15.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1024 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2020
relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para certos produtos originários da República Socialista do Vietname
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname («o Acordo») foi assinado em 30 de junho de 2019 em conformidade com a Decisão (UE) 2019/1121 do Conselho (2). O Acordo foi celebrado, em nome da União, em 12 de junho de 2020 pela Decisão (UE) 2020/753 do Conselho (3). |
(2) |
O Acordo estabelece que os direitos aduaneiros sobre as importações na União de mercadorias originárias do Vietname devem ser reduzidos ou eliminados em conformidade com a pauta aduaneira constante do anexo 2-A, apêndice 2-A-1, do Acordo. Além disso, o anexo 2-A estabelece que, para determinadas mercadorias, a eliminação dos direitos aduaneiros é concedida no âmbito de contingentes pautais. |
(3) |
O anexo 2-A do Acordo especifica que o contingente pautal deve ser aplicado anualmente, pelo que as importações devem ser geridas com base no ano civil. Contudo, uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de agosto de 2020, as quantidades proporcionais para 2020 e as quantidades anuais para os anos seguintes devem ser estabelecidas em conformidade com a secção B do anexo 2-A do Acordo. |
(4) |
O protocolo 1 do Acordo diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Aquando da sua importação na União, os produtos originários do Vietname devem beneficiar do regime preferencial estabelecido no presente regulamento, mediante a apresentação de qualquer das provas de origem descritas no artigo 15.o, n.o 2, do referido protocolo. |
(5) |
O contingente pautal deve ser gerido pela Comissão com base na ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática, em conformidade com as regras relativas à gestão dos contingentes pautais previstas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4). |
(6) |
O Acordo entra em vigor em 1 de agosto de 2020 (5). A fim de assegurar a gestão efetiva e a aplicação oportuna dos contingentes pautais concedidos ao abrigo do Acordo, o presente regulamento deve ser aplicado a partir da mesma data. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias do Vietname, conforme previsto no anexo.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 3.o
A fim de serem elegíveis para beneficiar dos contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento, as mercadorias enumeradas no anexo devem estar em conformidade com as regras de origem estabelecidas no protocolo 1 do Acordo. Aquando da sua importação na União, os produtos originários do Vietname beneficiam dos contingentes pautais mediante a apresentação de um certificado de origem ou de uma declaração de origem em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do protocolo 1 do Acordo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Decisão (UE) 2019/1121 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (JO L 177 de 2.7.2019, p. 1).
(3) Decisão (UE) 2020/753 do Conselho, de 30 de março de 2020, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (JO L 186 de 12.6.2020, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(5) Aviso relativo à entrada em vigor do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (JO L 207 de 30.6.2020, p. 3).
ANEXO
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o âmbito do regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), na versão alterada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão (2), e pela designação do produto na quarta coluna do quadro constante do presente anexo, no seu conjunto.
Número de ordem |
Código NC |
Subdivisão TARIC |
Designação dos produtos |
Período de contingentamento |
Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo especificação em contrário) |
Taxa do direito |
|
09.8200 |
|
0408 11 80 0408 19 81 0408 19 89 0408 91 80 0408 99 80 |
|
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos |
De 1.8.2020 a 31.12.2020 De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes |
208,334 toneladas 500 toneladas |
0% |
09.8201 |
|
0703 20 00 |
|
Alho |
De 1.8.2020 a 31.12.2020 De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes |
167,668 toneladas 400 toneladas |
0% |
09.8202 |
ex ex |
0710 40 00 2001 90 30 |
99 10 99 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), exceto em espiga com um diâmetro de 8 mm ou mais, mas não mais de 12 mm |
De 1.8.2020 a 31.12.2020 De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes |
2 083,334 toneladas 5 000 toneladas |
0% |
ex |
2005 80 00 |
10 99 |
|||||
09.8203 |
|
1108 14 00 |
|
Fécula de mandioca |
De 1.8.2020 a 31.12.2020 De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes |
12 500 toneladas 30 000 toneladas |
0% |
09.8204 |
|
1604 14 21 1604 14 31 1604 14 41 1604 14 28 1604 14 38 1604 14 48 1604 14 90 1604 19 39 1604 20 70 |
|
Atum, gaiado (bonito-listrado), bonitos e outros peixes do género Euthynnus |
De 1.8.2020 a 31.12.2020 De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes |
4 791,668 toneladas 11 500 toneladas |
0% |
09.8205 |
|
1604 20 05 |
|
Preparações de surimi |
De 1.8.2020 a 31.12.2020 De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes |
208,334 toneladas 500 toneladas |
0% |
09.8206 |
|
1701 13 10 1701 13 90 1701 14 10 1701 91 00 1701 99 10 1701 99 90 1702 30 50 1702 90 50 1702 90 71 1702 90 75 1702 90 79 1702 90 95 1806 10 30 1806 10 90 |
|
Açúcares e outros produtos com elevado teor de açúcar |
De 1.8.2020 a 31.12.2020 De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes |
8 333,334 toneladas (expressas em equivalente de açúcar em bruto) 20 000 toneladas (expressas em equivalente de açúcar em bruto) |
0% |
09.8207 |
|
1701 14 90 |
|
Açúcares especiais |
De 1.8.2020 a 31.12.2020 De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes |
166,668 toneladas 400 toneladas |
0% |
09.8208 |
|
0711 51 00 2001 90 50 2003 10 20 2003 10 30 |
|
Cogumelos |
De 1.8.2020 a 31.12.2020 De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes |
145,834 toneladas 350 toneladas |
0% |
09.8209 |
|
2207 10 00 2207 20 00 |
|
Etanol |
De 1.8.2020 a 31.12.2020 De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes |
416,668 toneladas 1 000 toneladas |
0% |
09.8210 |
|
2905 43 00 2905 44 11 2905 44 19 2905 44 91 3505 10 10 3505 10 90 3824 60 19 |
|
Manitol, sorbitol, dextrina e outros amidos e féculas modificados |
De 1.8.2020 a 31.12.2020 De 1.1.2021 a 31.12.2021 e nos anos seguintes |
833,334 toneladas 2 000 toneladas |
0% |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 280 de 31.10.2019, p. 1).