unidades; deve ser descrito como: “Consumo de energia de ‘X’ kWh por ano, com base em 160 ciclos de secagem do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial, e no consumo dos modos de baixo consumo de energia. O valor real do consumo de energia por ciclo depende do modo de utilização do aparelho.”;

Para secadores de roupa a gás para uso doméstico:

O consumo anual de energia ponderado (AEC(Gas) ), arredondado por excesso às décimas; deve ser descrito como: “Consumo de energia de ‘X’ kWhGas por ano, com base em 160 ciclos de secagem do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial. O valor real do consumo de energia por ciclo depende do modo de utilização do aparelho.”;

e

O consumo anual de energia ponderado (AEC(Gas)el ), arredondado por excesso às décimas; deve ser descrito como: «Consumo de energia de ‘X’ kWh por ano, com base em 160 ciclos de secagem do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial, e no consumo dos modos de baixo consumo de energia. O valor real do consumo de energia por ciclo depende do modo de utilização do aparelho.»;«;

b)

Na secção 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

O consumo de energia (Edry , Image 16 , Egdry , Image 17 , Egdry,a , Image 18 ) do programa normal de algodão em plena carga e em carga parcial, arredondado por excesso às centésimas e calculado em conformidade com o anexo VII;».

5)

No anexo VI, na secção 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A eficiência de condensação ponderada (Ct ) de um secador de roupa por condensação para uso doméstico é determinada em conformidade com a secção 3 do anexo VII.»

Artigo 7.o

Retificações do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012

O Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 é retificado do seguinte modo:

1)

No anexo I, na secção 1, ponto 2), o ponto IV passa a ter a seguinte redação:

«IV.

Consumo de energia ponderado (EC ) em kWh por 1 000 horas, calculado e arredondado por excesso às unidades, em conformidade com o anexo VII.»

2)

No anexo IV, na secção 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

se exigido pelo anexo I, o consumo de energia ponderado, em kWh por 1 000 horas, arredondado por excesso às unidades e calculado em conformidade com a secção 2 do anexo VII.»

3)

(não diz respeito à versão portuguesa).

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 17).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado (JO L 178 de 6.7.2011, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico (JO L 123 de 9.5.2012, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias (JO L 258 de 26.9.2012, p. 1).