15.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1024 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2020

relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para certos produtos originários da República Socialista do Vietname

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname («o Acordo») foi assinado em 30 de junho de 2019 em conformidade com a Decisão (UE) 2019/1121 do Conselho (2). O Acordo foi celebrado, em nome da União, em 12 de junho de 2020 pela Decisão (UE) 2020/753 do Conselho (3).

(2)

O Acordo estabelece que os direitos aduaneiros sobre as importações na União de mercadorias originárias do Vietname devem ser reduzidos ou eliminados em conformidade com a pauta aduaneira constante do anexo 2-A, apêndice 2-A-1, do Acordo. Além disso, o anexo 2-A estabelece que, para determinadas mercadorias, a eliminação dos direitos aduaneiros é concedida no âmbito de contingentes pautais.

(3)

O anexo 2-A do Acordo especifica que o contingente pautal deve ser aplicado anualmente, pelo que as importações devem ser geridas com base no ano civil. Contudo, uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de agosto de 2020, as quantidades proporcionais para 2020 e as quantidades anuais para os anos seguintes devem ser estabelecidas em conformidade com a secção B do anexo 2-A do Acordo.

(4)

O protocolo 1 do Acordo diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Aquando da sua importação na União, os produtos originários do Vietname devem beneficiar do regime preferencial estabelecido no presente regulamento, mediante a apresentação de qualquer das provas de origem descritas no artigo 15.o, n.o 2, do referido protocolo.

(5)

O contingente pautal deve ser gerido pela Comissão com base na ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática, em conformidade com as regras relativas à gestão dos contingentes pautais previstas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4).

(6)

O Acordo entra em vigor em 1 de agosto de 2020 (5). A fim de assegurar a gestão efetiva e a aplicação oportuna dos contingentes pautais concedidos ao abrigo do Acordo, o presente regulamento deve ser aplicado a partir da mesma data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias do Vietname, conforme previsto no anexo.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 3.o

A fim de serem elegíveis para beneficiar dos contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento, as mercadorias enumeradas no anexo devem estar em conformidade com as regras de origem estabelecidas no protocolo 1 do Acordo. Aquando da sua importação na União, os produtos originários do Vietname beneficiam dos contingentes pautais mediante a apresentação de um certificado de origem ou de uma declaração de origem em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do protocolo 1 do Acordo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2019/1121 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (JO L 177 de 2.7.2019, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2020/753 do Conselho, de 30 de março de 2020, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (JO L 186 de 12.6.2020, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(5)  Aviso relativo à entrada em vigor do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (JO L 207 de 30.6.2020, p. 3).


ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o âmbito do regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), na versão alterada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão (2), e pela designação do produto na quarta coluna do quadro constante do presente anexo, no seu conjunto.

Número de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Designação dos produtos

Período de contingentamento

Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo especificação em contrário)

Taxa do direito

09.8200

 

0408 11 80

0408 19 81

0408 19 89

0408 91 80

0408 99 80

 

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos

De 1.8.2020 a 31.12.2020

De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes

208,334 toneladas

500 toneladas

0%

09.8201

 

0703 20 00

 

Alho

De 1.8.2020 a 31.12.2020

De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes

167,668 toneladas

400 toneladas

0%

09.8202

ex

ex

0710 40 00

2001 90 30

99

10

99

Milho doce (Zea mays var. saccharata), exceto em espiga com um diâmetro de 8 mm ou mais, mas não mais de 12 mm

De 1.8.2020 a 31.12.2020

De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes

2 083,334 toneladas

5 000 toneladas

0%

ex

2005 80 00

10

99

09.8203

 

1108 14 00

 

Fécula de mandioca

De 1.8.2020 a 31.12.2020

De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes

12 500 toneladas

30 000 toneladas

0%

09.8204

 

1604 14 21

1604 14 31

1604 14 41

1604 14 28

1604 14 38

1604 14 48

1604 14 90

1604 19 39

1604 20 70

 

Atum, gaiado (bonito-listrado), bonitos e outros peixes do género Euthynnus

De 1.8.2020 a 31.12.2020

De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes

4 791,668 toneladas

11 500 toneladas

0%

09.8205

 

1604 20 05

 

Preparações de surimi

De 1.8.2020 a 31.12.2020

De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes

208,334 toneladas

500 toneladas

0%

09.8206

 

1701 13 10

1701 13 90

1701 14 10

1701 91 00

1701 99 10

1701 99 90

1702 30 50

1702 90 50

1702 90 71

1702 90 75

1702 90 79

1702 90 95

1806 10 30

1806 10 90

 

Açúcares e outros produtos com elevado teor de açúcar

De 1.8.2020 a 31.12.2020

De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes

8 333,334 toneladas (expressas em equivalente de açúcar em bruto)

20 000 toneladas (expressas em equivalente de açúcar em bruto)

0%

09.8207

 

1701 14 90

 

Açúcares especiais

De 1.8.2020 a 31.12.2020

De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes

166,668 toneladas

400 toneladas

0%

09.8208

 

0711 51 00

2001 90 50

2003 10 20

2003 10 30

 

Cogumelos

De 1.8.2020 a 31.12.2020

De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes

145,834 toneladas

350 toneladas

0%

09.8209

 

2207 10 00

2207 20 00

 

Etanol

De 1.8.2020 a 31.12.2020

De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes

416,668 toneladas

1 000 toneladas

0%

09.8210

 

2905 43 00

2905 44 11

2905 44 19

2905 44 91

3505 10 10

3505 10 90

3824 60 19

 

Manitol, sorbitol, dextrina e outros amidos e féculas modificados

De 1.8.2020 a 31.12.2020

De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes

833,334 toneladas

2 000 toneladas

0%


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 280 de 31.10.2019, p. 1).